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Laws of Mozambique

Decree No. 46/2009 creating the National Institution for Inspection of Economic Activities (INAE)

Made 2009-08-19 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 46/2009 - Cria a Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Food and nutrition
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, food additives, food safety and quality, consumer protection, fraud, inspection, monitoring, packaging/labelling, governance

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Conselho de Ministros: Decreto n.º 46/2009: Cria a Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE. Resolução n.º 44/2009: Aprova a Estratégia de Resposta ao HIV e SIDA na Função Pública 2009 – 2013 do país. SUMÁRIO IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indi cações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 46/2009 de 19 de Agosto Havendo necessidade de criar um órgão para fiscalizar as actividades económicas, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 e alínea d) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É criada a Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE. Art. 2. A INAE é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa. Art. 3. A INAE é uma instituição pública de âmbito nacional e é tutelada pelo Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio. Art. 4. São atribuições da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, ou de prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração, empresas de animação turística, estabelecimentos de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de carga, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportiva e de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagem dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar, em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Verificar a legalidade dos empreendimentos susceptíveis de causar danos ao meio ambiente e zelar pela observância das leis, normas e regulamentos relativos ao ambiente; f) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações eléctricas e em postos de abastecimento de combustíveis e embargar actividades ilegais. g) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade mineira e a comercialização dos produtos mineiros; h) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; i) Combater a produção e venda de produtos pirateados ou contrafeitos; j) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; k) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económica cuja fiscalização lhe esteja atribuída. l) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam cometidas superiormente ou por lei. Art. 5 – 1. A integração dos funcionários actualmente afectos às Instituições que integram a INAE será objecto de despacho conjunto do Ministro de tutela e dos Ministros de proveniência dos funcionários. I SÉRIE — Número 33Quarta-feira, 19 de Agosto de 2009 222 I SÉRIE — NÚMERO 33 2. A integração dos meios materiais actualmente afectos às Instituições que integram a INAE será objecto de despacho conjunto do Ministro de tutela e o das Finanças. Art. 6. Os funcionários da INAE regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. Art. 7. São derrogadas as disposições constantes do artigo 4, do presente Decreto, dos Estatutos Orgânicos das Inspecções dos Ministérios da Indústria e Comércio, Turismo, Saúde, Coordenação da Acção Ambiental, Energia, Transportes e Comunicações, Educação e Cultura, Recursos Minerais e Juventude e Desportos. Art. 8. O Conselho de Ministros determinará por decreto, a integração dos serviços de inspecção não abrangidos pelo presente Decreto. Art. 9. O Inspector Geral da INAE é nomeado pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro de tutela. Art. 10. Compete ao Ministro de tutela aprovar o Regulamento Interno da INAE até cento e oitenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Julho de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Resolução n.º 44/2009 de 19 de Agosto Tornando-se necessário definir a Estratégia de Resposta ao HIV e SIDA na Função Pública, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina: Único. É aprovada a Estratégia de Resposta ao HIV e SIDA na Função Pública 2009 – 2013, em anexo à presente Resolução e da qual faz parte integrante. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Junho de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Estratégia de Combate ao HIV e SIDA na Função Pública 2009 – 2013 Sumário Executivo O Governo de Moçambique através dos Ministérios da Função Pública (MFP), da Saúde (MISAU) e do Conselho Nacional de Combate ao HIV e SIDA (CNCS), desencadearam um processo de elaboração da Estratégia de HIV e SIDA para a Função Pública. De acordo com análise do impacto demográfico do HIV/SIDA a nível da Função Pública para o ano 2008, dos cerca de 167 mil funcionários, 32 mil estão infectados pelo vírus do HIV a nível nacional dos quais 10 mil precisam de tratamento Anti-retroviral. Por outro lado, estima-se o registo de cerca de 1,6 mil óbitos de funcionários infectados pelo HIV/ SIDA. A pandemia do HIV e SIDA tem constituído uma das preocupações centrais do Governo, na medida em que afecta a prestação da Função Pública em decorrência do absentismo, licença prolongada por doença, encargos sociais relacionados com a doença e morte, além da questão dos custos adicionais necessários para a reposição da força de trabalho. Utilizando as projecções demográficas disponíveis para 2008, estima-se que o impacto económico do HIV e SIDA na Função Púbica poderá, no mesmo ano, ascender a mais de USD 22 milhões, representando cerca de 3% dos encargos com o pessoal previstos no orçamento. Este encargo passaria para mais de USD 26 milhões se adicionados aos custos relativos à administração da terapia anti-retroviral e suporte nutricional (cesta básica) no ano de 2008. A Estratégia é um documento orientador para dinamizar e harmonizar as intervenções que têm sido realizados pelas diferentes instituições do Estado. A Estratégia tem como âmbito de aplicação as instituições da Administração Pública, desempenhando funções administrativas do Estado, nomeadamente, (i) os órgãos centrais e locais do aparelho do Estado e instituições subordinadas ou dependentes; (ii) os institutos públicos, e (iii) os órgãos e institutos das autarquias locais. Ela tem como beneficiários directos e indirectos o universo de cerca de 167.420 funcionários e suas famílias. A abordagem estratégica seguida é orientada pelos seguintes fundamentos: — Alinhamento ao PEN II a resposta multisectorial; — Descentralização de actividades ao nível provincial, distrital e municipal; — Sensibilidade ao género; — Orientação por resultados; — Uso eficiente de recursos disponíveis. Esta estratégia leva em consideração as projecções de impacto demográfico do HIV e SIDA disponíveis no país. Em relação à Função Pública, se admitir-se que os níveis de infecção pelo HIV na população geral em cada região é similar ao dos funcionários do Estado, pode-se calcular que dos cerca de 167 mil funcionários existentes em 2008 em todo país, 32 mil estão infectado pelo HIV. Por outro lado, aproximadamente 10 mil funcionários precisam de receber o tratamento Anti-retroviral. Até finais de 2008, o número de óbitos por HIV/SIDA entre os funcionários pode atingir 1,6 mil pessoas. As intervenções necessárias para se atingirem os principais objectivos da estratégia de HIV e SIDA na Função Pública estão estruturados em áreas prioritárias, nomeadamente: Prevenção; Cuidados e tratamento; Mitigação do impacto; Estigma e descriminação; Integração do HIV e SIDA nas instituições do Estado; Estabelecimento de parcerias para a provisão de serviços; Aspectos normativos; Coordenação multisectorial; Comunicação; Monitoria e Avaliação; e Mecanismos de financiamento e sustentabilidade. Acções prioritárias na área da prevenção: — Desenvolver e implementar programas de prevenção e controle dos riscos de infecção ao HIV decorrente do exercício profissional em cada área sectorial; — Produzir e distribuir materiais de Informação, Educação e Comunicação (IEC) apropriados aos funcionários do Estado e que lhes ilustrem as novas tendências da pandemia evidenciando que estes constituem os novos grupos de risco e fonte de novas infecções ao HIV no país;

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