Decree No. 45/2012 establishing the legal regime for production, import/export, storage, transport and trade of petroleum products
Made 2012-12-28 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 45/2012 de 28 de Dezembro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Energy
- Keywords
- oil, transport/storage, legal proceedings/administrative proceedings, internal trade, international trade, authorization/permit
- Categories
- *, energy
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ARTIGO 6 de combustíveis ao mercado nacional. Requisitos para o pedido de licença CAPÍTULO II 1. O pedido de licença é feito em requerimento dirigido à entidade Licenças e registo licenciadora, acompanhado dos seguintes documentos: SECÇÃO I a) Cópia autenticada do documento de identificação, caso se trate de pessoa singular e, tratando-se de cidadão Licenciamento estrangeiro, uma autorização de residência ou de
ARTIGO 4 emprego e comprovativo de domicílio em território nacional; Tipos de licença b) Certidão do registo comercial e cópia dos estatutos, caso 1. O exercício de qualquer das actividades descritas no o requerente seja uma pessoa colectiva; n.º 1 do artigo 2 do presente Decreto carece de uma das seguintes c) Certificado de Registo Criminal, caso se trate de pessoa licenças: singular; d) Número Único de Identificação Tributária (NUIT); a) Licença de produção; e) Quaisquer outros documentos exigidos nos termos b) Licença de armazenagem; deste Decreto ou de outra legislação aplicável ao c) Licença de distribuição; licenciamento de actividades comerciais. d) Licença de retalho; 2. Para além dos elementos exigidos no número anterior, o e) Licença de exploração de oleoduto; e requerimento para a licença relativa à armazenagem, à exploração f) Licença de exploração de terminal de descarga. de terminal de descarga ou oleoduto deve incluir uma descrição 2. A entidade licenciada ao abrigo do presente Decreto pode das tarifas e preços a serem aplicados para cada um dos serviços ser titular de uma ou mais licenças, desde que tal não condicione a prestar na instalação respectiva. o desenvolvimento de mercados competitivos para os produtos 3. O requerimento relativo à licença de produção deve petrolíferos em conformidade com as actividades que pretenda incluir: exercer. a) A descrição do processo de produção; 3. As entidades detentoras de licença de distribuição não podem b) A designação dos produtos e capacidades exercer a actividade de retalho, excepto: respectivas; e a) No caso de gás de petróleo liquefeito e gás natural c) O esboço da localização. comprimido; e 4. O requerimento de licença para o exercício da actividade b) Para operação de um único posto de abastecimento de de distribuição deve incluir: combustíveis para efeitos de treinamento em cada uma das províncias do país. a) Uma lista das instalações petrolíferas que o requerente pretenda usar para cada um dos produtos petrolíferos, 4. Em casos excepcionais, o Ministro que superintende a área incluindo instalações partilhadas com outras da energia pode autorizar a distribuidora a operar em mais do que distribuidoras, detalhando: um posto de abastecimento por província. 5. A licença de produção integra duas categorias: i) A localização; ii) A capacidade; a) Produção em grande escala; e b) Produção em pequena escala. iii) A propriedade da instalação; iv) A identificação das distribuidoras que partilhem as 6. A licença de retalho integra duas categorias: mesmas instalações, se for o caso; e a) Para o exercício de actividades de retalho em posto de v) Apresentação de um plano de investimentos em abastecimento de combustíveis; e infra-estruturas de armazenagem e de retalho, b) Para o exercício de actividades de retalho em postos para o período correspondente a pelo menos de revenda. 5 anos, a contar da data do pedido da licença.
ARTIGO 5 b) Outros documentos, nomeadamente: Competência para o licenciamento i) Comprovativo de direito de propriedade e registo da instalação de armazenagem dos diferentes produtos 1. Compete ao Ministério da Energia a atribuição das licenças petrolíferos que pretenda distribuir e para efeitos de previstas nas alíneas a) b) c) d) e) e f) do n.º 1 do artigo 4 do presente Decreto, com as excepções previstas nos números constituição de reservas permanentes em território seguintes. nacional, desde que essa armazenagem tenha uma 2. Compete às Direcções Provinciais responsáveis pela área capacidade mínima de 10.000 metros cúbicos e esteja da energia o licenciamento da actividade de retalho em postos implantada numa das três terminais oceânicas nos de abastecimento de combustíveis, excepto quando incluirem termos deste Decreto; ou a armazenagem ou abastecimento de gás natural comprimido ii) Contrato de armazenagem celebrado com o (GNC) ou quando estiverem localizados nas zonas de protecção proprietário dos tanques ou armazéns respectivos, das estradas nacionais, cuja competência é do Ministério que quando estes não pertençam ao requerente, válido superintende a área da energia. por pelo menos 24 meses. 3. Compete aos Municípios ou aos Governos Distritais, nas iii) O contrato de armazenagem referido no número respectivas áreas de jurisdição, o licenciamento da actividade de anterior deve ser de capacidade firme para, pelo retalho em postos de revenda. menos, 10.000 metros cúbicos, associada a, pelo 28 DE DEZEMBRO DE 2012 572 — (53) menos, uma terminal oceânica, salvo tratando-se c) Tenha sido declarada a sua falência ou insolvência de licença para distribuição de GPL apenas, em ou esteja em curso um processo judicial que vise a que a capacidade mínima deve ser de 100 metros declaração de falência ou insolvência; cúbicos. d) Tenha sido condenado por sentença judicial transitada 5. O requerimento para licença de retalho em posto de em julgado por prática de um acto criminoso e abastecimento de combustíveis deve ainda incluir o seguinte: enquanto durar a pena; e a) Endereço de localização do posto de abastecimento de e) Seja declarado incapaz por uma autoridade combustíveis; competente. b) Cópia do registo da instalação; e 4. Em caso de recusa de atribuição de uma licença, a entidade c) Cópia de contrato de fornecimento dos produtos licenciadora deve notificar o requerente por escrito sobre tal petrolíferos com uma distribuidora licenciada. decisão, fundamentando os motivos da recusa, no prazo estipulado 6. A entidade licenciadora deve deliberar sobre o pedido de no n.º 6 do artigo 6 do presente Decreto. licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data
ARTIGO 8 de recepção do mesmo. 7. A autorização de construção de qualquer instalação Condições das licenças petrolífera deve ser efectuada em articulação com a entidade A entidade licenciadora pode impor condições nas licenças, competente para o registo da instalação. nomeadamente: 8. Para efeitos do disposto no n.º 7, o requerente deve juntar ao seu pedido, para além dos elementos referidos no n.º 1, os a) Que o titular deve realizar a construção das instalações seguintes documentos: ou as actividades de exploração para as quais a licença é atribuída e/ou que as instalações respectivas devem a) Planta de localização fornecida pela entidade com tornar-se operacionais no período de tempo fixado; jurisdição sobre a área da implementação da b) Que a administração de actividades afectas às instalações instalação petrolífera e a respectiva autorização para a construção; de produção, terminais de descarga, instalações de b) Cópia autenticada do DUAT ou qualquer outro título que armazenagem e oleodutos, de empresas verticalmente resulte da lei ou de contrato conferindo legitimidade integradas deve ser efectuada com contabilidade para proceder a construção; separada e sem subsídios cruzados com outras c) Projecto da instalação petrolífera com as peças actividades exercidas pela mesma empresa; desenhadas à escala apropriada; e c) Que sejam observadas as regras de acesso a terceiros no d) Licença ambiental para implementação do projecto caso das infra-estruturas de armazenagem; emitida pela entidade competente. d) Que sejam observadas as normas de operação, de segurança e ambientais;
ARTIGO 7 e) Que sejam observadas outras condições no quadro de Motivos de recusa requisitos e limitações que vierem a ser estabelecidas por Diploma Ministerial do Ministro que superintende 1. A entidade licenciadora pode indeferir o pedido de licença a área da energia. caso: a) O requerente não preencha os requisitos exigidos no ARTIGO 9 presente Decreto; Venda de combustível em postos de abastecimento b) O requerente tenha prestado falsas declarações ou omitido informação relevante; e 1. O titular de licença de retalho em posto de abastecimento c) A atribuição da licença requerida: de combustíveis deve vender os produtos petrolíferos referidos i) Afecte ou possa vir a afectar a existência de na licença respectiva unicamente aos consumidores finais e a um mercado de produtos petrolíferos justo e retalhistas titulares de licença de retalho em posto de revenda competitivo; ou ou a titulares de registo de instalação consumidora, no caso de ii) Permita ou reforce ou possa vir a permitir ou quantidade superior a 110 kg de GPL ou 100 litros de petróleo reforçar uma posição dominante do requerente de iluminação, por entrega ou recipiente, nos termos definidos no no mesmo mercado, em detrimento do interesse Regulamento de Construção, Exploração e Segurança dos Postos público, em conformidade com o artigo 28 do de Abastecimento dos Combustíveis Líquidos. presente Decreto. 2. O titular de licença de retalho em posto de abastecimento 2. No caso de insuficiência da informação fornecida pelo de combustíveis deve manter nos seus arquivos o registo de cada requerente relativamente à solicitada, a entidade licenciadora venda, o número da licença de retalhista em posto de revenda e pode atribuir uma licença provisória, válida por um período não o número de registo da instalação de consumo. superior a 12 (doze) meses, na condição de poder ser emitida 3. Exclui-se do estabelecido no n.º 1 do presente artigo, o caso uma licença definitiva após apresentação de toda a informação solicitada. de recipientes de GPL de capacidade individual inferior a 3 kg 3. É vedada a atribuição de uma licença a qualquer requerente para os quais a quantidade limite é de 50 kg. que: 4. O retalhista deve adquirir produtos petrolíferos a) Tenha sido sancionado por violação das regras constantes exclusivamente de uma distribuidora licenciada com a qual tiver deste Decreto nos 5 anos imediatamente precedentes celebrado contrato de fornecimento, salvo as excepções definidas ao pedido de uma licença; no n.º 2 do artigo 75. b) Não seja cidadão moçambicano nem legalmente residente 5. O retalhista titular de licença para o exercício da actividade em Moçambique ou, no caso de uma pessoa colectiva, em pequena escala nos postos de revenda, deve adquirir o produto não esteja registada em Moçambique; exclusivamente de qualquer retalhista licenciado. 572 — (54) I SÉRIE — NÚMERO 52 6. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, 2. Compete ao Ministro que superintende a área da energia são classificadas como actividades de pequena escala em postos de estabelecer, por Diploma Ministerial, o modelo das licenças e revenda, as vendas até 10.000 kg de GPL e 3.000 litros de petróleo os procedimentos detalhados de licenciamento. de iluminação por mês em instalações petrolíferas, nos termos definidos no Regulamento de Construção, Exploração e Segurança ARTIGO 13 dos Postos de Abastecimento dos Combustíveis Líquidos. Extinção das licenças
ARTIGO 10 1. As licenças emitidas nos termos do presente Decreto extinguem-se por: Venda de Combustíveis pelo Distribuidor a) Revogação; 1. O titular de licença de distribuição deve vender os produtos b) Renúncia. petrolíferos referidos na licença respectiva unicamente a retalhistas titulares de licença de retalho em posto de abastecimento de 2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a combustíveis e a titulares de registo de instalação consumidora. entidade licenciadora pode revogar uma licença, caso o respectivo 2. São interditas as vendas referidas no número anterior em titular: quantidades inferiores a 400 litros de combustíveis líquidos e a) Viole qualquer disposição do presente Decreto 110 kg de GPL, por entrega ou capacidade de recipiente. e legislação aplicável, ou condição da licença 3. É vedado o carregamento de produtos petrolíferos a todos os respectiva; meios de transporte que não apresentem o registo e o certificado b) Tenha prestado falsas declarações ou omitido informação do equipamento petrolífero válido. relevante para a obtenção da licença; 4. O titular de licença de distribuição deve manter nos seus c) Interrompa as actividades objecto da licença sem motivo arquivos o registo de cada venda, incluindo o número da licença plausível por um período superior a 90 dias contados de retalhista em posto de abastecimento de combustíveis ou o número de registo de instalação de consumo, conforme o caso. a partir do momento da notificação. 5. A entidade licenciada para exercer actividade de distribuição 4. A revogação a que alude o número anterior deve ser pode exercer as actividades objecto da licença respectiva em mais efectuada desde que: de uma instalação petrolífera. a) A entidade licenciadora tenha entregue ao titular 6. Em casos excepcionais, o Ministro que superintende a área um pré-aviso de, pelo menos, quarenta e cinco da energia pode autorizar as vendas de produtos petrolíferos dias, notificando-o da intenção de revogar o título pelos distribuidores a retalhistas titulares de licença de retalho em posto de revenda. respectivo, com a indicação dos fundamentos de tal revogação;
ARTIGO 11 b) Se no prazo de trinta dias o titular não tiver tomado medidas para sanar o motivo da revogação ou não tiver Validade e transmissibilidade das licenças entregue por escrito quaisquer observações relativas à 1. As licenças emitidas ao abrigo do presente Decreto intenção de revogação. permanecem válidas enquanto: 5. A renúncia verifica-se quando o titular da licença manifeste, a) O titular cumprir com as condições da licença; e por escrito, à entidade licenciadora, com antecedência mínima de b) A actividade licenciada continuar a ser exercida pelo 90 dias, a intenção de cessar o exercício das actividades relevantes titular. e proceda à devolução do título da respectiva licença. 2. A actividade objecto de qualquer licença deve ter início num prazo não superior a dois anos a contar da data da emissão SECÇÃO II da respectiva licença, sob pena de caducidade. Registo 3. As licenças emitidas ao abrigo do presente Decreto, com excepção das licenças relativas à distribuição, são transmissíveis ARTIGO 14 mediante autorização por escrito da entidade licenciadora. Vistoria de instalações
ARTIGO 12 Modelo da licença 1. Antes do início da exploração de qualquer instalação e/ou 1. O modelo das licenças referidas no artigo 4 do presente equipamento petrolífero, o proprietário deve requerer à entidade Decreto deve incluir os seguintes elementos: competente a vistoria das instalações e/ou equipamentos para a) A identificação da entidade licenciadora; efeitos de registo. b) A identificação da legislação habilitante, incluindo o 2. A vistoria é realizada por uma comissão, até um máximo presente Decreto; de sete pessoas, que integra: c) O número e data de emissão; a) Dois representantes da entidade licenciadora, sendo um d) A identificação completa do titular; que a preside; e) A residência ou sede social do titular; b) Um representante da entidade local responsável pelo f) A localização da instalação objecto da licença; licenciamento ambiental; g) As actividades abrangidas pela licença; c) Um representante do Serviço Nacional dos Bombeiros; h) A identificação do produto ou produtos abrangidos pela d) Um representante do Órgão Local de Administração licença; do Trabalho; e i) As condições da licença, no quadro dos requisitos e e) Outras entidades relevantes, em razão da matéria. limitações estabelecidos neste Decreto e por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área 3. Realizada a vistoria e verificada a conformidade com da energia. as normas técnicas aplicáveis, a entidade competente na área 28 DE DEZEMBRO DE 2012 572 — (55) da energia deve efectuar o registo das instalações mediante b) A rectificar qualquer situação que esteja em contravenção a apresentação do comprovativo de pagamento da taxa de aos regulamentos ou normas técnicas aplicáveis, no registo. prazo indicado em tal ordem. 4. Carece de registo a exploração de instalação petrolífera,
ARTIGO 16 armazenagem para consumo próprio, veículo cisterna, posto de abastecimento de consumo próprio, posto de abastecimento, Conteúdo e modelo do registo instalação de produção, instalação de armazenagem, terminal de 1. O modelo do registo deve incluir os seguintes elementos: descarga e oleoduto, excepto nos casos em que as capacidades a) A identificação da entidade licenciadora; totais dos produtos armazenados no local sejam inferiores b) A identificação da legislação habilitante; a 400 litros para líquidos combustíveis e 110 kg para gases c) O número e data do registo; combustíveis. d) O nome ou denominação do proprietário da instalação 5. Os órgãos centrais e provinciais responsáveis pela área da petrolífera; energia devem efectuar e manter os registos nos termos deste e) A residência ou sede social do titular; f) A identificação do proprietário da instalação petrolífera, artigo. incluindo o número de registo comercial da entidade 6. O sistema de funcionamento dos cadastros provinciais comercial, no caso de pessoa jurídica; e do cadastro nacional de registo de instalações petrolíferas g) A localização da instalação; deve ser estabelecido por Diploma Ministerial do Ministro que h) A caracterização da instalação, incluindo: superintende a área da energia. i) A finalidade; 7. O licenciamento de qualquer meio usado para o transporte ii) As capacidades nominais e a identificação das partes de produtos petrolíferos nos termos da legislação aplicável carece componentes; de vistoria e registo. iii) Cada um dos produtos petrolíferos autorizados a produzir, transportar, armazenar ou manusear, 8. O transporte de produtos petrolíferos deve ser acompanhado conforme o caso, na instalação; do certificado, o qual deve ser renovado mediante inspecções iv) A data de emissão de cada um dos certificados periódicas estabelecidas em conformidade com a regulamentação para a instalação respectiva e o seu prazo de e as normas técnicas aplicáveis. validade; v) Quaisquer condições ou restrições impostas pela
ARTIGO 15 entidade licenciadora, incluindo os regulamentos Pedido de vistoria de instalações e normas técnicas aplicáveis à operação da instalação respectiva. 1. O pedido de vistoria de instalações referidas no n.º 1 do 2. Uma cópia de cada um dos certificados emitidos para a artigo 14 deve ser feito em requerimento dirigido à entidade instalação respectiva deve ser anexada ao seu registo. competente para efectuar o registo, acompanhado dos seguintes documentos: ARTIGO 17 a) Cópia autenticada de um documento assinado por Alteração do registo um técnico petrolífero licenciado ou instituição 1. O proprietário de uma instalação deve comunicar por credenciada, relativo à instalação respectiva, escrito à entidade licenciadora, no prazo de 15 (quinze) dias descrevendo os detalhes construtivos e funcionais úteis, a ocorrência de factos que originem qualquer alteração nos da instalação, os produtos petrolíferos a que se elementos do registo, requerendo o respectivo averbamento. 2. Carecem de averbamento: destina ou que pode produzir, armazenar, manusear, transportar, distribuir ou comercializar, conforme o a) A transmissão de propriedade, a qualquer título; caso, e o respectivo certificado comprovando a sua b) A mudança da entidade operadora e do respectivo técnico responsável; conformidade com os regulamentos e normas técnicas c) Qualquer alteração do tipo de produto ou produtos aplicáveis; petrolíferos autorizados pelo registo respectivo; b) Plano de gestão ambiental aprovado pela autoridade d) Qualquer alteração substancial da instalação, competente nos termos da legislação ambiental ou uma nomeadamente: cópia autenticada da decisão da autoridade respectiva i) Alteração da capacidade; e permitindo a exploração da instalação; ii) Alteração que, de qualquer forma, possa afectar c) Comprovativo do pagamento da taxa de vistoria. as condições de funcionamento ou operação da 2. A entidade licenciadora deve ordenar, por escrito, a instalação, incluindo a substituição ou reparação qualquer pessoa envolvida numa actividade em contravenção de tubagens, reservatórios, bombas ou elementos com o prescrito no artigo 14 do presente Decreto: estruturais. a) A pagar a multa prescrita nos termos legais e cessar 3. A entidade licenciadora pode efectuar o averbamento do registo respectivo, a pedido do titular, se: a operação da instalação respectiva, podendo, no entanto, por motivos justificados de interesse público, a) A alteração realizada não violar qualquer dos termos e condições estabelecidos; permitir a continuidade da operação pelo período b) O pedido de averbamento for acompanhado de um determinado para que a referida pessoa requeira a documento emitido por um técnico petrolífero vistoria para efeitos do registo relevante; ou licenciado, confirmando que tal alteração está em 572 — (56) I SÉRIE — NÚMERO 52 conformidade com os regulamentos e normas técnicas ARTIGO 21 aplicáveis, no caso de uma alteração substancial ou Valor das Taxas alteração do tipo de produtos afectos à instalação; e c) O requerente apresentar prova de pagamento da taxa de 1. A emissão de licença de produção de grande escala está averbamento estabelecida nos termos deste Decreto. sujeita ao pagamento de uma taxa no valor de 1 000 000,00MT (um milhão de meticais.)
ARTIGO 18 2. A emissão de licença de produção de pequena escala está sujeita ao pagamento de uma taxa no valor de 500 000,MT Validade do registo (quinhentos mil meticais.) 1. Os registos emitidos ao abrigo do presente Decreto 3. A emissão de licença de armazenagem, terminal de descarga permanecem válidos enquanto: e de oleoduto, está sujeita ao pagamento de uma taxa no valor de a) O titular cumprir com as condições do registo; 300 000,00MT (trezentos mil meticais.) b) A instalação petrolífera se mantiver em 4. A emissão de licença de distribuição está sujeita ao funcionamento; pagamento de uma taxa no valor de 1 000 000,00MT (um milhão c) Existir um certificado válido para a instalação petrolífera de meticais.) respectiva. 5. A emissão de licença de retalho para o exercício de 2. O titular de um registo deve assegurar a inspecção periódica da instalação petrolífera e deve submeter uma cópia do certificado actividades em posto de abastecimento de combustíveis está à entidade licenciadora para anexar ao registo respectivo, antes sujeita ao pagamento de uma taxa no valor de 30 000,00MT do término do prazo de validade do certificado vigente. (trinta mil meticais.) 6. O registo das instalações petrolíferas está sujeita ao
ARTIGO 19 pagamento de uma taxa no valor de: Armazenagem, entrega e transferências a) 15 000,00MT (quinze mil meticais), para instalações 1. A armazenagem de produtos petrolíferos é apenas permitida petrolíferas associadas a postos de abastecimento de numa instalação petrolífera apropriada e em conformidade com combustíveis; o estabelecido no presente Decreto. b) 20 000,00MT (vinte mil meticais), para instalação de 2. As instalações de armazenagem de produtos petrolíferos, devem obedecer às normas técnicas aplicáveis e regulamentos armazenagem de capacidade instalada superior a de segurança em vigor. 2000 m3; 3. A entrega de produtos petrolíferos a uma instalação c) 8 000,00MT (oito mil meticais), para instalação de petrolífera deve ser permitida apenas se: armazenagem de capacidade instalada inferior a a) Tiver sido efectuado um registo para a exploração da 2000 m3; instalação, nos termos do presente Decreto; e d) 20 000,00MT (vinte mil meticais), para oleoduto de b) A entidade que efectua a entrega inscrever o número qualquer capacidade instalada; de registo da instalação respectiva num suporte e) 30 000,00MT (trinta mil meticais), para instalação de permanente e o mantenha. produção de grande escala; 4. A transferência de produtos petrolíferos entre quaisquer f) 10 000,00MT (dez mil meticais), para instalação de instalações petrolíferas, incluindo veículos cisterna e o enchimento produção de pequena escala; de qualquer recipiente, deve ser executada com estrita observância g) 1 000,00MT (mil meticais), por unidade para meios de das normas técnicas e de segurança, devendo ser imediatamente transporte marítimo, rodoviário e ferroviário; e suspensa caso se considere ou se detecte a iminência de ocorrência h) 20 000,00MT (vinte mil meticais), para instalações de uma situação que perigue a segurança das pessoas, do meio petrolíferas associadas a terminal de descarga. ambiente ou dos próprios equipamentos, ou a contaminação do 8. O valor da taxa de averbamento e registo de segunda via próprio produto. 5. A armazenagem de produtos petrolíferos em trânsito, com é de mil meticais. especificações diferentes das que vigoram no país, deve ser 9. O valor da taxa de vistoria das instalações e equipamentos efectuada em instalações que permitam a segregação em relação petrolíferos é de quinze mil meticais. aos produtos para o mercado nacional, e não deve prejudicar a 10. A emissão da licença de autorização especial prevista no disponibilidade de armazenagem para atender às necessidades artigo 38, está sujeita ao pagamento duma taxa no valor de: do mercado local. a) 15 000,00MT (quinze mil meticais), quando se destina SECÇÃO III ao consumo próprio; e Taxas b) 350 000,00MT (trezentos e cinquenta mil meticais), quando se destina a outros fins.
ARTIGO 20 11. Os montantes das taxas previstas no presente artigo podem Tipos de taxas ser alterados por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que 1. É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos: superintendem as áreas da energia e das finanças, tendo em conta a) A emissão da licença e registo; entre outros factores, a alteração das circunstâncias económicas e b) Os averbamentos das licenças e registos; a evolução da concentração geográfica das estruturas do mercado c) A emissão de segunda via de licença ou registo; de combustíveis líquidos. d) A vistoria das instalações e equipamentos petrolíferos. 12. Os valores das taxas referidas no presente artigo, devem 2. Para além das taxas referidas no n.º 1 do presente artigo, ser entregues na totalidade, por meio de Guia Modelo Geral “B”, é devido o pagamento de uma taxa de incentivo geográfico, nos na Recebedoria da Fazenda da área fiscal respectiva, no mês termos do presente Decreto. seguinte ao da sua cobrança, pela entidade licenciadora. 28 DE DEZEMBRO DE 2012 572 — (57)
ARTIGO 22 ARTIGO 24 Destino das taxas Apoio financeiro à expansão do acesso a combustíveis líquidos e 1. O valor das taxas deve ter a seguinte distribuição: gás natural veicular a) 60% para o Orçamento do Estado; e 1. O incentivo geográfico destina-se a apoiar a expansão b) 40% para entidade licenciadora. geográfica do acesso a combustíveis líquidos e gás natural 2. O valor da taxa de vistoria às instalações referido veicular. no n.° 9 do artigo 21 do presente Decreto, deve ter a seguinte 2. Os projectos de investimento elegíveis para este apoio distribuição: financeiro são os que envolvem: a) 40% para o Orçamento do Estado; e a) A construção de postos de abastecimento de combustíveis b) 60% para a distribuição equitativa pelos peritos que na zona C, desde que não exista nenhum posto de integrarem a equipe de vistoria às instalações. abastecimento operacional num raio de 50Km do local previsto, sem prejuízo do disposto na alínea d) do
ARTIGO 23 n.º 5 do artigo 23 do presente Decreto; Incentivo geográfico b) A reabilitação das infra-estruturas referidas na alínea a), que estejam inoperacionais no momento da recepção 1. A taxa de incentivo geográfico é devida no acto da vistoria, da candidatura do requerente para financiamento para efeitos do registo das instalações e equipamentos petrolíferos respectivo; em qualquer posto de abastecimento de combustíveis localizado c) A construção de instalações de armazenagem com na zona A. capacidade superior a 60 toneladas de GPL a granel, 2. O valor da taxa de incentivo geográfico é de ou de terminais de recepção de GPL, localizadas ou 1 500 000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais.) ligadas às terminais de distribuição de Maputo, Beira 3. Para além dos valores obtidos em conformidade com o e Nacala, ou em outras áreas que sejam definidas por número anterior, constituem ainda receitas para o incentivo Diploma Ministerial do Ministro que superintende a geográfico o montante correspondente a 5% da Taxa Sobre os área da energia; Combustíveis (TSC) incidente sobre o gasóleo e a gasolina. d) A construção de postos de abastecimento de combustíveis 4. A taxa de incentivo geográfico não é devida nas seguintes na zona C desde que não exista nenhum posto de situações: abastecimento de combustível operacional; e e) A construção de postos de abastecimento de gás a) Quando o titular da instalação tenha um número de natural comprimido (GNC), em regiões do país onde registos de postos de abastecimento localizados nas se verifique a sua viabilidade ou a implantação de zonas B e C igual ou superior ao número de registos de unidades de abastecimento de GNC em postos de postos de abastecimento localizados na zona A; e abastecimento de combustíveis existentes. b) Quando o titular instale, em simultâneo, um posto de 3. Os apoios financeiros a conceder ao tipo de projectos abastecimento nas zonas A e C. indicados nas alíneas a), b), c) e d) revestem a forma de incentivos 5. Para efeitos de aplicação do número anterior entende-se monetários não reembolsáveis. por: 4. Os apoios financeiros a conceder ao tipo de projectos a) Zona A: indicados na alínea e) provém de dotação orçamental e revertem a forma de incentivos financeiros não reembolsáveis, devendo i) As circunscrições territoriais das Cidades de Maputo, contribuir para o apoio até ao máximo de 80% do custo total Matola, Beira e Nampula; de cada actividade seleccionada pela Comissão do Gás Natural ii) As faixas ao longo da estrada nacional n.º 4, Veicular (CGNV) a que se refere o artigo 27. até 500 metros do eixo da mesma. b) Zona B: ARTIGO 25 i) Todas as circunscrições territoriais das cidades não Comissão de acompanhamento incluídas no ponto i), da alínea a) do presente 1. Para permitir o acompanhamento do apoio financeiro artigo; à expansão do acesso a combustíveis líquidos referido no ii) Todas as sedes distritais com postos de abastecimento artigo 24 do presente Decreto, o Ministro que superintende de combustíveis em funcionamento. a área da energia pode criar uma comissão que integra um c) Zona C: representante das associações distribuidoras e outro da associação i) As áreas localizadas em distritos sem postos de de retalhistas. abastecimentos de combustíveis ou em locais 2. A Comissão de Acompanhamento tem por objectivo que distem a mais de 50 km de um posto de acompanhar os progressos realizados na prossecução do objectivo abastecimento de combustíveis operacional; e do incentivo geográfico e/ou propor medidas que permitam ii) Locais com postos de abastecimentos de melhorar e acelerar a realização dos objectivos preconizados no combustíveis que distem a menos de 50 km com artigo 24 do presente Decreto. dificuldades de acesso ou transitabilidade para os mesmos. ARTIGO 26 d) Outras áreas a serem estabelecidas por Diploma Destino das receitas do incentivo geográfico Ministerial do Ministro que superintende a área de O montante da taxa do incentivo geográfico referido nos energia, o qual pode ser alterado uma vez por ano, n.ºs 2 e 3 do artigo 23 destina-se ao Fundo de Energia (FUNAE), entrando em vigor 90 dias após a sua publicação. para apoiar a expansão geográfica do acesso aos combustíveis 572 — (58) I SÉRIE — NÚMERO 52 líquidos. existentes, de sua propriedade, mesmo que obtenham deste modo uma quota do mercado nacional superior a 30%.
ARTIGO 27 Comissão do Gás Natural Veicular (CGNV)
ARTIGO 29 1. É criada a Comissão do Gás Natural Veicular, abreviadamente Transferência de bens imobiliários designada por CGNV. 1. A transferência de um bem imobiliário não concede o 2. Cabe à CGNV: direito ao beneficiário de explorar uma instalação petrolífera que se situe nos limites do bem respectivo e que necessite de a) Supervisar os financiamentos do programa de um registo de exploração nos termos deste Decreto, salvo se desenvolvimento do gás natural comprimido para o registo de exploração, tiver sido validamente transferido por uso em veículos; averbamento. b) Estabelecer os critérios de selecção e os mecanismos 2. Antes da transferência do título de propriedade de um bem de financiamento deste programa; imobiliário onde se situe qualquer instalação petrolífera que não c) Alocar as receitas obtidas do incentivo geográfico para esteja em uso, o proprietário deve tomar as medidas prescritas várias componentes do programa, incluindo: nos artigos 17 e 76, a não ser que o beneficiário da transferência i) O desenvolvimento de infra-estruturas de distribuição assuma por escrito a responsabilidade por quaisquer medidas de gás natural comprimido para uso em veículos; suplementares necessárias, num formato aprovado pela entidade ii) O desenvolvimento do mercado de veículos a gás licenciadora. natural; 3. No caso de aprovação da transferência de um registo de iii) Actividades de promoção e de assistência técnica para exploração, no momento da transferência, o cedente deve entregar desenvolvimento do mercado de gás natural para uso ao beneficiário da transferência: em veículos. a) Um registo de todos os testes, certificados de inspecção e outros requisitos nos termos da regulamentação de 3. A CGNV é composta por representantes designados pelos operação aplicável; e Ministros que superintendem as áreas da energia, dos recursos b) Uma cópia das ordens emitidas pela entidade licenciadora, minerais, das finanças e dos transportes. em conformidade com este Decreto e regulamentação 4. Cabe ao Ministro que superintende a área da energia aprovar subsidiária e que ainda não tenham sido cumpridas. o Regulamento Interno da CGNV, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. ARTIGO 30 SECÇÃO IV Acesso de terceiros a instalações petrolíferas para o mercado Transacções sobre Instalações e equipamentos petrolíferos interno
ARTIGO 28 1. Qualquer titular de licença de distribuição, de terminal de descarga, de armazenagem ou de oleoduto, tem a obrigação de Venda ou alienação de instalações e equipamentos petrolíferos receber, expedir, manusear, armazenar, misturar, ou conduzir, 1. A transferência da propriedade de instalações petrolíferas sem discriminação e em termos comerciais não discriminatórios, que resulte da venda ou alienação das mesmas ou da realização produtos petrolíferos de terceiros, nas suas instalações petrolíferas de quaisquer acordos comerciais, fusões ou quaisquer outras de armazenagem, de terminal de descarga ou de oleoduto, contanto transacções entre duas ou mais entidades, carece de uma que: autorização do Ministro que superintende a área da energia. a) Haja capacidade disponível na instalação petrolífera 2. A autorização referida no número anterior deve ser em causa; e, concedida se, depois de consideradas as participações das partes b) Não haja problemas técnicos insuperáveis que excluam envolvidas no mercado de produtos petrolíferos e a partilha deste o uso de tal instalação petrolífera para satisfazer o mercado associada às instalações e equipamentos em causa, se pedido de terceiros. verificar que, como resultado directo da transferência respectiva, nenhuma das partes envolvidas: 2. Se a capacidade disponível na instalação petrolífera em causa, dimensões ou rota de oleoduto, for insuficiente para a) Obtém ou pode vir a obter mais de 30% da quota do acomodar os pedidos de terceiros, os titulares da licença são mercado nacional de produtos petrolíferos; ou obrigados a efectuar a modificação da instalação para que, em b) Aumenta ou pode vir a aumentar a sua quota do mercado termos comercialmente aceitáveis, os pedidos de terceiros possam nacional de produtos petrolíferos, caso já detenha mais ser satisfeitos, contanto que: de 30%. a) Tal alteração não cause um efeito adverso sobre a 3. O Ministro que superintende a área da energia pode autorizar integridade técnica ou a operação segura da instalação a transferência de propriedade de instalações petrolíferas que petrolífera; e ultrapasse os limites impostos no número anterior, desde que b) Os terceiros tenham assegurado fundos suficientes para a entidade beneficiária de tal transferência esteja devidamente suportar os custos da alteração requerida. licenciada a operar no mercado nacional de produtos petrolíferos 3. O Ministro que superintende a área da energia pode dispensar e seja detida em, pelo menos, 51% pelo Estado Moçambicano. o cumprimento da obrigação prevista no número anterior por parte 4. As distribuidoras de produtos petrolíferos licenciadas a do titular de licença de distribuição, de terminal de descarga, de operar no mercado nacional podem investir em novas instalações armazenagem ou de oleoduto, conforme o caso, se aquele tiver e equipamentos petrolíferos e na ampliação e reparação das feito esforços razoáveis para satisfazer o pedido de terceiros e 28 DE DEZEMBRO DE 2012 572 — (59) provar não ser possível receber, enviar, manusear, armazenar, distribuidoras licenciadas em Moçambique. misturar, ou conduzir os produtos petrolíferos de terceiros ou 2. Às actividades referidas no número anterior aplica-se o efectuar a alteração solicitada da instalação petrolífera. regime dos n.ºs 1 e 2 do artigo 31 do presente Decreto. 4. Os titulares das licenças ou operadores das instalações petrolíferas devem actuar com transparência na negociação do ARTIGO 33 acesso às suas instalações, sendo-lhes vedado impor condições Tarifas, termos e condições discriminatórias. 5. Os titulares de licença de distribuição, de terminal de 1. As tarifas, os termos e as condições de prestação dos serviços descarga, de armazenagem ou de oleoduto devem disponibilizar de bunkers e de reexportação de produtos petrolíferos, devem ser a terceiros que assim o solicitem, em termos não discriminatórios, justos, competitivos e não discriminatórios ou preferenciais, tendo os dados históricos relevantes sobre a instalação petrolífera em em conta as modalidades e níveis praticados internacionalmente causa a fim de facilitar as negociações de termos comerciais e em especial na região da África Austral. aceitáveis. 2. O Ministro que superintende a área da energia pode solicitar 6. Se, no prazo de 6 (seis) meses após a notificação do pedido às entidades licenciadas informações sobre as tarifas, os termos de acesso à instalação petrolífera ou de aumento da capacidade e as condições referidas no número anterior. respectiva, as partes não chegarem a acordo sobre os termos 3. Os titulares de licença de distribuição ou de armazenagem comerciais ou operacionais que assegurem o acesso pretendido, a devem obedecer ao previsto no regulamento específico para os questão pode, dependendo dos termos do contrato, ser submetida armazéns designados para produtos petrolíferos. para resolução: 4. As entidades que efectuam bunkers e reexportação, devem a) A uma comissão independente; obedecer ao estabelecido na legislação aduaneira aplicável. b) A arbitragem; ou CAPÍTULO III c) Às autoridades judiciais competentes. 7. Compete ao Ministro que superintende a área da energia Aprovisionamento de combustíveis líquidos ao mercado estabelecer as metodologias para acesso de terceiros às instalações nacional petrolíferas. SECÇÃO I 8. Para além das suas necessidades de abastecimento ao mercado interno, a entidade detentora de uma infra-estrutura de Princípios gerais de aprovisionamento armazenagem nas terminais oceânicas deve reservar, pelo menos,
ARTIGO 34 15% da capacidade das suas instalações para acesso a terceiros para produtos destinados ao mercado interno. Produtos abrangidos SECÇÃO V 1. Com a finalidade de obter economias de escala, a aquisição dos produtos a seguir discriminados efectuar-se-á através dos Reexportação, bunkers e abastecimento a plataformas, navios serviços de agenciamento de uma única entidade denominada e equipamentos de exploração de recursos naturais Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO,
ARTIGO 31 Lda.), nos termos do presente Decreto: a) Gases de Petróleo Liquefeito (GPL); Exercício da actividade de bunkers e reexportações b) Gasolinas automóveis; 1. As entidades licenciadas para exercer a actividade de c) Petróleo de aviação e petróleo de iluminação; distribuição de produtos petrolíferos podem prestar os serviços de d) Gasóleo. bunkers de reexportação desses produtos, desde que realizem as 2. A lista de produtos referidos no número anterior, pode ser actividades cumulativamente com a venda no mercado interno. alterada, sempre que tal for julgado conveniente, por Diploma 2. As entidades não sedeadas no País, que pretendam Ministerial do Ministro que superintende a área da energia. desenvolver a partir de Moçambique, actividades de bunkers à navegação internacional de produtos por si colocados no País ARTIGO 35 ou adquiridos em moeda externa exclusivamente para esse fim, e de fazer transitar esses produtos de e para os países vizinhos, Aprovisionamento devem fazê-lo através das entidades licenciadas, nos termos do 1. O aprovisionamento em produtos petrolíferos ao mercado presente Decreto. 3. Não são permitidas as reexportações de produtos petrolíferos, nacional deve ser feito em primeiro lugar com recurso aos sempre que tal actividade puser em causa a manutenção das produtos de produção local, desde que: reservas permanentes no país, com excepção de bunkers. a) Estejam em conformidade com as características 4. O Ministro que superintende a área da energia pode impor estabelecidas nas especificações aplicáveis; limitações em termos geográficos, por produto e período de b) Estejam disponíveis localmente; duração da proibição. c) Os seus preços sejam estabelecidos em regime de livre
ARTIGO 32 concorrência com os preços de produtos equivalentes obtidos no mercado internacional, devendo, no entanto, Abastecimento a plataformas, navios e equipamentos de explora- haver um mecanismo que assegure a continuidade ção de recursos naturais de produção local nos casos em que estes não forem 1. As plataformas, navios e demais equipamentos de competitivos. prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais, enquanto 2. O mecanismo a que se refere na alínea anterior deve ser em actividade dentro do território nacional, devem consumir definido por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que exclusivamente produtos petrolíferos fornecidos por entidades superintendem as áreas da energia e das finanças. 572 — (60) I SÉRIE — NÚMERO 52 3. Só depois de esgotada a possibilidade referida no número 2. Compete ao Ministro que superintende a área da energia anterior deve ser feito o recurso aos produtos petrolíferos instruir os processos de autorizações especiais de importação. importados. 3. As autorizações especiais de importação devem ser emitidas 4. A reexportação de produtos petrolíferos deve ser autorizada por produto e devem incluir os mesmos elementos das licenças depois de satisfeitas as necessidades do mercado interno. referidas no artigo 4 do presente Decreto. 5. Qualquer acordo, escrito ou tácito, entre participantes no 4. O requerimento para obtenção de autorização especial de mercado de aprovisionamento de produtos petrolíferos para importação deve incluir: consumo nacional ou de uso de posição dominante no mercado a) A identificação completa do requerente e comprovação para obtenção de margens operacionais acima das que resultariam de domicílio em território nacional; de uma situação de mercado concorrencial ou que tenha como b) A natureza e quantidade do produto a importar, o período resultado a obstrução da concorrência ou a sua redução, nos durante o qual se pretende fazer as importações e os processos relacionados com a aquisição dos produtos petrolíferos, postos fronteiriços a usar; é interdita e deve ser punida nos termos do presente Decreto e c) Documentos que permitam estabelecer: demais legislação aplicável. i) A capacidade jurídica do requerente; SECÇÃO II ii) Que o produto a importar obedece a especificações Importações técnicas apropriadas; iii) Que o requerente esteja licenciado para o
ARTIGO 36 exercício em território nacional da actividade Princípios gerais de importação consumidora do produto a importar e que a quantidade pretendida corresponde à dimensão 1. A importação de combustíveis líquidos e de quaisquer desta actividade. produtos petrolíferos utilizando donativos ou créditos 5. Possui condições para armazenagem e manuseamento desse governamentais deve obedecer ao prescrito no n.º 1 do artigo 34 produto. do presente Decreto, à excepção dos casos previstos no artigo 37 6. Que os preços, termos e condições são justos e competitivos do presente Decreto. face aos preços, termos e condições oferecidos pelas distribuidoras 2. As entidades que, para efeitos de importação, usam os licenciadas. serviços da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos 7. As autorizações especiais de importação extinguem-se nos (IMOPETRO, Lda.), devem ser consideradas importadoras dos mesmos termos do artigo 13 do presente Decreto. produtos respectivos para todos os efeitos legais. 3. É interdita a importação, exportação e reexportação de ARTIGO 39 combustíveis líquidos por entidades que não sejam titulares Formalidades de uma licença de distribuição ou de produção nos termos do presente Decreto. As entidades autorizadas a importar produtos petrolíferos 4. Não carecem de autorização de importação as provisões nos termos do presente Decreto devem cumprir com os trâmites normais de carburantes e óleos lubrificantes dos meios de de registo de importador e demais procedimentos legais transporte que atravessem fronteiras. relativamente às importações para o período e quantidade de produto mencionado no documento de autorização.
ARTIGO 37 SECÇÃO III Importação em casos excepcionais Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, 1. Em determinadas circunstâncias e para a defesa dos interesses Lda.) económicos do país, o Governo pode, por despacho do Ministro
ARTIGO 40 que superintende a área de energia, mediante concordância dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da Princípios gerais planificação, designar uma distribuidora devidamente licenciada 1.A Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos para efectuar a importação dos produtos petrolíferos, no mercado (IMOPETRO, Lda.) deve ser uma pessoa colectiva, dotada internacional ou ao abrigo de acordos e/ou protocolos celebrados de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial, entre o Governo de Moçambique e Governos de outros Países. participada pelas distribuidoras autorizadas a operar no mercado 2. No caso previsto no n.º 1 do presente artigo a entidade nacional, na proporção da sua quota de mercado e tendo em conta importadora, fica dispensada do procedimento do concurso a cobertura geográfica, devendo a Petróleos de Moçambique público internacional definido no artigo 45 e n.º 1 do artigo 47, (PETROMOC, S.A.) deter, no mínimo, 51% do capital social. podendo efectuar negociação directa com entidades que garantam 2. Deve ser sempre salvaguardada a participação, na Operadora o fornecimento em condições benéficas para o país, devendo em de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), de tudo o resto seguir o preceituado na legislação em vigor. novas entidades detentoras de licença de distribuição. 3. A importação nestas situações deve ter em conta os 3. Fica vedado à Operadora de Aquisições de Combustíveis objectivos definidos nas alíneas a) b) e i) do artigo 3. Líquidos (IMOPETRO, Lda.): a) O exercício da actividade de produção, distribuição ou
ARTIGO 38 comercialização de produtos petrolíferos; Autorizações especiais de importação b) Ter participações em qualquer tipo de sociedade, realizar aplicações ou assumir compromissos financeiros que 1. Podem ser concedidas autorizações especiais de importação não respeitem directamente às suas atribuições; e a entidades que não possuam licença de distribuição para a c) Contratar ou manter nos seus cargos de direcção, chefia importação dos seguintes produtos: ou decisão indivíduos que tenham qualquer tipo de a) Gasolinas de aviação; relação contratual com, ou participações em empresas b) Asfalto e outros produtos betuminosos. de petróleo, fornecedoras de produtos petrolíferos 28 DE DEZEMBRO DE 2012 572 — (61) ou entidades intermediárias de tais produtos, suas processos de aquisição para articulação das subsidiárias ou afiliadas. respectivas acções e pagamentos inerentes. 4. A direcção da Operadora de Aquisições de Combustíveis 2. À Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos Líquidos (IMOPETRO, Lda.) deve ser exercida por um Director- (IMOPETRO, Lda.) cabe ainda, sob supervisão da CACL: -Geral seleccionado através de um concurso público em que a) Pesquisar sistematicamente os mercados nacionais participem indivíduos qualificados e de reconhecida experiência e internacionais por forma a manter informações em matéria de procurement de produtos petrolíferos, devendo ser completas e actualizadas sobre os preços internacionais dada preferência a candidatos de nacionalidade moçambicana. e outros elementos relativos ao fornecimento de 5. O candidato seleccionado para exercer o cargo de Director- produtos petrolíferos, em termos actuais e prospectivos -Geral deve ser homologado pelo Ministro que superintende a e sobre todos os potenciais fornecedores; área da energia. b) Obter periodicamente das distribuidoras as informações necessárias para comprovar as suas quotas de mercado
ARTIGO 41 e possíveis necessidades adicionais; Estatutos c) Recolher, compilar e divulgar periodicamente os dados estatísticos específicos respeitantes às aquisições e 1. Os estatutos da sociedade licenciada como IMOPETRO, comercialização por parte de cada distribuidora e sobre Lda, incluindo as revisões, carecem de aprovação do Ministro que os preços internacionais. superintende a área da energia e conformar-se-ão às disposições 3. A Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos do presente Decreto. (IMOPETRO, Lda.) deve coordenar as aquisições dos montantes 2. Os estatutos da Operadora de Aquisições de Combustíveis em moeda externa que as distribuidoras necessitarem para o Líquidos (IMOPETRO, Lda.) devem ser revistos no prazo de 90 pagamento das facturas de importação relevantes, junto do banco (noventa) dias, contados a partir da data de entrada em vigor do ou bancos seleccionados para efectuar a intermediação financeira presente Decreto. das importações de combustíveis líquidos, ou junto do operador do sindicato bancário respectivo.
ARTIGO 42 4. A Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.) deve reportar ao Ministério que superintende Atribuições da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líqui- a área da energia: dos (IMOPETRO, Lda.) a) Informação sobre as encomendas, certificados de origem 1. Com a finalidade de assegurar o abastecimento regular e chegada de produtos petrolíferos; de produtos petrolíferos ao País, nas melhores condições b) Informações diárias dos preços internacionais; económicas, a Operadora de Aquisições de Combustíveis c) Informação sobre os pagamentos aos fornecedores; e d) Outras informações solicitadas pelo Ministério que Líquidos (IMOPETRO, Lda.) deve, sob supervisão da Comissão superintende a área da energia. de Aquisição de Combustíveis Líquidos (CACL):
ARTIGO 43 a) Elaborar os planos de aquisição e suas propostas Pagamentos de revisão; b) Mobilizar os fundos necessários para cumprimento dos 1. As entidades que, para efeitos de importação, usem os serviços da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos programas de aquisição; (IMOPETRO, Lda.), devem ser consideradas importadoras dos c) Preparar os cadernos de encargos, lançar os concursos, produtos respectivos para todos os efeitos legais. avaliar as propostas, propor a selecção dos fornecedores, 2. As distribuidoras são responsáveis pelo pagamento, na negociar e assinar os contratos para a intermediação proporção das quantidades de produtos efectivamente recebidos, financeira das aquisições; do custo dos produtos e de outras despesas com a aquisição, incluindo as que ocorrem desde os desembarques à entrada dos d) Negociar os termos de utilização dos fundos em moeda produtos em armazém e as obrigações aduaneiras. externa para pagamento das importações, as cartas 3. A Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos de crédito, garantias bancárias e outras operações (IMOPETRO, Lda.) pode cobrar às distribuidoras uma comissão bancárias necessárias para as importações; destinada a cobrir despesas de funcionamento e assegurar e) Negociar e contratar os serviços de agentes, operadores uma reposição dos investimentos realizados, necessários para de transportes e manuseamento de produtos o desempenho das suas atribuições, nos termos do presente petrolíferos, de seguradoras, inspectores e despachantes Decreto. e de quaisquer outras entidades cuja intervenção SECÇÃO IV seja necessária; Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos (CACL) f) Confirmar os embarques e assegurar todas as acções
ARTIGO 44 e acompanhamento, desde o ponto de origem até à Objectivos da CACL entrada dos produtos em armazém, procedendo às 1. A Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos, notificações, avisos e reclamações que se impuserem abreviadamente designada por CACL, tem como objectivo em cada caso; assegurar a transparência e competitividade nos processos de g) Efectuar a coordenação entre as distribuidoras e: aquisição de: i) As instituições financeiras para efeitos dos a) Combustíveis líquidos; e pagamentos devidos pelas importações; b) Quaisquer produtos petrolíferos, utilizando donativos ou ii) As Alfândegas para todos os trâmites relacionados créditos governamentais. com os despachos dos produtos e os pagamentos 2. A CACL deve ser constituída por 7 (sete) membros nomeados das imposições aduaneiras devidas; pelo Ministro que superintende a área de energia, incluindo: iii) Quaisquer outras entidades intervenientes nos 572 — (62) I SÉRIE — NÚMERO 52 a) Dois funcionários do Ministério da Energia, dos quais produtos petrolíferos submetidas pela Operadora de um deve ser o Presidente e o outro o Secretário Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Executivo; Lda.); b) Um representante do Ministério da Indústria e Comércio, e) Verificar a conformidade dos preços de importação com indicado pelo respectivo Ministro; os preços em vigor no mercado internacional; c) Um representante do Ministério das Finanças, indicado f) Supervisionar a negociação e execução dos contratos pelo respectivo Ministro; de fornecimento de produtos petrolíferos e de d) Um representante do Ministério dos Transportes e intermediação financeira das aquisições, em Comunicações indicado pelo respectivo Ministro; coordenação com as entidades competentes; e) Um representante do Ministério de Planificação e g) Rever os processos de selecção das entidades envolvidas Desenvolvimento, indicado pelo respectivo Ministro; na intermediação financeira dos processos de e aquisições, propostos pela Operadora de Aquisições f) Um representante do Banco de Moçambique, indicado de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), a pelo respectivo Governador. fim de verificar a sua conformidade com os termos e condições do presente Decreto; 3. Constitui quorum para tomada de decisões pela CACL o h) Emitir instruções relativas às actividades da Operadora de Presidente, ou o membro em quem este delegue competência para Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, o substituir na sua ausência, mais dois membros. Lda.), no âmbito deste Decreto; e 4. Têm assento nas sessões da CACL, com voz consultiva i) Realizar outras tarefas que lhes sejam atribuídas pelo apenas: Ministro que superintende a área de energia, no âmbito deste Decreto. a) Um representante da Operadora de Aquisições de 2. Em particular compete à CACL, no âmbito dos concursos Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.); públicos de selecção dos fornecedores de combustíveis líquidos b) Um representante das distribuidoras a operar no País, e das entidades de intermediação financeira das importações através da associação respectiva, apenas nas discussões respectivas, e em coordenação com a Operadora de Aquisições de assuntos relacionados com a intermediação de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.): financeira de produtos petrolíferos; e c) Quaisquer pessoas de comprovados conhecimentos a) Analisar, solicitar as alterações julgadas convenientes e técnicos na área de combustíveis que o Presidente da aprovar o anúncio ou a lista de concorrentes a contactar CACL convide a participar nos seus encontros ou a e os modelos de documentos do concurso propostos pronunciar-se sobre assuntos específicos, sempre que pela Operadora de Aquisições de Combustíveis considerar necessário ou conveniente. Líquidos (IMOPETRO, Lda.); b) Fazer-se representar na sessão de abertura das 5. A CACL deve criar e manter um registo de actas de todas propostas; as suas sessões de trabalho, assinadas por todos os membros c) Analisar os relatórios de avaliação e aprovar ou presentes, onde deve constar, para cada sessão, a lista de rejeitar, se entender que a proposta de adjudicação presenças, a agenda, as discussões havidas, deliberações e ainda é inconsistente com o estipulado nos procedimentos quaisquer observações ou comentários relevantes que qualquer de concurso público previstos no presente Decreto, membro pretenda incorporar. a proposta de adjudicação feita pela Operadora de 6. A CACL deve regular os seus trabalhos do modo que Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, considerar mais apropriado. Lda.) e fundamentar os motivos de rejeição, se for o 7. O Ministério que superintende à área da Energia deve caso; providenciar instalações e serviços de secretariado à CACL. d) Solicitar e rever outros documentos, incluindo as 8. O bónus a pagar aos membros da CACL e ao Secretariado propostas dos concorrentes; respectivo, bem como o pagamento de quaisquer outras despesas e) Consultar as entidades cujo parecer seja considerado relacionadas com os seus trabalhos devem ser determinados por necessário. Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da energia e das finanças e as receitas para estes 3.Nos assuntos relacionados com os processos de selecção pagamentos devem ser suportadas pela Operadora de Aquisições das entidades de intermediação financeira para as importações a de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda) ou outra entidade CACL deve solicitar o parecer do Banco de Moçambique. que for designada para esse efeito. 4. A CACL pode emitir uma declaração de não elegibilidade para o fornecimento dos produtos ou prestação de serviços previstos no presente Decreto, onde deve constar o nome e
ARTIGO 45 endereço da entidade visada, o prazo de vigência da interdição, Atribuições e competências da CACL que pode ser indefinido, e os motivos da interdição, caso seja constatado que tal entidade violou os termos e condições de 1. Cabe a CACL, no âmbito dos processos de aquisições: qualquer contrato para o fornecimento de tais produtos ou a) Apreciar e supervisionar os programas de aquisições da serviços, ou se envolveu directamente ou através de um agente, Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos num comportamento corrupto ou fraudulento, de conluio ou (IMOPETRO, Lda.); coerção na apresentação de uma proposta ou execução de um b) Apoiar a mobilização dos fundos em moeda externa, contrato para o fornecimento de tais produtos ou serviços. necessários para a realização dos programas SECÇÃO V de importação; c) Rever os processos de aquisição propostos pela Operadora Intermediação financeira das importações de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, ARTIGO 46 Lda.) a fim de verificar a sua conformidade com os termos e condições do presente Decreto; Princípios gerais d) Sancionar as propostas de selecção de fornecedores de 1. A intermediação financeira das importações agenciadas 28 DE DEZEMBRO DE 2012 572 — (63) pela Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos 3. O concurso público internacional tem como objectivo (IMOPETRO, Lda.) deve ser efectuada mediante um ou mais fornecer a todos os potenciais fornecedores de produtos contratos relevantes, com um prazo máximo de validade de 12 petrolíferos uma notificação adequada, com antecedência (doze) meses, ou outro prazo a ser aprovado pela CACL, com razoável, sobre as exigências da entidade importadora, bem uma ou mais instituições financeiras seleccionadas por concurso como dar-lhes a oportunidade de concorrer em igualdade de público periódico. circunstâncias para o seu fornecimento. 2. São convidadas a participar neste concurso todas as 4. Podem participar no fornecimento dos produtos previstos instituições financeiras autorizadas a operar em Moçambique. neste capítulo quaisquer entidades que não sejam visadas por uma 3. Em situações de emergência, para se evitar rupturas de declaração de não elegibilidade, em vigor, emitida pela CACL existências, podem ser contratados pela Operadora de Aquisições nos termos deste Decreto. de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), os serviços de uma ou mais instituições de intermediação financeira, para um ARTIGO 49 embarque de produtos apenas, correspondente a não mais de Anúncio de concurso um mês de consumo do produto ou produtos respectivos, por negociação directa, sendo a adjudicação respectiva sujeita à 1. Um anúncio de concurso deve ser publicado em pelo aprovação pela CACL. menos um jornal de circulação internacional com pelo menos 4. Os documentos de concurso devem fornecer toda a 15 (quinze) dias de antecedência sobre a data limite de recepção informação necessária, que permita a um eventual concorrente das propostas. preparar a sua proposta. 2. Em casos de emergência, para se evitar rupturas de 5. Os critérios para avaliação das propostas e selecção do existências, podem ser efectuadas aquisições, com dispensa do anúncio de concurso, devendo haver, em seu lugar, o envio dos concorrente preferido devem ser claramente expostos nas documentos de concurso a pelo menos 6 (seis) concorrentes de instruções aos concorrentes, que deve incluir também o modelo uma lista previamente aprovada pela a CACL. de contrato a assinar. 3. As entidades que detenham em armazenagem em 6. Das instruções aos concorrentes e modelo de contrato Moçambique combustíveis líquidos cujas características devem constar cláusulas de desencorajamento de comportamentos obedeçam às especificações em vigor nos termos deste Decreto, corruptos e fraudulentos, de coerção ou conluio. destinados a trânsito para os países vizinhos, podem concorrer para o fornecimento desses produtos ao mercado nacional, nos
ARTIGO 47 termos do número anterior. Elegibilidade 4. Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de determinação dos preços CIP, a data de embarque dos produtos 1. São elegíveis para efectuar a intermediação financeira deve ser substituída pelo mês imediatamente anterior ao da data das aquisições de combustíveis líquidos quaisquer instituições do documento de transacção pelo qual estes produtos passam a financeiras autorizadas a operar em Moçambique, individualmente propriedade de qualquer titular de uma licença de distribuição ou ou associadas em sindicato bancário, podendo incluir instituições de produção, sendo usada a média mensal respectiva dos preços financeiras internacionais idóneas, desde que: relevantes.
ARTIGO 50 a) Detenham individual ou colectivamente, mais de 45% do valor total de depósitos em moeda nacional, no Documentos de concurso mês anterior ao do lançamento do concurso referido 1. Os documentos de concurso devem fornecer toda a no artigo anterior; informação necessária que permita a um eventual concorrente b) Apresentem com a respectiva proposta uma declaração preparar a sua proposta. de elegibilidade emitida pelo Banco de Moçambique, 2. Os critérios para avaliação das propostas e selecção para efectuar a intermediação financeira solicitada. do concorrente preferido devem ser claramente expostos nas instruções aos concorrentes, onde deve incluir também o modelo 2. A declaração de elegibilidade referida na alínea b) do de contrato a assinar. número anterior deve ser emitida pelo Banco de Moçambique 3. Das instruções aos concorrentes e modelo de contrato a favor de qualquer instituição financeira ou sindicato bancário devem constar cláusulas de desencorajamento de comportamentos que pretenda fornecer os serviços previstos no presente Decreto, corruptos e fraudulentos, de coerção ou conluio. tendo em conta critérios de elegibilidade estabelecidos na regulamentação aplicável. ARTIGO 51 SECÇÃO VI Revisão pela CACL Selecção dos fornecedores Os modelos de documentos de concurso, as propostas de adjudicação e os contratos com os fornecedores devem ser revistos
ARTIGO 48 pela CACL, que deve efectuar também o acompanhamento da execução dos contratos respectivos, nos termos deste Decreto. Contratos de fornecimento CAPÍTULO IV 1. A aquisição dos produtos referidos no artigo 34 do presente Decreto, deve ser efectuada mediante contratos de fornecimento, Regime aduaneiro para períodos não superiores a 12 meses, ou outro período a ser
ARTIGO 52 aprovado pela CACL, adjudicados de acordo com procedimentos de concurso púbico internacional. Obrigações aduaneiras 2. A aquisição de quaisquer produtos petrolíferos, utilizando donativos ou créditos governamentais, rege-se pelo disposto no 1. São devidas obrigações aduaneiras para os casos das número anterior, à excepção dos casos previstos no artigo 37 do importações das distribuidoras ou no caso das importações presente Decreto. destinadas ao consumo próprio. 572 — (64) I SÉRIE — NÚMERO 52 2. Os mecanismos a seguir para o pagamento das imposições de cais relacionadas com o produto ou navio tanque, sobrestadias, nos casos previstos no número anterior, incluindo para os produtos agenciamentos, perdas na descarga e outras despesas afins, quando em trânsito internacional e os destinados à reexportação ou à estas não estejam incluídas no cálculo da componente Custos constituição de reservas permanentes, nos termos do presente com a Importação. Decreto, devem ser estabelecidos pelas Alfândegas, à luz do ARTIGO 56 regime geral de importações. Correcção do preço base CAPÍTULO V A componente Correcção do Preço Base (CPB), destina-se a Regime de preços corrigir o valor do Preço Base, determinado por produto, e deve SECÇÃO I ter em conta os ganhos ou perdas realizados, nos termos deste Decreto, no respectivo processo de aquisição, considerando: Princípios gerais e componentes da estrutura de preços a) O impacto da variação dos preços internacionais e da
ARTIGO 53 taxa de câmbio na determinação do Preço Base; b) Ajustes destinados a corrigir perdas ou ganhos Fixação e formação dos preços acumulados em períodos anteriores em virtude de: 1. Os preços máximos de venda dos produtos petrolíferos i. Arredondamentos de valores na determinação dos para consumo no mercado nacional são estabelecidos em moeda preços; nacional por unidade de medida de comercialização, de acordo ii. Quaisquer ajustes efectuados ao Preço Base ou com a seguinte sequência: diferenças na determinação de quantidades de a) Custo do produto importado a granel, colocado nos produtos, preços CIP ou da taxa de câmbios, que armazéns dos terminais de distribuição (Custo requeiram uma revisão de valores. Base); b) Preço de venda a granel a praticar pelas distribuidoras ARTIGO 57 (Preço de Venda do Distribuidor); e, Custos com a importação c) Preço de Venda ao Público. 2. Para efeitos de aplicação deste capítulo, são considerados A componente custos com a Importação representa o valor produtos petrolíferos: destinado a cobrir as despesas relacionadas com a aquisição, desembarque, manuseamento, transporte e recepção dos produtos a) Os gases de petróleo liquefeitos (GPL); petrolíferos, nas terminais de distribuição referidas no b) As gasolinas auto; artigo 54 do presente Decreto, que deve incluir despesas bancárias, c) O petróleo de iluminação; e, portuárias, administrativas e de descarga, e a comissão dos d) O gasóleo. serviços da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), desde que não sejam contempladas noutras 3. A temperatura de referência para a comercialização de componentes da estrutura de preços, mas excluindo o qualquer produto petrolífero, por unidade de volume do líquido preço CIP. respectivo, deve ser de 20.ºC.
ARTIGO 58 4. O custo de aquisição de biocombustíveis destinados à mistura com combustíveis deve ser estabelecido por Diploma Preço de venda do distribuidor Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da energia e das finanças. 1. O Preço de venda do distribuidor (PVD), para cada produto, é o preço máximo de venda a granel a praticar pelas distribuidoras
ARTIGO 54 à porta das terminais de distribuição. 2. O PVD é obtido pela soma dos seguintes componentes: Custo Base 1. O Custo Base, para cada produto, é o custo do produto a) O Custo Base; importado, colocado nas terminais de distribuição, situados: b) A Margem do Distribuidor; c) As imposições fiscais em vigor. a) No Porto de Maputo (Lingamo — Matola), no caso do GPL; e 3. Quando o fornecimento não for feito a granel as distribuidoras b) Nos portos de Maputo (Lingamo — Matola), Beira ou podem acrescentar ao PVD os custos de embalagens. Nacala, para os restantes produtos. 4. Considera-se granel uma quantidade de produto igual ou 2. O Custo Base é obtido pela soma dos seguintes superior a 400 litros por entrega, embalagem ou vasilhame. componentes: ARTIGO 59 a) O Preço Base; Margem do distribuidor b) A correcção do Preço Base; c) Os custos com a importação. 3. Para efeitos de definição do Custo Base, o Ministro que 1. A Margem do distribuidor representa o limite máximo da superintende a área de energia pode autorizar a inclusão de margem de venda a praticar pelas distribuidoras fora das zonas outras terminais na lista referida no n.º 1, tendo em conta os definidas em conformidade com o artigo 63 do presente Decreto desenvolvimentos logísticos com vista a um aprovisionamento para: mais seguro e eficiente de combustíveis líquidos ao mercado nacional. a) Cobrir os custos operacionais, incluindo amortizações; e b) Conceder um retorno adequado sobre o capital investido
ARTIGO 55 em meios imobilizados e capital circulante das Preço base distribuidoras. O Preço Base, para cada produto petrolífero, é o preço CIP nas 2. Para efeitos do número anterior, são considerados apenas os terminais de distribuição que deve incluir despesas portuárias, ou custos operacionais e os investimentos, normalmente necessários 28 DE DEZEMBRO DE 2012 572 — (65) para a distribuição nas zonas relevantes, dos produtos petrolíferos deste Decreto, para cobrir os custos de operação, acrescidos de e para cumprimento das obrigações das distribuidoras, excluindo- um retorno adequado sobre o investimento e capital circulante, -se, entre outros: necessários para a venda a retalho do produto respectivo. a) As despesas com juros; ARTIGO 63 b) Os custos de operação e os investimentos relacionados Acréscimos às margens dos operadores com a embalagem e transporte de produtos, exportações, trânsitos e bunkers internacionais; 1. Na venda de produtos ao domicílio, em recipiente c) Os custos que tenham sido incluídos no cálculo da apropriado, pode ser cobrado um preço adicional pela prestação componente Custos com a importação; e do serviço respectivo, em acréscimo à margem do distribuidor d) Outros custos operacionais e investimentos na construção ou à margem do retalhista, conforme o caso. e reabilitação de instalações não relacionadas com a 2. São permitidos acréscimos às margens dos operadores nas armazenagem, manuseamento, fornecimento ou venda zonas C referidas no artigo 30 até ao limite de duas vezes o seu de combustíveis líquidos, em postos de abastecimento valor determinado em conformidade com os artigos 59, 68 e 69 ou outros locais. deste Decreto, com o objectivo de incentivar as distribuidoras a 3. Os detalhes de cálculo devem ser estabelecidos por Diploma investirem e explorarem postos de abastecimento de combustíveis Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas líquidos em locais remotos com carências dos mesmos. da energia e das finanças. 3. No caso de vendas de GPL e petróleo de iluminação a retalho, em recipientes apropriados, por quaisquer pessoas que
ARTIGO 60 adquiram o produto a retalhistas licenciados nos termos deste Decreto, pode ser acrescentado um preço adicional à Margem Preço de venda ao público do Retalhista até o limite de duas vezes o seu valor determinado 1. O Preço de venda ao público (PVP) para cada produto nos termos dos artigos 62, 68 e 69. petrolífero é o preço máximo a ser praticado nos postos de SECÇÃO II venda e nos postos de abastecimento de combustíveis líquidos, Cálculo e actualização dos componentes da estrutura de preços situados nas circunscrições territoriais das cidades com terminais de distribuição. ARTIGO 64 2. O PVP deve ser obtido pelo somatório dos seguintes Determinação do Preço Base componentes: 1. O Preço Base é determinado para cada produto, em qualquer a) Preço de Venda do Distribuidor; momento, como: b) Diferencial de Transporte; a) A média ponderada dos preços CIP das importações c) Margem do Retalhista; efectuadas: d) Imposições fiscais em vigor. 3. Os preços de venda ao público podem ainda incluir: i. No mês imediatamente precedente, no caso do GPL; a) As compensações para transportes nos termos do ii. Nos 2 (dois) meses imediatamente precedentes, para artigo 61 do presente Decreto; os restantes produtos: b) Os elementos adicionais às margens dos operadores, nos b) O Preço Base em vigor, caso não tenha havido qualquer termos do artigo 63 do presente Decreto; importação do produto respectivo no período referido c) Os custos de embalagem, em conformidade com o no número anterior. artigo 57 do presente Decreto. 2. Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo: 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da a) A taxa de câmbio a usar em qualquer mês, para converter energia e das finanças o estabelecimento por Diploma Ministerial a média ponderada dos preços CIP para moeda conjunto dos mecanismos de cálculo dos PVP da mistura do nacional deve ser: biodiesel com o gasóleo e do etanol com gasolina. i. A média ponderada das taxas de câmbio efectivas
ARTIGO 61 das vendas de moeda externa efectuadas no Compensações para transportes mês imediatamente precedente, destinadas ao 1. Para as vendas efectuadas fora das circunscrições territoriais pagamento de quaisquer embarques de produtos das cidades com terminais de distribuição o Preço de Venda do regulados; Distribuidor pode ser acrescido dos custos de transporte vigentes ii. A média aritmética das taxas de câmbio de venda no mercado, relativos ao transporte de cabotagem, ferroviário diárias no mês imediatamente precedente, que e/ou rodoviário. sejam aplicáveis às operações de compra da 2. Para as vendas efectuadas à porta do cliente nas cidades moeda respectiva para a aquisição dos produtos ou vilas onde existam instalações centrais de armazenagem a petrolíferos publicadas por um ou mais bancos granel o Preço de Venda do Distribuidor pode ser acrescido de comerciais que sejam relevantes para as operações um diferencial de transporte referido no n.º 3 deste artigo. respectivas, caso não tenha havido aquisições de 3. O diferencial de transporte destina-se a cobrir os custos de moeda externa, nos termos da alínea anterior. operação e a conceder um retorno adequado sobre o investimento, b) A data de importação de qualquer produto é considerada para o transporte de produtos entre a instalação central de a data constante do documento de controlo aduaneiro armazenagem a granel e o posto de abastecimento ou revenda ou de entrada em armazém, em nome de qualquer o recinto do consumidor, situados dentro da mesma localidade. distribuidora, com origem em:
ARTIGO 62 i. Importação do produto; ou ii. Transferência de produto importado e armazenado Margem do retalhista em situação de destinado a trânsito, para situação A margem do retalhista representa o limite máximo da de destinado ao mercado interno, nos casos margem de comercialização a praticar por retalhistas, nos termos relevantes. 572 — (66) I SÉRIE — NÚMERO 52 3. Caso a produção local de qualquer produto petrolífero seja b) Ocorrer uma alteração do valor das imposições fiscais superior a 50% do mercado nacional respectivo, o seu Preço Base aplicáveis. deve ser determinado com base em preços CIP calculados em conformidade com regras a estabelecer por Diploma Ministerial 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da do Ministro que superintende a área de energia, tendo em conta, anergia e das finanças, procederem à alteração dos preços dos entre outros, os seguintes elementos: produtos petrolíferos, desde que o preço de venda ao público de qualquer produto não varie em mais de 20%, face ao preço a) A média dos preços FOB de um produto ou produtos em vigor. com características físicas e químicas similares, no mercado internacional de vendas físicas, relevante para 3. Compete ao Conselho de Ministros proceder à alteração o abastecimento alternativo a Moçambique, conforme dos preços dos produtos petrolíferos, sempre que a variação do estabelecido pela CACL, no mês anterior ao mês em preço de venda ao público de qualquer produto seja superior que decorre a determinação do Preço Base; a 20%, face ao preço em vigor. b) Os valores destinados a cobrir os custos de frete e seguro, adequados para o transporte desses produtos dos ARTIGO 68 mercados internacionais respectivos para os locais de Revisão mensal das margens dos operadores importação, em Moçambique, conforme estabelecido pela CACL. 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 69, os valores da margem 4. O Ministro que superintende a área da energia pode do distribuidor, diferencial de transportes e margem do retalhista determinar a aplicação do número anterior a qualquer altura se serão revistos mensalmente, utilizando seguinte fórmula, sendo considerar apropriado, mesmo que a produção local do produto actualizados sempre que houver uma variação superior a 5% entre respectivo não atinja a percentagem do mercado acima referida. o valor calculado e o valor em vigor e ocorrer uma alteração de preços nos termos do n.º 1 do artigo 62.
ARTIGO 65 IPCt-2 TCt-1 DSt VCit = VCio . Ai 1 + ( - 1) . 0,75 + Bi . + Ci . Determinação da correcção do preço base IPC0-2 TC0-1 DS0 1. A Correcção do Preço Base deve ser determinada para cada produto petrolífero tendo em conta componentes determinadas onde: conforme os números seguintes. VCit — é o valor da componente i revista, na data de 2. A perda ou ganho derivada do impacto da variação dos preços internacionais e da taxa de câmbio na determinação do revisão; Preço Base deve ser calculada para cada produto pela fórmula VCi0 — é o valor da componente i, resultante da revisão seg uinte: anual precedente, em conformidade com o artigo 68 do presente Decreto; = (PB − PB )•. + •. 30 IPCt-2 — é o índice de preços ao consumidor, referente a cidade de Maputo, no segundo mês imediatamente Onde: precedente à data de revisão, publicado pelo Instituto • P/G1 — é a perda ou ganho na data de cálculo; Nacional de Estatística; • PB1 — é o Preço Base determinado na data de cálculo, em IPC0-2 — é o índice de preços ao consumidor, referente conformidade com o artigo 64 do presente Decreto; a cidade de Maputo, no segundo mês imediatamente • PB0 — é o Preço Base em vigor em qualquer precedente à data de determinação de VCi0, publicado momento; pelo Instituto Nacional de Estatística; • J — é o valor da taxa percentual de juros MAIBOR a TCt-1 — é a média aritmética das taxas de câmbio diárias de um mês, em vigor no último dia do mês imediatamente venda do dólar US, em MT/USD, no Mercado Cambial, precedente à data de cálculo. vigentes no mês imediatamente precedente à data de
ARTIGO 66 revisão, publicadas pelo Banco de Moçambique; TC0-1 — é a média aritmética das taxas de câmbio diárias Determinação dos custos com a importação de venda do dólar US, em MT/USD, no Mercado Sem prejuízo do disposto no artigo 69 do presente Decreto, Cambial, vigentes no mês imediatamente precedente à o valor da componente Custos com a Importação para cada data de determinação de VCi0, publicadas pelo Banco produto é determinado, em qualquer momento, tendo em conta os de Moçambique; elementos referidos no artigo 55, em conformidade com as regras DSt — é a média aritmética dos preços de venda ao público de cálculo aprovadas por despacho do Ministro que superintende a área da energia, sob proposta da CACL. do gasóleo, em MT/L, em Maputo, Beira e Nacala, em vigor na data de revisão;
ARTIGO 67 DSo — é a média aritmética dos preços de venda ao público Actualização de preços do gasóleo, em MT/L, em Maputo, Beira e Nacala, vigentes na data de determinação de VCi0; 1. Os preços de qualquer produto petrolífero devem ser i - representa qualquer uma das margens dos operadores, revistos mensalmente, e devem ser actualizados e comunicados às distribuidoras devidamente licenciadas na terceira quarta-feira nomeadamente, a Margem do Distribuidor, a Margem de cada mês, ou, se esta for um feriado, no dia útil imediatamente do Retalhista ou o Diferencial de Transportes; seguinte, sempre que: Ai, Bi e Ci — representam as percentagens da margem “i” actualizáveis com base na variação da inflação, na a) O Custo Base respectivo mostre, face ao Custo Base em vigor na data de cálculo, uma variação superior variação da taxa de câmbio do USD e na variação do a 3%; ou preço do gasóleo, respectivamente”. 28 DE DEZEMBRO DE 2012 572 — (67) 2. As percentagens Ai, Bi e Ci aplicáveis a cada uma das Ministério da Energia e Direcções Provinciais que superintendem margens referidas no número anterior têm os seguintes valores: o sector da energia na respectiva área de jurisdição, com os Margem A B C detalhes que forem solicitados: Margem do Distribuidor 25% 70% 5% a) Uma informação mensal sobre as quantidades e preços Diferencial de Transporte 60% 15% 25% CIP dos produtos adquiridos imediatamente após cada Margem do Retalhista 80% 10% 10% aquisição, por parte de qualquer distribuidora; 3. Sempre que se mostrar necessário, os Ministros que b) Uma informação relativa ao mês precedente sobre superintendem as áreas da energia e das finanças aprovarão as as quantidades vendidas no mercado nacional e as alterações das percentagens indicadas no número anterior, por exportações, reexportações e bunkers nacionais e Diploma Ministerial conjunto. internacionais efectuadas, por produto, por parte de
ARTIGO 69 qualquer distribuidora; c) Os elementos de custos operacionais e investimentos Cálculo e actualização anual dos componentes da estrutura referentes ao ano precedente, acompanhados de uma de preços cópia do respectivo relatório de contas auditado 1. As regras de cálculo da componente Custos com a Importação por uma entidade independente, por parte de e o valor da Margem do Distribuidor, são determinados: qualquer distribuidora e da Operadora de Aquisições a) Para os produtos em que, no processo de venda intervenha de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), apenas uma distribuidora, tendo em conta os elementos destinados a apoiar a determinação da margem do técnicos, económicos e financeiros apresentados por distribuidor e comissão de serviços respectivas, nos essa distribuidora; e, termos deste Decreto, até 30 de Junho de cada ano; b) Para os produtos em que, no processo de venda intervenha d) Informações de custos operacionais e de investimentos, mais de uma distribuidora, consideram-se aplicáveis ao acompanhados pelos respectivos documentos conjunto dessas distribuidoras os elementos técnicos, comprovativos, por parte de qualquer retalhista, económicos e financeiros médios de um número transportador, armazenista, ou produtor de produtos representativo de distribuidoras, ponderados pela petrolíferos, sempre que para tal forem solicitados; respectiva quota do mercado. e) Apresentação do resultado de contas por segmento de 2. Para efeitos de aplicação da alínea b) do número anterior, actividades. consideram-se representativas pelo menos 3 (três) distribuidoras, 2. Compete ao Ministro que superintende a área da energia (ou duas se não houver mais), que detenham entre si mais de 50 estabelecer, por Diploma Ministerial, os modelos e procedimentos (cinquenta) % do mercado desses produtos. de recolha de informação estatística a que se refere o número 1 3. A margem do retalhista e o diferencial de transporte, são do presente artigo. determinados tendo em conta elementos indicativos dos custos e rentabilidade das actividades respectivas. SECÇÃO III 4. Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo são Segurança do abastecimento considerados os seguintes factores, verificados após o período a que se referem os elementos mencionados nos n.ºs 1 e 3 deste ARTIGO 71 artigo: Constituição de reservas permanentes e operacionais a) A variação das taxas de câmbio, da inflação e dos preços agregados; 1.As distribuidoras devem manter em depósito, em território b) A variação dos volumes de comercialização; e nacional nomeadamente numa instalação oceânica de cada região c) O preço de venda do gasóleo, no caso de determinação onde operem, uma reserva permanente, por cada um dos produtos do diferencial de transporte. petrolíferos a seguir indicados: 5. Os valores das componentes da estrutura de preços referidos a) Não inferior a 6% das quantidades bombáveis que hajam nesta secção devem ser revistos durante o quarto trimestre de cada ano, e actualizados caso se verifique que o valor assim obtido varia adquirido para comercialização e consumo próprio em mais de 5% face ao valor vigente na data de revisão. nos 12 meses precedentes, no caso das gasolinas auto, 6. Os valores mencionados no número anterior devem gasolinas de aviação, petróleo de aviação, petróleo de ser também revistos sempre que se verificarem alterações iluminação, gasóleo e óleos combustíveis; significativas na estrutura de custos dos operadores, que b) Não inferior a 3% das quantidades bombáveis que hajam recomendem essa revisão, e devem ser actualizados se dessa adquirido para comercialização e consumo próprio nos revisão resultar um valor que varia em mais de 5% face ao valor 12 meses precedentes, nos casos dos gases de petróleo em vigor na altura da revisão. liquefeito (GPL). 7. Os detalhes de cálculos devem ser estabelecidos por 2. Sem prejuízo do número anterior, as distribuidoras devem Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem manter em depósito, em território nacional, reservas operacionais as áreas da energia e das finanças. de cada um dos produtos petrolíferos do seu comércio.
ARTIGO 70 ARTIGO 72 Informação necessária e procedimentos gerais Condições 1. Para efeitos de aplicação do disposto neste capítulo e 1. Os navios com produtos petrolíferos destinados ao mercado sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações nos termos interno tem prioridade de atracação não se submetendo à ordem deste Decreto e da legislação aplicável, devem ser remetidas ao de chegada nos portos nacionais. 572 — (68) I SÉRIE — NÚMERO 52 2. Não se consideram em depósito, para o efeito do disposto suspensão da actividade ou encerramento da instalação, o no artigo anterior, os produtos em consignação, nem os que proprietário da instalação afectada deve comunicar por escrito à estiverem distribuídos pelo País para venda a retalho, mas entidade licenciadora, no prazo de 48 (horas) sobre a verificação somente os produtos bombáveis que se encontrem nos depósitos da redução, suspensão ou encerramento, indicando as razões que a ditaram. registados no Ministério da Energia para efeito de constituição 4. Analisada a validade dos fundamentos apresentados para a de reservas, devendo essa reserva estar em regime alfandegário redução, suspensão ou encerramento, o Ministro que superintende de direitos suspensos. a área da energia, constatando que a manutenção da situação
ARTIGO 73 possa restringir de forma relevante o abastecimento de produtos petrolíferos deve: Utilização e fiscalização das reservas permanentes a) Ordenar ao proprietário que tome as medidas 1. As reservas permanentes devem ser utilizadas nos termos necessárias para que no prazo a estabelecer, crie de planos de abastecimento em situação de crise, aprovados pelo as necessárias condições para a repor a situação de Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende operacionalidade; a área da energia. b) Ordenar, em casos de suspensão ou encerramento não 2. A fiscalização da constituição e manutenção de reservas justificados, a imediata retoma da actividade suspensa ou encerrada, sob pena de revogação ou suspensão permanentes é da competência do Ministro que superintende a da licença; área da energia. c) Atribuir a gestão da instalação a uma terceira entidade 3. A entidade fiscalizadora deve ter acesso, sem restrições, a que possa garantir o seu normal funcionamento pelo quaisquer instalações petrolíferas para efeito de cumprimento do período, nos termos e condições a fixar por despacho disposto no n.º 2 do presente artigo. do Ministro que superintende a área da energia. 5. As distribuidoras devem submeter à aprovação do Ministro
ARTIGO 74 que superintende a área da energia, os modelos de contratos de Monitorização da segurança do abastecimento fornecimento com os retalhistas. 6. Os modelos de contratos de fornecimento com os retalhistas 1. Compete ao Ministério que superintende a área da Energia, devem incluir dentre outros, os seguintes termos: a monitorização da segurança do abastecimento de produtos a) Duração mínima de 12 meses; petrolíferos. b) Obrigação de manutenção dos equipamentos; 2. Para efeitos do número anterior deve, nomeadamente: c) Obrigação de entrega de combustível nas instalações do retalhista; e a) Acompanhar as condições de aprovisionamento do país d) Garantias de fornecimento e abastecimento. em produtos petrolíferos, em função das necessidades 7. Compete ao Ministro que superintende a área da energia, futuras do consumo; ouvida a Associação das Empresas Distribuidoras e a Associação b) Acompanhar o desenvolvimento e a utilização dos Retalhistas aprovar os modelos de contratos. das capacidades de refinação, armazenamento, CAPÍTULO VI transporte, distribuição e comercialização de produtos Segurança do fornecimento petrolíferos. SECÇÃO I 3. As empresas licenciadas devem apresentar ao Ministro que superintende a área da energia, uma proposta de relatório Segurança técnica das instalações de monitorização, indicando, também, as medidas adoptadas e ARTIGO 76 a adoptar, tendo em vista reforçar a segurança de abastecimento Obras de construção de instalações e equipamentos do mercado. 4. No prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor do 1. A construção, alteração ou ampliação de instalações e presente Decreto, o Ministro que superintende a área da energia, equipamentos petrolíferos, incluindo nos postos de abastecimento deve elaborar um modelo do relatório de monitorização do stock de combustíveis líquidos e dentro dos recintos dos consumidores deve obedecer à regulamentação e normas técnicas aplicáveis. de combustíveis no país a ser preenchido pelas distribuidoras de 2. Compete ao Ministro que superintende a área da combustíveis, no prazo estipulado. energia aprovar a regulamentação técnica de segurança relativa à construção, modificação e operação das instalações
ARTIGO 75 petrolíferas. Garantia de abastecimento ARTIGO 77 1. Compete ao Ministro que superintende a área da energia, Cessação de actividade por inutilidade de instalações petrolíferas sem prejuízo dos mecanismos de mercado, promover as condições destinadas a garantir o abastecimento de produtos petrolíferos em 1. No caso de cessação da exploração por inutilidade todo o território nacional. das instalações objecto de registo, confirmada pela entidade 2. Para efeitos do número anterior, o Ministro que superintende licenciadora, estas devem ser removidas e os locais respectivos devem ser repostos em condições que garantam a segurança a área da energia pode impor obrigações de abastecimento de das pessoas e do ambiente, a expensas do titular do registo de combustíveis, incluindo aquisição de produtos petrolíferos pelo exploração da instalação respectiva. retalhista junto de qualquer outra distribuidora devidamente licenciada, independentemente de vinculação contratual, nos 2. O proprietário da instalação que não fizer uso da mesma termos a definir por Despacho Ministerial. por inutilidade, por um período de 180 (cento e oitenta) dias 3. Sempre que se verifique uma redução da actividade ou da consecutivos deve removê-la mediante autorização do Ministro capacidade operacional superior a 10% por produto petrolífero, que superintende a área da energia. 28 DE DEZEMBRO DE 2012 572 — (69) 3. A remoção da instalação pelo seu proprietário, do modo 4. Os certificados referidos neste artigo são válidos por cinco aprovado pela entidade licenciadora, deve ocorrer no prazo anos e devem ser renovados obrigatoriamente até 30 (trinta) dias de 12 (doze) meses sobre a data da autorização. antes do seu término. 4. Caso não seja cumprido o disposto no n.º 3 do presente 5. A não apresentação do certificado de inspecção referido nos números anteriores constitui motivo para o encerramento artigo, o Ministro que superintende a área da energia deve efectuar temporário da instalação, até à apresentação do mesmo. as diligências necessárias para assegurar o que está prescrito e 6. O disposto neste artigo não prejudica a realização de outros recuperar os custos respectivos do titular do registo da instalação procedimentos técnicos relativos a instalações petrolíferas, petrolífera em causa ou do proprietário do bem imobiliário onde previstos em legislação específica. esta se situe. 7. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades licenciadas 5. Para efeitos do estipulado no número anterior, ou no caso ficam obrigadas a permitir aos funcionários do Estado de venda ou alienação das instalações objecto de um registo, no devidamente credenciados, para efeitos de fiscalização, dentro todo ou em parte, o titular deve entregar à entidade licenciadora das suas competências, o livre acesso às suas instalações e a respectiva informação, anexando a cópia do registo ou registos equipamentos petrolíferos, e fornecer-lhes os documentos que relevantes, para decisão. sejam requisitados e devem incluir os relativos ao movimento dos produtos e existências.
ARTIGO 78 ARTIGO 82 Trabalhos de técnicos petrolíferos licenciados Derrames de petróleo Apenas os técnicos petrolíferos licenciados podem construir 1. É interdito causar ou permitir, directa ou indirectamente ou modificar instalações petrolíferas ou permitir a execução de o derrame de um produto petrolífero, de uma instalação tais trabalhos, bem como assinar projectos técnicos de construção petrolífera. ou modificação de tais instalações, salvo se: 2. O titular de uma licença, registo, ou qualquer outra a) Tais trabalhos ou projectos não necessitarem dos pessoa encarregue do controlo de actividades relacionadas com quaisquer produtos petrolíferos ou petróleo, imediatamente após conhecimentos de um técnico petrolífero licenciado; ou a ocorrência de um derrame de petróleo: b) As pessoas que executam tais trabalhos estiverem sob a supervisão directa de um técnico petrolífero licenciado a) Deve informar por escrito ao Ministro que superintende que esteja presente no momento em que são executados a área da energia de tal ocorrência, indicando: esses trabalhos. i. O produto ou produtos envolvidos; ii. As características das instalações e equipamentos
ARTIGO 79 envolvidos; Licenciamento de técnicos petrolíferos iii. A data e hora da ocorrência; iv. A data e hora em que foi detectada; Compete ao Ministro que superintende a área da energia, v. As características e condição em que se deu tal aprovar, por Diploma Ministerial os procedimentos de ocorrência; licenciamento, modelo, prazo de validade e classes de licenças vi. As medidas imediatas tomadas após a detecção do de técnico petrolífero. derrame de petróleo; e
ARTIGO 80 vii. Outros detalhes considerados importantes. Responsabilidade de empreiteiros e empregadores b) Deve tomar as medidas que forem necessárias em conformidade com as boas práticas da indústria Qualquer empregador ou empreiteiro que trabalhe na petrolífera ou que forem consideradas necessárias para construção, modificação ou realização de testes a instalações e limpeza de tal derrame de petróleo. equipamentos petrolíferos deve tomar as medidas necessárias para que os seus empregados ou sub-empreiteiros se conformem 3. Caso qualquer pessoa mencionada no número anterior não tome imediatamente as medidas referidas na alínea b) do presente com o disposto neste Decreto no exercício das suas funções ou artigo, o Ministro que superintende a área da energia pode ordenar execução dos seus contratos. por escrito, a tal pessoa para tomar as medidas necessárias para
ARTIGO 81 limpar o derrame de petróleo no prazo indicado em tal despacho, tendo em conta as circunstâncias específicas. Inspecções Técnicas 4. No caso de a pessoa mencionada no número anterior 1. As instalações e equipamentos petrolíferos devem ser não tomar as medidas indicadas no prazo dado ou outro prazo objecto de inspecção periódica quinquenal ou noutro período adicional que o Ministro que superintende a área da energia possa que seja estabelecido numa norma técnica aplicável ou por atribuir, consideradas as circunstâncias específicas, o Ministro que superintende a área da energia deve tomar as medidas necessárias recomendação do fabricante, por um técnico petrolífero licenciado para que o derrame de petróleo seja limpo e para recuperar as com a especialização apropriada para o exercício desta actividade, despesas ou custos incorridos com tal limpeza. custeada pelo proprietário respectivo, destinada a verificar a conformidade da instalação com os regulamentos e normas SECÇÃO II técnicas aplicáveis. Controlo das características dos produtos petrolíferos 2. Verificando-se a conformidade da instalação deve ser
ARTIGO 83 emitido por um técnico petrolífero licenciado um certificado a ser apresentado à entidade licenciadora. Especificações 3. Caso se verifique deficiência na instalação petrolífera, o 1. Os produtos petrolíferos destinados à distribuição no técnico petrolífero que efectua a inspecção pode conceder um território nacional devem obedecer às especificações técnicas prazo para sua correcção, comunicando o facto, por escrito, à apropriadas tendo em conta critérios de eficiência técnica e entidade licenciadora. económica e a defesa do meio ambiente. 572 — (70) I SÉRIE — NÚMERO 52 2. O Ministro que superintende a área da energia pode i) De 10.000,00 MT (dez mil meticais) por metro cúbico autorizar para qualquer produto, a derrogação em relação a uma de produto, a detecção de reservas permanentes em ou mais especificações visadas no número 1 deste artigo, no caso quantidades inferiores às previstas no artigo 71 do de situações de ruptura iminente de abastecimento ao mercado presente Decreto; nacional do produto respectivo, nas condições limites e pelo prazo j) De 10.000,00 MT (dez mil meticais) por metro cúbico máximo que determinar. do produto, o transporte de produtos petrolíferos sem o certificado válido nos termos do disposto no n.º 8
ARTIGO 84 do artigo 14; Sistema de controlo das características dos produtos petrolíferos k) De 15.000,00 MT (dez mil meticais) por metro cúbico 1. O controlo das características dos produtos petrolíferos do produto, o exercício de actividade de armazenagem comercializados em território nacional deve ser efectuado através sem o devido registo. de um sistema que permita a verificação sistemática dos produtos 2. As multas referidas neste artigo devem ser aplicadas petrolíferos em todos os estágios de comercialização, mas por levantamento de auto de notícia pelos órgãos competentes principalmente nos postos de abastecimento, através de amostras do Ministério responsável pela área da energia e pagas nas obtidas com suficiente frequência e que sejam representativas do Repartições de Finanças competentes até ao fim do mês produto examinado e do território nacional. imediatamente a seguir. 2. O Ministro que superintende a área da energia deve definir 3. Compete ainda à entidade licenciadora: o mecanismo de controlo das características dos produtos a) Caso tenha conhecimento de que uma determinada petrolíferos acima referido. entidade esteja envolvida na exploração de uma 3. A Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos instalação petrolífera sem que tenha obtido a (IMOPETRO, Lda.) e as distribuidoras devem manter conservadas necessária licença para o efeito, notificá-la por por um período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias amostras do escrito ordenando a cessação imediata do exercício produto recebido e armazenado e bem assim os comprovativos das da actividade desenvolvida e o pagamento da multa características do mesmo, emitidos por laboratórios acreditados ou respectiva, podendo, no entanto, e caso tal se justifique por outras entidades reconhecidas por entidades competentes. com fundamento no interesse público, permitir a CAPÍTULO VII continuação do exercício da actividade por um tempo determinado, no qual a entidade em causa pode obter Infracções e multas a respectiva licença; e b) Caso tenha conhecimento de que uma determinada
ARTIGO 85 entidade esteja a desenvolver a sua actividade em Infracções e multas contravenção à licença emitida ou aos regulamentos ou normas aplicáveis, notificá-la para, num prazo 1. Sem prejuízo da aplicação de outras sanções nos termos determinado, regularizar a situação. legais em vigor, são consideradas infracções puníveis com multa: ARTIGO 86 a) De 60.000,00 MT (sessenta mil meticais) por metro Destino das Multas cúbico da capacidade total da armazenagem da 1. O destino a dar ao produto das multas previstas no artigo 85 instalação, a venda de produtos petrolíferos fora das do presente Decreto deve ter a seguinte distribuição: especificações; b) De 10.000,00 MT (dez mil meticais) por metro cúbico e a) 60% para o Orçamento do Estado; e apreensão do produto, a venda de produtos petrolíferos b) 40% para o Ministério da Energia. sem a devida licença; 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da c) De 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais) por metro energia e das finanças definir a distribuição do valor definido na cúbico e apreensão do produto, a importação/ alínea b). reexportação de produtos petrolíferos sem a devida ARTIGO 87 licença; d) De 5.000,00 MT (cinco mil meticais) por metro Destino do produto apreendido cúbico da capacidade instalada, a venda de produtos Os produtos petrolíferos apreendidos nos termos das alíneas petrolíferos a um preço superior ao fixado nos termos b) e c) do artigo 85, revertem a favor do Órgãos Locais do Estado deste Decreto; com jurisdição sobre o lugar onde tiver sido feita a apreensão. e) De 5.000,00 MT (cinco mil meticais) a falta ou inexactidão CAPÍTULO VIII no fornecimento de informação estatística; f) De 15.000,00 MT (quinze mil meticais) a viciação dos Disposições finais e transitórias procedimentos de concurso público;
ARTIGO 88 g) De 15.000,00 MT (quinze mil meticais) a inexistência de amostras e documentos a que se refere o n.º 3 do Regulamentação artigo 84; 1. Compete ao Ministro que superintende a área da energia: h) De 40.000.000,00 MT (quarenta milhões de meticais) pela violação do disposto no artigo 32 do presente a) Aprovar as especificações dos produtos petrolíferos, Decreto; referidas no artigo 83 do presente Decreto, mediante 28 DE DEZEMBRO DE 2012 572 — (71) consulta a entidades competentes envolvidas na sua data, no Ministério da Energia as instalações de armazenagem e produção ou importação, comercialização, utilização depósitos, para constituição de reservas permanentes, referidas e ainda autoridades da saúde e meio ambiente; no artigo 71, com os detalhes que lhes forem solicitados. b) Aprovar o regulamento de funcionamento da CACL;
ARTIGO 90 c) Regulamentar sobre a matéria deste Decreto em tudo o que não tenha sido atribuído como competência Regulamentos específicos específica a outra entidade; 1. A operação de instalações e equipamentos petrolíferos deve d) Aprovar: obedecer à regulamentação específica de segurança, destinada à protecção ambiental, redução dos riscos de acidentes e protecção i. As zonas do país onde são permitidos acréscimos à de propriedades e pessoas. margem do distribuidor e determinar o acréscimo 2. A construção, alteração ou ampliação de postos de respectivo para cada zona, em conformidade com abastecimento de combustíveis líquidos nas estradas deve o artigo 62 do presente Decreto; obedecer à regulamentação específica destinada à segurança ii. As regras de determinação do preço CIP para cada rodoviária, de pessoas e instalações adjacentes. produto, em conformidade com artigo 63 do 3. Enquanto não for aprovada a regulamentação referida nos presente Decreto; números anteriores, mantêm-se em vigor: iii. As regras de cálculo da componente Custos com a i. O Regulamento de Segurança das Instalações de Importação, em conformidade com o artigo 66 do Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos presente Decreto. Brutos, Seus Derivados e Resíduos, nos termos da 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Portaria 18.262 de 11 de Fevereiro de 1961; ii. As Normas para a Construção e Instalação de Postos de energia e das finanças, por Diploma Ministerial conjunto: Abastecimento de Combustíveis Junto das Estradas, a) Alterar, sempre que tal se mostre necessário, os aprovadas pela Portaria n.° 12.672 de 19 de Setembro valores: de 1958. i. Do pagamento das taxas indicadas nos artigos 21 e 23 ARTIGO 91 do presente Decreto; Revogação ii. Das multas indicadas no artigo 85 do presente São revogados os Decretos n.º 9/2009, de 1 de Abril, Decreto; e n.º 63/2006, de 26 de Dezembro. b) Regulamentar sobre a aplicação das receitas cobradas através das taxas, pagamentos e multas ARTIGO 92 referidos nos artigos 21 e 85 do presente Decreto, Entrada em vigor respectivamente; c) Alterar as percentagens referidas no n.° 2 do artigo 68 O presente Decreto entra em vigor na data da sua do presente Decreto, caso ocorram alterações publicação. significativas na estrutura de custo das operadoras, Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Novembro que recomendem essa alteração. de 2012. Publique-se. 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da energia e das obras públicas e habitação aprovar, por Diploma O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina. Ministerial conjunto, a regulamentação referida nos n.ºs 1 e 2 do artigo 90 do presente Decreto, depois de consultadas entidades Decreto n.º 46 /2012 competentes sobre a matéria, bem como as empresas envolvidas de 28 de Dezembro no estabelecimento e operação das instalações e equipamentos petrolíferos. Havendo necessidade de a Gigawatt Moçambique, S.A. ampliar a capacidade de produção do Empreendimento
ARTIGO 89 Termoeléctrico a Gás Natural, de 100 MW para 350 MW e a Licenças anteriores necessidade de esta Sub Concessionar até 230 MW da capacidade instalada à Aggreko Moçambique, Lda., ao abrigo do disposto na 1. As pessoas singulares e colectivas que exerçam, à data de alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, o Conselho entrada em vigor deste Decreto, as actividades mencionadas no de Ministros decreta: artigo 4, devem apresentar num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrada em vigor deste Decreto o requerimento Artigo 1. São alterados os termos e condições do Contrato de a que se refere o artigo 17 do presente Decreto. Concessão do Empreendimento Termoeléctrico a Gás Natural, 2. Este requerimento deve ser acompanhado de cópias celebrado em 23 de Dezembro de 2010, entre o Governo da autenticadas dos antigos documentos de autorização ou República de Moçambique e a Gigawatt Moçambique, S.A. licenciamento. Art. 2 – 1. A Concessão tem por objecto a implementação do Empreendimento, que compreende o estudo, o desenho, a 3. As distribuidoras a operar no país à data de entrada em vigor construção, a engenharia, a instalação e procurement da central deste Decreto, devem registar, até 90 (noventa) dias após esta termoeléctrica a gás natural, e ainda as instalações de transporte