Decree No. 45/2004 approving the Regulation on the Environmental Impact Assessment (EIA)
Made 2004-09-29 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 45/2004.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Environment
- Keywords
- environmental impact assessment (EIA), legal proceedings/administrative proceedings, classification/declassification
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Quarta-feira, 29 de Setembro de 2004 I SERlE. Numero 39 BOLETIM DA REPUBLICA PUBLlCA~AO OFICIAL DA REPUBLICA DE MO~AMBIQUE SUPLEMENTO SUMARIO Conselho de Ministros: Decreta n.o45/2004: Aprova 0 Regulamento sobre 0 Processo de Avaliavao do Impacto Ambiental e revoga 0 Decreto nO 76/98, de 29 de Dezembro. Ministerio do Interior: Diploma Ministerial n.o 189/2004: Concede a nacionalidade m ocambicana, por nateranzacao. a Agostinho Antonio Gon93lves. Comissao Nacional de Eleiyoes: Delibera',tao n." 29/2004: Aprova as mandates por clrculo e leitoral, realtzando-se 0 acto eleitoral no estrangeiro. •••••••••••••••••••••••••••••••• CONSELHO DE MINISTROS Decreto n° 45/ 2004 de 29 de Setembro A implementacao do Decreto n.? 76/98, de 29 de Dezembro, que regulamenta 0 processo de avaliacao do impacto ambiental no pais, tern d emonstrado a necessidade de a dequacao dos procedimentos ncle instiruidos, por forma a toma-les consentaneos com a realidade actual e prosseguir-se 0 objectivo de simplificacao e desconcentracao de competencies aos orgaos locais, imprimindo se c onsequentemente uma m aior celeridade a 0 processo de licenciamento arnbiental. Assim, nos termos do disposto no artigo 33, da Lei n." 20197, de I de Outubro, e ao abrigo da alinea e)do n° I do artigo 153 da Constituicao da Republica, 0 Conselho de Ministros decreta: Artigo 1- I. Eaprovado 0 Regulamento sobre 0 Processo de Avaliacao do Impacto Ambiental, anexo ao presente Decreto e que dele eparte integrante. 2. Compete ao Ministro para a Coordenacao da Accao Ambiental, aprovar as normas que se mostrem necessarias para assegurar a aplicacao deste Regulamento. Art. 2. Erevogado 0 Decreto n." 76/98, de 29 de Dezembro. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Agosto de 2004. Publique-se A Primeira-Ministra, Luisa Dias Diogo. Regulamento sobre 0 Processo de Avalia~ao do Impacto Ambiental CAPITULO I Dlspostcoes gerais ARTIGO I Defini~oes Para efeitos do presente Regulamento: I. Actividade: equalquer accao,de iniciativa publica au privada, relacionada com a utilizayao ou a exploracao de componentes ambientais, a aplicacao de tecnologias ou processos produtivos, pianos, programas, actos legislativos ou regulamentares,que afecta ou pode afectar 0 ambiente. 2. Area de Influencia:ea area eo espacogeografico directa ou indirectamenteafectadospelos impactos ambientaisde umaactividade. 3.AuditoriaAmbiental: eurninstrumento degestaee de avahacao sistematica, documentada e objectiva do funcionamento e organizacao de sistema de gestae e dos processos de controlo e proteccao do ambiente, 4. Autoridade de Avaliacao do ImpactoArnbiental: eo Ministerio para a C oordenacao da Acs:ao Ambiental, a traves da Direccao Nacional de Avaliacao do Impacto Ambiental (DNAIA); 5. Avaliacao do Impacto Ambiental (AlA): e urn instrumento de gestae ambiental preventiva que consiste na identificacao e analise previa, qualitativa e quantitativa, dos efeitos ambientais benefices e perniciosos de uma actividade proposta. 6. Comissao Tecnica de Avaliacao: e0 comite inter-sectorial de analise dos documentos tecnicos elaborados no ambito da AlA. 7. Comunidade: agrupamento de farnilias e individuos, vivendo numa circunscricao territorial de nivel de localidade ou irfferior, que visa a salvaguarda de interesses comuns atraves da proteccao de areas habitacionais, areas agricolas, sejam cultivadas ou em pousios, florestas, sitios de importancia cultural, pastagens, fontes de agua e areas de expansao, 8. Consulta publica: e 0 processo de auscultacao do parecer dos diversos sectores da sociedade civil, incluindo pessoas colectivas ou singulares, directa ou indirectamente interessadas e/ou potencialmente afectadas pela actividade proposta. 9. Declaracao de i sencao: e 0 documento c onfirmativo da desobrigacao de realizacao de urn EIA ou EAS de uma actividade proposta, emitido pelo Ministerio para a Coordenacao da Accao Ambiental atraves dos orgaos competentes. 10. Declaracao final: proposta de decisao produzida pela Comissao Tecnica de Avaliacao do processo de AlA, em relacao a determinada actividade proposta. , 406--(2) 11. DPCA: Direccao Provincial para a Coordenacao da Acc;ao Ambiental. 12.Desenvolvimento sustentavel: ea desenvolvimento baseado numa gestae ambiental que satisfaz as necessidades da geracao presente semcomprometer 0 equilibrio doambiente e a possibilidade de as geracoes futuras satisfazerem tambem suas necessidades, 13. Directivas: sao as orientacoes e parametres globais a que deverasubmeter-se a realizacaoda avaliacaode impactoambiental nas diferentes areas de actividadeecon6micae social e que seriio objectode despachos ministeriais doMinisterio paraaCoordenacao da AC9ao Ambiental. , 14,EstudodePre-Viabilidade Ambiental e Deflnicao do Ambito (EPDA): processo obrigatorio para as actividades classificadas comosendode categoria Aquevisa identificar, avaliar os principais impaotos, analisar as alternativesde mitigacao,bem como,definir o.ambito do EIA, atraves da seleccao das componentes ambientais que podem ser afectadas pela actividade em analise e sobre as quais 0 EIA deve incidir, 15. Estudo de Impacto Ambiental (EIA): ea componente do processo de avaliacao do impactoambientalque analisa tecnica e cientificamente as consequencias da implantacao de actividades de desenvolvimento sobre 0 ambiente. 16. EstudoAmbiental Simplificado(EAS): e a componentedo processo de avaliacao do impactoambientalque analisa tecnicae cientificamente as consequencias da implantacao de actividades de desenvolvimento sobre0 ambiente, paraactividades classiflcadas como sendo de categoria B. 17.Fichade Informacao Ambiental Preliminar(FlAP):ea ficha tecnica constituida por um breve questionario com vista a obter informacoes preliminares relativas aactividade a desenvolver e aoambiente do localde insercao geografica damesma para auxiliar o processo de pre-avaliacao. 18. ImpactoAmbiental: equalquermudanca do ambientepara melhor au para pior,especialmente com efeitos no ar, na terra, na agua e na saude das pessoas, resultantede actividades humanas. 19. Impactos Ambientais Cumulativos: sao os efeitosderivados da soma ou lnteraccao de irnpactos, gerados por um ou mais de umempreendimento, ao longodedeterminado periodo, numarnesma area de influenciade uma actividade, 20. Impactos Ambientais Indirectos: sao as efeitos que nao sao o resultado directo da actividade em implementacao. 21. Inspeccao Ambiental: constitui urn instrumento de gestae ambiental cuja finalidade edesenvolver accoes de vigilancia, de direccao e de fiscalizacao, relativas ao cumprimento de normas de proteccao do ambiente a nivel nacional. 22.LicenyaAmbiental: eo certificado confirmativo daviabilidade ambiental de uma actividade proposta, emitido pelo Ministerio para a Coordenacao da AC9ao Ambiental, atraves d as 6rgaos competentespara 0 efeito, 23. Medidas de Mitigacao: c onjunto de medidas visando minimizar 0 u evitar 0 s efeitos negatives e potencial' os efeitos positivos de uma actividade sobre 0 ambiente bioflsico e socio-: economico. 24. Monitorizacao: ea rnedicao regulare periodica das variaveis amblentais representativasda evolu9iio dos impactos ambientais da actividade apas a i nicio da implanta9ao do mesmo para documentaras altera\loes que foramcausadas,com 0 objectivo de verificar a ocorrencia d as impactos p revistos e a eficacia das respectivas medidas mitigadoras. 25.PlanodeGestao Ambiental (PGA): saoas acc;oes adesenvolver pelo proponente, visandogerir as impactos negativose potencial' os positivos resultantes da implementay30, da actividade pOl' ele proposta, elaboradas no ambito da AlA. 26.Partes'Interessadas eAfectadas (PI&A's): pessoas individuais, pessoascolectivas publicas au privadas aquemaactividade proposta interesse au afecte directa ou indirectamente. 27. ParticipayaoPublica(PP): eo processode infonna9aoe de auscultayiio das partes interessadas e afectadas, directa ou indirectamente pela actividade e quee realizado durante0 processo de AlA. I SERlE- NUMERO 39 28.Pre-avaliacao: eo processo deanalise ambiental preliminar que terncomoprincipal objective a categorizacaoda actividade e a dererminacao do tipo de avaliayaoambiental a efectuar. 29.Proponente: qualquer pessoa, entidadepublicaouprivada, nacional ouestrangeira,queseproponha arealizarouimplernentar uma actividade ou introduzir qualquer tipo de alteracoesnuma actividade em curse. 30. Questoes Fatais: sao os potenciais impactos negatives e irreversiveis que poderao resultar da implementacao de uma actividade, 31. Revisao: e0 processo de analise tecnica e cientlfica do conteudo dos documentos elaborados no ambito do processo de AlA, para verificar a sua qualidade'tecnica, e informacoes nelescontidas, deacordocomas directivas emitidas para0 efeito. 32.SituacaoAmbiental de Referencia: e 0 estudodaqualidade das componentes arnbientais e de suas interaccoesconformese apresentam na area de influencia de uma actividade, antes da sua implantacao. 33. Termos de Referencia (TdR):e0 documentoque contem os parametres e inforrnacoes especificasque deveraopresidir a elaboracao do E IA ou EAS de uma actividade. D eve ser apresentado pelo proponente para a aprovacao do Ministerio para a Coordenacao da Accao Ambiental (MICOA), antes de iniciar 0 EIA e EAS. 34. Viabilidade Ambiental.e a aptidjto que uma actividade tern de ser implementada sem causar irnpactos negatives .significativos sobre 0 ambiente do local de implernentacao ou que seus impactosnegativossejam passiveis de mitigacao. ARTIGO 2 Ambito de aplica'Ylio 1.As disposicoescontidasnestediploma,aplicam-se a todas asactividades publicasouprivadasquedlrectaou indirectamente possam influir nas c omponentes ambientais, nos terrnos do artigo 3da Lei do Ambiente. 2. Serao regidos por regulamentacao especffica, as estudos de impacto ambiental paraasactividades deprospeccao, pesquisa e producao de petroleos, gas e industriaextractiva de recursos minerals, ARTIGO 3 Categoriza~lio Para efeitos de definiyao do tipo de AlA a ser realizada, as actividades constantes dos anexosaopresenteRegulamento, sao categorizadosem A, B e C: a) As actividades de categoria A contidas no Anexo I, estaosujeitasarealieacaodeumEIA,a serefectuado nos termos do presente Regulamento; b) As actividades inclusas no Anexo II, e as avaliadas comosendodecategoriaB,estaosujeitasarealizaqao de urnEAS, a ser efectuadonos tennos do presente Regulamento; c) As actividades de categoria C contidas no Anexo III, estao sujeitas aobservanciadas normas constantes de directivas especificasde boa gestao ambientaL ARTlGO 4 Isen~oes 1. Ficamisentasda realizac;ao de estudodo impacto amblental e estudo ambientalsimplificadoas aCl(oes imediatasque visem 29DE SETEMBRO DE2004 fazer face a situacoes de emergencia derivadas de desastre ou calamidades naturais. Entretanto, 0 MinisterioparaaCoordenacao da ACyao Arnbiental d even! e mitir 0 rientacoes pertinentes, e posteriormente realizar auditorias nos termos da Iegislacao em vigor. 2. Ficarn igualmente isentasas actividades destinadasadefesa nacional, que constituam segredo de Estado nos terrnos da lei. Contudo, a sua execucao deve ter em consideracao 0 respectivo irnpacto ambiental atraves deurnprocessode coordenacao e consulta entre 0 Ministerio de tutelae 0 Ministerio para a Coordenacao da AccaoAmbiental. ARTlGO 5 Competencia em materia de avaliaeao de impacto amblental 1.CompeteaAutoridade deAvallacaodo ImpactoAmbiental: a) Gerir e coordenar 0 processo de AlA; b) Emitir e divulgar directivas sobre 0 processo de AlA; c) Realizar a pre-avaliacao de cada actividade submetida asua apreciacao; d) Designar e presidir it Comissao Tecnica de Avaliacao para cada actividade de categoria A, sempre que se mostre necessario; e) Proceder e oriental' a revisao dos relatorios de EPDA, TdR e EIA,berncomoproceder asua aprovaeao,para as actividades de categoria A; f) S olicitar a p articipacao de t ecnicos especialistas do sector publico ou pro ceder a contratacao de consultores do sector privado sempre que necessario ao processo de AlA; g) Realizar audiencias publicas e assegurar que a participacao publica seja observada nos termos deste Regulamento; h) Notificar 0 proponente para 0 pagamento das taxas de Iicenciamento ambiental nos termos do presente Regulamento; i) Notificar 0 prcponente e as entidades publicas, directamente interessadas, da concessao da licence ambiental; j) Garantir que a informacao relativa ao I icenciamento ambiental esteja disponivel ao publico; k) Emitir licencas ambientais ; f) Propor a actualizacao de criterios e padroes ambientais m) Conduzir,em coordenacaocom os organismos de tutela das actividades, 0 processo de pos-avaliacao compreendendo a analise dos re lator ios de monitorizacaoe a realizacaode auditoriasambientais, promovendo a inspeccao, 0 controle e a fiscalizacao das actividades licenciadas; 11) Registar, manter e divulgar 0 registo dos profissionais e empresas de consultoria habilitados para a elaboracao de estudos de impacto ambiental; 0) Accionar os mecanismos legais para, em coordenacao com as instituicoes de tutela, embargar ou mandar destruir obras ou cancelar 0 exercicio de actividades, incluindo de consultoria a mbiental, que p ela sua natureza atentem contra a qualidade do ambiente, 2. Compete as DPCA's, em materia de avaliayao do impacto ambiental: a) Gerir e coordenar 0 processo de AlA em conformidade com as directivas emitidas para 0 efeito; 406-(3) b) Realizar a pre-avaliacao dasactividades quelhes sejam submetidas; c) Designar e presidir.s Comissao Tecniea de Avalia~ao para cada actividade de categoria B, sempre que se mostre necessario; d) Proceder e orientar a revisao dos TdR especfficos para os EAS das actividades de categoria B, bem como a sua aprovacso; e) Assegurara realizacaodosprocessesde consultapublica e realizar audienciaspublicas, nos termosdo presente Regulamento; . j) Aprovar os relatorios de estudo ambientalsimplificado; g) Coordenar com a Autoridade de Avaliacao do Impacto Ambiental, todasas diligencias necessarias aAIA,tendo em consideracao 0 cumprimento das disposicoes do presenteRegulamento; It) Notificar ao proponente para 0 pagamento das taxas de licenciarnento a mbiental nos termos do presente Regulamento; i) Notificar 0 proponente e as entidades publicas, direcfamente i nteressadas, da concessao da licenea ambiental; j) Emitir licencas ambientais para as a ctividades de categoriaB; k) Conduzir 0 processo de pos-avaliacao cornpreendendo a analisedos relat6riosde monitorizacao e a realizacao de auditorias, p or inerencia 0 u por delegacao de competencias, promovendo a inspeccao, 0 controle e a fiscalizacao das actividades Iicenciadas. CAPITULO II Avalia~iio do impacto ambiental ARTIGO 6 Instrueao do processo Com vista a dar inicio ao processo de avaliacao do irnpacto ambiental, os proponentes deverao apresentar aAutoridade de Avaliacaodo ImpactoAmbiental, a Dive] central,ou na respectiva DPCA, a nivel local, a seguinte documentacao: a) Memoria descritiva da actividade; b) Descricao da actividade; c) Justificativa da actividade; d) Enquadramento legal da actividade; e) Breve informacao biofisica e socio-economicada area; f) Uso actual da terra na area da actividade; g) Informacao sobre 0 meio ambiente da area de Implemenracaoda actividade; h) I nformacao sobre as etapas de realizacao d a AlA nomeadamente da elaboracao e submissao dos TdR, • EPDA, BlA e BAS; i) Ficha de Informacao Ambiental Preliminar disponivel na DNAIA e nas DPCA's devidamente preenchida, conforme 0 Anexo IV. ARTIGO 7 PTe~avalia~ao 1. Todas as actividades susceptiveis de causar impactossobre o arnbiente,nao constantesdosAnexosI e III, deveraoser objecto de pre-avalia<;ao a ser efectuada pelo MICOA. 2. Da realizas;ao da pre-avalia.y3o resulta: a) Na rejei~ao da implementas:ao da actividade; 406 (4) b) Na categorizacao da actividade e consequentemente a determinacaodo tipo de avalia9aoa mbiental a ser efectuada, n omeadamente EIA para actividades de categoriaA ou EAS para actividades de categoria E; c) Na isencao de EIA ou EAS. 3. A pre-avaliacao eefectuada com base no seguinte: a) Analise da informacaoconstante do artigo 6; b) Criterios de avaliacao constantesdo artigo 8; c) Conhecimento previa do local de implementa9ao da actividade; d) Consulta aos Anexos I, II e III sobre a categorizacao das actividades. 4. Para as actividades i sentas da realizacao do e studo de impacto ambiental ou estudo ambiental simplificado, 0 MICOA emitira imediatamente a respectiva declaracao de isencao no prazo de cinco dias uteis, devendo 0 proponenteobservar as directives especificas de boa gestijo ambiental na implernentacao da actividade, ARTIGO 8 Crlterlos de avaliatyi10 1. Os resultados da a valiacao da actividade proposta serao determinados com base nos seguintes factores: a) Nurnerode pessoas e comunidades abrangidas: 1» Ecossistemas, plantas e animais afectados; c) Localizacaoe extensao da area afectada; d) Probabilidade, natureza, duracao, intensidade e significanciados impactos; e) Efeitos directos, indirectos, potenciais, globais e comulativos do impacto; j} Reversibilidadee irreversibilidadedo impacto. 2. No p rocesso de i dentificacao, avaliacao d os impactos ambientais e d esenho das medidas de m itigacao d everao s er observados padrces de qualidade ambiental adoptados em Mocambique, ARTIGO 9 Comissao Tecnlca de Avalia~ao I.As Comissoes Tecnicas deAvaliacao, constituidas nostermos deste Regulamento teriiopOI' objectivo: a) Proceder Ii revisao dos EPDAe TdRs, para actividades de categoriaA, em conformidade com as directivas emitidaspara 0 efeito, e elaborar0 respectivoparecer: b) Proceder Ii revisao dos TdRs das actividades de categoria B, e elaborar 0 respectivo parecer; c) Proceder Ii revisao dos relatorios de EIA, para actividades de categoriaA, em conformidadecom as directivas emitidas para 0 efeitoe elaborar0 respectivo parecer; d) Rever os I' elat6rios de E AS para as actividades de categoria E, e elaborar 0 respectivo parecer; e) Emitir a declarayao final de avaliayao dos relatorios que Ihessejamsubmetidos, e submete-Ios aoMICOA, atraves do argao competentepara decisao. 2.Aos membrosdas comissoestecnicas de avaliayao, edevida uma remunerar;1io a ser determinadapOl' despacho conjunto dos Millistros do Plano e Finanr;as e para a Coordenaylio da Acr;ao Ambielltal. IStR/~ - NUMERO 39 AwnGo 10 Estudo de Pre-Viabilidadc Amblental e Dcfinh;ao do Ambito I. 0 EPDA e obrigatorio para todas as actividades de categoria A,constituindo umaobrigecao da mteira responsabiiidade do proponente da actividade e temcomoobjective: a)'Determinaras questoesfataisrelativasaimplementacao da actividade; b) D eterminar 0 ambito do EIA e , C onsequentemcnte, desenho dos TdR, nos casos em que' nao hajam questces fatais que tornem inviavel a actividade, 2. Do EPDA,deve resultarum relatoriocontendo,no minirno, a seguinte inforrnacao: 'a)Resumo naotecnieo comasprincipals questoes abordadas, conclusoese propostaa; b) Identificacaoe endereco do proponente bern como da equipe multidisciplinar responsavel pela elaboracao do EIA; c) Os Iimitesda area de influencia indirectada actividade e ospadroes dousoda terranaareade influencia directa e indirecta; d) A descricao da actividade e'das diferentes accoes nela previstas, bern como as respectivas alternativas, nas etapas deplaniflcacao, construcao, exploracao e, quando for0 casode actividade ternporaria, a suadesactivacao; e) Descricao biofisica e socio-econornica do local; j) Identificacao e avaliacao dasquesroes fatais daactividade; g) Indicacao dos potenclais impactos arnbientais da actividade ; 11) Identificacaoe descricao dos aspectos a investigar.em detalhe durante 0 ErA. 3.0 EPDAdeve ser apresentadoIiDNAIA,acompanhado dos respectivos TdR para 0 EIA, sob forma de relatorio, redigido em linguaportuguesa, devendo proceder-seaentregado nurnero de copias determinado aquando da pre-avaliacao, efectuada p ela Autoridade de Avalias:iio do Impacto Ambiental, em suporte de papel, e urna copia em suporte informaticoselado. ARTIGO 11 Termos de referenda 1. as TdR constituernurn guiao que preside a elaboracao do EIAe EAS, 0 qual deve conter no minirno: a) Descricao dosestudosespecializados identificados como necessarios durante 0 EPDA e a efectival' durante 0 EIA, para 0 caso de actividades de categoriaA; b) Descri<;ao das alternativas viaveis identificadas e que devem sel'investigadas no EIA; c) Metodologia de identifica9ao e avalia9ao dos impactos ambientais nas fases de construyao, oper'a9iio e desactivl;\Sliio; d) Descri.;ao do processode participay1io publicaa seguir; e) Identificayao do proponente; j) Identificayao da equipe responsavel pela elabora<;iio do EIAeEAS; g) Requisitos de informas:ilo adicional necessaria. 2. Os TdR relativos a actividades de categoriaA, devem sel' apresentados Ii Autoridade de Avaliayiio do Impacto Ambiental em conformidade com 0 nO 3 do artigo 10. 29 DE SETEMBRO DE 2004 ARTIGO 12 Estudo de impacto ambiental I. A re alizacao do EIA, e urna obrigacao da inteira responsabilidade do proponente da actividade. 2. 0 EIA rege-se pelos TdR aprovados pela DNAIA e pelas Directivas, Geral e Especificas, para-a sua elaboracao emitidas pelo MICOA, devendo 0 relatorio resultante deste estudo conter, nominimo: a) Resumo naotecnico com as principais questoes abordadas, conclusoes e propostas; b) 0 enquadramento legal da actividade e a sua insercao nos pIanos de ordenamento territorial existentes para a area de influencia direcla da actividade; c) A descricao da actividade e das diferentes accoes nela previstas nas e tapas de p lanificacao, construcao, exploracao e, quando for 0 caso de actividade temporaria, a sua desactivacao; d) A delimitacao e representacao geografica, assim como, a situacao ambiental de referencia da area de influencia da actividade; e) A descricao e cornparacao detalhadas das diferentes alternativas e a previsao da situacao ambiental futura com ou sem medidas de mitigacao; f) Identificacao e avaliacao dos impactos e identificacao de medidas de mitigacao: g) 0 plano de gestae ambiental da actividade, que inclui a monitorizacao dos impactos, programa de educacao ambiental e pIanos de contingencies de acidentes; h) A identificacao da equipe multidisciplinar que elaborou o EIA; i) 0 relatorio de participacao publica de acordo com 0 estipulado no n," 9 do artigo 14. 3. Os relat6rios dos estudos dos especialistas constituem parte integrante do relatario de estudo do impacto ambiental sob forma de anexos. 4.0 EIA deve ser apresentado aDNAIA, sob a forma de relat6rio, redigido em lingua portuguesa, devendo proceder-se aentrega do mimero de capias determinado aquando da aprovacao dos TdR, em suporte de papel, e uma copia em suporte inforrnatico selado. ARTIGO 13 Estudo ambiental simplificado l.A r ealizacao do EAS, ed a inteira responsabilidade do proponente da actividade. 2. A anteceder 0 inicio da elaboracao do EAS, 0 proponente devera submeter os respectivos TdR it DPCA para apreciacao, os quais deverao conter os seguintes elementos: a) Identificacao e endereco do proponente; b) Localizacao da a ctividade num m apa a uma escala apropriada, indicando os limites da area de influencia directa e indirecta da actividade, bem como os padroes de uso da terra em ciirso; c) Enquadramento da actividade nos planos de ordenamento do territorio existentes; d) A descricao da actividade e das diferentes accoes nela previstas, bern como as respectivas altcrnativas, nas etapas de planificacao, construcao, exploracao e, quando for 0 caso de actividade temporaria, a sua desactivacao; e) A descricao do processo de participacao publica a ser cfectuado; 406-(5) f) A identificacao das componentes ambientais sobre as quais incidira 0 estudo; g)A descricao da metodologia de identificacao, classificaeao e avaliacao d os potenciais impactos ambientais d a actividade e das alternativas; h) Identificacao da equipe que efectuara 0 EAS. 3. Apes a aprovacao dos TdR, pela DPCA, dever-se-a iniciar o EAS, do qual deve resultar um relat6rio a ser elaborado nos termos da directiva especifica, contendo no minimo: a) Resurno nao tecnicocom as principais questoes abordadas e conclusoes propostas; b) Localizacao e descricao da actividade; c) Enquadramento legal da actividade e a sua insercao nos pIanos de ordenamento do territorio existentes para a area de influencia directa da actividade; d) Diagnostico ambiental contendo uma breve descricao da situacao ambiental de referenda; e) Identificacao e avaliacao dos impactos ambientais da actividade; f) Plano de gestae ambiental da actividade, que inclui a monitorizacao dos impactos, programa de educacao ambiental e pIanos de contingencies de acidentes; g) A identificacao da equipe multidisciplinar que realizou oEAS; 11) Relatorio de participacao publica de a cordo com 0 estipulado no n." 9 do artigo 14, quando necessario. 4.0 EAS deve ser apresentado it respectiva DPCA, sob a forma de relatorio, redigido em lingua portuguesa, devendo proceder se itentrega no mimero de copias deterrninado pela DPCA aquando da aprovacao dos TdR, em suporte de papel, e uma c6pia em suporte informatico selado. ARTIGO 14 Processo de participaeao publica I. A participacao publica compreende a consulta e audiencia publica. Ela implica °fornecimento de informacao e auscultacao a todas as partes interessadas e afectadas, directa ou indirectamente, por uma actividade, 0 pedido de esc1arecimento, a formulacao de sugestoes, devendo realizar-se em conformidade coma respectiva directiva a emitir pelo MICOA. 2. A participacao publica, da fase de concepcao da actividade ate asubmissao dos relat6rios de EIA e EAS, eda responsabilidade do proponente. 3. A participacao publica, da fase de revisao dos TdR ate ao licenciamento ambiental, eda responsabilidade do MICOA. 4. A DNAIA e as DPCAs devem garantir que 0 proponente realize a consulta publica e que os respectivos resultados sejam considerados no processo de tomada de decisao, 5. A P articipacao publica e obrigat6ria para actividades de categoria A, sendo facultativa para actividades de categoria B. todavia, deve ocorrer sempre que impliquc: a}A deslocacao permanente ou temporaria das populacoes ou comunidades; b) A deslocacao de bens ou restricao no uso dos recursos naturais. 6. A convocatoria para a consulta ou audiencia publica, devera ser tomada publica ate quinze dias antes, da data da sua realizacao, utilizando-se 0 s meios que se m ostrem adequados para a sua publicitacao. 406-(6) 7.Terndireitoa tamarpartenoprocesso departicipacao publica au de se fazerem representar, todas as partes interessadas 0'\1 afectadas, directa au indirectamente, pela actividade, 8. A audiencia publica podera tel'Iugarainda, por solicitacao de cidadaos, organizacoes ambientais legalmente constituidas, ou de entidades publicas 0 u privadas, directa ou i ndirectarnente, afectadas pela actividade em analise, sempreque a natureza da actividade, suas caracteristicas e os seus e feitos previslveis 0 justifiquem. 9. Do p rocesso de p articipacao publicadevera resultar urn relatorio final. 10. POl' formaa garantir a ampladivulgacao e participacao de todas as PI&As, os relatorios tecnicosproduzidos no ambitoda AlA devemestar disponlveis para consultapublica. . ARTIGO 15 Revisao do Estudo de Pre-ViabilidadeAmbiental e Defini~ao do Ambito 1.AAutoridade deAvaliacjodoImpactoArnbiental, designara a Comissao TecnicadeAvaliacao coma finalidade de proceder it revisao do relatoriode EPDA,constituidapor um mimero impar de elementos, designadamente : a) Umrepresentante daDNAIA, quepresidira a Comissao; b) Urnrepresentante doMinisterio de tutelada actividade proposta; c) Urnrepresentante do FUNAB; d) Urnrepresentante daautarquia localda areade insercao da actividade, se 0 local proposto para a implementacao daactividade serterritorio autarcizado; e)Outre(s) representante (s)deentidades governamentais, instituicoes de ensino ou de centros de investigacjo na area do ambiente; f) Tecnico (s) e specializado (s) n a area da respective actividade, e solicitados ou contratados pela Autoridade de Avaliacao do I mpacto Ambiental, sempreque se mostrenecessario, 2. A Comissao Tecnica de Avaliacao procedera it revisao do relatoriode EPDA, elaborando osrespectivos comentarios de que o proponente. devera t omar conhecimento, p odendo ser-lhe solicitado, informac;oes complementares, aditamentos, dentrodos prazos previstos nos termos do presenteRegulamento. 3. Todas as manifestac;oes e exposiyoes por escrito ou orais feitas noambito doprocesso departicipac;ao publica, apresentadas aos 6rgaos locais e, ou a 0 proponente,ate dez d ias antes do encerramento doperiododerevisao doEAS, deverao serregistadas e seraoconsideradas nadecisao daCQmissao Tecnica deAvaliayao, desdequerelacionadas comosimpactos ambientais daactividade. 4. Feita a apreciac;ao final do relatoriode EPDA a Comissao Tecnica de Avaliac;ao elaboral'll 0 relat6rio tecnico de revislio e respectivo parecer devidamente fundamentado, e emitirauma declara9ao final de avaliaC(8o, lavrando-se umaacta assinada POI' todos os membros da comissao, a ser submetida aAutoridade de AvaliaC;ao do ImpactoAmbiental para decisao final. ARTIGO 16 Revisaodo estudo de impacto ambiental 1.Conc1uido 0 EIA0 mesmo devera serapresentado, it DNAIA, sob a formade relat6rio, acompanhado de toda a doeumentayao relevante para 0 proeesso da AlA, eonforme 0 disposto no n.O 4 do artigo 12,queorientanitodo0 processo da suareviS80 tecnica. I SERlE - NUMERO 39 2. A mesma Comissao Tecnica de Avaliacao que avaliou 0 EPDAprocedera it revisao do relatorio do EIA . 3. A Comissao Tecnica de Avalia9ao procederaarevisao do relatoriodo EIA,elaborando 0 respectiverelatoriotecnicosobre o conteudo do relatorio. 4. A Autoridade de Avalia9aO do Impacto Ambiental devera comunicar ao proponente os resultados da revisao referida no mimero anterior, podendo aolongodoperiododerevisao, solicitar informacces eomplementares ao EIA. 5. 0 proponente dispoe de dez dias iiteis para cumprircom as solicitacoes do mimero anterior,devendo-se observer0 disposto no ponto 4 do artigo 18. 6. Todas as manifestacoes e exposicoes por escrito ou orais feitas noambito doprocesso departicipacao publica, apresentadas aos o rgaos locaise, ou a 0 proponente,ate dez d ias antes do encerramento doperiodode revisao doEIA,deverao ser registadas e serao consideradas nadecisao daComissao Tecnica deAvaliacao, desde querelacionadas comos impactos ambientais da actividade. 7. Feita a apreciacao final do relatorio do EIA, a Comissao Tecnica de Avaliacao elaborara 0 relatorio tecnico de revisao e 0 respectiveparecer tecnicodevidamente fundarnentado, e emitira urna declaracao finalde avaliacao, lavrando-se.umaactaassinada POI' todosos membros dacomissao, a sersubmetida aAutoridade de Avaliar;iio do ImpactoAmbiental para a decisao final. ' 8.AactaIavrada pelaComissao Tecnica deAvalia9ao constituira a fundamentacao da decisaosobre 0 licenciamento ambiental da actividade proposta e devera fazer parte integrante do processo de licenciamentoambiental. ' ARTIGO 17 Revislio do estudo ambiental simplificado I. Concluido 0 EAS, 0 mesmo devera ser apresentado sob a forma de relatorio, acompanhado de toda a documentacao relevante, arespectiva DPCA,nos termosdo n," 4 do artigo 13, que orientaratodo 0 processo da sua revisao tecnica, 2. ADPCA, designara a Comissao TecnicadeAvalia¢ao com a finalidade de proceder it revisao do EAS. 3. A Comissao Tecnica de Avaliayao devera apresentar a seguinte constituicso: a) Urnrepresentante da DPCA, que preside it comissao; b) um representante da Direcyao Provincial de tutelada actividade proposta; c) Urnrepresentante da autarquia localdaareade inser9ao da actividade, se 0 local propos to para a implementayao da actividade serterrit6rio autarcizado; d) Outro(s) representante (s)deentidades govemamentais, instituiyoes de ensino ou de centros de investigayiio na area do ambiente; e) Tecnico (s) especializado (s) na area da r espectiva actividade, solicitados ou contratados pela DPCA. 4, A Comissao Teeniea de Avaliayao devera ser constituida por numero imparde elementos. 5. Todas as manifesta90es e exposiyoes pOl' escrito ou orais feitas noambito doproeessodeparticipar;1to publica, apresentadas aos 6rgaos locaise, ou a 0 proponente,ate dez d ias antes do eneerramento doperfodo derevisao doEAS, deverao serregistadas e seraoconsideradas nadecisao daComissiio Tecnica deAvaliac;ao, desdequerelacionadas comos impactos ambientais cia acti¥idade. 6. Ao longo do periodo de revisao, a DPCApodera solicitar informa90es complementares aoEstudoAmbiental Simplificado, sobreosaspectosdos termosde referenda especificos aprovados aquando da pre-avaUao;:ao e que nao tenham sida plenamente atendidos. 29 DE SETEMBRO DE 2004 7. Feita a apreciacao final do EAS a Comissao Tecnica de Avaliacao elaborara 0 relatorio tecnico de revisao e 0 respectivo parecer t ecnico devidamente fundamentado, e emitira uma declaracao final de avaliacao, lavrando-se uma acta assinada por todos os mernbros da comissao. 8. A acta lavrada pela comissao constituira a fundamentacao da decisao sobre 0 licenciamento da actividade proposta e devera fazer parte integrante do processo de licenciamento ambiental. 9. Ap6s a revisao do Estudo Ambiental Simplificado, a DPCA tomara uma decisao sobre a viabilidade ambiental da actividade proposta. ARTlGO 18 Prazo para enmunicacso de decisfies 1. A Autoridade de Avaliacao do Impacto Ambiental, devera observar os seguintes prazos: a) Pre-avaliacao - ate cinco dias uteis; b) EPDA e TdR - ate trinta dias uteis; c) Estudo do impacto ambiental- ate quarenta e cinco dias uteis, 2. As Direccoes Provinciais para a Coordenacao da Ac<;ao Ambiental deverao observar os seguintes prazos: a) Pre-avaliacao - ate oito dias uteis; b) Termos de referencia - ate quinze dias uteis; c) Estudo ambiental simplificado - ate trinta dias uteis, 3. Em casos excepcionais, 0 Ministro para a Coordenacao da Accao Ambiental, sob proposta devidamente fundamentada da DNAIA ou DPCA, podera prorrogar os prazos estabelecidos nos numeros anteriores por um periodo a determinar de acordo com a especificidade dos casos, procedendo-se de imediato anotificacao do proponente. A. Os prazos indicados neste artigo sao contados a partir da data do regis to de entrada da documentacao no respectivo orgao competente, sendo i nterrompidos sempre que forem e xigidas informacoes complementares, e retomadas ate que estas sejam devidament~apresentadas pelo proponente. .cAPiTULO III Licenciamento ambiental ARTIGO 19 Decisio sobre a viabilidade ainbiental 1. Quando for comprovada a viabilidade ambiental da actividade, 0 orgao competente a nivel central ou local.procedera de imediato anotificacao do proponente e das entidades de tutela e ernitira a respectiva licenca ambiental, no prazo de oito dias uteis, apos 0 pagamento das taxas devidas nos termos do artigo 25 deste Regulamento. 2. Em caso de objeccao grave que impossibilite a aceitacao e licenciamento ambiental da actividade proposta, a Autoridade de Avaliacao do I mpacto Ambiental, t omara uma d as s eguintes decisoes: a) Reieicao total, de implementacao da actividade proposta, , com a devida fundamentacao tecnico-cientifica e legal, acompanhada do relat6rio e declaracao final de avaliacao; b) Rejeicao parcial da actividade proposta com a devida fundamentacao tecnico-cientifica e legal, acompanhada do relatorio e declaracao final de avaliacao, 406-(7) 3. A rejeicao total de implementacao da actividade proposta implica 0 nao licenciamento ambiental da mesma, 4. Quando da analise da viabilidade ambiental da actividade resultar a rejeicao parcial da mesma, a Autoridade de Avaliacao do Irnpacto Ambiental, ou a respectiva DPCA, podera condicionar o Iicenciamento ambiental a realizacao d e alteracoes e , ou a reformulacao da actividade, submetendo-se a uma nova avaliacao e posterior decisao. 5. Nos casos referidos nos pontos 3 e 4, aAutoridade deAvaliayao do I mpacto Ambiental, 0 u a r espectiva DPCA, p rocedera a notificacao das partes interessadas no prazo de cinco dias ute is, decorridos os prazos referidos no artigo 18. 6. Os custos associados areformulacao da proposta de actividade e subsequente a valiacao, sao da inteira r esponsabilidade do proponente. ARTIGO 20 Caducidade e validade da licenea ambiental 1. Sera considerada caduca e de nenhum efeito toda a licenca ambiental cuja actividade nao seja efectivamente iniciada nos dois anos seguintesasua emissao, 2.0 proponente ainda i nteressado, na implementacao da actividade licenciada, devera requerer a prorrogacao da respectiva licenca ambiental, a 0 Ministro para a Coordenacao da Ac~ao Ambiental, ate noventa dias antes da data da sua expiracao, 3. Ao Ministro para a Coordenacao da Ac<;ao Ambiental cabe tomar, sob parecer fundamentado da DNAIA, ouvidas as DPCA's, sempre que necessario, no prazo de trinta dias uteis, uma das seguintes decisoes: a) Prorrogar a licenca por igual periodo de tempo; b) Determinar a actualizacao parcial do EIA ou do EAS, especificando a componente 0 u c omponentes que carecamde alteracao, para posterior avaliacao e decisao; c) Determinar a realizacao de novo EIA ou do EAS nos termos do presente Regulamento. 4. Somente as licences ambientais, para actividades de categoria A, sao validas por um periodo de cinco anos, renovaveis por igual periodo, mediante requerimento para actualizacao enderecado ao Ministerio para a Coordenacao da Accao Ambiental. 5. 0 requerimento para renovacao devera ser submetido ao MICOA, ate 1 80 dias a ntes do t ermo de validade da 1icenca ambiental. CAPiTULO IV Proponentes e consultores ambientais ARTlGO 21 Registo de consultores ambientais 1. A Autoridade de Avaliacao do Irnpacto Ambiental, criara urn sistema de registo de consultores em avaliacao do impacto ambiental. 2. S 6 P oderao r ealizar e studos do i mpacto a mbiental, em Mocambique, os especialistas, tecnicos medics e superiores que estejam registados como consultores ambientais, nos termos do presente Regulamento. 3. 0" registo devera ser efectuado na Autoridade de Avaliacao do Impacto Ambiental e-podera ser feito na qualidade de consultor individual, sociedade de consultoria ou consorcio de sociedades de consultoria. 406-(8) 4. Somente poderao ser registados para realizar avaliacoes de impacto ambiental, como consultores a mbientais, os t ecnicos superiores com mais de cinco anos de experiencia na area do ambiente. 5. Os tecnicos superiores ou medics com menos de cinco anos de experiencia na area do ambiente, somente poderao realizar avaliacoes de impacto arnbientalcomo membros de equipe cujo responsavel esteja registado como consultor ambiental. 6. Sociedades nao domiciliadasem Mocarnbiqueque desejem efectuar estudos de impacto arnbiental,somente 0 poderll.o fazer em regime de subconrratacao, associacao ou de cons6rcio com consultores registados na Autoridade de Avaliacao do Impacto Ambiental, devendo apresentardocumentocomprovativodo tipo de contratacao efectuada, os curriculumvitae e os certificadosde habilitacao dos tecnicos a envoIvel' na realizacao dos referidos estudos. 7.Aemissao do certiflcado do registo acima referido, deve ser requerida pelos interessados nos seguintes termos : a) Nome, nacionalidade, profissao, local detrabalho, residencia habitual; b) Certificado de qualificaeao academics superior para 0 tecnico superior e certificado de qualificacao tecnica para 0 tecnico medio.. c) Curriculum vitae, demonstrative da sua experiencia e conhecimento da area do ambiente; d) 0 consultorindividual devers ainda apresentar 0 numero de contribuinte para efeitos de impostos e uma declaracao de que nao efuncionario oucontratado do MICOA; e) No caso de sociedade, alem das informacoes relativas aos seus consultoresnos termosdas alineasanteriores, a mesma devera submeter ainda,0 numero de matricula no registo comercial e 0 numero de registo como contribuinte para efeitos de impostos; j) Provadeseguro profissional, singularoucolectivo, quando disponivel no pais. 8.Osconsultores estrangeiros quepretendam exercerconsultoria ambiental no pais, para alem de preencherem os requisites estipulados no numero anterior, deverao observar os condicionalismos legais impostos pela Iegislae,:ao laboral para estrangeiros, emvigor, semprejuizodoscondicionalismos impostos pelas ordens ou associacoes profissionais. 9. Recebido 0 pedido escrito, a Autoridade de Avaliacao do ImpactoAmbientalemitira0 respectivecertiflcadode registonum prazo naosuperiora dezdias,contadosa partirda datade recepcao do mesmo, 10.Os certificadosde registodeveraoseractualizadosemcada tres anos atraves da apresentacao do Curriculum Vitaeactualizado e pagando a taxa de actualizacao estipulada no n."3 do artigo 25. 11.Em caso de duvida, aAutoridade de Avaliacao do lmpacto Ambiental reserva-se 0 direito de exigir comprovaerao das informae,:oes fomecidas pelo interessado. 12. Pela emissao do certificado,de registo de consultor sera cobrada uma taxa nos termos do n.o 2 do artigo 25 do presente Regulamento. ARTIGO 22 Responsabilidade do proponente 1. 0 proponente devera cOJ11unicar, pOl' escrito, ao MICOA, do inlcio, interrupe,:ao eo fimda'fas.e de constnwao berncomo do inlcio da fase de operac;ao da actividade. I SERlE - NUMERO 39 2. 0 proponente sera responsavel pelo cumprimento de todos os regulamentos, normas, directivas e padroes relevantes para a actividade, devendo assegurar: a) A contratacao de um ou mais eonsultores ambientais para a realizacac do EPDA, EIA, EAS e PP; b) Queos eonsultoresseleccionados estao licenciados pela Autoridade de Avaliacao do ImpactoAmbiental para exercicio da actividade em Mocambique; c) A disponibiliaacao de toda a informacao pertinente e actualizada para 0 processo de AlA; d) Que oprocesso de participacao publica seja realizado em conformidade com as normas em vigor 3. 0 proponente sera ainda responsavel por todos os custos decorrentes do processo de avaliacao do impacto arnbiental. 4. 0 proponente responders civil e criminalmentesempreque: a) Nao subrneter a sua actividade ao processo previa de licenciamentoambiental; b) Submeta a actividade proposta ao pro cesso de licenciamento ambiental apes inic io da sua implementacao; c) Altere a actividade inicial apos a emissao da licenca ambiental sem previa autorizacao da entidade competente; d)Apresenteinformacao fraudulenta, adulterada ou omissa durante 0 processo de AlA; e) Nao implemente as medidas propostas nos e studos tecnicos berncomo a nao observancia das condicoes de licenciamento ambiental; j) Naoproceda aactualizacao da Iicenca arnblental, ARTIGO 23 Responsabilidade dosconsultores ambientais I. Um consultor ou equipe de consultores ambientais actuam em representacao do proponente da actividade, sendo por este contratados com 0 objective de realizar a avaliacao do impacto ambiental da actividade em causa. 2. 0 consultoreresponsavel por assegurar que: a) Possui experiencia de trabalho e conhecimentotecnico necessario para efectuar a a valiacao ambiental d a actividade em caus.a; b) Possui capacidade para efectuar 0 pro cesso de participacao publica; c) Realize 0 trabalho de forma objectiva mesmo que os resultados, conclusoes e recomendacoes do estudonao sejamfavoraveis ao seu cliente; d) Possuicapacidadepara produzirrelatoriosconsistentes, comqualidadetecnica, informativos e'cientificamente correctos: e) Providencianl aos orgaos competentes toda a documentae,:ao pertinenterelacionadacom a avaliae,:ao do impacto ambiental . 3. Os especialistas contratados pela Autoridade de Avaliae,:1io do lmpactoAmbiental,deverao declararpOl' escrito,previamente Ii sua contratae,:iio, que n ao tern nem nunca tiveram qualquer conflito de interessesrelacion~do directa ou indirectamentecom a actividadeem analise e que nao pertencem a 'qualquergrupo de pressao com ligae,:oes a interesses competitivos aos que estao a ser objecto de analise e revisao. 29 DE SETEMBRO DE 2004 4. Os consultores credenciadospara a realizacaode avaliacoes de impactoambiental saocivil e criminalmente responsaveis pelas informacoes fornecidas e contidas nos relatorios de EPDA, EIA ou EAS, bem como solidariamente pelas consequencias e danos resultantesda implementacao de certa actividadepelo proponente, de acordo com as recomendacoes tecnicas por eles formuladas. CAPITULO V Fisealtzaeao, sancoes e taxas ARTIGO 24 Inspeceao e auditoria 1. 0 MICOA devera proceder com regularidade ainspeccao e fiscalizacao das accoes de monitorizacao e gestae arnbiental da actividade, levadas a cabo pelo proponente, com vista a garantir a qualidade do arnbiente, podendo s olicitar a r ealizacao de auditoria de impacto ambientalou realizar inspeccoesambientais, quando a complexidadedas questoes de controlo ambientalassim o justificar. 2. 0 MICOA podera ordenar a realizacao de auditorias ambientais para actividades ja em curso que nao tenham s ido submetidas ao processo de avaliacao do impacto ambiental e das quais possam resultar danos para 0 ambiente, em coordenacao com os sectores de tutela dessas actividades. ARTIGO 2S Taus 1.Pelo licenciamento arnbiental,nos termos do dispostono n° 1 do artigo 19, do presente Regulamentoserao devidas taxas, nos termos e valores a seguir indicados: a) Licenciamento de actividades de categoria Ae B, taxa de 0.1% do valor de investimento da actividade; b) Emissao da declaracao de isencao de actividades de eategoria C, taxa de 0,0 I % do valor de investimento da actividade. 2. Para efeitosde registode consultoresambientais, nos termos do disposto no n."12do artigo 21 do presente Regulamentoserao cobradas as seguintes taxas: a) Registo de consultores individuais . 10 000 OOO,OOMT; b) Registo de empresas de consultoria . 30 000 OOO,OOMT. 3. Para efeitos da actualizacao do registo de consultores ambientais, nos termos do disposto no n° I a do a rtigo 21 do presente Regulamento serao cobradas as seguintes taxas: a) Actualizacao de registo de consultores individuais . S 000 000,00 MT; b) Actualizacao de registo de empresas de consultoria 1SOOO.OOO,OOMt. ARTIGO 26 Infraceees e sanc;oes 1. Constituem infraccoes administrativas e puniveis com pena de multa entre 20 000 OOO,OOMT a 50 000 OOO,OOMT, para alem de imposicao de outras sancoes previstas na lei geral, a obstrucao ou embaraco sem justa causa, a realizacao d as atribuicoes cometidas as entidades referidas neste Regulamento. 406-(9) 2. Constitui infraccao punivel com pena de multa entre 10 000 OOO,OOMT a 20 000 OOO,OOMT, a naoactualizacao da licenca ambiental nos termos do disposto no n."4 do artigo 20 do presente Regulamento. 3.Constitui infrac~ao punivelcom pena de multa no dobro do valor equivalente ao do licenciamento e como medida acessoria a paralisacao imediatada mesma,a implementacaode actividade nao licenciada em termos ambientais. 4. Constitui infraccao punivel com pena de multa entre ~4 000 OOO,OOMT a 240 000000,00 MT, os seguintes faetos: a) Exercicio ilegal da actividade de consultoriaambiental, sem observancia do dispostono artigo 21 do presente Regulamento; b) Submissao d a actividade p roposta ao p rocesso de licenciamento ambiental apes inicio da sua implernentacao; c) Alteracaoda actividadeiniciale implementacao de nova, apos a e missao da licenca ambiental sem previa autorizacao da entidade competente; d) Apresentacao de informacao fraudulenta, adulterada, desactualizada ou omissa durante 0 processo de AlA; e) Nao implementacaodas medidas propostasnos estudos tecnicos bem como a nao observancia das condicoes de licenciamento ambiental; j) Reincidencia, ARTlGO 27 Graduaeao das multas I. Asmultasdispostasno n° 1do artigoanteriorseraograduadas do seguinte modo: a) Eaplicado 0 valor mais baixo para os casos primaries ou em que se verifiquem embaracos arealizacao das atribuicoes c ometidas it s entidades referidas neste Regulamento; b) Ea plicado 0 valor mais alto nos c asos em que a realizacao das actividadesde fiscalizacaoou auditoria nao ocorre por razoes imputaveis ao infractor e este tenha agido com dolo. 2.Asmultasdispostasno n°2 do artigoanteriorseraograduadas do seguinte modo: a) Eaplicado 0 valor de 10000000, OOMTpara aprimeira vez que tal situacao ocorra; b) Eaplicado 0 valor de 20 000 000, OOMT para os casos subsequentes, 3. As multas dispostas no n°4 do artigo anterior sao graduadas do seguinte modo: a) Pela nao observancia do disposto na alinea a) do n° 4 do artigo 26, eaplicado 0 valor de 24 000 000, OOMT, pelo exercicio de consultoria ambiental a titulo individual e pelo exercicio de consultoria ambiental por pessoas c olectivas ou e mpresas, aplicar-se-a 0 montante r esultante da m ultiplicacao do valor de 24 000 OOO,OOMT, pelo numero de componentes da equipe que realizoua AlA; b) Pela nao observanciado disposto na alinea b) do n,"4 do artigo 26, e aplicado 0 valor mais baixo, se a actividade nao tiver provocado alteracoes negativas significativas sobre 0 ambiente e 0 valor mais alto se a actividade t iver p rovocado alteracoes n egativas significativas-sobre0 ambiente; 406 (I 0) c) Pela nao observancia do disposto na alinea c) do n," 4 do artigo 26, eaplicado 0 valormaisalto; d) Pela nao observancia do di'sposto na allnead) do 11.°' 4 do artigo 26,eaplicado 0 valorde 50000000, OOMT; e) Pela 000 observancia do dispostona alinea e) do n°4 doartigo 26,eaplicado 0 valorde 100000000,OOMT; j) Pela naoobservancia do disposto na alfneaj) do n."4 do artigo 26,eaplicado0 valormaisalto previsto paraa infraccao. ARTIGO 28 Actualiza~ao e afecta~ao do produto das taxas e multas 1.Osvalores dasmultas estabelecidas nopresente Regularnento seraoactualizados, sempre quese mostrar necessario, pordiploma ministerial conjuntodos Ministros do Plano e Financas e para a Coordenacao da ACl;ao Ambiental, 2. 0 s valores das taxas e multas e stabelecidas no presente Regulamento terao a seguinte afectacao: a) 40 % para 0 Orcamento do Estado; b) 60 % para 0 Fundodo Ambiente. 3. Os valores das taxas e multas a que se refere 0 prescnte Regulamento seraopagos naRecebedoria deFazenda darespectiva area fiscal mediante a apresentacao de guia modele apropriada. ANEXOI Acrividades de categoria A. Actividades referentes a e/ou localizadas em areas com as caracteristicas abaixo descritas saoc1assificadas como actividades de Categoria A: a) Areas e ecossistemas reconhecidos como possuindo estatutoespecial de proteccao ao abrigoda legislacao nacional e internacional tais como: Barreirasde coral; Mangal; Florestas nativas; Pequenas ilhas; Zonas de erosao eminentes iaclusive dunasde orla maritima; Zonasexpostas a desertificacao; Zonasou areasde conservacao e proteccao; Pantanos; Zonas c ontendo especles animais e/ou vegetais, habitates e ecossistemas em extincao: Zonasde cenario unico; Zonasde valor arqueolcgico, historico e cultural a preservar; Areas de protecoao de nascentes e mananclais de abastecimento: b) Areas povoadas que impliquem a necessidade de reassentamento; c) Areas densamente povoadas ondea actividade implique niveis inaceitaveis depoluicao ououtro tipodedisturbio que afecte significativamente as comunidades residentes; d) Regioes sujeitasa niveis altos de desenvolvimento ou ondeexistam conflitos nadistribuicao eusaderecursos naturais; f SERlE - NUMERO 39 e)Areas ao fango de-curses de aguaou areasusadascomo fontede abastecimento de aguapara consume das comunidades; j) Zonas contendo recursos de valor como POl' exemplo aquaticos, minerais, plantas medicinals. Incluem-se nestacategoria: 1. Infra-estruturas: a) Todas as actividades que impliquem r eassentamento populacional; b)Actividades de loteamento urbano e/oudesenvolvimento de novos aldeamentos/bairros commaisde 20ha; c) Empreendimentos turfsticos fora de zonas urbanas ou emzonassem pianosdeordenamento territorial- com capacidade igualousuperior a ISO camas ouareaigual ou superiora 1aha; d) Parquesde campismo para maisde 650utentes ou com area igual ou superiora 5ha; e)Actividades de loteamerito industrial commaisde 15ha; j) Estabelecimento ou expansao de areas recreativas tais como campos de golfe numaarea igual ou superior a 5 ha; g) Marinas e docascom maisde SO pontosde amarracao: II) Todasas estradasp rincipais fora de zonasu rbanas, construcao de novasestradas; . i) Pontes ferroviarias e rodoviarias de mais de 100m de extensao; j) Linhas ferreas de comprimento igualou superiora 5km de extensao; k)Aeroportos, aerodromes e heliportos comumapista de cornprimento igual ou majorque 1800metros; I) Condutas de agua de maisde O.5m de diametro e com maisde 10lande comprimento; Ill) Oleodutos, gasodutos, mmerodutos e cabos submarinos commaisde 5kmde comprimento; 11) Estabelecimento ou expansao de portos e instalacoes portuanas para navios com tonelagernsuperior a 4000GT; 0) Barragens e represas com albufeira de area inundavel equivalente ou maiorque sha; p) Adutoras e aquedutos demaisde IOkm de comprimento e diametro igualou superiora l m; q) Sucatas commaisde 5 ha; r) Exploracao para,e usode,recursos deaguasubterranea incluindo a producao de energia geotermica que impliquem a extraccao de mais de 500 ml/h au 12000 m3/dia; s) Dragagens de novoscanaisde acessoaos portos. 2.Explora~ao Florestalr 1I) Desbravarnento, parcelamento e exploracao decobertura vegetal nativa comareas, individuais oucumulativas, superiores a 100ha; b) Todas as actividades de desflorestacao com rnais de SOha, reflorestacao e florestacao de maisde 250ha. 3.Agricultura; (I) Actividades de parcelamento para agricultura de mais de 350hacomregadio e de 1000ha sem regadio; . b) Reconversao de terra agricolap araflns C omerciais, urbanisticos ou industrials; c) Reconversao de areasequivalentes oudemaisde 100ha de terra agricolasem cultivohlimaisde 5 anos para agricultura intensiva; 29 DE SETEMBRO DE 2004 d) Introducao de novas culturas e especies exoticas; e) Sistemas de irrigacao para areas com mais de 350ha; .fJ Actividadesde aquaculturaou maricultura com mais de 100ton. de producao por ana e area equivalente ou superior a 5ha; g) Actividades de pecuaria intensiva de mais de: · 100 000 animais de capoeira, · 3000 poreos e/ou 100 porcas reprodutoras, e · 500 bovinos e area individual au cumulativa inferior a 2000 ha (4ha/animal). h) Pulverizacao aerea ou no terreno em areas, individuais au cumulativas, superiores a 100 ha. 1. Industria: 4.1. Produeao e transformacao de metais: a) Producaoe processamento de meta is com urnaproducao superior a 2.5 t/dia; b) Tratarnento de superficie de metais e plasticos que usem processos quimicos ou electroliticos - volume total das cubas de tratarnento igual au superior a 30m1; c) Fabrico e montagemde motores e veiculos auromoveis; d) Estaleiros navais com area de i mplantacao igual pu superior a 5ha ou ocupacaode linha de costa igual OU superior a 150m; e) Fabrico de equipamento ferroviario. 4.2.Qulrnica: a) Tratamento e fabrico de substancias perigosas classificadas como cancerigenas, m utagenicas ou toxicas; b) Fabrico de pesticidas; c) Fabrico de produtos farmaceuticos; d) Fabrico de tintas e vernizes; e) Fabrico de elastorneros; .fJ Fabrico de peroxides ; g) Producao ou processamento de fertilizantes. 4.3. Alirnentar: a)Fabrica de producao de racao com producao de 2000 t/ /mes; b) Producao de oleos e gorduras animais (producao igual ou superior a 7Stldia) e vegetais (producao igual ou superior a 300t/mes); c) Acucareira incluindo 0 cultivo da cana sacarina. 4.4. Textil, curtumes, madeira e papel: a) Fabrico de papel e cartao; b)Lavagem, branqueamento, mercerizacao ou tintagem de fibras e texteis; c) Fabrica de curtumes; d) Instalacoes para producao e tratamento de ce1ulose. 4.5. Borracha: a) Fabrico e tratamento de produtos abase de elastorneros. 4.6. Industria extractiva e complementar: a) Extraccao e processamento de minerios; b) Extraccao, armazenamento, transporte, processamento e producao de derivados de hidrocarbonetos; c)Instalary5es e complexos industriais e agro-pecuarios tais como fabrica de cimento, sidenirgica e coquerias. 4.7. Energia: a)Centrais hidroelectricas, termicas.geotermicas e nucleares; b) Instalacoes de annazenamento subterraneo e superficial de gases combustiveis; 406-(11) c) Processamento e armazenamento de residues radioactivos; d) Armazenamento de combustiveis liquidos, fosseis au solidos i1 superficie; e) Industrias de fabrico de briquetes, hulha e lignite com capacidade de producao igual ousuperior a 150tldia; .fJ Linhas de transmissao de energia de IJOkV e com mais de 1Okrn de extensao. 4.8.Tratamento e deposicao de residues solidos e liquidos: a) Locais de deposicao de lixo Municipal com uma carga de rnais de 500 toneladas por dia; b)Armazenamento, transporte, tratamento e deposicao de lixos industriais perigosos; c)Armazenamento, transporte, tratamento e deposicao de lixos hospitalares, de hospitais centrais, gerais e provinciais; d)Instala<;oes de deposicao/tratamento de aguas residuaisl esgotos com capacidade para mais de 150 000 habitantes. 4.9. Areas de conservacao: a)Criaryao de parques nacionais, reservas, coutadas, areas de maneio de fauna e areas tampao: b) Exploracao comercial de fauna e flora naturais; c) Introducao de especies ex6ticas de fauna e flora. ANEXOII Actividades de categoria B As actividades i nseridas nesta c ategoria diferem d as de Categoria A principalmente na escala dos impactos. Sao em geraJ actividades que n ao afectam s ignificativamente p opulacces humanas n em areas ambientalmente senslveis. as impactos negativos sao de menor duracao, intensidade, extensao ,magnitude e/ou significancia que as da CategoriaAe poucos sao irreversiveis, Os irnpactos resultantes destas actividades permitemumadefinicao e aplicacao de medidas de mitigacao, relativamente facil, pelo que sornente requerem urn EAS. Incluem-se, em principio, nesta categoria todas as actividades que nao constam na CategoriaA e na Categoria C. ANEXOIII Actividades de categoria C Sao actividades para as quais naoenormalmente necessaria a realizacaode nenhumEIA ou EAS uma vez as impactos negativos serern negligenciaveis, insignificantes, minimos ou mesmo nao existentes. Nao existem impactos irreversiveis nesta categoria e os positives sao c1aramente superiores e mais significantes que os negativos. Incluem-se nesta categoria: a) Actividades de assistencia tecnica auto; b) Esquernas de irrigacao comarea individual ou comulativa entre 50 e 100 ha; c) Hoteis, moteis, casas de hospedes e pousadas em cidade e vilas; d) C riacao em p avilhao de a nimais de capoeira com capacidade entre 1000 e 1500 anirnais; e) Transforrnacao ou remocao de vegetacao indigenas em areas entre 100 e 200 hectares sern regadio; .fJ Torres de telecomunicacoes de altura inferior ou igual a 15m; 406-(12) g) Exploracao para,e uso de, recursos de agua subterranea incluindo a producao de energia geotermica que implique a extraccaode mais de 200 m'zano; h) Instalacao de equipamentos dentro de areas ferro portuarias ja existentes; i) Consolidacao de linhas ferreas; j) Reabilitacao deequipamento ferro-portuario fixediverso; k)Actividades decoustrucao deparques de estacionamento; I) Fabricasde processamento de madeira; m) Pabricasde bolachas, massas, biscoitos e doces; 11) Industria panificadora; 0) Infra-estruturas de abastecimento de combustiveis; p) Recauchutagem de pneus; 1SERlE- NUMERO 39 q) Armazenamento, tratamento, transporte e deposicao de lixoshospitalares decentros e postos desaude e cllnicas privadas: r) Industria deconservacao de frutos ehorticolas - producao igual ou superior a 300t/dia; s) Fabricodepaineisde fibra,particulas e contraplacados; t) Fabricade producao de ra9aocom producao inferiora IOOOt/mes; u) Sistemas de abastecimento de agua e de saneamento, suas condutas, estacces de tratamento e sistemas de disposicao de efluentes; v) Fabricade processamento da castanhade caju; w) Instalacao de frigorfficos; x) Unidades de purificacao de agua,