Decree No. 43/97 creating the Institute for the Improvement of the Cashew Tree Plantation (INCAJU)
Made 1997-12-23 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Cultivated plants
- Keywords
- institution, fruits/edible nuts, governance
- Categories
- agriculture
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2itH14) I, Cousolidur a cxperieucia ctnanante cia prescntc le gislatura. arinente a actividadc iegislativa, corn vista au aprimorarnento dos procedimentos lcgislativos. 2. I-:nvidar cslorcos com vista a edicao do Holctim da Assernblcia da Republica para a publicacao das Proposi ~oes. .la Ada Parlaiucntar C outras materias de interesse "ie Asscmbleiu. 1, Prosscguir uccoes para u refurco e divcrsificacao de monografias que pcnnitam aos Orgiios da ARc Deputados da AR iI dispor de 1II11 leque variado e proffcuo. de consulta, para u SeU irabalho. 4, l.nvidar cslorcos conduccntcs ao arranque das obras de ampliacao c rnodernizacao das actuais instalacoes da AH. do cdiiicio para as Bancadas Parlamentares c Bi Hiotecu. '5, Asscgura I' a criacuo de cond icoes altcmativas para u normal iuncionamcnto da AR. no intcrstfcio decorrente dus obrus do cdif'icio da AR, 6, Conrinuar accoes com vista a aqursicao de equips mente, mohiliario c outros mcios para a capacitacao dos ~\:l'vi\;os da AR. H --- No csleru da itnplcmentaciio do Progrania du reorgunizaciio e caoacitaciio do Secrctariado-Geral da AR, I. Assegurar a alocacau de recursos materials e humauos para potenciar 0 dcsempenho des services do SOAR, 2, Prosseguir accoes com' vista a def inicao das linhas gerais de poliucu de formacao profissional c acadernica dos funcloruirios do SCAR que pcrmitarn 0 dominic das tccnicus modernas c de proccsso legislative, assegurando, assim, rnclhor capacidudc de resposla as tarefas acometidas. 1, Garnnrir a irucgracao dos Iuncionarios nas missoes da Asscmblcia que sc deslocam ao exterior bem como ~l sua p'd·ticipac;tlo em estngios junlo de instituic;6cs con ~',('neres de uutl'll... I'af~es. (' ;\u "nlhitu tlu Coopel'(/(,:do flltemuciollu(. I, Prusseguir Jcc;oes visando 0 estritamento au nivel hilateral e multilaleral. relac;6es de amizade e de coopel'a<;[lo Il() dominio Parlamenlar com outros palses. 2. Assegurar a implemelllal;UO dos acordos dc coope I d,,~ao c dc ajuda estabclecidos com: i) i\ RCpLlblica Popular da China: AmpliCH,:ao clas aetuais inslalal;oes da AR; Construc;ao do ediffcio para as Bancl:ldas Parlamentares. ii) A DAN IDA: Modcl'lliza\;tlO da sala de Sessacs Plenarias; Conslrw;ao do edificio para 0 futul'll Centro de Informw,:ao e Docllmcntac;ao. Biblioteca e Reprografia da AR. iii) A SUNY: Apoio material e em reCllrsos hUlllanus para o Gabinetc Tecnico de Assessoria Legis lativa e Orc;amentaJ da AR: Apuio male rial e em rl.lcursos humanos para o Oabinetc de Imprcnsa c ReI<1\(oCS PU blicas; I SERlE - NUMERO 52 Treinamento para Funcionarios c Deputados da AR; Apoio material c cm n:cursos humanos para o actual Centro de Documentacao e In formacao: c Apoio as Comissoes de Trabalho nus rclacocs com 0 Eleitorado. iv) 0 PNUD: Fundo de apoio all Circulo Eleitoral Scminario para as corrussoes especializadas: Curses espccializados: Visitas de cstudo uu rcgiao c fora da regiao para os Deputados: Treinameuto para os Funciotuirios da AR; Deslocacoes das Comissoes para troca de experiencias com suus congcneres: Equipamento inlormatico c de cscritorio para as provincia»: Mobiliario para a Assernbleia clu Republica: Livros para Biblioteca: lnformatizacao da Assernbleia da Republica: Sistema de voiacao clectronica vI A AWFPA: Prosseguir 0 programa de formacao e esui gios, ao nivel interne c extcrno, para Funcionarios c Deputados cia AR. vi) No dominio da participacao em Organizacoes I nternacionais: Asscgurar a representacao da AR nos seguintes foros: UIP: SADC; UPA: Commonwealth: e CPLP. . -----~---- ----~ COMSRHO If MIMISlIOS Decreto n.o 43/97 de 23 de Dezembro o fomento da produc;ao agricola .C 0 I'elan«amento da indtlstria do caju requerem a criaerao duma instituic;:ao. dotada de autanomia. que pOSSll dedicar-se a coordenar;ao das actividades deste sector. Nestes termas. ao abrigo du ditiposto na ulinea e) do 11." I do artigolS3 da Constitl1ir;ao da Republica. 0 Conselho de Ministros. decreta: Artigo I. L~ criado 0 Institulo dc Fomeillo do Caju. abreviadamentc designado po\' INCAJ u. ctl,io Estatuto Orgfmico em anexo faz partc integrante do presente Jecreto. Art. 2. 0 INCAJU e lim inlltitulo publico uotado de personalidade jur(dica c autonomia administrativa c financeira. Art. ') - 1. 0 INCAJU e uma instituic;:ao de ambito nacional sllbol'dina-se ao Ministel'io da Agl'icultura e Pescmi. 2. Na sua actuayao, 0 INCAJU "elaciona·tie com 0 Ministerio da Industria. Comercio c Turismo na area que este superintende. 30 DE DEZEMBRO DE 1997 Art. 4. 0 INCAJU tem por finalidade impuisionar e executar a politica definida para 0 fomento da cultura e 0 desenvolvimento da industria do caju, bem como participar na definicao duma adequada politica comercial, Art. 5. Os Ministrosdo Plano e Financas e da Admi nistracao Estatal, em coordenacao com os Ministros da Agricultura e Pescas e da Industria, Comercio e Turismo, afectarao ao INCAJU os meios humanos, materiais e finan ceiros necessaries ao seu funcionamento, Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. o Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi. Estatuto Orgillito do htstituto de Fomento do Caju ARTIOO 1 Naturezae sede 1. 0 Instituto de Fomento do Caju, adiante designado par INCAJU, e uma instituicao de direito publico, dotada de personalidade jurfdica e autonomia administrativa e financeira. 2. 0 INCAJU tern a sua sede em Maputo e pode criar delegacoes em qualquer ponto do pais. ARTlOO 2 Regime o INCAJU rege-se pelas disposicoes do presente Esta tuto, pelas normas que regem as instituicces publicas e demais legislacao subsidiariamerite aplicavel, ARTlOO 3 Objectivos 1. 0 INCAJU prossegue os seguintes objectivos: a) Promover 0 plantio de cajueiros; b) Promover a industria do caju e seus derivados. 2. 0 INCAJU podera ser encarregado de promover a cultura de outras fruteiras. ARTlGO 4 Atribuic;6es Para a.realizacao dos seus objectives, cabe ao INCAJU: a) Promover programas de fomento do caju; b) Promover a industria de processamen to da castanha de caju, em particular a que adopte tecnolo gias de mao-de-obra intensiva e de baixo custo de producso: c) Promover 0 aproveitamento do falso fruto e do oleo da casca (CNSL); d) Encorajar as industrials existentes no sentido do estabelecimento de plantacoes para 0 seu abastecimento em materia-prima; e) Promover novas tecnologias de cultivo e de processamento do caju; f) Promover programas de educacao da populacao sobre medidas de prevencao e combate de queimadas descontroladas, doencas e pragas; 256-(15) g) Cooperar com as instituicoes de investigacao e extensao, na recolha de dados e na aplicacao dos resultados da investigacao: h) Zelar pela observancia das normas tecnicas, pela conservacao do solo e pela defesa do ambiente na implementacao de accoes rela tivas ao cultivo e industrializacao do caju; i) Apresentar a entidade do Governo que superin tenda a area comercial propostas sobre 0 preco ao apanhador de caju, 0 Iicenciamento dos comerciantes, as taxas de sobrevalorizacao da exportacao da castanha e volume de castanha a exportar. ARTlOO 5 orgios 1. 0 INCAJU e constituido pelos seguintes orgaos: a) Direccao: b) Conselho Geral. 2. Par Regulamento Interno sera estabelecida a organizacao do INCAJU. ARTIOO 6 Composi(:io e funcionamento da Direc~io 1. 0 INCAJU tera urn Director, com estatuto de Director Nacional e urn Director Adjunto, com estatuto de Director Nacional Adjunto. 2. 0 Director do INCAJU dirige a Instituto e coor dena as suas actividades. 3. 0 Director Adjunto substitui 0 Director nas suas ausencias ou impedimentos, competindo-Ihe igualmente coadjuva-lo no desempenho de funcoes que por este lhe sejam cometidas. ARTIOO 7 Competencias da Direc~iio Compete em especial a Direccao: a) Assegurar 0 funcionamento do INCAJU; b) Elaborar os regulamentos internos e submete-lo 11 aprovacao do Ministerio da Agricultura e Pescas; c) Submeter ao Conselho Geral os assuntos que dependam da sua apreciacao, d) Elaborar os projectos de orcamentos anuais que serao apresentados para aprovacao das enti dades competentes: e) EIaborar anualmente 0 plano e 0 relatorio de actividades do INCAJU; j) Administrar os fundos e 0 patrimonio do INCAJU; g) Outorgar nos contratos a celebrar com 0 pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casas da sua competencia: h) Representar 0 INCAJU em juizo e fora dele. ARTIOO 8 Composil;iio e funcionamento do Conselho Geral 1. A Direccao do INCAJU tem a apoia-la urn Conselho Geral, constituido pelo Director. que 0 preside, pelo Director Adjunto e por tres representantes dos sectores 256-( 16) produtivo, corncrcial e industrial. norncados pelo Ministro cia Agricultura c Pescas soh proposta dos respectivos scctores. 2. Pnra alcm dos mcmbros mencionados no nurnero anterior. poderiio participar nas sessoes do Conselho Gcral quadrcs c tecnicos do INCAJU e outros convidados. 3. 0 Conselho Geral reiinc-sc ordinariamentc duas vczes pur ano, c extraordinariarnente quando for convocado por iniciativu du Director Nacional do INCAIU ou u pedido di' pt'li) mcno» Ires dos seus membros. ARTIGO <) Ccmpetencias do Conselho Garal Compete all Conselho Gcral: tI) Proper ao Director do INCA IU medidas reputadas convcnientcs il boa execucao das suus activi dudes: iJ) Apreciar os pianos economicos c rccnicos que lhcs [orcm submctidos: ,) Dar parccer sobre os orcamentos anuais, antes, dos mesmos serem submetidos ilS entidadcs cornpctcntes: iI) Dar pareccr sobrc II relatorio de contas e 0 rela torio anual de actividades: c) Pronunciar-se sobre proposras de regularnentacao do sector; I) Informar sobre os assuntos subrnetidos ;1 sua nprcciacao. ARTIGO \0 Receitas Constituent receitas do INCAJU: 0) As dotacoes atribuidas pelo Estado: h) 0 produto da venda de services: c) As taxas de sobrevalorizacao da exportac;ao da castanha de caju: tI) 0 rendimcnto de bens proprius c oS' provenicntes da sua actividade; I') OS sllbsidios. comparticipac,:oes. subvcr<;oes uu duayoes atTibllidas pOl' qllaisqucr entidades punlic£l's uu privadas. nacionais ou estrangciras. ARTIGO II Despesas Siio Jespesas do INCAIU: II) US em:al'gos com 0 respeclivo Cuncionamt:ntu: hI Os custos dc aquisic;uo. manl1lenyiio e conscrvac;ao dos bens. cquipamentos uu serviyos que tcnha dt' lItilizar. ARTIGO 12 Pessoal Os Il'ab1dhadun:s do INCAJU I'egem-sc. cunfonne us casos, pellls normas aplic6veis aos funcionario;; do F.St1ldll ou pell.lS '1m: resllltcm dos rospcctivos contratos. . Decreta n.O 44/97 de 23 de Dezembro No illnhilo cia pulitica em vigor no pais. 0 Governu cunsidcra I1cccss,jriu ,Iplical', no CO/Tente ano. forma adicional de I'cmunera<;oes de caractcr extraordinllrio. I SERlE - /vUMERO 52 Assim, ao abrigo da alinca 8) do n." I artigo 153 cia Constituicao da Republica, 0 Conselho de Ministros decreta: Arrigo I, E concedido, em 1997, a todos as agentes do aparelho de Estado eInstituicoes subordinadas vincu lados antes de I de Novembro findo, e militares 0 abono de urn vencimento, denominado decimo terceiro mes, cquivalcnie au nivcl salarial em que 0 Iuncionario ou militar se cncontra integrado nas tabelas aprovadas pelos Dccretos n."' 5/97. e 6/Q7, de 25 de Marco. Art. 2. No caso de Iuncionarios eventualrnente nao integrados na tabela a que se refere u artigo I, 0 abono correspondera ao vencirncnto auferido actualmente. Art. 3. Este abono e extensive aos tecnicos estrangeiros em service em cada sector, pages pelo Orcamento Geral do Estado, scm dircito a trunslerencia salarial. Art. 4. E igualmente extensive 0 pagamento aos pen sionistas e rcndistas cia Administracao do Parque Imobi liario do Estado, pages pelo Orcamento Geral do Estado. Art. 5. 0 Ministro do Plano e Financas emitira as instrucoes necessaries para a aplicacao do presente decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, Publique-se. o Primeiro-Ministro, Pascoul Manuel Mocumbi. ~----- Decreta n.- 4fJ/97 de 30 de Dezembro No ambito da Lei n.' 28/91. de 31 de Dezembro, Lei das Instituicoes de Credito, Ioi submetido <10 Conselho de Ministros 0 pedido de exercfcio e c1esenvolvimento de opel'ac,:6es bancarias nos termos CI limites definidos peJa legislac;ao em vigor na Republica de MOl;:ambique e aplicuvel sobre esta materia. Concluindo-se que 0 pedido preenche Os rcquisitos cstabelecidos na referida Lei das rnstituic;oes de Credito c respectivo Regulamento, ao abrigo das disposiC;oes cunjugadas d'l aline:a e) do n." I do artigo 151 cia Cons litui<;ao da Republica, e dos n."" I e 3, ambos do artigo 11 da Lei n." 28/91, de 31 de Dezomhro. 0 Conse1ho de Ministros decreta: Artigu I. F. aUlorizado tiS t~mpresas CISf --- Hanco de Inwstimento. S. A., com sedt' em Lisboa, International Finance Corporation, com 'sede em Washington, DC, Banco Internacional de Moc;ambiqlle. S. A. R. L., Electricidadc de Moc;ambiqlle. E. P., e Tclecomunicac;6es de Moc;am biqllc" E. P., lodas com sede em Maputo a procederem a abertlll'U no' Pai's do BJM Investimento. S. A. R; L., para 0 exel'cicio c desenvolvimento de operayoes bancarias. Art. 2. 0 HIM lnvestimenro. S. A.R. 1.., ler1i a sua sede na Llidade de Maputo. Art. 3. A actividade a ser dt,:,senvolvida no Pais pelo BIM Investimcnto, S, A. R. L., regular-se·a nos tcnnos cstabelcddos pela LCli n." 28JQ1. de 31 de Dezembl'o, pelo Decretu n." 34/92. de 26 de Outubro, e demais legi'sluyao pertinente. Aprovadu pelo Conselho de Ministros. Publique-se. o Primeiro-Ministl'O, Paseoal Mantlel Moctlmhi.