Skip to content
Nelum
Laws of Mozambique

Decree No. 43/2017 amending Decree No. 46/2009 on the creation of the National Institution for Inspection of Economic Activities (INAE)

Made 2017-08-11 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 43/2017 - Concernente à revisão do Decreto n. 46/2009, de 19 de Agosto, que cria a INAE.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Food and nutrition
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, food additives, food safety and quality, consumer protection, fraud, inspection, monitoring, packaging/labelling, governance

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO Conselho de Ministros: Decreto n.º 43/2017: Concernente à revisão do Decreto n.º 46/2009, de 19 de Agosto, que cria a INAE. I SÉRIE — Número 126Sexta-feira, 11 de Agosto de 2017 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 43/2017 de 11 de Agosto Havendo necessidade de proceder à revisão do Decreto n.º 46/2009, de 19 de Agosto, que cria a INAE, com vista a clarificação das suas competências e tutela, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministro decreta: Artigo 1 (Natureza) A Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa. Artigo 2 (Âmbito e sede) 1. A INAE actua em todo território nacional. 2. A INAE tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio ouvidos, o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador Provincial. Artigo 3 (Tutela) 1. A INAE é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que supe rintende a área da Indústria e Comércio. A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio: a) Homologar o plano estratégico, os planos de actividade económica e financeira, bem como os planos de acti vidades anuais e plurianuais; b) Nomear e exonerar directores e delegados; c) Propor o destino e forma de uso do valor das multas; d) Aprovar o relatório anual de actividades; e) Aprovar o Regulamento Interno da INAE e o Manual de Procedimentos Inspectivos; f) Submeter a aprovação ao órgão competente da Proposta do Estatuto Orgânico; g) Autorizar a criação e extinção de delegações ou outras formas de representações; h) Aprovar todos os actos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia da tutela administrativa; i) Apreciar os recursos interpostos das decisões do Ins pector-Geral da INAE, em matéria administrativa e contravencional. 3. Os Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e Finanças por diploma ministerial conjunto decidem o destino e a forma de uso das multas resultantes da actividade da INAE. Artigo 4 (Atribuição) A INAE tem como atribuição a fiscalização do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas e a defesa do consumidor. Artigo 5 (Competências) 1. Compete à INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas e de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; I SÉRIE — NÚMERO 126876 c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações eléctricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das acti vidades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a acti vidade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. Artigo 6 (Direcção) 1. A INAE é dirigida por um Inspector-Geral coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio. 2. O mandato do Inspector-Geral e do Inspector-Geral Adjunto é de cinco anos, renovável uma vez. Artigo 7 (Órgãos) A INAE tem os seguintes órgãos: a) Conselho Consultivo; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Técnico. Artigo 8 (Competência do Inspector-Geral) Compete ao Inspector-Geral da INAE: a) Dirigir as actividades da INAE; b) Representar a INAE no plano interno e externo; c) Coordenar e supervisionar as actividades da INAE; d) Apreciar recursos hierárquicos das decisões proferidas pelos Delegados da INAE; e) Submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial o Regulamento Interno da INAE; f) Submeter à aprovação do Ministro da tutela sectorial os assuntos que sejam da sua competência; g) Submeter os planos de actividade e orçamento, plano Estratégico, relatório anual de actividades, à aprovação pelo Ministro da tutela sectorial; h) Submeter anualmente a conta de gerência às autoridades competentes; i) Propor a nomeação de Directores e Delegados da INAE ao Ministro da tutela sectorial; j) Nomear Chefes de Departamento Central autónomo e não autónomos e de Repartição; k) Gerir os meios humanos, materiais e financeiros da INAE; l) Avaliar, homologar a avaliação de desempenho dos funcionários e Agentes do Estado afectos à INAE; m) Assinar os contratos necessários à prossecução das suas actividades; n) Negociar a contratação do pessoal técnico, assessores e de consultores; o) Exercer as demais competências conferidas por lei ou a ele delegadas. Artigo 9 (Receitas) Constituem receitas da INAE: a) As dotações ou subsídios inscritos no orçamento do Estado; b) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público; c) Produtos das taxas pelos serviços a prestar nos termos da legislação aplicável; d) Os donativos e subsídios concedidos por pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras; e) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade, delegação de competências, ou por lei, lhe sejam atribuídos; f) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, por contrato ou outro título. Artigo 10 (Despesas) Constituem despesas da INAE: a) As resultantes do respectivo funcionamento e prossecução do exercício das atribuições que lhe são acometidas, incluindo despesas com medidas para atracção, retenção, motivação e desenvolvimento de recursos humanos da INAE; b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar; c) As resultantes das acções da formação do pessoal; d) As relacionadas com as análises de produtos junto dos laboratórios competentes; e e) Outros encargos nos termos da legislação aplicável. Artigo 11 (Destino das multas) As multas aplicadas por infracções diversas têm o seguinte destino: a) 10% para o Orçamento do Estado; b) 90% para INAE. 11 DE AGOSTO DE 2017 877 Artigo 12 (Património) Constitui património afecto à INAE a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos. Artigo 13 (Regime de Pessoal) Os funcionários e agentes do Estado da INAE regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar e demais legislação aplicável. Artigo 14 (Estatuto Orgânico) Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter a proposta do Estatuto Orgânico da INAE à aprovação da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto. Artigo 15 (Norma revogatória) São revogados o n.º 1 do artigo 31, o n.º 1 do artigo, 33 ambos do Regulamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos, aprovado pelo Decreto n.º 23/2012, de 9 de Julho, e de todos instrumentos legais que contrariem o presente Decreto. Artigo 16 (Entrada em vigor) O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Julho de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário. Preço — 14,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Decree No. 43/2017 amending Decree No. 46/2009 on the creation of the National Institution for Inspection of Economic Activities (INAE) · Nelum