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Laws of Mozambique

Decree No. 43/2010 amending Land Law Regulation

Made 2010-10-20 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 43/2010 de 20 de Outubro.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Land and soil
Keywords
access right, access-to-information, legal proceedings/administrative proceedings, right of use, cadastre/land registration

Where to read it

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Text

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  1. 240 I SÉRIE — NÚMERO 42 o) Direcção Nacional de Planificação e Ordenamento Territorial do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental; p) Direcção Nacional da Habitação do Ministério das Obras Públicas e Habitação; q) Direcção Nacional da Mulher do Ministério da Mulher e Acção Social. 2. Compete ao Grupo de Reflexão: a) A preparação dos termos de referência e protocolos para o funcionamento do Fórum; b) A coordenação e a realização de estudos específicos, troca de vistas relevantes, bem como a organização de conferências e seminários nacionais para a disseminação da informação e discussão da consolidação do quadro regulador da gestão de terras e sua implementação; c) A preparação de instruções e procedimentos complementares para o funcionamento do Fórum. ARTIGO 8 Secretariado 1. O Secretariado do Fórum é assegurado através da Direcção Nacional de Terras e Florestas. 2. Compete ao Secretariado: a) A organização das reuniões do Fórum e do Grupo de Reflexão; b) Preparar a documentação de apoio; c) Secretariar e elaborar a acta das sessões; d) Prestar apoio administrativo e logístico. ARTIGO 9 Articulação com outros fóruns O Fórum de Consulta sobre Terras sobrepõe-se a todos os outros que interagem na administração e gestão de terras e com eles articulará de forma inclusiva e complementar. Decreto n.º 43/2010 de 20 de Outubro O Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, estabeleceu, no n.º 2 do seu artigo 27, as regras para a consulta às comunidades locais e assinatura das respectivas actas. O Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, determina que estes observem, entre outros princípios, o da participação activa dos cidadãos na busca de soluções para questões fundamentais que afectam a vida das populações, nomeadamente através dos conselhos consultivos locais, órgãos de consulta das autoridades da administração local. Entre as suas funções, encontra-se a de apreciar as propostas de investimento privado para a exploração de recursos naturais e o uso e aproveitamento da terra. Convindo incluir os conselhos consultivos locais na consulta às comunidades locais, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. O n.º 2 do artigo 27 do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 27 1.………………………………………….....……. 2. Será feito um trabalho conjunto, envolvendo o Administrador do Distrito ou seu representante, os Serviços de Cadastro, os membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de Localidade, os membros da comunidade local, os titulares ou ocupantes dos terrenos limítrofes e o requerente ou seu representante. O resultado desse trabalho é reduzido a escrito e assinado pelos membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de Localidade. 3.…………………………………….......………” Art. 2. Os procedimentos específicos para a consulta comunitária são determinados por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de terras e da administração estatal. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Agosto de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali. Preço — 2,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

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