Decree No. 43/2007 approving the Regulation for licensing the concessions of water use
Made 2007-10-30 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 43/2007.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Water
- Keywords
- authorization/permit, registration, water rights, concession, water supply, irrigation, hydropower generation, industrial water use, navigation, renewable energy
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Conselho de Ministros: Decreto n.º 43/2007: Aprova o Regulamento de Licenças e Concessões de Águas. Decreto n.º 44/2007: Define os procedimentos para o reconhecimento das associações juvenis, à luz da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho. Decreto n.º 45/2007: Aprova o Regulamento Interno da Bolsa de Valores de Moçambique. Resolução n.º 46/2007: Aprova a Política de Águas e revoga a Resolução n.º 7/95, de 8 de Agosto. Terça-feira, 30 de Outubro de 2007 I SÉRIE — Número 43 SUMÁRIO 5.º SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». Primeira-Ministra: Despacho: Anula a adjudicação feita a favor do Grupo Mozip, Limitada, da Unidade de Produção Onze (U.P. 11). Despacho: Adjudica a Unidade de Produção Onze (U.P. 11) à Miranda Agrícola, Limitada. Ministério dos Transportes e Comunicações: Despacho: Determina a passagem da gestão dos fundos provenientes da emissão de licenças e permit’s de transporte rodoviário nacional e internacional da Direcção Nacional dos Transportes de Superfície para o Departamento de Administração e Finanças do Ministério dos Transportes e Comunicações. CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.o 43/2007 de 30 de Outubro Havendo necessidade de se regular a gestão dos recursos hídricos, nomeadamente o licenciamento ou concessão do direito de uso e aproveitamento privativo das águas, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o artigo 75 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 É aprovado o Regulamento de Licenças e Concessões de Águas em anexo, que é parte integrante deste Decreto. ARTIGO 2 Compete à Direcção Nacional de Águas, exercer transitoria mente, a administração das bacias hidrográficas não abrangidas por qualquer das administrações regionais de águas. ARTIGO 3 O Ministro das Obras Públicas e Habitação aprovará os demais diplomas complementares para garantir a correcta aplicação do presente Regulamento. ARTIGO 4 O presente Decreto entra em vigor noventa dias depois da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Agosto de 2007. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Regulamento de Licenças e Concessões de Águas CAPÍTULO I Princípios gerais ARTIGO 1 Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: 1. Águas interiores — águas situadas no interior da linha de base do mar territorial, incluindo as baías, os portos, estuários, lagos naturais e artificiais, rios e águas continentais incluindo correntes de água doce. 730—(26) I SÉRIE — NÚMERO 43 2. Bacia hidrográfica — significa um sistema de águas superficiais e subterrâneas que constituem em virtude da sua relação física, num todo unitário que normalmente flui para um término comum, como seja, o mar, um lago ou um aquífero. 3. Ciclo hidrológico — é um conjunto de mutações sequenciadas que representam os ciclos de circulação e transformação da água na natureza, constituindo essencialmente pela precipitação, evaporação, retenção da água, infiltração, escoamento subterrâneo e escoamento superficial. 4. Descarga de efluentes — é o despejo de efluentes industriais, águas residuais domésticas a partir de colectores públicos, agrícolas e outros licenciados ou não, sem qualquer tratamento, no meio hídrico. 5. Ecossistema — consiste na interacção entre os vários organismos e o ambiente onde se encontram. 6. Ecossistema estuarino (estuário) — consiste na interacção entre organismos característicos de uma região transitória de mistura de água doce e salgada/marinha e factores bióticos, sendo a composição das comunidades características desta condição ambiental e como tal encontraram-se espécies tolerantes ou adaptadas ao meio doce e ao meio salgado. 7. Materiais inertes — são sedimentos depositados no leito do rio, constituído essencialmente por areias e rochas de vários tamanhos e que são usados normalmente para a construção. 8. Servidão administrativa — é a passagem imposta pela autoridade administrativa ao proprietário do talhão encravante para permitir acesso à fonte da água encravada. ARTIGO 2 Âmbito O presente Regulamento aplica-se exclusivamente às águas interiores que se encontram fora da acção das marés e/ou cujas massas de água (lagos e lagoas) se comunicam com o mar somente nas marés vivas. ARTIGO 3 (Entidades gestoras de águas) 1. A acção do Estado no sector de gestão das águas nos termos da Lei de Águas será realizada pelo Ministério das Obras Públicas e Habitação através da Direcção Nacional de Águas com recurso ao Conselho Nacional de Águas, cabendo aos governos locais a decisão sobre a definição de prioridades dos projectos estratégicos na alocação de uso, ao abrigo da Lei dos Órgãos Locais do Estado. 2. A gestão operacional dos recursos hídricos será realizada pelas Administrações Regionais de Águas, organizadas na base de bacias hidrográficas e fundamentalmente vocacionadas para a gestão operacional dos recursos hídricos. 3. As Administrações Regionais de Águas são instituições públicas com personalidade jurídica, tuteladas pelo Ministério das Obras Públicas e Habitação, através da Direcção Nacional de Águas responsável pela gestão estratégica dos recursos hídricos. ARTIGO 4 (Princípios da gestão de águas) 1. A gestão dos recursos hídricos obedecerá ao princípio da unidade e coerência da gestão das bacias hidrográficas o que, nomeadamente, compreende: a) O armazenamento, a turbinação ou outras formas de contro le e regularização da água na área da bacia hidrográfica; b) A avaliação e estudo das componentes do ciclo hidroló gico, isto é, as componentes atmosférica e superficial bem como as componentes no solo e no subsolo. 2. A gestão dos recursos hídricos realizar-se-á mediante coordenação institucional tendo em conta prioridades de uso e aproveitamento definidas pelos governos locais e com a participação das populações nas principais decisões relativas à política de gestão de águas o que implica a participação: a) De quem actua nas diferentes componentes do ciclo hidrológico, quer observando, medindo, avaliando ou modificando qualquer delas; b) Das instituições que intervêm em diferentes regiões da bacia hidrográfica, bem como qualquer outra associa ção interveniente na gestão dos recursos hídricos. ARTIGO 5 (Objectivos da gestão de águas) Constituem objectivos da gestão dos recursos hídricos, nomeadamente, os seguintes: c) Melhorar o uso das águas disponíveis através da sua uti lização racional e planificada, visando a promoção da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, mediante a satisfação das suas necessidades, bem como a manu tenção da biodiversidade e dos ecossistemas associados; d) Garantir o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos mediante um melhor aproveitamento das águas de acordo com uma visão global e integrada do am biente. Lutar contra os desperdícios e pela possibi lidade de utilização para fins múltiplos, garantindo a regularização de caudais para, designadamente manter os ecossistemas fluviais e estuarinos; e) Garantir a boa qualidade do ambiente, através da luta contra a contaminação das águas e mediante responsabilização de quem contamina ou, de outra forma degrada a qualidade das águas obrigando a reparar ou compensar os danos daí decorrentes; f) Prevenir os efeitos nocivos das águas evitando os impactos ambientais negativos da erosão dos solos e das cheias; g) Procurar equilíbrios para o conjunto dos utentes nos casos de utilizações múltiplas e conflituosas das águas do domínio público. ARTIGO 6 (Usos das águas) 1. Os usos e aproveitamentos das águas classificam-se em comuns e privativos. 2. Os usos comuns visam essencialmente satisfazer as necessidades domésticas, pessoais e familiares do utente. 3. Os usos e aproveitamentos privativos bem como o despejo de efluentes têm o seu conteúdo fixado na lei ou nas licenças e concessões que os titulam. 30 DE OUTUBRO DE 2007 730—(27) CAPÍTULO II Uso comum das águas ARTIGO 7 (Uso comum) 1. O aproveitamento das águas do domínio público para satisfação das necessidades básicas constitui o uso comum da água. 2. Os usos comuns têm preferência absoluta sobre os demais usos e aproveitamentos da água. ARTIGO 8 (Liberdade de uso) 1. Os usos comuns da água são gratuitos e livres, isto é, a água do domínio público pode ser utilizada para satisfazer necessidades domésticas, pessoais e familiares incluindo o abeberamento do gado, aquacultura artesanal e a rega em pequena escala, sem necessidade de prévio licenciamento. 2. Para os efeitos do presente Regulamento, considera-se rega em pequena escala e aquacultura artesanal as que são desenvolvidas numa área não superior a um hectar (1ha) ou a áreas colectivas desde que a exploração individual não exceda um hectar (1ha). 3. Equiparam-se aos aproveitamentos de pequena escala, para ficarem isentos de licenciamento, os aproveitamentos não duradouros destinados à construção civil e actividades de natureza idêntica. ARTIGO 9 (Condições de uso) Caberá às Administrações Regionais de Águas garantir que os usos referidos nos artigos anteriores se realizam de acordo com o regime tradicional de aproveitamento, sem alterar a qualidade de água e significativamente o seu caudal e sem que as águas sejam desviadas dos seus leitos ou alteradas as margens. ARTIGO 10 (Satisfação de necessidades básicas de água) 1. Nas áreas carentes de água para satisfazer as necessidades de uso comum, caberá às Administrações Regionais de Águas, em articulação com as respectivas autoridades administrativas e entidades vocacionadas no abastecimento de água, conceber, aprovar e promover a execução de projectos destinados a garantir o abastecimento da população. 2. A concepção e execução dos projectos serão realizadas com a participação da população que será também chamada a assegurar a conservação das infra-estruturas, cabendo às Administrações Regionais de Águas a fiscalização das obras. 3. Igual procedimento será adoptado em caso de seca ou outras calamidades. 4. Nos casos previstos nos números anteriores, ou quando se verificar penúria excepcional de água, caberá às Administrações Regionais de Águas elaborar os regulamentos normais de procedimento necessários à disciplina do seu uso comum. ARTIGO 11 (Prevalência dos usos comuns) Não poderão ser realizados aproveitamentos privativos de água em detrimento dos usos comuns preexistentes, tradicionalmente estabelecidos, que de outro modo e sem justificado sacrifício da população, não possam ser satisfeitos. ARTIGO 12 (Servidões administrativas) 1. Caberá às Administrações Regionais de Águas promover a constituição de servidões administrativas, quando for concedido o direito ao uso e aproveitamento dos talhões onde se localizam as nascentes, lagos, lagoas e pântanos cujo uso tradicional se deva manter. 2. Nos termos do número anterior, serão igualmente constituí das servidões administrativas quando o acesso à água se tornar difícil para as populações que tradicionalmente a usam, por virtude da atribuição do direito ao uso e aproveitamento da terra. 3. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por servidões administrativas o direito de passagem que as Administrações Regionais de Águas impõem aos titulares de uso e aproveitamento de terra (titulares de talhões) a favor da utilidade pública, nomeadamente, para permitir que as populações tenham acesso as nascentes, lagos, lagoas e pântanos encravados. ARTIGO 13 (Requisição de águas) 1. A água afectada a usos e aproveitamentos privativos poderá ser requisitada pelos governadores provinciais, para satisfazer as necessidades de uso comum, por parte da população, em caso de força maior, designadamente secas, cheias ou outras calamidades. 2. A requisição terá a duração estritamente necessária e será efectuada mediante parecer favorável da Administração Regional de Águas ouvida a entidade que, a nível local, tutela a actividade beneficiária do uso e aproveitamento privativo. ARTIGO 14 (Despacho de requisição) 1. A requisição constará de despacho que definirá os beneficiários, os limites da servidão, o prazo, a extensão e modo de exercício da mesma, designadamente, o acesso, calendário de utilização e demais condições. 2. O despacho de requisição é exequível logo que seja notificado ao destinatário e será publicado no Boletim da República. ARTIGO 15 (Direito à Indemnização) 1. O titular do direito ao uso e aproveitamento privativo da água requisitada terá direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados e à custa do requisitante. 2. O montante da indemnização poderá ser estabelecido por acordo depois de ouvida a entidade que, a nível local, tutela a actividade beneficiária do uso e aproveitamento privativo da água requisitada. O acordo obtido será vinculativo depois de homologado pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação. 730—(28) I SÉRIE — NÚMERO 43 3. Na falta de acordo, o valor da indemnização será fixado por meio de arbitragem, cabendo ao titular do direito ao uso e aproveitamento privativo designar um árbitro sendo o outro designado pelo Ministério das Obras Públicas e Habitação que atribui o direito em causa e o terceiro da escolha dos dois primeiros. 4. Da decisão arbitral cabe recurso às instâncias judiciais nacionais. ARTIGO 16 (Execução de obras) 1. A execução das obras necessárias ao exercício da requisição constituirá encargo da entidade requisitante a quem caberá igualmente o seu desmantelamento, salvo se, finda a requisição, o titular do direito ao uso e aproveitamento privativo da água optar pela sua manutenção. 2. A opção pela manutenção implicará o pagamento das obras realizadas pelo valor que for fixado, segundo o princípio de equidade e mediante o processo estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo anterior. CAPÍTULO III Usos privativos estabelecidos por lei ARTIGO 17 (Objectivos) 1. Os usos privativos estabelecidos na Lei de Águas visam assegurar a satisfação das necessidades domésticas dos titulares do direito ao uso e aproveitamento da terra, bem como das necessidades normais e previsíveis da agricultura, aquacultura, indústria e outros fins, incluindo o despejo de efluentes. 2. Para os efeitos deste Regulamento consideram-se: a) Necessidades domésticas dos titulares do direito ao uso e aproveitamento da terra: os consumos, actuais e futuros, destinados a assegurar a vida, em condições satisfatórias, das pessoas que residem na área da respectiva concessão; b) Necessidades normais e previsíveis da agricultura, aqua cultura, indústria e outros fins: os consumos, actuais e futuros, destinados a garantir a exploração da terra para fins agrários, mediante uma utilização racional e equilibrada dos solos, com actividades adequadas às suas características intrínsecas bem como para a aquacultura, indústria e outros fins, incluindo o despejo de efluentes, de modo a permitir o aproveitamento das respectivas potencialidades, de acordo com critérios de natureza económica, social e ambiental. ARTIGO 18 (Águas sobrantes) 1. Satisfeitas as necessidades referidas no artigo anterior, as águas sobrantes poderão ser aproveitadas mediante licença ou concessão. 2. Os vizinhos, titulares de direito ao uso e aproveitamento da terra, poderão, mediante licença ou concessão, aproveitar as águas sobrantes referidas no número anterior, desde que, para o efeito, constituam as respectivas servidões. 3. As águas sobrantes que possam resultar de melhoramentos do processo tecnológico poderão ser repartidas, desde que isso não ponha em causa o equilíbrio ecológico e o meio ambiente e mediante indemnização integralmente destinada aos investimentos adequados para manter a satisfação das necessidades referidas no n.º 2 do artigo anterior. 4. Caberá às Administrações Regionais de Águas proceder ao licenciamento ou concessão do aproveitamento das águas repartidas nos termos do número anterior depois de certificar que os investimentos são os adequados. A licença ou concessão ficará, porém, condicionada à realização dos investimentos. CAPÍTULO IV Licenças e concessões SECÇÃO I Princípios gerais ARTIGO 19 (Acesso aos aproveitamentos privativos) Aos usos e aproveitamentos privativos do domínio público hídrico resultantes de licença ou concessão terão acesso, nos termos da Lei de Águas e deste Regulamento, quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras devidamente autorizadas a actuar em território nacional, desde que não ponham em causa o equilíbrio ecológico e o meio ambiente. ARTIGO 20 (Prioridade dos aproveitamentos privativos) 1. O abastecimento de água à população, para consumo humano e para satisfação das necessidades sanitárias, tem prioridade sobre os demais usos e aproveitamentos privativos. 2. A hierarquia dos outros aproveitamentos privativos será definida no esquema geral de aproveitamento da respectiva bacia hidrográfica. 3. Não serão concedidas licenças ou concessões em prejuízo das quantidades necessárias à protecção do ambiente. 4. Os conflitos decorrentes da falta de água para satisfação de objectivos não prioritários e distintos, serão resolvidos pelas Administrações Regionais de Águas em função do previsto na Lei de Águas e da rentabilidade sócio-económica dos respectivos aproveitamentos. ARTIGO 21 (Especialidade do uso e aproveitamento) As águas licenciadas ou concedidas para determinado uso ou aproveitamento não podem ter diferente aplicação, no todo ou em parte, sem prévia modificação do respectivo título. SUBSECÇÃO I Pedidos ARTIGO 22 (Pedidos de uso e aproveitamento de água ou despejo de efluentes) 1. Os pedidos de uso e aproveitamento privativo da água ou de despejo de efluentes serão submetidos a decisão da Administração Regional de Águas que tenha jurisdição sobre a respectiva bacia hidrográfica e dos mesmos deve constar: a) Identificação completa e sede ou domicílio do requerente; 30 DE OUTUBRO DE 2007 730—(29) b) Identificação da fonte de abastecimento e da área onde se localiza o uso e aproveitamento; c) Objectivo do aproveitamento, ou do lançamento, suas modalidades, volumes de água a serem extraídos ou lançados, derivados ou devolvidos à fonte de origem, bem como indicação dos períodos em que terá lugar e duração pretendida para o uso e aproveitamento; d) Meios e equipamentos a serem utilizados para a extracção, derivação ou bombagem da água e para o seu uso e aproveitamento. Estes requisitos serão também exigidos para o lançamento de efluentes; e) Método proposto para a medição do volume de água a extrair ou derivar e para medir os efluentes; f) Indicação dos usuários, seus conhecidos, da mesma fonte de abastecimento; g) Plantas e croquis dos aproveitamentos, descargas, obras, equipamentos e instalações propostas bem como a localização exacta de prédio beneficiário, elaborados por técnicos habilitados para o efeito; h) Indicação do prazo a que está sujeito o uso e aproveitamento privativo da terra, excepto nos casos referidos na Lei de Terras. 2. Os pedidos serão acompanhados de cópia autenticada do documento comprovativo do direito ao uso e aproveitamento, ainda que provisório, da terra onde o aproveitamento da água se localiza ou de certidão do seu registo. 3. A Administração Regional de Águas poderá solicitar os esclarecimentos adicionais que se mostrarem pertinentes. ARTIGO 23 (Requisitos específicos) 1. A acrescer aos requisitos referidos no artigo 22 do presente Regulamento e para cada um dos usos e aproveitamentos especificadamente indicados exigir-se-ão os requisitos seguintes: a) Nos pedidos de aproveitamento de água para abasteci mento e saneamento público, dever-se-á indicar a população a beneficiar; b) Destinando-se a água à pecuária deverá ser indicado o número de cabeças a abeberar; c) Para os usos agrícolas indicar-se-á a superfície a irrigar e o tipo de culturas a realizar; d) Para os usos piscícolas indicar-se-á a área e o volume dos reservatórios de água, tratando-se da piscicultura em gaiola deverá indicar-se a superfície total do local de exploração. e) Tratando-se de uso e aproveitamento para fins industriais referir-se-á o tipo de actividade com descrição das instalações, identificação e quantificação dos efluentes a produzir, meios de tratamento a utilizar, bem como avaliação do seu impacto ambiental; f) No caso de uso da água para produção de energia dever se-á indicar a altura da queda de água, a potência a instalar, tipo de equipamento de produção a utilizar, sua eficiência e avaliação do impacto ambiental; g) Tratando-se de uso da água para a indústria recreativa dever-se-á indicar o tipo de recreação, os meios e equipamentos a utilizar e avaliação do impacto ambiental; h) No que respeita à descarga de efluentes dever-se-á identificar a água superficial ou a aquífera onde a mesma se realiza ou para onde poderão encaminhar-se caso sejam vertidos em terra; i) Definir-se-á o local de desaguamento, quantidade, volume e taxa de descarga, bem como a sua natureza e composição por unidade de volume e temperatura conhecida, tratamentos propostos e equipamentos e instalações necessárias; j) Dever-se-ão ainda indicar os métodos propostos para a medição dos efluentes e dos impactos previstos sobre o meio ambiente, bem como os que serão utilizados para a sua análise e controlo. 2. Nos casos previstos nas alíneas e), f), g) e h) do número anterior e antes de apreciar o pedido caberá às Administrações Regionais de Águas, em cumprimento do disposto no artigo 30 do presente Regulamento, obter junto da entidade que tutela a área do ambiente, cópia do relatório do estudo do impacto ambiental e da respectiva licença quanto a lei o exigir. ARTIGO 24 (Águas subterrâneas) No que respeita aos pedidos de uso e aproveitamento de águas subterrâneas, independentemente do que vier a ser estabelecido em regulamentação própria, prestar-se-ão as seguintes informações suplementares: a) Descrição dos trabalhos; b) Localização das obras; c) Profundidade da perfuração estimada em metros; d) Em caso de se tratar de poços artesianos e de nascentes, definir os métodos propostos para controlar o fluxo; e) Tipo e capacidade do equipamento a utilizar para a extracção de água. ARTIGO 25 (Pedido feito por outrem) 1. Quando o pedido de uso e aproveitamento da água não for da autoria do titular do direito de uso e aproveitamento da terra a beneficiar, será acompanhado duma declaração daquele, com assinatura presencialmente reconhecida pelo notário, donde conste que: a) Concorda com o pedido nos exactos termos em que foi formulado; b) Assume, juntamente com o requerente e nas mesmas condições, todas as obrigações decorrentes da outorga da licença ou concessão. 2. O titular do direito ao uso e aproveitamento da terra será, para todos os efeitos, havido como co-titular do direito ao uso e aproveitamento da água e, como tal, ficará a constar do registo. ARTIGO 26 (Obras hidráulicas) 1. O regime das licenças e concessões das obras hidráulicas susceptíveis de causar efeitos e impactos sociais, económicos e ambientais, por interferirem directa e definitivamente com o regime natural das águas, quer quantitativa quer qualitativamente, deve observar o estabelecido nos regulamentos da legislação específica existente em conjugação com o que vier a ser estabelecido num regulamento específico de obras hidráulicas. 730—(30) I SÉRIE — NÚMERO 43 2. Para efeito deste Regulamento consideram-se obras hidráulicas todas as que consistirem em: a) Barragens, açudes e obras associadas; b) Estações de bombagem implantadas nas margens; c) Canais de rega e valas de drenagem ou de descarga de efluentes susceptíveis de utilização por mais de cinco anos; d) As demais obras que tenham natureza idêntica às referidas nas alíneas anteriores. ARTIGO 27 (Informações necessárias) 1. Para efeito de instruir o pedido de uso e aproveitamento da água, o interessado poderá solicitar, aos órgãos do Estado e às demais entidades públicas, as informações técnicas nelas existentes. 2. Os pedidos serão satisfeitos dentro do prazo fixado nas normas de funcionamento dos serviços do Estado. SUBSECÇÃO II Tramitação dos pedidos ARTIGO 28 (Apresentação dos pedidos) 1. O pedido de uso e aproveitamento de água ou de lançamento de efluentes será apresentado devidamente instruído na Delegação da Administração Regional de Águas ou, não existindo, na própria sede da Administração Regional de Águas. 2. O requerimento será imediatamente registado em livro próprio, na presença do apresentante ou do seu mandatário que rubricará o lançamento. 3. Do lançamento deverá constar a data e hora da apresentação mencionando-se por extracto os documentos apresentados. 4. Na cópia do requerimento, será lavrado recibo de onde se fará constar a data e hora da apresentação, bem como o nome e categoria do funcionário que o recebeu. O recibo será autenticado com o selo em uso. ARTIGO 29 (Organização do processo) 1. A Administração Regional de Águas para melhor esclare cimento e apreciação do pedido de uso e aproveitamento da água, poderá: a) Solicitar ao requerente as informações complementares necessárias, incluindo as relativas à sua idoneidade técnica e financeira; b) Promover inquéritos sobre os dados constantes do pe dido e a capacidade dos requerentes, bem como sobre o impacto ambiental e as vantagens ou inconvenientes, de ordem geral, de empreendimento; c) Solicitar o parecer de consultores e, quando considerar conveniente, obter assessoria e recomendações sobre o pedido; d) Solicitar o parecer dos organismos estatais interessados; e) Propor alterações ao pedido ou remodelação das propos tas apresentadas, com vista ao seu melhoramento ou harmonização, face às quantidades de água disponível ou aos direitos preexistentes. 2. O fornecimento, por parte do requerente, de informações deliberadamente inexactas, ou o não fornecimento no prazo previamente fixado, determinam o arquivamento do processo, que será de imediato notificado aos interessados, sem prejuízo do procedimento criminal que possa haver lugar. 3. Far-se-á constar do processo todos os actos e diligências realizadas devendo os averbamentos serem datados e assinados pelo funcionário que os elaborou. 4. Todas as fases do processo são públicas e ao mesmo terão livre acesso, o peticionário bem como todos aqueles que queiram deduzir oposição ao pedido. ARTIGO 30 (Consultas adicionais) 1. Independentemente do estabelecido no artigo anterior e enquanto não for aprovado o Esquema Geral de Aproveitamento nem os critérios definidos no n.º 3 do artigo 67 do presente Regulamento, para efeito da concessão de uso e aproveitamento de água, ou de lançamento de efluentes deverão as Administrações Regionais de Águas, antes de apreciar o pedido, consultar as entidades que a nível provincial tutelam as áreas de: a) Ambiente; b) Agricultura; c) Planificação e Desenvolvimento; d) Recursos Minerais; e) Pescas; f) Outras entidades relacionadas com a especificidade do tipo de uso e aproveitamento requerido. 2. O parecer das entidades referidas no número anterior tem um carácter vinculativo. 3. Quando as entidades referidas no número anterior deixarem de pronunciar-se, no prazo de trinta dias a contar da data do recebimento do pedido de consulta, entender-se-á que nada têm a obstar ao deferimento da pretensão. ARTIGO 31 (Elaboração de avisos) 1. A Administração Regional de Águas deve elaborar avisos ou comunicações de onde constem o objectivo do pedido de concessão, a identidade do seu autor, bem como as informações relevantes sobre o tipo de uso e aproveitamento pretendido, seu âmbito e localização, finalidade a prosseguir, obras a construir, servidões necessárias e todos os demais elementos importantes para avaliação do pedido. 2. Dos avisos ou comunicações constará ainda um convite, endereçado a todos que possam ser prejudicados com o deferimento do pedido, para apresentarem as suas reclamações, no prazo de quinze dias, a contar da última publicação. ARTIGO 32 (Divulgação dos avisos) 1. Caberá à Administração Regional de Águas, através das suas Delegações, garantir a publicidade dos avisos. 2. Os avisos dos pedidos de concessão serão divulgados mediante: a) Publicação em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos na região; b) Notificação pessoal, a todos os titulares de direitos registados de uso e aproveitamento de água, da mesma fonte de abastecimento, que possam ser prejudicados; 30 DE OUTUBRO DE 2007 730—(31) c) Afixação de cópias do pedido na sede das Administrações de localidade e povoações, acompanhada de acções de divulgação pela população durante pelo menos quinze dias, utilizando, as práticas comunitárias. Os avisos dos pedidos de licença serão divulgados de acordo com o estabelecido nas alíneas b) e c) do número anterior. ARTIGO 33 (Reclamações) 1. As reclamações deverão ter como fundamento o disposto na Lei de Águas e, devidamente instruídas, serão apresentadas a quem tiver emitido os avisos referidos no artigo anterior. 2. Às reclamações aplica-se o disposto no artigo 28 do presente Regulamento e não determinam a extensão do prazo definido no artigo 35 deste mesmo Regulamento. ARTIGO 34 (Decisão sobre os pedidos) 1. Expirado o prazo sem que tenha sido deduzida reclamação ou sendo esta havida como improcedente e não existindo pedidos concorrentes, a Administração Regional de Águas deverá deferir o pedido depois de haver certificado que: a) Existem suficientes recursos de água disponível; b) O uso e aproveitamento ou o despejo de efluentes requeridos não afectam os planos e programas de gestão da água existente; c) Não implica o uso de águas reservadas ou protegidas em função da necessidade de abastecimento de água à população, para consumo humano e para satisfação das necessidades sanitárias e da protecção do ambiente; d) Não afecta a qualidade da água e os direitos preexistentes, nem obsta à conservação do recurso, nem se trata de aproveitamentos ou lançamentos de efluentes que devam ser realizados por entidades públicas. 2. O despacho que tiver recaído sobre o pedido e a respectiva fundamentação, serão notificados ao requerente e a todos que tenham deduzido reclamação e será averbado no livro de entrada dos requerimentos. ARTIGO 35 (Prazo para despacho) 1. Os pedidos, não concorrentes, de uso e aproveitamento de águas deverão ser despachados no prazo de noventa dias a contar da data da sua apresentação. 2. Os pedidos de uso e aproveitamento de água consideram-se deferidos, caso não tenham sido expressamente denegados dentro do prazo referido no número anterior. 3. A irregular atribuição do direito de uso e aproveitamento que possa resultar do deferimento referido no número anterior é sus ceptível de ser impugnada a todo o tempo e por qualquer interessado envolvendo a omissão que a determinou, responsabilidade civil segundo as regras do não enriquecimento sem causa e responsa-bilidade disciplinar e criminal. ARTIGO 36 (Recursos) 1. Do indeferimento, ainda que parcial do pedido, caberá recurso à entidade que tutela o Sector de Águas ou para o Tribunal Administrativo. 2. O recurso para a entidade que tutela o Sector de Águas é facultativo. 3. Os titulares de direitos preexistentes de uso e aproveita mento de água, que tenham deduzido reclamação e se sintam prejudicados com o deferimento, beneficiam do disposto nos números anteriores. ARTIGO 37 (Prazos para recorrer) 1. O prazo para interpor recurso é de trinta dias a contar da data da notificação da decisão da Administração Regional de Águas. 2. A interposição do recurso para a entidade que tutela o Sector de Águas não exclui a via contenciosa. 3. Tendo sido interposto recurso para entidade que tutela o Sector de Águas, o prazo de trinta dias para recorrer à via contenciosa, só começa a contar a partir da notificação da decisão do primeiro recurso. ARTIGO 38 (Recurso contencioso) Os recursos contenciosos serão de mera legalidade e terão por objecto a declaração de anulabilidade, nulidade e inexistência jurídica dos actos recorridos aplicando-se o disposto, nomeadamente, nos artigos 4, 7 e 10 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio. ARTIGO 39 (Emissão de título) Será emitido o título de uso e aproveitamento de água, ou de lançamento de efluentes quando a decisão da Administração Regional de Águas se tornar definitiva e executória. SUBSECÇÃO III Pedidos conflituantes ARTIGO 40 (Conflitos de pedidos de utilização) 1. A concorrência entre pedidos contemporâneos devidamente instruídos de uso e aproveitamento de água ou de lançamento de efluentes diz-se conflituosa quando a água disponível da mesma fonte hídrica não for suficientemente abundante nem qualitativamente capaz para os satisfazer ou os depurar. 2. A concorrência entre pedidos contemporâneos conflituantes será levada ao conhecimento dos interessados, para que possam, querendo, harmonizar os seus interesses, mas sem prejuízos dos prazos estabelecidos. ARTIGO 41 (Pedidos contemporâneos) 1. Os pedidos de uso e aproveitamento de água ou de lançamento de efluentes são contemporâneos quando incidindo sobre a mesma fonte hídrica tenham sido apresentados na competente Delegação da Administração Regional de Águas com intervalo inferior a dez dias. 2. Considera-se ainda contemporânea a concorrência entre um pedido para estudo de viabilidade e o pedido de uso e aproveitamento dessa mesma água, verificados os demais condicionalismos referidos no número anterior. 730—(32) I SÉRIE — NÚMERO 43 3. Aplica-se o disposto no número anterior aos pedidos de estudo de viabilidade e de autorização de lançamento de efluentes. ARTIGO 42 (Solução dos conflitos) 1. Em caso de ocorrência de conflito no uso e aproveitamento de água, a prioridade será em conformidade com o previsto na Lei de Águas. 2. Verificada a existência de pedidos conflituantes caberá à respectiva Administração de Águas analisar a possibilidade técnica, ambiental e económica de compatibilizar os usos, planificando e harmonizando os aproveitamentos de modo a satisfazer os pedidos quer simultânea, quer sucessivamente, indicando-se inclusivé, as obras que, para tanto, deverão ser efectuadas e como deverá ser feita a distribuição do seu custo pelos usuários. 3. Constatando-se a impossibilidade física, ambiental ou económica de efectuar usos múltiplos, harmonizados e coordenados, dar-se-á preferência ao abastecimento de água para consumo humano e para satisfazer as necessidades sanitárias conforme previsto no n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto – Lei de Águas. 4. Quando o conflito não implicar o abastecimento de água para consumo humano, nem para satisfazer necessidades sanitárias, dar-se-á preferência ao aproveitamento cujos benefícios se realizem de modo continuado e sustentável, isto é, sem pôr em risco o equilíbrio ecológico e a capacidade ambiental de produção dos bens ou serviços, em que a água intervém como factor de produção. 5. Tratando-se de usos de sustentação ambiental equiparável dar-se-á preferência ao que melhor se adequar às políticas económicas e de produção, que requerem água como factor de produção. 6. Caso se tratem de usos comparáveis em termos de vinculação à política económica e de produção, dar-se-á preferência aos usos que beneficiem directa ou indirectamente, o maior número de cidadãos moçambicanos. 7. Verificando-se que os usos são comparáveis em termos de benefícios a cidadãos moçambicanos, terá preferência o que proporcionar o melhor impacto económico e social do investimento. 8. Subsistindo ainda o conflito entre pedidos de aproveitamento para fins idênticos, proceder-se-á a uma distribuição equitativa da água disponível. ARTIGO 43 (Conflitos de usos em caso de seca) 1. Enquanto não for publicada regulamentação específica, aplica-se o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações, quando, por virtude de seca ou outra calamidade declarada, a água disponível não for suficiente para satisfazer os direitos registados de uso e aproveitamento de água bem como de lançamento de efluentes. 2. Os titulares dos direitos registados de uso e aproveitamento de água ou de lançamento de efluentes que vierem a ser prejudicados por virtude do estabelecido no número anterior têm direito a ser indemnizados nos termos do artigo 15 do presente Regulamento. ARTIGO 44 (Prazos) 1. O prazo para decisão de pedidos conflituantes é de noventa dias a contar da data da apresentação do último pedido. 2. Decorrido esse prazo sem que expressamente tenha sido tomada qualquer decisão, considerar-se-á deferido o primeiro pedido apresentado e denegados todos os demais. 3. A irregular atribuição do direito de uso e aproveitamento, que possa resultar do deferimento referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 35 do presente Regulamento. SUBSECÇÃO IV Transmissão dos direitos ARTIGO 45 (Transmissão do direito ao uso e aproveitamento) 1. As águas concedidas para fins agrícolas ou industriais transmitem-se por herança e juntamente com o direito ao uso e aproveitamento da terra onde essas explorações se acham implantadas e nas mesmas condições. 2. O direito ao uso e aproveitamento das águas transmite-se também entre vivos quando se operar a transferência de propriedade das infra-estruturas, construções e benfeitorias referidas na Lei de Terras. 3. O direito ao uso e aproveitamento das águas transmite-se ainda entre vivos mediante autorização expressa do Ministro das Obras Públicas e Habitação e jamais com carácter autónomo. 4. A autorização referida no número anterior deverá ser solicitada, pelos interessados na transmissão, em requerimento dirigido ao Ministro da Obras Públicas e Habitação acompanhado da respectiva licença ou concessão e será entregue na delegação da Administração Regional de Águas correspondente. 5. Do requerimento deverão constar os elementos indispen sáveis à apreciação do pedido, nomeadamente a identificação dos intervenientes e do direito ao uso e aproveitamento privativo, bem como o objectivo visado e as condições específicas em que a transmissão se pretende realizar e ainda o compromisso de que serão mantidos os requisitos técnicos que presidiram à atribuição da licença ou concessão. 6. Obtida a respectiva autorização, a transmissão do direito ao uso e aproveitamento da água só se opera comprovando-se que, o complementar direito ao uso e aproveitamento da terra ou o licenciamento da actividade a que está adstrito, já se transmitiu, com excepção à actividade de aquacultura que está sujeita às disposições da legislação específica. 7. A transmissão é averbada à licença ou à concessão, que depois será entregue ao novo titular. SECÇÃO II Das licenças ARTIGO 46 (Licenciamento) 1. O aproveitamento privativo da água dependerá de licenciamento nos casos previstos na Lei de Águas, bem como quando praticado através de obras de carácter não permanente que não alterem as margens ou leitos das correntes, lagos, lagoas ou pântanos. 30 DE OUTUBRO DE 2007 730—(33) 2. Para efeito deste Regulamento consideram-se obras de carácter não permanente todas as que não consistirem em: a) Barragens, açudes e obras associadas; b) Estações de bombagem implantadas nas margens; c) Canais de rega e valas de drenagem ou de descarga de efluentes susceptíveis de utilização por mais de cinco anos; d) As demais obras que tenham natureza idêntica às referidas nas alíneas anteriores. 3. As actividades susceptíveis de provocar a contaminação ou degradação do domínio público hídrico referidas na Lei de Águas ficam sujeitas ao regime de licenciamento quando realizadas através de obras de carácter não permanente e dentro dos limites qualitativos e quantitativos a fixar por regulamento próprio. ARTIGO 47 (Pedido de licenciamento) 1. Os pedidos de licenciamento para aproveitamento privativo da água serão submetidos a decisão da Administração Regional de Águas da respectiva bacia hidrográfica e dos mesmos deve, pelo menos, constar: a) Identificação completa do requerente; b) Objectivo do aproveitamento; c) Definição da área onde se localiza o aproveitamento, com indicação da fonte de abastecimento; d) Modo e processos de o realizar, bem como volume de águas a utilizar; e) Indicação do prazo a que está sujeito o uso e aproveita mento da terra onde se pretende realizar o aproveita mento privativo da água, excepto nos casos referidos na Lei de Terras. 2. O pedido de licenciamento será acompanhado de cópia autenticada do documento comprovativo do direito ao uso e aproveitamento, ainda que provisório, da terra onde o aproveitamento de água se localiza, ou de certidão do seu registo. 3. A Administração Regional de Águas poderá solicitar os esclarecimentos que se mostrarem pertinentes. ARTIGO 48 (Dados adicionais) 1. As Administrações Regionais de Águas, atento o desenvolvimento económico e social da bacia hidrográfica, ou para uma melhor harmonização com as exigências contidas nos esquemas gerais de aproveitamento, poderão exigir que dos pedidos de licenças constem, para além dos referidos no artigo anterior, outros mais requisitos de entre os estabelecidos no artigo 22 do presente Regulamento. O mesmo sucede em relação ao artigo 30 deste mesmo Regulamento. 2. As exigências referidos no número anterior constarão de instruções genéricas a emitir pelas Administrações Regionais de Águas, a publicar no Boletim da República. ARTIGO 49 (Conteúdo e forma da licença) 1. A licença é titulada por documento de onde conste: a) Indicação da entidade emitente; b) Número da licença e a data da sua emissão; c) Objectivo do aproveitamento com indicação da actividade a que a água se destina; d) Quantidade de água, expressa em medidas métricas e de tempo, que pode ser extraída bem como, o sistema da sua medição; e) Área onde se localiza o aproveitamento com indicação dos pontos onde a água será captada e o modo de o fazer. Tratando-se de usos não consumptivos ou que só parcialmente o sejam, dever-se-á indicar onde e em que termos e condições se faz a devolucão; f) Período de duração da licença; g) Os termos e condições a que fica sujeita; h) Referência ao direito de uso e aproveitamento da terra beneficiária do aproveitamento, especificando os elementos do cadastro e o prazo de duração daquele direito. 2. O título da licença deverá ainda especificar todos os deveres, obrigações e limitações a que o direito ao uso e aproveitamento da água, mediante simples licença, está sujeito. 3. As licenças obedecerão à forma que for estabelecida por diploma ministerial e no seu verso deverão constar as obrigações, de carácter geral, a que os utentes estão sujeitos. ARTIGO 50 (Águas subterrâneas das zonas de protecção) A prospecção, captação e aproveitamento de águas subterrâ neas incluídas nas zonas de protecção ficarão sujeitas aos requisitos que vierem a ser definidos no diploma que as instituir. ARTIGO 51 (Requisitos para implantação de culturas nos leitos, margens e zonas de protecção) 1. Enquanto não for publicada legislação especial, caberá às Administrações Regionais de Águas, ouvida a Direcção Nacional de Águas definir os requisitos a que deverá obedecer a implantação de culturas nos leitos e margens das correntes naturais contínuas ou descontínuas e dos lagos, lagoas e pântanos. 2. Nas zonas de protecção adjacentes às correntes naturais contínuas ou descontínuas e dos lagos, lagoas e pântanos só poderão desenvolver-se as actividades que, caso a caso, forem aprovadas pelas entidades competentes com o parecer vinculativo das Administrações Regionais de Águas. ARTIGO 52 (Licença para aproveitar os leitos e margens) 1. Sem prejuízo do disposto em legislação específica, quem pretender aproveitar os leitos e margens das correntes naturais contínuas e descontínuas, dos lagos, lagoas e pântanos para implantar culturas ou desenvolver outro tipo de actividade, deverá fazer constar do pedido, endereçado à entidade competente, nomeadamente o seguinte: a) Actividade que se pretende desenvolver; b) Localização do empreendimento; c) Tipo de uso e aproveitamento de água pretendido; d) Estudo comprovativo de que não será alterada a qualidade da água nem significativamente o seu caudal sem prever autorização. e) Estudo de impacto ambiental comprovativo de que as águas não serão desviadas dos seus leitos, nem suas margens alteradas. 730—(34) I SÉRIE — NÚMERO 43 2. O disposto no número anterior não se aplica à agricultura sazonal e à aquacultura artesanal, tradicionalmente desenvolvidas pela população, isto é, sem utilização de meios mecanizados e de agro-químicos. 3. Caberá às entidades competentes em estreita coordenação com as Administrações Regionais de Águas tomar as medidas adequadas para garantir que a actividade referida no número anterior é exercida com observância do disposto no artigo 9 do presente Regulamento. ARTIGO 53 (Corte de árvores) 1. Os titulares do direito ao uso e aproveitamento de talhões banhados por correntes de água contínuas ou descontínuas e por lagos, lagoas ou pântanos, mediante licença poderão proceder, nas zonas de protecção contíguas a essas águas, ao abate de árvores e arbustos ou remover troncos, que embaracem o livre curso das águas, ou para assegurar uma racional cobertura arbórea da zona. 2. Os titulares de licença de corte de madeira poderão desbastar para permitir o bom desenvolvimento do maciço florestal ou substituir as espécies arbóreas que vivam nas zonas contíguas referidas no número anterior, mediante licença especial a conceder ao abrigo da Lei de Águas e enquanto não tiver sido adquirido o direito ao uso e aproveitamento dessa terra. 3. O pedido de licença deverá conter fundamentação bastante e deverá ser acompanhado de estudo comprovativo de que não resultam prejuízos, nem para a água, em particular, nem para os ecossistemas associados, a comprovar mediante a respectiva licença ambiental. ARTIGO 54 (Critérios da extracção de inertes nos leitos e margens dos cursos de água) 1. A extracção de materiais inertes, designadamente areia, areão, burgau, godo e cascalho dos leitos e margens das correntes natu rais, contínuas e descontínuas e dos lagos, lagoas e pântanos, só poderá ser realizada desde que não afecte: a) A funcionalidade das correntes, nomeadamente a navegação e flutuação, o escoamento e o espraiamento das cheias; b) Os lençóis subterrâneos; c) As áreas agrícolas adjacentes ou próximas; d) O uso das águas para diversos fins, incluindo obras de captação, represamento, derivação e bombagem; e) A integridade dos leitos e margens; f) A segurança de obras marginais ou de transposição de leitos; g) A destruição da fauna e flora aquática e marginal. 2. Quando se pretenderem realizar as actividades referidas no número anterior, em zonas reservadas ao desenvolvimento turístico ou mineiro, as entidades competentes deverão ouvir previamente a respectiva Administração Regional de Águas, cujo parecer é vinculativo. ARTIGO 55 (Locais de extracção) 1. As Administrações Regionais de Águas deverão incentivar a extracção de materiais inertes nos leitos e margens dos cursos de água, onde por razões de ordem técnica, for considerada vantajosa a sua remoção. 2. Receando-se que a extracção de inertes provoque alterações significativas no regime de escoamento ou na qualidade das águas, deverá ser exigida uma avaliação do impacto ambiental em conformidade com legislação ambiental. 3. A extracção de materiais inertes só poderá efectuar-se nos locais que, para o efeito, forem demarcados pelas Administrações Regionais de Águas, nos termos do n.º 3 do artigo 67 do presente Regulamento. ARTIGO 56 (Licenciamento para extracção de inertes nos leitos e margens) 1. As licenças para extracção de materiais inertes nos leitos e margens dos cursos de água serão concedidas pelas entidades competentes atento ao disposto no artigo 54 do presente Regulamento e nelas deverão constar, além dos que se mostrarem pertinentes, os elementos seguintes: a) Volume dos materiais inertes a extrair em cada local demarcado; b) Equipamentos e meios de acção a serem utilizados na extracção e selecção dos materiais inertes e em todas as operações com elas relacionadas; c) Taxa a cobrar pela extracção de materiais inertes. 2. As entidades competentes para a atribuição de licenças nos leitos e margens dos cursos de águas são responsáveis pelo monitoramento e fiscalização da respectiva actividade. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, igual competência caberá as Administrações Regionais de Águas. ARTIGO 57 (Natureza da licença) 1. As licenças de uso e aproveitamento da água são precárias e revogáveis e não podem servir de fundamento para oposição aos pedidos de concessão. 2. A atribuição de concessão de uso e aproveitamento de águas implica a revogação, sem direito a indemnização, das licenças de uso e aproveitamento de águas que incidindo sobre essas mesmas águas, forem incompatíveis, salvo o disposto no artigo 60 do presente Regulamento. 3. Aos conflitos entre pedidos contemporâneos de licenças aplica-se o disposto nos artigos 40 e seguintes deste Regulamento. Havendo conflito entre um pedido de licença e um de concessão, prevalece o último quando não houver água disponível para satisfazer os dois simultaneamente. ARTIGO 58 (Validade e renovação das licenças) 1. As licenças referidas neste capítulo serão concedidas por períodos de cinco anos a contar da data constante do título. 2. A renovação da licença deverá ser solicitada até sessenta dias antes da data do seu termo, mediante requerimento endereçado à entidade emitente. ARTIGO 59 (Revogação das licenças) 1. As licenças só poderão ser revogadas nos termos fixados na Lei de Águas. 30 DE OUTUBRO DE 2007 730—(35) 2. Para efeito deste Regulamento, entende-se que existe interesse público em destinar a água a outros aproveitamentos privativos quando, o projectado uso e aproveitamento: a) Se harmonizar melhor com os planos e programas de desenvolvimento da zona; b) Representar uma maior economia do uso da água, sem efeitos nocivos sobre o ambiente. 3. O uso e aproveitamento de água nocivo ao ambiente será havido como abuso do direito, para determinar a revogação da licença. 4. A revogação da licença para atribuição de uma concessão, ou com fundamento no interesse público em destinar a água a outros aproveitamentos privativos, ou por motivo de força maior, nomeadamente secas, cheias ou outras calamidades naturais de efeitos duradoiros, só terá lugar quando as necessidades não puderem ser satisfeitas com a simples requisição de parte dos caudais concedidos. ARTIGO 60 (Indemnização) 1. A requisição de parte dos caudais, bem como a revogação da licença, com fundamento no interesse público em destinar a água a outros aproveitamentos privativos, implica o dever de indemnizar ao titular do direito lesado. 2. A indemnização será calculada segundo o princípio de equidade e o seu montante será inteiramente suportado pelo Estado. No caso de o Estado ter sido lesado terá direito de regresso sobre o titular do aproveitamento privado, salvo quando a licença tiver sido concedida contrariando o estabelecido nos planos e programas de desenvolvimento. 3. Quando a licença tiver sido concedida nas condições referidas na última parte do número anterior caberá a quem a tiver emitido suportar a indemnização, aplicando-se também o disposto no n.º 3 do artigo 35 do presente Regulamento. 4. O titular da licença não terá direito a qualquer indemnização quando a tiver requerido contrariando planos e programas de desenvolvimento e tiver mencionado expressamente que renuncia ao direito de indemnização, caso se verifique a hipótese prevista no n.º 1 deste artigo. Nesse caso ser-lhe-á reconhecido o direito de colher os frutos da sementeira sazonal efectuada. SECÇÃO III Das concessões ARTIGO 61 (Iniciativa para atribuição e duração) 1. O uso e aproveitamento privativo da água fica sujeito ao regime de concessão em todos os casos não abrangidos na Secção II do Capítulo IV do presente Regulamento. 2. A iniciativa para a atribuição da concessão pode ser privada ou pública. A iniciativa será pública quando tiver origem num concurso público e considerar-se-á privada nos demais casos. 3. As concessões são outorgadas por um período não superior a cinquenta anos e possível de renovação. O prazo poderá ser prorrogado quando se verificarem os requisitos fixados na Lei de Águas. SUBSECÇÃO I Iniciativa pública ARTIGO 62 (Concurso público) Do programa do concurso público deverá, nomeadamente, constar: a) Identificação da entidade concedente; b) Entidade que preside ao concurso e a quem devem ser apresentadas as reclamações; c) Prazos de prestação de esclarecimentos adicionais e de recepção das propostas; d) A forma jurídica a adoptar pelos concorrentes; e) Os requisitos de admissibilidade respeitantes às exigências técnicas, económicas e financeiras mínimas; f) Montante da caução a prestar quando exigido; g) Prazo de validade das propostas; h) A data, o local, a hora e as pessoas autorizadas a assistir à abertura das propostas; i) As entidades cujo parecer deva ser obtido pela comissão de avaliação, se for caso disso; j) O prazo e critérios de avaliação das propostas, bem como o prazo de adjudicação. SUBSECÇÃO II Iniciativa privada ARTIGO 63 (Pedido de informação prévia) 1. Qualquer interessado poderá requerer à Administração Regional de Águas informação prévia sobre a possibilidade de utilização do domínio hídrico para o fim pretendido. 2. Do requerimento deverá constar: a) Identidade do requerente; b) Identificação rigorosa da utilização pretendida; c) Definição exacta do local pretendido. 3. A resposta a ser concedida no prazo máximo de trinta dias, pela Administração Regional de Águas, é válida pelo prazo de seis meses a contar da data em que for dado conhecimento do despacho ao interessado. 4. Serão cobrados os devidos emolumentos pela prestação das informações prévias. ARTIGO 64 (Pedido de autorização para estudos) 1. Ao pedido de autorização para estudo de certo aproveita mento aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior e poderá ser acompanhado do pedido de informação prévia. 2. O requerente terá de comprovar possuir os adequados recursos técnicos, económicos e financeiros, podendo-lhe ser exigida caução, a ser prestada por depósito ou garantia bancária e correspondente a cinco por cento do custo estimado do estudo. 3. Verificada a possibilidade de utilização do domínio hídrico para o fim pretendido, caberá à Administração Regional de Águas fixar o prazo para apresentação do estudo. 4. O estudo deverá observar o referido nos artigos 22 e seguintes deste Regulamento e, com a sua tempestiva apresentação, será libertada a caução. Caso contrário considerar-se-á perdida a favor da Administração Regional de Águas. 730—(36) I SÉRIE — NÚMERO 43 5. Verificando-se concorrência entre um pedido de autorização para estudo de certo aproveitamento de água e um pedido para aproveitamento dessa mesma água, o facto será levado ao conhecimento dos interessados, para efeito do estabelecido no n.ºs 1 e 2 do artigo 40 do presente Regulamento. O deferimento deste último envolverá a obrigação de indemnizar as despesas efectuadas com o estudo, segundo as regras do não enriquecimento sem causa. ARTIGO 65 (Pedido de concessão) 1. O pedido de concessão de uso e aproveitamento, para além dos requisitos definidos nos artigos 22, e seguintes do presente Regulamento, deverá ainda conter: a) Localização da fonte de captação com referência a coordenadas geográficas e as cotas de nível, se necessário, natureza e períodos de uso, volume máximo que pode ser aproveitado e o volume mínimo a deixar correr para jusante, em condições normais; b) Instrumentos de medida dos volumes de água requeridos ou maneira de os estimar; c) Descrição detalhada das obras que deverão ser executadas para a captação de água, barragens, açudes, canais de derivação e descarga e os respectivos requisitos; d) Servidões e ocupações temporárias autorizadas, sua duração e indemnizações a pagar pela sua constituição; e) Descrição das áreas eventualmente inundáveis e suas consequências; f) Principais obras a realizar para salvaguardar os direitos de terceiros; g) Prazo de início e conclusão das obras e para começo da exploração. 2. Aos pedidos de concessões aplica-se o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 46 do presente Regulamento. ARTIGO 66 (Dados adicionais) Às concessões aplica-se o disposto no artigo 48 do presente Regulamento no que respeita aos dados adicionais. ARTIGO 67 (Atribuição da concessão) 1. Os pedidos de concessão serão atendidos quando não se verificarem os condicionalismos referidos na Lei de Águas. 2. Considera-se não haver água disponível ou não se justificarem as necessidades que a concessão visa satisfazer quando, nomeadamente, o pedido não for compatível com o Esquema Geral do Aproveitamento da Bacia Hidrográfica. 3. Enquanto não for aprovado o Esquema Geral de Aproveitamento caberá à Direcção Nacional de Águas, ouvidas as entidades referidas no artigo 30 deste Regulamento, bem como o respectivo Comité de Bacia definir os critérios que garantam o melhor uso das águas disponíveis. 4. Enquanto se verificar o condicionalismo referido no número anterior a atribuição de concessão, por período superior a vinte e cinco anos, requer prévio consentimento do Ministro das Obras Públicas e Habitação. ARTIGO 68 (Indemnização) 1. Só depois de obtido consentimento da respectiva Admi nistração Regional de Águas é que poderá convencionar-se que a indemnização, pela constituição das servidões referidas na Lei de Águas e na alínea d) do n.º 1 do artigo 65 do presente Regulamento, consiste, no todo ou em parte, na possibilidade de utilização de certa quantidade da água a retirar do aqueduto ou do escoamento. 2. O consentimento será condicionado à obtenção de uma concessão e ao preenchimento dos requisitos que se mostrarem mais adequados à salvaguarda do meio ambiente e da racionalidade do uso. ARTIGO 69 (Pedido de várias utilizações) Quando o pedido de uso e aproveitamento da água implicar mais de uma utilização deve ser instruído um único processo. ARTIGO 70 (Conteúdo e forma do título da concessão) 1. Para além dos elementos referidos no artigo 49 do presente Regulamento, o título de concessão deverá, ainda conter: a) A indicação de que a concessão está sujeita a ser revista e consequentemente modificada nos termos da Lei de Águas; b) A ressalva dos usos comuns preexistentes susceptíveis de serem reconhecidos, dos direitos de terceiros e do interesse público, com a indicação de que no termo de concessão poderão ser introduzidas modificações, sem direito a indemnização, quando da simples renovação possam resultar prejuízos para terceiros ou para o ambiente, que não foram anteriormente acautelados ou quando haja necessidade de a harmonizar com o Esquema Geral de Aproveitamento; c) O dever de cumprir com as obrigações estipuladas na Lei de Águas e de respeitar as condições estabelecidas no acto constitutivo do direito, bem como a impossibilidade de proceder a transferências ou quaisquer modificações sem prévio e expresso consentimento da respectiva Administração Regional de Águas; d) Os encargos financeiros do titular do direito. Poderá incluir ainda a estipulação de uma caução como garantia do cumprimento das suas obrigações; e) A obrigação de fornecer os dados e as informações que forem necessários e de permitir a entrada de fiscais para proceder a inspecções. 2. Aos títulos de concessão aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 49 deste Regulamento. ARTIGO 71 (Conteúdo dos títulos de despejo de efluentes) 1. Os títulos de concessão de despejo de efluentes obedecerão ao disposto no artigo anterior com a indicação que não conferem direitos adquiridos porque as concessões estão sujeitas às modificações e às restrições a introduzir posteriormente, em função das necessidades públicas, ambientais e ecológicas. 30 DE OUTUBRO DE 2007 730—(37) 2. Os títulos de concessão de despejo de efluentes referirão ainda a: a) Tratamentos requeridos, equipamentos e métodos de tratamento dos efluentes, volumes, tipos e qualidades dos mesmos, seu local de despejo, sistema de segurança da sua qualidade, bem como a qualidade mínima dos corpos hídricos receptores e dos despejos; b) Concentração de contaminantes e poluentes, suas características físico-químicas e identificação por unidade de volume, obras e equipamentos requeridos para a operação do sistema e tratamento dos efluentes incluindo a medição dos despejos e suas características técnicas; c) Obrigação imposta pela Administração Regional de Águas de fazer cessar imediatamente as descargas contaminadoras que envolvam risco de prejuízo para o meio ambiente, saúde pública ou para terceiros; d) Obrigação de preparar planos de emergência e treinamento de pessoal para o caso de acidentes, incluindo a instalação de um eficaz sistema de alarme; e) Fixação dos princípios da responsabilidade civil objectiva estabelecida na Lei de Águas. ARTIGO 72 (Divulgação das concessões) Os títulos de concessões serão publicados no Boletim da República. ARTIGO 73 (Revisão das concessões) 1. A concessão poderá ser revista, e consequentemente modificada, mas sem direito a indemnização, quando se verificar insuficiência do equipamento de captação e adução, diminuição imprevisível do caudal ou volume de água objecto do direito de utilização, ou erro de cálculo na avaliação do caudal. 2. Poderá ainda ser revista nas condições referidas no número anterior, quando se tiverem modificado os pressupostos determinativos da sua atribuição, em caso de força maior, a pedido do concessionário e em benefício dum melhor uso das águas desde que os direitos de uso e aproveitamento conferidos não sejam substancialmente menosprezados. 3. A concessão será revista mediante indemnização nos termos da Lei de Águas, quando houver necessidade de a adequar aos Esquemas Gerais de Aproveitamento. 4. A concessão poderá ainda ser revista por acordo das partes, desde que não envolva encargos para o Estado, nem modificação do objecto da concessão, nem aumento das quantidades de água alocadas ou agravamento das características físico-químicas dos despejos. ARTIGO 74 (Processo de revisão) 1. Quando a iniciativa de revisão não partir do concessionário, ser-lhe-á dado conhecimento dos fundamentos que a justificam e do âmbito e natureza da projectada modificação para, no prazo de quinze dias, responder, querendo. Juntamente com à resposta e para a fundamentar, poderão ser apresentados documentos. 2. Findo o prazo estabelecido no número anterior, caberá à Administração Regional de Águas decidir no prazo de quinze dias. Da decisão cabe recurso nos termos do artigo 36 e seguintes deste Regulamento. 3. A interposição de recurso terá efeito suspensivo quando a revisão tiver como fundamento a necessidade de a adequar aos planos de ordenamento de água ou ao benefício dum melhor uso das águas. ARTIGO 75 (Extinção da concessão) 1. A concessão extingue-se no termo do prazo da sua vigência ou das suas renovações, sem necessidade de aviso prévio. Poder se-á ainda extinguir por acordo entre as partes ou por iniciativa do seu titular. 2. A rescisão da concessão por iniciativa do seu titular não extingue os encargos e as obrigações já vencidas e torna imediatamente exigíveis todas as vincendas durante o ano civil em que a rescisão ocorrer. 3. Quando ocorrerem as causas de extinção referidas na Lei de Águas, será notificado o concessionário com pré-aviso de sessenta dias. 4. O titular da concessão poderá, nos primeiros quinze dias do pré-aviso estabelecido no número anterior, submeter, por escrito, qualquer questão que deva ser apreciada. 5. A extinção da concessão com qualquer dos fundamentos referidos no n.º 3 deste artigo, não será declarada sem que a Administração Regional de Águas tenha apreciado qualquer medida adoptada pelo titular para sanar o motivo da revogação, ou evitar a sua repetição, bem como quaisquer outras questões que lhe tenham sido submetidas nos termos do número anterior. 6. Da declaração de extinção cabe recurso, nos termos do artigo 36 e seguintes do presente Regulamento, com efeito suspensivo de acordo com o disposto na Lei de Águas. CAPÍTULO V Encargos financeiros SECÇÃO I Incidência ARTIGO 76 (Taxa de utilização da água) 1. Os beneficiários de direitos de uso e aproveitamento de água, os utentes de facto e os utentes de serviços públicos ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de utilização. 2. Consideram-se beneficiários de direitos de água, os titulares de licenças e de concessões de uso e aproveitamento de água, bem como os titulares de direitos de despejo de efluentes. 3. Aqueles que usam e aproveitam a água, sem qualquer título que o legitime, denominam-se utentes de facto e ficam sujeitos, ao pagamento em dobro da taxa referida no número anterior, independentemente de quaisquer outras sanções. 4. Consideram-se ainda utentes de facto, para efeito do disposto no número anterior, os titulares do direito ao uso e aproveitamento da água, quando destinarem a água a outros usos e aproveita mentos ou ultrapassarem as necessidades normais e previsíveis da agricultura tratando-se de usos estabelecidos por lei. 5. Os usos comuns referidos no artigo 1 deste Regulamento não estão sujeitos ao disposto neste artigo, salvo quando ultrapassarem os limites fixados no n.º 2 do mesmo artigo do presente Regulamento. Nesse caso serão havidos como utentes de facto. 730—(38) I SÉRIE — NÚMERO 43 ARTIGO 77 (Taxa de utilização de infra-estruturas) 1. Os beneficiários de obras de regularização de águas superficiais ou subterrâneas, bem como os beneficiários de infra estruturas hidráulicas ou de saneamento básico, realizadas total ou parcialmente pelo Estado, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de regularização destinada a compensar o investimento, os gastos de exploração e conservação de tais obras. 2. Consideram-se beneficiários, para efeitos do número anterior, as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que de forma directa ou indirecta beneficiarem de obras hidráulicas de regularização. 3. Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se: a) Directamente beneficiados os que se aproveitam da regularização utilizando água artificialmente represada ou água captada a jusante das represas e os que se abastecem de aquíferos artificialmente carregados; b) Indirectamente beneficiados os utilizadores que de algum modo beneficiem da existência de qualquer regularização. 4. O regime de tarifas a satisfazer pelos utentes de obras de regularização de água de superfície ou subterrâneas realizadas por entidades privadas constará da respectiva concessão. ARTIGO 78 (Âmbito e destino da taxa de utilização de água) 1. A taxa de utilização compreende: a) A captação de água; b) A extracção de materiais inertes; c) O despejo de efluentes; d) Outras actividades. 2. As taxas colectadas destinam-se: a) 60% ao Ministério das Obras Públicas e Habitação; b) 40% ao Ministério das Finanças. ARTIGO 79 (Componentes da taxa de utilização da água) 1. A taxa de utilização comporta uma componente fixa que constitui a contraprestação pelo direito de captação de certa quantidade de água, pela extracção de materiais inertes ou pelo despejo de efluentes e comporta uma componente variável em função dos tipos de uso efectivamente realizados e das quantidades utilizadas. 2. A utilização de água para a produção de energia eléctrica fica sujeita a uma tarifa especial a estabelecer em função da totalidade de energia emitida pela central conforme indicação dos seus contadores totalizadores devidamente aferidos e selados e a forma de cálculo do seu montante constará da concessão. ARTIGO 80 (Taxa variável de captação de água) 1. A taxa variável de captação de água é calculada nos termos da fórmula seguinte: T = AK1 em que: T = valor da taxa variável expresso em meticais; A = volume de água; K1 = valor final de cada metro cúbico. 2. O volume de água (A) corresponde à quantidade de água captada, retida, subtraída ou desviada expressa em metros cúbicos, quando destinada a consumo humano ou a qualquer actividade económica. 3. O factor K1 será determinado de acordo com o estabelecido nos artigos 42 e 43 ambos da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto — Lei de Águas. ARTIGO 81 (Taxa variável de extracção de inertes) 1. A taxa variável de extracção de materiais inertes é determinada de acordo com a fórmula seguinte: T = IK2 em que: T = valor da taxa expresso em meticais; I = volume de materiais inertes; K2 = tarifa de cada metro cúbico de inertes expresso em meticais. ARTIGO 82 (Taxa de despejo de efluentes) As taxas de rejeição de efluentes são definidas com base em regulamento da legislação específica existente. ARTIGO 83 (Fixação dos montantes das taxas) 1. Os montantes das taxas de utilização de infra-estruturas hidráulicas, de extracção de inertes e de despejo de efluentes serão fixados de acordo com a legislação específica existente. 2. As taxas relativas à utilização de água para a aquacultura e para os respectivos efluentes serão definidas por despacho conjunto dos Ministros de tutela dos Sectores de Águas e das Pescas ao abrigo dos termos conjugados dos artigos 43 e 47 ambos da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto – Lei de Águas. SECÇÃO II Liquidação e cobrança ARTIGO 84 (Fixação dos montantes) 1. A liquidação e cobrança das taxas caberão às respectivas Administrações Regionais de Águas. 2. As Administrações Regionais de Águas procederão à fixação dos volumes para cálculo da taxa de utilização de água a partir das declarações dos utentes e dos demais elementos disponíveis quando: a) Não haja medição directa; b) Não tenha sido apresentada declaração do utente; c) Os valores declarados não corresponderem ao volume efectivamente utilizado. 3. Da decisão que altere ou fixe volumes para o cálculo da taxa de utilização cabe reclamação para o Director Nacional de Águas que decidirá ouvido o Comité de Bacia Hidrográfica. 4. Os créditos por taxas em dívida gozam do privilégio estabele cido na Lei de Águas e a factura emitida pela Administração Regional de Águas constituirá título executivo para efeito da cobrança coerciva. 30 DE OUTUBRO DE 2007 730—(39) ARTIGO 85 (Fundamento e efeito da reclamação) 1. A reclamação para o Director Nacional de Águas previsto no n.º 3 do artigo anterior só poderá ter como fundamento alguma das circunstâncias seguintes: a) Erro do cálculo efectuado de acordo com os critérios fixados no título; b) Insuficiência ou avaria no equipamento de captação, quando a mesma tiver sido comunicada no prazo de oito dias após a sua verificação; c) Diminuição imprevisível do caudal ou volume objecto do direito de utilização, desde que o mesmo tenha sido notificado à Administração Regional de Águas, no prazo de oito dias após a sua verificação e tenha sido expressamente reconhecido por aquela; d) Alteração da qualidade de água, para além dos parâmetros fixados para cada uso, confirmada a pedido do interessado; e) Perda confirmada e substancial das culturas em caso de calamidade oficialmente declarada, ou por motivo de força maior, ou caso fortuito, designadamente devido aos factores climáticos, infestações e pragas. 2. A interposição da reclamação não suspende a obrigação de proceder ao pagamento da factura emitida pela Administração Regional de Águas, salvo se, excepcionalmente, o Comité de Bacia aconselhar o contrário. Nesse caso, o efeito suspensivo abrangerá apenas o montante reclamado. 3. O provimento da reclamação implica a devolução do montante indevidamente cobrado. CAPÍTULO VI Reconhecimento dos direitos adquiridos ARTIGO 86 (Pressupostos) Serão reconhecidos os direitos adquiridos ao abrigo da legis lação anterior, designadamente nos termos do Decreto n.º 35463, de 23 de Janeiro de 1946, e do seu regulamento, desde que entretanto não tenham caducado, nomeadamente, por nenhuma das causas seguintes: a) Decurso do prazo da sua duração; b) Abandono por mais de três anos e não determinado por motivo de força maior ou caso fortuito; c) Não se ter feito um uso proveitoso das águas e correspondente ao fim para que foram concedidas ou a que se destinavam. ARTIGO 87 (Reconhecimento de usos preexistentes) 1. Para além dos direitos adquiridos referidos no artigo anterior poderão ser reconhecidos os usos de facto preexistentes à publi cação deste regulamento quando que se mostrarem benéficos. 2. O uso considerar-se-á benéfico, para efeito do disposto no número anterior, quando: a) Abranger somente as quantidades de água necessárias a uma utilização eficaz; b) Mostrar-se conforme com o interesse público, no que respeita ao destino do uso e à maneira como ele se realiza; c) As obras realizadas para aproveitamento das águas forem as mais adequadas e oferecerem segurança. 3. As obras realizadas que se revelarem inadequadas ou inseguras e não puderem ser concertadas ou não o forem no prazo que vier a ser estipulado, serão mandadas remover à custa do beneficiário de facto. ARTIGO 88 (Legitimidade para requerer e reconhecimento) O reconhecimento dos direitos adquiridos e dos usos de facto preexistentes poderá ser pedido por quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras devidamente autorizadas a actuar em território nacional e que preencham os requisitos para aquisição de licença ou concessão. ARTIGO 89 (Prazo) 1. O prazo para pedir o reconhecimento dos direitos adquiridos e dos usos de facto preexistentes a este regulamento é de um ano a contar da data da sua publicação. 2. Os utentes que não tiverem pedido o reconhecimento no prazo fixado no número anterior, ou que continuem a usar ou aproveitar água depois do indeferimento do referido pedido, ficam sujeitos ao disposto no artigo 94 do presente Regulamento. ARTIGO 90 (Instrução do pedido) 1. O pedido de reconhecimento será instruído com os requisitos respectivamente exigidos para atribuição das licenças ou das concessões, e com indicação da data em que se realizou o primeiro aproveitamento ou despejo, volumes derivados, extraídos ou despejados consoante se trate de águas superficiais, subterrâneas ou efluentes. 2. Tratando-se de despejos serão ainda identificados os tipos de efluentes, sua caracterização e a concentração de contaminantes por unidade de volume. ARTIGO 91 (Esclarecimentos adicionais) 1. Aos pedidos de reconhecimento aplica-se o disposto no artigo 28 do presente Regulamento, cabendo às Administrações Regionais de Águas proceder à verificação dos direitos reivindi cados e dos usos de facto preexistentes, quer com fundamento nos elementos fornecidos pelo requerente por iniciativa própria ou por força do disposto no n.º 3 do artigo 22 deste Regulamento quer nos demais dados que tiver podido recolher. 2. Os equipamentos, instalações e obras hidráulicas porventura edificadas para o exercício dos direitos reivindicados serão sempre examinados para avaliar da sua adequação, conservação e segurança. ARTIGO 92 (Limitações ao reconhecimento) 1. As Administrações Regionais de Águas poderão condicionar o reconhecimento, às alterações, modificações ou aperfeiçoa mentos que se mostrarem adequados, quer no que respeita ao destino da água, quer quanto à sua utilização, quer em relação aos equipamentos, instalações e obras hidráulicas. 2. Poderá também exigir o fornecimento de informação quanto aos volumes usados, efluentes lançados e qualidade de água, bem como as demais a que estão sujeitas as licenças e concessões. 730—(40) I SÉRIE — NÚMERO 43 3. Ao reconhecimento aplica-se o disposto na Lei de Águas, bem como o disposto no artigo 34 e seguintes do presente Regulamento e do indeferimento cabe recurso nos termos deste Regulamento. ARTIGO 93 (Emissão do título e registo) Reconhecido o direito ou o uso preexistente, caberá à Administração Regional de Águas titular a respectiva licença ou concessão que ficará sujeita a registo obrigatório nos termos da Lei de Águas. CAPÍTULO VII Utentes de facto ARTIGO 94 (Punição dos utentes de facto) 1. Aqueles que depois da publicação deste Regulamento, comecem a usar e aproveitar água sem qualquer título que o legitime, designados utentes de facto, ficam sujeitos às sanções aplicadas pelas Administrações Regionais de Águas a quem caberá intimar a cessação das actividades não autorizadas, selando os equipamentos utilizados para a prática da infracção que serão removidos sempre que possível. 2. O não acatamento da intimação para cessar a actividade será objecto de participação pelo crime de desobediência. ARTIGO 95 (Reconhecimento dos utentes de facto) Os utentes de facto, após haverem pago as taxas em dívida e depois de cumpridas as sanções aplicadas, poderão adquirir o direito ao uso e aproveitamento da água mediante licença ou concessão nos termos de artigo 87 e seguintes do presente Regulamento, feitas as necessárias acomodações. CAPÍTULO VIII Das infracções e sanções ARTIGO 96 (Infracções administrativas) 1. Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar, constituem infracções administrativas os actos que causam danos aos bens do domínio público, nomeadamente os seguintes: a) Execução de obras, infra-estruturas, plantações ou trabalhos de natureza diversa, com prejuízo da conservação, equilíbrio das praias fluviais, regularização e regime dos cursos de água, dos lagos, lagoas e pântanos; b) Execução de obras, infra-estruturas, plantações ou trabalhos de natureza diversa, sem autorização ou de forma diferente das condições previstas na respectiva licença ou concessão; c) Execução de obras, infra-estruturas, plantações ou traba lhos de natureza diversa, dentro das zonas que vierem a ser definidas como de uso restrito das albufeiras ou na sua zona de protecção do domínio hídrico; d) Não acatamento da obrigação, por parte do titular da licença ou concessão, de suspender os trabalhos e alterar ou demolir aqueles que prejudiquem a conservação, regularização e regime dos cursos de água dos lagos, lagoas e pântanos. 2. O não cumprimento das condições impostas por lei para o uso e aproveitamento da água e constantes, designadamente, do título da licença ou da concessão, através de: a) Falta de cumprimento das obrigações impostas por licença ou concessão; b) Captação, retenção ou derivação de águas, sem a respectiva licença ou concessão; c) Extracção de volumes de água superiores aos constantes na respectiva licença ou concessão; d) Aplicação da água a outros fins sem nova licença ou concessão; e) Execução de estruturas flutuantes sem a respectiva licença; f) Não acatamento da obrigação, por parte do titular da licença, de suspender os trabalhos e alterar ou demolir aqueles quando ameaçarem a segurança ou prejudi carem os interesses da navegação; g) Destruição ou alteração total ou parcial de infra-estruturas hidráulicas, de qualquer natureza, ou de materiais necessários à conservação, manutenção, construção ou limpeza daqueles, sem a respectiva autorização; h) Competições desportivas, aluguer de embarcações e navegação sem a respectiva licença, ou sem respeitar as condições constantes da matrícula; i) Obrigatória e relativa ao nome, número de tripulantes, serviço a que se destina, tonelagem e restantes obrigações impostas. 3. Derivação de água dos seus leitos e a pesquisa, captação e aproveitamento das águas subterrâneas com violação das obrigações impostas por lei, nomeadamente através de: a) Lançamento, depósito, ou introdução nos aquíferos, por qualquer outra forma, quer directa ou indirectamente, de qualquer substância ou produto sólido ou gasoso, susceptível de provocar a sua poluição, alterando as suas características ou tornando-os impróprios para as suas diversas utilizações; b) Manipulação, depósito e armazenamento de quaisquer produtos ou substâncias junto das captações de águas subterrâneas que ponham em risco os aquíferos; c) Abertura de poços e furos de pesquisa e de captação de águas subterrâneas, violando o disposto na Lei de Águas. 4. Execução, sem prévia autorização, de obras, trabalhos, culturas ou plantações, nos leitos e nas zonas sujeitas a restrições. 5. A extracção ou depósito de materiais inertes sem prévia autorização, nomeadamente quando praticados: a) Em área demarcadas mas distintas das consagradas na respectiva licença; b) Com meios de acção não autorizados; c) Com omissão total ou parcial dos volumes de materiais inertes extraídos ou depositados; d) Sem o pagamento das taxas devidas. ARTIGO 97 (Violação das normas de qualidade de água) Causam também danos aos bens de domínio público hídrico e como tal constituem infracções puníveis: a) A distribuição de água para consumo humano que não obedeça aos parâmetros mínimos da qualidade prevista 30 DE OUTUBRO DE 2007 730—(41) na legislação aplicável; b) A criação de condições que, directa ou indirectamente impliquem uma alteração prejudicial dos parâmetros de qualidade de água, em relação aos usos posteriores ou à sua função ambiental, bem como o não acatamento da proibição de lançar, depositar ou introduzir matérias ou formas de energia que produzam os mesmos efeitos nefastos; c) A descarga de resíduos ou despejo de efluentes sem a respectiva licença ou, mediante licença, mas em local diferente do demarcado pelos organismos competentes ou em quantidades superiores às autorizadas; d) Rejeição de águas degradadas directamente para o sistema de esgotos ou para cursos de água, sem o adequado tratamento. ARTIGO 98 (Sanções) As infracções previstas neste regulamento são punidas com as multas de montantes equivalentes a: a) De um a vinte salários mínimos, nos casos de todas as alíneas dos n.ºs 1 e 2, alíneas a), b) e c) do n.º 3 do arti go 96 do presente Regulamento; b) De vinte e um a duzentos salários mínimos, nos casos do n.º 4 e todas as alíneas do n.º 5 do artigo 96 do presente Regulamento; c) De duzentos e um a dez mil salários mínimos, nos casos previstos no artigo 97 do presente regulamento. ARTIGO 99 (Medidas acessórias) 1. Poderão ser aplicadas complementarmente sempre que a maior ou menor gravidade das infracções o imponha, as seguintes medidas acessórias: a) O cancelamento de subsídios dados por entidades ou serviços públicos; b) A apreensão de equipamentos ou de outros meios utilizados na prática das infracções; c) A interdição, por um período máximo de três anos, do exercício das actividades responsáveis pela que conduziram ao cometimento das infracções; d) A demolição das obras nos termos da Lei de Águas. 2. O poluidor será ainda chamado à responsabilidade nos termos conjugados da Lei de Águas e da Legislação Ambiental. CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias ARTIGO 100 (Aproveitamentos e despejos não previstos) Os pedidos sobre tipos de aproveitamento de água e de despejos de efluentes não previstos por este regulamento serão decididos pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação, ouvido o Ministro para a Coordenação da Acção Ambiental. Decreto n.o 44/2007 de 30 de Outubro As associações juvenis assumem-se nas suas diversas expressões e formas de intervenção, como uma força social na dinamização social, política, económica e cultural dos jovens e da sociedade em geral. Havendo necessidade de definir os procedimentos para o reconhecimento das associações juvenis constituídas a luz da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que aprovou os princípios para o exercício do direito à livre associação, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 (Objecto) O presente Decreto define os procedimentos para o reconhecimento das associações juvenis, à luz da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho. ARTIGO 2 (Definição) Designa-se por associação juvenil, para efeitos do presente Decreto, toda a associação sem fins lucrativos, maioritariamente constituída por jovens, que prossiga objectivos sociais, culturais, educativos, artísticos, científicos, económicos e de intercâmbio, e se encontre nas condições constantes do artigo 3 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho. ARTIGO 3 (Natureza) As associações juvenis podem ser nomeadamente, de carácter cultural, recreativo, desportivo, económico, sócio-profissional, humanitário, estudantil e religioso. ARTIGO 4 (Âmbito de actuação) 1. As associações juvenis, dependendo da área territorial das suas actividades, podem ser consideradas de âmbito nacional ou local. 2. São de âmbito local, quando a sua actividade se circunscreve ao território da província, distrito ou posto administrativo. 3. Podem ser constituídas associações juvenis no seio das comunidades moçambicanas no exterior, observando o princípio da reciprocidade de tratamento entre Estados. ARTIGO 5 (Competência para reconhecimento das associações) 1. É da competência do Ministro da Justiça, o reconhecimento das associações juvenis de âmbito nacional. 2. É da competência do Governador Provincial o reconhecimento das associações juvenis de âmbito provincial. 3. É da competência do Administrador do Distrito o reconhecimento das associações juvenis de âmbito distrital ou de posto administrativo. 4. O representante consular procede ao reconhecimento das associações juvenis constituídas na diáspora.