Decree No. 43/2003 on Marine Fisheries’ Regulation (REPMAR)
Made 2003-12-10 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 43/2003.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- total allowable catch, fishery management and conservation, fishing area, fishing authorization, fishing gear/fishing method, fishing vessel, inspection, marine fisheries, molluscs, non-commercial fishing, offences/penalties, policy/planning, protected fishing area, size, standards, allocation/quota, marking/identification, protection of species, authorization/permit, biodiversity
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550 CAPITULO VII Disposi~lies tinais e revogat6rias ARTIGO 29 Periodo transit6rio Quando razoes ponderosas a apresentar fundamentalmente pela entidade habilitada o justifiquem, podera a IGS autorizar, excepcionalmente, por um prazo nao superior a dois anos, a aplica9ao progressiva do regima das garantias financeiras regulado neste Decreto, em relayao as provisoes para riscos em curso e para desvios de sinistralidade se, a data de entrada em vigor deste Decreto, a mesma se encontrar legalmente em exercicio de actividade na Republica de Mo9ambique. ARTIGO 30 Revoga~ilo Sao revogadas todas as disposi9oes que contrariem o disposto no presente diploma. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Outubro de 2003. Publique-se. 0 Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi. Decreto n°. 43/ 2003 de 10 de Dezembro A Lein°. 3/90, de 26 de Setembro, Lei das Pescas, que define o quadro geral da ac9ao da administra9ao pesqueira e das actividades dos agentes econ6micos, atribui competencia ao Conselho de Ministros para adoptar regulamentos destinados a assegurar a sua execw;:ao. E neste contexto que o Decreto n°. ·16/96, de 28 de Maio, aprovou o Regulamento da Pesca Maritima que vinha respondendo as necessidades gerais e especificas do desenvolvimento sustentado da pesca maritima. Mostrando-se necessario actualizar o supra citado Regulamento, ao abrigo do disposto na alinea e) don°. I do artigo 153 da Constitui9ao da Republica, conjugado com o artigo 69 da Lein°. 3/90, de 26 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta: Artigo I. E aprovado o Regulamento Geral da Pesca Maritima (REPMAR) que, com os respectivos anexos, e parte integrante do presente Decreto. Art. 2. 0 Ministro das Pescas podera delegar as competencias que lhe sao atribuidas no Regulamento Geral da Pesca Maritima. Art. 3. Sem prejufzo das disposi9oes gerais previstas no Regulamento Geral da Pesca Maritima, o Ministro das Pescas podera adoptar por Diploma Ministerial regulamenta9ao especifica para cada pescaria que a pesca maritima engloba. Art. 4. E revogado o Decreto n°. I 6/96, de 28 de Maio, que aprovou o Regulamento da Pesca Maritima e os respectivos anexos. Artiga 5. 0 disposto no numero 1 do artigo 110 do Regulamento Geralda Pesca Maritima, ora aprovado, produz efeitos 12 meses ap6s a sua entrada em vigor. I SERIE-NUMERO 50 Artiga 6. 0 presente Decreto entra em vigor a partir de I de Janeiro de 2004. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro de 2003. Publique-se. 0 Primeiro-Ministro, P,ascoal Manuel Mocumbi Regulamento Geral da Pesca Maritima CAPiTULOI Disposi~6es gerais ARTIGO I (Objecto) O presente Regulamento tern por objecto regulamentar as disposi95es da Lei n. 0 3/90, de 26 de Setembro, Lei das Pescas, relativas a actividade da pesca maritima. ARTIGO 2 (Defini~0es) Para efeitos do presente Regulamento, sem prejuizo <las defmi9oes contidas na Lei <las Pescas, as expressoes gue se seguem significam: I. Afretamento: quando o proprietario da embarca9ao de pesca, ou quern o represente, a entrega a um armador, o afretador, com ou sem op9ao de compra, detendo este a respectiva gestao, por um determinado periodo de tempo. 2. Aguas interiores maritimas: as aguas situadas para aquem <las linhas de base e sujeitas a influencia das mares. 3. Aguas maritimas: a zona econ6mica excl usiva, o mar territorial e as aguas interiores maritimas. 4. Alto Mar: as partes do mar nao incluidas na zona econ6mica exclusiva, no mar territorial ou nas aguas interiores de um Estado, nem nas aguas arquipelagicas de um Estado arquipelago. 5. Armadilhas: artes de pesca fixas que se utilizam para capturar peixes, moluscos ou crustaceos, concebidas e implantadas de ta! modo que permitam a entrada de especies aquaticas e dificultem o mais possivel a respectiva saida. 6. Arte de pesca abandonada na agua: toda a arte de pesca que nao se encontre devidamente identificada e sinalizada ou sabre a qual o comandante da embarca9ao de pesca ou o seu armador tenham perdido o controlo. 7. Campanha de pesca: o mesmo que viagem, ou seja, o periodo que decorre desde a largada de uma embarca9ao de pesca, para a pesca, ate a sua primeira entrada em porto. 8. Capturas acessorias ou fauna acompanhante: quaisquer especies aquaticas capturadas durante uma opera9ao de pesca orientada para a captura de uma ou mais especies alvo. 9. Centro de Monitoriza9ao e Vigiliincia (CMV): centro instalado em terra sob a dependencia do Ministerio das Pescas e destinado a garantir o controlo <las embarca9oes de pesca com o Dispositivo de Localiza9ao Automatica (DLA) instalado a bordo e que se encontrem a operar em aguas maritimas nacionais ou em aguas de Estados terceiros ou no alto mar. I 0. Comandante de embarca9ao de pesca: o tripulante constante do rot da matricula como responsavel pela embarcai;:ao de pcsca. I I. Constru9ao de embarca9ao de pesca: o fabrico duma embarca9ao de pesca quer a partir do lan9amento duma quilha nova quer a partir duma quilhaja existente. 10 DE DEZEMBRO DE 2003 12. Corri co: arte de pesca constituida por um aparelho de anzol que actua a superficie ou a subsuperficie, rebocado por uma embarca9ao de pesca, utilizando isca viva ou morta ou amostra artificial. 13. Defeso: areas e epocas de interdi9ao da pesca para protec9ao da desova. 14. Diario de Bordo de Pesca: o livro fomecido e autenticado pelo Ministerio das Pescas destinado ao registo da actividade das embarca9oes de pesca licenciadas. 15. Dispositivo de Localiza9iio Automatica (DLA): equipamentos de monitoriza9ao continua e automatica, via satelite, instalado a bordo das embarca9oes de pesca genericamente designado por caixaazul. 16. Dispositivo flutuante para concentra9iio de cardumes: qualquer sistema flutuante, fundeado ou de deriva, destinado a atrair e a concentrar cardumes, em particular os de especies migrat6rias. 17. Esfor90 de pesca: a medida da intensidade com que a pesca e exercida sobre uma especie aquatica determinada, por uma unidade de pesca, embarca9iio ou arte de pesca, cuja unidade de medida e variavel podendo ser, entre outras, o numero de embarca9oes de pesca, o numero de pescadores, o numero de horas de pesca, a quantidade de artes de pesca ou o numero de lances. 18. Especie alvo: especie ou especies aquaticas cuja captura esta autorizada e que nao seja considerada captura acess6ria ou fauna acompanhante. 19. Especies aquaticas: organismos que encontram na agua o seu meio normal ou mais frequente de vida. 20. Experiencias de maquinas: opera9oes realizadas por uma embarca9iio de pesca ap6s a modifica9iio, repara9ao ou substitui9iio de equipamentos mecamcos, electricos e electr6nicos, com vista a testar o seu funcionamento. 21. Fiscal de pesca: funcionario e outro agente de fiscaliza9iio do Ministerio das Pescas credenciado para efeitos de fiscaliza9iio das actividades de pesca com vista a garantir o cumprimento da legislas;ao pesqueira. 22. Fiscalizar,:iio: ac9ao de supervisao com vista a garantir o cumprimento da legisla9iio pesqueira. 23. Fontes luminosas para atrac9iio do pescado: qualquer estrutura dispondo de um ou mais focos de luz prepara<lus especificamente para atrair o pescado, independentemente de es tar a bordo da embarca9iio de pesca principal ou de embarcar,:iio auxiliar, ou de serum simples suporte flutuante, nao sendo como tal consideradas as luzes de posi9ao e de sinaliza9ao das embarcm,:oes envolvidas. 24. Ganchorra: arte de pesca de arrastar, destinada a captura de bivalves, constituida por uma arma9ao metalica com um pente de dentes ou com um varao ou tubo cilindrico na parte inferior, a qual esta hgado um saco de rede que serve para a recolha de bivalves. 25. Linha de mao: arte de pesca constituida por um aparelho de anzol, com um ou mais anz6is, que actua normalmente ligado a mao do pescador. 26. Milha: milha nautica, correspondente a 1852 metros. 27. Modificac;ao de embarca9ao de pesca: qualquer alterac;ao estrutural realizada numa embarca9ao de pesca e seus apetrechos, 551 nomeadamente guinchos ou cabrestantes, bem como qualquer altera9ao ao sistema de propulsao instalado, incluindo a substituir,:ao de motores, ou qualquer alterar,:ao ao sistema de refrigera9ao e congela9ao, ou qualquer altera9ao no equipamento electr6nico <le navega9ao ou de detecr,:ao de especies aquaticas instalado a bordo. 28. Monitorizai;ao: ac9ao de acompanhamento das actividades de pesca por meio de recolha, registo, processamento, amilise e divulgar,:ao de informac;:ao da pesca. 29. Palangre: arte de pesca constituida por aparelhos de anzol formados basicamente por uma linha ou cabo denominado madre, de comprimento variavel, do qual partem baixadas com anz6is, podendo ser fundeados ou de deriva, consoante sao ou nao fixados ao fundo marinho. 30. Pesca: tal como definido na Lei das Pescas, incluindo os preparativos de pesca, a pesca submarina, a ca9a de mamiferos aquaticos e a apanha de corais e de conchas omamentais ou de colec9ao. 31. Pesca ilegal: qualquer actividade de pesca ou conexa de pesca desenvolvida em violar,:ao da legislar,:ao pesqueira ou das nonnas intemacionalmente aceites. 32. Pesca maritima: a pesca praticada nas aguas maritimas. 3 3. Pesca sub marina: a pesca praticada por pessoas em tlutuar,:ao na agua ou em imersiio, em apneia ou dotada de meios de respira9ao artificial, com ou sem o auxilio de embarcar,:ao de pesca. 34. Porto base: aquele no qual a embarcar,:ao de pesca faz normalmente as matriculas da sua tripula9ao, prepara e inicia as suas actividades de pesca. 35. Pescaria fechada: pescaria em regime de niio acesso a embarca9oes de pesca ou a empreendimentos que directa ou indirectamente incidam sobre a cxplorac;ilo de um recurso pesqueiro e que indiciem ou impliquem um aumento de esforr,:o de pesca sobre esse recurso. 36. Porto de pesca: local com areas especialmente destinadas a acostagem de embarca9oes de pesca e destinadas a realizar actividades de abastecimento, manuseamento, acondicionamento, armazenamento, exposic;:ao, venda, carga, descarga e despacho de produtos da pesca e de outros insumos destinados a actividade de pesca. 3 7. Potencia propulsora: a fowa motriz do motor ou motores propulsores instalados na embarcar,:ao de pesca. 38. Preparativos de pcsca: fundear, amarrar, estacionar ou pairar nos locais de pesca, bem como neles navegar com as artes de pesca prontas a serem utilizadas. 39. Principio da precaur,:ao: a adopc;ao de medidas preventivas relativas a preserva9ao, gestao e explora9ao dos recursos pesqueiros bem como dos ecossistemas marinhos, quer por necessidade de prevenir situar,:oes que possam por em causa a sustentabilidade dos recursos pesqueiros quer pelo gtau de incerteza do conhecimento cientifico existente cm cada momento. 40. Produtos da pesca: recursos pesqueiros capturados no decurso da pesca. 41. Quota de pesca: a quantidade limite de captura concedida a uma embarca9iio de pesca ou a um grupo de pescadores artesanais para um determinado periodo de tempo. 42. Recife artificial: conjunto de elementos ou m6dulos, constituidos por diversos materiais inertes, que se lanc;am sobre o leito marinho a fim de favorccer a fixayao, preservac,:ao e reprodu9ao das especies. 552 43. Rede de arrasto de fundo: arte de pesca constituida por redes, rebocadas por uma embarca9ao de pesca, que arrastam directamente sobre o leito do mar. 44. Rede de arrasto pelagica ou semi-pelagica: arte de pesca constituida por redes, rebocadas por uma emharca9ao de pesca, que arrastam entre o lei to do mare a sua superficie. 45, Rede de arrasto para terra: arte de pesca constituida por rede que arrasta sobre o leito do mar, larn;ada de pequena embarca9ao, fazendo ou nao uso de meios mecanicos de alagem para terra ou banco de areia. 46. Rede de cerco: arte de pesca constituida por uma rede sustentada por flutuadores e mantida na vertical por pesos, a qua! e largada da embarca9ao de pesca principal com ou sem embarca9ao auxiliar e manobrada de modo a envolver o cardume e a fechar-se em forma de balsa para efectuar a captura. 47. Rede de emalhar: arte de pesca constituida por redes de forma rectangular, mantidas verticalmente na agua por meio de pesos colocados no cabo inferior e de tlutuadores no cabo superior, destinadas a provocar o emalhe e enredamento do pescado, o qua! pode ser levado a orientar-se na direc~ao da rede. 48. Rede de sacada: arte de pesca composta por um cesto de rede com a forma rectangular ou circular segura por tirantes a um cabo permitindo, desta forma, a sua imersao e alagem. 49. Saito e vara: metodo de pesca praticado a partir de bordo de uma embarca9ao de pesca, com uma cana com linha curta e um anzol sem barbela destinado a captura de tunideos ou especies aquaticas afins, utilizando isca viva ou artificial. 50. Sistema de Monitoriza9ao de Embarca9ao de Pesca (SMEP): sistema automatico de monitoriza9ao de embarca9oes de pesca, usando tecnologia informatica e de satelite, atraves do qua! se obtem informa9oes sobre o seu posicionamento, sua velocidadc e direc9iio, de capturas e esfor90 de pesca e demais dados que permitam o acompanhamento <la actividadc da embarca9ao de pesca. 51. Tecnicos de investiga9ao: tecnicos e investigadores credenciados pelo Instituto Nacional de lnvestiga9ao Pesqueira para fins de recolha de informa9ao sobre as actividades de pesca. 52. Tonelagem minima: Tonelagem de Arquea9ao Bruta (TAB) de uma embarca9ao de pesca ou o somat6rio do TAB de um conj unto de embarca9oes de pesca pertepcentes ao mesmo armador. 53. Total Admissivel de Captura (TAC) : a quantidade limite que podera ser capturada num dado tempo, numa determinada pescaria, sem por em causa a preserva9ao, a renova9ao e a sustentabilidade do recurso pesqueiro. 54. Transbordo ou baldea9ao: o acto de passar os produtos da pesca ou quaisquer outr,os produtos de uma embarcac;ao para outra no mar ou em porto. 55. Unidade de pesca: conjunto formado pela embarcac;ao de pesca, a arte de pesca e os pescadores que operam a arte. 56. Veda: lnterdi1yao da pesca em areas ou epocas com vista a protec9ao de exemplares de juvenis. ARTIGO 3 (Ambito de aplica9ao territorial) 0 presente Regulamento aplica-se a pesca nas aguas maritimas da Republica de Mo9ambique por embarca9oes de pesca mo9ambicanas e estrangeiras, bem como a pesca no alto mar por embarca9oes de pesca mo9ambicanas. I SERIE - NUMERO 50 ARTIGO 4 (Ambito de aplica<;:ao pessoal) 0 presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exer9am a pesca em aguas maritimas da Republica de Mo9ambique e a pessoas singulares ou colectivas nacionais que exerc;am a pesca no alto mar. ARTIGO 5 (Ambito substantivo) 0 presente Regulamento aplica-se a todas as pescarias existentes nas aguas maritimas da Republica de Mo9ambique e no alto mar. CAPITULOII Gestao e ordenamento da pesca SEC<;AOI Pianos de desenvolvimento ARTIGO 6 (Pianos de desenvolvimento) Sem prejuizo das disposi9oes do artigo 8 da Lei das Pescas o Ministerio das Pescas promovera a preparac;ao de pianos de desenvolvimento relativos as principais pescarias que conterao, nomeadamente: a) A identifica9ao das pescarias, das respectivas zonas de pesca e uma avalia9ao do estado do seu aproveitamento; b) A indica9ao dos objectivos a atingir na gestao e no desenvolvimento da pescaria ou na zona de gestao considerada; c) A especificac;ao das medidas e das politicas de gestao e de desenvolvimento a serem empreendidas em rela9ao a OU as pescarias; d) A indica9ao das principais exigencias em termos de fornecimento de informa9ao estatistica e os meios a serem utilizados para obter tal informa9ao; e) 0 quadro legal do licenciamento a ser seguido em rela9ao as pescarias, a eventuais limita9oes respeitantes as opera9oes .de pesca locais, a totais admissiveis de captura, a quotas de pesca, ao esfor90 de pesca e a composic;ao e evolu9ao da estrutura da frota de pesca; .f) Quaisquer outras disposi9oes necessarias para a gestao e o desenvolvimento de pescarias. ARTIGO 7 (Audii;llo e publicidade) 1. Na elabora9ao dos pianos de desenvolvimento seriio ouvidos os organismos sociais, econ6micos, profissionais e cientificos ligados a actividade de pesca. 2. Os pianos poderao ser revistos se a evolu9iio dos dados biologicos c econ6micos o exigir e seriio objecto de medidas de publicidade upropriadas. SEC<;AOII Gestao das pescarias ARTIGO 8 (Medidas de gestllo directas ou indirectas) Por motivos de preserva9ao dos recursos pesqueiros e de gestao das pescarias, o Ministro <las Pescas adoptara medidas IO DE DEZEMBRO DE 2003 de gestao directas, atraves da limitac;ao do esforc;o de pesca, ou indirectas mediante a limitac;ao do volume das capturas. ARTIGO 9 (Limita~ao do esfor~o de pesca) Com vista a assegurar a preservac;ao dos recursos pesqueiros, o Ministro das Pescas podera adoptar, entre outras, as seguintes medidas de controlo do esfor90 de pesca: a) A limitac;ao do numero de embarcac;oes de pesca em func;ao da incidencia dessas embarcac;oes no esforc;o de pesca conjunto de uma pescaria; b) A limitac;ao do tempo de actividade na pesca; c) Pescarias fechadas total ou parcialmente; d) A veda, o defeso, ou o encerramento de uma pescaria. ARTIGO 10 (Limita~o do volume de capturas) Sempre que considerar necessario para uma melhor gestao <las pescarias, o Ministro das Pescas podera adoptar medidas de limitac;ao do volume de capturas relativamente a determinada especie ou grupos de especies, por zonas de pesca, por periodos de tempo, por embarcac;ao ou grupo de embarcac;oes e outros criterios de limitac;ao que venham a ser estabelecidos por via regulamentar. ARTIGO 11 (Total admissivel de captura) I . Quando o grau e o estado de explorac;ao dos recursos pesqueiros e <las pescarias o justifiquem o Ministro das Pescas sob proposta do Instituto Nacional de Investigac;ao Pesqueira, ouvida a Comissao de Administrac;iio Pesqueira, estabelecera o respectivo TotalAdmissivel de Captura (TAC). 2. Sempre que as circunstancias o exijam, tendo em vista assegurar uma efectiva gestao e desenvolvimento das pescarias no respeito dos ecossistemas e da biodiversidade, o Ministro das Pescas adoptara o principio da precauc;ao. ARTIGO 12 (Quotas de pesca) 1. A fixac;ao das quotas de pesca sera feita, sempre que aconselhavel, para uma mais eficaz gestao das pescarias. 2. Compete ao Ministro das Pescas, ouvida a Comissao de Administrac;ao Pesqueira, fixar as quotas de pesca e determinar a sua publicai;ao. ARTIGO 13 (Criterios para a concesslio das quotas de pesca) I . Na concessao das quotas de pesca dever-se-a ter em considerac;ao os seguintes criterios gerais: a) Quando houver TAC estabelecido, o somat6rio das quotas de pesca nao podera exceder em 5 % o valor daquele; b) Quando nao houver TAC estabelecido, aplicar-se-a o principio da precau9ao; c) 0 numero total de embarcac;oes para cada pescaria. 2. Para alem dos criterios indicados no numero anterior, dever se-a ter em considerac;ao os seguintes criterios especificos: a) As quotas atribuidas nos anos anteriores assim como o grau da sua utilizac;ao; 553 b) A capacidade de produc;ao da embarcai;;ao de pesca; c) A existencia de san~oes decorrentes de processos de infrac~iio de pesca; d) A participa9ao efectiva de cidadaos mo9ambicanos na tripulac;ao; e) A qualidade de pessoa nacional. 3. Sem prejuizo dos criterios enunciados nos m'.uneros anteriores, o Ministro <las Pescas adoptara em regulamenta.;:iio especifica outros criterios e procedimentos a ter em conta na concessao de quotas de pesca. ARTIGO 14 (lntransmissibilidade das quotas de pesca) Sem prejuizo do disposto no artigo 84 do presenteRegulamento as quotas de pesca concedidas sao intransmissiveis, no todo ouemparte. Secc;ao III Gestao participativa ARTIOO 15 (Sistema de gestilo participativa) 1. 0 Ministerio <las Pescas adoptara a gestiio participativa como modelo preferencial para assegurar a gestao das pescarias. 2. 0 modelo de gestao participativa constitui um sistema que prossegue os seguintes objectivos principais: a) Garantir uma gestao responsavel das pescarias; b) Assegurar o direito de acesso as pescarias das comunidades pesqueiras tendo em vista a protec9ao e a promoc;ao do seu bem estar; c) A promoc;ao da participa9ao <las comunidades pesqueiras na planificac;ao e aplic~o <las medidas de ordenamento pesqueiro; d) 0 fomento de actividades de fonnac;ao atraves da extensao pesqueira; e) A cria9ao de um ambiente favoravel a coexistencia de pescadores artesanais, armadores de pesca semi-industrial e de pesca industrial. 3. A Comissao de Administrac;ao Pesqueira e o Comite de Co-Gestiio sao o forum do sistema de gestao participativa onde todos os grupos de interesse se encontram representados. ARTIGO 16 (Comissiio de Administra~iio Pesqueira) 1. A Comissiio deAdministrac;iio Pesqueira (CAP) eum 6rgao consultivo daAdministrac;ao Pesqueira, parase pronunciar sobre materias do interesse e do ambito da preservac;ao dos recursos pesqueiros e da gestao das pescarias, nomeadamente: a) Pianos de desenvolvimento; b) Total Admissivel de Captura (TAC), quotas de pesca e sua fixa9ao; c) Numero maximo de embarcac;oes a licenciar por pescaria; d) Periodos de veda e de defeso; e) Outras medidas de gestao das pescarias ou de preserva9iio do meio aquatico marinho. 2. A Comissao de Administra9ao Pesqueira reunira ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente. 3. 0 Ministro das Pescas, sempre que julgar conveniente, podera convocar e presidir sessoes extraordinarias da CAP ou presidir sessoes ordinarias. 554 ARTIOO 17 (Funcionamento da CAP) 1, A CAP rege-se poi um regulamento especjfico aprovado e mandado publicar pelo Ministro das Pescas. 2. 0 regufamento de funcionamento d~ CAP indicara, entre • outros, a sua composi9ao, 1;1s fonnas de participa9ao dos seus membros, a indica9ao do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretario e as respectivas fun95es, o regimento d~s suas sessoes e a forma de registo das recomenda9oes saidas das suas sessoes, 3. Sao obdgatoriamente membros da CAP: a) Directores Nacionais responsaveis pela administraiyao pesqueira e gestao das pescarias; b) Representantes dos Institutos Nacionais tutelados·pelo Ministerio das Pescas; c) Representantes de assooiaryOes de annadores de pesca industrial; d) Representantes de associaryoes de armadores de pesca semi-industrial; f) Representantes de organiza9oes de pesca artesanal. ARTIGO 18 (Comite de Co-gestllo de Pesca) 1. 0 Comite de Co-Gestao (CCG) e o f6rum de gestao participativa de nivel local, distrital e provincial. 2. A composi9ao do CCG incluira, para alem da autoridade local de administraryao pesquei~a ou o seu representante, representantes dos Conselhos Comunitarios de Pesca, de annadores de pesca, da investiga9ao pesqueira, da extensao pesqueira, da autoridade maritima local, dos processadores de pescado e dos comerciantes de produtos da pesca. 3. 0 CCG reger-se-a por um regulamento tipo aprovado pelo Ministro das Pescas que estabelecera a sua composiyao, o regimento das suas sessoes bem como as formas de articula9ao com a Comissao de Administra9ao Pesqueira e com os 6rgaos do Ministerio das Pescas. ARTIGO 19 (Conselho Comunitario de Pesca) 1. 0 Ministro das Pescas, a requerimento dos interessados e com vista a assegurar a gestao participativa das pescarias, a garantir o cumprimento das medidas de gestao vigentes ea gerir os conflitos resultantes da actividade da pesca, autorizara que as associa9oes nao reconhecidas denominadas Conselho Comunitario de Pesca (CCP) desenvolvam as suas actividades. 2. 0 pedido de autoriza9ilo referido no numero anterior devera ser entregue a autoridade provincial de administra9llo pesqueira, acompanhado dos respectivos estatutos que deverao conter a designa9ao do CCP, a area de actua9li.o, as formas de organiza9ao, as formas do seu envolvimento no controlo da observdncia das medidas de conservaryao e gestao das pescarias, da protec9ao do meio marinho, da participa9ao na fiscalizaryao da pesca e no cumprimento da Lei das Pescas e demais regulamentos aplicaveis. CAPiTIJLO III Artes de pesca SECQAOI Generalidades ARTIGO 20 (Tipos de artes de pesca) 1. Nas aguas maritimas a pesca pode ser exercida por meio das seguintes artes: a) Redes de arrasto; I SERIE-NVMERO 50 b) Redes de cerco; c) Redes de emalhar; d) Aparelhos de anzol; e) Armadilhas; j) Ganchorra. 3. 0 Ministro da Pescas podera autorizar, sob condi90es especificas a fixar na licen9a de pesca, o uso de artes de pesca nao mencionadas no numero anterior. ARTIOO 21 (Dimensilo da malhagem) Para as artes de pesca em que for especificada a dimensao da malhagem minima autorizada, o valor estabelecido deve ser entendid-0 em milimetros (mm), e e o correspondente: a) Para as redes com n6s, ao da medi9ao do vazio da malha, entre dois n6s nao consecutivos, ou seja, o dobro do obtido entre dois n6s consecutivos; b) Para as redes sem n6s, ao da medi~ao obtida entre os meios de dois entrela9amentos opostos de uma malha completamente esticada segundo a ditec9ao que permita o seu maximo valor. ARTIGO 22 (Medi~Ao da malha) l. Para as artes de pesca em que for estabelecida a dimensao da malhagem, a mediryao desta far-se-a pela introduryao, na rede, de bitola plana com 2 rom de espessura e configuravilo triangular, apresentando um adelga',)amento de 2 cm em cada 8 cm, devendo, ap6s ser introduzida na malha, suportar o peso de um quilograma, 2. A malhagem de cada uma das partes constituintes da rede sera a media das medi9oes feitas numa carreira de 20 malhas consecutivas afastadas dos porfios das redes pelo menos l O malhas. 3. Para as artes com saco, a carreira de 20 malhas consecutivas mencionadas no numero anterior devera igualmente estar afastada 10 malhas da boca e ser paralela ao eixo longitudinal do saco. 4. 0 modelo da bitola e o apresentado no anexo I. ARTIGO 23 (Ob~tru~Ao da malhagem) 1. 0 emprego de qualquer dispositivo susceptivel de obstruir ou por qualquer forma diminuir efectivamente a dimensao da malhagem da rede constitui infrac9ao de pesca grave nos termos da alfnea a) do artigo 53 da Lei das Pescas e e punivel de acordo com on°. 2 do mesmo artigo. 2. Nas artes de arrasto e autorizado o uso de dispositivos de proteciyao do saco, nomeadamente o uso de saco exterior aberto com malhagem nao inferior a 110 milimetros. ARTIGO 24 (Artes nllo autorizadas) A existencia a bordo de artes de pesca nao inscritas na corre'spondente licenva de pesca constitui infrac',)ao de pesca grave nos termos da alinea a) do artigo 53 da Lei das Pescas e e punivel de acordo com o n°. 2 do mesmo artigo. ARTJGO 25 (Estiva das artes de pesca) Sem prejuizo das prescri9oes relativas a seguran',)a maritima que forem estabelecidas pela administra9ao maritima, as artes de pesca deverao ser estivadas a bordo de modo a garantir a sua 1 Q DE DEZEMBRO DE 2003 facil fiscaliza9ao, a evitar a sua contamina9ao por produtos que alterem a qualidade e as condi9oes sanitarias do pescado, a manter a estabilidade da embarca9iio de pesca e a pennitir, em qualquer circunstancia, o reboque ou a alagem das artes de pesca, o higienico, facil e s.eguro processamento do pescado, a circula9ao das pessoas embarcadas ea manobra do leme. ARTIGO 26 (Abandono de artes pesca na agua) 0 abandono de qualquer arte de pesca na agua por motivo de mau tempo, avaria, sinistro ou qualquer outra razao de for9a maior, deve ser de imediato comunicado a autoridade provincial de administra9ao pesqueira e a autoridade maritima do primeiro porto em que a embarca<,:ao de pesca demandar. ARTIGO 27 (Fontes luminosas para atrac~iio do pescado) I. E permitido o uso de fontes luminosas para atrac9ao do pescado, colocadas acima ou abaixo da superficie da agua, as quais podem estar activas quer a bordo das pr6prias embarca9oes de pesca quer das embarca9oes auxiliares, ate uma potencia total, por embarca<,:ao de pesca, de I 00 Kw. 2. 0 Ministro das Pescas podera, para certas artes de pesca, pescarias ou acc;oes de pesca experimental ou de investiga9ao pesqueira, autorizar o uso de fontes luminosas com potencia superior a estabelecida no numero anterior e nas condi9oes a fixar na licern,:a de pesca. ARTIGO 28 (Dispositivos flutuantes de concentra~ao) 1. E permitido o uso de dispositivos flutuantes de concentra9ao de cardumes. 2. 0 Ministro das Pescas definini as condi<,:oes de instala9ao e de utiliza<;ao de dispositivos flutuantes para concentra<;ifo de cardumes assim como as condi9oes de opera9ao na sua area de influencia. ARTIGO 29 (Pesca de juvenis e de reprodutores para a aquacultura) 1. A captura de larvas, juvenis e esporos s6 e permitida para a aquacultura marinha e nas condi9oes especificas a serem definidas, caso a caso, pelo Ministro das Pescas, ouvida a Comissao de Administra9ilo Pesqueira. 2. A pesca de reprodutores de camariio, durante os periodos de veda do camarao, s6 e pennitida com embarcai;:oes de pesca artesanal e fazendo uso de redes de tresmalho segundo as condi<,:oes a serem especificadas na liceni;:a de pesca. 3. Fora dos periodos de veda do camariio niio e permitida a pesca dirigida a captura de reprodutores de camarao. 4. A pesca dirigida a captura de reprodutores de outras especies carece de autoriza<yiio do Ministro das Pescas. 5. Compete ao Ministro das Pescas autorizar o licenciamento da pesca referida no numero 2 do presente artigo, cujo pedido devera ser apresentado a autoridade provincial de administra9ao pesqueira da respectiva provincia e instruido de acordo com o numero 2 do artigo 121 do presente regulamento. ARTIGO 30 (Pesca submarina) I. Sem prejuizo do disposto no numero 2 deste artigo, e interdita a pesca submarina praticada com meios de respira9ao artificial. 555 2. 0 Ministro das Pescas podera, em ac9oes de pesca experimental ou de investiga9ao pesqueira, autorizar a pesca submarina com meios de respira9ao artificial, nas condi<;:oes especificas a fixar na licen9a de pesca. SEC<;AOII Pesca com red es de arrasto ARTIGO 31 (Modalidades) I. A pesca com redes de arrasto pode ser exercida fazendo uso de redes de arrasto de fundo ou de redes de arrasto pelagicas e semi-pelagicas ou ainda de redes de arrasto para terra. 2. Na pesca com redes de arrasto pelagicas ou semi-pelagicas nao e pennitido o uso de quaisquer dispositivos que visem proteger as redes, de avarias provocadas por eventual contacto com o fundo marinho. ARTIGO 32 (Tipos de arrasto) De acordo com os meios empregues e o metodo de alagem utilizado, a pesca de arrasto divide-se em: a) Arrasto a motor - Quando a embarca9ilo de pesca que exerce a actividade e provida de meios meciinicos de propulsao, e a alagem das redes e feita por processos mecanicos. b) Arrasto para bordo - Quando e empregue uma embarca9ao de pesca em que a alagem das redes se processa manualmente sem a ajuda de qualquer meio meciinico. c) Arrasto para terra - Quando, independentemente de ser ou nao empregue qualquer embarca9ao de pesca, o arrasto se faz para a praia ou banco .de areia sendo a alagem das redes feita manualmente ou com meios meciinicos. ARTIGO 33 (Malhagem minima) I. A malhagem minima autorizada para as redes de arrasto, em qualquer das suas partes, e para: a) Arrasto a motor de camarao - 55 mm; b) Arrasto a motor de gamba - 50 mm; c) Arrasto a motor de especies pelagicas e semi-pelagicas - 50 mm; d) Arrasto para bordo - 5 5 mm; e) Arrasto para terra - 38 mm 2. Por motivos de preserva9ao dos recursos pesqueiros e de gestiio das pescarias, ouvida a Comissao de Administrai;:iio Pesqueira, o Ministro das Pescas podera estabelecer: a) No caso do arrasto para a terra, para cada zona de pesca, malhagem minima diferente da que e indi.cada na alinea e) do numero anterior; b) Dimensoes da malhagem minima diferentes e niio inferiores as fixadas nas alineas a) ad) do numero I do presente artigo. 3. O Ministro das Pescas podera, em ac9oes de pesca experimental ou de investiga9ao pesqueira, com durai;:ao inferior a 60 dias, autorizar o uso de artes de arrasto com dimensoes inferiores as fixadas no numero I deste artigo. 4. A dura<;:ao prevista no numero anterior nao se aplica as ac<,:oes de pesca experimental que tenham lugar no iimbito 556 de projectos de desenvolvimento da pesca artesanal previamente aprovados pelo Ministro das Pescas ARTIGO 34 (Pesca de peixe por arrasto) I. Na pesca de peixe por arrasto e proibido o uso de redes de arrasto de-fundo assim como o uso de plumas. 2. 0 Ministro das Pescas podera autorizar a pesca de peixe por arrasto com redes de arrasto de fundo e o uso de plumas, em condicoes especiais a fixar na Hcenca cje pesca. ARTIGO 35 (Arrasto duplo) E permitido o arrasto duplo, utilizando varas ou portas, ate um maxima de duas redes por bordo de arrasto. ARTIGO 36 (Arrasto em parelha) Sem prejuizo das disposicoes relativas a seguranca maritima, e permitida a pratica do arrasto em parelha, com embarcacoes de pesca dispondo de potencia propulsora maxima conjunta inferior a 1000 CV OU 736 Kw. ARTIGO 37 (Rede de prova) 1. 0 uso de redes de prova ou de amostra, com o ma,umo de 4 metros de arracal, nao carece de autorizacao. 2. Cada embarcacao de pesca podera ter a bordo um numero maxima de duas redes de prova podendo, as mesmas, terem malhagem inferior a da arte principal. 3. A detenr,:ao a bordo de panos de emenda da rede de prova constitui infracca:o de pesca grave nos termos da alinea a) do artigo 53 da Lei das Pescas e e punivel de acordo com o n°. 2 do mesmo artigo. ARTIGO 38 (Pot~ncia propulsora maxima admissivel) 1. Na pesca com redes de arrasto nao e permitido o uso de embarcar,:oes de pesca com potencia propulsora superior a 1500 cv ou 1100 Kw. 2. Por motives de preservaca:o e de gestao dos recursos pesqueiros, o Ministro das Pescas, ouvida a Comissilo de Administracao Pesqueira, podera estabelecer potencias propulsoras maximas de valores inferiores aos flx&dos no numero anterior. 3. 0 Ministro <las Pescas podera, em ac9oes de pesca experimental ou de investiga9a:o pesqueira, com durar,:ao inferior a 60 dias, autorizar o uso de t.lmbarcar,:oes de pesca com potencia propulsora superior a fixada no numero I deste artigo. ARTIGO 39 (Arrasto para terra) 0 arrasto para terra fazendo uso de meios meciinicos de alagem flea sujeito a autorizacao do Ministro <las Pescas, ouvida a Comissao de Administrar,:ao Pesqueira. ARTIGO 40 (Arrasto em baias e estuarios) Nao e permitido o arras to em baias e estuaries com embarcacoes de pesca semi-industrial com congeh19ao a bordo e com embarca9oes de pesca industrial. I SERIE- NU MERO 50 ARTIGO 41 (Areas de exercicio) I. A pesca de arrasto com embarcar,:oes de pesca industrial e de pesca semi-industrial congeladora s6 pode ser exercida: a) No arrasto de camara:o, para alem de 3 milhas da costa e a profundidades superiores a 10 metros; b) No arrasto de gamba e de crustaceos de profundidade: i) No Banco de Sofala, entre os paralelos 16° Se 21 ° S, para alem de 12 milhas da costa ea profundidades superiores a 150 metros; ii) Fora do Banco de Sofala, a norte do paralelo 16° S e a sul do paralelo 21 ° S, para alem de 1 milha da costa ea profundidades superiores a 150 metros. c) No arrasto de peixe e outros: i) No Banco de Sofala, entre os paralelos 16° S e 21 ° S, a qualquer profundidade, para alem de 12 milhas da costa; ii) Fora do Banco de Sofala, a norte do paralelo 16° S e a sul do paralelo 21 °S, para alem de 3 milhas da costa ea profundidadeii superiores a 50 metros, 2. A pesca de arrasto com embarcar,:oes de pesca semi-industrial a gelo s6 pode ser exercida para alem de 1 milha da costa. 3. A pesca de ai:rasto a motor com embarcar,:0es de pesca artesanal s6 pode ser exercida para alem de meia milha da costa. 4. 0 Ministro das Pescas podera, ouvida a Comissao de Administra9i'lo Pesqueira, determinar em certas areas e periodos do ano, por motivos de preserva9ao dos recursos pesqueiros e de gestao das pescarias, condi9oes diferentes das estabelecidas nos numeros anteriores. 5. 0 Ministro das Pescas podera, em ac9oes de pesca experimental ou de investiga9ao pesqueira, com durar,:ao inferior a 60 dias, autorizar a pesca de arrasto em condir,:oes inferiores as fixadas nos numeros 1 a 3. ARTIGO 42 (Resguardo a outras ai;tes) A pesca com redes de arrasto devera dar, em fun9ao do tipo de arrasto, o seguinte resguardo a qualquer outra arte de pesca: a) Arrasto a motor, uma milha; b) Arrasto para bordo, meia milha; c) Arrasto para terra, um quarto de milha. SEC<;AOIII Pesca com redes de cerco ARTIGO 43 (Malhagem minima) I. A malhagem minima para as redes de cerco e de 18 mm. 2. Por motivos de preservar,:ao dos recurses pesqueiros e de gestao das pescarias, o Ministro das Pescas, ouvida a Comissao de Administra9ao Pesqueira, podera estabelecer dimensoes da malhagem minima diferentes das fixadas no numero anterior, para a pesca de certas especies aquaticas ou para certas areas e periodos do ano. ARTIGO 44 (Pesca com rede de cerco em baias e estuarios) Nao e permi tida a pesca com rede de cerco em baias e estuaries com embarca9oes de pesca semi-industrial congeladora c com embarca9oes de pesca industrial excepto para a captura de isca viva com rede de sacada. JO DE DEZEMBRO DE 2003 ARTIGO 45 (Area de exercicio) A pesca com rede de cerco praticada por embarca9oes de pesca industrial e por embarca9oes de pesca semi-industrial s6 pode scr exercida a profundidades superiores a 20 metros. ARTIGO 46 (Resguardo a outras artes) A pesca com rede de cerco deveni dar o resguardo de uma mi Iha a qualquer outra arte de pesca, com excepc;iio para a pesca artesanal com rede de cerco em bafas e estuarios onde aquela distancia sera de um quarto de milha. SEC<;:AOIV Pesca com redes de emalhar ARTIGO 47 (Tipos de rede de emalhar) 1. De acordo com a mobilidade em relar;ao ao fundo, as redes de emalhar dividem-se em fundeadas ou estaciomirias e derivantes ou de deriva. 2. A rede de emalhar fundeada e calada no fundo ou pr6ximo deste por meio de ferros ou poitas, e pode ser composta por um (mico pano, denominando-se rede fundeada de um pano, ou por tres panos de rede, sendo o do meio - miudo - de malha mais fechada e os exteriores - alvitanas - de malha bastante mais larga, denominando-se rede de tresmalho. 3. A rede de emalhar de deriva e mantida a superficie ou pr6ximo desta por meio de b6ias, e voga livremente ao sabor da corrente por s1 s6 ou em conjunto com a embarcar;ao de pesca a que se encontra amarrada. ARTIGO 48 (Rede de emalhar de deriva) E proibido o-uso de redes de emalhar de deriva com embarcar;oes de pesca semi-industrial e de pesca industrial. ARTIGO 49 (Ma]hagem minima) 1. A malhagem minima autorizada para as redcs de emalhar de um pano c de 50 mm, excepto para a Baia de Maputo em que aquela dimensao minima e de 60 mm. 2. Quando a espccie alvo for o tubarao a malhagem minima autorizada para as redes de emalhar de um pano e de 120 mm. 3. A malhagem minima autorizada para as redes de tresmalho, qualquer que seja a espccie alvo, e de 38mm no miudo. 4. Por motivos de preservac;ao dos recursos pesqueiros e de gestao das pescarias, o Ministro das Pescas, ouvida a Comissao de Administrar;ao Pesqueira, podera estabelecer dimensoes da malhagem minima diferentes das fixadas nos numeros I a 3 deste artigo, para a pesca de certas especies aquaticas ou para certas area~ e periodos do ano. ARTIGO 50 (Dimensoes das redes de emalhar fundeadas) 1. 0 comprimento maximo dos conjuntos aut6nomos de panos ligados entre si das redes de emalhar fundeadas nao po<le exceder 3000 metros. 2. Por motivos de preservar;ao dos recursos pesque1ros e de gestao <las pescarias, o Ministro <las Pescas, ouvida 557 a Comissao de Administrar;ao Pesqueira, podera estabelecer dimcnsoes diferentes das fixadas no mlmero 1 deste artigo, para a pesca de certas especies aquaticas ou para certas areas e periodos do ano. ARTIGO 51 (Area de exerdcio) A pesca com redes de emalhar s6 pode ser exercida por cmbarca9oes de pesca artesanal a partir de um quarto de milha da costa. AR11GO 52 (Resguardo a outras artes) A pesca com redes de emalhar devera dar o resguardo de meia milha a qualquer arte de pesca fixa e de uma milha as restantes artes. SEC(:AOV Pesca com aparelhos de anzol ARTIGO 53 (Modalidades) E permitida a pesca com aparelhos de anzol nas seguintes modalidades: a) Linha de mao; b) Saito e Vara; c) Corrico; d) Palangre. ARTIGO 54 (Caracteristicas da arte) Por motivos de preserva9ao dos recursos. pesqueiros e de gestao das pescarias, o Ministro das Pescas, ouvida a Comissao de Administra9ao Pesqueira, podera estabelecer o tamanho dos anz6is, o numero maximo de anz6is, o comprimento maximo dos aparelhos, a distancia minima entre anz6is ou outras Jnedidas de preservac;ao. SEC(:AOVI Pesca com armadilhas ARTIGO 55 (Tipos de armadiJha) Denominam-se armadilhas as artes de pesca designadas por ga10las, covos, potes ou alcatruzes, gamboas e outras artes de pesca do mesmo tipo, ainda quc com diferentes designar;oes, independentemente do numero de ciimaras que a armadilha tiver, do material usado na constru9ao e da rigidez da estrutura. ARTIGO 56 (Malhagem minima de gaiolas e covos) I. Nas armadilhas do tipo gaiolas e covos, a malhagem deve ser entendida como o vazio da malha ou do reticulado, consoante o tipo da estrutura e dos materiais de constrw;:ao que deverao ser facilmente degradaveis. 2. A malhagem minima para as armadilhas do tipo gaiolas e covos, em qualquer <las suas partes, sera estabelecida pelo Ministro das Pescas, de acordo com as especies alvo. 3. 0 Ministro das Pescas pod era, em acr;o~s de pesca experimental ou de investigar;ao pesqueira, com durm,:iio inferior a 60 dias, autonzar o uso de artes com d1mensoes infenores as fixadas no numero anterior. 558 ARTIGO 57 (Gamboas) As armadilhas do tipo gamboa nao poderao ocupar uma area superior a meiamilha quadrada. ART!GO 58 (Area de exercicio) I. A pesca com arrnadilhas do tipo gaiolas e covos s6 pode ser exercida em profundidades superiores a IO metros. 2. 0 Ministro das Pescas podera, por motivos de preserva9ao dos recursos pesqueiros e de gestao das pescarias, determinar profundidades diferentes da estabelecida no numero anterior, distancias minimas <la costa ou areas geograficas a delimitar, tendo em conta as especies alvo objecto da captura. ART!GO 59 (Resguardo a outras artes) A pesca com armadilhas devera resp.eitar a distancia as artes com resguardo estabelecido e dar um resguardo de um quarto de milha as restantes artes de pesca. ARTIGO 60 (Outras disposi~oes) Por motivos de preserva9ao dos recursos pesqueiros e de gestao <las pescarias, o Ministro <las Pescas, ouvida a Comissao de Administrm;ao Pesqueira, podeni estabelecer: a) Areas restritas a pesca com arrnadilhas; b) Numero de arrnadilhas que cada embarca9ao de pesca pode utilizar no exercicio <la pesc·a; c) Caracteristicas e dimensoes das armadilhas. SEC<;::Aovn Pesca com gancborra ARTIGO 61 ( Caracteristicas) I. Tendo em vista facilitar as capturas, a ganchorra podera ser provida de uma grelha de barras paralelas soldadas na parte inferior <la arma9ao e dirigida ao interior do saco de rede. 2. Nao e permitido o uso de qualquer dispositivo em forma de lamina na parte inferior <la arma9ao metalica da ganchorra. ARTIGO 62 (Malhagem minima) A malhagem minima autorizada para a rede que constitui o saco da ganchorra e de 3 5 mm. ARTIGO 63 (Dimensoes e caracteristicas da ganchorra) I. A largura da boca da ganchorra nao pode exceder os 150 cm. 2. No .caso de utiliza91io de grelha, a distancia entre barras nao pode ser interior a 2 cm. 3. 0 comprimento maximo dos dcntes do pente e de 20 cm e o afastarnento minimo entre cles e de 15 mm. AlrllGO 64 (Numero maximo de ganchorras por embarca~lio) I. Qualquer embarca9ao.de pesca licenciada para a pesca com a artc de pesca de ganchorra nao pode operar simultilneamente com mais de duas unidades. 2. Qualquer embarca9ao de pesca licenciada para a pesca com ganchorra pode ter a bordo ate tres ganchorras. I SERIE - NUMERO 50 ARTIGO 65 (Pot~ncia propulsora das embarca~oes) As embarca9oes de pesca que exer9am a pesca com a arte da ganchorra nao podem ter potencia propulsora superior a I 50 CV OU 110 kW. ARTIGO 66 (Area de exercicio) A pesca com ganchorra s6 pode ser exercida para alem de um quarto de mi Iha da costa e em profundidades superiores a 4 metros, ARTIGO 67 (Outras disposii;0es) I. Por motivos de preservas:ao dos recursos pesqueiros e de gestao <las pescarias, o Ministro das Pescas, ouvida a Comissao de Administra9ao Pesqueira, podera estabelecer: a) Dimensoes da malhagem diferentes <las fixadas no artigo 62; b) Dimensoes e caracteristicas da ganchorra diferentes <las fixadas no artigo 63; c) Numero maximo de ganchorras por embarca9ao de pesca diferente do fixado no artigo 64; d) Potencia propulsora das embarca9oes difetente das fixadas no artigo 65; e) Profundidades diferentes das fixadas no artigo 66. 2. 0 Ministro <las Pescas podera ainda, em aci;oes de pesca experimental, com dura9ii.o inferior a 60 dias, autorizar o exercicio <la pesca com a arte da. ganchorra em condi9oes diferentes das disposi9oes fixadas nos artigos 62 a 66. ART!GO 68 (Resguardo a outras artes) A pesca com ganchorra devera respeitar a distancia as artes de pesca com resguardo estabelecido e dar um resguardo de meia milha as restantes. sE:o:;Ao vm Sinaliza.;ilo e identifica.;ilo das artes de pesca ARTIGO 69 (Sinaliza~ilo das artes de deriva) I. As redes cos aparelhos de anzol de deriva serao sinalizados em cada extremidade ea intervalos nao superiores a 2 milhas por meio de b6ias providas de mastro, o qua! apresentara, de dia, uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, um faro!. 2. Nao e obrigat6rio sinalizar a extremidade, da arte de pesca, que estiver amarrada a embarca9ao de pesca. ARTIGO 70 (Sinaliza.;ilo das artes fundeadas horizontalmente) I. As redes, aparelhos de anzol e outras artes de pesca fundeados e dispostos horizontalmente na agua serao sinalizados em cada extremidade c a intervalos nao superiores a I milha por meio de b6ias providas de mastro, o qual devera ser guarnecido da seguinte forrna: u) 86ia da extremidade oeste: de dia, com duas bandeiras ou urna bandeira e um reflector de radar e, de noite, com dois far6is; b) 86ia da extremidade leste: de dia, com uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, com um farol; 10 DE DEZEMBRO DE 2003 c) B6ias 'intennedias: cada uma, de dia, com uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, pelo menos altemadamentc, com um faro I. 2. Nao c obrigat6rio sinalizar a extremidade, da arte de pesca, que estiver amarrada a embarca9ao de pesca. 3. Para efeit-0s do disposto neste artigo, consideram-se como oeste os quadrantes sudoeste e norocste da agulha, incluindo o norte, e como leste os quadrantes nordeste e sueste da agulha, incluindo o sul. ARTIGO 71 (Sinaliza~iio das artes niio fundeadas horizontalrnente) As artes de pesca fundeadas que nao se disponham horizontalmente na agua serao sinalizadas por meio de uma b6ia provida de mastro, o qua! apresentara, de dia, uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, um faro!. AKrIGO 72 (Caracteriza~ao da sinaliza~ao das artes) l. Os apetrechos destinados a sinaliza9ao das artes de pesca, mencionados nos artigos anteriores, obedecerao aos seguintes requisitos: a) As b6ias das extremidades referidas nos artigos 69 e 70, e a b6ia singular referida no artigo anterior, deverao ser de cor vennelha; b) Os mastros deverao ter uma altura nao inferior a 2 m, medidos acima da b6ia; c) Os retlectores de radar deverao ser de metal ou de plastico metalizado e da cor das bandeiras respectivas, dispostos ou construidos de maneira a reflectirem a energia que sobre eles incida de qualquer azimute; d) Os far6is devem ser de luz branca e visiveis, em condi9oes de boa visibilidade, a uma distancia nao inferior a duas milhas. 2. As bandciras deverao ser quadradas, com 50 cm de !ado, e apresentar as seguintes cores: a) Laranja, as <las extremidades das artes fundeadas dispostas horizontalmente na agua; b) Vermelha e amarela, em duas faixas verticais iguais, com a vermelha jun to ao mastro, as das artes fundeadas que nao se disponham horizontalmente na agua; c) Amarela, as das extrcmidadcs das artes de deriva; d) Branca, as das b6ias intermedias; ARTIGO 73 (Jdentifica~ao das artes de pesca) l. Qualquer arte niio amarrada a urna embarca9ao de pesca, bem como os respectivos.apetrechos de sinaliza9ao deverao ter pintado, ou apresentar em chapa sinaletica, o conjunto de identificac,;ao da embarca9ao de pesca a que pertencem. 2. 0 Ministro das Pescas podera, sempre que se mostre necessario a gestao das pescarias, tomar extensive! a outras artes de pesca o disposto no numero anterior. 3. Qualquer arte ou apetrccho de sinaliza9ao encontrados na agua em contraven9ao ao disposto no numero l anterior sera considerado arrojo de mar e propriedade do Estado, ao qual a autoridade maritima ou a autoridade pesqueira deveriio dar um dos seguintes destinos: a) Tendo caracteristicas legais, venda em hasta publica; b) Tcndo caractcristicas ilegais, destrui9iio, da qua! devera ser lavrado o respectivo auto. CAPITULOlV Embarca,;oes de pesca SEC<;:AOI Classiflca~iio das embarca~oes de pesca ARTIGO 74 (Classifica~ao das embarca~oes) 559 I. De acordo com os diferentes tipos de pesca, as embarca9oes de pesca classificam-se em: a) Embarcac,;oes de pesca artesanal; b) Embarcac,;oes de pesca semi-industrial; c) Embarcac,;oes de pesca industrial. 2. Nos casos em que subsistirem duvidas quanto a classifica9ao de uma embarca9ao de pesca, por esta apresentar caracteristicas e especificac,;oes pr6prias de mais de uma das categorias referidas no numero anterior, o Ministro <las Pescas decidira que categoria atribuir a embarcac,;ao de pesca, tendo em conta, designadamente, as caracteristicas tecnicas e tecnol6gicas, o esfor90 de pesca e as disposi9oes da legislac,;ao pesqueira relativas a elassificac,;ao da pesca e das embarca<;oes de pesca. SEC(:AOII Embarca~oes de pesca artesanal ARTIGO 75 (Areas de opera~ao) Sem prejuizo de outras normas mais restritivas que possam ser estabelecidas pela administrayao maritima no ambito da seguranc,;a maritima, as embarcac,;oes de pesca artesanal podem operar nas aguas maritimas ate um afastamento de: a) Tres milhas da costa ou do ancoradouro de base, sendo de conves aberto e desprovidas de meios mecanicos de propulsao; b) Seis milhas da costa ou do ancoradouro de base, sendo de conves aberto e providas de meios mecanicos de propulsao ou de conves fechado e desprovidas de meios mecanicos de propulsao; c) Doze milhas da costa ou do ancoradouro de base, sendo de conves fechado e providas de meios mecanicos de propulsao. ARTIGO 76 (Requisitos de constru~ao e equipamento) I. As embarcac,;oes de pesca artesanal devem satisfazer os seguintes requisitos de construc,;ao: a) Ter comprimento maximo, medido de fora a fora, ate !Om; b) Possuir condic,;oes de autonomia nao inferior a 24 horas, sendo motorizadas. L As embarcay5es de pesca artesanal propulsionadas com mo tores nao podem ter uma potenc1a propulsora instalada superior a l00cvou74Kw. ARTIGO 77 (Higiene e conserva~ao do pescado a bordo) As embarcar;oes de pesca artesanal deverao sat1sfazer os requisitos sanitanos de higiene e conserva9ao do pescado definidos em regulamentac,;ao relativa a inspecc,;ao e garantia de qualidade dos produtos da pesca. 560 sEcc;;Aom Embarca~fies de pesca semi-industrial ARTIGO 78 (Areas de opera9iio) Sem prejuizo de outras normas mais restritivas que possam ser estabelecidas pela administra91io maritima no ambito da seguram;a maritima, as embarca9oes de pesca semi-industrial podem operar ao longo da costa nas aguas marithnas da Republica de Moc;ambique, ate um afastamento de 30 milhas da costa. ARTIGO 79 (Requisitos de constru9ilo e equipamento) I. As ernbarca9oes de pesca semi-industrial devem satisfazcr os seguintes requisitos de constru9ao: a) Ter cornprimento, medido de fora a fora, superior a l Om e inferior a 20 m; b) Possuir meios mecanicos de propulsao; c) Possuir meios mecanicos de pesca quando se aplicar; d) Ter autonomia nao inferior a 48 horas; e) Ter casa de banho ou qualquer outro meio equivalente que assegure a higiene pessoal sem risco de contamina9ao do pescado; j) Ter os poroes do pescado isolados termicamente por forma a assegurar a conserva9ao do gelo; g) Possuir meios para completo esgotamento dos poroes do pescado; h) Possuir instala9oes para a conserva9ao de viveres independentes dos poroes do pescado; i) Ter compartimentagem que assegure a perfeita separa9ao entre os alojamentos da tripula9ao, as instalar;oes sanitarias, a casa do aparelho de propulsao e os po roes do pescado; j) Estarem equipadas com radar, sonda e meios radio e outras ajudas a navega9ao exigidas pela legislac;ao maritima; k) Ter conves corrido; I) Estarem providas de meios de salvamento e de emergencia estabelecidos por legisla9ao apropriada; m) Ter condic;oes de prodU<,:ao ou de armazenamento de agua potavel. 2. As embarcac;oes de pesca semi-industrial deverao ter potencia propulsora que assegure o reboque da arte de pesca mesmo quando carregada, nao podendo exceder os 3 50 cv ou 259 Kw de potencia propulsora instalada quando se trate de embarcac,:ao de pesca para a pesca de arrasto. 3. As embarcac;oes de pesca semi-industrial poderao possuir meios de refrigerac,:ao que permitam a conserva9ao do gelo e do pescado a bordo e poderao passuir sistemas congelac;ao do pescado a bordo, em camaras de congela9ao, desde que separada da refrigerac,:ao. ARTIGO 80 (J-ligiene, manuseamento e processamento do pescado Rbordo) I. As embarca9oes de pesca semi-industrial deverao satisfazer os requisitos sanitarios de higiene, manuseamento e processamento do pescado definidos em regulamenta9ao relativa a inspecr;ao e garantia de qualidade dos produtos da pesca. 2. As embarcac,:oes de pesca semi-industrial que efectuem o descabec;amento de crustaceos deverao ter dispositivo para a triturac,:ao de cabe9as. I SERIE-NUMERO 50 SECGAOIV Embarcac,:oes de pesca industrial ARTIGO 81 (Areas de opera9iio) As embarca9oes de pesca industrial podem operar sem qualquer limita9ao de afastamento em rela9ao a linha de costa, sendo-lhes interdito pescar dentro das tres milhas de distancia da linha da costa, salvo quando expressamente disposto no articulado relativo a ccrtas artes de pesca e pescarias, const~nte do presente Regulamento. ARTIGO 82 (Requisitos de constru,;io e equipamento) 1. As embarcac;oes de pesca industrial devem satisfazer os seguinte~ requisitos de construc;ao: a) Ter comprimento, medido de fora a fora, igual ou superior a20m; b) Possuir meios mecanicos de propulsao; c) Possuir meios mecanicos de pesca sempre que se aplicar; d) Ter autonomia superior a 15 dias; e) Ter it'lstala9oes sanitarias que assegurem a higiene pessoal sem risco de contamina9ao do pescado; j) Ter os poroes do pescado isolados termicamente; g) Ter instalac;ao de processamento e meios adequados de conserva9ao de pescado, com congela9ao separada da armazenagem frigorifica ou da refrigera9ao; h) Ter instalar;ao frigorifica especialmente destinada a conserva9ao de alimentos para o pessoal, independentes dos poroes do pescado; i) Possuir meios para completo esgotamento dos poroes do pescado; J) Ter compartimentagem que assegure a perfeita separa9ao entre os alojamentos da tripula9ao, as instalac;oes sanitarias, a casa do aparelho propulsor e os poroes do pescado; k) Estarem equipadas com radar, sonda e meios radio e outras ajudas a navegac;ao exigidas pcla legisla9ao maritima; I) Estarem providas de meios de salvamento e de emergencia estabelecidos por Jegisla<;:t\o apropriada; m) Ter condir;oes para a prepara9ao de alimentos; n) Ter compartimentagem par£! o armazenamento de produtos qufmicos, embalagens e outros insumos. 2. As embarcar;oes de pesca industrial deverao ter potencia propulsora que assegure o reboque da arte de pesca mesmo quando carregada, nao podendo ex ceder os 1500 cv ou 1110 Kw de potencia propulsora instalada quando se trate de embarcac,:ao de pesca para a pesca de arrasto. AR'IIGO 83 (Higiene, manuseamento e processamento do pescado abordo) I. As embarcac;oes de pesca industrial deverao satisfaz7r os requisitos sanitarios de higiene, manuseamento e processamento do pescado definidos em regulamenta9ao relativa ii inspecr;ao e garantia de qualidade dos produtos du pesca. 2. As cmbarcar;oes de pesca industrial que efectuem o descaber;amento de crustaceos deverao ter dispositivo para a tritura9ao de caber;as. /0 DE DEZEMBRO DE 2003 SEC(AOV Regime de aquisi~ao ARTIGO 84 (Regime geral) I. A transmissao, entre nacionais, da propriedade de embarca<;oe~ de pesca mo<;ambicanas com licen<;a de pesca valida, nao carece de autoriza<;iio do Ministro das Pescas. 2. A transmissao de propriedade a que se refere o numero anterior acarreta a transmissao da totalidade dos direitos inscritos na liceni;:a de pesca da embarca<;lio transmitida e a perda dos mesmos por parte do transmitente. 3. 0 novo proprietario devera requerer uma nova licen<;a de pcsca no prazo de 30 dias a partir da data do registo da embarca<;iio de pesca em seu nome. 4. 0 nao cumprimento do prazo indicado no numero anterior constitui motivo suficiente para que seja recusado o licenciamento da embarca<;lio de pesca transmitida. ARTIGO 85 (Regime especial) I. A aquisi<;ao no pais ou no estrangeiro, incluindo a aquisi<;ao a titulo gratuito, por nacionais e estrangeiros, de embarcai;:oes de pesca carece de autoriza<;ao do Ministro das Pcscas, sendo esta distinta e sem prejuizo da liceni;:a de pesca, que devera ser solicitada em simultaneo, para as seguintes embarcai;:oes de pesca: a) Embarca<;oes de pesca semi-industrial e embarcai;:oes de pesca industrial; b) Embarcai;:oes de pesca artesanal de conves fechado e providas motores intemos de propulsao. 2. A aquisii;:ao no estrangeiro de embarca<;ao de pesca artesanal :-era autorizada para projectos de desenvolvimento da pesca artesanal previamente aprovados pelo Ministro das Pescas ou para ac<;oes de pesca experimental quando enquadradas naqueles. 3. Mantem-se em vigor a restante legisla<;lio aplicavel a aquisii;:ao de embarcai;:oes, nomeadarnente quanto aos procedimentos exigidos pela legislai;:ao maritima. ARTIGO 86 (Autoriza<;ilo para a aquisi<;ilo de embarca~oes de pesca) l. A autorizai;:iio reterida no numero I do artigo anterior devera ser solicitada pelas partes intervenientes, el}l requerimento dirigido ao Ministro das Pescas e entregue junto da autoridade provincial de administrai;ao pesqueira da respectiva provincia. 2. Do requerimento mencionado no numero anterior deverao constar os elcmcntos indispensaveis a apreciai;:ao do pedido, nomeadamenle: a) ldentificai;ao completa dos mtervenientes; b) Caracteristicas da embarcai;:ao de pesca e das artes de pesca a utilizar; c) ldentificai;lio da embarcai;ao de pesca a substituir, sc for o caso; d) Plano de arrai~jo gcral e mem6ria descritiva da embarcai;ao de pcsca tratando-sc de embarcai;ao de pesca industrial ou semi-industrial a incorporar pela primeira vez na actividade de pesca em Moi;:ambique; eJ C6pia da (1ltima liceni;:a de pesca emitida sea embarcai;:ao de pc..,ca j:1 ti\ er c,erctdo a actividade; /) lnformai;ilo sobrc o cstado geral e a localiza<;iio da cmharca<;ilo de pesca; gl lnd1ca<;iio <la~ areas onde pretende operar e dos recursos pc~queiros a e,plorar; 561 h) Minuta do contrato pelo qual se pretende fazer a aquisii;ao; i) Condii;oes definidas em regulamentai;ao relativa a inspeci;iio garantia e qualidade dos produtos <la pesca. 3. 0 dcspacho sobre o requerimento acima mencionado podera, sempre que considerado conveniente, ser precedido duma vistoria, custeada pelo proprietario, as condi<;oc<, germs da embarcai;iio de pesca, a efectuar pela autoridade de administrai;ao pesqueira competente. ARll(,O 87 (Registo definitivo) I. 0 registo definitivo, em Mo<;ambique, das embarcai;oes de pesca adquiridas no estrangeiro de, eraser efectuado mediante a apresentai;ao do certificado de abate no registo do pais ou da bandeira onde a ernbarcai;ao esta registada. 2. 0 certificado referido no numero anterior devera ser passado e autenticado pela autoridade competente do pais ou da bandeira que a embarcai;ao de pesca exibir no momento da sua aprescntm,:iio para o registo em Moi;ambique. SEC('t\OVI Regime de afretamento ARTIGO 88 (Regime geral) I. 0 afretamento de ernbarcai;:oes de pesca mo9ambicanas e estrangeiras para operarem em aguas maritimas na5,:ionais, s6 pode ser requerido por armador na'Cional e carece de autoriza9ao do Ministro das Pescas. 2. Para o afretamento de embarca<;oes de pesca estrangeiras o afretador deve possuir uma tonelagem minima de frota propria igual ou superior a tonelagem que pretende afretar e visar uma das situa<;ocs previstas nas alineas do numero I do artigo 92. 3. Quando irnpliquem pagamentos ao exterior, para a aprovai;ao dos referidos pagamentos, os contratos de afretarnento deveriio ser submetidos ao Ministro do Plano e Finani;as acompanhados da autorizai;iio referida no numero I do presente artigo. ARTIGO 89 (Autorizai;iio para o afretamento de embarcai;oes de pesca m~ambicanas) I. A autorizai;ao para o afretamento de embarcai;:oes de pesca moi;:ambicanas, para operarern em aguas maritimas nacionais, devera ser soltcitada em requerimento acompanhado do certificado de lotai;ao minima, bem como, de minuta do respectivo contrato de afretamento, da qual constem os elementos indispensaveis a aprecia9ii.o do pedido, nomeadamente os indicados nas alineas a), b) e c) do artigo 9 I. 2. 0 afretamento de embarcai;oes de pesca moi;:ambicanas para operarem no alto mar ou em aguas de Estados terceiros devera ser comunicado ao Ministro das Pescas, com indicai;iio das partes contratantes e do Estado ou Estados onde irao operar. 3. 0 ~ub-afretamento de ernbarca9oes de pesca estrangeiras ~eguc o regime estabclecido para as embarcai;oes de pesca e~trangeiras. ARIIGO 90 (Embarcai;oes de pesca estrangeiras susceptiveis de afretamento) I . 0 afretamento de qualquer embarcai;iio de pesca estrangeira s6 e pcrmitido para operar na pesca industrial ou semi-industrial 562 e desde que a embarca~iio de pesca nilo tenha rnais de dez anos cm rela9ao a data pre\ •~ta para o inicio do contrato de afretamento, s~ndo, para o efcito, tomadu cm considcnwao o anode constru9ao da cmhurca<;iio de pc~ca. 2. 0 afrctamento de qualqucr e111barca9ao de pesca estrangeira com idudc superior a estabclecida no numero anterior podera ser auton;,ado quando, comprovadamentc, mediante vistoria realizada por entidade competentc e custeada pelo afretador, se confirrne o bom estado geral da embarca9ao de pesca e a sua aptidao para a pesca. ARllGO 91 (Autoriza~iio para o afretamento de embarca~6es de pesca estrangeiras) A autoriza9ao para o afretamento de embarca95es de pesca estrangeiras devera ser soticitada em requerimento acompanhado do certificado de lota9ao minima, bem como, da minuta do contrato de afretamento, da qual constem os elementos indispensaveis a aprecia9ao do pedido, nomeadamente: a) Identjfica9ao completa das partes contratantes; b) Caracteristicas da embarca<;:ao de pesca a afretar e das artes de pesca a utilizar; c) Indica<;iio das areas em que pretcnde operar e dos recursos pesqueiros a explorar; d) Identifica91lo e caracterlsticas da embarca<;ilo de pesca cuja construc;:ao ou modificac;ao ja tenha sido autorizada e que se de~tina a ser substituida pela embarca9ao de pesca a afretar, se for o caso; e) Documenta9ao comprovativa de que a embarca9ao cumpre com os requisitos da regulamenta91io relativa a inspec9ao c garantia de qualidade dos produtos da pesca; j) Explicita91io dos novos tipos de embarca<;ao de pesca, das novas artes ou tecnicas de pesca ou das novas areas de operac;ao que se. visem experimentar com o afretamento, se for o caso; g) Clausulas comerciais c financeiras que assegurem os prazos e formas de pagamento. AIUIGO 92 (Dispensa da condi,;iio de tonelagem minima) I. A rcquerimcnto do afrctador, que ni'io possua tonelagem minim~ de frota pr6pria igual ou superior a que pretenda afretar, podera ser autorizada dispcnsa da condic;iio de tonelagem minima, quando o afretamento vise: a) A aquisi91lo e o registo definitivo de propriedade como embarcm,:ao de pesca moc;ambicana consubstanciada cm contrato que reflicta a op9ao de compra; b) A substituii;ilo tcmporaria duma embarcac;ao de pesca i.;uja constrt19ao ou modificac,:iio ja tenha sido auturi1.:mla; c) A cxpericncia de novas artes de pcsca ou a explorac,:iio de novas areas de operar,;ao; d) A captura de recursos pcsqueiros sub-explorados. 2. 0 afretamento de embarcac,:oes de pcsca estrangeiras pclo lnstituto Nacional de lnvestigac;l'io. Pesqueira, para fins de investiga<;iio, esta dispcnsado do cumprimento dus disposic;oes relativas a tonelagem minima. l SERIE -NU MERO 50 ARTIGO 93 (Oura~lio do afretamento) I. 0 afretamento de embarcac,:oes de pcsca cstrangeiras, previsto no nt'.tmero I do artigo unterior, nao podera exceder a dura(,ao de: a) Ate dez anos m1 situa9ao prevista na alinea a); b) Tres anos, a partir da data de inicio da construc,:ao ou modificac,:ao, no caso da alfnea b); c) Um ano na situa9ao da alfnea c~; d) Ate tres anos na situac;ao da alinea d), excepto no arrasto de gamba, que sen\ ate dcz anos. 2. 0 afretamento de embarcac,:oes de pesca estrangeiras previsto no n(nnero 2 do artigo 88 tera a dura9ao indicada nas alineas do numero anterior, para cada uma das respectivas situa9oes. 3. A durac,:ao prevista na alinea a) do numero I anterior refere-se ao mesmo armador e ii mesma pescaria e o periodo de dura9ao autorizado e conta<lo ininterruptamente em caso de substituic;ao da embarca(,ao ou de interrup<;:iio do contrato. 4. Expirada a durac,:ao prevista na alfnea d) do numero I do presente artigo o Ministro das Pescas podera autorizar a requerimento dos interessados e em casos devidamente fundamentiidos um novo periodo de afretamento, nao renovavel, ate ao maximo de dois anos. 5. A durai;:ao do afretamento de embarcac,:oes de pesca moc,:ambicanas referido no niunero 1 do artigo 89 sera de ate 10 anos. ARIIGO 94 (Validade da autoriza1,ao de afretamento) As autoriza<;oes mencionadas nos artigos 89 c 91 mantem-se validas por um periodo de 90 dias ap6s a comunicac,:ao da concessao, findos os quais caduca automaticamentc se o afrctador nao requercr o licenciamento e as necessarias inspcc9oes e nem comunicar ii autoridade provincial de ad111inistra9ao pesqueira que a embarcac,:ao de pesca afretadaja se encontra cm porto moc,:ambicano. ARTIGO 95 (Origem das capturas das embarcai;:Oes at'retadas) 1. Sao considcrados de origem nacional os produtos da pesca capturados nas aguas maritimas da Republica de Mo<;umbiquc pelas embarcac,:oes de pesca estrangeiras afretadas, assim comu os produtos resultantcs da ~ua transfor111a9ao quando efectuada a bordo das referidas embarcac,:ocs de pcsca, 2. Para fins alfandegarios e desde que descarregados em porto mor,;ambicano, sao igualmente considerados de origem nacional os produtos da pesca capturados cm aguas de Estados terceiros por embarca9oes de pesca moc;ambicanas ou por embarca9oes de pesca estrangciras afrctadas por armadores nacionais quando autorizadas para o cfoito, ou ainda os produtos de pesca capturados no alto mar por embarca9oes de pesca moc;ambicanas. 3. 0 pedido para a autoriz~19ao 111encionada no numero anterior sera dirigido ao Ministro das Pescas acompanhudo de licen9a de pesca emitidu por compctcnte autoridade do Estado terceiro, quc confirmc a conccssao de direitos de pescn, bem como o m'.1mcro de cmbarca9oes de pesca licenciadas e, quando aplicavel, de contrato de afretamento. 4. Todo o produto de pesca que ni:'io se enquadre no disposto nos numeros antcriores do prescntc artigo nao e considerado como sendo de origem nacional. /0 DE DEZEMBRO DE 2003 SECC,::AOVII Regime de construc;iio e modificac;ao ARflGO 96 (Constrm;ao e modificac;iio de emharcac;oes de pesca) I. A construi;:il.o e modificar,:il.o de embarear,:oes de pesca artesanal de conves fechado e providas de meios internos de propulsao, de embarcar,:oes de pesca semi-111dw,trial e de embarcai;:oes de pesca industrial carecem de autorizar,:il.o do Ministro das Pescas. 2. A autorizai;:ao referida no ni1mero anterior e distmta c sem prejuizo da liccni;:a de pesca, que devera sersolicitada cm simultaneo. 3. rytantem-se em vigor a restantc legislai;:iio aplicavel a construr,:ao e modificai;:il.o de cmbarcai;:oes, nomeadamentc quanto aos procedimentos exigidos pela legislai;:iio maritima. ARIIGO 97 (Autoriza4,:iio para a constru4,:iio e modifica4,:ao de embarca4,:oes de pesca) I. 0 requerimento solicitando autorizac;ao para a construc;il.o e modificac;ao de embarcai;:oes de pesca devera ser dtrig1do ao Ministro das Pescas e entregu~ junto da autoridade provincial de administrai;:ao pesqueira da respectiva provincia. 2. Do requerimento mencionado no numero anterior deverao constar os elementos indispensaveis a apreciai;:ao do pedido, nomeadamente: a) ldentificai;:ao completa do requerente; b) Caracteristicas da embarcai;:ao de pesca e das artes de pesca a utilizar; c) Identificai;:ao da embarcai;:ao de pesca a substituir, se for o caso; d) Plano de arranjo geral e mem<'iria descritiva da embarcar,:ao de pesca; e) C6pia da ultima liceni;:a de pesca emitida sea embarcac;ao de pescaja tiver exercido a actividade se for o caso; j) lhformai;:ao sobre o estado geral e a localizai;:ao da embarcai;:il.o de pesca, prcstada pcla autoridade maritima competente; g) Descrii;:ao <las operac;oes a realizar, indicai;:ao das areas onde pretende operar, dos recursos pesqueiros a explorar, das artes de pesca a empregar e da estimativa anual de captura; h) Minuta do contrato de construi;:ao ou modificai;:ao, com indicai;:il.o do estaleiro onde os trabalhos iril.o decorrer. SECCAOVlll Descargas por embarcac;oes estrangeiras ARTIGO 98 (Comunicai;:ao de descarga) I. As embarcai;:oes estrangeiras com permissao ou nao para a pesca no alto mar ou licenciadas ou nao para a pesca em aguas jurisdicionais de' Estados terceiros, que pretendam descarrcgar os produtos da sua pesca em qualqucr porto moi;:ambicano, dcvcrao estar agenciadas por · entidade competente nacional e sujeitas a inspeci;:ao previa a autorizac;ao de descarga. 2. A autorizac;ao de descarga deveni ser solicitada mediante requerimento dirigido ao Ministro das Pescas, pelo agente da embarcai;:ao de pesca, no prazo de 48 horas antes da entrada da mesma em porto nacional, contendo os seguintes elementos: a) A identificai;:ao da embarcac;ao de pesca, do seu armador, do comandante e do Estado da bandeira; 563 b) A indicar,:iio do porto e da data pre\ ista para a descarga; c) As quantidades de produtos da pesca que se encontram a bordo; d) A idcntificai;:iio e as quantidadcs de produtos da pesca que pretendam descarregar e o respectivo destino; e) As artes de pesca utilizadas na~ capturas; j) A indicai;:ao de estar autorizada, confom1e o caso, a pescar no alto mar pelo respectivo Estado de bandeira ou por Estado tcrce1ro nas respectivas aguas maritimas; g) A indicac;iio se lhe fi.ii negada autorizai;:ao de descarga em porto de Estado tcrceiro. 3. Os portos nacionais nao estiio autorizados a efectuar as operai;:oes portuarias de descarga de embarcac;oes de pesca estrangeiras sem que, para o efeito, exijam a aprescntac;iio da respectiva autorizac;iio de descarga, emitida pela autoridade provincial de administrai;:ao pesqueira da respectiva provincia. 4. Qualquer operac;il.o de descarga nil.o autorizada e punivel nos termos do artigo 54 da Lei das Pescas. ARrICiO 99 (I nspeci;:ao da descarga) I. Scm prejuizo <las inspecr,:oes sanitarias, a descarga tera lugar, uma vez autorizada, na pteseni;:a de agentes de fiscalizai;:ao que procederiio a uma inspecc;ao dos produtos da pesca descarregados. 2. Havendo fortes indicios de que os produtos de pesca descarregados foram, no todo ou em parte, capturados ilegalmente nas aguas maritimas de Mqi;:ambique, os agentes de fiscalizai;:ao referidos no numero anterior devem verificar os registos de bordo, nomeadamente os diarios de bordo e de pesca, assim como as artes de pesca e os produtos da pesca que se encontrem a bordo e, em caso de presumivel infracc;il.o, proceder de acordo com a lcgislai;:ao pesqueira aplicavel. ARflGO 100 (Denega'rao de autorizac;ao) I. 0 Ministro <las Pescas niio autorizara a descarga nas seguintes circunstancias: a) Se, tratando-se de pe~ca no alto mar, a embarcac;iio de pesca nao exibir a respectiva autorizai;:ao do Estado da bandeira; b) Se, tratando-se de captura!> alegadamente efectuadas nas aguas maritimas de Estados tcrcciros, niio for exibida a respectiva liceni;:a de pesca; c) Se houver forte~ indic1os de que a embarcac;ao de pesca exerceu actividades contrarias as medidas de preservac;ao dos recursos e gestao no alto mar, internacionalmente estabelecidas. 2. Niio sendo autorizada a descarga, o Ministro das Pescas comunicara as organizac;oes de pesca regionais, internacionais e ao Estado de bandeira, as razoes justificativas do indeferimento. CAPiTULOV Tipos de pesca ARllGO 101 (Pesca artesanal) I. A pesca artesanal e efectuada na area sob jurisdii;:iio da administrac;ao maritima em que realiza as operar,:oes de pesca. com caracter local, produzindo exc.:dentes para comercializar,:ao, com ou sem embarca96es de pesca, propulsionadas a remos, a vela, por motores fora de borda ou por motores interiores 564 de pequena potencia propulsora, utilizando raramente gelo para a conserva9ao do pescado a bordo. 2. As embarcac,:oes de pesca que ei:iformam a pesca artesanal nao poderao ter caracteristicas superiores as que sao indicadas no artigo 76 do presentc Regulamento sob pena de altera9ao do regime de licenciamento aplicavel. 3. As embarcac,:oes de pesca artesanal de conves fechado com motores internos de propulsao ficam sujeitas ao regime de licenciamento aplicavel a pesca semi-industrial. ARIIGO 102 (Pesca semi-industrial) I. A pesca semi-industrial e efectuada em zonas costeiras, a vista de costa, com embarca9oes de pesca propulsionadas a motor e utilizando gelo para a conservac,:ao do pescado a bordo, fazendo ou nao uso de meios mecanicos de pesca. 2. As embarcac,:oes de pesca quc enfonnam a pesca semi-industrial nao poderao ter caracteristicas superiores as que silo indicadas no artigo 79 do presente Regulamento sob pena de alterac,:ao do regime de licenciamento aplicavel. 3. As embarcac,:oes de pesca semi-industrial que possuam congelac,:ao a bordo ficam sujeitas ao regime de licenciamento aplicavel a pesca industrial. ARTIGO 103 (Pesca industrial) I. A pesca industrial e efectuada em aguas maritimas de Moi;:ambique a vista ou nao de costa, ou em aguas maritimas de Estados terceiros, ou no alto mar, com embarcai;:oes de pesca, propulsionadas a motor, utilizando em geral metodos de congelac,:ao a bordo e fazendo uso de meios mecanicos de pesca. 2. As embarcai;:oes de pesca que enformam a pesca industrial tern as caracteristicas indicadas no artigo 82 do presente Regulamento. ARTIGO 104 (Pesca de investigai;Ao e experimental) I. A pesca de investigac,:ao e efectuada com fins cientilicos utilizando cmbarcac,:oes apetrechadas e aparelhadas para esse fim. 2. A pesca experimental e efectuada com t'J objectivo de experimentar artes de pesca, merodos e embarcayoes de pesca, bem como prospectar novos recursos pesqueiros ou zonas de pesca. 3. As embarcayoes que enformam a pesca experimental tomam as caracteristicas do tipo de pesca para a qua( silo armadas. ARTIGO 105 (Pesca recreativa e desportiva) A pesca recreativa e a pesca desportiva sao praticadas nos termos detinidos em regulamentayao especifica. CAPITULOVJ Preserva~ao dos recursos pesqueiros SECCAOI Distftncias minimas a Unha·de costa ARTIGO 106 (Medi~ao da distftncia da costa) Para efeitos do prcsentc Regulamento as distancias da costa cstabelecidas nesta sccc,:ao e no articulado corrcspondente ,\s artes de pesca serao medidas no sentido do mar a partir da linha de costa marcada sobre uma carta nautica oticialmente rcconhecida por Moyambique. I SERIE- NU MERO 50 ARTIGO 107 (Distancia minima de costa) Sem prejuizo das distancias minimas cstahclccidas no articulado correspondente as artes de pcsca dcfinidas no presente Regulamento, qualquer activiclade de pcsca com embarcac,:iio de pesca nao podera ser exercida a rnenos de um quarto de mi Iha da costa, exceptuando a pesca artesanal de arrasto para terra. SEC<;:AOII Ta man hos, pesos minimos e especies protegidas ARTIGQ 108 (Tamanhos minimos) I. Nao e permitida a posse de exemplares com tamanhos e pesos inferiores aos ftxados no anexo II. 2. 0 modo de medic,:ao para identificayao dos tamanhos das especies aquaticas referenciadas no anexo JI e estabelecido noanexo Ill. 3. 0 Ministro das Pescas podera, sempre que as circunstancias o exigirem, alterar os anexos II e III ao presente Regulamento. 4. Todos os exemplares com tamanhos e pesos inferiores aos minimos autorizados de'verao ser de imediato devolvidos ao mar, nao podendo ser mantidos a bordo, tratisbordados, desem barcados, transportados, armazenados, expostos ou culucados a venda. ARTIGO 109 (Especies protegidas) 0 Ministro das Pescas, ouvida a Comissao de Administrac,:ao Pesqueira, determinara a lista de especies aquaticas sujeitas ao regime de protecc,:ao especial, total ou parcial, e as condic,:oes particulares aplicaveis a esse regime. ARTIGO 110 (Dispositivo de exclusAo de tartarugas) I. Na pesca de arrasto a motor e obrigat6rio o uso de dispositivo de exclusao de tartarugas marinhas. 2. A nao uti lizai;:ilo do dispositivo mencionado no numero anterior constitui infrac9ao de pesca grave nos termos da alinea a) do artigo 53 da Lei das Pescas e e puniveJ de acordo coi,n o n°. 2 do mesmo artigo. ARTIGOlll (Recifes artificiais) I. 0 Ministro das Pescas podera autorizar a colocac,:ao de reci !es artificiais com vista a favorecer a fixac,:ao e a reproduc,:ao de especies marinhas. 2. As condiyocs de colocac,:ao e de utilizac,:ao dos recites artiticiais serao estabelecidas por diploma ministerial. SEC<;:AO Ill Areas com restri~l}es a actividade da pesca ARTIGO 112 (Areas para preserva~i'io dos recursos pesqueiros) 1. Tendo em vista a preserva91io e a protecc,:ao de especies marinhas, poderao ser estabelecidos: a) Parques Marinhos; b) Reservas Marinhas; c) Areas marinhas protegidas. 2, As areas de preserva9ao referidas no numero anterior poderao scr estabelecidas dentro dos limites maritimus dos Parques Nacionais. JO DE DEZEMBRO DE 2003 ARTIGO 113 (Parques Marinhos) 1. Os Parques Marinhos e respcctivos regulamentos serao cstabelecidos pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Pescas ou de qualquer outra entidade nacional, com o parecer do Ministro das Pescas. 2. Nos Parques Marinhos e interdita toda e qualquer aetividade de pesca, incluindo a pesca de subsistencia, a pesca recreativa e desportiva e a pesca submarina. ARI !GO 114 (Reservas Marinhas) I. As Reservas Marinhas e os respectivos rcgulamcntos serao cstabelecidos pelo Conselho de Mini~tros, ~oh proposta do Ministro <las Pescas ou de qualquer outra entidadc nacional, com o parecer do Mfnistro <las Pescas. 2. As Reservas Marinhas podem ter um caracter total ou parcial, tendo em conta os interesses a protegcr. 3. Nas Reservas Marinhas com caracter total podc scr excrcida a pesca de suosistencia, desde que nao prejudique as especies a proteger. 4. Nas Reservas Marinhas com caracter parcial podem ser exercidas a pesca de subsistencia, a pesca artesanal e a pesca recreativa e desportiva, desde que nii.o prejudiqucm as espccies a proteger. ARTIGO 115 (Areas marinhas protegidas) Com caracter temporal limitado poderao ser estabelecidas, pelo Ministro das Pescas, areas marinhas protegidas interditando no todo ou em parte o exercicio da actividade da pesca ou estabelecendo, para a captura de determinadas especies aquaticas, periodos de veda e/ou de defeso, tamanhos minimos e/ou maximos e quantidades capturaveis. ARTIGO 116 (Areas sanitariamente improprias) Por despacho conjunto dos Ministros da Saude e das Pescas, poderao ser interditadas a pesca, total ou parcialmente, areas marinhas consideradas como sanitariamente improprias. AR'IIGO 117 (Areas de seguran~a maritima) I . Por razoes de seguran9a maritima, nomeadamenente em canais, esteiros, baias e estuarios, ou durante a realiza9ao de exercicios navais, poderao ser estabelecidas areas com interdi9ao total ou parcial da actividade da pesca, com caracter definitivo ou temporal. 2. E da competencia do Ministro dos Transportes e Comunica9oes, ouvido o Ministro das Pescas, estabelecer as areas referidas no 111'.unero anterior. CAPiTULO VII Licenciamento da pesca SEC<;A.01 Generalidades e procedimentos para o licenciamento dapesca AKIIGO 118 (Tipos de liceni;as de pesca) I. Sao criados os seguintes tipos de licen9as de pesca: a) Licern;:a de pesca artesanal sem embarca91io de pesca; b) Licen9a de pesca artesanal com embarca9iio de pesca; c) Licen9a de pesca semi-industrial; d) Licen9a de pesca industrial; e) Licen9a de pesca de investiga9ao cientifica; j) Licen9a de pesca experimental; g) Liccrn;a de operar;oes conexas de pesca; h) Licen9a de pesca recreativa e desportiva. 565 2. As licen9as de pesca sao validas para a realiza9ii.o ocasional de opera9oes conexas de pesca, salvo indica9ao em contrario. 3. A licen9a para opera9oes conexas de pesca e, contudo, obrigatoria para as embarca9ocs de pesca que realizem opera9oes conexas de pesca como sua actividade exclusiva ou principal. 4. Os tipos de licenca de pesca recreativa e desportiva serao definidos em regulamenta9ao especifica. ARTIGO 119 (Modelos de liceni;a de pesca) I. As licen9as de pesca serao emitidas nos modelos que constituem os anexos VI e VII ao presente Regulamento, respectivamente para a pesca industrial e semi-industrial, e para a pesca artesanal. 2. 0. Ministro das Pescas podera alterar, sempre que as circunstancias o exijam, os modelos ora instituidos. ARTIGO 120 (Pedido de licen~a de pesca industrial, semi-industrial e de operai;oes conexas de pesca) I. Os pedidos de licenr;a de pesca industrial e de opera9oes conexas de pesca serao submetidos a decisii.o do Ministro das Pescas. 2. Os pedidos de licen9as de pesca semi-industrial serao submetidos a decisao da autoridade provincial de administra9ao pesq4eira da provincia onde as embarca9oes tern o seu porto base. 3. Os pedidos para o licenciamento de embarcar;oes de pesca industrial, semi-industrial e de operar;oes conexas de pesca serii.o submetidos, nos periodos que viere'm a ser indicados pelas entidades emissoras, acompanhados dos seguintes documentos: a) Pedido de licem,a de pesca de acordo com o modelo em anexo VIII, devidamente preenchido; b) Documento de identificar;ii.o do requerente; c) Titulo de registo de propriedade emiti<lo em nome do requ~rcnte da licenr;a de pesca ou, no caso de embarca9oes de pesca afretadas, tltulo de registo da embarcar;ii.o e autoriza9ao de afretamento; d) Certificado de navegabilidade valido; e) Certificado da capacidade operacional do DLA valido. 4. 0 Ministro das Pescas podera alterar, sempre que as circunstancias o exijam, o modelo de pedido de licenca de pesca constante do anexo Vlll. ARTIGO 121 (Pedido de Iicen~a de pesca artesanal) I. Os pedidos de licenc;:a de pesca artesanal com ou sem embarca9ao de pesca serii.o submetidos a decisao da autoridade maritima que represcntara o Ministerio das Pescas por delega9iio ou, na ausencia daquela, a administra9ao de distrito ou da localidade. 2. Os pedidos de licem;a de pesca artesanal com ou sem embarcar;ao de pesca serao submetidos, nos periodos que vierem a ser indicados pelas entidades emissoras, instruidos dos seguintes documentos: a) Identificavao do requerente~ b) Titulo de registo de propriedade, se for caso disso; 566 c) Liceni;:a de pesca anterior do pescador ou da embarca9ao de pescaja licenciada, quando se tratar de renova9ao. ARTIGO 122 (Pedido de licen~a de pesca experimental) 1. Os pedidos de licen9a de pesca experimental serao submetidos a deci,sao do Ministro das Pescas. 2. Os pedidos de licem;a de pesca experimental serao submetidos e instruidos dos seguintes documentos: a) Comprovativo da existencia de projeoto de pesca experimental aprovado; b) Documentos indicados no numero 3 do artigo 137 do presente Regulamento. ARTIGO 123 (Pedido de Iicen~a de investiga~ilo pesqueira) 1. Os pedidos de Iicen9a de investiga9ao pesqueira serao submetidos pelo lnstituto Nacional de lnvestiga9ao Pesqueira a decisao do Ministro das Pescas. 2. Os pedidos de licen9a de pesca referidos no numero anterior serao instruidos segundo o regime de licenciamento estal:ielecido para o tipo de embarca9ao a utilizar na investiga9ao. ARTIGO 124 (Licen~a de pesca especial) I. 0 Ministro das Pescas podera autorizar a emissao de licen9a de pesca especial para a de realiza9ao aulas praticas e tirocinios no ambito dos programas de forma9ao constantes dos cursos ministrados na Esco la de Pesca. 2. Os pedidos de licen9a de pesca referidos no numero anterior serao instruidos segundo o regime ge licenciamento estabelecido para o tipo de embarca9oes a utilizar na forma9ao, ARTJGO 125 (Entrega das licen~as de pesca emitidas) 1. A entrega de uma licen9a de pesca industrial ou da licen9a de pesca semi-industrial s6 podera ser efectuada em porto e ap6s: a) Apresenta9iio dos registos de bordo da embarca9ao de pesca; b) Apresentac;ao do Diario de Bordo de Pesca para recolha e/ou anotac;ao quando se tratar de embarcac;iio de pesca ja anteriormente licenciada; c) Verificac;lio da conformidade da embarca9ao de pesca e das artes de pesca ao tipo de pesca para a qual a licen9a de pesca foi concedida e as disposi9oes da Lei das Pescas e do presente Regulamen.to; d) Apresenta91io da autoriza91io sanitaria exigida pela regulamentairao relativa a inspec9ao e garantia da qualidade dos produtos da pesca; e) Apresenta9ao de certificado de lota9ao minima; ,f) Apresenta~ao do certificado operacional do DLA valido, se for o caso. 2. A entrega de uma licern;a c;le pesca artesanal sen\ feita apos vistoria a embarca9iio de pesca e as artes de pesca pela entidade que proceder ao licenciamento. 3, Sem prejuizo do disposto numero anterior, a vistoria mencionada na alinea c) do numero I deste artigo, seri\ efectuada pela autoridade provincial de administraiyao pesqueira do porto base da embijrca9iio de pesca. I SERIE - NU MERO 50 ARTIGO 126 (Revoga~Ao ou suspensi'io das licen~as de pesca) I. Sem prejuizo dos casos previstos no artigo 53 da Lei das Pescas a revoga9iio da Iicen9a de pesca tera lugar sempre que se verifique que a licen9a de pesca nao foi utiliza'da durnnte seis meses consecutivos semjustifica9ilo ou por justifica9iio nao aceite. 2. 0 nao cumprimento, dentro.dos prazos que vierem a ser estabelecidos, das obriga9oes relativas ao pagamento das contrapartidas e taxas de licen9as de pesca dar~ lugar a suspensao da licen9a de pesca. 3. 0 pagamento das taxas de licen9a de pesca das embarca9oes de pesca estrangeiras e previo a emissao da Ji9en9a de pesca requerida. ART!GO 127 (Garantia bancaria) I. 0 Ministro das Pescas devera exigir, no ambito de um contrato celebrado com armadores estrangeiros ou no ambito do contrato de afretamento referido no artigo 90 do presente Regulamento, que aqueles armadores abram a favor do Ministerio das Pescas uma garantia bancaria atraves de uma institui9ao aprovada pelo Banco de Mo9ambique. 2. A garantia referida no numero anterior sera. valida por um periodo igual a dura9iio da licen9a de pesca e por mais sessenta dias ap6s o seu termo ficando todavia, durante este periodo adicional, reduzido o seu valor para cinco por cento do valor inicial. 3. A garantia e destinada a assegurar o cumprimento das obriga9oes decorrentes da legisla9iio de pesca e, se for caso disso, do contrato sendo restituida findo o periodo adicional indicad0 no numero anterior. ARTIGQ 128 (Validade e posse) l. As licen9as de pesca serao validas pelo periodo de tempo nelas definido, o qua! nao sera superior a doze meses e caducam as 24 horas do dia 31 de Dezembro do ano para que foram concedidas. 2. 0 comandante de qualquer embarca9ao de pesca ou o proprietario de artes de pesca sem embarca9ao de pesca que opere em aguasjurisdicionais de Mo9ambique teni sempre em seu poder c6pia da licenr;a de pesca respectiva. 3. A falta de c6pia da licen9a de pesca a bordo e punivel nos termos do artigo 57 da Lei das Pescas, SECCAOII Pesca no alto mar ARTIGO 129 (Exerciclo da actividade) I. 0 exercicio da actividade de pesca no alto mar, por embarca9oes de pesca mo9ambicanas, carece de autoriza9iio do Ministro das Pescas. 2. As embarca95es de pesca rnoi;ambicanas autorizadas a pescar no alto mar devem observar as medioas de conservar;ao e gestao dos recursos pesqueiros e cumprir as normas internacionais sobre a pesca no alto mar. 3. Ao pedido de autoriza9ao de pesca no alto mar aplicam-se, com as necessarias adapta95es, as disposi9oes relativas ao pedido de licern;:a de pesca previstas no artigo 120 do presente Regulamento. 4. As infrac95es de pesca praticadas no alto mar serao punidas nos termos prescritos na Lei das Pescas e demais regulam~ntos aplicaveis. /ODE DEZEMBRODE2003 ARTIGO 130 (Responsabilidade nacional) 0 Governo de Mo9ambique, na prossecu9ao da responsabilidade nacional relativamente a preserva<;ao e gestao dos recursos pesqueiros do alto mar, tomara sempre em cons1dera<;ao, em cumprimento das normas intemacionais, no acto de autorizas;ao do licenciamento previsto no artigo anterior, a capac1dade de controlo existente no pais. SECCAOIII Transbordos ou baldea<;ao ARTIGO 131 (Transbordo em porto ou no alto mar) 1. 0 transbordo ou baldea9ao das capturas, ou de quaisquer outros produtos destinados a pesca, incluindo combustive1s e lubrificantes, de e para uma embarca9ao de pesca, s6 pode ser efectuado mediante autonza<;ao da competente autoridade de administrac;ao pesque1ra a CUJO ped1do devera ser subrnetido, com pelo menos 24 horas antes da opera91io, indicando: a) 0 porto de entrada ta! como indicado no artigo 134 e no numero 3 do ait1go 135 deste Regularnento; b) 0 iocal da opera<;ao, a data e a hora prevista para o transbordo; c) A 1<lentificm;ao e as quantidadeo de pescado ou produtos a transbordar. 2. 0 transbordo ou baldea9ao referido no ntirnero antenor, uma vez autori:zado, s6 podera ter lugar na presen9a de agente, de fiscalizayao, sem prejuizo do d1sposto no m'.m1ero 3 do arttgo 135 do presente regulamento. 3 0 transbordo ou baldeai;iio efectuado em v10Jm;ao do disposto no presente regulamenlo constitm uma mfraci;ao de pcsca punivel nos termos do art1go 54 da Lei da, Pescas. SECC,:A.OIV Capturas acess6rias Ar<.11GO 13'.? (Condi.;oes especiais) I. Na, licen9as de pesca poderao scr estabelec1das rondH;oes especia1s relativas as capturas acess6nas que poderao ser conservadas a bordo, bem como yua:squer outras condu; ue, respe1tantes a sua captura. 2 .. 0 Mmistro da~ Pescas, m1v1da a Com1ssc.o de Admm1strai;ao Pesqueira, podera detcrmmar quc na, rcdcs de arra,to de camari!o seJam acoplados dispositivos de exclusao da fauna acompanhanle se os nive1s do seu aproveitamcnto mostrarem madequados. SECC,:A.OV Experiencias de maquina~ ARl IC,O 133 (Experiencias de maquinas) 1. As embarcai;oes da pes..:a industrial e as embarca~oe, de pesca semi-mdustrial, com hcen<;a vahda ou nao, que se encontrem em situa91io de reparac;ao ou modifica9ao, poderao ser autorizadas, a requenmento fundamentado do annador, a reahzar expenencias de maquinas, sem fazer uso das mtes de pesca, com dura<;ilo mferior a 24 horas consecutivas. 2. Qualquer experiencia de maqumas, autonzada ou nao, que fa<;a uso de qualquer tipo de arte de pesca constitui infrac9ao 567 de pesca punivel nos tennos do numero 1 do artigo 52 da Lei das Pescas. J. E competente·para autorizar a experiencia de maquinas das em barca95es de pesca referidas no presente artigo a autoriclade provincial de adrninistra<;ao pesqueira do porto onde aquela se realiLar. SEC(J\OVl Entrada e saida de porto e das aguas jurisdicionais AR11GO 134 (lnicio e fim da campanha de pesca) 1. As campanhas de pesca das embarcac,:oes de pesca licenciadas para a pesca industnal e para a pesca semi-industrial ou para operar;oes conexas de pesca terao, obrigatoriamente, o seu mfcio e fim em porto mrn;:ambicano. 2. Para efeitos de controlo das capturas e da qualidade do pescado, no fim da campanha de pesca, a entrada em porto de qualquer embarcac,:ao de pesca semi-industrial, que nao seja de pesca diaria, e de qualquer embarca<;ao de pesca industrial devera ser comunicada a autoridade provincial de administiw;ao pesqueira respect1va, com pelo menos dais dias uteis de antecedencia em rela~ao a data prcvista de entrada. ARflGO 135 (Saida das aguas jurisdicionais) I. Qualquer embarcac,:iio de p esca licenciada para operar nas aguas maritimas de Moi;ambique, tera obngatoriamente, antes de sair das refendas aguas, que: a) Dar entrada em porto mo9amb1cano e ser sujcita its necessaria5 inspec;:oes; h) Sohcitar aulonLac,:ao de saida 1unto da autondade provincial de adminbtra9Jo pesqueira do porto em que t1ver entrado, com pelo menos dms dias uteis de antecedcncia em rela9ao a data prev1sta de saida; c) Devolver o original da licen9a de pesca a autondade provincial de admmistra<;i!o pesque1ra do porto em que tiver entrado e submeter-se as necessarias mspec96es, se for o caso. 2. A reentrada nas mesmas aguas, de uma embarcac,:ao de pesca previamente autorizada a sair delas, tera que ser irnediatamente segu1da de entrada em porto rno~ambicano donde tiver Iargado, ~6 podent!o reiniciar a campanha de pe,c;, apos receber a respectiva licern;:a de pesca. 3. Qualquer embarca9ao de pesca ou de opcra9oes conexas de pesca, nacional ou e<;trange1ra, que tenha sido autorizada a realizar o transbordo de produtos da pesca no mar devera, obngatonamente, antes da sua ~aida das aguas maritimas mo9amb1canas dar entrada em port0 mo9ambicano e submeter-se a~ inspec96es das autoridades pesqueira e marftima. ARI!GO 136 (Periodos de escuta) 0 Ministro das Pescas podera fixar, mediante oficio as empresas e armadores, que as embarca9oes de pesca em exercfcio de actividade realizem periodos de cscuta obrigat6ria em determinada frequencia ou frequencias a indicar na lice111;:a de pesca. 568 CAPITULO VIII Monitoriza~llo da actividade da pesca ARTIGO 137 (Meios de monitoriza~ilo) Com vista a assegurar a monitoriza9ao das actividades de pesca serao adoptados, entre outros, os seguintes meios: a) Diario de Bardo de Pesca; b) Fichas de Captura; c) Sistemas de monitoriza9ao via sate lite; d) Relat6rios de embarque e outros documentos afins. ARTIGO 138 (Diarlo de Bordo de Pesca) I, 0 preenchimento do Diario de Borda de Pesca e obrigat6rio para todas as embarca9oes cujo regime de licenciamento e o da pesca industrial e o da pesca semi-industrial. 2. 0 Ministro das Pescas adoptara as formas e procedimentos para a recolha e o fomecimento de dados relativos a pesca artesanal. ARTIGO 139 (Modelo do Diario de Bordo de Pesca) 0 Diario de Bordo de Pesca adoptara o modelo constante do anexo IV e podera ser moditicado pelo Ministro das Pcscas, ouvida a Comissao de Administra9ao Pesqueira. ARJ'JGO 140 (Propriedade e conserva~fto) I. 0 Diario de Bordo de Pesca e propriedade do Ministerio das Pescas e devera ser mantido em born estado de conserva9ao, de modo a garantir a facil leitura dos dados nele inscritos. 2. A perda ou a deteriora9ao do Diario de Bordo de Pesca constitui infr~c9ao de pesca grave nos termos da alinea e) do numero I do artigo 53 da Lei das Pescas e e punivcl de acordo com on°. 2 do mes mo artigo. ARTIGO 141 (Preenchimen,to) 1. 0 Diario de Bardo de Pesca deve ser preenchido diaria e fielmente pelo comandante da ernbarcar,:ao de pesca, nao sendo permitido qualquer tipo de rasuras. 2 .. 0 nao cumprimento do estabelecido no numero anterior e punfvel nos termos do artigo 57 da Lei das Pescas. ARI ICiO 142 (Veritica~Ao e entrega) I. A apresentar,:ao do Diario de Bordo de Pesca e obrigat6ria quando exigido pclo agente de fiscaliza9ao. 2. 0 comandante de qualquer embarcar,:ilo de pesca devera fazer entrega do Diario de Bordo de Pesca sempre que: a) For oficiosamente solieitado pelo Ministerio das Pescas; b) Tivcrem sido esgotados os espar,:os para preenchimento; c) Houver mudanr,:a de armador da embarcar,:iio de pesca a que disscr respeito; d) Caducar a liccnr,:a de pesca da cmbarcar,:l'io de pcsca. 3. A entrcga do Diario de Bordo de Pesca, mencionada nas alineas b), cJ c d) do ni'.1111ero anterior, far-se-a na autoridade provincial de admmistrar,:ao pesqueira do primeiro porto onde a embarcar,:ao de pesca entrar. I SERIE -- NU MERO 50 ARTIGO 143 (lnforma~6es peri6dicas sobrecapturas e esfor~o de pesca) I. Com periodicidade decenal, nos dias 11, 21 c 31 de cada mes, os cornandantes das embarcar,:oes de pesca licenciadas sob o regime de licenciamento da pesca semi-industrial e da pcsca industrial deverao enviar ao Ministerio das Pescas, infor111ar,:ocs gerais recapitulativas sobre as capturas e o esfon,:o de pcsca, estruturadas de acordo corn o modelo do anexo V, o qual podera ser rnodificado pelo Ministro das Pescas. 2. Para o caso das ernbarca9oes sob o regime da pesca semi industrial as informar,:oes rnencionadas no nurnero anterior devcriio ser entregues na autoridade provincial de administrar,:ao pesqueira do porto base da embarca9ao de pesca. 3. Eda responsabilidade do armador instruir os comandantes das suas ernbarca9oes de pesca envolvidas para a cria<;ilo das condi9oes que assegurem o cumprimento escrupuloso do disposto neste artigo. 4. Na impossibilidade de cumprir o disposto neste artigo, os dados gerais de captura e de esfor90 de pesca deverao ser cornunicados via radio, telec6pia o,u correio electr6nico com a mesma periodicidade, e segundo o mesmo mode lo. 5. 0 nao cumprimento das obriga9oes decorrentes do disposto neste artigo constitui infrac9ao de p~sca grave nos termos da alinea e) do numero I do artigo 53 da Lei das Pescas e e punfvel de acordo com on°. 2 do m~smo artigo. ARTIGO 144 (Fichas de captura) I. 0 Ministro das Pescas estabelecera, sob proposta do Instituto Nacional de lnvestiga9ao Pesqueira, fichas de captura diaria destinadas a monitorizar,:ao e estudo dos rccursos pesqueiros. incluindo o arnbito de aplicar,:ao e as respcctivas condi9oes de preenchimento, encaminhamento e prazos de presta9iio da informa9ao. 2. 0 prccnchimcnto das fichas de captura diaria nao iscnta os comandan\es das embarcar;oes de pesca das disposir;oes estabelecidas ncste Regulamento sobrc o Diurio de Bordo de Pesca. 3. 0 nao cumprimcnto das obriga9oes dccorrentes do disposto no numero anterior sera considerado infracr,:ao de pesca grave, nos termos da alinea e) do numero I do artigo 53 da Lei das Pescas e e punivel de acordo com on°. 2 do mesmo artigo. ARIIOO 145 (Tccnicos a bordo) I . As disposi<,:oes do presente Regulamento rclativas aos agentcs de fiscalizar,:ao silo aplicaveis, aos tecnicos de investiga9ao pesqueira, aos tecnicos da inspec9iio e garantia da qualidade dos produtos da pesca ea outros tecnicos do Ministcrio <las Pescas que vcnham a ser credenciados para dese\upenhar ti.m,;ocs de observador a bordo das embarca95es de pesca. 2. Os tecnicos de invcstiga~ao pesqucira nilo C!>tilo investidos de poderes de fiscali.1.ar,:ilo. ARI IGO 146 (Sistema de Monitorizai;Ao de Emb11rca,;oes de Pesca) I. Tendo cm vista monitorizar continuamcntc, via satelitc, as ernbarcar,:oes de pcsca nacionais e estrangeiras licenciadu~ para a pesca em aguas marftimas de Mor,:ambique e monitori1ar as embarcar,:oes de pesca nacionais licenciadas para a pesca cm aguas de Estados terceiros ou no alto mar, e instituido o Sistenrn de Monitorizar,:ao de Embarcar,:oes de Pesca, designado por SMEP. !ODE DEZEMBRODE2003 2. 0 SMEP e composto pelo Centro de Monitorizar;ao e Vigilancia (CMV) instalado no Ministerio <las Pescas e pelo Dispositivo de Localizar;ao Automatica '(DLA) instalado a bordo <las embarcar;oes de pesca. 3. 0 SMEP aplica-se as cmbarcar;ocs de pesca nacionais e estrangeiras, licenciadas para a pesca em aguas maritimas nacionais, com qualquer tipo de artes de pesca c as embarcar;ocs de pesca nacionais, autorizadas a pcscar em aguas de Estados terceiros ou no alto mar, cujo regime de licenciamcnto e o da pesca industrial e o da pesca semi-industrial. 4. Os Ministros <las Pescas e dos Transportes e Comunicar;oes determinarao, por Diploma Ministerial conj unto, as especificar;oes tecnicas dos equipamentos do SMEP a serem instalados a bordo das embarcar;oes de pesca, assim como a entidade ou entidades responsaveis pela certificar;ao dos mesmos. ARTIGO 147 (Obrigatoriedade de instalar;ao do DLA) 1. As embarcar;oes de pesca abrangidas pelo numero 3 do artigo anterior deverao obrigatoriamente manter instalado a bordo e operacional o Dispositivo de Localizar;ao Automatica. 2. 0 licenciamento para o exercicio da pesca das embarcar;oes referenciadas no numero anterior depende da certificar;ao da capacidade operacional do respectivo DLA. ARTIGO 148 (Homologar;ao do SMEP e do DLA e ce1iificar;ao do DLA) I. De acordo com as especificar;5es e caracteristicas tecnicas fixadas pelo Diploma Ministerial a que alude o numero 4 do artigo 146, o SMEP e o modelo de DLA devem ser homologados por autoridade competente mor;ambicana. 2. A capacidade operacional do DLA, ap6s a sua instalar;ao, sera atestada pela entidade ou entidades a indicar nos termos do numero 4 do artigo 146, mediante certificado em1tido pelo fabncante ou por empresas por ele credenc1adas. 3. Para efeitos de· obtenr;ao da certificar;ao da capacidade operacional do DLA, as embarcar;oes de pesca que ja possuam o DLA instalado, serao sujeitas a um teste de compahbilidade. ARflGO 149 (lnstalar;aodo DLA a bordo) I. A instalar;ao do DLA a bordo <las embarcar;5es de pesca abrang1das e assegurada por empresa ou empresas nacionais autorizadas pelo fabricante e credenciadas para o efe1to pelo Mmistro <las Pescas. 2. 0 DLA cons1dera-se instalado a partir da data da notifica(.'.ao da conclusao da instalar;ao, pela emixesa mstaladora do equipamento a bordo, a autoridade provincial de admimstrar;ao pesqueira da respectiva provincia. 3. A lista das empresas referidas no numero I do presente artigo constara de despacho do Mimstro <las Pescas. ARIIGO 150 (Manutenr;ao do DLA) I. 0 armador da embarca9iio de pesca, ou o seu representante, devem assegurar a manutenr;ao do DLA, proct'der a reparar;ao de defic1encias tecnicas e avarias ou a sua substlluir;ao logo que se1am detectadas avarias ou exi~tam indic10s de avaria grossa. 2. Ocorrendo qualquer avaria no DLA, o comandante da embarcar;ao de pesca deve suspender de imediato as operar;oes 569 de pesca e comunica-la a autoridadc provincial de admmistra9ao pesqueira do respectivo porto base que ordcnara a cntrada imediata da embarcar;iio no porto base, ou no porto mais pr6ximo, para a reparai;iio da avaria ou para a substituir;ao do DLA. 3. A embarcai;iio de pesca nao podera iniciar uma nova saida para a pesca ate que o DLA passe a dispor de capacidade operacional certificada. 4. Sempre que o Centro de Contro!o e Vigi1ancia (CCV) do SMEP detectar qualquer anomalia no funcionamento do DLA de uma embarcar;ao de pesca, comunicara de imediato o facto ao annador ou ao seu representante, ordenara a suspensao das actividades de pesca e a sua entrada no porto base ou no porto mais pr6ximo para a reparar;ao ou para a..substitui(.'.ao do DLA. 5. A reparar;ao ou a substituic;ao do DLAs6 podera ser efectuada por empresa para o efeito autorizada pelo fabricanle e credenciada pelo Ministerio das Pescas, decorrendo por conta do armador da embarcar;ao de pesca as despesas inerentes a tais operar;oes. 6. A niio suspensao das actividades de pesca por motivo de avaria do DLA ou, pelo mesmo motivo, a manutenr;ao da embarcar;ao na zona de pesca, por um periodo superior a duas horas, ap6s ter sido ordenada a sua entrada em porto, constitui infrac9iio ~e pesca grave punivel nos termos do numero I do artigo 52 da Lei das Pescas. ARTIGO 151 (Regime e propriedade do DLA) 0 DLA e propriedade do proprietario da embarcar;ao de pesca que responde solidariamente com o armador pela sua perda ou avaria. ARTIGO 152 (Centro de Monitorizar;iio e Vigiliincia) I. Na dependencia do Ministerio <las Pescas, funciona o Centro de Monitoriza9iio e Vigiliincia (CMV), quc garantira a monitonza9iio <las embarca<;oes de pesca nacionais e estrangeiras abrangidas pelo SMEP, atraves da recepr;ao e tratamcnto dos dados transmitidos pelo DLA, mdependentemcnte das aguas cm quc operem ou do porto em que se encontrem. 2. 0 CMV rege-se pelo presente Regulamento e por um regulamento de funcionamento a ser aprovado c mandado publicar pelo Mm1stro das Pescas. ARTICiO 153 (Arquivo e tratamento de dados) I. Os dados provenientes das embarcar;oes de pesca abrangidas pclo SMEP serao mant1dos confidencia1s durante um periodo de tres anos. 2. A comunicar;ao de dados so poder ter lugar para efeitos de mvestiga9ao criminal, instru9ao de processos de infracr;ao de pesca, mvestigar;ao pesque1ra e segurani;a maritima, devendo obedecer as normas lega1s em vigor relat1vos a confidencialidade de dados. 3. Sem pre,1uizo do disposto no numero anterior, por decisao do Ministro das Pescas, os dados e infonnar;ao, obt1dos atraves do SMEP poderao ainda ser facultados as entidades competentes para efeitos de: a) Manutern;:ao da ordem e segurarn,a; b) Busca e salvamento; c) Provas em processo junsdicional de infracc;ao de pesca 570 ARTIGO 154 (Utiliza,;ao do SMEP para outros fins) I. Sem prejuizo da confidencialidade dos dados, o SMEP podera ser utilizado pelos armadores de pcsca para o conttolo e acompanhamento das suas embarca<,:oes de pesca devendo para o efeito requerer ao Ministro das Pescas a instala9ao do respectivo dispositivo de monitoriza<,:ao nas instala9oes em terra, em territ6rio nacional, do arrnador. 2. Os encargos resultantes da instalai;:ao referida no numero anterior correm por conta dos armadores das embarca<,:oes de pesca. ARTIGO 155 (Provas de infraci;oes de pesca) Os dados recebidos atraves do SMEP fazern prov a de qualquer infrac9ao de pesca tipificada na Lei <las Pescas e demais regulamentos, nos termos gerais do Direito. CAPITULOIX Fiscaliza,;ao da pesca SEC<;AOI Exercicio da pesca ARTIGO 156 (Sinaliza,;l\o das fases da fain a da pesca) No exercicio da pesca as ernbarca<,:oes deverao mostrar os faro is, bandeiras e haloes prescritos no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM) ou noutras Conven95es ou Acordos Internacionais em que a Republica de Moi;:ambique seja parte. ARTIGO 157 (Exercicio da pesca por embarca,;i'les de pesca) I. Sem prejuizo do cumprimento do RIEAM, o comandante de qualquer embarca9ao de pesca devera conduzir a faina e manobras de pesca ou manobrar em obediencia as seguintes normas: a) Manobrar de modo a nao interferir com a fain a de pesca de outras embarcai;:oes de pesca ou com aparelhos de pesca; b) Informar-se, a chegada a um pesqueiro onde ja estejam outras embarca9oes de pesca, acerca da posi9ao e extensao <las artes de pescaja lan9adas ao mar, nao devendo colocar-se ou largar as suas artes de pesca de modo a interferir ou impedir as fainas ja em curso; c) Tomar medidas para evitar quaisquer artes de pesca fixas sempre que utilizar artes de pe sca de deriva; d) Agir de forma a reduzir ao minima os prejuizos que possa causar a artes de pesca com que colida ou com que interfira; e) Evitar toda a ac9ao que arrisque agravar o prejuizo causado as suas artes de pesca por colisao ou interferencia de outra ernbarca9ao de pesca; ./) Envidar todos os esfor90s para recuperar as artes de pesca que tenha tido que abandonar ou que tenha feito perder. 2. Ao comandante de qualquer embarca9ao de pesca nao e pem1itido: a) Fundear ou pairar nos locais onde se esteja a pescar, sempre que isso possa interferir com as aci;:oes de pescaja em curso, a menos que tal situa9ao resulte de acidente Oll de qualquer outra circunstiincia de for<,:a maior; I SERIE - NUMERO 50 b) Deitar ao mar qualquer objecto ou substancia capaz de prejudicar a pesca ou o pescado, ou de danificar ou avariar artes de pesca ou embarca9oes, a menos que tal operai;:ao resulte de circunstiincia tie for9a maior; c) Cortar as artes de: pesca de outras embarca9oes de pesca que estejam enleadas nas suas, a nao ser com o consentimento das partes interessadas, ou desde que nao seja possivel desprende-las de outro modo, devendo, nesta circunstancia e sempre que possivel, emendar as artes de pesca cortadas; d) Cortar, enganchar ou levantar redes, linhas ou outras artes de pesca, ou atracar-se a elas, se nito !hes pertencerem, excepto na situar;ao prevista na alinea anterior ou em caso de salvamento. 3. 0 nao cumprimento das obrigar;oes decorrentes do disposto neste artigo e punivel nos termos do artigo 57 da Lei das Pescas. SEC<;:Aou Fiscalizai;:iio ART!GO 158 (Embarque de agentes de tiscaliza,;iio) l. 0 embarque de qualquer agente de fiscaliza9ao far-se-a mediante credencial emitida para o efeito pela autoridade provincial de administrai;:ao pesqueira onde o mesmo presta servi<,:o ou se encontre em missao de servi90. 2. 0 embarque de qualquer agente de fiscaliza9ao nao carece de averbamento no rol de matricula da embarca9ao de pesca, sob reserva de considerai;:oes de segurani;:a e sem prejuizo da opera<,:ao de pesca que estiver em curso. 3. 0 embarque ou o desembarque de qualquer agente de fiscalizai;:ao, fora das aguas sob jurisdi9ao de Mo<,:ambique .. ou em porto estrangeiro, sera feito nas condi9oes que forem acordadas entre o Ministerio das Pescas e o armador. ARTIGO 159 (Obriga,;i'les do comandante para com o agente de tiscaliza~ao) I. Sem prejuizo da generalidade das disposi9oes do artigo 42 da Lei <las Pescas, relativo aos poderes dos agentes de fiscaliza9ao, o comandante de uma embarca<,:ao de pesca ou de opera9oes conexas de pesca esta obrigado a: a) Cofocar a disposi9ao do agente de fiscalizai;:ao os meios radio de comunicai;:ao, tamo para comunica95es com outras embarcai;:oes como para comunicar;oes com os servi90s em terra, assim como quaisquer outros equipamentos existentes a bordo da sua embarca9ao de pesca que sejam necessarios ao born exercicio da fiscaliza9ao; b) Proporcionar ao agente de fiscaliza9ao instru9ao de operai;:ilo dos equipamentos de bordo necessarios ao exercicio das suas fum;oes; c) Fomecer ao agente de 1iscaliza9ao alimenta<,:ao, alojamento, assistencia medica de um nfvel equivalente ao que for fomecido aos oficiais da tripula9ao da embarcai;:ao de pesca; d) Autorizar o agente de tiscaliza<,:ao a veriticar e registar qualquer aspecto das operai;:oes de pesca, dos poroes e das instala9oes de processamento e autorizar o acesso: i) As capturas a bordo e a eventuais descargas e transbordos; ii) Aos registos de capturas efectuadas ou processadas; !ODE DEZEMBRODE2003 iii) Aos mapas e registos de bordo; iv) A utiliza9ao dos instrumentos de navega9ao; v) A quaisquer outras facilidades e equipamentos que poderao ser necessarios ao born exercicio da fiscaliza9ao. 2. Autorizar o agente de fiscaliza9ao ou os tecnicos da inspec9iio e garantia da qualidade dos produtos da pesca a efectuar qualquer verifica9ao relativa as condi9oes de processamento, qualidade e higiene do pescado,,a bordo. 3. Facilitar a transferencia do agente de fiscaliza9iio de uma embarca9ao de pesca para outra. 4. Autorizar a recolha de amostras de captura para efeitos de inspec9ao e garantia da quali-dade dos produtos da pesca ou de monfroriza9iio dos recursos pesqueiros. ARTIGO 160 (Areas de acesso ao agente de fiscalizacao) I. A nenhum agente de fiscaliza9ao ou tecnico de inspec9ao e garantia da qualidade dos produtos da pesca podera ser, no exercicio das suas fun<;oes, interditada qualquer area ou compartimento de bordo. 2. 0 nao cumprimento do disposto no numero anterior e punivel nos termos do artigo 56 da Lei das Pescas. ARTIGO 161 (Actividade do agente de fiscalizacao a bordo) E interdito ao agente de fiscaliza9ao, enquanto embarcado, executar qualquer outra actividade que nao esteja relacionada com o exercicio das suas furn;oes. ARTIGO 162 (ldentificacao dos agentes de fiscalizacao) A identifica<;ao de qualquer agente de fiscaliza<;iio, no exercicio das suas fun9oes, sera efectuada mediante a apresenta<;ao do cartao de funcionario do Estado ou de crcdencial quando aplicavel.. ARTIGO 163 (Marcaciio das embarcacoes de pesca) I. As embarca9oes de pesca industrial e as embarca9oes de pesca semi-industrial, mo9ambicanas ou estrangeiras, que operem em aguas maritimas de Moi;ambique, exibirao permanentemente as marcas de identificai;iio que !hes forem atribuidas nos termos e condic:;oes definidas no anexo IX. 2. 0 Ministro das Pescas podera alterar os termos e as condi9oes constantes do anexo mencionado no numero anterior. ARTIGO 164 (lnfraccoes) 0 Ministro das Pescas estabelecera, nos termos do disposto no artigo 58 da Lei das Pescas, o quadro sancionat6rio das infrac9oes de pesca ao presente Regulamento. SEC<;Aom Processo de Infraq:iio de Pesca ARTIGO 165 (Participacao de infraci;oes) 571 Todos aqueles que testemunharem ou presenciarem a pratica de uma infrac9ao a Lei das Pescas e seus regulamentos poderao participar a ocorrencia da infraci;ao as entidades competentes do Ministerio <las Pescas ou, na ausencia destas, a autoridade maritima para efeitos de averiguai;ao da veracidade e validade da mesma. ARTIGO 166 (Processo de Infraci;ao de Pesca) 0 Processo de Infrac9ao de Pesca inicia-se com o Auto de Noticia. ARTJGO 167 (Prazos) I. Verificada a pratica de uma infrac~o de pesca o agente de fiscalizai;ao quc a constatou ou que dcu conta da ocorrencia levantani o Auto de Noticia no prazo maximo de dois dias. 2. A instrui;ao do Processo de Infraci;ao de Pesca tera inicio com a nomcai;ao do rcspcctivo instrutor quc dcvcra ser indicado no prazo maximo de dois dias uteis a contar da data da recepi;ao do Auto de Noticia. 3. 0 Processo de Infraci;iio de Pesca seni decidido no prazo maximo de trinta e cinco dias contados a partir da data do despacho de nomeai;ao do instrutor do mesmo. 4. Sempre que a complexidade do Processo de Infraci;ao de Pesca assim o exigir, o prazo indicado no numero anterior podera ser prorrogado por um unico periodo ate trinta dias uteis. ARflGO 168 (Consulta do Processo de lnfrac9iio de Pesca) I. A requerimento do presumivel infractor ou do seu legitimo representante sera facultada informai;ao relativa ao Processo de Infraci;ao de Pesca ou autorizada a sua consulta. 2. A consulta referida no numero anterior s6 podera ter lugar nas instalai;oes onde .a instrui;ao estiver a decorrer sen do interdita a saida do Proce sso de Infraci;ao de Pesca ou de pei;as processuais. 3. S6 serao facultadas fotoc6pias para uso dos respectivos meios administrativos e contenciosos, a pedido e a expensas do presumivel infractor ou do seu legitimo representante, nos termos da Lein°. 9/200 I, de 7 de Julho. ARTIGO 169 (Efeitos do recurso) 0 recurso contencioso da decisao definitlva e execut6ria relativa aos Processos de Infrac9ao de Pesca, tern efeito meramente devolutivo nos termos definidos pela Lei n°. 9/ 200 I, de 7 de Julho. 572 Modelo de bitola (Atinente ao artigo 22) 75 10 65 60 55 35 30 ?5 I SERIE - NUMERO 50 ANEXO I J0DE DEZEMBRODE2003 Especies Nome vulear Lagosta de pedra e coral Caranguejo de mangal Mexilhao de rocha 573 ANEXOII Tamanhos e pesos minimos (Atinente ao n". I do artigo 108) Tamanho Nome cientifico Panulirus spp Comprimento da carapar;a em animais: • Com cabe9a: 5 cm (cinco centimetros); • Descabec;ados: 1,5 cm (um centimetro e meio) do segundo segmento abdominal. Scylla serrata Largura da carapac;a: IO cm ( dez centimetros ). Mytiius perna Comprimento da concha: 5 cm ( cinco centimetros ). Holoturia ou Magajojo Todas as especies Comprimento do corpo: 20 cm (vinte centimetros) ou peso igual ou inferior a 250 gramas. 57,4 .. Processo pitra determinar o tamanho. de crust4ceos e moluscos bivalves (Atinente ao artigo 108) J SERIE-NUMER;O 5() ANEXOIIJ bcnlo 111Lh/J'lo.r c..,.,.,... JIUl1t lifpt,llln~•-l•VL -------romprtment&-------' BIVALVE LAGOSTA HOLOTURIA/MAGAJOJO CARANGUEJO 10 DE DEZEMBRO DE 2003 Anexo IV Modelo de requerimento de licenra para a pesca industrial , semi-industrial e de operariJes conexas de pescas (Atinente ao artigol 39) Frente REPUBLICA DE MO<;AMBIQUE MINISTERIO DAS PESCAS PEDIDO DE LICEN<;:A DE PESCA A preencher pelo requerente Nome do armador ................................................................................................... . Endere90 .................................................. • .. • ..... • ... • ..... · ... • .. · ...... · ............ · .. · .. · ... · ··· .. · .. · ... · .. · Caixa Postal. .............. . Telefone ........................... .. Fax ................... . Nome (I) ......................................................................................................................... . B.l.n° .................................... .. Local de emissiio ......................................................... .. Validade ........... ./ ........... ./ ........... ./ ........... .. Morada ............................................. .. Solicita a emissao da licen9a de pesca: ............................................................... (2) Para exercer na zona de ............................................................. . Tendo comu purtu base ................................................. .. Pruvincia ....................... . Utilizando as seguintes artes de pesca ............................................................. . Para a captura de ... Caracteristicas da ernbarca\:iio (3) (4) I. Nome ........................... .. Pavilhiio... .. .. .... . .. ... .... .. .... N.0 de registo .......................... . 2. Porto de registo ........................... Ano de constru9ao ........... .. Estaleiro/Pais .............................. .. 3. Tipo de casco ..... Cor do costado ............. Corda superestrutura .................... . 4. Dimensoes(metros):Comprimento total. ....... Boca ........ Pontal .......... Tonelagemde arquem,:ao bruta ........ Ton 5. Equipamentu electr6nico (6): Radio HF ..... Radio VHF Sonda ..... Sonar .... Navegador de satelite ...... Girabussola ...... Radar ..... .. 6. lndicativo de chamada ................................................. . 7. Motor principal: Marca ................................ .. Potencia ........................ HP 8. Aparelhos de pesca: N.0 de guichos .......................... . Capacidadc ....... Ton Arrasto de plumas(6) .............. Arrasto de popa(6) ........................... N. 0 de artes ............... . 575 576 Verso (Anexo JV) 9.Carcteristicas das artes de pesca: Comprimento do cabo da rede ...... m I O.Conserva9(lo do pescado (6) (7): Produtos terminados: ........................ . Sala de processamento:S/N I SERIE-NUMEJW 50 Congela91io: Por ar for9ado:S/N Par placas de contacto:SIN Capacidade(em ton/dia) ....... Temp.(em 0c) ........... .. Na camara de armazenagem frigormca:SIN Armazenagem frigorlftca:Por!io Armazenagem frigorifica:Porilo 2 Armazenagem frigorlftca:Porilo 3 Capacidade(em ton/dia) ....... Temp.(em 0c) ............ .. Capacidade(em ton/dia) ....... Temp.(em 0c) ........... .. Capacidade (em ton) ....... Temp.(em 0c ..... ) ........... . Capacidade (em ton) ....... Temp.(em 0c ..... ) .......... . Cappacidade (em ton) ....... Temp.(em 0c ..... ) ....... .. Refrigera9iio: A gelo: SIN Caixas isotermicas SIN Capacidade (em ton) .... .. Porilo isolado SIN Capacidade (em ton) ..... . Por!'io refrigerado: SIN Capacidade (em ton) ...... Temp.(em 0c ....... ) Agua do mar refrigerada; SIN Capacidade (em ton) ...... Ternp.(em 0c ....... ) Condi~Oes paraespecies vivas: SIN Quais ...................... .. Agua potavel ................. m3 Dessalinizadores:SIN Sanitarios:SIN ....... Numero ......... .. Equiparnento~ auxiliares de processamento: Classitlcadores:SIN Balan9as:SIN Trituradores:SIN Lavadores de Pescado:SIN Co-zedores de Pescado:SIN Outros ............................................................................................................... . . . . . .. . .. . ... ,aos ..... de ... , .. de ... .. Assinatura do requerente A preencher pela entidade ernissora da licen9a de pesca Autorizada a ernissilo da licen~a de pesca aos .... .!.. ... .. ! ... ... Ernitida a licen9a de pesca N.0 , ...... , ......... Valida ate .................. .. Condi~oes especiais .. , ......................... , ...................... , ...... , .. , , . , ... , .................. , ... , ... .. . ... ... .......... ,aos, ............. de ...... ,, ...... de A.1smafuru Notas (I) Nome do reprersentunte da empresa/director, gercnte,etc (2) lndicar o pretendido:lndustrial, semi industrial, opera9oes de pesca conexas (3) Anexe 3 fotogratias a cores da embarca9ao. que apresentem urn dos bordos com as inscn96es legiveis (4) De acordo com o titulo de registo de propriedade. (5) lndicar see de a90, Madeira ou Fi bra de vidro. (6) Assinale com X conformc aplicavel (7) Anexe o tluxo de processa1nento JO DE DEZEMBRO DE 2003 Modelo para informa<;iJes decenais sohre capt11ras e esfor<;o de pesca (Atmente aon~ 1 do artigo I 43) Ministerio du Pescas Direcl'iio Nacional de Administraeyao Pesqueira CAPIURA E ESFOR~O DE PESCA OAS EMBARCA~OES INDUSTRIAIS E SE.MI-INDUSTRIAlS Ano: ANEXOV EMPRESt\: CODlGO: ......... . EMB/\RC/\<;AO C:,,nar5'> G:unha r.i,-: f/A FIA ukda Cuan~ueljo L:i.,:o"it1m Lula, /Cho,a CK1} (t •• , l/..11 C G ( ·,1 (J.;~) (Ks) (Kg> (KJ) (KJ) , Nome CX,di! !o CC'T D-P err IJP en 1..1-r CPf o.i, CPT D·P CPT I.) p <.Pf D·P CPT f) -- ------1------ --- -- ------- EMOARCA<;!.O Outros Nomi! Codi~:<> <.:PT or c...-r I) p err DP Crt DP CPT OP CPT or err DP err t - -- ----,. -- -- - -- --- --'- -- --- (A~sin;it 1°1..1 c carimb-, tl;:i en1prcs;:i) (Din/Mc:s/Ano) LLGLNOA. P /A (." - rnun~ ncoo1p.:anl1~nte dQ c.~.nnr.lo F/,\ G - fJtsn1 acomp.Jnhwlc dil pmb.:,,. CPT - Cl\,rlufas rcaliudu DP - Dia, <le 577 578 Frellle I SERIE - NUMERO 50 ANEXO VI Modelo de Impresso de licen.;a de pesca para a pesea industrial , semi-industrial e de opera~oes cone~as de pesca (Atm,(!nfe ao mimero 1 do artigo 119) REPUBLICA DI: MO(AMBIQUE MINISTERIO DAS PESCAS a) Organismo Emissor ..................................................................... .. Licem;a de Pesca n.0 •••••••••••••••• Tipo de Licen,;a de pesca .... , ............................................................................. . Concedida a Embarca,;iio de pesea ................................. , ....... , ............. , .......... .. Com Pavilhao ......................................................................... , ...................... .. Para a zona compreendida ................................................................................ . Especics c artes autorizadas ............ , .................................................................. . Fauna acompanhantc autorizada ..................... , .................................................. . Especies cuja captura e proibida .......... , ............... , .......... , ...... , ................ , ........ , .. Data de emissao da liceni;a de pesca .................................... Valida ate Quota ......................... Toneladas ............. ,ao~ ....... de .............. de ..... . Titular do 6rgiio 10 DE DEZEMBRO DE 2003 579 Verso (Anexo VI) Foto da embarcai;ao de pesca (a cores) Nome e enderei;o do armador ................................................................... . Nome, pais e enderei;o do proprietario da embarcai;ao de Pesca Porto e numero de registu ......................................................................... . lndicativo de chamada ............................................................................. . Porto de base ....................................................................................... . N° de identificai;ao atribuido pela DNAP ...... ............................................. . Comprimento Total. ................................. . Boca ................................. . Pontal.. .............................................. Arqueai;ao Bruta ........................... . Cor do costado .......................................... . Corda superestrutura ................................... . Capacidade do porao ........................... . Tipo de refrigerai;ao ......................................... . Outras indicai;oes e averbamentos 580 I SERIE - NU MERO 50 ANEXOVII Modelo de licent;a de PescaArtesanal (Atinente ao numero 1 do artigo 119) Averbamentos N.B,: Estu l1cen~a e mtrunsm1sslvd. A mudum;u de! propneuino ou de urmudor imphca a revog-a'rilo da m~"lma. (Pagma4) LICENC,:A DE PESCA N.0 ................ / ....... . Concedida a ! .. ................................................................ . B. I. N.0 ................................ emitido em ........................... .. Valido ate ....... ./ .......... , ........ .. ZONA DE PESCA .................................... .. CARACTERISTICAS DE EMBARCAC,:A.O Nome ............................... N.0 de registo ......................... .. Porto de registo .............................. Comp. total .......... m Boca ....... m Pontal ..................... m Arq. bruta ........... ton Tipo de casco ........................... Propulsiio ...................... .. Marca do motor ................................... Pot~ncia ........ HP ............................ , aos ........ de ................... de ....... .. (Ass1natura/Canmbo) REPU6LICA DE M09AM61QUE Ministerio das Pescas Provfncia de .................................................... .. (a) ........................................... , ........... . L!CEN<;A DE PESCA ARTESANAL Com/Sem Embarca9ilo (a) Orgam~rno enm,sor Data/ Ass1natura' Ano Artes pescu N." Curunbo Rec1bo (Prtgma3) 10 DE DEZEMBRO DE 2003 Modelo de Didrio de Bordo de Pesra 'A:fihente a alinea a) do nilmero 3 do arti o I 2()) Republica de.Mo~ambfque MINISTERIO DAS PESCAS DIARIO DE BORDO DE PESCA ANEXO VIII/1 Num~ro da embarcagao: Numero de matricula: Numero da licem;:a de pesca: Pavilhao/bandeira: 581 Embar.: afretada -- pr6pria Nome do capitao Nome do fiscal Viagem n°: N° de pescadores: Data Zona de N°lances D M A pesca TOTAL Modelo de Ditirio de Bordo de Pesca (Atinente a alinea a) do nitmero 3 do artigo l 20) INFORMA9\0 GERAL: Armador Recurso alvo Mar: Assinatura do capitao Porto: Assinatura do fiscal INFORMA9\0SOBREAPESCA: N" de redes Arte de pesca: Prof. Dist. (m) terra Camarao Gamba Lagosta Lagostim Carang Lula ANEXO VIIl/2 SITUA~O DA EMBARCA<;AO: Pesca Transbordo Navega¢o Descarga Abastecimento Estaleiro Said.a do porto / / Chegada no Porto / / CAPTURAS (kg) Chocos Polvo Cava-ca.va Peixe 1• Peixe2" Peixe3" Outros J0DE DEZEMBRODE2003 583 ANEXOIX Especijica,;oes para a identifica,;ao de embarcaroes de pesc11 industrial e semi-industrial (Atinenteao mimero I do artigo 161) I. Criterios das marcas de identifica\:iio: a) As marcas de identificacuo consistem em caracteres atribuidos pelo Ministerio das Pescas seguidos de um hifen e do mimero da licenca de pesca atribufda; b} As embarcacoes de pesca que siio normalmente transportadas a bordo de outras embarcacoes de pesca para serein utilizadas no decurso de operacoes de pesca, exibiriio a marca de identificaciio da embarcaciio transportadora; II. Localizacio das marcas: a} As marcas de identificaciio seriio claramente exibidas: I. Nos dois lados do casco ou superestrutura, bem acima da linha de tlutuaciio, mas niio na proa nem na popa, de maneira a serem perfeitamente visiveis tanto a partir do mar como do ar; 2. No caso das embarcacoes de pesca sem ponte, numa superficie horizontal da embarcaciio em ambos os lados do casco; quando um oleado ou outra cobertura temporaria for colocada de maneira a ocultar a marcacil:o, o oleado ou qualquer outra cobertura exibiriio a mesma marca de identificaciio. b) As marcas de identificacil:o seriio colocadas de maneira a: I. Niio serem tapadas em qualquer momento pelas artes de pesca quer estejam em uso quer estejam arrumadas; 2. Nao serem afectada pelo escoamento de drenos ou descargas e estarem fora das areas susceptiveis de danos o·J de descoloraciio que surjam durante ou em consequencia de opera,.:1\es de captura. Ill. Especificaciles tecnicas: a} Seriio usadas letras maiusculas e numeros em caracteres de imprensa; b) A largura das letras e dos numeros sera proporcional a sua altura; c} A altura das letras e dos numeros sera proporcional ao cumprimento total da embarcaciio de pesca, de acordo com os seguintes criteriO£: I. No que respeita as marcas de identificacil:o nos lados ou na superestrutura da embarca,;:il:o: Comprimento du embarcaciio de pesca Mais de 25 metros Entre 20 m e 25 m Entre 15 m e 20 m Entre l2me !Sm Entre IO m e 12 m Altura das tetras t; numeros l,Om 0,8m 0,6m 0,4m 0,3m 2. No que respeita as marcas de identificacao exibidas nas superficies horizontais das embarca,;:oes de pesca de mais de IO metros niio devera ser inferior a 0,5 metros. d) 0 comprimento do hifen sera metade da altura das letras e dos numeros; e) A largura de cada segmento das letras, numeros e do hifen sera um sexto da altura das letras e dos numeros; 1) 0 espaco entre as letras e os numeros, salvo o caso referido na alinea g) niio excedeni um quarto da altura das letras e dos numeros nem sera inferior a um sexto daquela altura; g} 0 espaco entre letras adjacentes que tenham segmentos inclinados niio devera exceder um oitavo da altura das letras nem ser inferior a um decimo daquela altura; h) As marcas de identificai,:iio seriio pretas em fundo branco ou brancas em fundo preto; o fundo estender-se-a de modo a constituir um painel em tomo das letras e dos numeros que niio devera ser inferior a um sexto da altura das letras e dos numeros; i) Deveriio ser usadas tintas maritimas de boa qualidade para a marca,;:iio das embarca,;:oes; j) As marcas de identifica,;:ao e o fundo deveriio ser mantidos permanentemente em boas i:ondi,;:oes.