Decree No. 42/2012 creating the environmental protected areas of Primeiras islands in the District of Pebane and Segundas islands in the Districts of Angoche and Moma
Made 2012-12-12 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 42/2012 de 12 de Dezembro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- protected area, protection of habitats, ecosystem conservation, zoning, marine protected areas, management/conservation, coastal zone management, aquatic animals, sustainable use, protection of species, endangered species, biodiversity
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2012 I SÉRIE — Número 50 Conselho de Ministros: Decreto n.º 41/2012: Altera os artigos 6 e 17 dos Estatutos da Hidráulica do Chókwè, EP ( HICEP, EP), aprovados pelo Decreto n.º 41/2009, de 21 de Agosto. Decreto n.º 42/2012: Cria a Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras no distrito de Pebane e as Ilhas Segundas nos distritos de Angoche e Moma, destinada à preservação e protecção das espécies marinhas, costeiras e seus habitats. CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 41/2012 de 12 de Dezembro Através do Decreto n.º 41/2009, de 21 de Agosto, foram aprovados os Estatutos da Hidráulica do Chókwè, EP (HICEP, EP). A experiência resultante da implementação da nova estrutura orgânica e das características do Regadio demonstrou a necessidade de se alterar algumas das disposições dos referidos Estatutos, tendo em vista a maximização da capacidade operacional da empresa. Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta: Único. São alterados os artigos 6 e 17 dos Estatutos da Hidráulica do Chókwè, EP (HICEP, E.P.), que passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 6 Atribuições específicas 1. ......................... a) ................. b) Contratar a Administração Regional de Água do Sul (ARA-Sul), para o fornecimento de água à empresa; c) ................... d) ........................ e) ........................ f) Efectuar o lançamento e cobrança da taxa de água e da taxa de infra-estrutura hidráulicas mediante mecanismos a estabelecer pela empresa; g) ..................... h) ..................... i) ..................... j) ..................... k) ..................... l) ..................... m) ..................... n) Realizar e promover todos os serviços de assistência técnica relacionados com a actividade de rega e drenagem; o) .................... p) .................... q) .................... r) .................... s) .................... 2. ...........................” “Artigo 17 Directores Executivos e composição 1. ............................... 2. A empresa terá, entre outros nomeados pelo Conselho de Administração, o Director Executivo para a área de Operações, o Director Executivo para a área de Manutenção e Obras Hidráulicas e o Director Executivo para a área de Administração e Finanças.” Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Novembro de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina. Decreto n.º 42/2012 de 12 de Dezembro Mostrando-se necessário assegurar a protecção e a conservação dos habitats costeiro e marinho, bem como contribuir para a restauração dos processos ecológicos, renovação dos recursos pesqueiros e para a manutenção da diversidade biológica das Ilhas Primeiras e Segundas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13 da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É criada a Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras no distrito de Pebane e as Ilhas Segundas nos distritos de Angoche e Moma, destinada à preservação e protecção das espécies marinhas, costeiras e seus habitats, com uma superfície I SÉRIE — NÚMERO 50564 de um milhão e quarenta mil e novecentos e vinte e seis hectares (1.040.926ha) e a faixa terrestre de duzentos e cinco km, que se estende do distrito de Angoche ao distrito de Pebane, entre os paralelos 16.º 12´S e 17.º 17´S e abrange as Ilhas de Angoche e a Ilha “Careca”, designado Banco de Santo António, à frente de Sangage, conforme o mapa e coordenadas em anexo e que são parte integrante do presente Decreto. Art. 2. Os recursos existentes na Área de Protecção Ambiental definida no artigo 1 podem ser explorados mediante licença especial, nos termos da legislação específica, salvaguardada a finalidade que determinou a sua criação, sem prejuízo dos direitos adquiridos e a necessária conformidade com os planos de maneio. Art. 3. O Plano de Maneio define as actividades permitidas e não permitidas, bem como a participação das comunidades locais na gestão desta área, as medidas de classificação, conservação Anexo I Mapa da Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas e fiscalização, as quais devem considerar a necessidade de preservação da biodiversidade, assim como dos valores de ordem social, económica, cultural, científica e paisagística. Art. 4. Compete ao Ministro que superintende as áreas de Conservação, ouvidos os Ministros que superintendem o sector do Ambiente, das Pescas, dos Recursos Minerais e outros relevantes com interesses económicos na referida Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas, submeter à aprovação do Conselho de Ministros, o Plano de Maneio da mesma, no prazo de 18 meses, a partir da entrada em vigor do presente Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Novembro de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina. 12 DE DEZEMBRO DE 2012 565 Anexo-II: Coordenadas Geográficas Anexo II.a) Coordenadas das Ilhas que compõem a Área de Protecção Ambiental Designação Latitude Longitude Superfície (m2) Arquipélago das Primeiras 1 Ilha Silva 17.º 15´S 38.º 49´ E 6450 2 Ilha do Fogo 17.º 14´ S 38.º 52´ E 6770 3 Ilha Coroa 17.º 10´ 38.º 56´ E 7610 4 Ilha Casuarina 17.º 14´ S 38.º 53´ E 5032* 5 Ilha Epidendron 17.º 13´ S 38.º 51´ E Arquipélago das Segundas 6 Ilha Moma 16.º 38´ S 39.º 41´ E 6427 7 Ilha Caldeira 16.º 35´ S 39.º 45´ E 30000 8 Ilha Nejovo 16.º 33´ S 39.º 50´ E 6427 9 Ilha Puga Puga 16.º 26´ S 39.º 56´ E 1368 10 Ilha Mafamede 16.º 21´ S 39.º 50´ E 2337 Total 70335 */ Área conjunta da Ilha Casuarina e Ilha Epidendron Anexo II.b) Coordenadas da Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas Vértices Latitude Longitude A 17.º 17' 40.327" S 38.º 8' 24.965" E B 17.º 10' 55.643" S 38.º 7' 25.248" E C 16.º 59' 37.194" S 38.º 40' 19.100" E D 16.º 51' 40.217" S 39.º 2' 18.156" E E 16.º 39' 2.444" S 39.º 13' 17.092" E F 16.º 38' 25.723" S 39.º 22' 27.568" E G 16.º 29' 32.767" S 39.º 40' 45.803" E H 16.º 12' 50.878" S 39.º 40' 4.733" E I 16.º 14' 41.180" S 39.º 48' 23.567" E J 16.º 8' 33.159" S 39.º 53' 13.238" E I SÉRIE — NÚMERO 50566 Preço — 4,70 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Vértices Latitude Longitude L 16.º 11' 46.109" S 39.º 56' 25.513" E M 16.º 7' 38.446" S 39.º 57' 25.528" E N 16.º 7' 40.619" S 40.º 3' 2.187" E O 16.º 7' 39.823" S 40.º 13' 39.047" E P 17.º 18' 14.183" S 38.º 56' 5.904" E