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Laws of Mozambique

Decree No. 42/2010 creating the Consulting Forum on Land

Made 2010-10-20 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 42/2010 de 20 de Outubro.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Land and soil
Keywords
land tenure, non-governmental entity, alternative dispute settlement

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. 238 I SÉRIE — NÚMERO 42 ARTIGO 5 (Competências) Compete ao IIA: a) Realizar a investigação que vise contribuir para valorização e a conservação da água de modo a potenciar a sua contribuição para o desenvolvimento sustentável do país; b) Realizar a actividade de investigação em colaboração com universidades e outros institutos, sobre águas, em linha com a agenda de desenvolvimento do país; c) Desenvolver e promover a introdução de novas tecnologias para o aproveitamento, conservação e utilização racional de recursos hídricos; d) Realizar a investigação visando subsidiar a inventariação, a definição e planificação de medidas em relação às mudanças climáticas, incluindo a sua frequência, impactos, medidas de adaptação e resposta; e) Realizar investigação que responda à outras questões prementes colocadas por entidades públicas ou privadas dentro da esfera das suas competências; f) Fornecer subsídios, com base na investigação científica que permitam ao Governo a orientação do investimento na área de águas, incluindo a divulgação do conhecimento técnico-científico; g) Colaborar com outros organismos com atribuições no âmbito da investigação em águas e celebrar acordos e contratos com entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais, no domínio da sua esfera de competências; h) Proceder à prestação de serviços na sua área. ARTIGO 6 (Direcção) 1. O IIA é dirigido por um Director do, coadjuvado por um Director Adjunto. 2. O Director do IIA e o Director Adjunto do IIA são nomeados pelo Ministro que superintende a área da ciência e tecnologia, ouvido o Ministro que superintende o sector de águas. ARTIGO 7 (Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal) O Ministro que superintende a área da ciência e tecnologia submeterá à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública (CIFP) a proposta do Estatuto Orgânico no prazo de sessenta dias. ARTIGO 8 (Regulamento Interno) O Ministro que superintende a área da ciência e tecnologia aprovará, no prazo de noventa dias, o Regulamento Interno e Quadro de Pessoal do IIA. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Agosto de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali. Tornando-se necessário alargar as oportunidades de diálogo entre o Governo e a sociedade civil, no âmbito da consolidação e aperfeiçoamento do quadro regulador da política e legislação de terras, bem como melhorar os mecanismos de envolvimento e participação dos cidadãos no processo de elaboração das normas e procedimentos complementares para a implementação, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É criado o Fórum de Consulta sobre Terras como órgão de consulta do Governo em matérias de terras e assuntos afins. Art. 2. O Fórum de Consulta sobre Terras é integrado por representantes de órgãos e instituições do Governo responsáveis pelas questões de terras e outros recursos naturais, incluindo ambiente, ordenamento territorial, turismo, plano e desenvolvimento, finanças e desenvolvimento rural, representantes de organizações da sociedade civil, instituições académicas e sector privado. Art. 3. O Fórum de Consulta sobre Terras funciona junto do Ministério que superintende a área de terras e é presidido pelo respectivo Ministro. Art. 4. A composição e funcionamento do Fórum de Consulta sobre Terras seguem as regras fixadas em anexo, que fazem parte integrante do presente Decreto. Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área de terras aprovar os procedimentos necessários para a actuação do Fórum de Consulta sobre Terras e do seu Secretariado. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Agosto de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali. ————— Fórum de Consulta sobre Terras ARTIGO 1 Natureza 1. O Fórum de Consulta sobre Terras, a seguir designado por Fórum, é um órgão de consulta do Governo no processo da consolidação da política e do quadro regulador do acesso e uso de terras. 2. O Fórum é uma plataforma de debate inclusivo, integrando representantes das instituições governamentais, das organizações da sociedade civil, de grupos de interesse, das comunidades locais e de instituições que têm mandatos e interesses na gestão e administração de terras. ARTIGO 2 Princípios Constituem princípios que norteiam a constituição do Fórum os seguintes: a) O da Participação, no sentido que ele reflicta as preocupações de toda a sociedade civil; b) O da Representatividade, considerando que os membros do Fórum representam segmentos específicos da sociedade com base nos vários grupos de interesse; Decreto n.º 42/2010 de 20 de Outubro 20 DE OUTUBRO DE 2010 239 c) O da Diversidade, tendo em conta que este reflecte em geral a composição da população em termos de género, cultura, religião, ocupação, idades e classes sociais; d) O da Responsabilidade, no sentido de que o Fórum deve representar de uma forma fiel às preocupações da sociedade civil e assegurar que os assuntos discutidos e propostos reflectem adequadamente os seus anseios e preferências; e) O da Integração e Articulação, servindo o Fórum como uma instância de coordenação entre os vários intervenientes no processo de gestão e uso da terra. ARTIGO 3 Coordenação intersectorial A responsabilidade pela coordenação do Fórum cabe ao Ministério que superintende a área de terras, com vista a garantir uma maior eficiência no seu funcionamento e alcance dos seus objectivos, disponibilizando os recursos humanos, materiais e financeiros necesssários ao funcionamento do Fórum e do seu Secretariado. ARTIGO 4 Competências Compete ao Fórum: a) Propor uma agenda para os processos de consolidação e de monitoria do impacto da política e legislação de terras e da sua administração; b) Apreciar o quadro regulador, identificando as questões prioritárias a serem consolidadas ou revistas; c) Aconselhar em relação à disseminação da informação e organização de seminários ou conferências para discussão e operacionalização do quadro regulador; d) Sistematizar a informação recolhida e produção de respostas de políticas e quadro regulador a submeter à aprovação pelas entidades competentes; e) Debater as propostas para a consolidação do quadro regulador e a sua implementação; f) Aconselhar em relação ao desenvolvimento de uma estratégia e programa de educação pública; g) Dar parecer sobre princípios do exercício do zoneamento e da planificação do uso de terras para direccionar o investimento nas zonas rurais; h) Aconselhar em relação aos mecanismos de coordenação intersectorial para a adopção de um sistema mais integrado e eficiente da gestão e administração de terras. ARTIGO 5 Composição O Fórum é constituído por um Grupo de Consulta alargado e representativo dos interesses nacionais com a seguinte composição: 1. Órgãos centrais que superintendem as áreas de: a) Agricultura, que preside o Fórum; b) Administração Estatal; c) Turismo; d) Recursos Minerais; e) Planificação e Desenvolvimento; f) Coordenação da Acção Ambiental; g) Obras Públicas e Habitação; h) Mulher e Acção Social; i) Finanças; j) Indústria e Comércio; k) Energia; l) Pescas; m) Educação; n) Cultura; o) Justiça. 2. Órgãos Locais do Estado e Autarquias; 3. Sociedade civil; 4. Instituições profissionais, representando: a) Associação dos Agrimensores Ajuramentados; b) Ordem dos Advogados de Moçambique; c) Ordem dos Engenheiros de Moçambique. 5. Podem ser convidadas outras entidades com interesse na matéria. ARTIGO 6 Periodicidade das reuniões O Fórum reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano, podendo ser realizadas sessões extraordinárias quando os assuntos a discutir assim o exijam. ARTIGO 7 Grupo de Reflexão 1. O Grupo de Reflexão garante as actividades do Fórum no intervalo das suas sessões, tendo como membros permanentes os representantes dos órgãos centrais a seguir indicados, a nível de Directores Nacionais, bem como do sector privado e da sociedade civil: a) Direcção Nacional de Terras e Florestas do Ministério de Agricultura, que o preside; b) Centro de Promoção da Agricultura do Ministério de Agricultura; c) Fundo de Desenvolvimento Agrário do Ministério de Agricultura; d) Direcção Nacional de Minas do Ministério dos Recursos Minerais; e) Instituto Nacional de Hidrocarbonetos do Ministério dos Recursos Minerais; f) Direcção Nacional de Turismo do Ministério do Turismo; g) Instituto Nacional de Turismo do Ministério do Turismo; h) Direcção Nacional das Áreas de Conservação do Ministério do Turismo; i) Autoridade Tributária do Ministério das Finanças; j) Gabinete de Estudos, Legislação e Assessoria do Ministério da Justiça; k) Centro de Formação Jurídica e Judiciária do Ministério da Justiça; l) Centro de Promoção de Investimentos do Ministério da Planificação e Desenvolvimento; m) Direcção Nacional de Organização Territorial do Ministério da Administração Estatal; n) Direcção Nacional de Promoção e Desenvolvimento Rural do Ministério da Administração Estatal; 240 I SÉRIE — NÚMERO 42 o) Direcção Nacional de Planificação e Ordenamento Territorial do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental; p) Direcção Nacional da Habitação do Ministério das Obras Públicas e Habitação; q) Direcção Nacional da Mulher do Ministério da Mulher e Acção Social. 2. Compete ao Grupo de Reflexão: a) A preparação dos termos de referência e protocolos para o funcionamento do Fórum; b) A coordenação e a realização de estudos específicos, troca de vistas relevantes, bem como a organização de conferências e seminários nacionais para a disseminação da informação e discussão da consolidação do quadro regulador da gestão de terras e sua implementação; c) A preparação de instruções e procedimentos complementares para o funcionamento do Fórum. ARTIGO 8 Secretariado 1. O Secretariado do Fórum é assegurado através da Direcção Nacional de Terras e Florestas. 2. Compete ao Secretariado: a) A organização das reuniões do Fórum e do Grupo de Reflexão; b) Preparar a documentação de apoio; c) Secretariar e elaborar a acta das sessões; d) Prestar apoio administrativo e logístico. ARTIGO 9 Articulação com outros fóruns O Fórum de Consulta sobre Terras sobrepõe-se a todos os outros que interagem na administração e gestão de terras e com eles articulará de forma inclusiva e complementar. Decreto n.º 43/2010 de 20 de Outubro O Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, estabeleceu, no n.º 2 do seu artigo 27, as regras para a consulta às comunidades locais e assinatura das respectivas actas. O Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, determina que estes observem, entre outros princípios, o da participação activa dos cidadãos na busca de soluções para questões fundamentais que afectam a vida das populações, nomeadamente através dos conselhos consultivos locais, órgãos de consulta das autoridades da administração local. Entre as suas funções, encontra-se a de apreciar as propostas de investimento privado para a exploração de recursos naturais e o uso e aproveitamento da terra. Convindo incluir os conselhos consultivos locais na consulta às comunidades locais, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. O n.º 2 do artigo 27 do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 27 1.………………………………………….....……. 2. Será feito um trabalho conjunto, envolvendo o Administrador do Distrito ou seu representante, os Serviços de Cadastro, os membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de Localidade, os membros da comunidade local, os titulares ou ocupantes dos terrenos limítrofes e o requerente ou seu representante. O resultado desse trabalho é reduzido a escrito e assinado pelos membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de Localidade. 3.…………………………………….......………” Art. 2. Os procedimentos específicos para a consulta comunitária são determinados por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de terras e da administração estatal. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Agosto de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali. Preço — 2,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

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