Decree No. 41/77 creating the Mozambican Institution of Fisheries (EMOPESCA)
Made 1977-09-27 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- institution, governance
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Ter~a-feira, 27 de Setembro de 1977 SERlE - Numero 112 , BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICACAO OFICIAl DA REPUBLICA POPULAR DE MOCAMBIQUE > > SUPLEMENTO SUMARIO Conselho de Ministros: Decreto n.O 41/77: Cria a Empresa Mocarnbicana de Pesca, abreviadamente desig nada por E. E. - EMOPESCA. Decreto n.O 42/n: Cria a Empresa Estatal de ConsuItoria Tecnica de Obras Publicas, abreviadamentedesignada por COTOP - E. E. CONSELHO DE MINISTROS Decreta' n.O 41/77 de 27 de Setembro o cumprimento das Orientacoes do III Congresso da FRELIMO ao nivel do sector pesqueiro exige urn rapido aceleramento do seu processo de desenvolvimento. Com efeito, a inexistencia de uma frota adequada ~l ptura de peixe e a concentracao na pesca de camarao dos reduzidos investimentos feitos durante 0 regime colo nial, conduziram 0 nosso Pais a uma situacao de total dependencia em relacao ao exterior para 0 abastecimento de' produtos pesqueiros, importados na sua maior parte. Esta situacao nao se coaduna de modo algum com 3 dimensao dos recursos pesqueiros da Republica Popular de Mocambique, cuja exploracao racional devera per mitir nao s6 satisfazer as necessidades do consumo interne como tambem gerar divisas atraves da exportacao de algumas especies de maior valor comercial como a lagosta e 0 camarao. Torna-se portanto necessario criar condicoes ao nivel do sector das pescas para que a producao nacional se trans forme na principal fonte de abastecimento de produtos pesqueiros e para que estes se tornem acessiveis as largas massas. Foi ja criada a PESCOM -- Empresa Nacional de Comer cializacao de Produtos Pesqueiros, E. E., instrumento da politica governamental na comercializacao do pescado. Na mesma linha de orientacao e necessario criar con dicoes para desenvolver 0 sector da extraccao do qual depende directamente 0 volume de produtos pesqueiros a disposicao da populacao. Este desenvolvimento deve fazer-se com base numa empresa estatal atraves da qual o Estado possa assumir a funcao dirigente e impulsiona dora do sector. Nesta conformidade e ao abrigo do disposto na alinea c) do artigo 54.0 da Constituicao, 0 Conselho de Ministros decreta: Artigo 1.° E criada a Empresa Mocambicana de Pesca E. E. - EMOPESCA, cujo estatutos VaG anexos ao pre sente decreto e dele fazem parte integrante. Art. 2.° A Empresa Mocambicana de Pesca E. E. EMOPESCA, fica subordinada ao Ministerio da Industria e Comercio. Aprovado em Conselho de Ministros. Publique-se. o Presidente da Republica, SAMORA MOISES MACHEL. Estatutos da Empresa Mor.ambicana de Pesta E. E. - EMOPESCA CAPiTULO I Natureza, Atribui~oes e Capital Art. 1.0 - 1. A Empresa Mocambicana dePesca E. E. EMOPESCA, designada abreviadamente por EMO PESCA, e uma pessoa colectiva de direito publico dotada de autonomia administrativa e financeira com a natureza de Empresa Estatal, e rege-se pelas normas pr6prias das em presas estatais em tudo 0 que respeita a sua capacidade juridica, competencia dos seus orgaos e regime das suas operacoes, salvo no que se achar disposto nos presentes estatutos. 2. A empresa tern sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegacoes ou qualquer forma de representacao so cial onde e quando for conveniente para a prossecucao dos seus fins. Art. 2.° - 1. A EMOPESCA tern por objecto a captura de recursos pesqueiros assim como todas as actividades decorrentes, nomeadamente a sua preparacao, conserva cao, elaboracao e transformacao, 508-(2) Para atingir esses objectivos, alem das Iuncoes espe cificas que poderao vir a ser-lhe cometidas pelo Ministerio da Industria e Comercio, a EMOPESCA podera: a) Exercer a sua actividade em aguas de jurisdicao nacional, em aguas internacionais e em aguas de jurisdicao de outros paises, sempre que, nestc ultimo caso, sejam obtidas as necessarias autori zacoes; h) Participar em empresas de actividade similar, na forma enos terrnos que the forem superior mente determinados; c) Adquirir, quer no mercado interno quer no externo, todos os rneios de producao necessaries a sus actividade; d) Criar e manter as estruturas minimas necessaries a conservacao e manutencao da sua frota; e) Vender no mercado interno 0 produto da sua acti vidade; f) Vender no mercado externo, quando autorizada pelo Ministro da Industria e Comercio. 2. A EMOPESCA paden! clescnvolvcr alguns dominios da sua actividade em caracter de exclusividade, depen dendo a amplitude da sua accao e intervencao no sector, de despacho do Ministro da Industria e Comercio. Art. 3.° - 1. 0 capital social da EMDPESCA e de quinhentos milhoes de escudos integralmente subscrito pelo Estado de Mocambique. 2. A realizacao deste capital sera feita conforme for deter minado pelos Ministros da Industria e Comercio e das Financas. 3. Os Ministros da Industria e Comercio e das Financas poderao, sob proposta escrita e fundamentada dos orgaos da EMOPESCA, aurnentar 0 capital social, por uma ou mais vezes, nos termos e condicoes que tiverem par conve nientes. CAPITULO II C>rgaos de gestao e seu funcionamento Art. 4.° - I. Sao orgaos sociais da EMOPESCA: a) Direccao; h) Conselho de Direccao; c) Assernbleias dos Trabalhadores: d) Conselho de Auditoria. Seu funcionamento Art. 5.° - 1. A EMOPESCA no seu funcionamento rege-se pelo principio do centralismo democratico com subordinacao das estruturas inferiores as superiores, e da empresa aos interesses da maioria representada pelo Es tado. 2. Nas suas reunioes, os orgaos da empresa devem pro ceder a uma analise critica constante do trabalho realizado com livre discussao no interior das estruturas, sendo as deliberacoes tomadas por voto pessoal, aberto ou secreto. 3. Todos os membros de cada orgao sao solidariamente responsaveis pela implementacao das deliberacoes toma das. 4. Os orgaos da EMOPESCA respondem pelo patri monic da empresa e pela sua boa gestae, pelo aumento da producao e produtividade, pela melhoria constante da qualidade, pela eliminacao do esbanjamento, pelo respeito da disciplina no trabalho e pela realizacao dos objectivos fixados no Plano Economico Nacional. I SERlE - NuMERO 11. SECC1tO I Direcyao Art. 6.0 - 1. A Direccao e 0 orgao executivo da EMO PESCA. 2. A Direccao e composta por urn director e por tre directores-adjuntos: o director administrativo e financeiro, 0 director d exploracao e 0 director-adjunto representante dos traba lhadores. 3. 0 director e nomeado pelo Ministro da Industria I Comercio que nomeara tambem os directores-adjuntos administrative e financeiro e de exploracao, sob propost do director. 4. 0 director-adjunto representante dos traba!hadore na direccao, sera eleito pela Assembleia Geral dos Tra balhadores, por urn periodo de dois anos, podendo se reeleito. 5. S6 poderao sec e1eitos peIos trabalhadores os can didatos propostos pelas estruturas do Partido na empress de entre os trabalhadores que se tenham distinguido pel: sua consciencia politica e de classe, espirito de iniciativi e de disciplina, pontualidade, assiduidade, produtividac comportamento moral. 6. 0 Ministro da Industria e Comercio podera, po simples despacho, aumentar 0 numero dos membros d direccao, determinando se os mesmos exercerao os seu cargos em regime de ocupacao exclusiva. 7. Quando a designacao de algum membro da direcca. recair em trabalhadores da funcao publica, as tarefa poderao ser exercidas em regime de comissao de service 8. Os membros da direccao recebem as remuneracoe mensais que forem fixadas pelo Ministro da Industria Comercio. 9. Compete a direccao, aplicando criadoramente a linh politica da FRELIMO, assegurar 0 cumprimento pela em presa dos pIanos de actividade superiormente estabelecido: praticando todos os actos necessaries a gestae e direcca. da empresa, efectuando com os mais amplos poderes a operacoes relativas a prossecucao dos seus objectivos, em especial: a) Assegurar a manutencao dos meios de producao b) Elaborar 0 programa de actividade e 0 orcamr anuais assim como os pIanos plurianuais "I actividade e de investimento, e submete-los : aprovacao do Ministro da Industria e Cornel cio apos apreciacao da Assembleia Geral de Trabalhadores e do Conselho de Auditoria; c) Elaborar 0 relatorio e contas do ana anterior e : proposta de distribuicao de resultados, e sub mete-los a aprovacao nos termos referidos n: alinea anterior; d) Controlar a execucao dos trabalhos, celebrar con tratos e praticar quaisquer actos ou operacoe dentro das suas atribuicoes; e) Convocar, sempre que necessario, a Assemblei: Geral dos Trabalhadores, para colectivamenn trocar e sintetizar experiencias sobre a actividade da empresa e propor as medidas adequadas pan o seu desenvolvimento; f) Proper ao Ministro da Industria e Comercio ~ aprovacao das categorias e das tabelas de remu neracao do pessoal, tendo em conta as orienta coes do Ministerio do Trabalho sobre tal ma teria, e depois de ouvido este Ministerio; 27 DE SETEMBRO DE 1977 g) Admitir e promover 0 pessoal, sob proposta do Conselho de Direccao, e exercer sobre ele a competente accao disciplinar, nos termos legais e regulamentares; h) Estabelecer a organizacao dos services e elaborar os respectivos regulamentos. II. Dos documentos referidos nas alineas b) e c) serao, depois de aprovados, remetidas c6pias ao Ministerio das Financas, 12. Os contratos, actos e operacoes, de qualquer natu reza e valor, estao isentos de vista do Tribunal Adminis trativo e de registo na Direccao Nacional dos Services de Financas, mas quando pressuponham acordos formais ca recem de autorizacao previa do Ministro da Industria e Comercio. Art. 7.° - 1. A EMOPESCA obrigar-se-a mediante a as sinatura do seu director ou, no seu impedimento, do respec tivo substituto, nos termos do artigo seguinte. Art. 8.° - 1. 0 director pode deIegar competencia em qualquer membra dos orgaos sociais da empresa, ou do seu pessoal, estabelecendo em cada caso as condicoes e lirnites rl't delegacao, 2. Nos casos de ausencia ou impedimento do director, este sera substituido peIo director administrativo e finan ceiro. Art. 9.° a funcionamento da direccao sera definido 110 regulamento interno. SECQAO II Conselho de Dlrec{:ao Art. 10.°- 1. 0 Conselho de Direccao e 0 orgao ao qual compete coadjuvar a direccao na sua actividade. 2. 0 Conselho de Direccao e composto por: a) Direccao: b) Resnonsaveis pelos d i v e r so s sectores da EMO PESCA, quer organicos quer regionais, a definir no regulamento interno, de acordo com a organi zacao da empresa e a sua estrutura hierarquica; c) Representante da organizacao dos trabalhadores na empresa; d) Representante da estrutura da FRELIMO na em presa. 3. a presidente do Conselho de Direccao e 0 director da EMOPESCA ou, no seu impedimento, quem 0 representar. 4. a Conselho de Direccao reunir-se-a obrigatoriamente pelo menos uma vez por mes, e sempre que 0 presidente 0 convoque. Art. 11.° - 1. Compete ao ConseIho de Direccao: a) Estudar os problemas essenciais da empresa e contri buir para a sua correcta solucao: h) Contribuir para a elaboracao e aplicacao dos do cumentos referidos nas alineas b) e c) do n.v 9 do artigo 6.°; c) Propor medidas concretas para aumentar a produ tividade, rendibilidade e qualidade dos produtos; d) Participar na elaboracao e aplicacao das medidas destinadas a elevar a consciencia profissional dos trabalhadores, desenvolver os seus conhecimentos cientificos e tecnicos, reforcar a higiene e segu ranca no trabalho e melhorar as condicoes de vida e de trabalho; e) Contribuir aetivamente para 0 reforco da disciplina no trabalho e proper a aplicacao de medidas dis cipiinares; f) Proper a admissao e prornocao de pessoaI. 508-(3) SECQAO III Assembleias de Trabalhadores SUBSEC<:;AO I Assembleia Geral dos Trabalhadores Art. 12.° - 1. A Assembleia Geral dos Trabalhadores cia EMOPESCA e constituida: a) Pelos delegados das assembleias de sector; b) Pela Direccao; c) Pelo Conselho de Direccao: d) Pelos directores-delegados, 2. A Assembleia Geral dos Trabalhadores reune obriga toriamente duas vezes por ana em sess6es ordinarias, em regra na primeira quinzena de Abril e na primeira quinzena de Novembro e, extraordinariamente, sempre que convo cada pelo presidente da mesa a pedido de: a) Direccao; b) Organizacao dos Trabalhadores na empresa; c) Estrutura da FRELIMO na empresa. 3. Na primeira seS~30 ordinaria sera obrigatoriamente in cluida no plano de trabalho a apreciacao do relat6rio e con tas do exercicio do ana anterior, em conformidade com as comnetencias que lhe sao cometiclas peIas aIineas c) e d), do artigo 13.° e, na segunda sessao, serao discutidos 0 orca mento e pIanos de actividade para 0 ana seguinte, nos ter mos das alineas a) e b) do mesmo artigo. 4. A mesa da Assembleia Geral dos Trabalhadores ~ pre sidida pelo director da ernpresa, assi::':~o por dois vogais, sendo urn designado peIa organizacao de trabalhadores t~ outro pela estrutura da FRELIMO na empresa. 5. A Direccao e 0 Conselho de Direccao participam obri gatoriamente na Assembleia Geral dos Trabalhadores. 6. 0 regulamento interno da empresa fixara 0 mimero de delegados de cad a sector a nom ear para a Assembleia Geral dos Trabalhadores estabelecendo a sua composicao e funcionamento, garantindo a representatividade dos traba lhadores da empresa. 7. Do mesmo modo 0 regulamento interne estabeleccra quais as penas disciplinares que inibirao os trabalhadores de participarem ou de exercerem 0 seu direito de voto nas assembleias dos trabalhadores e bern assim determinara a observancia dos principios contidos He- n.v 5 do artigo 6." Cornpetencia Art. 13.°- 1. Compete em particu'cr a Assembleia Ge ral dos Trabalhadores: a) Proceder ao estudo critico e sintese da experiencia da actividade da empresa e ;\t"op6r medidas ade quadas para 0 seu desenvolvirnento; b) Apreciar 0 programa de actividade e orcamento anuais, assim como os planes plurianuais e de investimento, estudar os meios para a sua exe cucao e responsabilizar-se solidariamente pelo seu cumprimento; c) Apreciar 0 relatorio e conta., ..: ~ gestae e a pro posta de distribuicao de rc,,;;,'"[[dos: d) Pronunciar-se sobre a distribuic.io do fundo social; e) Eleger 0 representante referido no mimero 4 do ar tigo 6.° e retirar-lhe 0 mandato quando isso se justificar; 508-(4) f) Exercer accao disciplinar nos casos que Ihe forem submetidos peIa Direccao ou peIo ConseIho de Direccao; g) Pronunciar-se sobre outras materias para que tenhs side convocada. 2. Os orcamentos e contas anuais referidos nas alineas b) e c) do mimero anterior deverao incluir 0 parecer do Conse Iho de Auditoria antes de serem apreciados peIa Assemb1eia GeraI dos TrabaIhadores. SUBSECCAO II AssembJeia de sector Art. 14.0 - 1. A Assembleia de sector e constituida pelos trabaIhadores que integram cada uma das seccoes da' em presa ou pelos trabalhadores que integram cada uma das suas delegacoes. 2. As assembleias de sector reunem-se pelo menos quatro vezes por ano, realizando as suas sessocs antes e dcpois de se terem efectuado as assembleias gerais dos trabalha dares, podendo ainda reunir sempre que para isso forcm convocados pelo presidente da mesa da assembleia do sector, a pedido de: a) Direccao: h) Organizacao dos Trabalhadores: c) Estrutura da FRELIMO no sector. 3. 0 responsavel do sector e urn representante da organi zacao dos trabalhadores devem assistir obrigatoriamente a rcuniao da assembleia do sector. Art. 15.0 - 1. Compete a assembleia do sector: a) Proceder an estudo critico e sintese da experiencia da .actividade do sector e prop6r medidas ade quadas para 0 seu desenvolvimento; b) Estudar os meios para a execucao do programa de trabalhos do sector e solidarizar-se pclo seu cum prirncnto: c) Eleger os seus representantes no caso previsto na alinea a) do numero 1 do artigo ]2. 0 e retirar-Ihe o mandata: d) Exercer a accao disciplinar nos casos que Ihe forern submetidos pela Direccao ou pelo Conselho de Direccao: e) Pronundar-se sobre outras materias para que tenha sido convocada. SECQAO III Conselho de Auditoria Art. 16.0 - I. 0 Conselho de Auditoria e constituido por tres membros nomeados por periodos de tres anos reno vaveis, por despacho conjunto do Ministro da Industria e Comercio e das Financas que de entre eles designarao 0 respective presidente. 2. Ao Conselho de Auditoria compete especialmente: a) Fiscalizar a actividade e a gestae da empresa atra ves do exame cia sua contabilidade; b) Verificar as existencias de quaisquer especies de va lores pertencentes a empresa ou por ela recebidos em zarantia, deposito au outro titulo; c) Verific;r £e 0 patrimonio da empresa esta correcta mente avaliado: d) Verificar a exactidao do balance, da dcmonstraca» de resultados, da conta de exploracao e dos res tantes elementos a apresentar anualmente peJa direcyao. c emitir pareccr sobre os mesmos; I SERlE - NuMERO 112 e) Dar conhecimento aos 6rgiios competentes das irre gularidades que apurar na gestae da empresa. 3. 0 Conselho de Auditoria tern acesso, em qualquer momento, a toda a documentacao da EMOPESCA. CAPiTULO III Estatuto Juridico dos Trabalhadores Art. 17.0 - I. 0 pessoal da EMOPESCA sera contra tado ou assalariado e ficara sujeito ao regime juridico que regula os contratos individuais de trabalho. 2. Poderao exercer funcoes na EMOPESCA, em comis sao de service, trabalhadores da funcao publica, ficando as mesmos sujeitos, no que respeita as relacoes com as quadros de origem, ao regime sobre comissoes de servico aplicavel ao respective quadro. 3. Tambem os trabalhadores da EMOPESCA podem exercer funcoes no Estado, nos corpos administrativos au noutras empresas estatais, em comissao de service, man tendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto na EMO PESCA, considerando-se todo 0 periodo de comissao 'como service nesta prestado. 4. 0 vencimento dos trabalhadores em comissao de set vico constitui encargo da entidade para quem esteja a exer cer efcctivamente funcoes. CAPITULO IV Gestae e Contas SECQXO I Gestao economico-financeira e orcamental Art. 18.0 - 1. A gestae da EMOPESCA deve obedecer aos principios duma sa gestae empresarial, com observan cia das normas legais que forem aplicaveis, orientada para a defesa dos interesses, das classes trabalhadoras e do Es tado e de acordo com 0 plano de desenvolvimento nacionai. Art. 19.0 - 1. A gestae economico-financeira da EMO· PESCA sera regulada por: a) Planas nlurianuais de actividade e de investimentos: b) Programas de actividade anuais: c) Orcamentos anuais. 2. Os programas de actividade anuais e os orcamentos anuais deverao estar prontos para a aprovacao superior do Ministro da Industria e Comercio, depois de apreciados peIos orgaos que estatutariamente tern essa funcao, ate 15 de Outubro de cada ano. 3. Compete ao Ministro da Industria e Comercio alterar o especificado nos numeros anteriores, sob proposta da Direccao da EMOPESCA. 4. No caso de a direccao considerar necessario, poderao ser submetidos a aprovacao do Ministro da Industria e Co mercio ate dois orcarnentos suplementares em cada ano. 5. 0 Ministro da Industria e Comercio definira, sob pro posta da direccao, as margens de desvio que podem ser atin gidas sern necessidade de elaboracao de orcarnento suple mentar. Art. 20.0 - 1. A aquisicao e alienacao de quaisquer bens imoveis e da competencia da direccao, nos termos das dis posicoes em vigor, embora carecam, para 0 efeito, de auto rizacao do Ministro da Industria e Comercio, desde que nao previstas no orcamento. 2. A aquisicao e alienacao de bens m6veis e a realizacao de despesas administrativas sao da competencia exclusivu da direcc;ao. 27 DE SETEMBRO DE 1977 Art. 21." Todas as despesas de gestao, incluindo cncar gos C(;l11 juros cu. outros, os prejuizos eventuais e as rein tcgracocs c arnortizacocs anuais, sao suportadas pelas recei tas obtidas com a actividade da empresa e outras, de carac ter eventual. cue lhe iorern afcctadas. i\;'L 22." Ii.' EMOPESCA goza da isencao do) impostos rcf'cr.dos no Codigo dos Impastos sobre a Rendimento. Art. 23." A EMOPESCA podera tel' participacoes ern outras empresas, desde que para tanto seja autorizada pclo iVli"istro da Industria e Comercio, caso essa participaciio naG cste j<~ prcvJsLi no orcamento. SECQAO II Contas -- Registo e fiscalizacao Art. 24." - 1. A EMOPESCA tera os livros de cscrita, p,·i:l.cio:'lis e auxiliares, dcterminados na lei. . 2. as livros de es~rita principals ficam iscntos de selo c terao tcrmos de abertura e de encerramento, 3. Os dernais livros de escrita e outros elementos de con tabilidade nao obedecem a formalidades especiais, salvo ,"; deterrninadas pela Direccao. Art 25.0 - !. A contabilidade da EMOPESCA, deve obedecer as regras de gestae ernpresarial que lhe sao pro prias, sem descurar paralelamente, a escrita orcamental que Ihe compete. 2. A coruabilidade da EivIOPE5CA devera scr organi zada de acordo com a classificacao c nomenclatura do plano contabilistico aprovado pela direccao. 3. A contabilidade e os livros de cscrita da EMOPESCl~ devem reger-se, sempre que possivel, pelas normas do plano de contabilidade para as ernpresas estatais superiorrnentc cstabelecido. Art. 26. 0 - 1. As contas da EMOPESCA, referidas a 3] de Dezembro de cada ano, deverao ficar encerradas ate 3] de I\;fan;c do ann seguinte. 2. A dilatar;ao do prazo podera ser autorizacla pelc Ministro da 1ndClstria e Comercio. sob proposta da direc .. cao. , Art. 27." A EMOPESCA pod era constituir provisoes e rcserVilS conscntidas por lei, scndo, porem. obrigat6rias as reservas seguintes: a) Reserva p,ua reccnstituicao do imobi1i?8c10; h) Fundo social dos trabalhadores. Art. 28.0 - ]. Cs resultados liquidos POSltlVOS obtidos De)a EMOPESCA em eada exercicio. scrao distribuidos, ~egundo perccntagens a fix",r pelos Ministros da Industria c Comercio c do DescnvolvilTIento e PlanificClvao Econ() .. in;ca. do seguinte modo: a) Percentagem para compcnsw;:ao de prcjuizos dos cxercicios anteriores; h) "Entrcgas ao Tesouro P(,blico; c) Percentagem para 0 fundo social dos trabalhadorcs. 2. Se a conta de gerencia de um exercicio se saldar com l',.:;juizo que 1180 posSi:m ser suportados pelns provisoes c reservas, serao os mesmos levados a conta do exercicil) ~:sguintc. An. 29." Os fundos e disponibilidadcs em numer{trio sc rao depositados no Banco de Movambique, podendo toda v:a 0 Nlinistro da Indllstria e Comercio autorizar a cons iituivflo de dcp6sitos em qualqucr outro estabelecimento de crcdito, quando razucs especiais 0 justifiquem. Art. 30." -- 1. A EMOPESCA CnVi,Ha ao Ministro da !ndl!stria e Comcrcio e ao Banco de Moc;ambique uma re anual co:; respecdvos creditos e d6bitos. 508-(5) 2. A relacao referida no numero anterior sera anexada a urn relatorio especial sobre os creditos e debitos em rela cao a outras empresas, compreendendo-se nestas as insti tuicocs financciras nacionais, Art. 31.° -- I. Os actos e contratos realizados pela EMO PESCA e. bern assim, todos os aetos que importem a sua revogacao, ratificacao ou alteracao podcm ser titulados por documento particular. 2. Quando se trate de actos sujcitos a rcgisto, o do cumento particular deve conter 0 reconhecirnento auten tico das assinaturas. 3. Os documentos atraves dos quais a EMOPESCA for malize quaisquer negocios juridicos OU contratos, bem como os documentos por ela emitidos em conformidade com os elementos constantes da sua escrita, servirao sempre de titulo executivo contra quem por eles se mostre devedor da empresa, independenternente de outras Iormalidades exi gidas pela lei comum. Art. 32.'> - 1. Ate quinze dias apos 0 fecho de contas, a direccao apresentara ao Conselho de Auditoria e, peste riorrnente, it Assernbleia Geral dos Trabalhadores, para cmissao de parecer: . 0) Inventario do patrimonio da sociedade: h) Balance referido a 31 de Dezembro do ano findo; c) Desenvolvimento da cant a de resultados; d) Relatorio da situacao economico-financeira da so ciedade, fazendo mencao especial a custos e in .. vestimentos, de forma a permitir uma facil e clara comprcensao da rendibilidadc alcancada pela cmpresa e da situacao financeira que atra vessa. 2. Os parecercs referidos devem ser apresentados a direc cao no prazo de quinze dias apos a reccpcao dos elementos constantes do n." 1 deste artigo. Art. 33." 0 relat6rio e contas e os respectivos pareceres serao plIolicados no Boletim do RepL/Nica e, pelo 111cno:), num jomal di{trio de grande tiragem. CAPiTULO V Disposi~6es Diversas Art. 34.0 - 1. A EMOPESCA tera um regulamento in terno a elaborar pela direcc;ao, onde sera ~stabe1ecida a organizac;~o geral da empresa, 0 estatuto do seu pessoa1 e as regras gerais do seu fllncionamento. 2. 0 regulamento. depois de aprovado pelo Ministro da Industria e Comercio, sera publicado no Boletim da Re pli/Jlica. Art. 35. 0 As duvidas que se suscitarem na aplica<;ao dos presentes estatutos serao resolvidas par despacho do Mi nistro da Industria c Camercio. Decreto n." 42/77 de 27 de Setembro o colonialismo portugues deixou 0 nosso Pais numa completa dependencia do exterior, nomeadamente no que sc refere a cJaborac;ao de projectos e fiscalizayao de cstra das e pontes. Nesta fase em que 0 Povo Mo<;ambicano, guiado pela seu Partido de Vanguarda - FRELIMO - sc lan<;a na cO!1strur;ao das bases materiais e tecnicas para a passagem ao socialismo, torna-sc necessaria a criac;ao de estruturas que nos Iibertem do recurso sistematico a contratayuo de empresas estrangeiras para estudo e cxecLl<;ao das obras neccssarias ao desenvolvimento econ{)jnico nacional.