Decree No. 41/2021 establishing the mechanisms for indexing and adjusting the Average Reference Tariffs (TMR) for the public water supply service
Made 2021-06-18 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 41/2021 - Define os mecanismos de indexação e ajustamento das Tarifas Médias de Referência (TMR), para o serviço público de abastecimento de água.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Water
- Keywords
- water charges, water supply, potable water, fees/royalties
Where to read it
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
BR 117 I SÉRIE 2021.indd SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 40/2021: Delega no Ministro da Economia e Finanças a competência para definir, por Despacho, o montante a transferir para cada uma das Autarquias Locais. Decreto n.º 41/2021: Define os mecanismos de indexação e ajustamento das Tarifas Médias de Referência (TMR), para o serviço público de abastecimento de água. I SÉRIE — Número 117Sexta-feira, 18 de Junho de 2021 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 40/2021 de 18 de Junho Havendo necessidade de efectuar transferências extraordinárias às Autarquias Locais que registam resultado da redução da sua receita, explicada fundamentalmente pelos efeitos da pandemia da COVID-19 e decréscimos das transferências orçamentais, resultado de alterações relativas aos trabalhos de cartografia efectuados e que necessitam de revisão, visando evitar o agravamento da prestação de serviços aos munícipes, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 50 da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É delegada no Ministro da Economia e Finanças a competência para definir, por Despacho, o montante a transferir para cada uma das Autarquias Locais, que registam défice no corrente exercício económico. Art. 2. O montante a transferir tem como fonte de recurso a dotação provisional do Orçamento do Estado de 2021, aprovado pela Lei n.º 19/2020, de 31 de Dezembro. Art. 3. A transferência extraordinária será efectuada até ao último dia útil do mês de Outubro do corrente ano, devendo ser apresentado um relatório ao Conselho de Ministros. Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Maio de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Decreto n.º 41/2021 de 18 de Junho Havendo necessidade de estabelecer o mecanismo de indexação e ajustamento das Tarifas Médias de Referência para os sistemas de abastecimento de água potável, com vista a responder a dinâmica da indústria de produção e distribuição da água potável em rede, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 (Definições) O significado dos termos e expressões utilizados no presente Decreto consta do glossário, anexo I, que dele faz parte integrante. ARTIGO 2 (Objecto) O presente Decreto define os mecanismos de indexação e ajustamento das Tarifas Médias de Referência (TMR), para o serviço público de abastecimento de água. ARTIGO 3 (Âmbito) O presente Decreto aplica-se aos sistemas de abastecimento de água públicos ou privados que compreendem a produção, distribuição e venda de água potável no território nacional. ARTIGO 4 (Objectivos) São objectivos do presente Decreto: a) assegurar o equilíbrio entre a qualidade do serviço prestado, os interesses dos utentes e a sustentabilidade dos sistemas de abastecimento de água; b) assegurar a recuperação do impacto da variação dos factores macroeconómicos sobre a Tarifa Média de Referência; I SÉRIE — NÚMERO 117806 c) garantir a capacidade financeira para expansão da rede de distribuição da água. ARTIGO 5 (Ajustamento das Tarifas Médias de Referência) 1. É aprovado o mecanismo de indexação e ajustamento da Tarifa Média de Referência (TMR) para os sistemas de abaste- cimento de água potável. 2. O ajustamento referido no número 1 deve ser feito com base na seguinte fórmula: TMRn = TMRo x (ir + FA) Onde: a) TMRn = Tarifa Média de Referência Ajustada; b) TMRo = Tarifa Média de Referência em vigor; c) ir = Índice de revisão periódica da TMR; d) FA (factor de ajustamento) = (d x Dn/Do) + (i x In/Io) + (a x An/Ao): i. Dn = Taxa de câmbio médio do dólar americano do semestre anterior à revisão da TMR, emitida pelo Banco de Moçambique. ii. Do = Taxa de câmbio médio do dólar americano do semestre anterior à última revisão da TMR, emitida pelo Banco de Moçambique. iii. In = Índice de Preço ao Consumidor do semestre anterior à revisão da TMR, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. iv. Io = Índice de Preço ao Consumidor do semestre anterior à última revisão da TMR, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. v. An = Tarifa de aquisição da água bruta do semestre anterior à revisão da TMR, publicada no BR. vi. Ao = Tarifa de aquisição da água bruta do semestre anterior à última revisão da TMR, publicada no BR. vii. d = Peso na estrutura de custos de bens e serviços adquiridos do exterior. viii. i = Peso na estrutura de custo de bens e serviços adquiridos no País. ix. a = Peso da água bruta na estrutura de custo. 3. O Índice de Revisão Periódica é considerado anualmente, e é determinado para cada sistema de abastecimento de água potável, público e privado e consta do anexo II do presente Decreto. 4. A Tarifa Média de Referência é ajustada anualmente, ou excepcionalmente, semestralmente sempre que o Factor de Ajustamento resulte em uma variação positiva superior a 5%. 5. A Tarifa Média de Referência é determinada para cada sistema de abastecimento de água. 6. O primeiro ajustamento decorrente do presente Decreto, entra em vigor no mês de Setembro. ARTIGO 6 (Actualização das Tarifas) 1. Compete à Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, abreviadamente designada AURA, IP, com base na aplicação da fórmula de ajustamento da Tarifa Média de Referência, aprovar as tarifas ao consumidor a serem implementadas pelas entidades gestoras. 2. Compete conjuntamente ao Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento e ao Ministro que superintende a área das Finanças, a aprovação do Índice de Revisão Periódica actualizado, sempre que se mostrar necessário. ARTIGO 7 (Publicação dos Ajustamentos das Tarifas) A Tarifa Média de Referência, a Tarifa ao Consumidor, o Índice de Revisão Periódica, o Peso na estrutura de custos de bens e serviços adquiridos no exterior, o Peso na estrutura de custos de bens e serviços adquiridos no país e, o Peso da água bruta na estrutura de custos, para cada sistema de abastecimento de água, devem ser publicados no Boletim da República ou na página oficial da AURA, IP. ARTIGO 8 (Entrada em vigor) O presente Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 1 de Junho de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Anexo I Glossário Para efeitos do presente Decreto, entende-se por: a) Custo Médio – o valor da média dos gastos para a produção de um metro cúbico de água potável; b) Empresa pública de abastecimento de água – Entidade de direito público que administra um sistema público de abastecimento de água, sendo de propriedade única do Estado; c) Estrutura Tarifária – os valores das tarifas específicas por categoria e escalões de consumo que permitem que todos os consumidores, para além de terem acesso ao serviço, paguem o valor justo e equitativo, por via do subsídio cruzado; d) Sistema Privado de Água – infra-estrutura privada de abastecimento de água de propriedade individual ou colectiva; e) Operador Privado – Entidade privada que opera um sistema público de abastecimento de água, através de um contrato de gestão ou de cessão de exploração; f) Serviço público de abastecimento de água" ou "serviço público" – a exploração e a gestão de um sistema de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público; g) Sistema de abastecimento de água - todo o conjunto de infra-estruturas destinadas a captação, tratamento, transporte, armazenamento e distribuição de água potável, bem como a entidade gestora e património afectos ao abastecimento de água em uma determinada área circunscrita do território nacional; h) Tarifa Média de Referência – valor correspondente ao custo médio do serviço prestado por uma empresa pública de abastecimento de água, através do qual se permite a fixação dos valores da respectiva estrutura tarifária; i) Índice de Revisão Periódica – variação de custos dos factores de produção num determinado período, para cada sistema; j) Tarifa ao Consumidor – valor unitário a cobrar ao consumidor por cada metro cúbico (m3) de água de acordo com a categoria e escalão de consumo, constante da estrutura tarifária; 18 DE JUNHO DE 2021 807 Anexo II Índice de Revisão Periódica para os Sistemas de Abastecimento de Água Sistema Índice de revisão periódica (ir) não superior a: Ribauè, Massinga. 5% Mandlakazi, Vilankulo, Pemba/Murrébuè/Metuge. 6% Marrupa, Maxixe, Nacala, Maputo/Matola/Boane, Quelimane/ Nicoadala. 7% Buzi, Guro, Mabalane, Mocímboa, Mocuba, Homoíne, Inhambane/ Tofo, Lichinga. 8% Gurué, Pebane, Angoche, Cuamba, Tete, Moatize. 9% Alto Molócuè, Jangamo, Motepuez, Xai-xai/Chonguene/Limpopo, Nampula e Ponto de Ouro. 10% Inhaminga, Tambara, Afungi, Morrumbene, Mopeia, Inharrime, Vanduzi, Beira/Dondo/Mafambisse/Gorongosa, Chókwè/ Chilembene/Guijá, Chimoio/Manica/Gondola. 11% Marínguè, Nhamayabue, Macossa, Nametil, Mabote, Massangena, Malema, Chibuto, Quissico, Ilha de Moçambique, Ancuabe, Mossuril, Lugela, Moamba, Ulónguè, Chiúre, Balama, Espungabera, Caia, Milange, Fingoè, Maganja da Costa, Nhamatanda, Massingir, Bilene e Chigubo. 12% Preço — 20,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.