Decree No. 41/2010 creating the Water Research Institute (IIA)
Made 2010-10-20 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 41/2010 de 20 de Outubro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Water
- Keywords
- institution, research, water quality standards, water supply, climate change, standards, governance
Where to read it
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Text
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Conselho de Ministros: Decreto n.º 41/2010: Cria o Instituto de Investigação em Águas abreviadamente designado por II.A SUMÁRIO CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 41/2010 de 20 de Outubro ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Decreto n.º 42/2010: Cria o Fórum de Consulta sobre Terras. Decreto n.º 43/2010: Introduz alterações no n.º 2 do artigo 27 do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Havendo necessidade de dotar o país de capacidade de investigação científica e desenvolvimento de tecnologias em águas, consentânea com a importância deste recurso para o desenvolvimento económico e social, o bem-estar das populações, a conservação do ambiente e a rentabilização dos ecossistemas, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 (Criação) É criado o Instituto de Investigação em Águas, abreviadamente designado por IIA, instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e científica. ARTIGO 2 (Âmbito e sede) 1. O IIA é uma instituição de âmbito nacional. 2. O IIA tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, centros ou laboratórios em qualquer parcela do território nacional, por Despacho do Ministro que superintende a área da ciência e tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças. ARTIGO 3 (Tutela) O IIA é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, em articulação com o Ministério das Obras Públicas e Habitação nas matérias referentes a: a) Definição das linhas estratégicas das actividades do IIA; b) Definição de políticas de investigação; c) Implementação dos programas de investigação; d) Mobilização de recursos para o IIA; e) Aprovação de planos estratégicos e de negócios. ARTIGO 4 (Atribuições) São atribuições do IIA: a) Realizar investigação científica em águas; b) Mobilizar recursos materiais, humanos e financeiros para a realização de actividades de investigação em águas e, fortalecimento do sistema nacional de investigação e inovação; c) Contribuir na definição da agenda nacional de investigação em água consentânea com os objectivos de desenvolvimento do país; d) Definir, em articulação com as entidades relevantes, institutos de investigação, universidades, públicas e privadas, agências de financiamento, agências reguladoras e implementadoras e parceiros, as prioridades de investigação em águas. I SÉRIE — Número 42Quarta-feira, 20 de Outubro de 2010 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». 238 I SÉRIE — NÚMERO 42 ARTIGO 5 (Competências) Compete ao IIA: a) Realizar a investigação que vise contribuir para valorização e a conservação da água de modo a potenciar a sua contribuição para o desenvolvimento sustentável do país; b) Realizar a actividade de investigação em colaboração com universidades e outros institutos, sobre águas, em linha com a agenda de desenvolvimento do país; c) Desenvolver e promover a introdução de novas tecnologias para o aproveitamento, conservação e utilização racional de recursos hídricos; d) Realizar a investigação visando subsidiar a inventariação, a definição e planificação de medidas em relação às mudanças climáticas, incluindo a sua frequência, impactos, medidas de adaptação e resposta; e) Realizar investigação que responda à outras questões prementes colocadas por entidades públicas ou privadas dentro da esfera das suas competências; f) Fornecer subsídios, com base na investigação científica que permitam ao Governo a orientação do investimento na área de águas, incluindo a divulgação do conhecimento técnico-científico; g) Colaborar com outros organismos com atribuições no âmbito da investigação em águas e celebrar acordos e contratos com entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais, no domínio da sua esfera de competências; h) Proceder à prestação de serviços na sua área. ARTIGO 6 (Direcção) 1. O IIA é dirigido por um Director do, coadjuvado por um Director Adjunto. 2. O Director do IIA e o Director Adjunto do IIA são nomeados pelo Ministro que superintende a área da ciência e tecnologia, ouvido o Ministro que superintende o sector de águas. ARTIGO 7 (Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal) O Ministro que superintende a área da ciência e tecnologia submeterá à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública (CIFP) a proposta do Estatuto Orgânico no prazo de sessenta dias. ARTIGO 8 (Regulamento Interno) O Ministro que superintende a área da ciência e tecnologia aprovará, no prazo de noventa dias, o Regulamento Interno e Quadro de Pessoal do IIA. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Agosto de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali. Tornando-se necessário alargar as oportunidades de diálogo entre o Governo e a sociedade civil, no âmbito da consolidação e aperfeiçoamento do quadro regulador da política e legislação de terras, bem como melhorar os mecanismos de envolvimento e participação dos cidadãos no processo de elaboração das normas e procedimentos complementares para a implementação, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É criado o Fórum de Consulta sobre Terras como órgão de consulta do Governo em matérias de terras e assuntos afins. Art. 2. O Fórum de Consulta sobre Terras é integrado por representantes de órgãos e instituições do Governo responsáveis pelas questões de terras e outros recursos naturais, incluindo ambiente, ordenamento territorial, turismo, plano e desenvolvimento, finanças e desenvolvimento rural, representantes de organizações da sociedade civil, instituições académicas e sector privado. Art. 3. O Fórum de Consulta sobre Terras funciona junto do Ministério que superintende a área de terras e é presidido pelo respectivo Ministro. Art. 4. A composição e funcionamento do Fórum de Consulta sobre Terras seguem as regras fixadas em anexo, que fazem parte integrante do presente Decreto. Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área de terras aprovar os procedimentos necessários para a actuação do Fórum de Consulta sobre Terras e do seu Secretariado. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Agosto de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali. ————— Fórum de Consulta sobre Terras ARTIGO 1 Natureza 1. O Fórum de Consulta sobre Terras, a seguir designado por Fórum, é um órgão de consulta do Governo no processo da consolidação da política e do quadro regulador do acesso e uso de terras. 2. O Fórum é uma plataforma de debate inclusivo, integrando representantes das instituições governamentais, das organizações da sociedade civil, de grupos de interesse, das comunidades locais e de instituições que têm mandatos e interesses na gestão e administração de terras. ARTIGO 2 Princípios Constituem princípios que norteiam a constituição do Fórum os seguintes: a) O da Participação, no sentido que ele reflicta as preocupações de toda a sociedade civil; b) O da Representatividade, considerando que os membros do Fórum representam segmentos específicos da sociedade com base nos vários grupos de interesse; Decreto n.º 42/2010 de 20 de Outubro