Decree No. 40/2023 regulating the criteria for allocating and managing the percentage of revenues earmarked for the development of provinces, districts and local communities where mining and oil exploration projects are implemented
Made 2023-07-07 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto n.º 40/2023: Regulamenta os critérios de alocação e gestão da percentagem das receitas destinadas ao desenvolvimento das províncias, distritos e comunidades locais onde se implementam empreendimentos de exploração mineira e petrolífera.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Agricultural and rural development, Livestock, Mineral resources
- Keywords
- legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, agricultural land, allocation/quota, capacity building, community management, financial agricultural measures, sustainable development, mining, monitoring, protection of environment, public participation
- Categories
- metals-base, metals-precious, minerals-critical
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Artigo 4 n.º 3/2009, de 23 de Março. (Ano de referência) 1. A programação dos projectos elegíveis tem como base CONSELHO DE MINISTROS as receitas a arrecadar do Imposto sobre a Produção Mineira e do Imposto sobre a Produção de Petróleo, no ano objecto Decreto n.º 40/2023 de programação, conforme as regras definidas na Lei do PESOE. de 7 de Julho 2. Havendo excesso na arrecadação de receita, o montante adicional deve ser inscrito no exercício económico subsequente. Havendo necessidade de regulamentar os critérios de 3. Em caso de não realização do nível de arrecadação alocação e gestão da percentagem das receitas destinadas ao previsto para o exercício económico, a alocação ocorre no valor desenvolvimento das províncias, distritos e comunidades locais correspondente ao arrecadado. onde se implementam empreendimentos de exploração mineira e petrolífera, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 da Lei n.º 20/2014, Artigo 5 de 18 de Agosto, Lei de Minas, na redacção dada pelo artigo 1 da (Consignação das receitas) Lei n. º 15/2022, de 19 de Dezembro, e do disposto no n.º 2 do artigo 48 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei de Petróleo, A percentagem do Imposto sobre a Produção Mineira na redacção dada pelo artigo 1, da Lei n. º 16/2022, de 19 de e do Imposto sobre a Produção de Petróleo, referida no artigo 1 Dezembro, o Conselho de Ministros, decreta: do presente Regulamento, é consignada nos seguintes termos: a) 7.25% destinados à província e distritos, nomeadamente CAPÍTULO I para projectos estruturantes, nos termos no artigo 7 Disposições Gerais do presente Regulamento; e b) 2.75% destinados às comunidades locais.
Artigo 1 (Objecto)
Artigo 6 (Projectos estruturantes) O presente Decreto regulamenta os critérios de alocação e gestão da percentagem das receitas destinadas ao desenvolvimento das 1. Para efeitos do presente Decreto, entende-se por projectos províncias, distritos e comunidades locais onde se implementam estruturantes os que dinamizam o sector produtivo, visando empreendimentos de exploração mineira e petrolífera. o desenvolvimento colectivo de uma determinada região. 1500 I SÉRIE — NÚMERO 130 2. Os projectos são inscritos no Módulo de Gestão de Inves- g) estradas, pontes e meios de transporte, nomeadamente timento Público e avaliados pelo Comité Técnico Provincial. pequenas embarcações, de interesse estritamente 3. Os projectos são concebidos e seleccionados pelo Conselho comunitário; Executivo Provincial. h) água e saneamento de interesse local; e 4. Os projectos definidos nos termos do número anterior, i) outros projectos que dinamizam o desenvolvimento local. são aprovados pela Assembleia Provincial, são parte integrante do Plano e Orçamento dos Órgãos de Governação Descentralizada Artigo 10 Provincial e devem ser reflectidos nos respectivos Balanços. (Programação e gestão) 5. No processo de concepção dos projectos observam-se as metodologias específicas definidas pelo Ministério que 1. A programação e a gestão das receitas dos projectos superintende as áreas de Planificação e Finanças e demais matérias elegíveis destinados ao desenvolvimento das áreas abrangidas, especificas consoante a área envolvida do projecto a aprovar. são efectuadas nos termos definidos pela Lei que estabelece 6. Os projectos aprovados devem estar alinhados aos principais o Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) instrumentos de planificação, nomeadamente a Estratégia e respectivo Regulamento. Nacional de Desenvolvimento (ENDE), Programa Quinquenal 2. A previsão de recursos correspondentes às receitas do Governo (PQG) e Planos Estratégicos Sectoriais/Territoriais cobradas do Imposto sobre a Produção Mineira e do Imposto e demais instrumentos relevantes. sobre a Produção de Petróleo é assegurada pelo Ministério que superintende a área da Planificação e Finanças.
Artigo 7 3. A programação dos projectos financiados pelos recursos referidos no número anterior, é feita em programas orçamentais (Projectos estruturantes elegíveis) específicos no Módulo de Planificação e Orçamento. São elegíveis ao financiamento projectos nas seguintes áreas: 4. A gestão das receitas alocadas ao abrigo do presente a) educação técnico-profissional; Regulamento, correspondentes a 7,25% e 2,75% do Imposto sobre b) saúde; a Produção Mineira e do Imposto sobre a Produção de Petróleo, c) agricultura, incluindo infra-estruturas de apoio respectivamente, é feita pelos Conselhos Executivos Provinciais a produção, represas e regadios; e Governos Distritais abrangidos. d) indústria, comércio e pescas; 5. A execução de projectos deve ser feita nos termos e) Infra-estruturas de interesse social e económico, do SISTAFE e da legislação atinente à Contratação Pública nomeadamente de ordenamento territorial, estradas, e outros instrumentos orientadores emanados pelo Ministério que pontes e electrificação, água e saneamento; e superintende a área da Planificação e Finanças ou órgão delegado. f) outros projectos que dinamizam o sector produtivo. 6. Os recursos provenientes das receitas mencionadas no n.º 1 do presente artigo devem ser aplicados exclusivamente
Artigo 8 para a implementação dos projectos aprovados. (Projectos das comunidades locais) Artigo 11 1. Os projectos são concebidos e seleccionados pelas (Planificação, Monitoria e Avaliação) Comunidades Locais, sob coordenação do Conselho Consultivo Local, segundo princípios de transparência, participação 1. A planificação, monitoria e avaliação da implementação e relevância para o Plano de Desenvolvimento do Distrito. dos projectos, abrangidos pelo presente Regulamento é efectuada 2. Os projectos definidos nos termos do número anterior são pelos Conselhos Consultivos Locais, Governos Distritais, Órgãos parte integrante do Plano Económico e Social e Orçamento de Governação Descentralizada Provincial, Ministérios que superintendem as áreas dos Recursos Minerais e da Planificação do Distrito. e Finanças. 3. No processo de concepção dos projectos, observam-se 2. Conselhos Consultivos Locais: as metodologias específicas definidas pelo Ministério que superintende as áreas de Planificação e Finanças e demais matérias a) facilitar e coordenar a mobilização da comunidade para específicas consoante a área envolvida do projecto a aprovar. a implementação das iniciativas de desenvolvimento local; 4. Os projectos referidos no n.º 1 do presente artigo aprovados b) propor os projectos de âmbito comunitário a realizar; para as comunidades locais, devem estar alinhados aos principais c) monitorar e reportar o grau de implementação dos instrumentos de planificação e orçamentação, nomeadamente projectos de âmbito comunitário. a Estratégia Nacional de Desenvolvimento (ENDE), o Programa Quinquenal do Governo (PQG) e os Planos Estratégicos 3. Governos Distritais: Sectoriais/Estratégias Territoriais. a) dar assistência as comunidades locais no processo de organização, preparação, tomada de decisão, gestão
Artigo 9 participativa, monitoria, fiscalização e prestação (Projectos das comunidades locais elegíveis) de contas; b) assegurar a integração no PESOD dos projectos São elegíveis ao financiamento projectos nas seguintes áreas: aprovados a nível dos Conselhos Consultivos Locais; a) educação: salas de aulas e respectivo apetrechamento; c) propor ao Órgão de Governação Descentralizada b) formação técnico-profissional; Provincial os projectos de âmbito distrital a realizar; c) saúde: alpendres comunitários e respectivo d) monitorar e reportar o grau de implementação dos apetrechamento; projectos de âmbito distrital. d) agro-pecuária: regadios comunitários, criação 4. Órgãos de Governação Descentralizada Provincial: e tratamento de animais, aquacultura e represas; a) propor e aprovar os projectos estruturantes a realizar; e) pescas e infra-estruturas pesqueiras; b) monitorar e reportar o grau de implementação f) silvicultura: florestas comunitárias; dos projectos estruturantes. 7 DE JULHO DE 2023 1501 5. Constituem funções do Ministério que superintende a área C dos Recursos Minerais, as seguintes: Conselho Consultivo Local: órgão de consulta das autoridades a) compilar informação sobre a produção mineira da administração local, na busca de soluções para questões e petrolífera; fundamentais que afectam a vida das populações, o seu bem-estar b) identificar as comunidades abrangidas e beneficiárias e desenvolvimento sustentável, integrado e harmonioso, no qual e os montantes a alocar; participam, também, as autoridades comunitárias. c) assegurar a informação sobre a implementação Comunidade Local: agrupamento de famílias e indivíduos dos projectos; vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou d) criar e manter actualizada uma base de dados inferior, que visa a salvaguarda de interesses comuns através da dos projectos. protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas 6. Constituem funções do Ministério que superintende a área ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens, de Planificação e Finanças, as seguintes: fontes de água e áreas de expansão, áreas potenciais a exploração a) sistematizar e analisar a informação sobre receitas de recursos minerais e petrolíferos, outros afins. arrecadadas do Imposto sobre a Produção Mineira e do Imposto sobre a Produção de Petróleo; E b) definir os limites anuais para o processo de planificação; Estratégia Nacional de Desenvolvimento (ENDE): c) acompanhar e apoiar metodologicamente o processo instrumento de orientação estratégica do governo que visa orientar de planificação, execução, monitoria e avaliação o desenvolvimento económico e social do País a longo prazo, e fiscalização dos projectos; cabendo aos sectores traduzir as linhas prioritárias em acções d) acompanhar o processo de desembolso dos fundos específicas. alocados aos projectos; e) apoiar a elaboração dos relatórios trimestral, semestral L e anual da implementação dos projectos e incorporar Local: província, distrito e localidade onde os projectos estão no Balanço do Plano e Orçamento/Balanço do Plano localizados. Económico e Social e Orçamento do Estado. M Módulo de Gestão do Investimento Público (MIP): módulo CAPÍTULO III que apoia na formulação e gestão dos investimentos públicos Disposições Transitórias e Finais e no macro-processo de elaboração, aprovação e monitoria dos instrumentos de planificação e orçamentação.
Artigo 12 Módulo de Planificação e Orçamento: módulo informático (Omissões) que operacionaliza o Subsistema de Planificação e Orçamentação, agiliza a interacção dos utilizadores com a informação, garantindo Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento, a eficiência, integridade dos dados, previsibilidade das acções observam-se as disposições da Lei n.º 14/2020, de 23 e segurança da informação, contribuindo para uma maior de Dezembro, que estabelece os Princípios e Normas transparência das contas do Estado junto dos cidadãos. de Organização e Funcionamento do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) e demais legislação aplicável. O Ordenamento territorial: conjunto de princípios, directivas
Artigo 13 e regras que visam garantir a organização do espaço nacional (Normas complementares) através de um processo dinâmico, contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre o homem, o meio físico e os recursos Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Recursos naturais com vista à promoção do desenvolvimento sustentável. Minerais, Economia e Finanças e Administração Estatal e Função Publica aprovar normas complementares ao presente Decreto. P Plano Económico e Social e Orçamento do Estado
Artigo 14 (PESOE): instrumento que define os principais objectivos (Entrada em Vigor) económicos, sociais e de política financeira do Estado, identifica O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. a previsão da receita a arrecadar, e as acções e recursos necessários para a implementação de programas e planos, num horizonte Aprovado pelo Conselho de Ministro, aos 30 de Maio temporal de 1 ano. de 2023. Planos Estratégicos Sectoriais: instrumento que orienta as Publique-se. intervenções do Governo de Moçambique, em diversos sectores, O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane. dando continuidade aos esforços desenvolvidos pelos vários intervenientes para o crescimento, alargando a oferta de serviços de qualidade e assegurando uma gestão transparente, participativa e eficaz. Anexo Planos Estratégicos Territoriais: instrumento que define Glossário os objectivos, as acções, os produtos e os resultados para o desenvolvimento do território, com vista ao alcance Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: do estabelecido na Estratégia Nacional, salvaguardando a missão e visão do território, com horizonte temporal de 10 anos. A Plano e Orçamento: instrumento que define os principais Assembleia Provincial: órgão de representação democrática, objectivos económicos e sociais dos órgãos de governação deliberativo de governação descentralizada provincial. descentralizada provincial. 1502 I SÉRIE — NÚMERO 130 Programa Quinquenal do Governo (PQG): programa c) 2% para a Autoridade Reguladora de Energia (ARENE), que centra a sua acção governativa na melhoria do bem-estar até ao limite do seu orçamento de funcionamento; e da qualidade de vida das famílias moçambicanas, na redução d) 2% para as Agências de Desenvolvimento; das desigualdades sociais e da pobreza, na criação de um ambiente e) 2% para as Administrações Regionais de Águas (ARA´s, de paz, harmonia e tranquilidade, com um forte estímulo na IP). criação do emprego. 2. O remanesceste que vier a existir, no caso da alínea c) Projectos Estruturantes: projectos que dinamizam do presente artigo, reverte para o Orçamento do Estado. o sector produtivo, visando o desenvolvimento colectivo de uma 3. Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças determinada região. determinar, por Despacho, a afectação das percentagens das Projectos das Comunidades Locais: aqueles que visam consignações constantes das alíneas d) e e) do n.º 1 do presente a melhoria de condições de prestação de serviços económicos artigo. e sociais.
Artigo 2 (Canalização) Decreto n.º 41/2023 O valor da Taxa de Concessão deve ser entregue mensalmente de 7 de Julho pela Concessionária, na sua totalidade ao Tesouro Público, Havendo necessidade de rever o regime de consignação que deve assegurar a sua entrega na Direcção de Área Fiscal das receitas previstas no Decreto n.º 3/2009, de 23 de Março, respectiva. Concernente à Consignação do Valor de Taxa de Concessão da HCB, na sequência da reversão e transferência da mesma Artigo 3 para o Estado Moçambicano, por forma a incrementar receitas (Revogação) para o Tesouro Público, bem como actualizar as instituições beneficiárias, ao abrigo das competências conferidas pela alí- É revogado o Decreto n.º 3/2009, de 23 de Março, e todas nea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, as disposições que contrariem o presente Decreto. o Conselho de Ministros decreta: Artigo 4
Artigo 1 (Entrada em vigor) (Destino) O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 1. O valor da Taxa de Concessão da HCB passa a ter o seguinte Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Junho destino: de 2023. a) 70% para o Orçamento do Estado; Publique-se. b) 24% para o Fundo de Energia (FUNAE, FP); O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane. Preço — 20,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.