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Laws of Mozambique

Decree No. 40/2000 approving the Regulation of the National Council for Environmental Sustainable Development (CONDES)

Made 2000-10-17 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Environment
Keywords
institution, environmental planning, policy/planning, governance

Where to read it

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Text

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  1. Decreto n.0 40/2000 de 17 de Outubro Tornando-se necessario definir a composi~ao e funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentavel, ao abrigo do disposto no n.0 4 do artigo 6 da Lei n.0 20/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1 - 1. 0 Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentavel, tern a seguinte composi~ao: a) Primeiro-Ministro - Presidente; b) Ministro para a Coordena~ao da Ac~io Ambiental Vice-Presidente; c) Ministra do Plano e Fina~as; d) Ministro dos Transportes e Comunic~oes; e) Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural; /) Ministro das Obras Publicas e Habita~ao; g) Ministro da Ind11stria e Com&cio; h) Ministro dos Recursos Minerais e Energia; 1) Ministro do Turismo; J) Ministro das Pescas. 2. Poderao ser convidados para as sess&s de trabalho do Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentavel, membros da sociedadecivil, especialistas ou t6cnicos cujarepresentatividade social ou econ6mica, ou capacidade t6:nica justifique que sejam consultados. Art. 2. E aprovado o Regulamento de Funcionamcnto do Conselho Nacional de Desenvolvimcnto Sustentavel, abreviadamente designado por CONDES, cm anexo, quc e partc intcgrantc cicstc decreto. Art. 3. 0 prcsentc decreto cntra em vigor sessenta dias ap6s a sua public~io. Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi. Regu)amento de funclonamento do Conselho Nadonal de Desenvolvimento Suste~vel ARTIOOl Natureza OConselhoNacional deDesenvolvimentoSustentavel, adiante designado por CONDES, criado pela Lei n.0 20/97, de 1 de Outubro. 6 um 6rgiio consultivo do Conselho de Ministros e de auscul~io da opiniiio publica sobre qucst&s ambientais. que garante uma efectiva e correcta c~ e intcgr~ao dos princ{pios e das actividadcs de gcstio ambiental no proccsso de desenvolvimento do pafs. ARTI002 Competincias Compete ao Conselho Nacional de Descnvolvimento Sustentavel: a) Pronunciar-se sobre as pol!ticas sectoriais rclacionadas com a gestio de recursos natw:ais; b)Emitirparecersobrepropostasdelegisl~iiocomplementu a Lei n.0 20/97, de 1 de Outubro, incluindo as propostas criadoras ou de revisao de legisla~io sectorial relacionada com a gestio de recursos naturais do pais; c) Pronu.iciar-se sobre as propostas de ratifica(ja.O de conven~oes internacionais relativas ao ambiente; d) Elaborar propostas de cria~iio de incentivos financeiros ou de outra natureza para estimular os agcntcs econ6micos para a adop~ao de procedimentos ambientalmente saos na utiliz~ao quotidiana dos recursos naturais do pais; e) Propor mecanismos de simplific~ao e agiliza~io do processo de licenciamento de actividadcs relacionadas com o uso de recursos naturais; /) Formular recomend~oes aos ministros das diversas areas de gestio de recursos naturais sobre aspectos relevantes das respectivas areas. ARTIGO3 Delega~ Nas provfncias funcionarao, sempre que o CONDES julgue necessario, deleg~oes ou outra forma de represen~io que assegurem a execu~io normal dos seus objectivos. ARTIG04 Sessoes do CONDES 1. As sessoes ordinarias do CONDES realizam-se trimestralmente em data e local a fixar pelo seu presidente, e extraordinariamente sempre que o seu Presidente ou metade do seu quorum assim o propor. 2. O CONDES s6 delibera quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros. ARTIG05 Delibera~oes As delibera<;oes do CONDES sao tomadas por consenso. ARTIG06 Conselho Tecnico 1. Funcionarajunto do CONDES, um Conselho Tecnico e um Secretariado, coordenado pelo seu Vice-Presidente, como 6rgaos que tem por fun<;aoprincipal, assessorar e apoiar o funcionamento doCONDES. 2. O Cooselho Tecnico tem a seguinte composiyao: a) Um representante do Ministerio para a Coordena~ao da A~o Ambiental; b) Um representante do Ministerio do Plano e Finan~as; c) Um representante do Ministerio dos Transportes e Comunic~oes; d) Um representante do Ministerio da Agricultura e Desenvolvimento Rural; e) Um representante do Ministerio das Obras Publicas e Habita~ao; /) Um representante do Ministerio da Industria e Comercio; g) Um representante do Ministerio dos Recursos Minerais eEnergia; h) Um representante do Ministerio do Turismo; i) Um representante do Ministerio das Pescas. 3. Compete ao Conselho Tecnico, sob orienta~ao do Vice Presidentedo CONDES, prestar aassessoria tecnicaaosmembros do CONDES, sobre as questoes a serem tratadas nas suas sessoes, nomeadamente: a) Elaborar ou assegurar a elabora~ao de estudos sobre as materias que constituem atribui~oes do CONDES; b) Emitir pareceres sobre os assuntos submetidos ao CONDES; c) Preparar a agenda de trabalhos das sessoes do CONDES; d) Garantir o encaminhamento das decisoes do CONDES e mante-lo informado sabre o seu cumprimento e grau de implementa9ao; e) Garantir a articula~ao da actividade do CONDES com os demais 6rg1ios e institui<;oes do Estado; /) Coordenar as ac<;oes de ausculta~ao da opiniao publica sobre questoes ambientais e de desnvolvimento e canaliza-las ao CONDES; g) Garantir a organiza'tiio das sessoes do CONDES; h) Propor a contrata~ao de assessorias especializadas sempre que se tome necessario; i)Realizar outras funyoes que !he forem atribufdas pelo Presidente do CONDES. ARTIG07 Secretariado 1. 0 Ministerio para a Coordena<;ao da Ac¥iio Ambiental, assegurara o Secretariado do CONDES, atraves da afectayao dos meios humanos, materiais e financeiros. 2. Compete ao secretariado: a) Apoiar o Presidente do CONDES na programa~ao das actividades a serem desenvolvidas; b) Secretariar as reunioes do CONDES; c) Organizar a documentayao de apoio para os trabalhos do CONDES; ti) Garantir a distribui'rao das deli~rac;oes edecisoes tomadas aos membros do Conselho de Mln1''''"os e interessados. ARTIG08 Disposi~oes finim 1. Os encargos com o funcionamento do CONDES serao suportados por dota'tao or~amental a inscrever no Ministerio para a Coordenayao da Acc;ao Ambientah. 2. 0 regulamento intemo do CONDES sera aprovado pelo seu Presidente, no prazo de noventa dias contados a partir da data de publica~ao do presente diploma.

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