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Laws of Mozambique

Decree No. 4/2010 creating the National Administration of Fisheries (ADNAP)

Made 2010-03-08 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Decreto n. 4/2010 - Cria a Administração Nacional das Pescas, abreviadamente designada por ADNAP.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
institution, fishery management and conservation, research, governance

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. 8 DE MARÇO DE 2010 56—(3) ARTIGO 5 (Competências) Compete ao INADE: a) Garantir e apoiar a implementação das políticas, programas e outras iniciativas na área do Desporto; b) Assegurar o funcionamento do sistema de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos; c) Realizar estudos, investigações, diagnósticos e projectos de enquadramento das políticas e estratégias globais para o desenvolvimento do sistema desportivo nacio nal; d) Assessorar os órgãos e instituições da entidade que supenrintente a área do Desporto na emissão de pareceres técnicos necessários para a implementação das políticas e estratégias do sector do desporto; e) Fomentar as relações de cooperação com organismos desportivos, públicos e privados, nacionais e interna cionais; f) Articular com os sectores intervenientes no desenho de programas tendentes a fomentar o desporto para a pessoa portadora de deficiência; g) Pronunciar-se sobre as normas de segurança desportiva a observar em todos os recintos desportivos; h) Propor a institucionalização do seguro dos agentes desportivos, em coordenação com as empresas e instituições seguradoras, assegurando o seu funcio namento; i) Assegurar a actividade desportiva nacional nas suas vertentes de recreação, formação e rendimento promovendo o seu desenvolvimento quantitativo e qualitativo; j) Propor medidas tendentes à adopção generalizada do exame de aptidão e do controlo médico-desportivo no acesso e no decurso da prática desportiva, respec tivamente; k) Propôr medidas visando regulamentar a prevenção e o combate à dopagem, violência e corrupção no desporto; l) Licenciar e fiscalizar os recintos desportivos; m) Divulgar e fomentar junto da população em geral e, em especial, dos jovens o interesse pela prática do desporto com aliança aos seus valores éticos; n) Manter actualizado o atlas desportivo nacional, integrando os diferentes indicadores da situação desportiva, o registo dos clubes e demais pessoas colectivas de natureza desportiva; o) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por Lei. ARTIGO 6 (Direcção) O INADE é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto. ARTIGO 7 (Receitas) Constituem receitas do INADE: a) As dotações do Orçamento do Estado; b) Os valores provenientes de prestação de serviços; c) Quaisquer outros valores que sejam atribuídos por Lei. ARTIGO 8 (Estatuto Orgânico e Regulamento Interno) 1. O Ministro que superintende a área do Desporto submeterá, à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública, a proposta do Estatuto Orgânico do INADE, no prazo de 90 dias. 2. O Ministro que superintende a área do Desporto, aprovará no prazo de 180 dias, o Regulamento Interno do INADE. ARTIGO 9 (Entrada em vigor) O presente Decreto entra em vigor na data na sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Fevereiro de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Ali. Decreto n.º 4/2010 de 8 de Março Havendo necessidade de se criar uma instituição responsável pelo ordenamento das pescas e gestão das pescarias ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 (Criação) É criada a Administração Nacional das Pescas, abreviadamente designada por ADNAP. ARTIGO 2 (Natureza) 1. A Administração Nacional das Pescas é uma instituiçao pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia adminis trativa. 2. A Administração Nacional das Pescas é um serviço público tutelado pelo Ministro que superintende a área das Pescas. ARTIGO 3 (Sede) A Administração Nacional das Pescas tem a sua sede na cidade de Maputo podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende o sector das Pescas, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças ARTIGO 4 (Objectivos) A Administração Nacional das Pescas prossegue os seguintes objectivos: a) Assegurar que as actividades de pesca se realizem em conformidade com as medidas de gestão vigentes e com o estipulado na Lei e Regulamentos Pesqueiros; b) Monitorizar o estado de exploração das pescarias e avaliar os respectivos impactos ambientais; 56—(4) I SÉRIE — NÚMERO 51 c) Propor, adoptar e implementar as medidas de gestão necessárias à sustentabilidade das pescarias; d) Assegurar o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias; e) Promover o exercício da pesca responsável e acompanhar o desenvolvimento de novas pescarias; f) Assessorar o Ministério das Pescas em matérias relacio nadas com a gestão das pescarias, na elaboração da legislação pesqueira e outras relacionadas com a sua exploração. ARTIGO 5 (Atribuições) Constituem atribuições da Administração Nacional das Pescas: a) Assegurar a implementação das políticas, estratégias e planos de gestão de pescas; b) Executar todos os procedimentos administrativos conducentes ao acesso aos recursos pesqueiros nas condições previstas na legislação pesqueira; c) Assegurar que as actividades de pesca e conexas da pesca se realizem em concordância com as medidas de gestão vigentes; d) Analisar e propor as medidas de gestão que sejam consideradas necessárias para se alcançarem os objectivos de desenvolvimento das pescarias; e) Assegurar a recolha da informação estatística e a disponibilidade dos sistemas de tratamento; f) Realizar a monitorização e controlo das actividades da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais; g) Assegurar as acções de co-gestão de pesca aos diferentes níveis incluindo as acções das organizações comuni tárias de pesca; h) Participar na definição da Política Pesqueira e garantir a sua execução; i) Coordenar, programar e executar, por si ou em colabo ração com outros organismos e instituições, o controlo das actividades da pesca e conexas de pesca. ARTIGO 6 (Direcção) A Administração Nacional das Pescas é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área das Pescas. ARTIGO 7 Receitas Constituem receitas da Administração Nacional das Pescas: a) As dotações do Orçamento do Estado; b) Os valores provenientes de serviços prestados; c) Quaisquer outros valores que lhe sejam atribuídos. ARTIGO 8 (Estatuto Orgânico e Regulamento Interno) 1. O Ministro que superintende a área das Pescas submeterá à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública a proposta do Estatuto Orgânico da ADNAP, no prazo de 60 dias. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas aprovar o Regulamento Interno da Administração Nacional das Pescas, no prazo de 180 dias. ARTIGO 9 (Entrada em vigor) O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Fevereiro de 2010. O Primeiro Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali Resolução n.º 1/2010 de 8 de Março Havendo a necessidade de se dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana para a realização do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Rural nas Províncias de Manica e Sofala, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina: Único. É ratificado o Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana, assinado no dia 28 de Maio de 2009, em Roma o montante de 15.948.500,00 Euros (quinze milhões novecentos e quarenta e oito mil e quinhentos Euros) destinado ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Rural nas Províncias de Manica e Sofala. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Fevereiro de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali. Preço — 2,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE

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