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Laws of Mozambique

Decree No. 4/2006 approving the Code of Industrial Property

Made 2006-04-12 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 4/2006 de 12 de Abril.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Food and nutrition, Cultivated plants
Keywords
intellectual property rights, registration, taxes, inspection, standards, classification/declassification, food safety and quality, geographical indication
Categories
agriculture

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  1. Art. 3. 0 presente Decreto entra em vigor sessenta dias ap6s AVI SO a sua publicac;ao. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Fevereiro A materia a publicar no «Boletim da Republica» de 2006. deve ser remetida em c6pia devidamente autenticada, Publique-se. uma par cada assunto, donde conste, alem das indi- ca96es necessarias para esse efeito, o averbamento A Primeira-Ministra, Lu{sa Dias Diogo. seguinte, assinado e autenticado: Para publica9ao no «Boletim da Republica». SUMARIO C6digo da Propriedade Industrial Conselho de Ministros: TITULOI Decreto n. 2 4/2006: Parte geral Aprova o C6digo da Propriedade Industrial e revoga o De- CAPITULO I creto n. 18/99, de 4 de Maio. 0 Disposic_;:oes gerais Decreto n. 2 5/2006: SEC(;:AOI Atribui aos Govemadores Provinciais e aos Administradores Distritais competencias no ambito da gestao dos Recursos Defini96es Humanos.

  2. ARTIGO 1 Decreto n. 2 6/2006: Defini1,oes Aprova a estrutura tipo da organica do Govemo Distrital e seu Estatuto Organico. Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Propriedade industrial: 0 conjunto de direitos que compreende as marcas de fabrica, de comercio e de CONSELHO DE MINISTROS servic;o, as patentes de invenc;ao, os modelos de utilidade, os desenhos industriais, os nomes Decreto n. 2 4/2006 comerciais e as insfgnias de estabelecimentos, de 12 de Abril os logotipos, as indicac;oes geograficas, as denomi- PeloDecreton. 18/99, de 4 de Maio, foi aprovado o C6digo da 0 nac;oes de origem e as recompensas; Propriedade Industrial criando assim, um instrumento juridico de b) Patente: 0 tftulo concedido para a protecc;ao de uma protecc;ao dos direitos da propriedade industrial no territ6rio invenc;ao; nacional. c) Invenfao: A ideia que permite encontrar na pratica Considerando a importancia crescente da propriedade industrial no desenvolvimento econ6mico, cientffico a soluc;ao de um problema particular no domfnio da e tecnol6gico, no incentivo a inovac;ao, na atracc;ao e retenc;ao do tecnica. A invenc;ao pode ser um produto ou um investimento estrangeiro, na protecc;ao do consumidor e na processo, ou pode ainda consistir, simultaneamente, eliminac;ao das praticas contrarias a lealdade de concorrencia. num produto e num processo; Havendo a necessidade de adequar o C6digo da Propriedade d) Modelo de utilidade: A invenc;ao que confere a um objecto Industrial em vigor, a forte dinamica e as transformac;oes que se ou parte deste, uma configurac;ao, estrutura, mecanismo tern verificado no sector da propriedade industrial a nfvel nacional, ou disposic;ao de que resulte uma melhoria funcional regional e intemacional. no seu uso ou fabricac;ao; Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 94, conjugado e) Desenho industrial: Qualquer conjunto de linhas, cores com o artigo 204, n. 1 alfnea .f) e n. 2 alfnea d) da Constituic;ao 0 0 ou forma em tres dimensoes que de um aspecto visual da Republica, o Conselho de Ministros decreta: novo e original a um produto ou parte do mesmo e que

  3. Artigo 1. E aprovado o C6digo da Propriedade Industrial e, poss a servir de modelo para a sua fabricac;ao industrial anexo, que faz parte integrante do presente decreto. ou artesanal; 96 I SERIE - NUMERO I 5 .f) Marca de produtos e de servifos: 0 sinal distintivo ARTIG03 manifestamente visfvel e ou audfvel, susceptfvel de Ambito objectivo representac;ao grafica, permitindo distinguir produtos ou servic;os de uma empresa, dos produtos e servic;os A propriedade industrial abrange todo o comercio, os servic;os de outra empresa, composto nomeadamente por ea industria propriamente ditos nomeadamente, a agro-industria, palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, a industria de pesca, florestal, alimentar, de construc;ao e extractiva, letras, mimeros, forma do produto ou da respectiva bem como todos os produtos naturais ou fabricados. embalagem; ARTIG04 g) Marca colectiva: Aquela que permite distinguir a origem Ambito subjectivo ou qualquer outra caracteristica comum, incluindo a qualidade de produtos ou servic;os de empresas, 1. 0 presente diploma e aplicavel a todas as pessoas singulares membros de uma associac;ao, grupo ou entidade; ou colectivas, moc;ambicanas ou nacionais dos pafses que constituem a Uniao Internacional para a Protecc;ao da Propriedade h) Marca de certificafao: Aquela que identifica os servic;os Industrial, adiante designada por Uniao, nos termos da Convenc;ao que embora utilizados por entidades diferentes, sob a de Paris para a Protecc;ao da Propriedade Industrial de 20 de Marc;o fiscalizac;ao do titular, garantem as caracterfsticas ou de 1883, adiante designado Convenc;ao de Paris e as suas as qualidades particulares ou servic;os em que a marca sucessivas modificac;oes, e aos membros da Organizac;ao Mundial e utilizada; do Comercio, adiante designada OMC, independentemente i) Insignia de estabelecimento: Designac;ao que identifica do domicflio ou estabelecimento, salvo disposic;oes especiais e distingue um estabelecimento comercial; de competencia e processo previstas no ordenamento jurfdico j) Nome comercial: Firma ou denominac;ao social, nome ou interno. expressao que identifica a pessoa colectiva ou singular; 2. Sao equiparados a nacionais dos pafses da Uniao ou dos l) Logotipo: Sinal ou conjunto de sinais susceptfveis de pafses membros da OMC, os de quaisquer outras nac;oes que representac;ao grafica, que possam servir para tiverem domicflio ou estabelecimento comercial ou industrial referenciar qualquer entidade que preste servic;os ou efectivo, no territ6rio de um dos pafses da Uniao ou dos pafses comercialize produtos; membros da OMC. m) Indicafao geografica: 0 nome de uma regiao, de um 3. Relativamente a quaisquer outros estrangeiros observar-se- local determinado ou, excepcionalmente, de um pafs, -a o disposto nas Convenc;oes entre Moc;ambique e os respectivos que se tenha tornado conhecido como centro de pafses e, na falta destas, o regime de reciprocidade. produc;ao, transformac;ao, extracc;ao ou elaborac;ao de ARTIG05 um determinado produto ou de prestac;ao de um determinado servic;o; Administra1,iio da propriedade industrial n) Denominafao de origem: A denominac;ao geografica de A administrac;ao da propriedade industrial compete ao Instituto um pafs, de uma regiao ou de determinado lugar da Propriedade Industrial, adiante designado por IPL servindo para designar um produto que e daf originario e cujas qualidades, caracterfsticas ou reputac;ao sao SEC(;:AOIII devidas exclusiva ou essencialmente a esse lugar Tramila<;:ao administrativa geografico, compreendendo factores naturais ou humanos ou factores naturais e humanos ARTIG06 simul taneamente; Classifica1,oes e procedimentos o) Recompensa: A condecorac;ao de merito conferida pelos As classificac;oes e os procedimentos relativos aorganizac;ao governos, nomeadamente medalha, diploma, premio processual das materias constantes no presente diploma, sao pecuniario ou de qualquer outra natureza obtida em estabelecidos pelo IPI, quando nao fixadas por tratados ou acordos exposic;oes, feiras e concursos oficiais ou oficialmente internacionais em vigor em Moc;ambique. reconhecidos, realizados no pafs ou no estrangeiro, atestado de analise, diploma de louvor, passado por ARTIG07 laborat6rio ou servic;os do Estado ou de organismos Formularios para tal qualificados, e em geral, qualquer outro premio Os requerimentos de registo dos direitos da propriedade ou demonstrac;ao de caracter oficial. industrial devem ser apresentados em formularios pr6prios, esta- belecidos pelo IPL SEC(;:AOII ARTIG08 Principios gerais Registo ARTIG02 1. 0 registo dos direitos da propriedade industrial e efectuado Objecto pelo IPI de harmonia com o presente diploma. 0 presente diploma estabelece o regime especial dos direitos 2. Os pedidos de registo de patente, marca, modelo de utilidade, e obrigac;oes relativos a propriedade industrial mediante desenho industrial e de outros direitos da propriedade industrial a concessao de patentes de invenc;ao, de modelos de utilidade sao, no momenta da sua apresentac;ao, anotados segundo os e o registo de marcas, desenhos industriais, insfgnias processos legais, nos quais se indica o numero, o dia e a hora da de estabelecimentos, nomes comerciais, denominac;oes de origem, recepc;ao, o nome e a residencia do requerente, do seu mandatario, indicac;oes geograficas, logotipos, recompensas e da repressao se o houver, e a categoria dos direitos de propriedade industrial da violac;ao desses direitos. de que se tratar. 12DEABRILDE2006 97 3. 0 IPI procede igualmente ao registo dos contratos que ARTIGO 13 impliquem a transferencia de tecnologia, contratos de franquia Prova dos direitos da propriedade industrial e similares de modo a produzir efeito emrelac;ao a terceiros. 1. A prova dos direitos da propriedade industrial efectua-se

  4. ARTIGO9 pormeiode: Legitimidade para promover actos a) Tftulos, para patentes e modelos de utilidade; Os actos e os termos de processo s6 podem ser promovidos b) Certificados de registo, para desenhos industriais, marcas, noIPI: nomes comerciais, insfgnias de estabelecimentos, a) Pela pr6pria pessoa singular interessada ou titular logotipos, indicac;oes geograficas, denominac;oes de do direito da propriedade industrial, ou por seu origem e recompensas. mandatario com poderes especiais para o efeito, desde 2. Os modelos dos tftulos e dos certificados sao aprovados que estabelecidos ou domiciliados em Moc;ambique; por despacho do Ministro de tutela. b) Pela pessoa colectiva interessada ou titular do direito de propriedade industrial, se tiver a sua sede em ARTIGO 14 Moc;ambique, atraves de seu representante legal ou Certidoes de trabalhador credenciado para o efeito; 1. Aos titulares dos direitos indicados nos artigos 58, 76, 82, 91 c) Por agente oficial da propriedade industrial investido pelo e 104, podem passar-se certidoes para a prova dos mesmos. IPL 2. Aos titulares dos direitos da propriedade industrial podem

  5. ARTIGO 10 passar-se declarac;oes para efeitos de prova de pedido Verifica1,iio dos pedidos de averbamento publicado no boletim da propriedade industrial. 1. No momenta da apresentac;ao dos pedidos, os funcionarios 3. Aos requerentes dos outros direitos de propriedade industrial encarregues da recepc;ao dos documentos devem verificar se os podem igualmente passar-se certidoes para efeitos de prova mesmos estao correctamente dirigidos, se estao devidamente de dep6sito do pedido de registo dos mesmos. assinados, se os valores das taxas correspondem ao devido e se 4. As certidoes devem ser entregues no pmzo de cinco dias estao junto aos requerimentos todos os documentos nele a contar da data da apresentac;ao do requerimento. referidos. 5. As certidoes referidas nos numeros anteriores devem conter 2. Quaisquer faltas constatadas posteriormente sao objecto de para alem da assinatum do Director-Geml o selo branco do IPL notificac;ao. 6. 0 modelo das certidoes e aprovado por despacho do Ministro 3. 0 requerente deve providenciar os elementos em falta ou de tutela. por corrigir no prazo de quinze dias, a contar da data da notificac;ao.

  6. ARTIGO 15 4. Caso nao seja observado o disposto no mimero anterior, Tftulos e certificados de concessiio considera-se que o requerente desistiu do pedido. 1. Os tftulos e os certificados de concessao dos direitos

  7. ARTIGO 11 da propriedade industrial previstos no presente diploma s6 sao Ungua do pedido entregues aos interessados ap6s o despacho indicado no artigo 1. Os pedidos devem ser redigidos em lfngua portuguesa ou se 60 e nos n."' 5 e 12 do artigo 118 ou, se tiver sido interposto o forem apresentados numa outra lfngua devem ser acompanhados recurso contencioso, depois de conhecida a decisao judicial da respectiva tmduc;ao oficial em lfngua portuguesa. definitiva. 2. Relativamente aos pedidos regionais e intemacionais, os 2. A entrega dos tftulos e dos certificados faz-se ao titular formularios devem ser apresentados altemativamente nas lfnguas ou ao seu mandatario, mediante recibo. inglesa, francesa, espanhola ou qualquer outm lfngua oficial 3. Os tftulos e os certificados sao assinados pelo Director- definida pelos respectivos instrumentos jurfdicos de -Geml do IPI e carimbados com o selo branco do IPL implementac;ao acompanhados de uma tmduc;ao oficial em lfngua portuguesa, da descric;ao, das reivindicac;oes, do resumo e dos ARTIGO 16 desenhos que neles figuram. Conteudo dos tftulos e dos certificados

  8. ARTIGO12 Os tftulos e os certificados a que se refere o artigo anterior Vistorias devem conter a identificac;ao do direito que comprovam, 1. Com vista ao esclarecimento dos processos e eventuais nomeadamente: reclamac;oes decorrentes do registo dos direitos da propriedade a) Patente; industrial, o IPI, em coordenac;ao com a Inspecc;ao-Geml do b) Modelo de utilidade; Ministerio da Industria e Comercio, pode efectuar vistorias a c) Desenho industrial; qualquer estabelecimento industrial ou qualquer outro local onde se exerc;a actividade econ6mica. d) Marca; 2. A vistoria prevista no numero anterior pode, ainda, ser e) Nome comercial; solicitada a requerimento do interessado com o fim de apoiar ou .f) Insfgnia de estabelecimento; esclarecer qualquer alegac;ao no mesmo ambito, sendo as despesas g) Logotipo; inerentes custeadas pelo requerente. h) Denominac;ao de origem; 3. Todo o pedido de vistoria deve ser devidamente funda- i) Indicac;ao geografica; mentado e, em caso de deferimento, sao notificados os interessados. j) Recompensa. 98 I SERIE - NUMERO I 5 SEC(;:AOIV ARTIGO21 Transmissibilidade, exlin<;:ao e restabelecimento dos direitos Nulidade da propriedade industrial 1. Os direitos da propriedade industrial sao total ou parcialmente nulos:

  9. ARTIGO 17 a) Quando o seu objecto for insusceptfvel de protecc;ao; Direito de transmissiio b) Quando, na respectiva concessao, tenha havido 1. Os direitos da propriedade industrial sao transmissfveis inter- preteric;ao de procedimentos ou formalidades vivos e mortis causa. imprescindfveis para a concessao do direito; 2. A transmissao dos direitos, a co-titularidade, os encargos ou c) Quando forem violadas as regras de seguranc;a, ordem e o 6nus sao averbados no tftulo de concessao. saude publicas; 3. A transmissao inter-vivos, obedece aforma escrita, mediante d) Se constitufrem uma ofensa amoral e aos usos e bons o consentimento expresso do titular, com a assinatura reconhecida costumes. por notario. 2. A nulidade e invocavel a todo o tempo por qualquer 4. Os direitos emergentes do pedido de registo de nomes interessado. comerciais, insfgnias de estabelecimento, logotipos e recompensas 3. A nulidade do registo produz efeitos a partir da data de s6 podem transmitir-se, a tftulo gratuito ou oneroso, com o dep6sito do pedido. estabelecimento comercial ou industrial a que estejam ligados, 4. A declarac;ao de nulidade deve resultar de decisao proferida salvo acordo em contrario. pelo tribunal competente. 5. Se no nome comercial, insfgnia de estabelecimento ou logo tipo figurar o nome individual, firma ou denominac;ao social ARTIGO22 do titular do estabelecimento ou de quern ele representa, e Caducidade necessaria clausula contratual expressa para a sua transmissao. 1. Os direitos de propriedade industrial caducam

  10. ARTIGO 18 independentemente da sua invocac;ao: Formas de extin!;:iiO a) Quando tenha expirado o seu prazo de durac;ao; 1. Os direitos da propriedade industrial extinguem-se por: b) Por falta de pagamento de taxas. a) Remincia do titular; 2. As causas de caducidade nao previstas no numero anterior b) Anulabilidade; apenas produzem efeitos se invocadas por qualquer interessado. c) Nulidade; 3. Qualquer interessado pode, igualmente, requerer o averbamento da caducidade prevista no n. 1 do presente artigo, 0 d) Caducidade. se este nao tiver sido feito. 2. Com a extinc;ao da patente de invenc;ao, modelo de utilidade e desenho industrial, o seu objecto cai no domfnio publico. ARTIGO23 Restabelecimento de direitos

  11. ARTIGO 19 Renuncia do titular 1. 0 requerente ou titular de um direito de propriedade industrial que, apesar de toda a vigilancia exigida pelas circunstancias, nao A renuncia aos direitos da propriedade industrial faz-se ao IPI, cumprir um prazo cuja inobservancia pode implicar a sua nao mediante declarac;ao escrita do seu titular ou de um representante concessao ou afectar a respectiva validade, e a causa nao lhe com poderes especiais para o efeito. puder ser directamente imputada, e, se o requerer, restabelecido

  12. ARTIGO20 nos seus direitos. Anulabilidade 2. 0 requerimento, devidamente fundamentado, deve ser apresentado por escrito, no prazo de sessenta dias a contar da 1. Os direitos da propriedade industrial sao total ou parcialmente cessac;ao do facto que impediu o cumprimento do prazo, sendo anulaveis. apenas admitido, em qualquer caso, no perfodo de um ano a con tar 2. S6 tern legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas do termo do prazo nao observado. cujo interesse, o presente diploma estabelece. 3. 0 acto omitido deve ser cumprido no decurso do prazo de 3. Para efeitos do disposto no numero anterior, tern legitimida- dois meses, referido no numero anterior, junto com o pagamento -de para arguir a anulabilidade: de uma taxa de restabelecimento de direitos. 4. 0 disposto no presente artigo nao se aplica aos prazos a) Aquele que provar que o direito lhe pertence; referidos no n. 3 do artigo 51, nos n. s 1 e 2 dos artigos 59 e 117 e 0 0 b) A pessoa cujo direito fundado em prioridade ou outro no artigo 200 e quando, em relac;ao ao mesmo direito de tftulo legal, tenha sido preterido no acto da concessao. propriedade industrial, estiver pendente algum processo de 4. No acto do pedido de anulabilidade o requerente pode declarac;ao de caducidade. manifestar interesse em que o tftulo reverta a seu favor, desde que 5. 0 requerente ou o titular de um direito que sej a restabelecido reuna as condic;oes legais previstas no presente diploma. nos seus direitos nao pode invoca-los perante um terceiro que, de boa fe, durante o perfodo compreendido entre a perda dos 5. A anulabilidade e invocavel no prazo de um ano contado da direitos conferidos e a publicac;ao da menc;ao do restabelecimento data do despacho de concessao do direito. desses direitos, tenha iniciado a explorac;ao ou a comercializac;ao 6. A declarac;ao de anulabilidade deve resultar de decisao do objecto do direito ou feito preparativos efectivos e serios para proferida pelo tribunal competente. a sua explorac;ao e comercializac;ao. 12DEABRILDE2006 99 6. Quando se tratar de dep6sito de pedido de registo ou de 2. No caso previsto na alfnea a) do numero anterior, o inventor registo, o terceiro que poss a prevalecer-se do disposto no mimero deve declarar por escrito no momenta do dep6sito do pedido que anterior pode, no prazo de dois meses a contar da data da a invenc;ao foi efectivamente exposta ou publicada devendo publicac;ao da menc;ao do restabelecimento do direito, deduzir comprovar tal facto no prazo de tres meses contados a partir oposic;ao contra a decisao que restabelece o requerente ou o da data do dep6sito. titular dos seus direitos. ARTIG030 TITULOII Exclusiio de patenteabilidade Regime dos direitos da propriedade industrial 1. Nao sao consideradas como invenc;oes, para os fins do presente diploma: CAPITULO I a) As teorias cientfficas e os metodos matematicos; Patentes de invenc_;:ao b) As descobertas que vis am dar a conhecer ou revelar uma SEC<.;AOI coisa que ja existe na natureza mesmo que ela seja Patenteabilidade antes desconhecida para o Homem; c) Os sistemas, os planos, as regras e os metodos de exercfcio ARTIG024 de actividades puramente intelectuais, em materia de Requisitos de patenteabilidade jogo ou no domfnio das actividades econ6micas; Uma invenc;ao e patenteavel se for nova, se implicar uma d) Os programas de computador; actividade inventiva e se for susceptfvel de aplicac;ao industrial. e) As criac;oes esteticas, obras artfsticas ou literarias; ARTIG025 f) A apresentac;ao de informac;oes; Novidade g) Os metodos de tratamento cirurgico, terapeutico ou U ma invenc;ao e considerada nova se nao houver anterioridade diagn6stico aplicaveis ao corpo humano ou animal, no estado da tecnica. podendo ser patenteados os produtos, substancias ou composic;oes utilizados em qualquer desses ARTIG026 metodos; Estado da tecnica h)As substancias, materias, misturas, elementos ou produtos de qualquer especie, bem como a modificac;ao de suas 0 estado da tecnica consiste em tudo o que for divulgado em propriedades ffsico-qufmicas e os respectivos Moc;ambique ou em qualquer parte do mundo por uma divulgac;ao verbal, por uso ou por qualquer outro meio, antes da data de processos de obtenc;ao ou modificac;ao, quando dep6sito ou se for caso disso, antes da data de prioridade do resultantes de transformac;ao do nucleo at6mico. pedido de patente, no qual e reivindicada a invenc;ao. 2. E exclufdo da protecc;ao por patentes: ARTIG027 a) 0 que for contrario amoral, aos usos e bons costumes, a Actividade inventiva seguranc;a, aordem e a saude publicas; b) Todo ou parte do ser vivo, podendo ser patenteados os U ma invenc;ao e considerada como implicando uma actividade processos microbiol6gicos e os produtos obtidos por inventiva se, para o tecnico competente na materia, a invenc;ao nao resultar de uma maneira evidente, do estado da tecnica. esses processos. ARTIG028 SECCAOII Aplica1,iio industrial Titularidade de inven<;:ao Uma invenc;ao e considerada como susceptfvel de aplicac;ao

  13. ARTIGO 31 industrial, se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer genero de industria. Direito a patente 0 direito a patente pertence ao inventor ou aos seus ARTIG029 sucessores, por qualquer tftulo. lnven1,iio niio destitufda de novidade ARTIG032 1. Nao e considerada como estado da tecnica toda a divulgac;ao de invenc;ao que ocorrer no periodo de doze meses que precederem Co-titularidade a data de dep6sito ou de prioridade do pedido de patente nos Quando a invenc;ao for realizada conjuntamente por duas casos seguintes: ou mais pessoas, a patente pode ser requerida por todas ou a) Se a divulgac;ao da invenc;ao for promovida pelo inventor parte delas, com a indicac;ao expressa dessa circunstancia por ou pelos seus sucessores, por qualquer tftulo, em todas elas. instituic;oes ou publicac;oes cientfficas ou profissionais, em concursos, em exposic;oes ou feiras oficiais ou ARTIG033 oficialmente reconhecidas pelo govemo; Presun1,iio de legitimidade b) Se a divulgac;ao resultar de um acto abusivo, evidente, cometido por terceiros relativamente ao inventor ou Ate prova em contrario, presume-se que o requerente tern aos seus sucessores, por qualquer tftulo. legitimidade para obter a concessao de patente. 100 I SERIE - NUMERO I 5 ARTIG034 prazo de seis meses, a con tar da data em que a invenc;ao tiver sido Regra do primeiro depositante conclufda, beneficiando a entidade patronal dos seus direitos relativos a invenc;ao. 1. Se duas ou mais pessoas tiverem realizado a mesma invenc;ao de forma independente, o direito a patentee concedido ao inventor, 2. Findo o prazo indicado no mimero anterior, sem que se que tiver apresentado em primeiro lugar e validamente o pedido, verifique o cumprimento das obrigac;oes impostas no presente independentemente das datas de invenc;ao, excepto quando seja artigo, caducam os direitos do inadimplente. reivindicado o direito de prioridade. 2. No caso de haver acordo anterior a invenc;ao, podem todas ARTIG039 elas figurar como requerentes no pedido de concessao de patente. Prazo de validade 3. Na falta de acordo sobre a titularidade da patente, podem os Toda a invenc;ao e considerada como tendo sido feita durante inventores submeter o litfgio a arbitragem ou a decisao judicial. a execuc;ao do contrato de trabalho quando a patente tenha sido pedida durante o ano seguinte a data em que o inventor deixar a ARTIG035 empresa ou a sociedade. lnven!;:iiO do trabalhador ARTIG040 Seo inventor for um trabalhador, o direito a patentee definido Funcionarios e demais agentes dos servi!;:OS do seguinte modo: de Administra!;:iiO Publica a) Se a invenc;ao for realizada no ambito da execuc;ao de um contrato de trabalho que integre uma actividade As disposic;oes da presente secc;ao sao igualmente aplicaveis inventiva ou que corresponda as func;oes efectivas do aos 6rgaos e instituic;oes da Administrac;ao Publica em relac;ao trabalhador no ambito do contrato de estudos e aos funcionarios e demais agentes dos servic;os deAdministrac;ao pesquisa que lhe for estritamente confiado, o direito a Publica. patente pertence a entidade patronal; ARTIG041 b) Se a invenc;ao se integrar na actividade da empresa, ou sociedade comercial ou outra pessoa colectiva, estes lndisponibilidade dos direitos tern direito de opc;ao a titularidade da patente. Os direitos conferidos ao trabalhador nos termos da presente secc;ao nao podem ser limitados por contrato, nem podem ser ARTIG036 renunciados previamente. Conceito de trabalhador Para efeitos do presente diploma, entende-se por trabalhador ARTIG042 qualquer pessoa que se obrigue a realizar para uma entidade Direito de paternidade empregadora sob subordinac;ao jurfdica directa ou nao, um trabalho Se a patente nao for pedida em nome do trabalhador, este tern que tenha por objecto ou que dele resulte uma actividade o direito de ser mencionado nessa qualidade no pedido de inventiva. concessao e no tftulo de patente. ARTIG037 Remunera!;:iiO ao trabalhador SEC(;:AOIII Dep6sito do pedido 1. Nos casos previstos na alfnea a) do artigo 35, o trabalhador tern sempre direito a uma remunerac;ao acordada nos termos do ARTIG043 respectivo contrato e nos casos previstos na alfnea b) do mesmo Autor e lugar do pedido artigo, tern uma remunerac;ao equitativa. 2. A fixac;ao do montante da remunerac;ao equitativa pode ser 1. Para o dep6sito do pedido deve ser observado o disposto efectuada pela via de arbitragem, se outra disposic;ao nao tiver no artigo 9 do presente diploma. sido estipulada pelas partes ou existindo desacordo quanto a 2. 0 pedido deve ser directamente depositado junto ao IPI, ou fixac;ao do mesmo. enviado por correspondencia. 3. A fixac;ao correspondente a remunerac;ao pode ser estipulada antes ou depois da obtenc;ao da invenc;ao. ARTIG044 4. 0 nao pagamento integral da remunerac;ao ao trabalhador no lnstru!;:iiO do pedido prazo convencionado, por facto superveniente, determina a 1. Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes: existencia de um acordo, de escalonamento dos pagamentos em falta nos termos da legislac;ao em vigor ou uso comercial aplicavel. a) Relat6rio; 5. 0 nao pagamento da remunerac;ao ao trabalhador, ap6s o b) Uma ou varias reivindicac;oes; acordo celebrado nos termos previstos no mimero anterior, deterrnina a caducidade de todos os direitos da entidade patronal c) Desenhos, se for necessario; relacionados com a patente e a transmissao dos mesmos ao d) Umresumo. trabalhador. 2. As expressoes de fantasia utilizadas para designar o invento ARTIG038 nao constituem objecto de reivindicac;ao, mas podem registar-se Comunica!;:iiO da inven!;:iiO comomarca. 1. 0 trabalhador deve comunicar por escrito e devidamente 3. 0 dep6sito do pedido deve ser acompanhado do protocolado a entidade patronal a invenc;ao que tiver realizado no comprovativo do pagamento da taxa prescrita. 12DEABRILDE2006 101 ARTIG045 SEC(;:AOIV Men1,oes obrigat6rias no requerimento Direito de prioridade 1. 0 requerimento do pedido de concessao de patente deve ARTIG051 conter os seguintes elementos: Beneffcio do prazo a) 0 nome, a nacionalidade, a identificac;ao do requerente, do inventor ou dos seus sucessores por qualquer 1. Um pedido de patente depositado em qualquer pafs da Uniao tftulo, ou do seu mandatario; ou qualquer pafs membro da OMC, regularmente efectuado no b) Indicac;ao do tftulo da invenc;ao. prazo de doze meses, goza do direito de prioridade, devendo o 2. Se o requerente nao for o inventor ou seus sucessores, o requerente invocar esse direito, bem como, apresentar a prov a da requerimento deve conter uma declarac;ao justificando o direito existencia do pedido anterior, certificada pela administrac;ao onde do requerente apatente. o mesmo foi depositado, e acompanhada de respectiva traduc;ao oficial, se o pedido tiver sido feito em lfngua estrangeira. ARTIG046 2. 0 requerente pode apenas reivindicar o direito de prioridade Descri1,iio da inven1,iio no pedido e requerer ao IPI a concessao de um prazo nao superior 1. 0 relat6rio deve descrever a invenc;ao de forma a sessenta dias para efeitos de apresentac;ao de prova a que se suficientemente clara e completa, de modo a que o tecnico refere o numero anterior. competente na materia possa executa-la, devendo ser indicado 3. Findo o prazo indicado no numero anterior sem que as pelo menos um modo de execuc;ao da invenc;ao de que o requerente exigencias sejam satisfeitas pelo requerente, considera-se nao e conhecedor, na data do dep6sito ou caso seja reivindicada uma apresentada a referida declarac;ao da reivindicac;ao do direito de prioridade, na data de prioridade do pedido. prioridade. 2. As reivindicac;oes devem ser claras e concisas, baseando-se 4. Sem prejufzo do disposto no artigo 49 do presente diploma, inteiramente no relat6rio descritivo. o direito de prioridade incide apenas sobre a materia versada no 3. Os desenhos sao fomecidos, se forem necessarios, para a pedido anterior, nao sendo valida a reivindicac;ao do direito de prioridade sobre materias introduzidas posteriormente ao pedido compreensao da invenc;ao. anterior. 4. 0 resumo destina-se exclusivamente ainformac;ao tecnica, nao determinando o alcance da protecc;ao da invenc;ao. ARTIG052 ARTIG047 Cessiio do direito de prioridade Estrutura da reivindica1,iio Tratando-se de cessao do direito de prioridade, o documento 1. A definic;ao das caracterfsticas tecnicas da invenc;ao deve comprovativo da mesma deve ser apresentado no prazo de cento conter duas partes, uma preambular com a menc;ao das e oitenta dias contados da data de dep6sito ou, se for caso disso, caracterfsticas tecnicas conhecidas, e a outra parte com a em sessenta dias da data de entrada no IPI, dispensada a exposic;ao das caracterfsticas tecnicas pelas quais a protecc;ao e legalizac;ao consular no pafs de origem. reivindicada. ARTIG053 2. A reivindicac;ao deve ser clara e concisa, baseando-se inteira- Reivindica1,iio de prioridades multiplas mente na descric;ao. 0 requerente pode reivindicar prioridades multiplas proveni- ARTIG048 entes de pedidos apresentados em varios pafses, ou a multiplici- Alcance da protec1,iio dade de pedidos pode tambem provir do facto de que o pedido A reivindicac;ao ou reivindicac;oes da patente definem o alcance reivindicado contenha elementos que nao estejam compreendidos da protecc;ao da invenc;ao descrita. no pedido cuja prioridade se reivindica, mas que existe uma unidade de invenc;ao nos termos do presente diploma. ARTIG049 Deficiencia da descri1,iio ou da reivindica1,iio ARTIG054 Pedidos de patentes ou outros tftulos de protec1,iio No prazo de sessenta dias a contar da data da notificac;ao, o correspondentes depositados no estrangeiro requerente que tiver apresentado um pedido com deficiencia de descric;ao ou de reivindicac;ao deve proceder asua regularizac;ao. 0 requerente e obrigado a indicar ao IPI a data e o numero de qualquer pedido de patente ou outro tftulo de protecc;ao que tenha ARTIG050 depositado no estrangeiro e que se refira amesma invenc;ao pedida Unidade de inven1,iio em Moc;ambique, bem como os seguintes elementos: 1. No mesmo requerimento nao pode ser solicitada mais de a) Uma c6pia de qualquer comunicac;ao recebida pelo reque- uma patente, nem uma s6 patente para mais de uma invenc;ao. rente e relativa aos resultados de busca ou exame 2. Podem constar de um s6 pedido varias invenc;oes efectuado no estrangeiro; contempladas de tal maneira que formem um conceito unico da b) Um exemplar da patente ou outro tftulo de protecc;ao invenc;ao. concedido na base do pedido estrangeiro; 3. 0 requerente pode modificar o pedido, dividf-lo emdois ou c) Uma c6pia de qualquer decisao provis6ria ou definitiva mais, ate afase do exame, desde que a modificac;ao nao ultrapasse de rejeic;ao ou concessao do pedido estrangeiro; a divulgac;ao inclufda no pedido inicial. d) Uma c6pia de qualquer decisao de concessao de patente 4. Cada pedido dividido beneficia da data de dep6sito e, se for ou outro tftulo de protecc;ao que tenha sido concedida caso disso, da data de prioridade do pedido inicial. na base do pedido estrangeiro. 102 I SERIE - NUMERO I 5 ARTIG055 2. 0 prazo referido no mimero anterior e prorrogado uma uni ca Data de dep6sito vez por um perfodo maximo de sessenta dias, a pedido do 1. Considem-se como data de dep6sito, a data de recepc;ao interessado, mediante pagamento da respectiva taxa. do pedido, desde que no momento da recepc;ao o pedido 3. A oposic;ao deve ser apresentada em triplicado e conter a contenha: materia de facto e de direito que a sustente. a) Uma indicac;ao expressa ou implfcita segundo a qual 4. 0 IPI envia a c6pia da oposic;ao ao requerente, notificando- se requer a concessao de uma patente; o para ale gar no pmzo de trinta dias o que achar por conveniente. b) As indicac;oes que permitam estabelecer a identidade do requerente; 5. 0 prazo referido no numero anterior e prorrogado unicamente c) Os elementos que, a primeim vista, parecem constituir por trinta dias, a pedido do interessado, mediante pagamento da a descric;ao de uma invenc;ao. respectiva taxa. 2. 0 requerente que tiver apresentado um pedido que fac;a 6. A falta de alegac;ao no prazo fixado equiv ale a desistencia do referencia a desenhos que nao estao inclufdos no mesmo, deve pedido pelo requerente. proceder a sua inclusao no prazo de sessenta dias a contar da data de notificac;ao: 7. Ap6s a auscultac;ao de todos os interessados o Director- -Geml do IPI decide sobre a deduc;ao de oposic;ao, notificando da a) Se o requerente proceder a inclusao dos referidos desenhos, considem-se como data de dep6sito, a data conclusao as partes interessadas. da recepc;ao dos desenhos que faltavam; 8. Da decisao indicada no numero anterior cabe recurso b) No caso contrario, considem-se como data de dep6sito, contencioso. a data da recepc;ao do pedido e tmta qualquer referencia aqueles desenhos como inexistentes. SEC(;:AOV ARTIG056 Concessao ou recusa de patente Exame formal do pedido de patente ARTIG060 1. Uma vez determinada a data de dep6sito, o IPI procede Concessiio ou recusa de patente ao exame formal do pedido, verificando se o mesmo satisfaz as condic;oes previstas nos artigos 10, 44, 45 e 46 do presente 1. Decorrido o prazo indicado no n. 0 1 do artigo anterior ou diploma e as disposic;oes do regulamento que lhe dizem respeito. quando se mostre finda a discussao, e proferido o despacho de concessao ou recusa da patente. 2. Caso julgue necessario, o IPI pode solicitar a assistencia tecnica ou a realizac;ao de um exame especffico a tecnicos 2. A patente e concedida quando, a oposic;ao, se a houver, for ou entes nacionais ou intemacionais especializados. considemda improcedente. ARTIG057 3. A patentee recusada quando, a oposic;ao, sea houver, for Publica1,iio considemda procedente. 1. A transcric;ao do resumo da descric;ao da patentee publicada 4. Dos despachos indicados nos numeros anteriores e no boletim da propriedade industrial. notificado imediatamente o requerente. 2. A publicac;ao nao e efectuada antes de decorridos dezoito ARTIG061 meses contados da data de dep6sito ou de prioridade. Modifica1,iio da patente 3. A publicac;ao pode ser antecipada a pedido expresso do requerente. A pedido do titular da patente, o Director-Geml do IPI pode 4. Ap6s a publicac;ao do pedido qualquer pessoa pode requerer autorizar a limitac;ao do ambito da protecc;ao concedido na patente. c6pia das reivindicac;oes, descric;ao e desenhos do pedido de patente. ARTIG062 5. Sem prejufzo do disposto nos artigos anteriores, as Falta de tradu1,ao reivindicac;oes que infrinjam o n. 2 do artigo 44 sao suprimidas 0 A falta de tmduc;ao na lfngua portuguesa da descric;ao e das oficiosamente, tanto no tftulo da patente como nas publicac;oes a reivindicac;oes da invenc;ao pode ser suprida no pmzo de noventa que o pedido der lugar. dias a contar da data de dep6sito. ARTIG058 ARTIG063 Protec1,iio provis6ria Rejei1,iio por complexidade do pedido inicial A partir da data da publicac;ao mencionada no artigo anterior, o pedido de patente confere provisoriamente ao requerente 1. Constatando-se a complexidade do pedido inicial, o Director- a protecc;ao que seria conferida pela atribuic;ao do direito. -Geml do IPI notifica o requerente para proceder a divisao do pedido no prazo de cento e oitenta dias. ARTIG059 Oposi1,iio 2. Se o requerente nao tiver procedido a divisao do pedido, 1. E permitida, no prazo de sessenta dias, a contar da data nem tiver apresentado as observac;oes sobre a correcc;ao a de publicac;ao no boletim da propriedade industrial em que o aviso efectuar, o pedido e rejeitado. seja inscrito, a oposic;ao ao pedido, por qualquer pessoa que 3. No caso do requerente apresentar observac;oes e estas nao se sinta prejudicada pela eventual concessao da patente, nos forem acolhidas pelo Director-Geml do IPI, e concedido umnovo termos previstos nos mimeros seguintes, mediante pagamento prazo nao superior a trinta dias para se conformar com a notificac;ao da respectiva taxa. formulada. 12DEABRILDE2006 103 ARTIG064 c) A utilizac;ao de produtos a bordo de aeronaves, de vefculos Retirada do pedido ou de navios estrangeiros que penetrem tempo- rariamente ou acidentalmente no espac;o aereo, no 0 requerente pode a todo o momento retirar o seu pedido territ6rio ou nas aguas territoriais de Moc;ambique. de patente, devendo para tal, apresentar uma declarac;ao escrita, com o acordo de todos os titulares do pedido, bem como dos ARTIG069 titulares de direitos reais de penhor ou de licenc;a. Direitos derivados de uma utiliza1,iio anterior ARTIG065 1. Os actos praticados de boa fe por qualquer pessoa que na Transforma1,iio do pedido de patente data de dep6sito do pedido da patente ou da data de prioridade, utilizar ou praticar actos preparat6rios efectivos e serios para 0 requerente de um pedido de patente pode, ate ao acto do fabricar o produto ou o processo da invenc;ao reivindicada num exame do pedido, transformar o pedido de patente em pedido de pedido de patente, sao protegidos nos termos do numero seguinte modelo de utilidade. do presente artigo. 2. Relativamente ao terceiro de boa fe que praticar actos descritos SEC(;:AOVI no numero anterior e lhe conferido o direito de explorar a invenc;ao Direitos conferidos pela patente patenteada. 3. 0 direito a que se refere o presente artigo pode ser transferido ARTIG066 somente com a empresa ou sociedade, na qual se efectuaram actos Vigencia da patente preparat6rios ou a utilizac;ao do produto ou do processo, objecto A patente tern a durac;ao de vinte anos a contar da data da concessao da patente. do dep6sito. ARTIG070 ARTIG067 Cessiio da patente Direitos do titular da patente A patente pode ser cedida pelo seu titular ou seus sucessores por qualquer tftulo por escritura publica, sendo a cessao oponfvel 1. Sem prejufzo de outras disposic;oes do presente capftulo, a terceiros ap6s o registo da mesma. o titular de uma patente goza dos seguintes direitos exclusivos relativos ainvenc;ao: ARTIG071 a) Explorac;ao da invenc;ao patenteada; Co-titularidade da patente b) Concessao ou transmissao da patente; 1. Na falta de acordo entre os co-titulares de uma patente, c) Celebrac;ao de contratos de licenc;a de explorac;ao estes podem, separadamente, ceder os seus direitos, explorar da invenc;ao; a invenc;ao patenteada e accionar judicialmente contra aquele que d) Oposic;ao ao uso indevido da patente. explorar a invenc;ao sem o seu consentimento. 2. Os direitos mencionados no mimero anterior podem ser 2. A celebrac;ao de um contrato de licenc;a de explorac;ao requer exercidos por terceiros mediante autorizac;ao expressa do titular o consentimento dos co-titulares da patente. da patente. SEC(;:AOVII 3. Para efeitos do presente diploma e sempre que a patente Patente regional tiver sido concedida para produto, entende-se por explorac;ao de uma invenc;ao patenteada qualquer dos seguintes actos: ARTIG072 a) Fabricac;ao, importac;ao, colocac;ao a venda, venda Ambito e utilizac;ao do produto; 1. A patente concedida pela Organizac;ao Regional Africana b) Retenc;ao do produto, a fim de o colocar a venda, da Propriedade Intelectual, adiante designada ARIPO, de que de o vender ou de o utilizar. Moc;ambique e um Estado designado, e equiparada a patente 4. Quando a patente tiver sido concedida para um processo: nacional. a) Utilizac;ao do processo; 2. As patentes, os modelos de utilidade e os desenhos b) Pratica de actos mencionados na alfnea a) do mimero industriais regionais sao regidos pelo protocolo de Harare de 10 anterior em relac;ao a um produto que resulte de Dezembro de 1982, e sucessivas modificac;oes, sobre as patentes e os desenhos industriais, adiante designado por protocolo de directamente da utilizac;ao do processo. Harare. 5. Durante a vigencia da patente, o seu titular pode usar nos produtos a expressao "patente numero .. " ou ainda "Pat. N.0 ... ". 3. A tftulo complementar sao aplicadas as disposic;oes do presente diploma e do seu regulamento naquilo que nao ARTIG068 contrarie o disposto no numero anterior. Limita1,iio dos direitos derivados da patente ARTIG073 Nao sao abrangidos pela patente os seguintes actos: Apresenta1,iio de pedidos de patente regional a) Os relativos a uma invenc;ao patenteada com fins 1. Os pedidos de patente regional devem ser apresentados em de pesquisa cientffica; formulario pr6prio no IPI ou nos escrit6rios da ARIPO. b) Os relativos a produtos lanc;ados no comercio 2. Os pedidos de patente regional depositados em Moc;ambique em Moc;ambique pelo titular da patente ou lanc;ados devem ser redigidos em lfngua inglesa acompanhados de traduc;ao com o seu consentimento; oficial em lfngua portuguesa. 104 I SERIE - NUMERO I 5 3. Os dep6sitos de pedido de patente regional efectuados no ARTIG080 IPI, actuando na qualidade de Repartic;ao Receptora, es tao sujeitos Reparti1,iio designada e eleita ao pagamento, para alem das taxas previstas naARIPO, da taxa de transmissao nacional. Nos termos do artigo 2 do PCT, o IPI funciona como Repartic;ao Designada ou Eleita para os pedidos intemacionais que visem ARTIG074 proteger invenc;oes em Moc;ambique. Transforma1,iio de pedido de patente regional ARTIG081 1. 0 pedido de patente regional que tenha sido recusado ou Efeito de pedido de patente internacional retirado pode ser transformado em pedido de patente nacional. 2. 0 pedido de patente regional que tenha sido recusado ou Os pedidos de patente intemacional para os quais o IPI actua retirado pode ser igualmente transformado em pedido de mode lo como Repartic;ao Receptora, produzem os mesmos efeitos de uma de utilidade nacional. patente nacional. ARTIG075 ARTIG082 Tradu1,ao do fascfculo de patente regional Protec1,iio provis6ria 1. Sempre que a ARIPO conceda uma patente, o respectivo Ap6s a publicac;ao do pedido de patente intemacional ao abrigo titular deve apresentar ao IPI, uma traduc;ao em lfngua portuguesa, do artigo 21 do PCT, no qual Moc;ambique e umEstado designado, do fascfculo da patente, sob pena da mesma nao surtir efeito em o mesmo beneficia de protecc;ao provis6ria nos termos do artigo Moc;ambique. 58 do presente diploma. 2. A mesma exigencia impoe-se nos casos em que o fascfculo da patente tiver sido modificado durante a fase da oposic;ao. SEC<;:AOIX Explora1,iio de patente ARTIG076 Protec1,iio provis6ria ARTIG083 Ap6s a publicac;ao do pedido da patente regional ao abrigo da Obrigatoriedade de explora1,iio regra 19-bis do Protocolo de Harare, no qual Moc;ambique e um 1. 0 titular da patente e obrigado directa ou indirectamente Estado designado, o mesmo beneficia de protecc;ao provis6ria a explorar a sua invenc;ao patenteada. nos termos do artigo 58 do presente diploma. 2. A explorac;ao da invenc;ao deve iniciar no prazo de tres anos SEC<;:AOVIII a contar da data de concessao da patente ou quatro anos ap6s o dep6sito do pedido, devendo prevalecer o prazo mais longo. Patente internacional 3. A nao explorac;ao da invenc;ao no prazo indicado no mimero ARTIG077 anterior, pode implicar a obrigac;ao de conceder uma licenc;a de Ambito explorac;ao pelo titular da patente a terceiros. 4. 0 titular da patente pode ser igualmente obrigado a conceder 1. Os pedidos de patente intemacional sao regidos pelas uma licenc;a de explorac;ao da sua patente a terceiros, se dela disposic;oes do Tratado de Cooperac;ao em Materia de Patentes depender a utilizac;ao de uma outra. de 19 de Junho de 1970 e das suas sucessivas revisoes, adiante designado por PCT. 5. A obrigatoriedade de concessao de uma licenc;a de explorac;ao, indicada nos mimeros anteriores, s6 pode ser imposta 2. Sao igualmente aplicaveis as disposic;oes do presente diploma depois de o potencial utilizador ter desenvolvido esforc;os no e do seu regulamento naquilo que nao contrarie o PCT e outros sentido de obter o consentimento do titular da patente em dispositivos sobre a materia. condic;oes razoaveis e as negociac;oes tiverem redundado em ARTIG078 insucesso. Apresenta1,iio de pedidos de patente internacional ARTIG084 1. Os pedidos de patente intemacional devem ser apresentados Licen1,a de explora1,iio em formulario pr6prio, nas lfnguas inglesa, francesa ou espanhola 1. 0 titular da patente pode celebrar contratos de licenc;a para e em qualquer outra lfngua oficial definida pelos respectivos fins de explorac;ao. instrumentos juridicos de implementac;ao, acompanhados de uma traduc;ao em lfngua portuguesa, da descric;ao, das reivindicac;oes, 2. 0 contrato de licenc;a s6 produz efeitos emrelac;ao a terceiros, do resumo e de uma c6pia dos desenhos que neles figurem. ap6s o averbamento no IPL 2. Os dep6sitos de pedido de patente intemacional efectuados 3. Qualquer aperfeic;oamenlo inlroduzido na palenle licenciada no IPI, actuando na qualidade de Repartic;ao Receptora, estao pertence a quern o fizer, sendo assegurado aoutra parte contratante sujeitos ao pagamento, para alem das taxas previstas no PCT, da o direito de preferencia para o seu registo. taxa de transmissao nacional. 4. 0 titular da patente pode ainda solicitar ao IPI a sua colocac;ao em oferta para fins de explorac;ao. ARTIG079 5. A patente em oferta tern a sua anuidade reduzida para metade Reparti1,iio receptora no perfodo compreendido entre a oferta ea concessao da primeira 0 IPI pode actuar como Repartic;ao Receptora em relac;ao aos licenc;a. pedidos de patente intemacional depositados pelos cidadaos 6. A patente sob licenc;a de explorac;ao, com caracter nacionais e pelos residentes no pais. de exclusividade, nao pode ser objecto de oferta. 12DEABRILDE2006 105 7. 0 titular da patente pode a qualquer momenta, antes da 2. Uma patente de processo pode ser considerada dependente expressa aceitac;ao dos seus termos pelo interessado, desistir da da patente de processo respectivo, bem como uma patente de oferta, nao se aplicando neste caso o disposto no n. 5 do presente 0 produto pode ser considerada dependente da patente de processo. artigo. 3. A verificac;ao dos casos acima previstos impede o direito de ARTIG085 licenc;a obrigat6ria cruzada da patente dependente. Licen!;:a obrigat6ria CAPITULO II 1. A invenc;ao pode vir a ser explorada mediante autorizac;ao do Ministro de tutela, sem o consentimento do titular da patente por Modelos de utilidade motivos de interesse publico. ARTIG089 2. Para os efeitos do presente artigo, e de interesse publico Requisitos a invenc;ao que for de primordial importancia para a saude publica, defesa nacional e desenvolvimento econ6mico e tecnol6gico. Sao susceptfveis de protecc;ao como modelos de utilidade, todas as invenc;oes novas que impliquem uma significativa 3. 0 pedido de licenc;a obrigat6ria deve ser dirigido ao IPI, actividade inventiva e que tenham aplicac;ao industrial. acompanhado de prova de que o requerente solicitou ao titular da patente uma licenc;a contratual e que nao a obteve em tempo ARTIG090 e condic;oes comerciais razoaveis. Actividade inventiva 4. 0 disposto no numero anterior nao se aplica aos casos Para efeitos do presente capftulo, considera-se significativa de emergencia nacional ou outras circunstancias de extrema actividade inventiva sempre que uma invenc;ao proporcione urgencia. qualquer melhoria funcional no uso ou na fabricac;ao de um objecto. 5. Em todos os casos mencionados no presente artigo, o IPI informa imediatamente ao titular da patente sobre os motivos ARTIG091 da concessao da licenc;a obrigat6ria. Aplica!;:ii0 das disposi!;:oes relativas as patentes 6. 0 titular da patente recebe uma remunerac;ao adequada, Com excepc;ao da disposic;ao do artigo anterior, as disposic;oes ajustada a cada caso concreto, tendo em conta o valor econ6mico referentes as patentes de invenc;ao aplicam-se, com as necessarias da patente. adaptac;oes, aos modelos de utilidade e aos pedidos que lhes 7. A extensao ea durac;ao dessa utilizac;ao sao limitadas aos dizem respeito, sempre que essas disposic;oes nao sejam fins para os quais a utilizac;ao tiver sido autorizada. incompatfveis com a especificidade dos modelos de utilidade. 8. A utilizac;ao prevista nos termos do presente artigo nao ARTIG092 e exclusiva. Procedimentos 9. A utilizac;ao prevista nos termos do presente artigo nao pode ser objecto de cessao. Os procedimentos processuais para a trarnitac;ao de um pedido de modelo de utilidade devem ser mais simplificados e celeres que 10. A utilizac;ao prevista nos termos do presente artigo os das patentes. transmite-se com a cedencia da empresa ou do seu objecto social na qual a invenc;ao patenteada e explorada. ARTIG093 11. A explorac;ao da invenc;ao por terceiro ou por ente jurfdico PubliCa!;:ii0 designado pelo Governo e predominantemente destinada A publicac;ao no boletim da propriedade industrial e feita no a abastecer o mercado em Moc;ambique. prazo de seis meses a contar da data do pedido do registo, salvo ARTIG086 se tiver sido requerido adiamento ou antecipac;ao da publicac;ao. Oposi!;:ii0 a niio explora!;:ii0 ARTIG094 0 titular da patente pode a qualquer momenta deduzir oposic;ao Unidade de lnven!;:ii0 ao pedido de licenc;a obrigat6ria de um terceiro, com o fundamento em factos que o excepcionem da imputabilidade da inobservancia 0 pedido de modelo de utilidade deve referir-se a um unico dalei. modelo principal que pode incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas e configurativas, ARTIG087 desde que mantida a unidade tecnico-funcional e corporal do Prova de explora!;:ii0 objecto. 1. A prova de explorac;ao faz-se mediante umcertificado oficial ARTIG095 que deve ser emitido por organismo competente na area de Dura!;:ii0 explorac;ao respectiva. 2. 0 documento indicado no numero anterior deve certificar 1. A durac;ao do mode lo de utilidade e de quinze anos, contados a utilizac;ao da invenc;ao em processos de fabrico nas instalac;oes da data do respectivo dep6sito. industriais onde se afirma que a mesma esta a ser explorada ou 2. A validade da durac;ao referida no numero anterior, depende a efectiva comercializac;ao do objecto da invenc;ao. do pagamento das respectivas anuidades. ARTIG088 ARTIG096 Patentes dependentes Direitos conferidos pelo registo 1. Considera-se patente dependente, para os fins da licenc;a 1. Aos modelos de utilidade sao aplicaveis com as necessarias obrigat6ria, a explorac;ao que depende obrigatoriamente da adaptac;oes as disposic;oes relativas aos direitos conferidos pela utilizac;ao do objecto da patente anterior. patente. 106 I SERIE - NUMERO I 5 2. Durante a vigencia do modelo de utilidade, o seu titular pode SEC(;:AOII usarnos produtos a expressao "modelo de utilidade mimero ... ", Pedido e seu efeito "Mod. Util. N. 0 OU a abreviatura "M.U. N. ... " 0 ... "

  14. ARTIGO 102 ARTIG097 Pedido Transforma1,iio do pedido de modelo de utilidade 0 requerente de um modelo de utilidade pode, ate ao acto do 1. 0 pedido de registo de um desenho industrial e depositado exame do pedido, transformar o pedido de modelo de utilidade em juntodo IPL pedido de patente, numa s6 vez, beneficiando da data do dep6sito 2. 0 pedido deve ser instrufdo atraves de um requerimento do pedido inicial, mediante o pagamento da correspondente taxa. acompanhado de desenhos, fotografias ou outras representac;oes graficas adequadas ao objecto que incorpora o desenho industrial CAPITULO III a que esta destinado, podendo incluir um exemplar do objecto Desenhos industriais que incorpora o desenho industrial e deve ser feita a prova do pagamento da respectiva taxa. SEC(;:AOI 3. Seo requerente nao for o inventor, o requerimento deve ser Principios gerais acompanhado por uma declarac;ao que justifique o direito do ARTIG098 requerente ao registo do desenho industrial. 4. Enquanto o pedido estiver pendente, o requerente pode Requisitos retira-lo a qualquer momenta. 1. Constituem requisitos para a protecc;ao de desenhos industriais: ARTIGO 103 a) Nao terem sido divulgados por uma publicac;ao em forma Dep6sito e exame do pedido tangfvel, ou utilizados por qualquer outro meio, antes 1. Considera-se data de dep6sito, a da recepc;ao do pedido, da data do dep6sito ou, antes da data de prioridade do desde que, na data do dep6sito a taxa devida tenha sido paga e o pedido de registo; pedido inclua o nome do requerente e um exemplar do objecto b) Nao ser contrario a lei, nem ofensivo a ordem e a moral que in corpora o desenho industrial ou uma representac;ao grafica publicas ou aos usos e bons costumes. deste. 2. Para efeitos do disposto na alfnea a) do numero anterior, 2. Depois deter concedido uma data de dep6sito, o IPI exarnina nao se considera novo: o pedido verificando se o mesmo preenche as condic;oes previstas a) 0 desenho industrial que ja tenha sido objecto de registo no artigo 98 do presente diploma. anterior, mesmo sendo nulo ou caduco; 3. Dois ou mais desenhos industriais podem ser inclufdos no b) 0 desenho industrial que tenha sido descrito em publi- mesmo pedido, desde que estejam compreendidos na mesma classe, cac;oes de modo a poder ser conhecido e explorado por ou se incorporem a um mesmo conjunto ou composic;ao de peritos da especialidade; objectos industriais. c) 0 desenho industrial utilizado de modo not6rio ou que por qualquer forma tenha cafdo no domfnio publico. ARTIGO 104 ARTIG099 Protec1,iio provis6ria Titularidade dos direitos relativos aos desenhos industriais 1. A partir da data da publicac;ao, o pedido de desenho industrial 1. Os direitos conferidos pelos desenhos industriais pertencem confere provisoriamente ao requerente, a protecc;ao que seria ao respectivo autor ou aos seus sucessores, por qualquer tftulo. conferida pela atribuic;ao do direito. 2. Se a autoria dos desenhos industriais for de varias pessoas, 2. A protecc;ao a que se refere o numero anterior e aplicavel o direito pertence-lhes em comum. ainda antes da data da publicac;ao, em relac;ao a qualquer pessoa 3. Se varias pessoas tiveremrealizado independentemente os que tenha sido notificada da apresentac;ao do pedido. mesmos desenhos industriais, o direito pertence aquele que tiver 3. As sentenc;as judiciais relativas a acc;oes propostas na base apresentado o pedido em primeiro lugar. da protecc;ao provis6ria nao podem ser proferidas antes da concessao ou recusa definitiva do desenho industrial.

  15. ARTIGO 100 lnven1,iio do trabalhador ARTIGO 105 Relativamente aos desenhos criados pelo trabalhadorno ambito Publica1,iio do respectivo contrato de trabalho, aplica-se com as necessarias 0 pedido do registo de desenho industrial e publicado imedia- adaptac;oes o disposto no artigo 35 e seguintes do presente tamente no boletim da propriedade industrial, salvo se tiver sido diploma. requerido adiamento da publicac;ao.

  16. ARTIGO 101

  17. ARTIGO 106 Direito de prioridade Aplica1,iio das normas referentes as patentes Goza do direito de prioridade para apresentar o pedido de registo em Moc;ambique aquele que tiver depositado regularmente, um As disposic;oes referentes as patentes de invenc;ao aplicam- pedido de desenho industrial, num dos pafses da Uniao nos termos -se, com as necessarias adaptac;oes, aos desenhos industriais e da Convenc;ao de Paris ou num dos pafses membros signatarios aos pedidos que lhes dizem respeito, sempre que essas da OMC, ou num dos pafses membros signatarios daARIPO. disposic;oes nao sejam incompatfveis. 12DEABRILDE2006 107 SEC(;:AOIII outras entidades publicas nacionais ou estrangeiras, Efeitos do registo ou organizac;ao intergovernamental, criada por convenc;ao regional ou internacional, salvo com

  18. ARTIGO 107 autorizac;ao de tal Estado ou organizac;ao; e) Nao reproduzir distintivos, selos e sinetes oficiais de Dura1,iio fiscalizac;ao e garantia ou emblemas privativos ou 1. A validade do registo de um desenho industrial e de cinco denominac;ao da cruz vermelha ou outros organismos anos a contar da data do dep6sito, renovaveis por igual perfodo de natureza semelhante; ate ao maximo de vinte e cinco anos. f) Nao ser identica ou semelhante a uma marca de prestfgio 2. A validade da durac;ao referida no mimero anterior depende ou a uma notoriamente conhecida em Moc;ambique; do pagamento das respectivas anuidades. g) Nao reproduzir ou imitar os elementos caracterfsticos de outros sinais distintivos de comercio registados em

  19. ARTIGO 108 Moc;ambique; Direitos conferidos pelo registo h) Nao constituir sinal de caracter generico, comum, vulgar 1. A explorac;ao de um desenho industrial registado em ou meramente descritivo dos produtos ou servic;os a Moc;ambique, por qualquer pessoa alem do titular do registo, requer proteger; o consentimento deste. i) Nao ser identica ou imitar uma marca ja registada em 2. 0 desenho industrial registado confere ao seu titular o direito Moc;ambique ou com a data de dep6sito anterior de impedir que um terceiro, sem o seu consentimento produza, pertencente a um outro titular para os mesmos produtos fabrique, venda, ou explore o seu objecto. ou servic;os. 3. 0 titular do registo de um desenho industrial tern, para alem ARTIGO 111 dos direitos referidos nos mimeros anteriores, a faculdade de lmita1,iio da marca intentar um processo judicial contra qualquer pessoa que cometa uma violac;ao dos direitos exclusivos de desenho industrial ou A marca registada considera-se imitada por outra quando, que execute, sem o seu consentimento, actos preparat6rios nesse cumulativamente: sentido. a) A marca registada tiver prioridade; 4. Durante a vigencia do registo o seu titular pode usar no b) Ambas se referirem a produtos ou servic;os identicos; desenho a expressao "Desenho Nr.... " ou as abreviaturas "D. Nr." c) Apres en tar semelhanc;a grafica, fonetica, ou figurativa e ser susceptfvel de criar confusao ao consumidor.

  20. ARTIGO 109 Efeitos do registo regional SEC(;:AOII Um desenho industrial registado pela ARIPO e no qual Registo nacional Moc;ambique e um Estado designado, produz quanto a este, os ARTIGO 112 mesmos efeitos que um desenho industrial registado nos termos Pedido do presente diploma, a nao ser que o IPI tenha comunicado a ARIPO, uma decisao segundo a qual o registo efectuado nao 1. 0 pedido de registo de marca deve ser redigido em lfngua produz efeitos em Moc;ambique. portuguesa e depositado no IPI acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa correspondente, uma reproduc;ao da marca e a lista dos produtos ou servic;os para os quais o registo da CAPITULO N marca e pedido. Marcas 2. 0 requerente s6 pode depositar um pedido de registo de SEC(;:AOI marca numa actividade que exerc;a efectiva e licitamente, de modo directo ou atraves de empresas que controle directa ou Requisitos indirectamente.

  21. ARTIGO 110 3. Os produtos ou servic;os devem ser inseridos na ordem das Requisitos classes correspondentes a classificac;ao intemacional definida pelo Acordo de Nice de 15 de Junho de 1957 e suas sucessivas Constituem requisitos para a protecc;ao de marca: modificac;oes. a) Permitir a distinc;ao dos produtos ou servic;os de uma 4. No caso do pedido reivindicar uma prioridade, o IPI pode empresa dos produtos e servic;os de outra empresa; exigir c6pia do pedido anterior devidamente certificada. b) Nao ser contraria a lei, nem ofensiva a ordem ea moral

  22. ARTIGO 113 publicas e aos usos e bons costumes; lnstru1,iio do pedido c) Nao ser susceptfvel de induzir em erro o consumidor ou o publico sobre os elementos caracterfsticos especfficos 1. Ao requerimento juntam-se os documentos seguintes: do produto ou servic;o a que a marca disser respeito a) A respectiva licenc;a para o exercfcio da actividade, se o nomeadamente, sobre a origem geografica, a natureza requerente for uma pessoa ffsica que exerce qualquer ou as caracterfsticas dos produtos ou servic;os em actividade comercial ou industrial; questao; b) Os respectivos estatutos sociais publicados no Boletim d) Nao reproduzir, imitar ou conter elementos de armas, da Republica ou a licenc;a para o exercfcio de actividade bandeiras, emblemas, moeda, brasoes, escudos, siglas comercial ou industrial, se o requerente for uma pessoa ou outro sfmbolo de uso oficial do Estado, Municfpio, jurfdica; 108 I SERIE - NUMERO I 5 c) Duas representac;oes graficas da marca; 3. A falta da certificac;ao referida no n. 0 1 implica a inexistencia d) Um fotolito ou outro suporte; da prioridade. e) Autorizac;ao do titular de marca estrangeira de que o 4. Na pendencia do pedido, o requerente pode retira-lo requerente seja agente ou representante em Moc;am- a qualquer momenta mediante requerimento dirigido ao IPL bique mediante apresentac;ao da licenc;a de exercfcio

  23. ARTIGO 116 da actividade de representac;ao comercial estrangeira na Republica de Moc;ambique; Publica1,iio f) Autorizac;ao de pessoa cujo nome, firma, denominac;ao Estando os requisitos preenchidos, o IPI manda publicar social, insfgnia ou retrato figurem na marca e nao sej a imediatamente o pedido tal como tiver sido aceite, no boletim da o requerente; propriedade industrial. g) Autorizac;ao da autoridade competente para incluir na

  24. ARTIGO 117 marca quaisquer bandeiras, armas, escudos, brasoes, moeda, ou emblemas do Estado, municfpios ou outras Oposi1,iio entidades publicas ou particulares, nacionais ou 1. E permitida no prazo de sessenta dias, a contar da data estrangeiras, distintivos, selos e sinetes oficiais de de publicac;ao no boletim da propriedade industrial em que o aviso fiscalizac;ao e garantia, emblemas privativos ou seja inscrito, a oposic;ao ao pedido, por qualquer pessoa que se denominac;ao da cruz vermelha ou outros organismos sinta prejudicada pela eventual concessao da marca, nos termos de natureza semelhante; previstos nos numeros seguintes, mediante pagamento da h) Diploma de condecorac;ao ou outras distinc;oes referidas respectiva taxa. ou reproduzidas na marca que nao devam considerar- 2. 0 prazo referido no numero anterior e prorrogado uma uni ca -se recompensas segundo o conceito expresso no vez por um perfodo maximo de sessenta dias, a pedido do presente diploma; interessado, mediante pagamento da respectiva taxa. i) Certidao do registo competente, comprovativo do direito 3. A oposic;ao deve ser apresentada em triplicado e conter a incluir na marca o nome ou qualquer referencia a a materia de facto e de direito que a sustente. determinada propriedade rustica ou urbana e 4. 0 IPI envia a c6pia da oposic;ao ao requerente, autorizac;ao do proprietario, para esse efeito, se este notificando-o para alegar no prazo de trinta dias o que achar por nao for o requerente; conveniente. j) Autorizac;ao do titular do registo anterior e do possuidor 5. 0 prazo referido no numero anterior e prorrogado unicamente de licenc;a exclusiva, se a houver, salvo disposto em por trinta dias, a pedido do interessado, mediante pagamento da contrario no contrato. respectiva taxa. 2. Quando a marca contenha inscric;oes em caracteres pouco 6. A falta de alegac;ao no prazo fixado equiv ale a desistencia do conhecidos, deve o requerente apresentar transliterac;ao e, se pedido pelo requerente. possfvel, traduc;ao dessas inscric;oes. 7. Ap6s a auscultac;ao de todos os interessados o Director- 3. Apresentado o pedido, este e submetido a exame preliminar -Geml do IPI decide sobre a deduc;ao de oposic;ao, notificando da ou formal e, se devidamente instrufdo e considerada como data conclusao as partes interessadas. de dep6sito a da sua apresentac;ao. 8. Da decisao indicada no numero anterior cabe recurso 4. 0 pedido que nao atender formalmente aos requisitos contencioso. constantes nos artigos 110 e 112 n. 0s 1 e 2 do presente diploma, masque contiver dados suficientes relativos ao depositante, sinal ARTIGO 118 da marca e classe, pode ser entregue mediante recibo datado que Exame estabelece as exigencias a serem cumpridas pelo depositante 1. Decorrido o prazo indicado no n. 0 1 do artigo anterior ou dentro de cinco dias, sob pena de ser considerado inexistente. quando se mostre finda a discussao, o IPI procede ao estudo do 5. Uma vez cumpridas as exigencias constantes no numero processo. anterior, e considerada como data de dep6sito a indicada no n. 0 3 2. 0 estudo do processo consiste, principal e obrigatoriamente, do presente artigo. no exame da marca cujo registo foi requerido ea sua comparac;ao com as marcas registadas para o mesmo produto ou servic;o ou

  25. ARTIGO 114 produtos ou servic;os similares ou semelhantes, depois do que e Unicidade do registo o processo informado e submetido ao Director-Geraldo IPI para A mesma marca destinada ao mesmo produto ou servic;o, s6 efeitos de despacho, que pode ser de concessao ou de recusa pode ter um registo. provis6ria. 3. 0 despacho referido no numero anterior deve ser exarado no

  26. ARTIGO 115 prazo de trinta dias a con tar da data indicada non. 0 1 do presente Prioridade artigo. 1. 0 pedido pode conter uma declarac;ao reivindicando, nas 4. No exame do pedido, o IPI verifica se o mesmo preenche os condic;oes previstas pela Convenc;ao de Paris, a prioridade de um requisitos previstos no artigo 110, 112, n. 03, 113 e 114 dopresente registo nacional ao registo anterior, podendo o IPI exigir que o diploma. requerente apresente uma c6pia do pedido anterior devidamente 5. 0 registo e concedido quando, efectuado o exame, nao tiver certificada. sido revelado fundamento de recusa. 2. Confirmada a certificac;ao, o pedido tern os efeitos previstos 6. 0 registo e recusado provisoriamente quando o exame revelar na Convenc;ao de Paris. fundamento de recusa. 12DEABRILDE2006 109 7. Da recusa provis6ria e o requerente imediatamente notificado. 2. A transmissao do direito reconhecido nos termos do mimero 8. Ao aviso da recusa provis6ria deve o requerente responder anterior obedece ao disposto no artigo 17 do Presente Diploma. no prazo de trinta dias, sob cominac;ao de a recusa se tomar

  27. ARTIGO 122 automaticamente definitiva. Licen1,a de uso 9. Se, perante a resposta do requerente, o IPI concluir que a recusa nao tern fundamento ou que as objecc;oes levantadas foram 1. 0 titular do registo pode celebrar contrato de licenc;a para o sanadas, e exarado o despacho de concessao no prazo de trinta uso da marca, sem prejufzo do seu direito de exercer o controlo dias a contar da apresentac;ao da referida resposta. efectivo sobre as especificac;oes, a natureza e a qualidade dos 10. Se, perante a resposta do requerente, nao houver alterac;ao respectivos produtos ou servic;os. de avaliac;ao, o Director-Geml do IPI profere um despacho de 2. 0 titular pode conferir ao licenciado os poderes para agir em recusa definitiva. defesa da marca, sem prejufzo dos seus pr6prios direitos. 11. Quando existam motivos para a recusa do registo de uma 3. 0 contrato de licenc;a deve ser averbado no IPI para que seja marca apenas no que respeita a alguns dos produtos ou servic;os oponfvel a terceiros. para que este foi pedido, a recusa do registo abrange apenas esses produtos ou servic;os. ARTIGO 123 12. Do despacho definitivo de concessao ou de recusa Legitimidade para o registo e notificado o requerente. 1. Tern legitimidade para requerer o registo da marca

  28. ARTIGO 119 nomeadamente, os industriais ou fabricantes, comerciantes, agricultores, artffices ou quaisquer outros produtores e asso- Fundamentos de recusa ciac;oes econ6micas que prestam servic;os. Sao fundamentos de recusa: 2. 0 direito ao registo das marcas colectivas e reconhecido as a) A falta de um dos elementos indicados nos artigos 110, pessoas colectivas a quern seja legalmente atribufda ou 113 e 114 do presente diploma; reconhecida uma marca de garantia ou de certificac;ao e possam b) A nao observancia do disposto no artigo 112 n. 3 do 0 aplica-la a certas e determinadas qualidades dos produtos ou presente diploma; servic;os. c) Constituir uma das violac;oes indicadas no artigo 125, 3. 0 direito ao registo da marca de certificac;ao e reconhecido n. 1, 126, n. 1 e 173 do presente diploma; 0 0 as pessoas colectivas que tutelam, controlam ou certificam d) Apresentar sinais constitufdos, exclusivamente, pela actividades econ6micas para assinalar os produtos ou servic;os forma imposta pela pr6pria natureza do produto, pela dessas actividades ou que sejam provenientes de certas regioes, forma do produto necessaria a obtenc;ao de um conforme os seus fins e nos termos dos respectivos estatutos ou resultado tecnico ou pela forma que confira um valor diplomas organicos. substancial ao produto; ARTIGO 124 e) Apresentar sinais constitufdos, exclusivamente, por Direitos conferidos pelo registo indicac;oes que possam servir no comercio para 1. 0 registo da marca confere ao seu titular o direito de uso designar a especie, a qualidade, a quantidade, o destino, exclusivo da mesma, impedindo que um terceiro sem o seu consen- o valor, a proveniencia geografica, a epoca ou o meio timento utilize, no ambito das operac;oes comerciais, sinais de produc;ao do produto ou da prestac;ao do servic;o, ou outras caracterfsticas dos mesmos; identicos ou semelhantes para produtos ou servic;os identicos ou semelhantes em relac;ao aos quais a marca tiver sido registada _f) Apresentar sinais constitufdos por elementos ou nos casos em que essa utilizac;ao seja susceptfvel de originar indicac;oes que se tenham tornado usuais na linguagem confusao. corrente ou nos habitos leais e constantes do comercio; 2. 0 disposto no mimero anterior, nao prejudica o direito de precedencia de registo ao utilizador de boa fe da marca identica g) Apresentar como marca as cores, salvo se forem ou semelhante, desde que essa utilizac;ao tenha ocorrido antes da combinadas entre si, ou com graficos, dizeres ou outros data do dep6sito ou da prioridade do registo no pafs. elementos de forma peculiar e distintiva; 3. 0 direito indicado no mimero anterior, s6 pode ser cedido h) 0 reconhecimento de que o requerente pretende fazer juntamente com a empresa ou sociedade ou parte destas, que concorrencia desleal, ou de que esta e possfvel tenham directa relac;ao com o uso da marca. independentemente da sua intenc;ao. 4. 0 direito referido no n. 2 do presente artigo, nao e protegido 0

  29. ARTIGO 120 ao utilizador que ap6s a publicac;ao do pedido do registo da marca, Dura1,iio e renova1,iio de protec1,iio a ele nao se oponha nos termos estabelecidos no artigo 117 do presente diploma. 1. A protecc;ao da marca tern a durac;ao de dez anos a contar da data do dep6sito do pedido. 5. 0 titular do registo de uma marca tern o direito de intentar um processo judicial contra qualquer pessoa que come ta uma contra- 2. A protecc;ao referida no mimero anterior pode ser renovada facc;ao, incluindo a pratica de actos preparat6rios, relativamente indefinidamente por periodos iguais mediante o pagamento da aos seus direitos. respectiva taxa. 6. Os direitos conferidos pelo registo nao abrangem os actos

  30. ARTIGO 121 relativos aos artigos lanc;ados em Moc;ambique pelo titular ou Cessiio com o seu consentimento. 1. 0 titular da marca registada tern o direito de ceder a marca 7. Durante a vigencia do registo, o seu titular pode usar nos com ou sem a transferencia da empresa a que a marca pertence. produtos a expressao "marca registada" ou o sfmbolo "®". 110 I SERIE - NUMERO I 5

  31. ARTIGO 125 SEC(;:AO III Marca notoriamente conhecida Registo internacional 1. Erecusado ou anulado o registo da marca que no todo ou em ARTIGO 128 parte essencial, constitua reproduc;ao, imitac;ao ou traduc;ao da Direito ao registo outra que seja notoriamente conhecida em Moc;ambique, se for aplicada a produtos ou servic;os identicos ou afins que com ela 1. 0 titular de um registo de marca, de nacionalidade possa confundir-se. moc;ambicana ou domiciliado ou estabelecido em Moc;ambique 2. Os interessados na recusa ou na anulac;ao do registo das pode assegurar, nos termos do Acordo de Madrid Relativo ao marcas a que se refere o mimero anterior, s6 podem intervir no Regis to Internacional de Marcas de 14 de Abril de 1891 a protecc;ao respectivo processo depois de terem efectuado em Moc;ambique da marca nos Estados que aderiram ou que vierem a aderir a esse o registo ou o pedido de registo da marca que de origem e Acordo. fundamente o seu interesse. 2. 0 requerente de um registo de marca, de nacionalidade 3. Para efeitos do presente diploma, considera-se marca moc;ambicana ou domiciliado ou estabelecido em Moc;ambique, notoriamente conhecida aquela que o seja entre o publico pode assegurar, nos termos do Protocolo de Madrid de 17 de directamente interessado como resultado da sua promoc;ao em Junho de 1989, a protecc;ao da sua marcanos Estados que aderiram Moc;ambique. ou vierem a aderir a esse Protocolo.

  32. ARTIGO 129

  33. ARTIGO 126 Processo especial de registo Marca de prestfgio 1. 0 titular da marca ou requerente de um registo de marca, 1. Erecusado ou anulado o registo da marca que no todo ou em de nacionalidade moc;ambicana ou domiciliado ou estabelecido parte essencial, constitua reproduc;ao, imitac;ao ou traduc;ao de em Moc;ambique, que pretenda assegurar, respectivamente, nos outra que goza de prestfgio em Moc;ambique ou no Mundo, ainda termos do Acordo ou do Protocolo de Madrid direitos relativos que destinada a produtos ou servic;os semidentidade ou afinidade, ao registo internacional de marcas e a protecc;ao da mesma marca e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido nos Estados que aderiram ou vierem a aderir a esse Acordo ou indevido do caracter distintivo ou do prestfgio da marca, ou poss a Protocolo deve, logo no requerimento, solicitar o estudo prejudica-los. antecipado do pedido. 2. Aplica-se ao numero anterior o disposto no n. 2 do artigo 0 2. Os pedidos de registo indicados no numero anterior sao anterior. publicados no boletim da propriedade industrial com urgencia, 3. Para efeitos do presente diploma, considera-se marca de em secc;ao pr6pria, estudados e despachados pelo Director-Geral prestfgio aquela que o seja entre o publico directamente do IPI tendo em conta o prazo de prioridade. interessado como resultado da sua promoc;ao em Moc;ambique 3. A partir da publicac;ao do boletim que contem o pedido, corre ouno Mundo. o prazo de trinta dias para a oposic;ao de quern se julgar prejudicado pela eventual concessao do registo.

  34. ARTIGO 127 4. Seo pedido tiver sido concedido, o requerente deve proceder Declara1,iio de inten1,iio de uso ao correspondente pedido de registo internacional no prazo de 1. De cinco em cinco anos a con tar da data do registo, deve ser sessenta dias a contar da data do despacho. apresentada ao IPI, uma declarac;ao de intenc;ao de uso da marca, 5. Nao sendo requerido o registo internacional dentro daquele sujeita ao pagamento da respectiva taxa. prazo, o registo nacional caduca. 2. A declarac;ao referida no numero anterior, e apresentada no 6. 0 despacho definitivo de recusa ou concessao e comunicado prazo de um ano, que inicia seis meses antes e termina seis meses ao requerente com indicac;ao do boletim em que o aviso do mesmo ap6s o termo do perfodo de cinco anos a que respeita. sera publicado. 3. As marcas para as quais essa declarac;ao nao tiver sido ARTIGO 130 apresentada nao sao oponfveis a terceiros, sendo declarada a Pedido de registo caducidade do respectivo registo pelo Director-Geml do IPI a requerimento de qualquer interessado, ou quando se verifique 0 pedido de registo internacional e formulado em impresso prejufzo de direitos de terceiros no momento da concessao de pr6prio e apresentado ao IPL outros registos. ARTIGO 131 4. Se nao tiver sido pedida nem declarada a caducidade do Renuncia a protec1,ao registo, este sera novamente considerado em pleno vigor desde 0 titular de umregisto internacional pode renunciar a protecc;ao que o titular apresente a declarac;ao de intenc;ao de uso e fac;a da sua marca, total ou parcialmente, numa ou varias das partes prova de uso da marca. contratantes, por meio da simples declarac;ao entregue ao IPI, 5. Mesmo que a prova de uso da marca nao tenha sido apresen- para ser comunicado a Secretaria Internacional. tada, a renovac;ao pode ser deferida, mas o registo continua sujeito a aplicac;ao dos n. s 3 e 4 do presente artigo. 0

  35. ARTIGO 132 0 6. No caso previsto no n. 3 do presente artigo ha sempre lugar Altera1,iio do registo a notificac;ao do titular do registo. 1. 0 IPI comunica a Secretaria Internacional sobre todas as 7. A declarac;ao de intenc;ao de uso de marca deve compreender alterac;oes sofridas pelas marcas nacionais que possam influir no produtos ou servic;os constantes do certificado, sob pena de registo internacional para os efeitos de inscric;ao neste, publicac;ao caducar parcialmente o registo em relac;ao aos que nao tenham e notificac;ao as partes contratantes que lhes tenham concedido sido declarados. protecc;ao. 12DEABRILDE2006 111 2. Nao e dado andamento a quaisquer pedidos relativos a trans- ARTIGO 140 missao de marcas a favor de pessoas sem qualidades jurfdicas Constitui1,iio do nome comercial para obterem umregisto intemacional. Podem constituir nome comercial:

  36. ARTIGO 133 a) As denominac;oes de fantasia ou especfficas; Publica1,iio b) Os nomes hist6ricos, salvo se do seu uso resultar ofensa Do pedido de protecc;ao em Moc;ambique publica-se aviso no ou interpretac;ao divers a do seu verdadeiro significado; boletim da propriedade industrial para efeito de oposic;ao de quern c) Nome da propriedade ou local do estabelecimento, quando se julgar prejudicado pela eventual concessao da protecc;ao. este seja admissfvel ou acompanhado de umelemento distintivo;

  37. ARTIGO 134 d) Nome, firma ou denominac;ao social, pseud6nimo ou Oposi1,iio alcunha do proprietario. E permitida a oposic;ao ao pedido, por qualquer pessoa que se sinta prejudicada pela eventual concessao da marca, no prazo de ARTIGO 141 sessenta dias a contar da data da publicac;ao do boletim da proprie- Constitui1,iio da insfgnia de estabelecimento dade industrial em que o aviso seja inscrito, mediante pagamento 1. A insfgnia de estabelecimento pode ser constitufda por da respectiva taxa. qualquer sinal extemo composto de figuras ou desenhos, simples

  38. ARTIGO 135 ou combinados com nomes ou denominac;oes referidas no artigo anterior, ou com outras palavras ou divisas, contanto que o Formalidades processuais conjunto apresente uma forma ou configurac;ao especffica, como 1. Aplica-se ao registo intemacional de marcas, com as elemento distintivo e caracterfstico do estabelecimento. necessarias adaptac;oes, as disposic;oes aplicaveis ao registo 2. A omamentac;ao de fachadas e da parte das loj as, armazens nacional. ou fabricas expostas ao publico, bem como as cores de uma 2. Os termos subsequentes do processo sao igualmente bandeira, pode igualmente constituir insfgnia desde que regulados pelas disposic;oes aplicaveis ao registo intemacional. individualize perfeitamente o respectivo estabelecimento.

  39. ARTIGO 136 ARTIGO 142 Fundamentos de recusa do registo Exclusiio a protec1,iio A protecc;ao em territ6rio moc;ambicano da marca de registo 1. Nao podem ser objecto de protecc;ao: intemacional e recusada sempre que se verifique qualquer fundamento de recusa previsto no presente diploma. a) Nome individual, firma ou denominac;ao social pertencente a terceiro, salvo com o seu consentimento ou prov a de

  40. ARTIGO 137 legitimidade do seu uso; Declara1,iio de inten1,iio de uso b) As expressoes relativas a estabelecimentos cujo nome 1. Aplicam-se as marcas intemacionais as disposic;oes previstas comercial ou insfgnia do estabelecimento estejam no artigo 127 do presente diploma. registados a favor de outrem; 2. Os prazos para apresentac;ao da declarac;ao de intenc;ao de c) Os elementos constitutivos da marca e do desenho uso contam-se a partir da data do registo intemacional. industrial protegidos por outrem. 3. Havendo uma extensao posterior ao registo, essa declarac;ao 2. A disposic;ao da alfnea b) do numero anterior nao impede nao pode ser exigida antes de completados cinco anos a partir da que duas ou mais pessoas com nomes iguais os incluam nos data da extensao. nomes comerciais ou insfgnias de estabelecimento dos respectivos estabelecimentos, contanto que se distingam CAPITULO V perfeitamente. Nome comercial e insfgnia de estabelecimento

  41. ARTIGO 143 SEC(;:AOI Direitos conferidos pelo registo do nome comercial Principios gerais e da insfgnia de estabelecimento 1. A propriedade e o uso exclusivo da insfgnia de estabele-

  42. ARTIGO 138 cimento, e garantida pelo seu registo. Objecto do nome comercial e da insfgnia de estabelecimento 2. A prioridade de registo do nome comercial no IPI e concedida 0 nome comercial e a insfgnia de estabelecimento tern por a pessoa individual ou colectiva legalmente constitufda, com objecto o pr6prio estabelecimento e tern por fim a sua designac;ao o mesmo nome. e individualidade exclusiva. 3. A titularidade do nome comercial e da insfgnia de estabele-

  43. ARTIGO 139 cimento conferem igualmente o direito de impedir o seu uso ilegftimo. Direito ao nome comercial e a insfgnia de estabelecimento 4. Durante a vigencia do registo o proprietario do Tern direito ao nome comercial ou a insfgnia de estabele- estabelecimento ou a sociedade a que se reporta o nome comercial cimento, aqueles que tiverem legftimo interesse, nomeadamente ou a insfgnia de estabelecimento tern o direito de lhe adicionar a os agricultores, criadores, industriais, comerciantes e, em geral, designac;ao "nome registado" ou "insfgniaregistada" ou as iniciais todos os empresarios domiciliados ou estabelecidos no pafs. "NR"ou ainda "IR", respectivamente. 112 I SERIE - NUMERO I 5

  44. ARTIGO 144 ARTIGO 149 Dever de inalterabilidade Oposi1,iio Durante a vigencia do registo e sob pena de caducidade, o 1. E permitida a oposic;ao ao pedido, por qualquer pessoa nome comercial e a insfgnia de estabelecimento devem conservar- que se sinta prejudicada pela eventual concessao do nome -se inalteraveis na sua composic;ao ou forma, podendo, porem, comercial ou da insfgnia de estabelecimento, no prazo de sessenta substituir-se os materiais de que sao feitos ou em que sao aplicados dias a contar da data de publicac;ao do boletim da propriedade bem como, a posic;ao em que figuramno estabelecimento. industrial em que o aviso seja inserido, mediante pagamento da respectiva taxa.

  45. ARTIGO 145 2. 0 prazo referido no mimero anterior pode ser prorrogado Pedido de registo do nome comercial e da insfgnia uma uni ca vez por um periodo maximo de sessenta dias, a pedido de estabelecimento do interessado, mediante pagamento da respectiva taxa. 1. 0 pedido do registo do nome comercial e da insfgnia de estabelecimento faz-se atraves de requerimento, em formulario ARTIGO 150 pr6prio dirigido ao Director-Geral do IPL Formalidades subsequentes 2. 0 requerimento deve conter: Aplica-se com as necessarias adaptac;oes, o disposto no artigo a) 0 nome, a firma ou a denominac;ao social do proprietario, 118 do presente diploma. a sua nacionalidade, o domicflio e o local do estabelecimento; ARTIGO 151 Modifica1,iio do nome comercial ou da insfgnia b) 0 nome comercial ou a insfgnia de estabelecimento que de estabelecimento se pretende registar; c) A respectiva licenc;a para o exercfcio da actividade, se o 0 nome comercial ou a insfgnia de estabelecimento registado requerente for uma pessoa ffsica que exerce qualquer pode ser modificado atraves de pedido do interessado, seguindo- actividade comercial ou industrial; -se o formalismo processual referido nas disposic;oes anteriores. d) Os respectivos estatutos sociais publicados no Boletim ARTIGO 152 da Republica ou a licenc;a para o exercfcio de actividade Dura1,iio e renova1,iio da protec1,iio comercial ou industrial, se o requerente for uma pessoa jurfdica. 1. A protecc;ao do nome comercial e da insfgnia de estabele- 3. Em relac;ao ainsfgnia de estabelecimento, o pedido deve cimento tern a durac;ao de dez anos a contar da data do dep6sito conter duas representac;oes graficas. do pedido. 4. 0 registo de insfgnia de estabelecimento em que se incluam 2. A protecc;ao referida no numero anterior, pode ser renovada referencias a quaisquer recompensas, depende do previo registo indefinidamente por perfodos iguais mediante o pagamento da destas. respectiva taxa. 5. Tendo o titular outros estabelecimentos, pode aplicar quanto ARTIGO 153 a estes o nome comercial ou a insfgnia de estabelecimento Caducidade registados, sem necessidade de qualquer outro registo. Para alem dos casos previstos no artigo 22 do presente

  46. ARTIGO 146 diploma o registo do nome comercial ou da insfgnia de Protec1,iio do nome comercial estabelecimento caduca: Nao obstante qualquer disposic;ao legislativa ou regulamentar a) Por motivo de encerramento e liquidac;ao do estabele- que preveja a obrigac;ao de registar os nomes comerciais, estes cimento respectivo; sao protegidos, mesmo antes do registo, contra qualquer acto b) Por falta de uso durante tres anos consecutivos, do nome ilfcito cometido por terceiros. comercial ou da insfgnia de estabelecimento registado. SECCAOII ARTIGO 154 lnstru9ao do pedido Transmissibilidade

  47. ARTIGO 147 A transmissao da propriedade do nome comercial e da insfgnia lnstru1,iio do pedido de estabelecimento s6 pode ocorrer em simultaneo com a transmissao do respectivo estabelecimento a que dizem Ao requerimento devemjuntar-se os documentos seguintes: respeito. a) Certificado do registo predial ou outro tftulo demonstrativo de que o requerente e o legftimo titular CAPITULO VI do estabelecimento; Denominac_;:ao de origem e indicac_;:ao geografica b) Certidao negativa do nome comercial ou da insfgnia

  48. ARTIGO 155 de estabelecimento a registar. Princfpios gerais

  49. ARTIGO 148 1. U ma vez registada, a denominac;ao de origem e a indicac;ao Publica1,iio geografica constituem propriedade comum das pessoas residentes Do pedido de protecc;ao em Moc;ambique publica-se aviso no ou estabelecidas na area geografica considerada, podendo ser boletim da propriedade industrial para efeito de oposic;ao de quern usados por todos os que em tal area exerc;am qualquer ramo de se julgar prejudicado pela eventual concessao do registo. produc;ao caracterfstica. 12DEABRILDE2006 113 2. 0 direito referido no mimero anterior pode ser exercido ARTIGO 161 independentemente da importancia da explorac;ao ou da natureza Dura1,iio do registo dos produtos e aplica-se a quaisquer produtos caracterfsticos e originarios da area geografica considerada. 1. A denominac;ao de origem e a indicac;ao geografica duram por tempo indeterminado, sendo a sua propriedade protegida nos

  50. ARTIGO 156 termos das disposic;oes do presente diploma e demais legislac;ao Regime aplicavel aplicavel, bem como das providencias decretadas contra as falsas Aplicam-se a denominac;ao de origem ea indicac;ao geografica, indicac;oes, produzindo os seus efeitos independentemente do as disposic;oes relativas as marcas, com as necessarias adaptac;oes. registo. 2. Durante a vigencia do registo, podem constar nos produtos

  51. ARTIGO 157 em que os respectivos usos sao utilizados as seguintes menc;oes: Demarca1,iio regional a) "Denominac;ao de origemregistada" ou "DO"; Nao havendo demarcac;ao dos limites da area geografica a que b) "Indicac;ao geografica registada" ou "IG". uma denominac;ao de origem ou indicac;ao geografica respeitam, sao tais limites declarados pela autoridade da zona reconhecida ARTIGO 162 oficialmente como tal e responsavel pelo locale ramo de produc;ao Caducidade respectivos, tendo em conta os usos e costumes e ainda os superiores interesses da economia nacional ou regional. 1. A caducidade do registo opera-se a pedido de qualquer interessado, quando se verificar a transformac;ao da denominac;ao

  52. ARTIGO 158 de origem ou da indicac;ao geografica em simples designac;ao Pedido de registo generica de um processo de fabricac;ao ou de um tipo determinado 0 pedido de registo de denominac;ao de origem ou da indicac;ao de produtos conhecidos. geografica e feito emrequerimento, formulado emimpresso pr6prio, 2. Do disposto no numero anterior exceptuam-se os casos de acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa produtos cuja indicac;ao geografica e denominac;ao de origem correspondente, dirigido ao Director-Geral do IPI devendo conter: conste de legislac;ao especial de protecc;ao e fiscalizac;ao. a) 0 nome das pessoas singulares ou colectivas, publicas

  53. ARTIGO 163 ou privadas com legitimidade para obter o registo; lntransmissibilidade do direito b) 0 nome do produto ou servic;os, incluindo a denominac;ao de origem ou indicac;ao geografica; A propriedade da denominac;ao de origem ou da indicac;ao c) As condic;oes tradicionais ou regulamentadas do uso da geografica e intransmissfvel, salvo nos casos especialmente denominac;ao de origem ou da indicac;ao geografica previstos na lei. e os limites da area geografica respectiva. CAPITULO VII

  54. ARTIGO 159 Logotipos Fundamentos de recusa do registo

  55. ARTIGO 164 Erecusado o registo da denominac;ao de origem ou da indicac;ao Regime aplicavel geografica quando: Aplicam-se aos logotipos as disposic;oes aplicaveis as insfgnias a) Sej a requerido por quern nao tenha legitimidade para tal; de estabelecimento, com as necessarias adaptac;oes. b) Faltem elementos constantes das definic;oes referidas nas alfneas l) em) do artigo 1; ARTIGO 165 c) Sej a reproduc;ao ou imitac;ao de denominac;ao de origem Prova de existencia da entidade ou indicac;ao geografica anteriormente registada; 1. A prova de existencia efectiva da entidade cujo logotipo d) Possa induzir o publico em erro quanto a natureza, pretende fazer referencia e bem assim da justificac;ao dos elementos qualidade e proveniencia geografica do respectivo constantes do logotipo ou das expressoes que o acompanham produto; faz-se atraves de qualquer documento constitutivo da existencia e) Constitua infracc;ao de direitos da propriedade industrial da entidade respectiva. ou de direitos de autor ou, em geral, possa favorecer 2. Durante a vigencia do registo, o seu titular pode adicionar a concorrencia desleal. no logotipo a designac;ao "Logotipo Registado", "Log. Reg." ou a abreviatura "LR".

  56. ARTIGO 160 Direitos conferidos pelo registo CAPITULO VIII 1. Feito o registo, os titulares do direito a denominac;ao de Recompensas origem ou a indicac;ao geografica gozam do uso exclusivo, sendo- -lhes lfcito impedir a sua utilizac;ao por terceiros que pretendam SECCAOI distorcer ou induzir o publico em erro sobre a verdadeira origem Disposi96es gerais geografica do produto e, em geral, qualquer utilizac;ao que consubstancie um acto de concorrencia desleal. ARTIGO 166 Tutela 2. A faculdade referida no numero anterior prevalece emrelac;ao a situac;oes em que a menc;ao da verdadeira origem dos produtos Para que as recompensas inclufdas em qualquer marca, nome seja acompanhada de correctivos, expressoes, combinac;oes comercial ou insfgnia de estabelecimento ou aplicadas a produtos graficas ou qualquer outra apresentac;ao susceptfvel de confundir ou servic;os, sejam tuteladas nos termos do presente diploma, e o comprador. necessario proceder ao seu registo. 114 I SERIE - NUMERO I 5

  57. ARTIGO 167 2. Com a caducidade do registo extingue-se o direito ao uso da Propriedade das recompensas recompensa. A propriedade de qualquer tipo de recompensas pertence TITULOIII aquele a quern estas tenham sido conferidas, nomeadamente aos industriais, comerciantes, agricultores e demais agentes lnfracgoes econ6micos. CAPITULO I

  58. ARTIGO 168 lnfracc_;:oes Pedido de registo SECCAOI 1. Os proprietarios de recompensas referidos no artigo anterior ou os seus representantes podem requerer ao director geral do Tipifica<;:ao das lnfrac96es IPI, o respectivo registo.

  59. ARTIGO 173 2. Do requerimento referido no numero anterior devem cons tar Viola1,iio dos direitos da propriedade industrial os seguintes elementos: a) 0 nome, a firma ou a denominac;ao social do proprietario Para os efeitos do presente diploma, constitui violac;ao dos da recompensa, a sua nacionalidade, o domici1io ou o direitos da propriedade industrial, a pratica dos seguintes actos: lugar de estabelecimento; a) Concorrencia desleal; b) A indicac;ao das recompensas que constituem objecto do b) Violac;ao dos direitos exclusivos da patente; pedido e das entidades que as concederam; c) Violac;ao dos direitos exclusivos do desenho industrial; c) A indicac;ao dos produtos ou servic;os que mereceram a d) Contrafacc;ao, imitac;ao, uso ilegal e ilfcito da marca; concessao das recompensas; e) Invocac;ao ou uso ilegal da recompensa; d) 0 nome comercial, o produto ou os servic;os em cujas f) Violac;ao dos direitos exclusivos do nome comercial e da recompensas se pretende aplicar. insfgnia de estabelecimento; SECCAOII g) Uso ilegal do logotipo; Uso e transmissao h) Invocac;ao ou uso indevido dos direitos privativos; i) Contrafacc;ao, imitac;ao, uso ilegal e ilfcito da denominac;ao

  60. ARTIGO 169 de origem e da indicac;ao geografica. Uso das recompensas

  61. ARTIGO 174 1. Aquele que legitimamente adquiriu uma recompensa pode Concorrencia desleal fazer uso dela mesmo antes do seu registo. 2. A referencia ou c6pia s6 pode fazer-se acompanhar 1. Todo o cometimento de actos contrarios aos bons usos da designac;ao "recompensa registada" ou da abreviatura "R.R." e costumes da actividade industrial, comercial ou de servic;os ou "RR" ap6s o registo. constitui acto de concorrencia desleal. 2. Para os efeitos do presente diploma comete infracc;ao de

  62. ARTIGO 170 concorrencia desleal aquele que: Transmissiio a) Expor, vender, colocar a venda ou em circulac;ao um A transmissao da propriedade das recompensas s6 pode produto, declarando ser objecto de patente depositada efectuar-se de harmonia com as formalidades legais exigidas para ou concedida ou de desenho industrial registado que a transmissao dos bens a que respeitam ou de que sao acess6rio. nao o seja, ou mencionar em anuncios de qualquer natureza ou em papel comercial como depositado ou SECCAOIII patenteado ou registado sem o ser; Exlin<;:ao do registo b) Expor, vender, colocar a venda ou em circulac;ao um

  63. ARTIGO 171 produto com uma marca, um logotipo, um nome comercial ou uma insfgnia de estabelecimento, uma Anulabilidade recompensa, uma indicac;ao geografica ou uma 1. Para alem do disposto no artigo 20 do presente diploma, denominac;ao de origem declarando ter sido registado o registo da recompensa e anulado: ou depositado sem o ser, ou mencionar em anuncios a) Quando for anulado o respectivo tftulo; de qualquer natureza ou em papel comercial como b) Se se verificar que a recompensa foi obtida por meio depositado ou registado sem o ser; de um acto ilfcito. c) Prati car actos susceptfveis de criar confusao, de qualquer 2. Tern legitimidade para requerer a anulabilidade da recompensa modo, com o estabelecimento, produtos, servic;os ou as entidades referidas na alfnea n) do artigo 1 do presente diploma. actividades industriais ou comerciais de um concorrente;

  64. ARTIGO 172 d) Invocar ou fazer referencias, a umnome comercial, insfgnia Caducidade de estabelecimento ou marcas alheios sem a autorizac;ao 1. A caducidade do registo opera-se quando for revogada do legftimo titular com o fim de beneficiar do credito ou a respectiva concessao. da reputac;ao dos mesmos; 12DEABRILDE2006 115 e) Afirmar ou informar falsamente, no exercfcio do comercio, ARTIGO 176 de modo a fazer desacreditar o estabelecimento, servic;o Viola1,iio dos direitos exclusivos de desenho industrial ou actividade industrial ou comercial de um concorrente; 1. Comete infracc;ao de violac;ao dos direitos exclusivos de desenho industrial aquele que: f) Induzir o publico em erro sobre a natureza, a qualidade, o modo de fabrico, as caracterfsticas e a utilizac;ao dos a) Utilizar, reproduzir ou imitar total ou parcialmente produtos e servic;os no exercfcio da actividade desenhos industriais sem a autorizac;ao do respectivo comercial; titular; g) Utilizar directa ou indirectamente uma falsa indicac;ao b) Exportar, importar, colocar a venda ou em circulac;ao relativa aproveniencia de um produto ou servic;o, ou um desenho industrial registado, sem o consentimento da identidade do produtor, fabricante ou comerciante; do respectivo titular; h) Utilizar directa ou indirectamente uma denominac;ao de c) Produzir bens que incorporem um desenho industrial origem falsa ou imitar uma denominac;ao de origem, registado, sem o consentimento do respectivo titular; mesmo se a origem verdadeira do produto for indicada d) Exportar, importar, colocar avenda ou em circulac;ao ou ou se a denominac;ao for utilizada acompanhada das ocultar, de ma fe, produtos que incorporem um desenho expressoes como "genero", "tipo", "modo", "imitac;ao", industrial registado, sem o consentimento do respectivo ou similares; titular. i) Suprimir, ocultar ou alterar a denominac;ao de origem ou a 2. A infracc;ao indicada no numero anterior e punida com uma indicac;ao geografica dos produtos ou da marca multa de trinta e tres salarios mfnimos, caso se trate de pessoa registada do produtor ou do fabricante em produtos singular e de cento e doze salarios mfnimos, caso se trate de pessoa destinados a venda e que nao tenham sofrido colectiva. modificac;ao no seu acondicionamento.

  65. ARTIGO 177 3. Comete igualmente a infracc;ao de concorrencia desleal aquele que subtrair, divulgar, ou utilizar informac;oes ou dados Contrafac1,ao, imita1,iio e uso ilegal e ilfcito de marca confidenciais sobre a produc;ao ou a utilizac;ao de determinados 1. Comete infracc;ao de contrafacc;ao, imitac;ao e uso ilegal produtos ou processos ou sobre a prestac;ao de servic;os de um de marca, todo aquele que: concorrente sem o consentimento do mesmo de maneira contraria a praticas comerciais honestas, desde que tal informac;ao: a) Contrafizer ou reproduzir total ou parcialmente a marca registada sem autorizac;ao do respectivo titular; a) Seja secreta, no sentido de que nao seja conhecida em geral nem facilmente acessfvel a pessoas de cfrculos b) Alterar a marca registada de outrem j a aposta em produto que normalmente lidam com o tipo de informac;ao em colocado no mercado; questao, seja como um todo, seja na configurac;ao e c) U sar marca contrafeita ou imitada; montagem especfficas de seus componentes; d) U sar, reproduzir ou imitar uma marca notoriamente b) Tenha valor comercial por ser secreta; conhecida ou de prestfgio; e) Utilizar a marca para identificar produtos ou servic;os c) Tenha sido objecto de precauc;oes razoaveis, nas circunstancias, pela pessoa legalmente em controle da distintos dos do titular da marca registada de modo a iludir o consumidor sobre a origem dos mesmos; informac;ao, para mante-la secreta. f) Exportar, importar, vender ou colocar a venda ou em 4. As infracc;oes indicadas no numero anterior, sao punidas circulac;ao produtos ou artigos com marca contrafeita, com uma multa de cento e doze salarios mfnimos, caso se trate de imitada ou usada nos termos das alfneas anteriores. pessoa singular e de duzentos e vinte e quatro salarios mfnimos, caso se trate de pessoa colectiva. 2. Comete infracc;ao de uso ilfcito de marca todo aquele que: a) Utilizar para identificac;ao dos seus produtos ou servic;os

  66. ARTIGO 175 uma marca nao autorizada ou cujo pedido de registo Viola1,iio dos direitos exclusivos de patente tenha sido indeferido pelo IPI; 1. Comete infracc;ao de violac;ao dos direitos exclusivos de b) U sar uma marca com expressoes ou figuras contrarias patente aquele que: ao presente diploma e aordem publica ou ofensivas dos bons costumes; a) Produzir bens que sejam objecto de patente de invenc;ao ou modelo de utilidade sem a autorizac;ao do seu titular; c) Exportar, importar, vender ou colocar a venda ou em circulac;ao produtos ou artigos com marca proibida. b) Usar o produto ou o processo, objecto de patente sem a perrnissao do legftimo titular; 3. As infracc;oes indicadas nos numeros anteriores sao punidas com uma multa de cento e doze salarios mfnimos, caso se trate c) Exportar ou importar, colocar avenda ou em circulac;ao de pessoa singular e de duzentos e vinte quatro salarios mfnimos, ou ocultar, de ma fe, produtos obtidos por qualquer caso se trate de pessoa colectiva. dos modos referidos nas alfneas anteriores;

  67. ARTIGO 178 d) Proceder a divulgac;ao da patente de invenc;ao sem a permissao do legftimo titular. lnvoca1,iio ou uso ilegal de recompensa 2. A infracc;ao indicada no numero anterior e punida com uma 1. Comete infracc;ao de invocac;ao ou uso ilegal de recompensa multa de oitenta e nove salarios mfnimos, caso se trate de pessoa todo aquele que: singular e de duzentos salarios mfnimos, caso se trate de pessoa a) Osten tar nos seus produtos ou servic;os uma recompensa colectiva. sem a autorizac;ao do legftimo titular; 116 I SERIE - NUMERO I 5 b) Reproduzir ou imitar total ou parcialmente uma recompensa b) Nao tendo direito a uma denominac;ao de origem, ou de sem autorizac;ao do legftimo titular; uma indicac;ao geografica, utilizar nos seus produtos c) Ostentar ou, falsamente, se intitular possuidor de uma sinais que constituamreproduc;ao, imitac;ao ou traduc;ao recompensa que nao lhe foi concedida ou que nunca das mesmas, mesmo que seja indicada a verdadeira existiu. origem dos produtos ou que a denominac;ao ou a indicac;ao seja acompanhada de expressoes como 2. A infracc;ao indicada no mimero anterior e punida com uma "genero", "tipo", "qualidade", "maneira", "imitac;ao", multa de vinte e dois salarios mfnimos, caso se trate de pessoa "rival de", "superior a" ou outras semelhantes; singular e de setenta e oito salarios mfnimos, caso se trate de pessoa colectiva. c) Fabricar, importar, exportar, vender expor ou oferecer a venda ou armazenar produto que apresente falsa

  68. ARTIGO 179 indicac;ao geografica e denominac;ao de origem. Viola1,iio dos direitos exclusivos de nome comercial 2. Comete infracc;ao de uso ilfcito de uma denominac;ao e de insfgnia de estabelecimento de origem ou de uma indicac;ao geografica, todo aquele que: 1. Comete infracc;ao de violac;ao dos direitos exclusivos de a) Utilizarpara aidentificac;ao dos seus produtos ou servic;os nome comercial e de insfgnia de estabelecimento todo aquele que: uma denominac;ao de origem ou uma indicac;ao a) Usar no seu estabelecimento, em anuncios, na corres- geografica nao autorizada ou cujo pedido de registo pondencia, nos produtos ou servic;os ou por qualquer tenha sido indeferido pelo IPI; outra forma nome comercial ou insfgnia de b) U sar uma denominac;ao de origem ou indicac;ao geografica estabelecimento que constitua reproduc;ao, ou que sej a com expressoes ou figuras contrarias ao presente imitac;ao de nome comercial ou insfgnia de diploma e a ordem publica ou ofensivas dos bons estabelecimento ja registados por outrem, sem a costumes; autorizac;ao do legftimo titular; c) Exportar, importar, vender ou colocar a venda ou em b) Expor, vender, colocar a venda ou deter produtos com circulac;ao produtos ou artigos com uma denominac;ao referencias a umnome comercial ou insfgnia de estabe- de origem ou indicac;ao geografica proibidas. lecimento sem a autorizac;ao do legftimo titular. 3. As infracc;oes indicadas nos numeros anteriores sao punidas 2. A infracc;ao indicada no numero anterior e punida com uma com uma multa de cento e doze salarios mfnimos, caso se trate de multa de onze salarios mfnimos, caso se trate de pessoa singular pessoa singular e de duzentos e vinte quatro salarios mfnimos, e de vinte e dois salarios mfnimos, caso se trate de pessoa colectiva. caso se trate de pessoa colectiva.

  69. ARTIGO 180

  70. ARTIGO 183 Uso ilegal de logotipo Reincidencia Aquele que ilegalmente usar em impressos, no seu 1. Considera-se reincidencia quando, o agente, a quern tiver estabelecimento, em produtos ou por qualquer outra forma, sinal sido aplicada uma sanc;ao relativa as infracc;oes previstas no que constitua reproduc;ao ou imitac;ao de logotipo ja registado presente diploma, comete outra infracc;ao identica antes de por outrem e punido com uma multa de onze salarios mfnimos, decorridos dois anos a contar da data da aplicac;ao da sanc;ao. caso se trate de pessoa singular e de vinte e dois salarios mfnimos, caso se trate de pessoa colectiva. 2. A reincidencia relativa as infracc;oes previstas no presente diploma e punfvel com a multa relativa a infracc;ao cometida,

  71. ARTIGO 181 elevando-se primeiro ao dobro e depois ao triplo os seus limites lnvoca1,iio ou uso indevido de direitos privativos mfnimo e maximo. I. Constitui invocac;ao ou uso indevido de direitos privativos: CAPITULO II a) Apresentar-se como titular de um direito de propriedade Processo industrial sem que o mesmo lhe pertenc;a, tenha sido declarado nulo ou caduco ou quando o pedido de SEC(;:AOI registo tiver sido indeferido; Disposi96es gerais b) Sendo titular de um direito de propriedade industrial utilizar os seus direitos privativos para produtos ou servic;os ARTIGO 184 diferentes daqueles que o registo protege. Tutela dos direitos da propriedade industrial 2. A infracc;ao indicada no numero anterior e punida com uma Aos direitos da propriedade industrial atribui-se a tutela definida multa de quarenta e quatro salarios mfnimos, caso se trate de por lei para a propriedade em geral, e em especial pelas disposic;oes pessoa singular e de oitenta e oito salarios mfnimos, caso se trate do presente diploma e demais legislac;ao e convenc;oes em vigor. de pessoa colectiva.

  72. ARTIGO 185

  73. ARTIGO 182 Direitos de garantia Contrafac1,ao, imita1,ao, uso ilegal e ilfcito da denomina1,iio de origem e da indica1,iio geografica Os direitos da propriedade industrial estao sujeitos a penhora e arresto e podem ser dados em penhor. I. Comete infracc;ao de contrafacc;ao, imitac;ao e uso ilegal da denominac;ao de origem e da indicac;ao geografica todo ARTIGO 186 aquele que: Competencia a) Reproduzir ou imitar, total ou parcialmente, uma 1. Compete ao Tribunal Comum dirimir todos os conflitos entre denominac;ao de origem ou uma indicac;ao geografica privados resultantes da violac;ao dos direitos da propriedade registada; industrial previstos no presente diploma. 12DEABRILDE2006 117 2. Cabe ao interessado apresentar a prova do seu direito de 4. Compete ao Inspector-Geml do Ministerio da Industria e propriedade industrial e do facto lesivo desse direito. Comercio, ouvido o director-geral do IPI, a aplicac;ao das sanc;oes previstas do presente diploma.

  74. ARTIGO 187 5. As competencias exercidas ao abrigo do numero anterior Providencias cautelares nao incluem a paralisac;ao da actividade licitamente exercida se se 0 interessado pode solicitar ao Tribunal Comum para decretar tratar de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente as providencias cautelares julgadas convenientes para autorizados ou licenciados. salvaguardar os direitos da propriedade industrial previstos no presente diploma. ARTIGO 192 Recursos SEC(;:AOII 1. Da medida tomada ao abrigo don. 4 do artigo anterior, cabe 0 Recursos recurso ao Ministro da Industria e Comercio, a ser apresentado

  75. ARTIGO 188 no prazo de trinta dias a contar da data de notificac;ao da sanc;ao. Reclama1,oes 2. 0 Ministro da Industria e Comercio deve pronunciar-se por meio de despacho sobre o recurso no prazo de trinta dias a con tar 1. E permitida, a apresentac;ao de reclamac;oes contra os da data da sua apresentac;ao. despachos que concedem, recusam ou suspendem direitos nos termos do presente diploma. ARTIGO 193 2. A reclamac;ao deve ser apresentada no prazo de sessenta lnstru1,iio do processo dias a con tar da data da publicac;ao do despacho ou da notificac;ao, mediante requerimento dirigido ao Director-Geral do IPL 1. Caso se julgue conveniente e no interesse publico ou da 3. Temlegitimidade para apresentar as reclamac;oes as pessoas parte lesada, a Inspecc;ao-Geral do Ministerio da Industria e que tenham solicitado ou obtido os direitos objecto de despacho Comercio em articulac;ao com o IPI, pode remeter o processo ao 0 indicado no n. 1 do presente artigo. Tribunal Comum 4. 0 Director-Geral do IPI deve pronunciar-se por meio de 2. A Inspecc;ao-Geral do Ministerio da Industria e Comercio despacho sobre a reclamac;ao no prazo de trinta dias a contar da pode recolher ulteriores elementos para sustentar as pr6prias data de apresentac;ao da mesma. alegac;oes. 5. Da decisao da reclamac;ao indicada no mimero anterior cabe

  76. ARTIGO 194 recurso contencioso. Apreensiio de produtos ou mercadorias importados

  77. ARTIGO 189 ou em vias de exporta1,iio Recurso contencioso 1. Os produtos ou mercadorias em vias de importac;ao ou de Dos despachos que decidem sobre os direitos da propriedade exportac;ao que violam os direitos da propriedade industrial sao industrial objecto do presente diploma cabe recurso contencioso, apreendidos. com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo. 2. A apreensao e da iniciativa das autoridades alfandegarias em colaborac;ao com a Inspecc;ao-Geral do Ministerio da Industria SEC(;:AOIII eComercio. Fiscaliza9ao dos direitos da propriedade industrial 3. A apreensao pode igualmente ser realizada a pedido de quern nela tiver interesse.

  78. ARTIGO 190 4. As autoridades alfandegarias notificam de imediato Competencia o interessado para a apresentac;ao da prova de inexistencia da 1. Compete a Inspecc;ao Geral do Ministerio da Industria e violac;ao dos direitos da propriedade industrial nos termos do Comercio em articulac;ao com o IPI a averiguac;ao das infracc;oes presente diploma. indicadas no artigo 173 do presente diploma. 5. 0 interessado pode solicitar as autoridades alfandegarias 2. Na execuc;ao das tarefas indicadas no numero anterior a adopc;ao das medidas julgadas convenientes para salvaguardar aplicam-se as normas gerais que regulam a actividade da Inspecc;ao a integridade dos bens apreendidos. Geraldo Ministerio da Industria e Comercio. 6. E permitido ao interessado interpor recurso ao Tribunal

  79. ARTIGO 191 Aduaneiro contra as decisoes tomadas nos termos do presente Procedimentos artigo. 7. 0 interessado pode solicitar ao Tribunal Aduaneiro para 1. A averiguac;ao das infracc;oes e desencadeada por iniciativa decretar as providencias cautelares julgadas convenientes para da Inspecc;ao-Geral da Industria e Comercio, do IPI ou por denuncia dos interessados. salvaguardar os pr6prios direitos. 2. Para a realizac;ao do disposto no artigo anterior, deve ser ARTIGO 195 constitufda uma brigada conjunta integrando elementos da Destino dos bens apreendidos Inspecc;ao-Geral da Industria e Comercio e do IPL 3. Uma vez constatada a infracc;ao dos direitos de propriedade 1. Os bens apreendidos nos termos do presente diploma bem industrial previstos no presente diploma, a brigada elabora um como os materiais ou instrumentos que tenham sido auto de notfcia a ser submetido a Inspecc;ao-Geral da Industria e predominantemente utilizados para a violac;ao dos direitos da Comercio e ao IPL propriedade industrial, sao declarados perdidos a favor do Estado. 118 I SERIE - NUMERO I 5 2. Os objectos declarados perdidos a favor do Estado sao total 5. As taxas relativas aconcessao dos registos de marcas, nomes ou parcialmente destrufdos, sempre que, nomeadamente, nao sej a comerciais, insfgnias de estabelecimento, logotipos, recompensas, possfvel eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo neles denominac;oes de origem e indicac;oes geograficas, sao pagas no aposto que constitua violac;ao do direito da propriedade industrial. acto do dep6sito do pedido do registo dos mesmos no IPL 3. Tratando-se de produtos que as autoridades competentes 6. As taxas de renovac;ao dos registos de marcas, nomes tenham declarado nocivos ou que de qualquer modo poem em comerciais, insfgnias de estabelecimento e logotipos, devem ser perigo a saude publica, o tribunal competente ordena a sua pagas nos ultimas seis meses da validade do registo, podendo destruic;ao. ainda ser pagas com sobretaxa de cinquenta por cento, durante um prazo maximo de seis meses a contar da data do termo da

  80. ARTIGO 196 validade do registo. Pagamento das multas ARTIG0200 1. 0 prazo para o pagamento voluntario das multas previstas Revalida1,oes no presente diploma e de quinze dias, a contar da data da notificac;ao. Mediante pagamento do triplo das taxas em dfvida, pode ser 2. 0 pagamento e efectuado por meio de guia passada pela requerida a revalidac;ao dos tftulos e certificados de registo caducos Inspecc;ao-Geral do Ministerio da Industria e Comercio a depositar por falta de pagamento das taxas, ate ao perfodo de um ano na Repartic;ao de Financ;as da area onde se situar o estabelecimento contado a partir da data da publicac;ao do aviso de caducidade no ou onde se exerc;a a actividade econ6mica. boletim da propriedade industrial. 3. Na falta de pagamento voluntario dentro do prazo referido ARTIG0201 no numero anterior, o processo e remetido ao Tribunal competente. Redu1,ao de taxas

  81. ARTIGO 197 1. Os requerentes das patentes de invenc;ao, de modelos de utilidade e dos desenhos industriais que fac;am prova de que Afecta1,iio das multas nao auferem rendimentos que lhes permitam custear as despesas A afectac;ao dos produtos das multas previstas no presente relativas aos pedidos de manutenc;ao desses direitos podem diploma e definida por diploma conjunto dos Ministros que beneficiar da reduc;ao ate oitenta por cento de todas as taxas ate superintendem as areas da Industria, Comercio e Financ;as. aquinta anuidade, se assim o requerem, antes da apresentac;ao do respectivo pedido. TITULOIV 2. Compete ao director-geral do IPI a apreciac;ao da prova Taxas mencionada no numero anterior e a decisao do requerimento, por despacho.

  82. ARTIGO 198 ARTIG0202 Contrapresta1,iio lsen1,iio de taxas 1. Como contraprestac;ao da protecc;ao dos direitos regulados no presente diploma sao devidas taxas que sao pagas pelo 1. Os requerentes referidos no artigo anterior que fac;am prov a interessado, no momenta da solicitac;ao do acto ao IPL de que nao possuem condic;oes econ6micas que lhes permitam 2. A fixac;ao das taxas faz-se em func;ao de cada modalidade custear as despesas relativas amanutenc;ao desses direitos podem de servic;o solicitado ou do direito a proteger nos termos do artigo ser isentos do pagamento de taxas. 204 do presente diploma. 2. Podem igualmente solicitar isenc;ao do pagamento de taxas 3. 0 IPI define as formas de pagamento das taxas indicadas no as instituic;oes cientfficas, de pesquisa e de investigac;ao para os n. 1 do presente artigo. 0 direitos que derivam dos trabalhos efectuados no ambito das suas actividades. 4. Nenhum acto solicitado e sujeito ao pagamento de taxas pode ser considerado registado semque sejam pagas as respectivas 3. Compete ao Director-Geml do IPI a apreciac;ao da prova taxas. mencionada no n. 1 do presente artigo ea decisao do requerimento 0 por despacho.

  83. ARTIGO 199 ARTIG0203 Prazos de pagamento Suspensiio do pagamento de taxas 1. As duas primeiras anuidades de patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, sao pagas no acto do dep6sito 1. Enquanto pender acc;ao em jufzo sobre algum direito do pedido. de propriedade industrial ou nao for levantado o arresto ou a penhora que sobre o mesmo recai, nao se declara caduca a 2. As anuidades subsequentes devem ser pagas durante os respectiva patente, dep6sito ou registo de marca, por falta de ultimas seis meses de cada ano, contados a partir da data de pagamento de taxas peri6dicas que se forem vencendo. concessao do direito. 2. Transitada em julgado qualquer das decisoes referidas no 3. As taxas a que se refere o numero anterior podem ainda ser numero anterior, do facto se publica aviso no boletim da pagas com sobretaxa de cinquenta por cento durante o prazo propriedade industrial. maximo de seis meses a contar do termo da validade do direito, sob pena de caducidade. 3. Publicado o aviso a que se refere o numero anterior, todas as taxas em dfvida devem ser pagas, sem qualquer sobretaxa, ate a 4. 0 disposto nos numeros anteriores aplica-se aos pedidos data limite aplicavel. intemacionais depositados ao abrigo de qualquer Tratado ou Acordo em vigor no pafs, devendo o pagamento das anuidades 4. Decorridos os prazos aplicaveis nos termos do presente previstas no n. 1 do presente artigo, efectuar-se na data do pedido 0 diploma sem que tenham sido pagas todas as taxas em dfvida, e o de entrada na fase nacional respectivo direito de propriedade industrial declarado caduco. 12DEABRILDE2006 119

  84. ARTIGO2O4 ARTIGO2O9 Aprova1,iio e actualiza1,iio dos valores das taxas fndice do boletim Os valores das taxas a aplicar, sao aprovados e actualizados Ao IPI compete, no princfpio de cada ano, elaborar o fndice de por um diploma conjunto dos Ministros que superintendem as todas as materias insertas nos numeros do boletimrespeitante ao areas da Industria, Comercio e Financ;as. ano anterior.

  85. ARTIGO2O5 ARTIGO210 Direitos pertencentes ao Estado Distribui1,iio do boletim Os direitos de propriedade industrial pertencentes ao Estado 1. 0 boletim pode ser distribufdo a estabelecimentos de ensino estao sujeitos as formalidades e encargos relativos ao pedido, a e a servic;os nacionais a que interesse, a Organizac;ao Mundial da concessao ou registo e suas renovac;oes e revalidac;oes, quer Propriedade Intelectual, as organizac;oes regionais da propriedade quando explorados ou usados por estes ou por empresas de industrial, aos servic;os estrangeiros da propriedade industrial ea qualquer natureza. outras entidades nacionais e estrangeiras, a tftulo de permuta. 2. 0 boletim pode tambem ser adquirido por qualquer

  86. ARTIGO2O6 interessado, mediante o pagamento da respectiva assinatura ou a Direitos pertencentes as organiza1,oes niio lucrativas prec;o avulso nele fixado. Os direitos da propriedade industrial pertencentes as organizac;oes nao lucrativas estao isentos do pagamento da taxa de registo. Decreto n. 2 5/2006 de 12 de Abril TITULOV Havendo necessidade de atribuir competencias aos Boletim da propriedade industrial Govemadores Provinciais e aos Administradores Distritais no ambito da gestao dos recursos humanos do Estado nos termos

  87. ARTIGO2O7 definidos, respectivamente, na alfnea g) do n. 1 do artigo 17 0 Boletim da propriedade industrial e alfnead) dos n."' 1 e2 do artigo 35, ambos daLei n° 8/2003, de 19 de Maio; E institufdo o boletim da propriedade industrial, adiante Ao abrigo do disposto na alfnea c) do n. 2 do artigo 204 0 designado boletim que e publicado pelo IPI de dois em dois meses. da Constituic;ao da Republica, o Conselho de Ministros decreta:

  88. ARTIGO2O8 ARTIGO 1 Conteudo do boletim (Atribui1,iio de competencias) 0 boletim referido no artigo anterior insere a publicac;ao dos 1. Compete ao Govemador Provincial a gestao dos recursos varios actos jurfdicos inerentes a administrac;ao da propriedade humanos do quadro de pessoal provincial, nomeadamente, industrial, nomeadamente: a pratica de actos administrativos necessarios para a aplicac;ao do Estatuto Geral dos Funcionarios do Estado, tendo em conta a) Os avisos de pedidos de registo das diferentes categorias a polftica definida pelos 6rgaos centrais para os respectivos de direitos da propriedade industrial; sectores. b) As alterac;oes ao pedido inicial; 2. Compete ao Administrador Distrital gerir o quadro privativo c) Os despachos que decidem sobre os direitos do distrito. da propriedade industrial; 3. Constitui excepc;ao ao disposto nos numeros anteriores d) Os pedidos e os despachos de restabelecimento de direitos; a concessao e fixac;ao de pensoes, nomeadamente de aposentac;ao, e) Os pedidos de registo de contratos de transferencia sobrevivencia, de sangue e por servic;os excepcionais e relevantes de tecnologia, franquia e similares; prestados ao pafs. f) As renovac;oes e as revalidac;oes;

  89. ARTIGO 2 g) As declarac;oes de renuncias e desistencias; (Ambito de aplica1,iio) h) As transmissoes, concessoes de licenc;as de explorac;ao 1. A competencia atribufda ao Govemador Provincial no ambito e a alterac;ao de identidade, de sede ou residencia dos da gestao dos recursos humanos do Estado abrange as seguintes titulares; carreiras e func;oes: i) A colocac;ao em oferta de uma patente para fins de a) As carreiras dos regimes geral, especial e especffico. explorac;ao; b) As func;oes de direcc;ao, chefia e confianc;a de nfvel igual j) Os tftulos caducos; ou inferior ao Secretario Permanente Distrital. k) As decisoes finais de processos judiciais sobre 2. A competencia atribufda ao Administrador Distrital no ambito propriedade industrial; da gestao dos recursos humanos do Estado abrange as seguintes l) Os enderec;os dos agentes oficiais da propriedade carreiras e func;oes profissionais: industrial em exercfcio; a) As carreiras dos regimes geral, especial e especffico; m) Os avisos e resultados dos exames de agentes oficiais b) Func;oes de nfvel igual ou inferior a Chefe do Gabinete do da propriedade industrial; Administrador Distrital, com excepc;ao do Chefe de n) Outros actos e assuntos relativos a propriedade industrial Localidade que e nomeado pelo Govemador Provincial, que devem ser levados ao conhecimento do publico. nos termos da Lei.

Decree No. 4/2006 approving the Code of Industrial Property · Nelum