Decree No. 35/2007 approving the Regulation on commercial activities to be performed by vessels
Made 2007-08-14 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 35/2007.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Sea
- Keywords
- authorization/permit, offences/penalties, transport/storage, maritime zone, navigation
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Ter~a ... feira, 14 de Agosto de 2007 I SERIE - Numero 32 , BOLETIM DA REPUBUCA PUBLICACAO OFICIAL DA REPUBLICA DE MOCAMBIQUE 3 0 SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOCAMBIQUE AVISO A materia a publicar no «Boletim da Republica» deve ser remetida em c6pia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, alem das indicai;oes necessarias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicai;ao no «Boletim da Republica». ••••••••••••••••••••••••••••••• SUMARIO Conselho de Ministros: Decreto n." 35/2007: Aprova o Regulamento de Transporte Maritimo Comercial e revoga o Decreto n.0 18/2002, de 27 de Junho. Ministerios das Obras Publicas e Habitai;ao e dos Transportes e Comunicai;oes: Despacho: Cria a Comisslio Consultiva de Revislio dos Pre-;:os de Empreitadas de Obras Publicas. ••••••••••••••••••••••••••••••• CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.2 35/2007 de 14 de Agosto Mostrando-se pertinente a revislio do Regulamento do Transporte Maritime Comercial· em vigor a fim de alargar o ambito de aplica-;:ao a actividade de transporte marftimo internacional e de trafego local. toma-se necessario adoptar um instrumento que incorpore as diversas areas e modalidades de explora<;lio. Assim, ao abrigo do disposto no n.0 2 do artigo 33 da Lei n .0 4/96. de 4 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. E aprovado o Regulamento de Transporte Marftimo Comercial. com os respectivos anexos que fazem parte integrante do presente Decreto. Art. 2. E revogado o Decreto n .0 18/2002. de 27 de Junho. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Junho de 2007. Publique-se. A Primeira-Ministra. Lu{sa Dias Diogo. Regulamento do Transporte Maritimo Comercial CAPITULO I Disposi1,oes Gerats J\RTIGO 1 Defini1,oes Para efeito do presente Regulamento, entende-se por: a) Afretador - pessoa singular ou colectiva que tom.a a embarca<;lio por contrato de fretamento; b) Afretamento a tempo - e aquele em que o afretador toma uma embarca<;lio por determinado perfodo de tempo e detem a respectiva gestlio comercial; c) Afretamento em regime de casco nu. com ou sem opfiiO de compra - e aquele em que o afretador toma uma embarca<;lio por determinado periodo de tempo e detem a respectiva gestlio tecnica, comercial e nautica; d) Afretamentopor viagem - e aquele em que o afretador toma a totalidade ou uma pane de uma embarca<;lio, tendo em vista a realiza-;:lio especffica de uma ou mais viagens; e) Armador- pessoa singular ou colectiva que, no exercfcio da actividade de transporte comercial marftimo, explora navios pr6prios ou de terceiros desde que tomados de afretamento a tempo ou em regi!T\e de casco nu, com ou sem op~lio de compra, ou como locatario; , /) Contrato de fretamento - contrato pelo qua) uma das panes (fretador) se obriga em rela<;lio a outra (afretador) a por a sua disposi~ao uma embarca<;ao ou parte dela. para fins de navega<;lio maritima, mediante uma remunera<;lio pecuniaria denominada taxa de fretamento; g) Embarcai;iio nacional - embarca<;lio registada e matriculada na Republica de Mo<;ambique; 512-(44) h) Embarcariio de Longo curso - embarcac;ao que pode operar sem restric;oes de area de navegac;ao; i) Embarcariio de cabotagem - embarcac;ao de registo nacional que pode operar entre portos da Republica de Moc;ambique; j) Embarcariio de trafego local - embarcac;ao de registo nacional destinada a operar dentro dos portos, rios, lagos, lagoas, em geral, nas aguas interiores da area dejurisdic;ao da respectiva Administra1,iio Maritima; k) Entidade licenciadora - Instituto Nacional da Marinha INAMAR, ou instituic;ao com poderes ou entidade delegados para licenciar, supervisionar e fiscalizar o exercicio da actividade de transporte comercial maritimo; l) Fretador - pessoa singular ou colectiva que cede a embarca1,ao por contrato de fretamento; m) Meio ambiente aqutitico - meio marinho, fh.ivial e lacustre; n) Transporte maritimo comercial - transporte maritimo de passageiros e/ou carga tom fins comerciais, realizado no mar, nos portos e bafas, nos lagos e rios navegaveis; o) Transporte maritimo de cabotagem nacional transporte marftimo de passageiros e/ou carga com fins comerciais J"ealizado entre portos da Republica de Moc;ambique; p) Transporte marit.imo de trafego local - transporte marftimo de passageiros e carga com fins comerciais no ambito da navegac;ao local, efectuada nos portos, aguas lacustres, fluviais e, em geral, dentro <las aguas interiores da area de jurisdic;ao da Tespecti va Administrac;ao MaTitima; q) Transporte maritimo internacional - ttansporte de passageiro e/ou de carga que se realiza entre portos de diferentes pafses; r} Transporte maritimo particular - transporte de pessoas e/ou carga, atraves de embarcac;ao do respectivo propriet.iTio, por razao da sua actividade comeTcial, industrial, agrfcola, investigac;ao cientffica, ou formac;ao, sem realiza1,ao de servic;o publico de transporte. ARnG02 ObJecto 0 presente Regulamento tern por objecto regular o exercfcio da actividade de transporte maritime comercial, de passageiros e de carga, nas suas diferentes .iTeas de navegac;ao e modalidades de explorac;ao. AR.noo3 Ambito de apllca9i!io 1. 0 presente Regulamento aplica-se aos ar-madores nacionais envolvidos nos diferentes trafegos e actividades. 2. Sao considerados armadores nacionais os empresarios comerciais em .nome individual ou as empresas de navega1,ao constitufdas e com sede na Republica de Moc;ambique. AR.noo4 Embar~6es a explorar 0 armador nacional exerce a sua actividade com embarcac;oes registadas e matriculadas na Republica de Moc;ambique, podendo operar nos trafegos abrangidos todas e quaisquer outras, desde que devidamente autorizadas nos termos do presente Regulamento. l SERIE - NU MERO 32 AR.noo5 Seguro bbrigat6rio 0 exercfcio da actividade de transporte marftimo particular e ode transporte marftimo comei:cial esta sujeito ao estabelecimento de seguro de responsabilidade civil sobre passageiros, terceiros e danos ambientais. ARnG06 Seguram;a e protec~o do melo ambiente aquatico As embarca~oes empregues no transporte maritimo comeJ"cial e no transporte marftimo particulai: estao sujeitas a legislac;ao nacional e internacional rntificada pela Republica de Mo~ambique sobre seguranc;a marftima e protecc;ao do meio ambiente aquatico. CAPITULO II Licenciamento ARTIG07 Exercicio da actividade 1. 0 exercfcio da actividade de transporte marftimo comercial carece de previa concessao de licenc;a nos termos do presente Regulamento. 2 . 0 transporte marftimo particular esta isento de licenciamento carecendo, no entanto, de registo pela entidade licenciadora. ARTIG08 Pedido de licent;:a 0 pedido de licen1,a e dirigido ao Director-Geraldo IN AMAR e entregue na sede da instituic;:ao ou em qualquer representa~ao desta, em modelo constante do Anexo I, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos : a) Escritura publica da constituic;:ao da sociedade, onde conste do seu objecto social o exercfcio de actividade de transporte marftimo comercial; b) Comprovativo de Registo Fiscal; c) Comprovativo do Registo Notarial; d) Certidao Comercial. ARnG09 Competencla para licenciar Compete ao INAMAR conceder a licenc;a para o exercfcio da acti vidade de transporte marftimo comercial sob a forma de al vara, em confonnidade com o modelo constante do Anexo II. ARTIGO 10 Validade da llcen9a A licem;a para o exercfcio da actividade de transporte maritime comercial e valid.a para um periodo de cinco anos, renovavel por iguais periodos. AR11GO 11 Transmlssiio da llcen9a 1. A licenc;a concedida nos termos do presente Regulamento e transmissivel nos termos da legislac;:iio em vigor na Republica de Moc;ambique. 2. A transmissao a que se i:efere o m1mero anterior devera ser averbada nos registos da entidade licenciadora e na Jicenc;a do titular. 14 DE AGOSTO DE 2007 ARTIGO 12 Cancelamento da Ileen~ 1. A pedido do interessado, a licem;a concedida nos termos do presente Regulamento pode ser cancelada. 2. Ocancelamento da licenr,;a concedida tambem pode ocorrer oficiosamente pelo nao exercicio da actividade Iicenciada, ha mais de seis meses, ouvido previamente o titular da respectiva licem,a pela entidade licenciadora. 3. 0 cancelamento da licenr,;a podera ainda ter lugar nos terrnos do previsto no artigo 31 do presente Regulamento. ARTIGO 13, Taxas l. Pela emissao, renovar,;ao das licenr,;as e autorizar,;oes sao devidas as taxas previstas no Regulamento das taxas do INAMAR 2. As autorizar,;oe~ concedidas para transporte marftimo particular, que envolvam a investigac,ao cientffica, a formar;ao e as operar,;oes conexas de pesca estao isentas da taxa de autorizar;ao. ARTIGO 14 Direitos do armador 0 armador licenciado tern direito a: a) Explorar a actividade de transporte maritimo comercial, em conforrnidade com o presente Regulamento; b) Benefic iar das vantagens que poss am resultar de acordos celebrados com terceiros paises na area do transporte marftimo, ou beneficiar de ajudas, apoios ou beneffcios fiscais que venham a ser concedidos aos armadores nacionais; e c) Receber das entidades competentes informar,;ao ou documentar,;ao do seu interesse, respei tante a actividade do transporte marftimo comercial. ARTIG015 Obriga~oes do armador Constituem obrigar;oes do armador licenciado, entre outras, as seguintes: a) Diligenciar para que cada embarcar,;ao se apresente devidamente armada, equipada, aprovisionada, certificada, procedendo a observancia das condir,;oes e de ::,eguram;a prescritas para manter em born estado de navegabilidade e de operacionalidade, de acordo com a legislar,;ao nacional aplicavel sabre seguranr,;a maritima e protecr,;ao do meio ambiente aquatico; b) Fomecer mensalmente ate 15 dias do mes seguinte, informar,;ao estatistica que lhe seja solicitada pela entidade licenciadora, sem prejuizo do direito de confidencialidade ou a reserva de informar;ao inerente a gestao comercial; c) Iniciar a explorar;ao no prazo de 180 dias para o transporte marftimo· intemacional e cabotagem e 90 dias no transporte do trafego local a contar da notificar;ao da autorizar,;ao para o exercicio da actividade; d) Garantir acesso das autoridades competentes a embarcar;ao sempre que pretenderem efectuar trabalhos de inspecc,ao e fiscalizar,;ao. 512-(45) CAPITULO III Area de navega~o e modalidades de explorac;ao ARTIGO 16 Area de navega~o e modalidades de explora~ao 1. 0 exercfcio da actividade de transporte marftimo comercial abrange as seguintes areas de navegar;ao e modalidades de explorar,;ao: a) Transporte marftimo internacional; b) Cabotagem nacional; c) Trafego local. 2. As condic;oes de acesso e exercicio da actividade em cada uma das areas de navegac;ao regem-se pelo estabelecido nos artigos seguintes. ARTIGO 17 Transporte maritimo internacional 1. 0 transporte marftimo comercial de passageiros e de carga realizado no ambito do trafego de longo curso, abrangendo portos nao nacionais, pode ser realizado por arrnadores licenciados nos termos do presente Regulamento. 2. Os armadores nacionais que pretendam utilizar navios estrangeiros em trafegos de longo curso, devem requerer a necessaria autorizar;ao a entidade licenciadora, nos termos do artigo 20. AR11aol8 Cabotagem nacional 1. 0 transporte marftimo comercial de passageiros e de carga realizado no ambito da cabotagem nacional e reservado a armadores nacionais e a embarcac;oes de registo e bandeira mor,;ambicana, devidamente autorizados nos termos do presente Regulamento. 2. Os armadores nacionais que pretendam utilizar navios que nao satisfar,;am as condic,oes previstas no m'.imero anterior, devem requerer a necessaria autorizac,ao a entidade licenciadora, nos termos do artigo 20. ARTIG019 Trafego local 1. 0 transporte marftimo comercial de passageiros e de carga realizado no ambito do trafego local e reservado a armadores nacionais e a embarcar,;oes de registo e bandeira mor,;ambicana, devidamente autorizados nos termos do presente Regulamento, 2. Os armadores nacionais que pretendam utilizar navios que nao satisfac,am as condic;oes previstas no numero anterior devem requerer a necessaria autorizar;ao a entidade licenciadora, nos termos do artigo 20. ARTIG020 Utiliza~o de navios sujeltos a autoriza~ao 1. Os pedidos de autorizar;ao para a utilizac;ao de embarcac,oes estrangeiras serao apresentados ao INAMAR e devem ser fundameTitados na indisponibilidade de navios adequados com acesso aos respectivos trafegos e acompanhados dos seguintes elementos: a) C6pia do contrato de fretamento; b) ldentificar;ao do armador e do carregador/recebedor, se aplicavel; c) Identificac,iio dos portos de origem e destino e das datas previstas para o infcio e fim de viagem, se aplicavel; e 512-(46) ti) Identificai;ao da carga e das quantidades a transportar, se aplicavel. 2. Das autorizac,oes concedidas, nos termos-do numero anterior, o INAMAR dara conhecimento ao requerente ou seu representante. CAPITULO IV Afretamento e fretamento de embarca~s ARnao21 Afretamento de embarca~ 0 afretamento de embarcac,oes para o transporte marftimo comercial carece de autorizac,ao da entidade licenciadora. ARnao22 Modalidades prlncipais de afretamento As principais modalidades de afretamento siio: a) Afretamento em regime de casco nu, com ou sem·opc,iio de compra; b) Afretamento a tempo; e c) Afretamento por viagem. ARnG023 Afretamento de emba~ estrangelras 1. 0 afretamento de ·qualquer embarcai;iio em regime de casco nu, com ou sem opc,ao de compra, para ser registada no Pafs, s6 sera permitido desde que seja inspeccionada pelo INAMAR ou por organismo competente reconhecido pelo INAMAR. 2. 0 afretamento de embarcai;oes estrangeiras carece de autoriza4,iio da entidade licenciadora, ap6s homologa .. ao do Ministro das Financ,as. 3. 0 afretamento de embarcac,oes estrangeiras por annador nacional devera ser feito por contrato de fretamento nas modalidades previstas neste Regulamento, sujeitando-se a embarca .. ao a regulamenta .. iio sobre as inspeci.oes tecnicas, condi4,oes de entrada, permanencia e oper3',iio no Pafs. ARTIG024 Fretamento de embarca~ naclonals I. 0 fretamento de qualquer emb~iio nacional para operar no estrangeiro devera ser comunicado por escrito ao INAMAR no prazo de 72 horas. 2. A comunic~ a que se ref ere o mlmero anterior devera ser acompanhada da respectiva c6pia do contrato de fretamento. CAPITULO V Regime Sanclonat6rio ARnG025 lnfrac96es Sera objecto da . aplica4,iio da pena de multa a pratica das seguintes infrac1,oes: a) Exercicio da actividade de transporte maritimo de cabotagem nacional ou de trafego local por pessoa niio licenciada, em contraveni;iio ao estabelecido nos artigos 18 e 19, respectivamente; b) Utiliza<;iio de embarca~o niio autorizada nos tra.fegos de cabotagem nacional e local, em contrave[l\:io com o previsto no n.0 2 do artigo· 18 e no n.0 2 do artigo 19, respectivamente; I SERIE -NUMERO 32 c) Falta de apresenta .. ao de ap61ice dos seguros obrigat6rios para o exercfcio da actividade transporte marftimo, em contraven .. iio com o estabelecido no artigo 5; d) Afretamento de embarca .. ao estrangeira por annador nacional, em contraven¥iio do estabelecido no artigo 23; e e) Nao fomecimento de informai;iio a entidade licenciadora nos termos previstos na alfnea b) do artigo 15; j) Utilizai;iio da licen¥a para fins que niio constituem objecto da mesma; e g) Incumprimento de instrui;oes sobre a actividade de transporte marftimo comercial. ARnao26 Penas A viola .. iio das normas reguladoras da actividade de transporte marftimo comercial e punfvel com as seguintes.penas:. a) Multa; b) Da liceni;a; e c) Revoga4,iio da liceni;a. ARnG027 Multas I. Pela pratica das infraci;oes previstas nas alfneas a), b ), c ), d), e e) do artigo 25 serao aplicadas as seguintes multas: a) Trafego local - 20 000,00 MT a 50 000,00MT para as situai;oes referidas nas aHneas a), b) e c); 1()0.000,00MT a 250.000,00MT para o previsto na alfnea d); l 000,00MT por cada dia de incumprimento da situai;iio contemplada na alfnea e) do numero anterior. b) Cabotagem e transporte marftimo internacional 30 000,00 MT a 300 000,00 MT para o disposto nas alfneas a), b) e c); 100.000,00 MT a l 000 000,00 MT para o disposto na alfnea a); 1 000,00 MT por cada dia de incumprimcnto do estabelecido na alfnea e) do artigo 25. 2. Na fixai;iio da mu1ta ter-se-a em conta a gravidade e as circunstancias da infrac4,iio praticada. 3. A actualiza1,iio dos valores das multas sera determinada por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comuni~oes e das Finan1,as. ARnG028 Destlno das multas I . 0 V![lor das multas a que se refere o artigo 27 deste Regulamento tern o seguinte destino: a) 40% para o ~amento do Estado; b) 60% para a Entidade Licenciadora. 2. A totalidade das receitas resultantes da cobran4,a das multas referidas no artigo 27 deste Regulamento devera ser entregue no Bairro Fiscal da respectiva area n<> mes seguinte ao da sua cobra~a. ARTIG029 SUspendo da llcenp A pena de suspensio da licen<;a aplica-se nos casos previstos nas alfneasft e g) do artigo 25. 14 DE AGOSTO DE 2007 ARTIG030 Levantamento da suspensio A suspensao da licen'ra sera levantada ap6s sanadas as irregularidades que determinaram a sua aplicayao. ARTIG031 • Revoga?O da llcen~a A revogayao da licen'ra tera lugar nas seguintes situa'roes: a) Cessa~ao sem justifica~ao da actividade por periodo superior a seis meses; b) Dissolu1r~o ou falencia da empresa; c) Uso de embarca~ao para trafego ili:cito; d) Reincidencia na pratica de uma conduta punivel com a pena de suspensao; e) Presta1rao de falsas declara~oes para a obten~ao de licen~a; e 512-(47) f) Ocorrencia de outros factos imputaveis aos titulares das licen~as, de que resultem graves prejuizos para o Estado e/ou terceiros. AR110032 Competencla para a aplica?o das penas Compete a entidade licenciadora aplicar as penas previstas no presente Regulamento. CAPITULO VI Disposi~o Transitoria ARTIG033 Llc~s em vigor As empresas que, a data da entrada em vigor do presente Regulamento, sejarn titulares de licen~a de transporte maritimo comercial devem requerer, no prazo de 60 dias, a atribui1rao de licenya emitida ao abrigo do presente Regulamento. 512-(48) ANEXO I <i> REPUBLICA DE MO(;AMBIQUE MINISTERIO DOS TRANSPORTES E COMUNICA<;OES INSTITUTO NACIONAL DA MARINHA .I SERIE-N0MERO 32 PEDIDO DE LICEN<;A DE TRANSPORTE MARITIMO COMERCIAL Nome da empresa ................................................................................................................................. Endere~o ............................................................................................................................ . Caixa Postal: ......... Telefone: ................ J ....................... Fax .................. E-mail. .............................. . Nome do requerente .......................................................................................................... . B.I./Passaporte ................................ 0° .•...•.•.••.•..•.•..•..• Validade ............................. Local de emissao ............................................................................................................................. . Embarca~oes e meios disponiveis: ......................................................................................................... . .................... Proprios ....................... Afretados .................................... Caracteristicas .......................... . Solicita a emissao da licem;a de transporte maritimo <;omercial de passageiros carga □ □ misto □ para exercer nas zonas/ area de: ............................................................................... . ....................... , aos .......... de ............................. de 20 ......... . Assinatura do requerente 14 DE AGOSTO DE 2007 ANEXO II (i> REPUBLICA DE MO<;AMBIQUE MINISTERIO DOS TRANSPORTES E COMUNICA<;OES INSTITUTO NACIONAL DA MARINHA ALVARA N° ................ /INAMAR/ ......... . 512-(49) 0 lnstituto Nacional da Marinha faz saber aos que este Alvara virem que, em presem;a do processo respeitante ao pedido formulado por: Denomina~io da empresa: ..................... .............................................................. . ........................................................... Sede ....... .................................................... · ·. -..... . Ender~o ................................. ~--....................................................................... . Considerando para a concessao da respectiva licem;a o disposto Foi autorizado a exercer a actividade comercial de: • na Brea/ zona de/ porto (s) de ......................................................................................................... . por despacho de ........................ do Exmo. Sr. Director Geral do Instituto Nacional da Marinha Valido ate ..... .l ... J ..... . Para constar se passou este Alvara que e assinado e devidamente autenticado com selo branco em uso nesta Institui~ao ............................. , aos .................... de ................................... de 20 ........... . 0 DIRECTOR DOS SERVI<;OS