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Laws of Mozambique

Decree No. 34/94 creating the National Service for Navigation Management and Control (SAFMAR)

Made 1994-09-01 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Sea, Environment
Keywords
marine pollution, pollution control, institution, navigation, governance

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  1. 306-(2) Desde a I Legislatura ate hoje, no processo de eleiyoes das Assembleias do Povo, os m~ambicanos foram apren den~o a exercer o poder num quadro democratico, des co~~1ram como consolidar o respeito mutuo e tolerancia, er1g1ram as bases dum pluralismo de opiniao, salutar para o progresso da sociedade. Os deputados, por ocasiao do encerramento dos traba lhos da III Legislatura entendem que e justo: 1. Saudar o Presidente da Republica, Joaquim Alberto Chissano, que ao longo das dezoito sessoes acompanhou os trabalhos parlamentares contribuindo decisivamente para a aprovayao do multipartidarismo na Constituiyao de 1990, a aceitayao do Acordo Geral de Paz, a amnistia e importantes outros documentos, que servem a causa da paz e reconciliayao nacional. 2. Saudar o Primeiro-Ministro, Dr. Mario da Graya Machungo e os membros do Conselho de Ministros, pelas propostas conducentes a progressiva recuperayao econ6 mica e social do pais, em condir;oes extremamente diffceis. As iniciativas de leti do Conselho de Ministros estabele ceram bases seguras para a afirmayao dum empresariado nacional responsavel e uma economia de mercado, que integra a dimensao social. 3. Saudar o Presidente da Assembleiia da Republica, Marcelino dos Santos e a Comissao Permanente da Assem bleia da Republica, quei ao longo de oito anos com sabe doria, prudencia e firmeza prepararam e dirigiram os trabalhos, garantindo o sucesso da III Legislatura. 4, Saudar os funcionarios da Assembleia, pela quali dade e dedicayao do seu trabalho. 5. Saudar e agradecer aos cidadaos moyambicanos pela confianya que depositaram nos seus mandatarios, os depu tados do povo. Aprovada por aclamayiio pela Assembleia da Re• publica a 1 de Setembro de 1994. Publique-se. 0 Presidente da Assembleia da Republica, Marcelino d06 Santos. No dia 16 de Agosto de 1994, num ambiente carregado de emor;ao, realizou-se em Maputo, a cerim6nia solene da extinr;ao das FAM/FPLM, em cumprimento do Proto colo IV do Acorda Geral de Paz. A gloriosa hist6ria escrita pelas FAM/FPLM desde a sua criayiio, constitui uma verdadeira epopeia que trans cende a gerayao daqueles que, com elevado espfrito pa tri6t-ico, nela participaram. Com efeito, as FPLM, criadas pela Frente de Libertar;ao de Mor;ambique - FRELIMO, visavam a libertar;ao da Patria ocupada e do Povo mor;ambicano oprimido pelo colonialismo portugues. uma vez esgotadas todas as possi bilidades de um acordo pacffico e negociado para a auto determinar;ao do povo mor;ambicano e independencia de M~ambique. Assim, a 25 de Setembro de 1964, incarnando as mais legftimas aspirayoes do povo mor;ambicano, as FPLM, desencadearam a luta vitoriosa de libertar;ao nacional que culminou com a proclamar;ao da independencia nacional a 25 de Junho de 1975. Foram 10 longos e duros anos de luta, sacrificios e grande abnegar;ao voluntaria e generosamente consentidos pelos soldados e quadros guerrilheiros das FPLM por I SERIE - NO MERO 35 uma causa tao justa e legitima, como foi a conquista da independencia nacional. As sucessivas guerras que se abateram sobre o nosso pais e sobre o nosso povo, exigiram das FAM/FPLM, novos sacriffcios a que corresponderam com a mesma coragem e determinayao, em deifesa da soberania e inte gridade territorial da Republica de M~ambique, Hoje, extintas, a ge,sta her6ica das FAM/FPLM, a sua audacia h1cida de jovens criando o futuro, a sua coragem, o seu humanismo, o seu patriotismo, viverao para sempre nas novas gerar;oes como patrim6nio hist6rico-cultural, como virtudes criadoras do povo mor;ambicano. Consciente do glorioso papel desempenhado pelas FAM/ /FPLM, a Assembleia da Republica, reunida na sua s.a Sessao Ordinaria, decide: 1. Saudar calorosamente as FAM/FPLM e expressar o reconhecimento da Patria pela sua coragem e determi nar;ao que permitiram a afirmar;ao do povo mayambicano e a inscrir;ao do nosso pafs na Comunidade das Nar;oes, como um Estado livre, independente e soberano. 2. Prestar justa homenagem a todos quantos, em defesa dos interesses legftimos do povo moi;:ambicano e dos im.:a peirativos da nossa patria, tombaram no cumprimento d..., ' nobre missao. 3. Saudar com profunda emayao o povo mor;ambicano pelo carinho e solidariedade que sempre prestou aos sol dados, sargentos, e oficiais das FAM/FPLM, queT durante a luta de libertar;ao nacional, quer no decurso das suces sivas guerras movidas contra a nossa Patria logo depois da proclamai;:ao da independencia nacional. 4. Saudar o Governo pefas medidas ja tomadas em favor dos soldados hoje desmobilizados e recomendar que continue a sua acr;ao visando assegurar a sua inseri;:ao na vida civil e a sua formac;:ao profissional com vista a um futuro de bem-estar. Aprovada por aclamar;ao pela Assembleia da R~ publica a 1 de Setembro de 1994. Publique-se. 0 Presidente da Assembleia da Republfoa. Marcelino dos Santos. CONSRHO DE MINISTROS Decreto n.0 34/94 de 1 de Satembro A costa da Republica de Moc;:ambique, rica em recursos ccon6micos, c::irece de uma fiscalizai;:ao efectiva que deve ser exercida para a prevenr;ao do s.eu uso descontrolado ou ocorrencia de despejos e ou derrames de produ1os po luentes que possa perigar a vida humana e o meio ambiente marinho. 0 aumento do trafego maritimo resultante da crescente actividade de transporte marftimo de passageiros, carga e da pesca e a prevalencia de seguranc;:a marftima precaria reclamam a criac;:ao de um Servic;:o de Administrayao e Fiscalizac;:ao Marftima adequado, com vista a uma melhor salvaguarda da vida humana e hens materiais no mar. Nestes termos, ao abrigo do disposto nas alfneas a) e d) do n.0 2 do artigo 153 da Constituii;:ao da Republica. o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1 - 1. :e criado o Servii;:o Nacional de Adminis tra9ao e Fiscalizar;ao Marftima, tambem designado abrevia 1 DE SETEMBRO DE 1994 .. ------------· damente por SAFMAR, cujo Estatuto Organico vai em anexo e faz· parte integrante do presente decreto. 2. 0 SAFMAR e uma institui9iio de ambito nacional dotado de personalidade juridica e autonomia adminis trativa e subordina-se ao Ministro dos Transportes e Co munica96es. Art. 2. Para a prossecu9ao das suas actividades o SAFMAR organiza-se em Departamen~os, ao nivel central, em Administrac;oes Maritimas e Delega96es Maritimas ao nivel territorial. Art. 3. A divisao das areas de jurisdi9ao das Adminis tra96es Maritimas e Delega96es Maritimas sera fixada por despacho conjunto dos Ministros dos Transpor•es e Ccmu nica96es e da Administra9ao Estatal. Art. 4 - 1. Sao extin'as as Capitanfos dos Portos. sendo as suas actividades integradas no SAFMAR. 2. 0 pessoal do quadro e o patrim6nio das extintas Ca pitanias dos Portos transitam para o SAFMAR. 3. 0 Ministro dos Transportes c Comunicac;oes deter minara por despacho quais os funcionarios fora do quadro das extintas Capitanias dos Por1os que transitam para o SAFMAR. a Art. 5. Sao revogadas todas as disposi9oes. legais anteriores wque sejam contrarias ao disposto no presente decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros. Puhlique-se. 0 Primeiro-Ministro, Mario Fernandes da Graca Ma chungo. Estatuto Organico do Servi~o Nacional de Administra~ao e Ffscaliza~ao Maritima - SAFMAR CAPfTULO I Oisposi~oes gerais ARTIGO I Natureza e fins 1. 0 Servic;o Nacional de Administra9ao e Fiscaliz.:u;f:o a Marftima, abreviadamente designado por SAFMAR, e uma 9 instituic;iio do•ada de personalidade jurfdica e autonomia administrativa destinada ao exerdcio da autoridade marf tima vis~nd~ a ~plicac;ao e ~xecw;ao das normas de segu rani;:a, f1scahza9ao, preven9ao e comba1e a poluic;ao nas aguas sob a ,iurisdi9ao da Republica de Moc;ambique. 2. 0 SAFMAR subordina-se ao Ministro dos Transportes c Comunica96es. ARTIGO 2 Ambito de jurisdl!,ilo Encontram-se sujeitos a autoriclade do Servi90 Nacional rlc Administra9ao e Fiscalizai;:iio Marftima, nos ~ermos do presente Estatuto: a) As embarca96es nacionais afectas ao comercio ma rftimo, a pesca, recreio e qualquer outra cons truc;ao flutuante, quer nas aguas jurisdicionais, quer nRs aguas intern:cicionais; h) Os inscritos maritimos, bem come os individuos cujas profissoes estejam sujeitas a ,imisdkao da autoridade maritima; c I As actividades marftimas no que respeita as condic;oes de seguranc;:a e controlo da poluic;ao do meio ambiente marinho; 306-(3) d J As embarca96es de pavilhao estrangeiro, em aguas territoriais da Republica de Mo9ambique. ARTlGO 3 AtribUi!,68S do SAFMAR Constituem atribui96es do SAFMAR, a administrac;ao e fiscalizac;ao das ac+ividades marftimas nas aguas Juris Jkionais da Republica de Mo9ambique. designadamente: a) Exercer a autoridade maritima nas areas de juris, di9ao marftima, lacustre, fluvial e no domimo publico marftimo; b) Exercer o controlo sobre as Embarcac;oes Inscritos marftimos nacionais, onde quer que estejam e. bem assim, sobre as embarcac;oes estrangeiras quando nas aguas territoriais; cl Participar na elabora9iio das normas do trabalho marftimo e zelar pela sua aplicac;ao. CAPITULO II Da organiza~o do SAFMAR SEa;;XO I Estrutu,a or9Anica do SAFMAR ARTIGO 4 Orgaos centrals 1. Para a prossecu9iio das suas atribuic;:6es o SAFMAR organiza-se em Departamentos, ao nivel central e, em Administra96es e Delcgac;6es Marftimas, ao nfvcl territorial. 2. A cstrutura organica do SAFMAR, ao r.ivel c,~ntral e constituida pelos scguintes 6rgaos: a) Direcc;:ao; b) Depar•amento de Admini:,tra9ao e Finan:;as: c) Departamento de Seguran9a Mauftima (Navies. Comunicac;oes Maritimas e Inscritos Marftimos); ~- d) D~pa ~tamento ~e Fiscaliz:19ao Marftima. [1t. ~/i~t ''; ' ,~-, 't, ' ''il'.'' II'!' ' . ., ' SECCA.O II 0,g§os territorlal• ART!GO 5 Administraooes e Delegaooeis Marftlmas l. Ao nivel territorial o SAFMAR e constitufdo pelo~ seguintes 6rgaos: a) Administra96~s Maritimas; h) Delegac;oes Marftimas. 2. As Administra96es Marftimas classificam-se em Adm' nistrac;:6cs de 1.a e d(! 2.• classes. 3. As Administra~oes Maritimas subordinam-se ao Di rector do SAFMAR e coordenam com Direc96es Provin ciais dos Transportes e Comunica96es, no exercfcio das suas fun96es. ARTIGO 6 Delegav6es Martthnas l. As Delegar;oes Maritimas sao criadas por dcspach,1 conjunto dos Ministros da Administra9ao Estatal, dos Trans portes e Comunica96es e das Financ;as 2. As Delega;oes Marftimas subord:nam-s!! as Admi nistrac;oes Marftimas com jurisdir;ao na respectiva area. ARTIGO 7 Nomeao6es 1. 0 Director e o Director-Adjunto do SAFMAR sao no meados e exonerados pelo Ministro dos Transportes e Co municac6es. 306-(4) 2. Os Administradores Maritimos sao nomeados e exo nerados por despacho do Ministro dos Transportes e Co municac;oes, sob proposta do Director do SAFMAR. 3. Os Delegados Maritimos sao nomeados e exonerados pelo Ministro dos Transportes e Comunicac;oes sob pro posta do Director do SAFMAR, ouvido o Administrador Maritimo respectivo. SECCXO III Campe:tincias dos 6rglos ,ARTIGO 8 D:recoao l. Sao competencias da Direc9ao: a) Dirigir e coordenar tecnica e administrativamente a actividade do SAFMAR; b) Assegurar o cumprimento das normas de certifica c;ao de nav.egabilidade das embarcac;6es e com petencia profissional dos inscritos marftimos, hem como das condi96es de trabalho, habita bilidade e alojamento a bordo das embarcac;oes; c) Aprovar o tipo, controlar a qualidade e estabelecer a quantidade dos meios de seguranc;a e salvac;ao a bordo das embarcac;6es; d) Instruir os inqueritos e os processos de infrac96es marftimas e os relativos aos crimes maritimos e remete-los ao tribunal competente se for caso disso; ' e) Assegurar a comunica9iio entre os navios e as esta c;6es costeiras visando a salvaguarda da vida humana no mar; /) Dirigir e Coordenar as operac;oes de socorro, busca e salvamen~o marftimo com outras entidadeii; g) Promover e coordenar a~c;:6es de prevenc;ao e combate a poluic;ao maritima; h) Aprovar os pianos de construc;ao e de modificac;au de embarcac;oes; i) Exercer o controle sobre as condic;oes de seguranya e navegabilidade das embarcac;oes; i) Submeter a decisao superior as propostas de legis lac;iio relativas a materia do dominio da Admi nis',rac;ao Maritima; I) Submeter propostas de lei. ARTIOO 9 Departamento de Administl'89iio e Finan~s Sao competencias do Departamen~o de Administrac;ao e Finan<;:as: a) Zelar pelo cumprimento da regulamentac;:ao relativa a correcta utilizac;ap do pa•rim6nio do Estado, seu registo e conscrvac;ao; b) Promover e assegurar a cobranc;:a e arrecadac;ao das taxas e emolumentos devidos por prestac;ao de servi9os e, hem assim da aplicac;:ao das multas par transgressoes maritimas; c) Propor, executar e controlar os o~amentos dt! funcionamento, de investimento e fazer a res pectiva pres+ac;:ao de contas; d) Exercer a gestao do pessoal do SAFMAR e outras actividades inerentes; e) Planificar e aprovisionar os recur.;os materiais necessarios; f) Garantir a higiene e seguranc;:a fisica nos locais de trabalho. I SERIE-NOMERO 35 ARTIOO 10 Departamento de Seguran~a Marftlma Siio atribui<;:6es do Departamento de Seguranc;:a Maritima: a) Proceder a inscric;ao maritima dos individuos su jeitos ao respectivo registo e manter o respectivo cadastro actualizado; b) Manter actualizado o registo de embarca~oes; c) Emitir certificados de seguranc;a de navegabilidade e outros documentos relativos as embarcac;:6e.s; d) Avaliar a competencia profissional dos maritimos; e) Elaborar e manter actualizado o cadastro tecnico das embarcac;oes; f) Compilar e manter actualizadas as estatisticas dos sinistros e acidentes maritimos; g) Assegurar e fiscalizar tecnicamente a construc;ao, modificac;ao e reparac;:ao de embarcac;oes; h) Fazer vistorias e inspecc;6es das embarca<;6es na cionais, onde quer que estejam e, hem assim, exercer o controle das embarcai;:6es estrangeiras quando nas aguas territoriais. · ARnoo 1'1 Departamento de Fiscaliza~llo Marftlma Sao competencias do Departamento de Fiscalizac;:ao Ma ritima: a) Supervisar a pilotagem nos portos verificando sc a mesma se realiza em condic;6es tecnicas de seguranc;a e tomar ou propor medidas correctivas sempre que se mostre necessario; b) Controlar a operacionalidade da sinalizai;:ao ma ritima, costeira e portuaria, destinada a prevenir a navega<;ao da proximidade da terra, baixios ou outros perigos; c) Controlar o manuseamento e transporte de cargas perigosas, em coordl'1nac;ao com outras enti dades; d) Promover a divulgac;ao e implementac;ao da legis lac;:iio maritima vigente do Pais; 9 e) Zelar pela aplicac;iio das normas do trabalho ma ritimo. ARTIGO '12 Adminlstra~oes Marltimas Sao competencias das Administrac;6es Maritimas: a) Exercer a autoridade Maritima na area de sua ju risdic;ao e no dominio publico maritimo; b) Fiscalizar as actividades nas aguas navegaveis da sua jurisdic;ao; c) Assegurar a aplica<;ao e o cumprimento da legis lac;ao maritima nas areas da sua jurisdii;:iio; d) Proceder a inscric;iio dos maritimos; e) Outras que lhe forem conferidas par lei. ARTIGO '13 De!e~oes Marftlmas 0 dispos+.o no artigo anteiror aplica-se as Delegai;:6es Maritimas em relac;ao as areas sob a sua jurisdi~iio. 1 DE SETEMBRO DE 1994 SEa;AO IV Orgiios coliactivos ARTIGO '14 F 1umerac;ao No SAFMAR funcionrm os seguintes 6rgaos colectivos: a) 0 Conselho de Direc9ao; b) 0 Conselh0 i Scnico; c) 0 Conselho Consultivo. Almoo '15 Conselho de dll'809io 1. 0 Conselho de Direc9ao e dirigido pelo director do SAFMAR, e tern a seguinte composic;:ao: a) Director; b) Director-Adjunto; c) Chefe de Departamento. 2. Outros quadros poderao participar no Conselho de Direci;:ao quando convocados pelo Director do SAFMAR. 3. 0 Conselho de Direci;:ao e um 6rgao de consulta pe.r ~nte da direci;:ao e de acompanhamento das actividades e . funcionamento do SAFMAR. 4. 0 Conselho de Direq:ao reune-se ordinariamente uma vez por mes e extraordinarfamente, sempre que razoes ponderosas o justifiquem. Aanoo '16 Conselho t6cnico 1. 0 Conselho Tecnico e dirigido pelo Director do SAFMAR e tern a seguinte composic;:ao: a) Director; b) Director-Adjunto; c) Chefes de Departamento do SAFMAR; d) Representante do Ministerio do Interior; e) Representante do Ministerio da Justi1ra; f) Representante do Ministerio do Trabalho; g) Representante do Ministerio das Finani;:as; h) Representante do Ministerio da Defesa Nacional; i) Representante do Ministerio da Saade; j) Representante do Ministerio da Industria e Energia; ~) Representante do Ministerio da Constru9ao e Aguas; k) Representante da Secretaria de Estado da Aero nautica Civil; m) Representante da Secretaria de Estado das Pescas; n) Representante dos Portos; o) Representante da Comissao Nacional do Meio Ambiente. 2. Quadros de outras instituic;:oes, quando se justifique, poderao ser convidados pelo Director do SAFMAR. 3. Os representantcs ref eridos no ponto t deste artigo serao designados pelos dirigentes <la respectiva area de actividade. 4. Compete ao Conselho Tecnico dar parecer sobre as suntos do SAFMAR que carec;:am de harmonizai;:ao inter sectorial e propor as medidas julgadas necessarias. 5. 0 Conselho Tecnico reune-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que razoes ponderosas o exijam. Attnoo ·t7 Cormelho consultlvo 1. 0 Conselho Consultivo e dirigido pelo Director do SAFMAR, e tem a seguinte compos~ao: a) Director; 306-(5) b) Director-Adjunto; c) Chefes de Depar,tamento; d) Administradores Maritimos. 2. 0 Conselho Consultivo e um 6rgao de consulta da direcc;:ao e de acompanhamento das actividades e do fun cionarnento do SAFMAR. 3. 0 Conselho Consultivo reune-se ordinariamente uma vez por ano. 4. Membros do Conselho Tecnico e quadros de outras institui96es poderao ser convidados pelo Director do SAFMAR quando se justifique. CAPJTULO Ill ARTIGO '18 Raceitas e despesas 1. Constituem receitas pr6prias do SAFMAR as se guintes: a) Dotar;oes do Or<;amento Geral do Estado; b) 30 % das receitas provenientes da cobranr;a dos servi90s prestados; c) 25 % das receitas provenientes do licenciament0 e explorai;:ao de actividades exercidas na area do Dominio Publico Maritimo; d) 30 % das receitas provenientes da venda de ma terial abatido por incapacidade para os servic;:os; e) 20 % das receitas provenientes das pesquisas e re cuperar;ao dos salvados do mar; f) Dotac;:oes do Fun do da Marin ha; g) Doacoes; h) 35 % das receitas provenientes da prestar;ao de. servic;:os de assistencia e salvac;:ao por barcos estrangeiros; i) 20 % das receitas provenientes da venda das embarcac;:oes aprisionadas. 2. Cons•ituem despesas do SAFMAR: a) Os encargos decorrentes do seu funcionamento; b) Os custos de aquisic;:ao, manuteni;:ao e conservac;:iio de hens ou servir;os necessarios ao funciona mento e exercicio das suas atribuic;:oes. CAPfTULO IV Disposi~es finais e transit6rias ARTIGO 19 Regime apficavel ao pessoal O pessoal do quadro do SAFMAR rege-se pelas nonnas da legislar;ao aplicavel aos funcionarios do Estado. ARTIGO 20 Regulamento lntemo O SAFMAR elaborara o seu Regulame nto Interno e o submetera a apro-.rac;:ao do Ministro dos Transportes e Co municar;oes no prazo de seis meses contados da data de publicac;:ao deste Estatuto. Decreto n.0 35/94 • 1 • s ... ,tiro Na sequencia da adesao da Republica de M~mbique a Conven9iio Internacional· sobre Normas de Fonna9ao, de Certifica~o e de Servi~ de Quartos para os Maritimos

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