Decree No. 34/2019 approving the Regulation for the Inspection Activity on Mineral and Energy Resources
Made 2019-05-02 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 34/2019 - Aprova o Regulamento da Actividade Inspectiva dos Recursos Minerais e Energia.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Energy, Mineral resources
- Keywords
- monitoring, inspection, mining, registration, exploration, legal proceedings/administrative proceedings
- Categories
- energy, metals-base, metals-precious, minerals-critical
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Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua FQU TGEWTUQU OKPGTCKU G GPGTIKC RCTC Q GZGTEÈEKQ GſEC\ FCU publicação. competências atribuídas pelas Leis dos Petróleos, de Minas Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Abril e de Electricidade, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 de 2019. do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho Publique-se. de Ministros decreta: O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Actividade Inspectiva FQU 4GEWTUQU /KPGTCKU G 'PGTIKC GO CPGZQ G SWG HC\ RCTVG integrante do presente Decreto. Regulamento da Actividade Inspectiva
Art. 2. São revogados: dos Recursos Minerais e Energia a) O artigo 314 do Regulamento de Segurança Técnica e Saúde para as Actividades Geológico-Mineiras, CAPÍTULO I aprovado pelo Decreto n.º 61/2006, de 26 de Disposições Gerais &G\GODTQ ARTIGO 1 b 1 CTVKIQ FQ 4GIWNCOGPVQ FG %QOGTEKCNK\CÁºQ FG &GſPKÁÐGU Produtos Minerais, aprovado pelo Decreto n.º 20/2011, 1 UKIPKſECFQ FQU VGTOQU G GZRTGUUÐGU WUCFQU EQPUVC FQ FGFG,WPJQ glossário anexo, que é parte integrante do presente Regulamento. 938 I SÉRIE — NÚMERO 84
ARTIGO 2 sobre as multas aplicadas, apreensão de produtos mineiros, RGVTQNÈHGTQUGEQPſUEQFGGSWKRCOGPVQUGOGKQUWVKNK\CFQUGO 1DLGEVQ actividades ilegais, bem como da decisão sobre a reversão a O presente Regulamento estabelece regras, princípios e favor Estado. RTQEGFKOGPVQUGURGEÈſEQUSWGTGIGOQGZGTEÈEKQFC#EVKXKFCFG
ARTIGO 8 Inspectiva dos Recursos Minerais e Energia. 2TKPEÈRKQFCNGICNKFCFG
ARTIGO 3 A IGREME e os seus agentes devem actuar em obediência à ODKVQFGCRNKECÁºQ lei e aos regulamentos que regem as suas actividades e dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos por lei. 1. O presente Regulamento aplica-se em todo o território nacional onde decorra o exercício de actividades mineiras, SECÇÃO II operações petrolíferas, infra-estruturas energéticas, produção, Natureza da actividade inspectiva TGEGRÁºQ CTOC\GPCIGO OCPWUGCOGPVQ FKUVTKDWKÁºQ EQOGTEKCNK\CÁºQ VTCPURQTVG GZRQTVCÁºQ G TGGZRQTVCÁºQ FG ARTIGO 9 produtos petrolíferos. #EÁºQRTGXGPVKXCGGFWECVKXC 2. O Regulamento aplica-se ainda às pessoas singulares ou #CEVKXKFCFGKPURGEVKXCGFGſUECNK\CÁºQRTKXKNGIKCQECT¶EVGT colectivas não titulares que intervêm em actividades mineiras, preventivo e educativo, visando a prestar a todos os operadores e petrolíferas e energéticas. demais intervenientes do sector, informações e conselhos técnicos PGEGUU¶TKQUCQEWORTKOGPVQGſEC\FCNGIKUNCÁºQCRNKE¶XGNGFCU CAPÍTULO II boas práticas. Actividades, Princípios e Natureza das Acções Inspectivas 2. Sempre que a infracção consistir em irregularidade sanável, Q KPURGEVQT ſZC RTC\QU PGEGUU¶TKQU RCTC C EQTTGEÁºQ FQ HCEVQ SECÇÃO I constitutivo de infracções constatadas. Actividades e princípios
ARTIGO 10
ARTIGO 4 #EÁºQUCPEKQPCVÎTKC #EVKXKFCFGUKPURGEVKXCU 5GO RTGLWÈ\Q FC CEÁºQ GFWECVKXC G RTGXGPVKXC RTGXKUVC A Inspecção-Geral exerce entre outras actividades, o controlo no artigo anterior, a IGREME exerce acção sancionatória, GſUECNK\CÁºQFQEWORTKOGPVQFCU.GKU4GIWNCOGPVQUGFGOCKU competindo-lhe aplicar as penas previstas na legislação mineira, dispositivos legais aplicáveis às actividades mineiras, petrolíferas, petrolífera e energética, consistindo na aplicação de penas de energéticas, as normas de segurança técnica e meio ambiente, advertência, multa, apreensão de produtos minerais, petrolíferos, o salvamento e resgate, visando assegurar o uso racional e EQPſUEQ FG GSWKRCOGPVQU G OGKQU GO XKTVWFG FG CEVKXKFCFGU sustentável dos recursos minerais, petrolíferos e energéticos do ilegais. País. 2CTC GHGKVQ FG CEÁºQ FG PCVWTG\C UCPEKQPCVÎTKC UGORTG que no exercício das suas funções, constate qualquer infracção
ARTIGO 5 à legislação aplicável, o pessoal técnico da IGREME levanta o respectivo Auto de Notícia. +PEKFÄPEKCFGCEVKXKFCFGUKPURGEVKXCU #UCEVKXKFCFGUKPURGEVKXCUGFGſUECNK\CÁºQKPEKFGOUQDTG ARTIGO 11 todos os locais de prospecção, pesquisa, produção, tratamento, %QORGVÄPEKCUPCCRNKECÁºQFGOWNVCU RTQEGUUCOGPVQEQOGTEKCNK\CÁºQVT¸PUKVQGEKTEWNCÁºQGQWVTQU %QORGVGCQ+PURGEVQT)GTCNCRNKECTGſZCTSWCNSWGTXCNQT NQECKUSWGUGUWURGKVGSWGJCLCRQUUGEKTEWNCÁºQGEQOGTEKCNK\CÁºQ FG OWNVC GO CWVQ UWDOGVKFQ RCTC UWC EQPſTOCÁºQ SWGT RGNQ ilegais de minerais e produtos petrolíferos e energéticos. inspector autuante, quer pelo Delegado, atendendo ao limite do 5GORTG SWG C CEÁºQ UG LWUVKſECT C +)4'/' RTQEGFGT¶ valor de multa. CſUECNK\CÁºQPQUTGHGTKFQUNQECKUGOEQQTFGPCÁºQEQOQWVTCU 2. Ao Delegado da IGREME compete: entidades. a CRNKECT G EQPſTOCT Q CWVQ EQO OWNVC PQ XCNQT CVà CQ limite de cem salários mínimos do sector, cujo auto
ARTIGO 6 VGPJCUKFQNCXTCFQRGNQ+PURGEVQTCWVWCPVGG 2TKPEÈRKQFQEQPVTCFKVÎTKQ b CRNKECTGEQPſTOCTQCWVQEQOCOWNVCCVÃCQNKOKVGFG seiscentos mil meticais nos casos de multas graduadas 1UKPURGEVQTGUFGXGOEQPFW\KTCUUWCUKPVGTXGPÁÐGUKPURGEVKXCU GOXCNQTGUſZQU EQOQDUGTX¸PEKCCQRTKPEÈRKQFQEQPVTCFKVÎTKQFGXGPFQQWXKTQU 3. Quando a infracção for graduada em multa do valor superior inspeccionados antes de sujeita-los a qualquer decisão ou medida ao limite das competências do Delegado o respectivo auto de sancionatória, prestando lhes informações e esclarecimentos PQVÈEKCÃUWDOGVKFQCQFGURCEJQFGEQPſTOCÁºQFQ+PURGEVQT LWUVKſECVKXQUFCCEÁºQVQOCFCDGOEQOQHCEWNVCTQRQTVWPKFCFG )GTCNSWGFGRQKUFGCEVQFGEQPſTOCÁºQFGXQNXG´2TQXÈPEKC querendo, para exercer o direito à defesa. para ulteriores termos.
ARTIGO 7 ARTIGO 12 2TKPEÈRKQFGHWPFCOGPVCÁºQ &GUVKPQFCUOWNVCU Qualquer acto administrativo que resulte da acção inspectiva 1. A totalidade da receita proveniente das multas aplicadas ECTGEGFGHWPFCOGPVCÁºQSWGSWCNKſECWOHCEVQEQOQKPHTCEÁºQ RQTEQPVTCXGPÁºQ´NGIKUNCÁºQCRNKE¶XGNÃECPCNK\CFCRCTCC%QPVC a sua consequência legal, o indeferimento da reclamação e recurso Única do Tesouro, nos termos da legislação aplicável. 2 DE MAIO DE 2019 939 2. Os Ministros que superintendem as áreas da economia 3. Concluído o acto de investigação e instrução processual, os G ſPCPÁCU G FQU TGEWTUQU OKPGTCKU G GPGTIKC FGVGTOKPCO RQT produtos e/ou os meios requisitados são devolvidos à IGREME, despacho conjunto, a percentagem da receita arrecadada com nas condições em que foram entregues mediante o termo de as multas aplicadas pelo IGREME, nos termos da legislação devolução. aplicável, destinada à melhoria dos serviços de inspecção e 4. Havendo qualquer alteração, perda e desaparecimento ſUECNK\CÁºQ UGO SWCNSWGT LWUVKſECÁºQ X¶NKFC C +)4'/' FGXG RCTVKEKRCT à Procuradoria da República para averiguação e seguimento
ARTIGO 13 processual. &GUVKPQFQURTQFWVQUCRTGGPFKFQU
ARTIGO 16 1. Os produtos minerais, petrolíferos apreendidos pelos /GFKFCUFGGZGEWÁºQKOGFKCVC inspectores no exercício da actividade inspectiva, revertem a favor do Estado mediante o acto do Inspector-Geral e, são vendidos 1. À IGREME compete tomar medidas imediatamente GOJCUVCRÕDNKECFGRQKUFGGZGTEKFQQEQPVTCFKVÎTKQGQRTC\Q executórias, consistindo na suspensão temporária de actividade de recurso. OKPGKTC RGVTQNÈHGTC G GPGTIÃVKEC PQU ECUQU FG XGTKſECÁºQ FC 3WCPFQCCRTGGPUºQGQEQPſUEQVKXGTGOUKFQRTQEGFKFCU lesão grave do interesse público, a saúde dos trabalhadores e ao RQTSWCNSWGTCWVQTKFCFGRÕDNKECEQOEQORGVÄPEKCſUECNK\CFQTC meio ambiente. QWPºQFGXGECPCNK\CTKOGFKCVCOGPVG´+)4'/'PC2TQXÈPEKC 2. No caso de perigo eminente à saúde, ao meio ambiente de ocorrência do acto, para os efeitos previstos na legislação e danos irreparáveis aos recursos, pode o inspector autuante aplicável. suspender preventivamente a actividade, enquanto não for 3. A totalidade da receita proveniente da venda dos produtos possível a intervenção do Inspector-geral, devendo à posterior, CRTGGPFKFQU PQU VGTOQU FQ PWOGTQ CPVGTKQT à ECPCNK\CFC RCTC submeter imediatamente o respectivo relatório para decisão a Conta Única do Tesouro, nos termos da legislação aplicável. UWRGTKQTFGOQFQCEQPHGTKTCGſE¶EKCFCOGFKFC 4. Os Ministros que superintendem as áreas da economia e finanças e dos recursos minerais e energia determinam, SECÇÃO III por despacho conjunto, a percentagem da receita arrecadada Poderes de Autoridade Pública da Inspecção com a venda dos produtos minerais apreendidos, nos termos
ARTIGO 17 da legislação aplicável, destinada à melhoria dos serviços de KPURGEÁºQGſUECNK\CÁºQ 2QFGTGUFQ+PURGEVQT
ARTIGO 14 2CTC Q GZGTEÈEKQ GſEC\ FCU CVTKDWKÁÐGU G EQORGVÄPEKCU da IGREME, o Inspector é investido de poderes de autoridade &GUVKPQFQUGSWKRCOGPVQUGOGKQUEQPſUECFQU pública necessários para assegurar o cumprimento da legislação 1. Os equipamentos e meios usados em actividades ilegais aplicável às actividades mineiras, petrolíferas, energéticas, GEQPſUECFQUPQ¸ODKVQFGCEVKXKFCFGKPURGEVKXCUºQTGXGTVKFQU salvamento e resgate, segurança técnica e meio ambiente. a favor do Estado mediante uma declaração judicial nos termos 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Inspector previstos neste Regulamento. IQ\CFGFKTGKVQC 2. À IGREME em articulação com a Direcção Nacional a .KXTGVT¸PUKVQ G FG CEGFGT ´ VQFCU KPUVCNCÁÐGU G ¶TGCU do Património do Estado, compete tramitar o expediente de operações, prospecção e pesquisa, produção, processual junto do Tribunal Judicial com jurisdição sobre a VTCVCOGPVQVTCPURQTVGCTOC\GPCIGOOCPWUGCOGPVQ ¶TGCQPFGFGEQTTGWQEQPſUEQTGSWGTGPFQCFGENCTCÁºQFCRGTFC FKUVTKDWKÁºQEQOGTEKCNK\CÁºQGGZRQTVCÁºQFGTGEWTUQU dos equipamentos a favor do Estado, juntando para o efeito, OKPGTCKURGVTQNÈHGTQUGGPGTIÃVKEQU a documentação necessária. b +PURGEEKQPCT G ſUECNK\CT SWCNSWGT QRGTCFQT VKVWNCTGU 5G QU GSWKRCOGPVQU G OGKQU EQPſUECFQU HQTGO XGÈEWNQU ou intervenientes não titulares em actividades de com chapa de inscrição estrangeira, a IGREME, submeterá o mineração, petrolíferas e energéticas, incluindo expediente à Autoridade Tributária ou outra entidade competente aeroportos, portos, mercados, vias públicas e outros EQPHQTOGQECUQRCTCXGTKſECTCUEQPFKÁÐGUNGICKUGGOKVKTRCTGEGT NQECKUFGEQOGTEKCNK\CÁºQGRTQFWÁºQFGOKPGTCKUG necessário para o seguimento processual com vista a sua reversão EQOQWUGOCXKUQRTÃXKQGCSWCNSWGTJQTCFQFKC a favor do Estado. c) Revistar ou mandar revistar qualquer passageiro e 5GPFQ QU OGKQU EQPſUECFQU PºQ UWLGKVQU CQ TGIKUVQ FG tripulante que pretendam embarcar aos navios, propriedade, fica dispensada a declaração judicial para sua aeronaves ou outros meios de transporte e quaisquer reversão, operando, a reversão automática a favor do Estado. pessoas suspeitas de posse e circulação ilegal dos TGEWTUQUOKPGTCKU
ARTIGO 15 d) Embarcar e revistar qualquer tipo de barco, comboio ou aeronave por suspeita de exportação e transporte ilegal 4GSWKUKÁºQFGRTQFWVQUCRTGGPFKFQURCTCGHGKVQRTQEGUUWCN de produtos minerais, petrolíferos e/ou energéticos e 1. Para efeitos de investigação e instrução processual, as TGVGT autoridades competentes podem requisitar à IGREME os e) Levantar o auto de notícia por contravenção das normas RTQFWVQUCRTGGPFKFQUGQWOGKQUEQPſUECFQUEWLCCWVQTK\CÁºQ legais aplicáveis em actividades de exploração ilegal pelo Inspector-geral e/ou Delegado Provincial, será mediante o dos recursos minerais, petrolíferos e energéticos do termo de entrega. 2CÈU 6QFQU QU RTQFWVQU CRTGGPFKFQU G OGKQU EQPſUECFQU PQ f) Ouvir os operadores mineiros e petrolíferos, trabalhadores ¸ODKVQFCUCEVKXKFCFGUKPURGEVKXCSWGHQTGOTGSWKUKVCFQURCTC e qualquer outra pessoa que se encontrem nas efeito de instrução processual junto das entidades competentes áreas mineiras, petrolíferas e energéticas sobre a UGEVQT FQU 4GEWTUQU /KPGTCKU G 'PGTIKC ſECO ´ IWCTFC FC aplicação das disposições legais, regulamentares ou IGREME. EQPXGPEKQPCKUCUÎUQWRGTCPVGVGUVGOWPJCU 940 I SÉRIE — NÚMERO 84 g 5QNKEKVCTCKFGPVKſECÁºQFGQRGTCFQTGUVKVWNCTGUQWPºQ inspectores devidamente credenciados, podendo sempre que se VKVWNCTGUGPXQNXKFQUPCGZRNQTCÁºQGEQOGTEKCNK\CÁºQ mostre necessário, integrar outras instituições com interesse em FQUTGEWTUQUOKPGTCKURGVTQNÈHGTQUGGPGTIÃVKEQU determinada matéria inspectiva. h) Requisitar para exames laboratoriais, testagens de documentos, registos e composições químicas que ARTIGO 19 interessam esclarecer sobre as operações mineiras, #XKUQRTÃXKQ RGVTQNÈHGTCUGPGTIÃVKECUGQWVTQUEQORQUVQUUWURGKVQU i 'HGEVWCTTGIKUVQUHQVQIT¶ſEQUECRVCTKOCIGPUXÈFGQUG #PVGU FQ KPÈEKQ FG XKUKVC KPURGEVKXC G FG ſUECNK\CÁºQ C medições que sejam relevantes para o esclarecimento brigada da Inspecção deve comunicar aos operadores ou seus de dúvidas em torno da actividade mineira, petrolífera representantes, da sua presença, exceptuando nos casos em que GGPGTIÃVKEC VCNCXKUQRQUUCRTGLWFKECTCGſE¶EKCFCKPVGTXGPÁºQKPURGEVKXC j) Solicitar informações verbais ou por escrito sobre a 2. A actuação dos inspectores não deve perturbar a ordem e RTQFWÁºQ G EQOGTEKCNK\CÁºQ FG TGEWTUQU OKPGTCKU FKUEKRNKPCGZKIKFCUPQUNQECKUUWLGKVQU´KPURGEÁºQGſUECNK\CÁºQ petrolíferos e energéticos, bem como testar e/ ARTIGO 20 ou recolher para análise, amostras de minerais e composições químicas, quando seja relevante para a 6KRQUFGCEÁÐGUKPURGEVKXCU XGTKſECÁºQFCſCDKNKFCFGQWPºQFQUFCFQUQDVKFQU 1. As acções inspectivas são integrais, quando visam como k) Ordenar a demonstração de processos de tratamento, QDLGEVKXQRTQEGFGTCXGTKſECÁºQGEQPVTQNQFQEWORTKOGPVQFC V T C P U H Q T O C Á º Q V T C P U R Q T V G C T O C \ G P C I G O totalidade da legislação aplicável no exercício das actividades OCPWUGCOGPVQ G EQOGTEKCNK\CÁºQ FG TGEWTUQU do sector. OKPGTCKURGVTQNÈHGTQUGGPGTIÃVKEQU 2. As acções inspectivas são parciais, quando visam como l) Adoptar, em qualquer momento da acção inspectiva, QDLGEVKXQ C XGTKſECÁºQ G EQPVTQNQ FG CURGEVQU RCTVKEWNCTGU FC as medidas cautelares necessárias e adequadas para regulamentação ou do cumprimento de prescrições ou conselhos impedir a destruição, desaparecimento ou alteração de formulados pelo pessoal de Inspecção quer directamente, quer documentos e outros registos de situações relacionadas CVTCXÃUFGVGTOQFGPQVKſECÁºQ com as investigações em curso sobre actividade 3. As acções inspectivas, quer integrais quer parciais, são OKPGKTCRGVTQNÈHGTCGGPGTIÃVKECGOUKVWCÁÐGUKNGICKU ordinárias, quando tenham lugar no quadro de um plano pré- m) Tomar medidas de execução imediata, incluindo a estabelecido pela Inspecção-Geral e extraordinárias, quando se suspensão temporária de actividade de mineração, TGCNK\CO GO EKTEWPUV¸PEKCU GZEGREKQPCKU G KORTGXKUVCU QW FG petrolífera e energética em actividade irregular e força maior por solicitação pontual das associações mineiras, comunicar imediatamente ao Inspector-geral para petrolíferas e energéticas, em virtude de queixa ou denúncia e GHGKVQUFGJQOQNQICÁºQ por determinação superior. n 0QVKſECTSWCNSWGTQRGTCFQTQWKPHTCEVQTVGUVGOWPJCU peritos ou outras pessoas que possam dispor de ARTIGO 21 informações úteis sobre actividade mineira, petrolífera, (KEJCFG+PURGEÁºQ energética para comparecerem nos serviços da +)4'/'QWPQWVTQNQECN 0Q KPÈEKQ FG CEVQ KPURGEVKXQ G FG ſUECNK\CÁºQ C SWCNSWGT o) Selar, marcar qualquer embalagem ou contentor de operador, titular e/ou não titular, a brigada da inspecção passagem ou despachados para exportação que estiver FGXG RTGGPEJGT WOC ſEJC SWG FGXG EQPVGT QU FCFQU UQDTG C na referida área ou meio de transporte. KFGPVKſECÁºQFQKPURGEEKQPCFQQWUGWTGRTGUGPVCPVGNGICNDGO 3. Os Inspectores da IGREME em missão inspectiva e de como o resumo das constatações, em conformidade com o modelo ſUECNK\CÁºQPºQECTGEGOFG/CPFCVQ,WFKEKCNRCTCCEGFGTCQU anexo ao presente regulamento. NQECKUUWLGKVQUCUWCſUECNK\CÁºQGUVCPFQTGXGUVKFQUFGRQFGTGU
ARTIGO 22 especiais e próprios para o exercício de funções a que estão incumbidas. #EVCFGKPURGEÁºQ CAPÍTULO III 0Q ſPCN FG XKUKVC FG ſUECNK\CÁºQ G CPVGU FG CDCPFQPCT Q local, a brigada da Inspecção deve informar ao inspeccionado Procedimentos da Actividades Inspectivas das constatações registadas durante a visita, preenchendo a Acta e de Fiscalização FGKPURGEÁºQSWGTGUWOGCUQEQTTÄPEKCUſECPFQGUVGEQOEÎRKC SECÇÃO I da Acta em conformidade com o modelo anexo ao presente Exercício das actividades inspectivas regulamento.
ARTIGO 18 ARTIGO 23 8KUKVCUKPURGEVKXCU 4GNCVÎTKQUFGCEVKXKFCFGU 1. A Inspecção-Geral exerce suas actividades inspectivas e de 1. As Delegações Provinciais que integram a IGREME devem ſUECNK\CÁºQRQTWOUKUVGOCFGCTVKEWNCÁºQKPVGTPCGGZVGTPCGFG submeter ao Inspector-Geral, os relatórios das actividades contacto permanente com os diferentes intervenientes do sector. KPURGEVKXCUTGCNK\CFCUEQPVGPFQKPHQTOCÁºQUQDTGCUFGPÕPEKCU 1GZGTEÈEKQFCCEVKXKFCFGKPURGEVKXCTGCNK\CUGCVTCXÃUFG infracções constatadas, grau de cumprimento da legislação XKUKVCUKPURGEVKXCUGFGſUECNK\CÁºQ´U¶TGCUGNQECKUFGQRGTCÁÐGU aplicável, autos de notícia e apreensão levantados, multas mineiras, petrolíferas e exploração eléctrica sujeitos a intervenção CRNKECFCU G RCICU EQPſUEQU TGCNK\CFQU EQPUVTCPIKOGPVQU G inspectiva. sugestões para melhoria de desempenho inspectivo. # TGCNK\CÁºQ FG XKUKVCU KPURGEVKXCU G FG ſUECNK\CÁºQ à &QUTGNCVÎTKQUCPGZCOUGCUſEJCUFGKPURGEÁÐGUTGCNK\CFCU feita por brigadas inspectivas compostas no mínimo, por dois actas de inspecções, autos de apreensões, cópias dos autos de 2 DE MAIO DE 2019 941 notícia de multas pagas, comprovativos de pagamento e termos #RÎUQFGURCEJQEQPſTOCVKXQQCWVQFGPQVÈEKCPºQFGXGUGT de remessa dos autos à cobrança coerciva relativamente a multas CPWNCFQQWFGENCTCFQUGOGHGKVQRTQUUGIWKPFQQUUGWUVT¸OKVGU não pagas. EQO HQTÁC FG EQTRQ FG FGNKVQ UCNXQ C XGTKſECÁºQ RQUVGTKQT FG 3. Para além do relatório referido nos números anteriores, o irregularidades insanáveis ou a inexistência de infracção, apuradas pessoal da inspecção deve prestar informação imediata por escrito em sede do contraditório, reclamação e recurso apresentados pelo ao superior hierárquico sobre aspectos relacionados com a visita CWVWCFQFGPVTQFQURTC\QUGUVCDGNGEKFQU KPURGEVKXCGOSWCNSWGTNQECNUWLGKVQ´KPURGEÁºQGſUECNK\CÁºQ
ARTIGO 28
ARTIGO 24 6GTOQFG0QVKſECÁºQ 0QVKſECÁºQ #RÎU Q FGURCEJQ FG EQPſTOCÁºQ FQ CWVQ FG PQVÈEKC à 1. Os Inspectores podem depois de visita inspectiva e em PQVKſECFQQKPHTCEVQTCVTCXÃUFQ6GTOQFGPQVKſECÁºQRCTCPQ SWCKUSWGT EKTEWPUV¸PEKCU LWUVKHKECVKXCU OCPFCT EQORCTGEGT RTC\Q FG VTKPVC FKCU RTQEGFGT Q RCICOGPVQ FQ XCNQT FC OWNVC qualquer operador, titular e não titular para apresentar documentos aplicada, da qual anexa a cópia do auto de notícia e com a ou declarações relevantes para o sucesso da actividade inspectiva indicação da conta bancária a depositar. OGFKCPVG C PQVKſECÁºQ EWLQ OQFGNQ XGO CPGZQ FQ RTGUGPVG 2. O Termo de notificação pode ser feito por qualquer Regulamento HWPEKQP¶TKQFC+)4'/'RCTCQGHGKVQCWVQTK\CFQ 2. Qualquer titular, operador e outras pessoas não titulares #PQVKſECÁºQEQPUKFGTCUGKIWCNOGPVGHGKVCPCRGUUQCFQ podem ser notificadas para comparecer aos serviços da infractor, quando for efectuada a qualquer pessoa ao serviço do +)4'/'CſOFGCRTGUGPVCTFQEWOGPVQUNGICKUKPHQTOCÁÐGU infractor, ainda que não possua título bastante para o efeito. esclarecimentos ou fornecer dados relativos à exploração e 1UKPHTCEVQTGUFGXGOCTSWKXCTQVGTOQFGPQVKſECÁºQFWTCPVG EQOGTEKCNK\CÁºQFGRTQFWVQUOKPGTCKURGVTQNÈHGTQUGGPGTIÃVKEQU o período mínimo de dois anos, podendo ser exibidos ao pessoal bem como outros elementos para testagem, amostragem e exames da Inspecção sempre que o exigir. SWGRGTOKVCOENCTKſECTSWCNSWGTUKVWCÁºQUWUEKVCFC #TGEWUCFGTGEGRÁºQFQVGTOQFGPQVKſECÁºQPQUVGTOQU previstos no n.º 3 do presente artigo, incorre em infracção punível SECÇÃO II com a pena de multa no valor de 20 salários mínimos a recair o Elaboração e tramitação do Auto de Notícia sobre o autuado.
ARTIGO 25 ARTIGO 29 #WVQFG0QVÈEKC .QECNFGRCICOGPVQFGXCNQTGUFGOWNVCU 3WCPFQPQFGEWTUQFCUUWCUHWPÁÐGUXGTKſECTQWEQORTQXCT 1XCNQTFGOWNVCUFGXGUGTRCIQPCTGEGDGFQTKCFGHC\GPFC qualquer violação às normas legais, ainda que não de forma FCTGURGEVKXC¶TGCſUECNFGPVTQFQRTC\QFGVTKPVCFKCUCEQPVCT imediata e, em cuja gravidade impõe a aplicação de sanção de FCFCVCFGTGEGRÁºQFQVGTOQFGPQVKſECÁºQ multa, o inspector da IGREME, levantará o competente Auto 2. O comprovativo do pagamento deve ser remetido a IGREME de Notícia. 2. Cada infracção corresponde a um auto de notícia, podendo PQRTC\QFGFG\FKCUUWDUGSWGPVGUCQRCICOGPVQ serem levantados tantos autos correspondentes a constatadas ARTIGO 30 infracções que tiverem sido constatadas durante as visitas inspectivas. 4GENCOCÁºQ
ARTIGO 26 0QVKſECFQQKPHTCEVQTFCOWNVCCRNKECFCSWGTGPFQRQFG TGENCOCTFGPVTQFQRTC\QFGSWKP\GFKCUCNGICPFQGRTQXCPFQ 'NCDQTCÁºQFQ#WVQFG0QVÈEKC por escrito os fundamentos que sustentam a reclamação. 1. A elaboração do auto de notícia é feita em triplicado, #TGENCOCÁºQVGOGHGKVQUWURGPUKXQGÃFGEKFKFCPQRTC\Q FGUVKPCPFQUGWOGZGORNCTCQKPHTCEVQTFGRQKUFCEQPſTOCÁºQ de vinte dias contados da data de sua recepção, presumindo-se o do mesmo pela entidade competente, o original para o arquivo e UGWKPFGHGTKOGPVQſPFQQRTC\QGUVCDGNGEKFQ o terceiro exemplar, para remessa ao Tribunal Judicial, sempre 3. A decisão sobre a reclamação apresentada pelo autuado, SWGUGLWUVKſECT SWCPFQVKXGTNWICTÃVCODÃOPQVKſECFCCQKPURGEVQTCWVWCPVG 2. O Auto de Notícia deve conter elementos tais como, a data, FGPVTQFQRTC\QFGEKPEQFKCUÕVGKU JQTC Q PQOG FQ +PURGEVQT CWVWCPVG KFGPVKſECÁºQ FQ CWVWCFQ 4. A reclamação em virtude da sanção de apreensão dos QXCNQTFGOWNVCCRNKECFCGQHWPFCOGPVQNGICNFGUWCſZCÁºQ produtos mineiros, petrolíferos e energéticos e confisco de descrição dos factos constitutivos do corpo de delito, assinatura GSWKRCOGPVQUÃHGKVCPQRTC\QFGSWKP\GFKCUCEQPVCTFCFCVCFC do autuante e pelas testemunhas, caso os houver. recepção da cópia do auto de apreensão, devendo o Inspector-
ARTIGO 27 -Geral e/ou o Delegado Provincial decidir dentro de vinte e cinco dias. 6TCOKVCÁºQFQCWVQFG0QVÈEKC ARTIGO 31 1. A tramitação do Auto de Notícia é de conformidade com os 4GEWTUQU mecanismos especiais estabelecidos no presente Regulamento e subsidiariamente, pelas normas gerais do artigo 166 e seguintes 1. No caso de indeferimento da reclamação sobre o valor da do Código do Processo Penal. OWNVCCCRTGGPUºQFGRTQFWVQUOKPGKTQUGRGVTQNÈHGTQUGEQPſUEQ #GſE¶EKCFQCWVQGFQXCNQTFCOWNVCPGNGſZCFQFGRGPFG FQUOGKQUGGSWKRCOGPVQUWUCFQUQKPHTCEVQTVGOQRTC\QFGFG\ FQCEVQCFOKPKUVTCVKXQFGUWCEQPſTOCÁºQRGNQ+PURGEVQTIGTCN dias para apresentar o recurso hierárquico ao Inspector-Geral ou pelo Delegado, mediante despacho aposto sobre o auto. quando a decisão tiver sido tomada pela Delegado Provincial. 942 I SÉRIE — NÚMERO 84 2. A interposição do recurso hierárquico tem efeito suspensivo, ARTIGO 35 devendo o expediente dar entrada na IGREME ou Delegação %QNCDQTCÁºQEQO#UUQEKCÁÐGUGFGPWPEKCPVGU Provincial que imediatamente, submeterá a entidade competente para decisão. 0Q¸ODKVQFCRCTVKEKRCÁºQFCUQEKGFCFGPCRTQVGEÁºQFQU 3. Quando a decisão for do Inspector-Geral, o recurso é recursos minerais, as associações mineiras e outras pessoas CRTGUGPVCFQCQ/KPKUVTQFGVWVGNCFGPVTQFQRTC\QFGFKCUC singulares e colectivas podem prestar a colaboração à IGREME, contar da data da recepção do despacho de indeferimento. FGPWPEKCPFQ CEVQU FG GZRNQTCÁºQ G EQOGTEKCNK\CÁºQ KNGICN de recursos minerais.
ARTIGO 32 2. Para promover maior protecção aos recursos minerais, 6GTOQFGTGOGUUCFQCWVQCLWÈ\Q estimula-se as pessoas singulares e colectivas a denunciar &GEQTTKFQQRTC\QGUVCDGNGEKFQRCTCQRCICOGPVQXQNWPV¶TKQ ´+)4'/'FQUCEVQUFGEQPVTCDCPFQGZRNQTCÁºQGEQOGTEKCNK\CÁºQ do valor da multa aplicada, será o auto de notícia submetido para ilegais. cobrança coerciva, mediante o termo de remessa submetido pela 1FGPWPEKCPVGIQ\CFGRTQVGEÁºQPQUVGTOQUFQCTVKIQ IGREME e acrescido de 30 por cento destinados ao Tribunal que da Lei n.° 15/2012, de 14 de Agosto, que estabelece mecanismos executar a cobrança. de protecção dos direitos e interesses das vítimas, denunciantes, 2. O Tribunal competente procede a devolução da cópia do testemunhas, declarantes ou peritos em processo penal e cria VGTOQ FG TGOGUUC PQ RTC\Q FG EKPEQ FKCU EQO C CEWUCÁºQ FG o Gabinete Central de Protecção à vítima e demais legislação entrada, informação sobre a distribuição, o número do processo aplicável. e outras diligências em curso. 3. O valor da multa cobrado coercivamente pelo Tribunal SECÇÃO II EQORGVGPVGUGT¶ECPCNK\CFQ´EQPVCPKECFQ6GUQWTQPQRTC\Q Recompensa por colaboração de 5 dias após a cobrança.
ARTIGO 36
ARTIGO 33 &KTGKVQCTGEQORGPUC #WVQFG#RTGGPUºQ 1. A pessoa que, por qualquer forma, colaborar com %QPUVCVCFCCRQUUGCEKTEWNCÁºQGEQOGTEKCNK\CÁºQKNGICKU a IGREME, denunciando a prática de infracções bem como dos produtos minerais, petrolíferos o inspector autuante, procede indicando os infractores que praticam ilegalmente as actividades a apreensão dos mesmos, mediante o auto de apreensão lavrado mineira, contribuindo para a apreensão de minerais, recuperação em triplicado, cuja cópia é imediatamente entregue ao infractor de equipamentos e outros materiais, têm direito à protecção e uma GQQTKIKPCNGPXKCFQCQ+PURGEVQTIGTCNPQRTC\QFGEKPEQFKCU recompensa monetária, por colaboração, nos termos previstos após o acto. no artigo 81 da Lei de Minas em vigor. 2. Concluído o acto de apreensão, a brigada inspectiva deve accionar mecanismos de transporte de produtos apreendidos para 1FKTGKVQ´TGEQORGPUCſZCUGGORQTEGPVQFQXCNQT a entidade que superintende a área dos recursos e energia ao nível de venda dos produtos apreendidos ou da multa aplicada. da província na qualidade de Fiel depositário ou outra entidade que reunir condições para sua guarda. ARTIGO 37 3. À IGREME, compete tramitar o expediente em articulação %QPFKÁÐGUFCGHGEVKXCÁºQFCTGEQORGPUC EQOCGPVKFCFGEQORGVGPVGRCTCRTQEGFGTCCXCNKCÁºQENCUUKſECÁºQ e venda dos produtos apreendidos em hasta pública, decorridos 1. O direito à recompensa depende cumulativamente dos QURTC\QUFGTGENCOCÁºQFGTGEWTUQGFCFGEKUºQFQEQPVGPEKQUQ seguintes condicionalismos: a) Da denúncia por qualquer pessoa singular ou colectiva CAPÍTULO IV EQPVTC CEVQU FG GZRNQTCÁºQ EQOGTEKCNK\CÁºQ RQUUG Colaboração com Outras Entidades Públicas e Privadas GEKTEWNCÁºQKNGICNFGRTQFWVQUOKPGTCKU SECÇÃO I b) Apreensão de produtos mineiros e petrolíferos GOEQPUGSWÄPEKCFCFGPÕPEKC Colaboração em actividades inspectivas c) Recuperação de equipamentos e outros materiais conexos,
ARTIGO 34 GOEQPUGSWÄPEKCFCFGPÕPEKCG &GXGTFGEQNCDQTCÁºQ d) Venda dos produtos mineiros apreendidos ou da cobrança dos valores da respectiva multa. 1. Os titulares, operadores e/ou seus representantes devem # PºQ XGTKſECÁºQ FC CRTGGPUºQ G XGPFC FQU RTQFWVQU colaborar com a Inspecção-Geral, fornecendo as informações e dados de que tenham conhecimento sobre actividade mineira, nas condições referidas nas alíneas anteriores implica a não petrolífera e energética, desenvolvidas em condições ilegais e efectivação do direito à recompensa. irregulares. 1DGPGſEK¶TKQFQFKTGKVQ´TGEQORGPUCÃKFGPVKſECFQPQCEVQ 2. Os serviços da Administração Pública, Polícia e todas as da denúncia através do seu Bilhete de Identidade ou outro tipo pessoas que exercem funções públicas devem prestar à IGREME, FGFQEWOGPVQFGKFGPVKſECÁºQX¶NKFQEQOQHQTOCFGEGTVKſECTC a colaboração de que carece para o exercício integral da acção identidade do autor da denúncia, para efeito de recebimento do inspectiva, bem como prestar informações de que se dispõe para valor, não havendo direito à recompensa ao denunciante anónimo. o sucesso da actividade inspectiva. 0Q¸ODKVQFCCTVKEWNCÁºQKPVGTPCCUKPUVKVWKÁÐGUSWGKPVGITCO ARTIGO 38 o Ministério dos Recursos Minerais e Energia devem fornecer &GPÕPEKCFGO¶Hà informações e dados que se mostrem relevantes para o sucesso da actividade inspectiva e prestar esclarecimentos de situações Qualquer denúncia que for comprovada como tenha sido feita suscitadas durante o exercício de actividades inspectivas. de má-fé constitui infracção punível nos termos da lei aplicável. 2 DE MAIO DE 2019 943
ARTIGO 39 2. Os Ministros que superintendem as áreas dos Recursos +PHQTOCÁºQCQFGPWPEKCPVG Minerais e Energia e das Finanças estabelecem em Diploma próprio, a parte percentual do valor das multas para incentivos 1. Durante a tramitação do processo de avaliação e venda de do pessoal da IGREME. produto apreendido e de cobrança de multa, a IGREME presta informação por escrito ao denunciante do direito à recompensa ARTIGO 44 e dos condicionalismos do recebimento do valor da recompensa. 5WDUÈFKQFG4KUEQ 1 +PURGEVQT)GTCN QW Q &GNGICFQ RTQXKPEKCN PQVKſEC CQ DGPGſEK¶TKQRCTCQTGEGDKOGPVQFQXCNQTFCTGEQORGPUCPQRTC\Q O Inspector no exercício das suas funções, está sujeito a riscos FGFKCUFGRQKUFCEQPſTOCÁºQFQFGRÎUKVQFQXCNQTTGUWNVCPVG de vária ordem, podendo ser-lhe atribuído um subsídio de risco da venda dos produtos minerais apreendidos ou da multa aplicada, UQDTGQXGPEKOGPVQPQUVGTOQUGEQPFKÁÐGUCUGTGOFGſPKFCU FGRQKUFGFGFW\KFQQEWUVQRGNCVTCOKVCÁºQRTQEGUUWCNFGEQTTGPVG pelos Ministros que superintendem as áreas dos Recursos da venda. Minerais e Energia, das Finanças e da Administração Estatal e CAPÍTULO V Função Pública. &KTGKVQU&GXGTGU&GQPVQNQIKC2TQſUUKQPCNG+PEQORCVKDK- SECÇÃO II lidades &GXGTGUFGQPVQNQIKCRTQſUUKQPCNGKPEQORCVKDKNKFCFGU SECÇÃO I
ARTIGO 45 Direitos especiais do Inspector &GXGTGU
ARTIGO 40 %CTVºQGURGEÈſEQ Os Inspectores sujeitam-se ao dever de desenvolver a sua actividade em cumprimento das disposições legais integradas no 1. Os Inspectores dos Recursos Minerais e Energia encontram- ¸ODKVQFCEQORGVÄPEKCFC+)4'/'GPCRTQOQÁºQFCOGNJQTKC -se permanentemente investidos nesta qualidade, sendo detentores das condições de uso racional e sustentável dos recursos minerais, dos poderes de autoridade delas decorrentes e dispondo, para petrolíferos e energéticos, designadamente: identificação no exercício das suas funções, de um cartão GURGEÈſEQFGNKXTGCEGUUQ a) desenvolver as acções necessárias à avaliação das 1ECTVºQFGXGUGTFGXQNXKFQ´+)4'/'PQRTC\QO¶ZKOQ condições de aplicação da legislação mineira, FG UGVG FKCUSWCPFQUGXGTKſSWGCUWURGPUºQQWEGUUCÁºQQW RGVTQNÈHGTCGGPGTIÃVKEC mudança de funções do respectivo titular ou qualquer alteração b TGCNK\CTKPSWÃTKVQUGOECUQFGCEKFGPVGUFGVTCDCNJQQW dos elementos nele constante. FGFQGPÁCURTQſUUKQPCKUUGORTGLWÈ\QPGUVGECUQFCU competências de outras entidades, com vista à tomada
ARTIGO 41 de medidas de prevenção adequadas em actividade &KTGKVQCCUUKUVÄPEKCGORTQEGUUQULWFKEKCKU OKPGKTCURGVTQNÈHGTCGGPGTIÃVKEC c) proceder a instauração de processos por contravenção 1. O Inspector que seja arguido ou parte, em processo judicial, levantando, nomeadamente, autos de notícia, de por actos relacionados com o exercício legal e por causa das suas HWPÁÐGU IQ\C FG FKTGKVQ FG CUUKUVÄPEKC RQT CFXQICFQU EQO QU CRTGGPUºQUWURGPUºQGKPSWÃTKVQRTÃXKQ honorários e demais custas processuais suportados pela IGREME. d TGCNK\CT KPSWÃTKVQU G KPURGEÁÐGU CFOKPKUVTCVKXCU 1RGUUQCNTGHGTKFQPQPÕOGTQCPVGTKQTIQ\CFGFKTGKVQFG RCTC XGTKſECT C EQPHQTOKFCFG FG RT¶VKEC FG CEVQU CLWFCUFGEWUVQGVTCPURQTVGSWCPFQCNQECNK\CÁºQFQ6TKDWPCNQ administrativos, gestão financeira e de recursos LWUVKſSWGſECPFQCQGPECTIQFC+)4'/'EQOUWRQTVGFGTGEGKVCU JWOCPQU FCU WPKFCFGU QTI¸PKECU G KPUVKVWKÁÐGU próprias provenientes das multas por violação da legislação UWDQTFKPCFCUGVWVGNCFCUFQ/+4'/' aplicável. e HC\GTQUGIWKOGPVQFQUEQPVGPEKQUQUCFOKPKUVTCVKXQUG 0ºQQDUVCPVGCUKORQTV¸PEKCUGXGPVWCNOGPVGFGURGPFKFCU CEQPUGNJCTQFKTKIGPVGUQDTGQURTQEGFKOGPVQUCUGIWKT ao abrigo do disposto nos números anteriores devem ser f) colaborar com outras entidades com competências reembolsadas pelo funcionário, em caso de condenação em PQ ¸ODKVQ FC RTQOQÁºQ FC GZRNQTCÁºQ TCEKQPCN G resultado de erro pessoal de actuação ou de procedimento em sustentável dos recursos minerais, petrolíferos e violação das normas éticas. GPGTIÃVKEQU
ARTIGO 42 g KPHQTOCT´UQWVTCUGPVKFCFGUCUUKVWCÁÐGUEWLCſUECNK\CÁºQ PºQUGGPSWCFTGPQ¸ODKVQFCUUWCUEQORGVÄPEKCU +PFWOGPV¶TKC h) não se hospedar em estabelecimentos hoteleiros ou Os Inspectores do MIREME, no exercício das suas funções acampamentos, propriedade de titulares dos órgãos terão direito de se apresentar trajados com uma indumentária ou dirigentes das entidades inspeccionadas ou a CFGSWCFCFKURQPKDKNK\CFCRGNQUUGTXKÁQUGEQOCUECTCEVGTÈUVKECU inspeccionar ou acontecendo, tal facto, não pode CUGTGOCRTQXCFCUGOFKRNQOCGURGEÈſEQRGNQ/KPKUVTQFGVWVGNC EQPUVKVWKT KORGFKOGPVQ ´ TGCNK\CÁºQ FC CEVKXKFCFG sob proposta do Inspector-geral. inspectiva.
ARTIGO 43
ARTIGO 46 &KTGKVQC+PEGPVKXQU 5KIKNQRTQſUUKQPCN 1. O pessoal da Inspecção tem direito a incentivos provenientes de multas aplicadas e de venda de produtos apreendidos por 1. O pessoal da IGREME está sujeito ao dever de guardar transgressão da legislação aplicável às actividades do sector. UKIKNQRTQſUUKQPCNOGUOQFGRQKUFCUWCFGUXKPEWNCÁºQNCDQTCNQW 944 I SÉRIE — NÚMERO 84 do serviço, não podendo revelar segredos sobre informações ou SECÇÃO IV processos de que tenha conhecimento em virtude do desempenho Infracções disciplinares das suas funções.
ARTIGO 49 2. O pessoal da IGREME referido no número anterior deve OCPVGTEQPſFGPEKCNKFCFGUQDTGCQTKIGOFCCEÁºQKPURGEVKXCPºQ 8KQNCÁºQFQUFGXGTGU podendo, em caso algum, revelar que a mesma resulta de uma 5GORTGLWÈ\QFQFKURQUVQPQ'UVCVWVQ)GTCNFQU(WPEKQP¶TKQU queixa ou denúncia. e Agentes do Estado, constituem infracções disciplinares graves 3. O disposto no número anterior é aplicável à representantes os seguintes comportamentos de inspectores: de outras instituições e indivíduos que acompanhem o pessoal de a) A indicação no auto de notícia, de factos falsos ou +PURGEÁºQPQ¸ODKVQFGCTVKEWNCÁºQKPUVKVWEKQPCN KPHQTOCÁÐGUKPHWPFCFCU
ARTIGO 47 b) A revelação dos resultados de inspecções ou de factos neles apurados à pessoas estranhas aos serviços da +PEQORCVKDKNKFCFGU +)4'/'QWFCU¶TGCUGVKVWNCTGUKPURGEEKQPCFQU 1. Os Inspectores estão sujeitos ao regime de incompatibilidades c) A revelação da origem de qualquer queixa ou denúncia dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, SWG PºQ VGPJC UKFQ FGXKFCOGPVG CWVQTK\CFC RGNQ estabelecido na legislação aplicável. FGPWPEKCPVG 2. Ao Inspector é vedado o exercício de qualquer actividade d) O exercício das suas funções de forma arbitrária ou com que possa afectar a sua independência, isenção, autoridade ou CDWUQFGCWVQTKFCFG dignidade da função, designadamente: e) A violação das normas deontológicas, prática de actos de corrupção e, em geral, a violação dos deveres a) Intervir em processos de inspecção ou outros inerentes RTQſUUKQPCKUGÃVKEQUCSWGQKPURGEVQTUGUWLGKVCG ao exercício da acção inspectiva em que sejam f #WVKNK\CÁºQKPFGXKFCFQECTVºQGURGEÈſEQFQKPURGEVQTQW KPVGTGUUCFQUQEÏPLWIGRCTGPVGUQWCſPUPCNKPJCTGEVC que não o devolva quando se encontre fora do exercício QWCVÃCQITCWPCNKPJCEQNCVGTCN das funções do inspector por ordem superior. b) Exercer qualquer forma de assessoria ou consultoria em matéria de recursos minerais, energéticos e petrolíferos ARTIGO 50 SWGPºQUGLCGOGZGTEÈEKQFCUHWPÁÐGUNGICKU 1WVTCUKPHTCEÁÐGU c) Exercer funções em órgãos de administração de qualquer sociedade ou empresa mineira, petrolífera e energética, 1. As actividades mineiras, petrolíferas e energéticas salvo as que sejam representativas dos interesses desenvolvidas de forma ilícita, constituem crimes puníveis nos RTQſUUKQPCKUQWHWPFCÁÐGU termos da lei aplicável e do Código Penal, sendo para além das 3. De igual modo, exceptua-se do disposto no n.º 1, as RGPCNK\CÁÐGU RTGXKUVCU PC NGIKUNCÁºQ CRNKE¶XGN G FQ RTGUGPVG Regulamento, serem participadas às autoridades competentes actividades de docência em estabelecimentos de ensino, ou para os devidos procedimentos processuais. FG HQTOCFQT FGUFG SWG FGXKFCOGPVG CWVQTK\CFQ RGNQ UWRGTKQT 2. Constitui infracção a recusa ou obstáculo ao acesso pelos hierárquico. inspectores dos locais a inspeccionar bem como a falta de SECÇÃO III colaboração prevista no artigo 48, punível com multa que varia de vinte a cem salários mínimos em vigor no sector, de acordo com Deveres Gerais das Entidades Inspeccionadas a gravidade nos termos da lei aplicável às actividades sujeitas à
ARTIGO 48 inspecção em conformidade com o presente Regulamento. Acesso e Fiscalização CAPÍTULO VI #UGPVKFCFGUUWLGKVCU´ſUECNK\CÁºQPQUVGTOQUFQCTVKIQFQ Disposições Finais presente Regulamento, devem:
ARTIGO 51 a) Permitir aos inspectores o acesso às áreas das operações mineiras e petrolíferas, instalações de #RTGUGPVCÁºQFGEQOWPKECÁÐGUGFQEWOGPVQU processamento, tratamento, manutenção, instalações Salvo disposições em contrário, as comunicações e apresentação e apoio e auxiliares, centrais de produção de energia, de documentos à IGREME, devem ser feitas no domicílio da acampamentos e outros locais onde desempenham Inspecção dos Recursos Minerais e Energia e da área de jurisdição as suas actividades nos termos da lei aplicável, para dos titulares ou operadores mineiros, petrolíferos e energéticos. GHGKVQUGKPURGEÁºQGſUECNK\CÁºQ b) Facultar a estes, informação incluindo os registo de ARTIGO 52 FCFQU FG PCVWTG\C VÃEPKEC GEQPÎOKEC G ſPCPEGKTC /QFGNQUGHQTOWN¶TKQUGOWUQPCCEVKXKFCFGKPURGEVKXC relacionados com as operações mineira, petrolíferas 1. São modelos de uso inspectivo, a Ficha de inspecção, a GGPGTIÃVKECU #EVCFGKPURGEÁºQC0QVKſECÁºQQ#WVQFGPQVÈEKCG#WVQFG c) Prestar apoio e cooperação necessários incluindo a CRTGGPUºQ6GTOQFGPQVKſECÁºQGQFGTGOGUUCFQCWVQFGPQVÈEKC FKURQPKDKNK\CÁºQ FG VTCPURQTVG ´U \QPCU TGOQVCU CQLWÈ\QVGTOQFGUWURGPUºQVGORQT¶TKCFGCEVKXKFCFGOKPGKTC onde decorrem operações mineiras, petrolíferas e petrolífera e energética, que como Anexos II, III, IV, V, VI, VII GPGTIÃVKECUEQPUKFGTCFCU\QPCUFGFKHÈEKNCEGUUQSWG e VIII e partes integrantes do presente Regulamento. exigem o uso de transporte terrestre, marítimo e aéreo 2. Os demais modelos não previstos no presente Regulamento, adequados. serão adoptados através de um diploma ministerial. 2 DE MAIO DE 2019 945 Anexo I h) IGREME: Inspecção-geral dos Recursos Minerais G'PGTIKC Glossário i) Inspector: agente de administração pública revestido de a) Acta de Inspecção: formulário-tipo de uso inspectivo poderes de autoridade inerente ao exercício do controlo SWGQKPURGEVQTRTGGPEJGPQſOFGECFCCEVQKPURGEVKXQ do cumprimento das leis e Regulamentos aplicáveis na GFGſUECNK\CÁºQTGUWOKPFQCUKPHTCEÁÐGUEQPUVCVCFCU GZRNQTCÁºQOKPGKTCRGVTQNÈHGTCGGPGTIÃVKEC diplomas legais violados, de cuja cópia é entregue ao j) MIREME: Ministério dos Recursos Minerais e Energia. infractor para o conhecimento do resultado de visita k) 0QVKſECÁºQ expediente através do qual a Inspecção pode inspectiva e com advertência sobre as consequências da mandar comparecer qualquer operador/titular ou outro FGEKUºQUWRGTKQT KPVGTXGPKGPVGLWPVQCQUUGTXKÁQUFC+PURGEÁºQCſOFG b) Actividade de Inspecção: acto inspectivo desenvolvido prestar quaisquer informações ou apresentar documentos RGNC+)4'/' FGKPVGTGUUGRCTCC+)4'/' c) Auto de Apreensão: documento através do qual o l) Poder de autoridade Pública do Inspector: faculdade inspector priva legalmente a posse dos minerais, produtos reconhecida a um funcionário para em nome do Estado, petrolíferos, em consequência de exercício, posse GZGTEGTCEVKXKFCFGFGKPURGEÁºQGſUECNK\CÁºQQFKTGKVQ GEKTEWNCÁºQKNGICN de impor ao cumprimento obrigatório dos comandos d) #WVQ FG %QPſUEQ FG GSWKRCOGPVQ G OGKQU WUCFQU legais, incluindo a aplicação de sanções legais ao documento através do qual o inspector priva a titularidade KPHTCEVQT e da posse dos equipamentos e meios usados em m) Reversão a favor do Estado: acto de transferência CEVKXKFCFGUOKPGKTCUGRGVTQNÈHGTCUKNGICKU ou retirada da esfera jurídica do infractor dos produtos e) Auto de Notícia: peça processual lavrada pelo inspector minerais, petrolíferos apreendidos, equipamentos CWVWCPVG C ſO FG CRNKECT C UCPÁºQ CVTCXÃU FC SWCN confiscados pela IGREME a favor do Estado, em descreve os factos constitutivos do corpo de delito, consequência da exploração ilegal de recursos minerais, com a indicação de normas violadas e a sanção a que petrolíferos e energéticos, cuja tramitação processual EQWDGT NWICT KFGPVKſECÁºQ FQ CWVWCFQ KPFKECÁºQ FCU EQORGVGC+PURGEÁºQIGTCN EKTEWPUV¸PEKCUGOSWGCKPHTCEÁºQQEQTTGWRTQRQUVCFQ n) 4GEQORGPUC RQT EQNCDQTCÁºQ valor pago ao XCNQTFGOWNVCEWLCGſE¶EKCFGRGPFGFQCEVQEQPſTOCVKXQ denunciante, como forma de estimular os cidadãos FQ+PURGEVQT)GTCNQW2TQXKPEKCN que colaborarem na protecção dos recursos minerais, f)%QPſTOCÁºQFQCWVQFG0QVKEKCacto administrativo petrolíferos cujo pagamento é condicionado a venda dos praticado pelo Inspector-geral e ou Delegado Provincial, RTQFWVQUCRTGGPFKFQU através do despacho que decide aplicação da multa o) 6GTOQ FG 0QVKſECÁºQ documento através do qual exarado sobre o auto de notícia submetido pelo Inspector C+PURGEÁºQEJCOCQKPHTCEVQTRGPCNK\CFQEQOCUCPÁºQ CWVWCPVG FG OWNVC RCTC FGPVTQ FG WO RTC\Q ſZCFQ RTQEGFGT g) Ficha de inspecção: formulário do uso inspectivo através QRCICOGPVQXQNWPV¶TKQFCOGUOC do qual, o inspector recolhe e regista de forma resumida, p) 6GTOQ FG 4GOGUUC FQ #WVQ FG 0QVÈEKC C ,WÈ\Q as constatações feitas durante a visita inspectiva, que se documento através do qual, a Inspecção submete ao RTGGPEJGPQKPÈEKQGPQſPCNFGWOCXKUKVCKPURGEVKXC Tribunal Judicial, o auto de notícia para cobrança GFGſUECNK\CÁºQ EQGTEKXCFCOWNVCſZCFC 946 I SÉRIE — NÚMERO 84 Anexo II REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA Inspecção-Geral Ficha de inspecção n.º /IGREME/ /20__________ 1ª Visita Plano Brigada Inspectiva: VISTO Reinspecção Deter. Superior 1) O Insp-Geral/Delgado Denúncia Início ….../….../………. 2) ………………………………………… Hora………. Iniciativa Termo …../.…../………. Hora………. 3) …………/…………/………………… Denominação do Titular/Operador….…………………………………………………………………………………………………..……………………..……………………………………..….. Natureza de Actividade………………………………………….……………Título/Licença………………………………….……...………. Emitido em ………./……..../………..……. Localização (Rua)……………………………………………….…………………….…………………………………………………………… n.º ……………..….……... C.P. n.º………………….... Localidade………………..……………………..………….. Distrito………………...…………………………………. Telefone………………………….....…….. Fax………..…….…………… Sede de Administração ………………………………………………………………….……………….……………………………Início de Actividade ……...……./...…….…../…….………… Representante Legal …….…….………………………………………………………………………………………….………….. Função …………………………………………………………………. B. I /Dire /Passaporte n.º ………………………………………......……………… Emitido em ……………………...…………..………, aos ……………../……………../……………………. Data de Nascimento ………..…/………...../………….. Natural…..………...…………………….…. Distrito ………………..…………..….. Prov………………………..………...……… Estado Civil………………………………… Profissão …………...…………………………….. Residente ………………………………..…………………………………………………..………… Filho de …………………………………………………..………………………….……………. e de……………………..………………………….………………………..…………………………………. INFRACÇÕES CONSTATADAS: Matéria Infringida Diploma Legal Alin . Nº Art.2 CA S/A Prazos Observação: RELATORIOTECNICO_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _______________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________ 2 DE MAIO DE 2019 947 Anexo III REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIOS DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA Inspecção-Geral Acta de Inspecção N.º ____/ /20__ Aos……….. dias do mês de………………………do ano dois mil e…………………. pelas ………….horas, a brigada inspectiva integrando os funcionários………………………………………………………………….. Inspectores da Inspecção dos Recursos Minerais e Energia, procedeu a visita inspectiva a Titular/Operador………………………………………………………………………………………………………… ……Sita na Av./Rua ……………………………………………………………., Distrito de……………………………….. Localidade…………………………………….representado no acto de inspecção por………………………………. função …………………………………, durante a qual foram notificadas as contravenções descritas no quadro abaixo: Infracções constatadas: Diploma Legal Alin N.º Art. Prazo 1. Apreensão: Tipos de produtos apreendidos Quantidade Valor estimado 2. Equipamentos e Meios Confiscados Características Observação:……………………………………………………………………………………………………………... No prazo de 15 dias, a partir da data da visita inspectiva, será V. Excia notificado das medidas tomadas e do Auto de Notícia a ser lavrado e submetido à confirmação da autoridade hierarquicamente superior da IGREME. ©3HODH[SORUDomR5DFLRQDOH6XVWHQWiYHOGH5HFXUVRV0LQHUDLV3HWUROtIHURVH(QHUJpWLFRVGR3DtVª Recebi: …./………………………./20…… Maputo, …/………./20… ……………………………………….. A brigada Inspectiva 948 I SÉRIE — NÚMERO 84 Anexo IV REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA Inspecção-Geral Notificação Nos termos do artigo __ do Regulamento da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia, aprovado pelo Decreto n.º ______ /20____, de ___de ________, Notifica-se o (a) representante legal do Titular/Operador……………………………………………………...... sito(a)…....................................................................................................................................... para comparecer no Departamento….,...................................................................................... no dia ........./........../20..... pelas ..............horas, a fim de (prestar informações /apresentar a documentação) relativa aos seguintes assuntos: 1. ................................................................................................................................................ 2. ................................................................................................................................................ 3. ................................................................................................................................................ 4. ................................................................................................................................................ 5. ................................................................................................................................................ 6. …………………………………………………………….................................................... A falta de comparência depois de devidamente notificado, constitui transgressão punível nos termos do artigo _____ do Regulamento da Inspecção de Recursos Minerais e Energia, aprovado pelo Decreto n.º ____/20_, de ____de _____ . «Pela exploração Racional e Sustentável dos Recursos Minerais Petrolíferos e Energéticos do País» ..................................... de ..........................de 20...... Recebi: ........./......./20... O Inspector ___________________ _________________________________ 2 DE MAIO DE 2019 949
ANEXO VII REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIOS DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA Inspecção-Geral Termo de Suspensão Temporária de Actividade N …./20….. Por se encontrar a desenvolver actividades de comercialização/armazenamento, transporte/ pesquisa/ produção de recursos minerais petrolíferos, sem autorização das entidades competentes, fica V. Excias o Titular/Operador...........................................................representada legalmente por….........................................................................................................................exercendo actividades de………………………………………………………………........................ É notificado a suspender as actividades temporariamente, com efeito a partir do …./………../20…... A suspensão do exercício de actividade ordenada nos termos do presente termo, não prejudica de modo algum, a devida aplicação de sanções por contravenções das disposições legais constantes da acta Inspecção e fiscalização. A Suspensão referida não abrange as actividades para garantia segurança técnica das operações «Pela exploração Racional e Sustentável dos Recursos Minerais e Energéticos do País» ..........................de......................de 20................ Recebi .........../........../20... Inspectores ................................................... ........................................... 950 I SÉRIE — NÚMERO 84
ANEXO V REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIOS DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA Inspecção-Geral Auto de Noticia N.º ......../IGREME/ /20... Aos ...............dias do mês de ................................do ano dois mil e.................... pelas ...............horas eu/nós,........................................................................... Inspector/res da Inspecção dos Recursos Minerais e Energia, autuei o Titular / Operador…………….............................................. ………………. exercendo actividade de……………………........................................... sita na Rua/ Av. ........................................................... localidade ............................... Distrito …………..……………….. representada pelo seu………...................................... de nome .......................................................... de ....... anos de idade, estado civil .......................de nacionalidade ..................................................................................……................. e residente ........................................ filho de ............................... e de .......................................... portador do BI/DIRE/ Passaporte n.º ................. emitido em .................. aos ......../......../20......, por contravenção ao disposto ……................................................................................................................................................. a que corresponde a multa no valor de .....................................Mt (...........................................) calculada nos termos da alínea ….. do n.º …... do artigo ………, da Lei/Decerto n.º /20___, de ___ de ______, consistindo a infracção no seguinte:……………………………………………………………………….. O infractor, conforme verifiquei directa e pessoalmente na data, hora e local a que este auto se reporta, ………........................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................... A infracção foi presenciada por mim e pelas testemunhas de nomes …………………………..………… Por isso, em cumprimento da obrigação que me impõe a lei e para fazer fé em juízo com a força do corpo de delito, depois de confirmada a infracção, lavrei o presente Auto de Notícia que afirmo por minha honra, ser verdadeiro como nele se contem e vai assinado por mim que o lavrei e pelas testemunhas. O autuante ..................................................................................................................................................... A (S) testemunha(s)....................................................................................................................................... 2 DE MAIO DE 2019 951
Anexo VI REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA Inspecção-Geral Termo de Notificação n.º ………./IGREME/ /20… Nos termos do artigo…do Regulamento da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia, aprovado pelo Decreto n.º ____/20___, de ___ de _________, notifica-se o (a) representante legal do Titular/Operador……………… ………….......................................... sito (a) ...................................................................................................................................... para no prazo de ........ dias, a contar de _____/___/20__ até ao dia _____/___/20__, proceder o pagamento do valor da multa que lhe foi aplicada por transgressão das disposições constantes do Auto de Notícia cuja cópia se junta ao presente termo. O valor da multa aplicada deve ser pago na recebedoria da fazenda da área fiscal respectiva, devendo no prazo de 5 dias subsequentes ao pagamento, apresentar o respectivo comprovativo de pagamento à Inspecção geral. Disposições legais infringidas Auto n.º Valor da Multa Total a Depositar Nota: O presente Termo fica arquivado nas instalações do Titular/Operador pelo período de dois anos, devendo ser apresentado aos Inspectores da IGREME sempre que assim o exigir. ©3HODH[SORUDomRUDFLRQDOHVXVWHQWiYHOGH5HFXUVRV0LQHUDLVH(QHUJpWLFRVGR3DtVª Recebi ……/……/20….. ………………………, ……/….../20…. ____________________ A Brigada Inspectiva (Nome legível / carimbo) ________________________________ Anexo: Cópia do Auto de Notícia e o Guia de Depósito 952 I SÉRIE — NÚMERO 84
Anexo VIII REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIOS DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA Inspecção-Geral Auto de Apreensão n.º /………/………./20….. Aos...............dias do mês de ................................do ano dois mil e.................... pelas ...............horas, a brigada da Inspecção dos Recursos Minerais e Energia, integrando os Inspectores de nomes ………………………………………………………………………….. acompanhada de Agentes da PRM de nomes ………………………………………………….., e do representante da Autoridade Tributária de nome ………………………………, procedeu-se nos termos do artigo...do Decreto, ........................ a apreensão dos produtos mineiros petrolíferos e confisco de equipamentos na posse ilegal do ……………………………………………………………………………………………………. no Distrito de …………………………………….. I Tipo de produtos mineiros / petrolíferos Quantidade Valor de custo 1 2 3 4 5 6 7 II Equipamentos e meios confiscados Quantidade 1 2 3 4 5 6 Os produtos mineiros petrolíferos apreendidos nos termos acima discriminados, foram confiados à guarda da Administração do Distrito de ……………… ou ao Comando Distrital de PRM………………… como fiel depositário, enquanto decorre a tramitação do processo judicial para reversão a favor do Estado. «Pela exploração Racional e Sustentável de Recursos Minerais e Energéticos do País» Entregue ao fiel depositário ___________________, ____/_____________/20____ Recebi: ___/___/20_ A brigada Inspectiva __________________ ______________________________ (Assinatura e carimbo) ______________________________ Preço — 80,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.