Decree No. 33/87 creating the Mozambican Institution of Fisheries Emopesca in Angoche
Made 1987-12-23 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- institution, governance
Where to read it
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Text
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424-(4) I SSRIE - NOMERO SI Decreto n." 33/87 cia 23 de DIao.'..... aecessmo ou conveoiente para a realjza~iio do seu objecto. mediante autorizJ9io do 6rgIo que a superintende. Art. 4. A EnlDpeaca de Que\imane. tern por objecto a ClIptura de recunoe pesqueiros. asslm como lIS actividadea aubsequentes, nOOIeadamenta. processamento, conserva~ e transfo~ do pescado. Para a reaH7!1f1iO do seu objecto, a Emopesca de OueH mane, poder': a) Exercer a actividade de'pesca em 6guas sob juris di,.ao naclonal, em 6guas Intemacionals e em 6guas de jurisdi~ doutros pa{ses, sempre que neste Ultimo caso, sejam obtidas as neces Urias autoriza~; b) Adquirir. quer no tll8rcado interne, quer no mer-: cado externo, tollos os meloe de produ~ ne eessmos It sua aodvidade; c) Criar e ~ter as estRturas necessmas 1l manu ten~ da sua frota; d) Vender no Mercado Intamo 0 produto da sua acti vidade quando aulOrlzada 1lClo 6rgio com petente; e) Vender no Mercado extemo 0 produto da sua acti vidade qwmdo autorizada pelo 6i'gao compe tente. Art. 5. A Emopesca de O"e1imane, edotada de urn£undo de constitui~io no valor de 55 969 000.00 Meticaia. A Empresa ~bicana de Pesce. E. E., desiguada abre viadamente por BMOPESCA. foi criada pelo Decreto n." 41/77. de 27 de SetemblO. com 0 objectivo de. atrav6s deJa, sa usegurar a gestio por parte do Estado das frotas peaqueiras abandonadas pelClil lIt'tDIIdores privadoe, durante o pmcesso subaequente 1l lndepend&1cia Nacional. Para procurar atingir 0 seu objectlyo a empress estruturou-se abtindo delega~ nos locals de maior concentra~ de quelas frotas. A excesaiva dimensiio e d¥persao palo Pais da empresa. eriou dificuldade&Insupe~wls It sua gestio eficaz. Daf que em 1980, sa tenlia Iniclado 0 processo de reorgan~ de empress, atrava da qual lie velo a conferir cada Vet maior capacidade de decisiio u suas deIeg~s. tendo em vista prepar6-las para a sua transfo~ em empresas In· dividualiZadas. Ene proceSlO dave prosseguir agora com a sua legaliza~ efectiva CClllIfl empresas. Com b nO esfo~ cia recu~ das frolas res pectfvas, que taIIlhem pfil8lllllle. pensa-se posslvel atingir a m6dio prazo a sua completa recupera~. Nesta conformiclade e ao abrigo do n.' 2 do artigo 6 da Lei n." 2/8t, de 30 de ~bro. 0 Conselho de Mlnistros decreta: Artigo I. £ criada a Eoapresa M<J9llIDbicana de Pesce de Angoche, E. E., desipulda abreviadamente por Emopes ca de Angoche. com sede eID Angocbe. Art. 2 - I. A Empresa taopesca de Angoche. e uma empresa estatal dDtada de .J1'~'80nalidade jurldica e tern autonomia admlniltrativa e JA!mceira. 2. A Emope8Cll de~ 6 uma empresa estatal de ~ nacIonal 80b 8 sUJMldDleildencia de Seeretaria de Estal10 das P88lll8. IlIIk .. quentes, aomeadamente, ,processamento, conserv~ e transfo~o do pescado. Para a realizal;io do ICU objec:to. a Emopesca cia Beira. ~~: . aJ Eutcer a actividado de pesca em quas sob juris di~ nacional. em 'guas internacionais. e em 6guaa de~ doutros pa{Bell. aempre que oeste Ultimo 1:880. sejam obtldas as necessUias autoriza9Oes; b) Adquirir. quer no mercado intemo, quer no merca do extemo, todOi os meios de prod~o neces ~ri!l!! B sua acti'fidade: cJ Criar e manter as .truturas neeeasmas 1l manu ten~ da sua frota; d) Vender no mercacIQ intemo 0 produto cia sua actividade qll8l1do autorizada pelo 6rgiio com petente; e) Vender no Mercado extemo 0 produto da sua acti vidade quando autorizada pelo 6rgio compe tente. Art. 5. A Emopesca da Beira. e dotada de fundo de oonstituiQio no valor de 174864 165112 Meticais. Publique-se. ".. ~ ,-"r ... -'7 »'¢IQ 4-": ;:4iJlillP""''''1 o Primeiro-Ministro, Mtfrio Fernandes cia Gr~ Ma cllungo. • Decreto n." 32/87 de II de D...... A Empresa M<J9llIDbicana ae Pesce. B. B.. daignacla abreviadamente por EMOPESCA, foi eriada peIo Decreto n." 41/77, de 27 de Se bro. com 0 objectlvo de. atrav6s deJa, se 'assegurar a geado por parte do Eatado das frow pesqueiras abandonadas pelos armadorea ptivados, durante o proce88O subsequente a Independeneia Naclonal. PanJ procurar atingir 0 ICU objectivo a empresa estruturou-se, abtindo de1ega~ nos locals de maior concen~ cia quelas frotas. A exceasiva dimensiio e cIlspersio pelo Pals cia empreaa, eriou dificuldades insuper' • sua Kf*liiO eficaz. Daf que em i 980, se ienha inicildo 0 procesao lie reorpiliza~ da empresa, atrav6s cia qual se wio a conferir cacla vez maior capacldade de decisio .. IlIl8S delega9&s, tendo em vista preplll'li-laa para a sua tranIIfo~ em empresas Indivl dualizadas. EIIlle proceaao cleve prossegair agora com a sua legaliza~ efectiva com.o empresas. : Com b nO eaf~ de 1eCI'Iper~ das frotas reapecti vas, que est' em eurso, e com a Introdu~ de assistencia t6cnica adequada, que tam1l6m prossepe. pensHe posslvel atingir a medio pram a IUS completel:llCUJlCfll9io. Nesta conform!d.de e ao abrigo do n." 2·do artigo 6 cia Lei n." 2/81, de 30 de Setembro. 0 Conselbo de Mlnistros decreta: Artigo I. £ Friada a Bmpiesa M~bicana de Pes ca de Ouelimane, E. B.. deslgnada abteriadl!1M!!te por Bmopesca de Que1imane. com sede .. Quelilllane. Art. 2 - I. A Emp ·Imopesca '" Quelimane. e uma empresa estatal dotade de persona1idada jumtlca e tern autonomia administratiYa a financelra. 2. A Bmopesca de Qae~, eIlIIla empr&18 estatal de ambito nacional !lOb a euperintend&1Qia da Secretaria de Estado das Peacaa. Art. 3. A Emopesca .. Que1ims ne, poo:IK6 abrir delega ¢as ou Qutras formes ae reproeen~. oade 0 quando for Publique-se. o Primeiro-Ministro, Mtfrio chungo. • Fernandes da Gr~ M. It 23 DE DEZEMBRO DE 1987 Art. 3. A Emopescade Angoche,podera abrir delegacoes, ou outras fonnas de representacao, onde e quando for necessario ou conveniente para a realiza~ao do seu objecti vo, mediante autorizacao do 6rgiio que a superintende. Art. 4. A Emopesca de Angoche, tem por objecto a captura de recursos pesqueiros, assim como as actividades subsequentes, nomeadamente, processamento, conservacao e transformacao do pescado. Para a realizacao do seu objecto, a Emopesca de Ango che, podera: a) Exercer a actividade de pesca em aguas sob juris di~iio nacional, em aguas internacionais e em aguas de jurisdicao doulros pafses, sempre que neste ultimo caso, sejam obtidas as necessarias autorizacties: b) Adquirir, quer no mercadc interno, quer no mer cado externo, todos os meios de producao ne cessartos asua actividade, c) Criar e manter as estruturas necessaries a manu ten~iio da sua frota; d) Vender no mercado interno 0 produto da sua actividade quando autorizada pelo 6rgiio com petente; e) Vender no mercado externo 0 produto da sua actividade quando autorizada pelo 6rgiio com petente. Art. 5. A Emopesca de Angoche, e dotada de fundo de construcao no valor de 99 386 962,65 Meticais. Publique-se. o Primeiro-Ministro, Mario Fernandes da Graca Ma chungo. • Decreto n.· 34/87 de 23 de Oozembro o crescunento da rede Judicial e a sua dinarmca irnpoem cue cad a vet: mais os orgaos ludicl8is possarn dispor de neios frnancerros que garantam a continuacao do seu desenvolvimento sem dependencia exclusiva do Orcarnento Geral do Estado Paralelamente para que os Servi~os de Registo e do Notariado possam prosseguir de forma mais adequada os seus objectives fundamentals levando os beneficios da .sua actividade ii populacao, multiplicando os Postos de Registo e amoliando a sua rede de services, imprescmdivel se torna cota-i~s de recursos financeiros suplementares. Realizando os Orgiios Judiciais e os Services de Registo e do Notariado elevadas receitas em custas, emolurnentos, taxas e multas, justifiea-se que parte destas receitas sejam cncaminhadas para prover a melhoria dos services e au mentar a sua eficacia, sem que daf resulte diminuicao dos creditos do Estado legalmente fixados. Assim com a criacao do Cofre Geral da Justica pre tende-se consignar parte das receitas ao desenvolvimento do aparelho Iudicial e dos Servicos de Registo e do Notariado de modo a garanllr-se a satisfa~iio de necessi dades impostas pelo crescimento acelerado dss proprias instituil;Oes, garantindo-se assim uma maior produtividade e eficacia. Ao abngo da alinea h) do artigo 60 da Constitui~iio da Republica, 0 Conselho de Ministros decreta: Artigo 1 ~ criado 0 Cofre Geral de lusti~a, dotado de personahdade juridica e autonomia administrativa e finan 424-(5) ceira, com jurisdicao em todo 0 territorio nacional, cujo regulamento vai anexo e faz parte mtegrante do presente decreta Art. 2. 0 Cofre Geral de )ustica subordma-se ao Minis terio da [ustica e a sua junsdicao abrange os Tribunais, ., Procuradoria da Republica e os Servicos do Registo e 00 Notariado Aprovado pelo ConseJho de Mnustros. Pubuque-se. o Primeiro-Minislro, MdrlO Fernandes da Graca Ma chungo Cofre &era!' de Justi~a CAPITULO 1 Disposif;oes gerais ARll00 1 o Cofre Geral de [ustica adiante designado por «Cofre» tern a sua sede em Maputo e tera delegacoes nas capitais de provincia e de distnto Junto dos Tribunals, dos Depar lamentos Provincials e das Delegacoes Distritais de Registo e do Notanado A"nOD 2 Compete ao Cofre assegurar a melhona das condicoes de lrabalho, 0 aumento da eficiencia e qualidade dos ser vices e garannr 0 desenvolvimento da pratica da emulacao socialtsta nas areas sob sua junsdicao CAPITULO II Estrutura e atribuif;iio Asnoo 3 A gestae do Cofre cabe a UID Conselho Admimstrativo nomeado pelo Ministro da Iustica, compos to por urn juiz do Tnbunal Superior de Recurso, tendo como pnmeiro vogal urn magistrado do Ministeno Pubhco e como segundo vogal urn quadro da Direccao Nacronal dos Registos e do Notariado, servmdo de secretano sem direiro a voto, 0 secretario do Tribunal Superior de Recurso Aattco 4 A composicao da direccao das Delegacoes do Cofre sera a seguinte: a) Nos Tribunais Populares Provinciais a presidencia da Delegacao cabe ao respecnvo juiz-presidente tendo como primeiro vogal a procurador pro vincial e como segundo vogal, servindo de secretario, urn escrivao de Direito a designar pelo juiz-presidente do Tribunal Superior de Recurso, b) Nos Tribunais Populares Distntais a presidencia da delega~ao cabe ao respectivo jUiz-presidente tendo como primeiro vogal 0 delegado distrital e como segundo vogal 0 escrivao-contador, que as:,umira por inerencia de fun90es, 0 cargo de secretario; c) Nas Reparli~oes PlOvincials de Reglslo e do Nota riado a presldeneia da Delega~iio cabe ao chefe do Departamento Provincial sendo primeiro