Decree No. 33/2021 authorizing the creation of the commercial company Águas da Região Metropolitana de Maputo, Sociedade Anónima, for the management and exploitation of the public water supply service in the metropolitan region of Maputo
Made 2021-06-04 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto n. 33/2021 - Autoriza a criação da sociedade comercial Águas da Região Metropolitana de Maputo, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água da região metropolitana de Maputo.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Water
- Keywords
- institution, water supply, water resources management, zoning, governance
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Artigo 1. É autorizada a criação da sociedade comercial do Estado, o Conselho de Ministros decreta: Águas da Região do Centro, Sociedade Anónima, para a gestão
Artigo 1. É autorizada a criação da sociedade comercial Águas e exploração do serviço público de abastecimento de água da da Região Metropolitana de Maputo, Sociedade Anónima, para região Centro, cujo património do abastecimento de água está a gestão e exploração do serviço público de abastecimento afecto ao FIPAG. de água da região metropolitana de Maputo, cujo património Art. 2. O capital social é detido em 100 % pelo FIPAG, do abastecimento de água está afecto ao FIPAG. podendo alienar parte do mesmo até ao limite de 49 %.
Art. 2. O capital social é detido em 100 % pelo FIPAG, Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização podendo alienar parte do mesmo até ao limite de 49 %. de actos necessários à plena formalização da referida sociedade,
Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização quer no que concerne a actos de constituição, actos notariais de actos necessários à plena formalização da referida sociedade, e de registo e de início de actividade. quer no que concerne a actos de constituição, actos notariais Art. 4. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. e de registo e de início de actividade. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Maio
Art. 4. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. de 2021. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Maio Publique-se. de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Decreto n.º 36/2021 Decreto n.º 34/2021 de 4 de Junho de 4 de Junho Havendo necessidade de criação de sociedades comerciais Havendo necessidade de criação de sociedades comerciais de âmbito regional para a gestão e exploração do serviço público de âmbito regional para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e a promoção de todas as actividades de abastecimento de água e a promoção de todas as actividades conexas no âmbito do Quadro de Gestão Delegada, ao abrigo conexas no âmbito do Quadro de Gestão Delegada, ao abrigo do do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, Lei disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, Lei que que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta: do Estado, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É autorizada a criação da sociedade comercial
Artigo 1. É autorizada a criação da sociedade comercial Águas Águas da Região do Norte, Sociedade Anónima, para a gestão da Região do Sul, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração e exploração do serviço público de abastecimento de água do serviço público de abastecimento de água da região Sul, cujo da região Norte, cujo património do abastecimento de água está património do abastecimento de água está afecto ao FIPAG. afecto ao FIPAG.
Art. 2. O capital social é detido em 100 % pelo FIPAG, Art. 2. O capital social é detido em 100 % pelo FIPAG, podendo alienar parte do mesmo até ao limite de 49 %. podendo alienar parte do mesmo até ao limite de 49 %.
Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da referida sociedade, de actos necessários à plena formalização da referida sociedade, quer no que concerne a actos de constituição, actos notariais quer no que concerne a actos de constituição, actos notariais e de registo e de início de actividade. e de registo e de início de actividade.
Art. 4. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Art. 4. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Maio Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Maio de 2021. de 2021. Publique-se. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.