Decree No. 32/2004 creating and approving the Statute of the National Marine Institution (INAMAR)
Made 2004-08-18 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 32/2004 - Cria o Instituto Nacional da Marinha, abreviadamente designado por INAMAR.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Environment, Sea
- Keywords
- institution, research, marine pollution, pollution control, governance, navigation, marine area, marine protected areas, protected area
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312 3. A Comissao de Aquisicoes reune-se uma vez por ano. 4. Compete aComissao de Aquisicoes: a) Analisar as recornendacoes sobre todas as novas aquisicoes para 0 fundo do MUSIM; b)Completaraspectosessenciaisdas coleccoesexistentes; c) Documentar aspectos inovadores nas artes contemporaneas. CAPiTULO III Diposicoes finais ARTIGO 16 Regulamento Interne o Ministro da Cultura aprovara 0 Regulamento Interno do MUSIM,no prazode noventadias contadosa partir da publicacao do presente Estatuto. ARTIGO 17 Regulamentacao o Ministro da Cultura aprovara as normas e regulamentos especificos indispensaveisao funcionamento dos varies sectores do MUSIM, b em como medidas e procedimentos r elativos a proteccaoe tratamento dos bensaresponsabilidade decadamuseu. Decreto n." 32/2004 de 18 de Agosto o desenvclvimento tecnolcgico no ambito da industria maritima, a necessidade de cooperacao regional e internacional para 0 reforco da seguranca maritima com vista a uma melhor salvaguarda da vida humana e bens materiais no mar, bern como a prevencao e combate eficazes Ii poluicao marinha das aguas sob jurisdicao nacional e a inda a p romocao e i noentivo da eficiencia e cornpeticaoatraves da regulamentacao economicae especificano interessedos utilizadorese prestadoresde services, requerem a existencia de condicoes institucionais que habilitem o Estado a honrar as suas obrigacoes nacionais e internacionais no dominic do estabelecimento e manutencao das condicoes de segurancanecessariaspara a realizacaodas actividadesmaritimas e afins. Assim, ao abrigo do disposto na alinea e)do n° I do artigo 153 daConstituicaoda Republica, 0 Conselho de Ministros determina: Artigo I. Ecriado0 Instituto Nacional da Marinha, abreviadamente designado pot INAMAR,que ea autoridadereguladora do ramo daMarinha e cujoestatuto organico vaiemanexoeeparteintegrante do presente Decreto. Art. 2. 0 INAMAR e uma instituicao publica dotada de personalidade juridica, autonomia administrativa e financeira. Art. 3. 0 INAMAR, tem por 0 bjecto a actuacao nas areas da seguranca maritima, daproteccao denaviose instalacoes portuarias, do transporte maritima, do agenciamento e e stiva, do pessoal maritimo, da preservacao do meio ambiente marinho e da administracao maritima. Art. 4. 0 INAMAR tem por.atribuicoes: a) 0 exercicio daautoridade maritima nasareasde jurisdicao maritima, I acustre e fluvial e no dominic publico maritimo; b) A promocao do e stabelecimento e manutencao das condicoes de seguranca maritima para a realizacao das actividades da marinha; c) A p romocao e i ncentivo da e ficiencla e c ornpeticao atraves da regulamentacaoeconomics e especlfica no interesse dos utilizadores e prestadores de services. I SERlE- NUMERO 33 Art. 5.0 INAMAReuma instituicao sob tutela do Ministro que superintende 0 ramo da Marinha. Art. 6 -- I. Ministrodos Transportes e Cornunicacoes definepor despacho-o pessoala transitar do quadrode pessoal do Ministerio dos Transportes e Comunicacoes para 0 quadro de pessoal do INAMAR. 2. 0 P essoal do Servico de Administracao e F iscalizacao Maritima (SAFMAR) transita para 0 quadro de p essoal do INAMAR sem quaisquer formalidades. Art. 7 - 1. Os Ministros do Plano e Financas e dos Transportes e Comunicacces definem, por despaoho conjunto, os bens patrimoniais do Ministerio dos Transportes e Cornunicacoes a serem afectos ao INAMAR. 2. Osbenspatrimoniais do SAFMAR transitam para0 INAMAR. Art. 8. Ee xtinto 0 S ervico Nacional de Administracao e Fiscalizacao Maritima criado pelo Decreto n ," :?4/94, de Ide Setembro. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13de Julhode 2004. Publique-se. A Primeira-Ministra, LuisaDias Diogo. Estatuto Organlco do Instituto Nacional da Marinha CAPITULO I Disposicoes gerais ARTIGO I (Natureza) o Instituto Nacional da Marinha, abreviadamente designado por INAMAR, euma instituicao publicadotada de personalidade juridica, autonomia administrativae financeira. ARTJGo2 (Atribuil;oes) o INAMAR tem como atribuicoes: a) 0 exercicio daautoridademaritima nasareas dejurisdieao maritima, 1acustree fluvial e no dominic publico maritimo; b) A prornocao do e stabelecimentoe manutencao das condicoesde segurancamaritimapara a realizacaodas actividades da Marinha; c) A p rornocao e i ncentivo da e ficiencia e c ompeticao atraves da regulamentacao econ6micae especifica no interesse dos utilizadores e prestadores de services. ARToIGO 3 (Competsnetas) 1. Compete, em geral, ao INAMAR: a) Proper politicas e legislacao do ramo da Marinha; b) Aplicare zelar pelo cumprimento da legislacaonacional sobre seguranca maritima e das convencoes internacionais relativas aos assuntos maritimes que 0 pais tenha ratificado; c) Licenciar, fiscallzare controlar as actividades do ramo da Marinha; 18 DE AGOSTO DE 2004 d) Fiscalizar a observancia da legislacao, regulamentos e procedimentos de seguranca nas infra-estruturas maritimas e de apoio 11 navegacao maritima; e) Supervisar e controlar a seguranca das operacoes portuarias que se realizem no plano de aguas; f) Coordenar, implementar e supervisar a aplica9ao das medidas de proteccao dos navios e das i nstalacoes portuarias previstas no Ccdigo Internacional de Seguranca dos Navios e das Instalacoes Portuarias; g) Certificar, fiscalizar e licenciar 0 equipamento e material maritimo; h) lnspeccionar e licenciar a exploracao de infra-estruturas porfuarias e de a poio 11 n avegacao maritima e as actividades afins; i) Licenciar, credenc iar e reconhecer as sociedades c1assificadoras de navios e material maritimo; j)Instruir e decidir sobre os proccssos de licenciamento da actividade de transporte e trabalho maritimos; k) Certificar e emitir licencas ao pessoal maritimo e ao pessoal das actividades afins; l) Prornover accoes de prevencao e combate 11 poluicao marinha; 111) Participar nas actividades de coordenacao civil e militar no ambito da marinha; 11) Realizar estudos de especialidade; 0) Autuar e penalizar os infractores da legislacao e procedirnentos pertinentes Ii seguranca da navegacao maritima, Ii industria maritima e as actividades afins; p) P articipar, em coordenacao com outras entidades competentes, nas actividades sobre busca e salvamento; q) Proceder 11 cobranca de taxas e emolumentos devidos pelos services prestados. 2. Na area de seguranca maritima compete, especificamente, aoINAMAR: a) Exercer 0 controlo sabre embarcacoes e inscritos maritimos nacionais, onde quer que estejam e, bern assim, sobre as embarcacoes estrangeiras quando em aguas territoriais nacionais; b) Aplicar e executar as normas de seguranca sobre as ernbarcacoes nacionais e estrangeiras afectas ao cornercio maritimo, it pesca, ao recreio e sobre quaisquer outras construcoes flutuantes; c) Conduzir os processos de vistoria, inspeccao e certificacao de embarcacoes nacionais e estrangeiras afectas ao cornercio maritime, a pesca, ao recreio e de qualquer outra construcao flutuante; d) Conduzir as processos de validacao de certificados de embarcacoes concedidos por autoridades maritimas estrangeiras; e) Estabelecer e gerir 0 cadastro tecnico das embarcacoes; j)Aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construcao, modificacao e reparacao de embarcacoes; g) Assegurar as comunicacoes entre as cmbarcacoes e as estacoes costeiras nacionais, visando a salvaguarda da vida humana e bens no mar; h) Supervisal' a pilotagem nos portos, verificando se a mesma se rea liza em condicoes tecnicas de seguranca; i) Controlar 0 manuseamento e transporte de cargas perigosas, em coordenacao com 0 utras entidades cornpetentes; j) lnstruir os inqueritos sobre acidentes, incidcntes e os processos de i nfraccoes maritimas e remere-los as autoridades competentes; k) Compilar e manter actualizadas as estatisticas dos sinistros e acidentes maritimes. 313 3. Na area da proteccao de navios e instalacoes p ortuarias compete, especificamente, ao INAMAR: a) Definir as portos nacionais que devem elaborar os seus planosde proteccao, conforme as exigencias do Codigo Intemacional de Seguranca dos Navios e das Instalacoes Portuarias (Codigo ISPS); b) Proceder aavaliacao da seguranca dos navios de bandeira nacional e das instalacoes portuarias abrangidos pelo Codigo ISPS; c) Aprovar 0 s pIanos de seguranca dos navios e das instalacoes portuarias; d) Certificar a conformidade de seguranca de navios de bandeiranacional e as instalacoes dos portos nacionais com os padroes do Codigo ISPS; e) Participar, com 0 utras entidades competentes, na elaboracao de regulamentos para 0 cumprimento das disposicoes do Codigo ISPS. 4. Na area dos transportes maritimos, agenciamento e estiva, compete especificamente, ao INAMAR: a) Licenciar, autorizar e ·fiscalizar 0 exercicio da actividade de transporte comercial maritimo, gestores de navios, transporte particular maritimo, transporte maritimo turlstico e navegacao de recreio; b) Licenciar e fiscalizar 0 e xercicio da a ctividade de agenciamento e de services complementares; c) Licenciar e fiscalizar 0 exercicio da actividade de estiva; d) L icenciar e f iscalizar 0 exercicio da a ctividade de mergulho; e) Licenciar e fiscalizar 0 exercicio da actividade de reboque e salvacao maritima; f) Licenciar e fiscalizar0 exercicio das actividades maritimas afins; g) Autorizar e fiscalizar a actividade de dragagemnos portos e aguas interiores; h) Estabelecer e gerir 0 sistema de registo e cadastro das empresas de ramo maritimo e trabalho portuario. 5. Na area de pessoal maritimo compete, especificamente, ao INAMAR: a) Proceder ainscricao de maritimos nacionais e emitir a documentacao inerente; b) Certificar a conformidade dos programas de formacao de pessoal maritime com as disposicoes da Convencao Internacional sobre as Normas de F ormacao, de Certificacao e de Service de Quartos para os Maritimos; c) Aprovar os programas de formacao de pessoal das actividades maritimas afins; d) Aprovar os tirocinios do pessoal maritime; e)Conduzir os process os de exame c certificacao do pessoal maritimo e do pessoal das actividades maritimas afins; f) Conduzir os processos de validacao de certificados de cornpetencia concedidos pot autoridades estrangeiras; g) Estabelecer e gerir 0 sistema de registo e cadastro de pessoaI maritime. 6. Na area da preservacao do meio ambiente marinho compete, especificamente, ao INAMAR: a) P roper a Iegislacao e regularnentacao para p revenir, reduzir, c ontrolar e combater a p oluicao do m eio ambiente marinho provcniente das embarcacoes ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, tendo em conta as convencoes iIttemacionais; 314 b) Dirigire coordenaras accoes de prevencao e combate apoluicao marinha, c om a p articipacao de 0 utras. entidades nacionais e internacionais cornpetentes; c) Participar ou filiar-se em organizacoes e foruns internacionais que visem0 estabelecimento de regras e normas, b em como praticas e procedimentos de caracter internacional e regional paraprevenir, reduzir, controlar e combater a poluicao do meio ambiente marinho pelos navios; d) Tomaroutrasmedidas que possamser necessarias para prevenir, reduzire controlara poluicaomarinha, 7. Na area da administracao maritima compete, especifica mente,ao INAMAR: a) Proceder ao registo de embarcacoes, emitir a documentacao inerente, estabelecere manter actualizado o respectivo cadastro; b) Sancionar contratos de trabalho entre tripulacoes e armadores ou seus representantes; c) Fixar a lotacao minima de seguranca das-embarcacces depavilhao nacional eemitirosrespectivos certificados; d) Emitirpareceressobreas actividadesa seremexercidas nos dominiespublicosrnarltimo, fluvial e lacustre; e)Autorizarou determinara aberturaou encerramento de portos e terminais portuarias; j) Realizarou participarnos inqueritos sobre acidentes e incidentes maritimos; g) Fiscalizar asactividades maritimas que,porlei, lheestao cometidas. CAPiTULO II 6rgiios Seccao I Estrutura organicado INAMAR ARTIGo4 (6rgios eentrats) Aestrutura organica do INAMAR, a nivelcentral, econstituida pelos seguintes orgaos: a) Conselho de Administracao: b) ConselhoFiscal; c) DireccaoGeral; d) Conselho Tecnico, ARTIGo5 (Nomea~iioe mandato dos membros dos orgios centrals) I. A nomeacao dos membros do Conselho de Administracao, Conselho Fiscale Direccao Geral,efeitaemcomissao deservice, para um mandatode cinco anos renovaveis, 2. Emcasode nomeacao por substituicao, 0 cargoseraexercido durante0 tempoem falta do mandato do membro substituido. ARTIGo6 (Incompatibilidades e impedimentos) 1. As f'uncoes de mernbro do Conselho de Administracao, Conselho Fiscal ou da DireccaoGeral sao incompativeis 'com: a) 0 exercicio do cargo de direccao em organismos de prestacao de services de transporte e trabalhos maritimos, estiva, construcao ou manutencao de equipamento maritimo e de forrnacjo de pessoal maritimo; I SERlE- NUMERO 33 b) A detencao de participacoes financeiras ou outro tipo de interesses emorganismosde prestacaode, services de transporte e trabalhos maritimos, estiva, construcao oumanutencao deequipamento marltimo edeformacao de pessoal maritime. 2. Constituem impedimento para 0 exercicio das funcoes de membro do Conselho deAdministracao, Conselho Fiscal ou da Direccao Geral: a) Aexpulsao no aparelho de Estado; b)Acondenacao por crimedolosopor sentencatransitada ernjulgado a quecorresponda a penade prisao maior. ARTIGO 7 (Causas de eessaeao do mandato) I. Osmembros doConselho deAdministracao, Conselho Fiscal e da Direccao Geral, no exercicio das suas funcoes, gozarnde independencia e nao podem ser substituldos antes do termo do mandato do argao a que estao vinculados, salvo por ocorrencia dos seguintes casos: a) Morte; b) Incapacidade flsica ou mental; c) Renuncia; d) Demissao ou expulsao; e) Aceitacao de lugar ou pratica de acto legalmente incompativel com 0 exerciciodas suas funyoes; .f) Condenacao por crime doloso por sentenca transitada emjulgado,a quecorresponda a penade prisaomaior. 2.As incapacidades referidasna alineab) do numero anterior sao comprovadas pelajunta medicanacionaI. 3. A renuncia do cargo deve ser apresentada por escrito ao Ministro que superintende 0 ramo da marinha, com uma antecedencia minima de tres meses. ARTIGo8 (Remuneraedes) Os membros do Conselho de Administracjo e do Conselho Fiscal sao remunerados por senha de presence, a definir por despacho do Ministroque superintende a area das financas, sob propostado Ministroque superintende 0 ramo da marinha. Seccso II Conselho de Administracao ARTIGo9 (Composi~ilo) o Conselho de Administracao e urn 6rgao deliberative composto por cinco rnembros de reconhecida i doneidade e experiencia no ramo da marinha, urn dos quaise0 Presidente. ARTIGO 10 (Nomea~ilo) 1. 0 Presidente do Conselho de Administracao enomeado e exonerado peloConselho de Ministros, sobpropostado Ministro que superintende 0 ramo da marinha. 2. Os restantes membros do Conselho de Administracao sao nomeados e exonerados pelo Ministro que superintende 0 ramo cia marinha. /8 DEAGOSTO DE 2004 ARTlGO 11 (Competenclas do Conselho de Adminlstraeao) 1. Sao competencias do Conselho de Adrninistracao: a) Properpoliticas, legislacao e regulamentacao aoMinistro que superintende 0 ramo da marinha; b) Aprovar e mandar publicar regulamentos e .normas de funcionamento interno do INAMAR; c)Apreciar0 Regulamento Internee subrnete-lo aaprovacao do Ministro que superintende 0 ramo da marinha; d) Proper 0 regularnento das carreiras profissionais e 0 quadro depessoal, nos terrnosda legislacao especifica; e) Proper a criacao ou extincao deAdministracoes Maritimas e Delegacoes Maritimas, e submete-las aaprovacao do Ministro quesuperintende 0 ramodamarinha, ouvido o Ministro que superintende a area das financas; f) Aprovar os pIanosanuais e plurianuais de actividade, os respectivos orcarnentose submete-los Ithomologacao do Ministro que superintende 0 ramo da marinha; g) Aprovar a aquisicao e alienacao de bens nos termos estabelecidos por lei; 11) Aprovar a contratacao de auditores externos; i) Apreciar 0 parecer do Conselho Fiscal; j) Apreciar 0 balance e relatorio de contas anuais; k) Proper a nomeacao e exoneracao do Director-Geralao Ministro que superintende 0 ramo da marinha. 2. No desempenho das suas funcces, 0 Conselho de Administracao, por via de resolucao,estabeleceos procedimentos para a celebracao de contratos no ambito da marinha. 3. 0 Conselho de Administracao p ode, por resolucao e em termos especificos, delegar poderes aDireccao Geral, no ambito das suas cornpetencias. ARTlGoI2 (Funcionamento) 1.0 Conselho deAdrninistracaoeconvoc:ado e presidido pelo seu Presidente. 2. As reunioes do Conselho de Administracao r ealizam-se, ordinariamerite, de tresem tresmesese, extraordinariamente, sempre que se mostre necessario, por iniciativa do seu Presidente ou a pedido da maioria simples dos seus membros. 3. As reunioes do Conselho de Administracao sao convocadas com a antecedencia minima de quinze dias, com a mdicacao da agenda e distribuicao dos documentos pertinentes. 4. Em caso de impedimento,o Presidente do Conselho de Administracao designa urn dos membros do Conselho de Administracao para 0 substituir. 5. 0 Conselho de Administracao s6 pode deliberar estando presente a maioria simples dos membros, sendo as deliberacoes vinculativas para toda a instituieao. 6. As deliberacoes do Conselho de Administraeao constam sempre deumaactaa seraprovadae assinadapor todosos membros, apos 0 encerramento da reuniao, 7. 0 Presidente do Conselho d e Administracao, 0 u 0 se u substituto legal, goza do direito de veto, quando as deliberacoes se revelem contrarias alei, ao presente Estatuto ou aos interesses do Estado, com a consequente suspensao da sua executoriedade ate que sobre elas 0 Tribunal se pronuncie. 8. 0 secretariado das reunioes do Conselho de Adrninistracao eassegurado pela Direccao-Geral. 3/5 8EC<;:AO III Conselho Fiscal ARTIGO 13 (Composteao) o Conselho Fiscal eum orgao de fiscalizacao composto por tres membros, sendo urn presidente e dois vogais. ARTIGO 14 (Norneaeao) as membros do Conselho Fiscal sao nomeados por despacho do Ministro que superintende 0 ramo da marinha, sendo um dos vogais proposto p elo Ministro que superintende a area d as finances. ARTlGo.I5 (Competenclas do Conselho Fiscal) Compete ao Conselho Fiscal, designadamente: a) Acompanhar a execucao dos pianos de a ctividades financeiras anuais e plurianuais; b) Examinarperiodicamente a contabilidade e a execucao dos orcamentos; c) Emitirparecersobre0 relatorio de actividadee 0 relatorio de contas. ARTIGO 16 (Funcionamento) I. 0 Conselho Fiscal reune-se de tresem tresmeses, mediante convocacao formal do seu P residente e, e xtraordinariamente, sempre que se mostre necessario ou a pedido da 'maioriadosseus membros. 2.As deliberacoesdo ConselhoFiscal sao tomadaspor maioria simplesde votos expressos, incluindoo do Presidente, tendo este ou quem legalmente 0 substitua voto de qualidade, em caso de empate. 3. 0 Conselho Fiscal' podera fazer-se assistir, sob sua responsabilidade,por auditoresextemos, correndo os respectivos custos por conta do INAMAR. SECC;:AO IV Direccao-Geral ARTIGO 17 (Composi~ao) A Direccao-Geral e urn 6 rgao executivo composto por u m Director-Geral e Directores de Services. ARTIGO 18 (Nomeaeae) Os membros da Direccao-Geral sao nomeados,e exonerados pelo Ministro que superintende 0 ramo da marinha, sob proposta do Conselho de Administracao. ARTIGO 19 (Competeneias da Direc~io-Geral) Compete aDireccao-Geral: a) Avaliar 0 cumprimento da legislacao e procedimentos pertinentes arealizacao das actividades do ramo da marinha; 3/6 b) Executar ou coordenar a execucao das deliberacoes do Conselho de Administracao; c) Elaborar0 Regulamento Internoe subrnete-lo II aprovacao do Conselho de Administracao; d) Elaborar 0 regulamento das carreiras profissionais e 0 quadrodepessoale subrnete-los II aprovacao nos termos da lei; e) Elaborar os pianos de actividades anuais e plurianuais, os respectivos orcamentos,e submete-lositaprovacao do Conselho de Administracao; j) P roper a 0 Conselho d e Adrninistracao a criacao ou extincao de direccoes e delegacoes; g) Promover a execucao e coordenacao das actividades pertinentes Ii gestae depesscal; h)Avaliara situacaoecon6micae financeirada instituicao; i) Controlar a arrecadacao de receitas e 0 pagamento de despesas efectuadas; j) Proper a concessao e fixaryao de fundos perrnanentes; 'k) Gerir 0 patrim6nio da instituicao; /) Ordenar trabalhos de assessoria externa it instituicao; Ill) Adjudicar e contratar estudos, obras, fornecimento de equipamentos e materiaisnecessaries ao funcionamento da instituicao; 11) P roper 0 a bate e venda em h asta publica de bens patrimoniais obsoletos, observando a legislacao aplicavel, ARTIGO 20 (Estrutura da Dlreccao-Geral) 1. A Direccao-Geral cornpreende os Services de: a) Adrninistracao e Seguranca Maritima; b) Proteccao de Navios e Instalacoes Portuarias; c) Transportes Maritimos; d) Prevencao e Combate it Poluicao Marinha; e) Administra cao. Financas, Recursos Humano s, Documentacao e Assessoria Juridica. 2. A o rganizacao estrutural e as cornpetencias dos services referidos nonurnero anteriorsaodefinidas emRegulamento Interno. ARTIGO 21 (Competenctas do Dtrector-Geral) Compete ao Director-Geral: a) Dirigir, tecnica e administrativarnente, .as actividades da instituicao; b) Assegurar e coordenar a execucao das deliberacoes do Conselho de Adrninistracao; c) Representar 0 INAMAR, quando mandatado pelo Conselho de Administracao; d) Coordenar as actividades da Direccao-Geral: e) Convocar e presidir as reunioes da Direccao-Geral; j) Emitircirculares, avisostecnicose outrasinstrucoes sobre a realizacao das actividades da marinha; g) Dirigir as a ctividades pertinentes a fiscalizacao do curnprirnento da legislacao e procedirnentos relativos II realizacao das actividades da marinha; 11) Submeter aaprovacao do Conselho de Administracao os assuntos que requeiram a sua deliberacao; i) Prestar contas do desernpenho da Direccao-Geral nos termos e prazos estabelecidos; j) Praticar actos administrativosde gestae e administracao do pcssoaI, nos tennos da lei; k) Participar nas reunioes do Conselho de Administracao, sem direito a voto; I) Exercer as cornpetencias que Ihe forem delegadas pelo Conselho de Adminisrracao. I SERlE NUMERO 33 ARTIGo22 (Competenclas dos Directores de Servleos) As competencias dos Directores de Services sao definidas no Regulamento Interno. SECCAo V Conselho Tecnico ARTIGo23 (Composleao) I. 0 Conselho Tecnicoeum orgao de consultacompostopelos seguintes membros: a) Membros do Conselho de Administracao; b) Mernbros da Direccao-Geral; c) Adrninistradores Maritimos; d) Representante do Ministerio do Turismo; e) Representante do Ministerio da Juventude e Desportos; j) Representante do Ministerio das Pescas; g) Representante da Direccao-Geral das Alfandegas; h) Representante da Forca de ProteccaoMaritima, Lacustre e Fluvial; i) Representante do Cornando da Marinha de Guerra de Mocambique; j) Representantedo InstitutoNacionaldo Mar e Fronteiras; k) Representante da Direccao Nacional de Administracao Pesqueira; I) Representante da Direccao Nacional deGestae Ambiental; Ill) Representante do Instituto de Aviacao Civil de Mocambique; 11) Representante do Instituto Nacional de Hidrografia e Navegacao: 0) Representante da Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Mocambique, CFM- E.P.; p) Representante da EscolaSuperiordasCienciasNauticas, 2. Poderao participar nas reunioes do ConselhoTecnico, como convidados, outras e ntidades que se entenda necessaria a sua participacao ou que 0 requeiram ao respectivo Presidente. ARTIGO 24 (Competenclas) Compete ao Conselho Tecnico emitir pareceres, designada mente sobre: a) 0 estabelecimento dospadroesde seguranca narealizacao das aetividades da marinha; b) A avaliacao da qualidade dos services prestados pelo ramo da marinha e afins; c) A estrategias de desenvolvimento do ramo da marinha; d) Qualqueroutroassuntoque 0 Conselho deAdrninistracao achar eonveniente submete-lo asua apreciacao. ARTIGo25 (Funclonamento) 1.0 ConselhoTecnicoeconvocadoe presididopeloPresidente do Conselho de Administracao. 2. 0 ConselhoTecnico reune-se, ordinariamente, uma vez pOl' ana e, extraordinariarnente,sempre que se mostre necessario,por iniciativa do seu Presidente. 3. As reunioes do COIlselho Tecnico sao convocadas, forrnalmente, com antecedencia minima de trinta dias, mediante indicacao da agenda e distribuicao dos documentos pertinentes. 4. 0 secretariado das reunioes do Conselho Tecnicoeassegurado pela Direccao-Geral, 18 DE AGOSTODE 2004 SEc(Ao VI Representacao Territorial ARTIGO 26 [Administracfies Maritlmas e Delegacdes Maritimas) 1. 0 INAMAR e re pre sentado, terr itorialmente, pOI' Administracoes Maritimas e Delegacoes Maritimas. 2. As Adrninistracoes M aritimas sao orgaos executivos do INAMAR nas areas da sua jurisdicao e sao dirigidas pOI' um Administrador Maritime, coadjuvado p or U m Administrador Maritima Adjunto. 3.As.Delegacoes Maritimas sao orgaosexecutivos do INAMAR deambito local, nas suasareas de cobertura territorial e sao dirigidas POl' urn Delegado Maritimo. ARTIGO 27 (Competencias ) 1. Sao competencias das Administracoes Maritimas: a) Exercer a autoridade maritima na area da sua jurisdicao e no dominio publico maritime; b) Fiscalizar -as actividades nas .aguas navegaveis da sua jurisdicao; c) Licenciar as actividades da industria maritima do ambito da area da sua jurisdicao; d) Assegurar a aplicacao e 0 cumprimento da legislacao maritima nas areas da sua jurisdicao; e) Proceder ainscricao dos maritimes; .f) Proceder ao desembaraco de navios nos portos; g) Averiguar os acidentes maritimos; h) Exercer-outras que forem conferidas pOI' lei. 2. O.d isposto no n umero anterior a plica-se as D elegacoes Marirlmas emrelalfao as areas sob a sua jurisdicao. ARTIGo28 (Nomeacao) Os Adminisrradores Maritimos e seus Adjuntos bem como os Delegados Maritimes, sao norneados pelo Ministro que superintende o ramo da Marinha, sob proposta do Conselho de Administracao, ouvido 0 Director-Geral. ARTIGO 29 (Funcionamento) o funcionarnento das Administracoes Maritimas e Delegacoes Maritimas edefinido no Regulamento Interno. CAPITULO III Pessoal ARTIGo30 (Regime) Aos funcionariosdo INAMAR eaplicado 0 regime juridico dosFuncionarios do Estado. ARTIGo31 (Pessoal de Fiscalizal;ao) 1. 0 pessoal que desempenha funcoes de fiscalizacao tern os seguintes direitos e deveres: a) Identificacao e autuacao de pessoas .singulares ou colectivas que no exercicio de actividades do ambito da marinha, infrinjam a legislacao ou procedimentos das actividades da marinha; 317 b) Recurso aassistencia das autoridades administrativas, policiais e judiciais, quando se manifeste necessaria para um efectivo desempenho das suasfuncoes; c) Acesso livre as embarcacoes, areas operacionais, infra. estruturas maritimas e afins. 2. Estao investidos de func;oesde fiscalizac;ilo,0 Director-Geral, Directores de Service, os AdministradoresMaritimes e Delegados Maritimos. 3. 0 pessoal referido nos rnimeros anteriores, no exercicio das suas funcoes, devera ser portador de cartao de idenrificacao, cujo modelo e condicoes de emissao sao objecto de diploma especifico do Ministro que superintende 0 ramo da Marinha. CAPITULO IV Receitas e encargos ARTIGo32 (Receitas) I. Sao receitas do INA MAR: (l)As taxas e emolumentos relatives aprestacao de services referidos no artigo 3 do presente Estatuto; b) As taxas sobre ernbarcacoes nacionais e estrangeiras afectas ao comercio maritime, as pescas e ao recreio que demandem os portos nacionais; c) 25% das I' eceitas provenientes do licenciamento de exploracao de actividades economicas exercidas na area do dominic publico maritimo, fora da jurisdicao portuaria, nlio inc1uidas nos services mencionados na alinea anterior; d) 20%das receitas provenientes daspesquisase recuperacao de salvados no mar; e) 20% das receitas provenientes da prestacao de services de assistencia e de salvacao; realizada por empresas estrangeiras nas aguas sob jurisdicao nacional; .f) 20% das receitas provenientes da venda de embarcacoes aprisionadas; g) Doacoes de entidades nacionais e estrangeiras; h) Quaisquer outros rendimentos que provenham da cobranca de services prestados anavegacao, aos portos e aos agentes economicos com actividades comerciais no dominio publico maritimo, 0 u que, por lei ou contrato, the venham a pertencer ou outras formas de apoio financeiro; i) 60% do produto da aplicacao de multas; j) Os subsidies do Orcamento do Estado. 2. As designacoes dos services p restados pelo INAMAR, referidos nas alineas a) e b) do numero 1 deste artigo, a respectiva tabela de taxas e emolumentos, bem como a sua ccnsignacao. constarao de um regulamento e specifico, a fixar por diploma conjunto dos Ministros que superintendem 0 ramo da marinha e a area das financas. ARTIGo33 (Despesas) Sao despesas do INAMAR: a) Os encargos resultantes do funcionamento e da execucao das suas atribuicoes; b) Os encargos resultantes da formacao e gestae do pessoal; c) Os encargos resultantes da aquisicao, manutencao e conservacao dos equipamentos, materiais e services necessaries para 0 seu funcionamento; d) Os encargos resultantes da realizacao dos estudos de especialidade referidos na alinea n) do n° I do artigo 3 do presente Estatuto. 318 CAPtTULOV Sistemade gestae e controlo ARTIGo34 (Gestao) A gestae administraflva e finance ira do INAMAR reallza-se com base: a) Na legisla~ao geral e especifica aplicavel; b) No presenteEstatutoe seu Regulamento Interno; c) Nos planos de actividades e orcamentos, ARTIGo35 , (Pianos de Actividades e Oreamentos) 1. Os planes de actividades e orcamentos contem: a) PIanos anuaise plurianuais; b) Detalhes sobre a execucao dos o bjecttvos e metas definidas nos planes; c) Previsao dos indices de actualizacao das taxas e ernolumentos; d) Orcamentos de receitase despesas; e) Previsao dos subsidies e emprestimosnecessaries, sua aplicacaopor objectivose por calendario; 2. Os pianos de actividades e orcarnentos plurianuais sao elaborados por mandatos de cinco anos e sujeitos aaprovacao conjuntados Ministrosque superintendem 0 ramoda marinha e a area das flnancas. 3. Os planos de actividades e orcamentos plurianuais podern ser ajustados por despacho conjunto dos Ministro s que superintendem 0 ramo da marinha e a area das financas. AIrrIG0 36 (Julgamento de eontas) As contas anuaisdo INAMAR estao sujeitasa julgamentodo Tribunal Administrativo. ARTIGo37 (Relat6rio anual) o Conselho deAdministracao publicara, anualmente, noBoletim da Republica e no j ornal de maior c irculacao, 0 relatorio de actividades e 0 relatorio decontas, incluindo 0 parecer doConselho Fiscal. CAPITULO VI Decisoese recursos ARTIGo38 ( Resolu~ao de Iitigios ) 1. Nas disputas entre entidades licenciadas e registadas para prestacao de services da marinha, 0 INAMAR tem os seguintes poderese obrigacoes: a) Estabelecer0 processode tramitacao para a resolucao de litigios equeixas dosutilizadores noque dizrespeito aos assuntos sob cornpetencia do INAMAR;, b) Servirde mediador, conciliador ou arbitro,quandoseja solicitado, devendo proceder deacordo comalegisla9ao em vigor. 2. 0 processode tramitacao para a resolucao de lltigios deve ser conduzidode uma forma transparente, nllo discriminatoria e imparcial. 3. 0 INAMAR pode aplicarsancdes ou multas noprocessode resolucao de litigios, nos termosda legi'slatyao aplicavel. ARTIGo39 (Podcres de exeeueao) Sem prejuizo de outros poderes conferidos pOI' lei e outras normas aplicaveis, 0 INAMAR tem os seguintes poderes: a) Solicitar a apresentacao ouexame dequalquer documento ou informacyi'ies afins; I SERlE - NUMERO 33 b) P roceder a revista de instalacoes, C onfiscacao de documentos e equipamentos; c) Solicitara presencade testemunhas; tI) Emitir avisos para aplicacyao de santyoes ou multas as entidades licenciadas e registadas que tenham prevaricado, berncomocancelarou alteraras licences ou registos. Annoo 40 (Deeisoes) I. 0 processo para a tomada de decisoes sera conduzido de uma forma transparente, nao discriminat6ria e imparciaI. 2. 0 INAMAR pode proceder a auscultacao publica sobre quaisquera ssuntos relacionados com 0 desempenho das suas funcbes, 3. POl' resolucao do Conselhode Administracso, oINAMAR podeestabelecer regras deconduta e procedimento paraa melhoria do funcionamento das actividades maritimas. ART/GO 41 (Revisao e recurso das decisoes ) 1. As decisoes do INAMARsao exequiveis a 0 abrigo do dispostono presenteartigo. 2.0 INAMAR pode, apos requerimento deuma parte interessada, revel', alterar ouanular qualquer decisao, desde quehajafundamento para tal. 3. Os interessadospodemrecorrer ao tribunal competente das decisoes do INAMAR . CAJ;liTULO VII Disposicao final ARTIGo42 (Regulamento Interno) o Regulamento Interno e aprovado pelo Ministro que superintende 0 ramo da marinha, no prazo de90 dias, contados a partir da data da publicacaodo presenteEstatuto Organico. MINISTERIOS DO PLANO E FINANc;AS E DOS RECURSOS MINERAlS. E ENERGIA Diploma Mlnlsterlal n," 16012004 de 18 de Agosto Tornando-se necessario definir0 destine de 40% do valordas taxas deemissao, alargamento, prorrogacao e transmissao de titulos mineiros e 0 destinode 60% do valor das multas, pelo exercicio daactividade mineira ilegal, aoabrigo dascornpetencias conferidas pelon."2 do artigo 19 e alineab) do artigo96, ambosdo Decreto n." 28/2003, de 17 de JU11110, os Ministrosdo Planoe Finances e dos Recursos Mineralse Energia, determinam: Artigo1.0 valorcorrespondente a 40% das taxas de emiasao, alargamento, prorrogacao e transrnissao de titulosmineiros, sera. canalizado ao Fundo de Fomento Mineiro, para as actividades mineiras de promocao, incluindo os encargos com a manutencao e actualizaeao do cadastre mineiro. Art.2.Aimportancia correspondente a 60%dovalordasmultas pelo exercicio da actividade mineira ilegal, sera canalizada ao Fundo deFomento Mineiro, paraapromocao daactividade mineira. Maputo, 8deJulhode2004. - AMinistra doPlanoe Finances, LuisaDiasDiogo. - 0 Ministro dosRecursos Minerals e Energia, CastigoJose Correia Lal1ga.