Decree No. 31/2016 amending Decree No. 16/2007 creating the Centre for Research of Marine and Coastal areas (CEPAM)
Made 2016-08-15 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 31/2016 de 15 de Agosto.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Environment, Sea
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, land-use planning, marine pollution, pollution control, governance, navigation, marine area, marine protected areas, protected area
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SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 31/2016: Altra o artigo 3 do Estatuto Orgânico do CEPAM, aprovado pelo Decreto n.º 16/2007, de 10 de Abril. Conselho de Regulação de Águas: Resolução n.º 1/2016: Concernente ao ajustamento das Tarifas de Água Potável no Âmbito do Quadro de Gestão Delegada. I SÉRIE — Número 97Segunda-feira, 15 de Agosto de 2016 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 31/2016 de 15 de Agosto Havendo necessidade de modificar a tutela do Centro de Pesquisa do Ambiente Marinho e Costeiro, abreviadamente designado por CEPAM, e integrar esta instituição de pesquisa científica no sistema orgânico do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 89 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 O artigo 3 do Estatuto Orgânico do CEPAM, aprovado pelo Decreto n.º 16/2007, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: “ARTIGO 3 (Tutela) 1. O CEPAM é tutelado pelo Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores. 2. A tutela compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos: a) Aprovar os Planos de Actividade e Orçamento do CEPAM, incluindo os relatórios periódicos de actividade e de contas da instituição; b) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos da instituição e outros instrumentos normativos que violem a lei; c) Nomear o Director, o Director Adjunto e o Administrador do CEPAM; d) Nomear os membros do Conselho Científico, ouvidas as respectivas instituições; e) Ordenar inquéritos e sindicâncias, quando tal se justifique; f) Aprovar o Regulamento Interno e demais instrumentos de gestão da instituição; g) Criar e extinguir as representações locais do CEPAM; h) Aprovar todos os actos que, no âmbito da tutela, careçam de autorização”. ARTIGO 2 São revogadas todas as disposições legais que contrariem o presente Decreto. ARTIGO 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Julho de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. CONSELHO DE REGULAÇÃO DE ÁGUAS Resolução n.º 1/2016 de 15 de Agosto As tarifas vigentes nos sistemas de abastecimento de água às cidades integradas no Quadro de Gestão Delegada visam, por um lado, o alcance da auto-sustentabilidade económica e financeira das empresas de água e, por outro, viabilizar a extensão do serviço de forma acessível às famílias de baixa renda, e permitir sustentar o crescente serviço da dívida de importantes investimentos do Governo. Para salvaguarda da manutenção dos sistemas e da continuidade de fornecimento de serviço de qualidade, urge a necessidade de rever as Tarifas de Água Potável dos sistemas sob gestão do Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água (FIPAG), aprovadas pela Resolução n.º 2/2015, de 10 de Agosto, publicada no BR n.º 73, de 15 de Setembro de 2015No tranchida Cross-Out tranchida Cross-Out