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Laws of Mozambique

Decree No. 3/97 creating the Chókwè Public Water Istitution E. P. (HICEP) and approving its Statutes

Made 1997-03-04 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Water
Keywords
institution, irrigation, waterworks, water resources management, governance

Where to read it

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  1. Tetya-fe;ra, 4 de Mar(:o de 1997 SERlE - Numero 9, BOLETIM DA REPUBLICA PUBUCACAo OFICIAl DA REPUBLICA 6E MGCAMBIQUi. .. 2.° SUP,LEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOCAMBIQUE AVISO A met6,le e publlce' no «Boletlm de RupClbllc.. deve ee, remetlde em c6ple devldemente eutentlcade. uma por cade ..,unto. doildl con'te. e16m des Indlce~oe, necesdri81 pera esse elello. 0 everbamento segulnte. e..lnedo • eutenticado: Per. pUb.lice~o no .Bolltlm de Rep"bllc... r SUMARIO Conselho de Mlnistros: Decroco n.· 3i97: Cria a empresa publica Hidraulica do Chokwe, E. P. HICEP, e aprova os respectivos Estatutos. Decreto n·- 4/97: Altera 0 artigo 4 do Estatuto Organico do Fundo para a Manutencao de Estradas e Pontes, aprovado pelo Decreto n." 45/89, de 28 de Dezembro. CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.O 3/97 de 4 de Ma:~o Considerando a necessidade de reestruturar e de garantir umacada vez maior eficiencia e rentabilidade do sector empresarial do Estado que desenvolva actividades de ca racter estrategico em beneficio da comunidade. Considerando que 0 regadio do Chokwe pertence a este conjunto de actividades de repercussoes econ6micas o sociais nacionais suportadas par capital do Estado e que pela sua essencialidade devem ser controladas pelo Estado e reger-se par novas regras de organizacao e Iunciona mento, com autonomia de gestae. Assim, ao abrigo do disposto nas alineas a) e d) do D.O 2 do artigo 153 da Constitulcao da Republica e da Lei n," 17/91, de 3 de Agosto, 0 Consclho de Ministros decreta: Artigo 1. ];: criada a empresa publica Hidraulica do Chokwe, E. P., abreviadamente designada por HICEP, e aprovados os Estatutos em anexo que fazem parte intcgrante do presente decreto. Art. 2 - 1. A Hidraulica do Chokwe, E. P.• tem per sonalidade juridica e edotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 2. 0 patrim6nio da HICEP. e constituldo par bens e direitos adquiridos, por qualquer titulo, ou a ela afectados pelo Estado descritos nos respectivos Estatutos. Art. 3. A HICEP tem a sua sede na cidade de Chokwe, podendo estabelecer delegacoes em qualquer parte do territ6rio nacional consideradas necessaries it prossecucao do seu objecto, e exerce a sua actividade na area geografica constituida pelo perfmetro irrigado de Chokwe, em subor dinacao ao Ministerio da Agricultura e Pescas. Art. 4 - 1. A HICEP tern por objecto principal a gestae da agua, das infra-estruturas hidraulicas e a orga nizacao dos utentes na administracao, operacao e manu tencao dessas infra-estruturas em todo 0 pcrfmetro irrigado do Chokwe 0 qual, para efeitos de exploracan e conser vacao, se divide em diversos sectores hidraulicos. 2. Para a conservacao do objecto prescrito, 0 Estado confia it HICEP a gestae das infra-estruturas hidraulicas situadas no regadio do Chokwe, bens de domfnio publico. nomeadamente: a) 0 Canal Geral, equipamentos a ele associados e sistemas de aducao: b) canais principais, sccundarios e terciarios de rega e os sistemas de bombagem; c) rede de drenagem; d) diques de defesa contra cheias; e) pistas de circulacao ao Iongo dos canais principais e secundarios. 3. A Hidraulica do Chokwe, E. P., podera exercer acti vidades comerciais, industriais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente com a sua actividade principal, desde que indicadas nos respectivos Estatutos ou, na sua falta, mediante autorizal;ao do Ministro da Agricultura e Pcscas, Art. 5. 0 Estado transfere para a HICEP a conservacao e gestae dos bens patrimoniais que integram 0 perimetro irrigado do Chokwe, assumindo todos os direitos e obri gacoesderivados de actos ou contratos celebrados ate ao momento da cria~ao da empresa publica. 40-(4) Art. 6. 0 Estado autoriza a HICEP a transferir, para as Associacoes de Regantes do Regadio do Chokwe a medida que forem sendo estabelecidas, a gestao das cor respondentes infra estruturas hidraulicas de nivel secun dar,o e terciario. Art. 7 - 1. 0 Estado confia, ainda, a HICEP a fisca lizacao e 0 controlo da manutencao das infra-estruturas hidraulicas e terciarias do regadio, cuja gestae, operacao e manutencao tenham ja sido entregues as Associaco.s de Regantes. 2. As Associacoes de Regantes constitufdas ou a cons tituir no perfrnetro irrigado do Chokwe, a quem 0 Estado entregue a operacao e manut: nC;ao das infra estruturas secundarias e terciarias, devcrao conforrnar-se com os direitos, deveres, proibicoes e regras consignadas neste decreta, nos Estatutos da HICEP e regulamentacao geral de funcionamento do regadio, existente ou a erial'. Art. 8. A HICEP podera fazer parte de associacoes ou organismos nacionais e internacionais congeneres relacio nados com as actividades exr rcidas pela Empresa, prece dendo autorizacao do Ministro da Agricultura e Pcscas. Art. 9. 0 capital estatutario da HICEP e de doze bili::es e quinhentos milhOes de Meticais. Art. to. Sao revogados os Diplomas Legislativoc 11 os 2361 e 2362, ambos de Maio de 1963 c a Portaria 1'...0 17186, de Outubro de 1963. Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. o Prirneiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi. fstlltutos da HIdraulfca do Ch6kw~. f.P. CAP1TULO I Natureza, 8ubordlnac;io, lei apliciivel e obJecto ARTIGO 1 ,Natureza e subord'ns9lio 1. A Hidraulica do Chokwe, E. P., abreviadamente designada pOI' HICEP, e uma empresa publica dotada de personalidade juridica e com autonomia administrativa, Iinanceira e patrimonial, exercendo as suas actividades em subordinacao ao Ministerio da Agricultura e Pescas. 2. A capacidade [urfdica da Hidraulica do Chokwe, E. P' J compreende todos os direitos e obrigacoes necessa rios it prossccucao do objecto. ARTIGO 2 Sede A HICEP tern a sua sede na cidade de Chokwe e exerce fl. sua actividade principal na zona do Chokwe, provincia de Gaza, podendo, para 0 efeito, estnbelecc r delegacdcs em qualquer parte do territ6rio nacional consideradas neces sarlas a prossecucao do objecto. ARTIGO 3 ObJecto 1. A Hidraulica do Chokwe, E. P., tern por objecto principal: a) 0 plancamento, 0 abastecimento e a distribuicac de ligua em todo 0 perimetro irrigado do Ch6kwe; I STJ.RIE - NOMERO 9 b) a conservacao das infra-estruturas hidraulicas e a organizacao dos utentes na administracao, ope rayao e manutencao dessas mesmas infraesrru turas construidas ou a construir no perimctro rcferido: c) a manutencao e operacao das unidades hidraulicas principais e a supervisao da manutencao das unidades hidraulicas secundarias e terciarias existentes ou a construir em todo 0 perfrnetro irrigado de Chokwe, 2. A Hinlutica do Chokwe, E. P., podera exercer acti vidades comerciais, industria is e financeiras, relacionadas com a cobranca de taxas e dcmais receitas como resultado da gestae da agua que the C incumbida e, ainda, out I as actividades directa ou indircctamente, ligadas com 0 seu objecto pri~cipal, desde que estas iiltimas estejam .indi cadas nos respectivos Estatutos au, na sua Ialta, mediante autorizacao do Ministro da Agricultura c Pescas. CAP1TULO II Bens do dominio publico, competencias especificas ARfI(jO 4 Gestio das infrs-sstrutur8s hldrllullc8s Para a conservacao do objecto prescrito no artigo pre cedente, 0 Estado comete ~\ Empresa Hidniulica do Ch6 kwe, E. P' J a gestae de todas as infra-estruturas hldraulicas e seus elementos de obra, equiparnentos e instalacoes que tenham por finatidade 0 abastecimento e a distribuicao de agua situados no regadio do Chokwe, todas elas sendo bens do dominic publico, nomeadamente: a) equipam: ntos e sistemas de bombagemassociados as infra-estruturus a seguir descritas; b) 0 Canal Geral, incluindo as tomadas de ag~a na margem direita do rio Limpopo, e a partir das mesmas para jusante; c) todos os canais alimentados por este canal, in clusive os canais terciarios (regadeiras): d) 0 dique de proteccao na margem direita do rio Limpopo; e) a rede de drenagem ligada a estes canais; . f) as pistas de circulacao necessaries ao funciona mento do regadio. ARTIGO 5 Sectores hid;lluHcos. Elemen:os de obra 1. 0 perfrnetro do Chokwe dividese, para efcitos da sua administracao, manutencao e exploracao em sectores hidraulicos. 2. Os sectores hidraulicos sao constituidos por elementos de obra deccritos nos livros de cscrituracao da empresa. ARTlao 6 Atr:bul\t6es especiflcss 1. A Hidraulica do Chokwe, E. P., competira especial mente: a) contratar com a Administracao Regional de Agua do SuI (ARA-Sul) 0 Iornecimento de agua ao regadio; b) decidir sabre as dotacoes de agua e horario de rega a atribuir a cada urn dos canais secundarios (distribuidores); 4 D'C AHR('O oe 1997 c) velar pelo exacto cumprimento do horario de rega e normas estabelecidas sobre a utilizacao da agua pcIos respectivos utentes, d) efectuar a operacao do equipamento integrado na rede primaria de rega; e) efectuar 0 lancam:nto e cobranca da Taxa da Agua e das outras receitas mediante meca nismos a estabelecer pela Empresa, f) confiar a operacao e manutcncao das infraestru turas hidraulicas de nivel secundario e terciario aos utentes ou as' respectivas associacces a quem de direito e imediatamente interessam; g) apoiar tecnica e administrativamente as Associa <;oes de Regantes; h) decidir sobre os programas de trabalho para a conservacao e melhoria das infra estruturae hi draulicas e de todas as demais obras nee:ssarias: i) colaborar, no ambito dos Conselhos Paritarios de Gestae, na elaboracao dos programas de tra balho para a manutencao das obras e equipa mentos sob gestae das Associacoes de Regantes e na promocao da sua r xecucao: i) registar a producao anual das terras beneficiadas; k) manter actualizado 0 cadastro doe predios situados nas zonas beneficiadas; 1) proceder a ensaios de maquinas ou de equipa mentos aperfeicoados e a quaisquer outros m: ios tendentes a facilitar 0 trabalho, reduzir os pre 90S de custo e aumentar a producao: m) realizar e promover todos os services de assistencia tecnica relacionados com a actividade de rega; n) assegurar 3 defesa e a fiscalizacao das infra-estru turas hidraulicas e dos seus elementos de obra: 0) obter os elementos necessaries a cobranca das taxas de agua que oneram os utentes mediante o r: spectivo recenseamento; p) executar ou deIegar a execucao de quaisquer obras complementares das exist.ntes no perimetro irrigado do Chokwe com 0 fim de aumentar o caudal de agua disponivel ou melhorar as condicoes de exploracao: q) manter e actualizar urn ficheiro dos regantes; r) manter e actualizar os arquivos tecnicos rdativos aos diversos elementos do sistema de regadio, nomeadamente no que respeita as operacoes de manutencao, reparacoes, estado de conservacao e afins. 2. A HICEP quando verifique que a actuacao dos rtentes ou das suas associacoes nao se coaduna com as exigencias de conservacao das obras ou da utilizacao da agua au do pagamento das taxas devidas, podera aplicar as medidas que julgar necessarias por conta do respective beneficiario e que poderso ir ate a suspensao do forne cimento de agua. ARTIGO 7 Corpo de camone:ros Tendo em vista a execucao das actividades de oprracao e manutencao das redes primaries e a sunervisao das redes secundaria e terciaria, a HICEP possuira um corpo de cantoneiros da rr de primaria que terao a seu cargo: a) 0 controIo e registo dos niveis nos canais principais; b) a manobra das tomadas de admissao de agua para os distribuidores; 40-(5) c) 0 Ievantamento das necessidades de manutencao das obras e equipamentos da rede primaria; d) a fiscalizacao das cmpreitadas de manutencao da rede principal; e) a manutencao de rotina do equipamento da rede principal; f) a Iiscalizacao das obras e equipamentos da rede principal. ARTIGO 8 Regras gera:s de utilJzac30 de agua 1. 0 uso das aguas subordinar-se-a sempre as dispo slc;:6es regulam: ntares de exploracao, conservacao e fisca hzacao das infra-estruturas hidraulicas que vierem a ser estabelecidas pela HICEP. 2. Nenhum utente podera utilizar a agua de rega para fins diferentc s dos estabelecidos no plano de aproveita mente em explcracao, nem, sem previa autorizacao da HICEP,ou da Associacao de Regantes se existir, permutar ou ceder a sua vez de rega, na totalidade ou cm parte. 3. 0 utente, quando verifique que as dotacoes de agua atribuidas aos terrenos que explora nao estao de acordo com as n: cessidades das respectivas culturas, devera par ticipar a ocorrencia a HICEP, ou a direccao da respectiva Associacao de Regantes se existir. ARTIGO 9 Rela~oes com os u:entes A Hidraulica do Chokwe, E. P., mantera com os utentes, ou com as associacoes de utentes se existirem, tres tipos de rclacoes: a) relacoes comerciais de prestacao de services refe rentes ao service de agua, que sera remun: rado em funcao da qualidade do service prestado, brrn como 0 apoio a gestae das Associacoes de Regantes, designadamente nos sectores da facturacao, contabilidade, planos de aproveita mentose programas de trabalho; b) relacoes de co gestae na manutencao das infra-es truturas, atraves dos Conselhos Paritarios de Gestae: c) relacoes de assistencia tecnica, particularmente em materia de gestae da agua nas unidades secun darias e terciarias. CAP1TULO III orgios, composi.;io e competencias SEC<;AO I Dlspos'c;6es gerais ARTIGO 10 6rgaos oda empresa 1. Constituem orgaos de gestae e fiscalizacao da Em presa Hidraulica do Chokwe, E. P.: a) 0 Conselho de Administracao: b) 0 Conselho Fiscal. 2. A HICEP possui urn Service de ControIo de Gestae, alem de outros Departamentos tecnicos e Sectores Hidrau Iicos, cuja organizacao e competencies sao definidos no kezulamento Interno da Empresa. 3. Como forma de estruturar a responsabilizacao dos utentes na administracso, operacao e manutencao, a Em presa tern os Conselhos Paritarios de Gcstso. 40-(6) 1 SERlE -- NOMERO -9 SECC;Jl.O It Conselho de admlnistrs<;ao ARTlGD 11 Compos;<;ao 1. 0 Conselho de Administracao e constituldo por sete membros, sendo urn deles 0 seu Presidente. 2. 0 Presidente do Cons. lho de Administracao c no meado e exonerado por decreto do Conselho de Ministros, sendo os restantes membros nomeados e exonerados p.Io Ministro da Agricultura e Pescas. 3. Urn dos membros do Conselho de Administracao e proposto pelo Ministro do Plano e Financas e represen tara 0 Ministro do Plano e Financas; outro membro do Consclho de Administracao e urn representante eleito pelos trabalhadores efectivos. 4. 0 Presidente do Conselho de Administracao propora 80 Ministro da Agricultura e Pescas a nomr acao dos quatro restantes membros. Para tanto, 0 Presidente do Conselho de Administracao procedera a consultas: a) com 0 Ministerio das Obras Publicus e Habitacao e com a ARA-Sul, que deverao indicar urn membro; e com b) as Associa<;o:s de Regantes, agricultores, campo neses e empresas agrfcolas instalados no Re gadio do Chokwe, que deverao sugerir os outros tres membros, 5. Os membro- do Conselho de Adrnlnistracao exerc-m c seu mandato por urn perfodo de tres anos que podera ser renovado por iguais perfodos, ARTIaD 12 Pelouros o Conselho de Adrninistracfio da HWRP df'silTnflra. entre os membros, responsaveis pelos pelouros Tecnlco, Adrninistracao e outros que entenda par conveniente. ARTIaD 13 Compft:.Ancla Ao Conselho de Adrninlstracao da HICEP compete todos as poderes necessaries para assegurar a sua gestae e desenvolvimento, designadamcnte: a) representar a Empresa em jUlzo ou fora dele, activa ou passivamente: b) aprovar as politicas de gestae da Empresa c) aprovar e votar as pIanos de actividade e finan ceiros plurienais; d) apreciar e votar, ate ao dia quinze de Outubro de cada ano, 0 plano anual de actividade rela tivamente ao ano seguinte e 0 respectivo orca mento; e) apreciar e votar, ate ao dia trinta e um de Marco de cada ano, 0 balance e contas referentes ao exercicio econ6mico anterior e 0 correspondente parr cer do Conselho Fiscal; f) apreciar e votar a proposta de aplicacao dos re sultados do exercfcio econ6mico anterior. que deve ser submetido a apreciacao superior: p) aprovar Os documentos de prestacao de conras: h) aprr ciar e votar a organizacfio Mcnico-administra tiva da empresa e as normas do funcionarnento interno; i) apreciar e votar as normas relativas ao pessoal e respectiva categorizacao e estatuto; j) coordenar toda a actividade da empresa, dirigir supcriormente os seus Departamento- e Services e gerir tudo 0 que se relaciona com 0 objectivo da mesma: k) nomear e exonerar as Directores executives 0 Chefe do Service de Controlo de Gestiio, as Chefes de Departamento, os Chefes dos Sectores Hidraulicos e os representantes da Empresa nos Comites Paritarios de Gestae: 1) no prazo fixado pela lei, submeter a aprovacao do Ministro da Agricultura e Pescas a Regu lamento Interno da Empresa; m) exercer as dernais cornpetencias conferidas no artigo 11 da Lei n,? 17/91, de 3 de Agosto. ARTICIO 14 Pres'dente do Conselho de Admlnlstrac;lo 1. Compete particularmente ao Presidente do Conselho de Administracdo ou a quem as suas vezes fizer: a) coordenar a actividade do Conselho de Adminis tracao e convocur e persidir as respectivas reu nides: b) diriair a actividade dos Directores rxecutivos e dos Chefes dos Sectores Hidraulicos, bem como convocar e presidir as respectivas reuni5es. 2. Nos seus impedimentos ou ausencias, 0 Presidento sera substitufdo pelo membro do Conselho de Adminis tracao par si designado para 0 efeito. 3. 0 Presidente, ou sell substituto, tem sempre voto de qualidade quanta as dcliberacoes a serem tomadas. Anrroo 15 Funclonamento 1. 0 Conselho de Adrninlstracao reiine ordinariamente uma vez por mes e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa sua ou a soli citacfio de dois dos restante« membros. 2. As reunioes do Conselho de Administracao serao convocadas por escrito e com a necessaria antecedencia, A convocatoria drvera conter a agenda da reuniao, 3. 0 Conselho de Administracao nfio pode funcionar scm a presenca da maioria des seus membros em exercfcio. 4. As dcliberacoes do Conselho de Adrninistracao ficarac sempre exaradas em acta e serao tomadas por maioria dos votos expressos. 5. As aetas serao assinadas por todos os membros do Conselho de Administracao que partlciparem na reuniao. Os participantes ne reuniao podem ditar para a acta a sumula das suus intervencoes. ARTIaD 16 Obr1gac;i5es da empresa 1. A Empresa Hidraulica do Chokwe, E. P., obriga-se: a) pel a assinatura do Presidente do Conselho de Administracfio ou de quem as suas vezes fizer; b) pela assinatura de dais membros do Conselho de Adrninistracao em quem tenham sido delegados poderes para 0 Iazer: c) pela assinatura do mandatarlo, constitufdo no am bito enos termos do correspondente mandato. 2. Em assuntos de mero expediente e suficiente a assi natura de urn membra do Conselho de Administrac;ao. 4 DE MARCO DE 1997 3. 0 Conselho de Administracao pode deliberar que os documentos da Empresa sejam assinados por processos mecanicos ou chancela. Aanoo 11 Directores exeeutivos· Compos!~lo 1. Os Directores executivos sao nomeados e exonerados pelo Presidente doConselho de Administracao, fixando-lhes rigorosamente 0 ambito de actuacao e responsabilidades, devendo esta materia fazer parte da organica do Regula mento Interno da Empresa. 2. A Empresa tera, entre outros nomeados pelo Con selho de Administracao, 0 Director executive para a area Tecnica e 0 Director executive para a area de Adminis tralj:ao. ARTIOO 18 Compet&ncia gera) dos directores exeeutlvos Aos directores executives cabe lhes dirigir toda a acti vidade corrente de caracter executivo da empresa, subor dinando-se a lei geral, as orientacoes do Conselho de Adrninistracao, aos planos aprovados, aos Estatutos, Re gulamento Interno e normas de funcionamento da Empresa. ARTIOO 19 Funclonamento dos d:rectores exe~lV08 1. Os directores executivos reiinem-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente do Conselho de Administracao. 2. As reunioes dos directores executives serao convo cadas por escrito e com a necessaria antecedencia. A con vocat6ria devera conter a agenda da reuniao. 3. As conclusoes das reunifies dos directores executives ficarao sempre exaradas em acta. 4. As aetas serao assinadas pelo Presidente do Conselho de Administracao podendo os participantes na reuniao ditar para a acta a stimula das suas intervencoes. ARTIOO 20 Conselhos paritirlos de gestio. Objecto> e Amb:to geogrifico 1. Os Conselhos Paritarlos de Gestae sao fundamen talmente estruturas responsavels pela defini~ao. imple mentacao e controlo das accoes de manutencf'o das obras Co equipamentos das redes secundaria e terciaria de rega, de drenagem e viaria. . 2. Cada Conselho Paritario de Gestae constitui-se no Ambito .da urn Sector Hidraulico. ARTIOO 21 Composi~ao dos Conselhos Paritirlos de Gestio 1. Cada Conselho Paritario e comnosto, com pari dade de votos, por representantes da HICEP e das Assoeiacoes de Rezantes criadas no ambito do Sector Hidraulico cor respondente. 2. Em cada Conselho Paritario de Gestae, a HICEP sera renresentada pelo Chefe e mais dois eIrmentos do Sector Hidraulico correspondente e urn elemento da Sede. 3. 0 Chefe do Sector Hldraullco sera 0 Presidente de Conselho de Paritaria de Gestao. 4. Cada Associacao de Regantes far-se-a representar no Conselho Paritario de Gestae, do Sector Hidraulico a que pertence, pelo seu Presidente ou, em caso de ausencia ou impedimento deste, pelo seu substituto designado. 40-(7) ARTIOO 22 Compet6nclas dos Conselhos Par:t6r1os de Gestiio Compete ao Conselho Paritario de Gestao de cada Sec tor Hidraulico. a) discutir e aprovar 0 programa de manutencao de cada urn dos blocos de rega representados no Conselho Paritario de Gestae: b) discutir e aprovar 0 orcamento anual para traba lhos de manutencao assim como eventuais orcamentos rectificativos; c) conduzir 0 prOCfSSO de consulta e adjudicacao das empreitadas de manutencao que for con vencionado lancar: d) fiscalizar e acompanhar as referidas empreitadas; e) pronunciar-se sobre 0 programa e orcamento de manutencao da rede principal de rega, drena gem e viaria. ARTIOO 23 Funcionamento dos Conselhos Par:t6rios de Gestio 1. Cada Conselho Paritario de Gestae rerine-se ordi nariamento com uma periodicidade minima de dois meses e extraordinariarnrnte sempre que 0 seu Presidente 0 entenda ou a pedido de urn minima de dois tercos dos representantes das Associacoes de Regantes. 2. As deliberacoes dcverao ser, sempre que possivel, consensuais, caso tal nao seja possfvel, serao tomadas por maioria absoluta. 3. Do contetido das reunioes serao lavradas aetas que conterao as deliberacoes tomadas eas reservas a f las formuladas por qualquer dos membros. As aetas deverao ser assinadas por todos os membros presentes. SECCAO III Conse:ho Fiscal ARTIOO 24 Compet6ncia Compete ao Conselho Fiscal zelar pelo cumprimento das normas legais, estatutarias e regulamentos aplicaveis a HICEP. fiscalizar a sua gestae patrimonial, economica e financeira, e designadamcnte: a) exercer os poderes prescritos no artigo 14 da Lei n.O 17/91, de 3 de Agosto. b) dar parecer sobre as taxasde distribuicar, de agtla e, brm assim, sobre as taxas de rentabilidaJe econ6mica e financeira; c)- verificar se 0 patrimonio da ·HICEP estd correc tamente avaliado; d) dar conhecimento ao 6rgao de subordinacdo das irregularidades que eventualmente apurar na gestae da Empresa e propor as medidas neces sarlas para a sua sunressao: e) fazer recomendacoes ao Conselho de Administracao sobre qualquer assunto que mereca ser pon derado; f) pronunciar se sobre qualouer assunto de int-resse para a HICEP que- seja subm-tido a sua apre cial;aO pelo Consclho de Administracao. ARTIOO 25 CQmposi~lo 1. 0 Consrlho Fiscal 6 composto por tres elementos nomeados por despacho do Ministro do Plano e Financas, 40-(8) ouvido 0 Ministro da Agricultura e Pescas, com indicacao do Presidente e do Vice-Presidente. 2. 0 mandato dos mernbros CI,) Conselho Fiscal durara por um periodo de cinco anos renovaveis. 3. 0 Consclho Fiscal poderd fazer se assistir POl' audi teres ~ xternos contratadcs, ARTIGO 26 Funclonarr.ento 1. 0 Consclho Ficcal poderd consultar, sem qualsquer rcstricoes, as iivros e documentacao da HICEP, bern como r equerer ao Conselho de Administraci.o GU a qualquc dos seus mernbros, ou aos Directoren Executives, esclareci tuentos cobre 0 curso das operacoen ou actividades da Empresa, 2. 0 Presidente do Conselhe Ficcal, por sua iniciativa ou a p dido do Presidente do Conselho de Administracao, podera assistir a reunifies do Conselho de Administracfio, cu fazer se reprcsentar par outro membro do Ccnselho fiscal. 3. Ouando tal se juttifique 0 Presidente do Conselho Fiscal pod.ra p dir a convocacao do Conselho de Admi ni.tracdo. 4. No exercfcio da sua actividade. 0 Conselho Fiscal recehera G apoio e informacao do Service de Controlo de Gestiio da Empresa, CAP1TULO IV Contrato-programa ARTICO 27 CO;)O~l.lo 1. As actividades da HICEP sao inscritas num con trato programa, celebrado par urn periodo mtnimo de tres anos, cntr.i 0 Ministro do Plano e Financas 0 Mi nistro da Agricultura (' Pescas e 0 Presidente do Con:elho de Administracao da Empresa. 2. 0 contratoprograma define: a) as orientacoes estrategicas da Empresa: b) os obiectivos glcbais de drs nvolvimento a medic e longo prazos em relacao aos investimentos e bem-estar social dos trabalhadores; c) determinacao de normas e valores de aplicacfio dOG r suttados no r:investimento c reposicao de equipamento; d) criterios e natureza de indicadores correspondentes para 0 alcance dos objectivos pretendidos. 3. 0 contrato prcgrama C elaborado, ncmeadamente, ntrnves d- urn coniunto de narftmetros econornicos pre visio-rai« exterio-es a actividade da emprsa: as diferencas entre a cvolucfio real de-res pardmetros e n evolucfio previsional constante do contrato-programa dnl'ao lugar II aiustamentos anuais. de aeordo com as modalidades que vierem expressas no contrato programa. 4. Urn balanco de execuc;ao dl) contrato-~rogrrtmn e ?n"!'~entndo an1\alment~ pelo Pl'er.id nt~ do Cons".1ho de Ad'llinistl'acao ch emprec.a ao Ministro do Plnno e Finanen~ t an Minist1'O (Iq Agrif"u1tl1rll e Pencns: 0 balanco avaliara o n{vpl de rcalizadio dos ob:ectivos fiJcmlos e as principais m~didas (stl'l1turn is e orenmentaic, prnvlstas pela empresa p~'lra ""fl'pf"r,;;" c!05 desvios constatados em rela~50 aos objectiv(;s iniciais. 1 SERlE - NOMERO 9 CAPtTULO V Da gestio patrlmenlal e financeira ARTIGO 28 Patrim6n'o 1. 0 patrim6nio da HICEP econstituido: a) pelo conjunto dos bcns patrimoniais e direitos que integram 0 perfmetro irrigado do Chokwe e dos demais bens e dir, itos recebidos do Estado ou das entidades publicas. b) pclos bens patrimoniais e direitos recebidos de terceiros ou adquiridos para 0 exercicio da sua actividade, podendo adrninistra-los e d. les dispor Iivremcnte, sem sujeicao liS normas re lativas ao domfnio privado do Estado, salvo as excepcoes previstas nestes Estatutos. 2. A HICEP administrarri os bens do domfnio publico do Estado integrados no conjunto de infra-estruturas hi draulicas que constituem 0 perfrnetro irrigado do Chokwe, c bern assim, os demais bens e entradas patrimoniais do Estado e das demais entidades priblicas. 3. Cabera a HICEP manter actualizado 0 cadastro dos bens de dominic publico do Estado cuia administracao lhe for confiada, podendo afectar Ihe outros bens Que nel- convenha incorporar-se desafectar os dispensaveis ~ sua actividade pr6pria. ARTIGO 29 Recelt. I. l! da excIusiva comnetencia da HJCEP a cobranca rias receitas que, por lei ou pelos presentes Estatutos, lhe nertencam. bern como a rpFlli7A~ao das despesas ine rcrves a nrossecucfio do seu ohiecto. 2. Constituem receitas da HICEP: a) 0 produto da Taxa de Agua cobrada as Assoclacors de Rep-antes; b) as imnortancias das multas e indemnizacdes arbi tradas em beneffcio da Empresa c) as irnportancias cohradas POl' services nrestados as Assof'inr,oes de Regent-s ou a terceiros: d) as co,."narticipacoes, as dotacdes ~ os subsidios do Estado all de outrss enrldarles: e' dnn"ii"s ou lezados Cllle lbe seiam (('1'OS· f) quaisouer outros r;~n~imf"ntos ou valol'-~ nrove nientes da ~lln llC'tividncle au nne no" lei. n~'os pr~~f'nt~<; Estatutos ou por contrato lh~ devam pertencer. ARTTGO 30 Instrumentos de gestio prev:slonal 1 A vestan econom;('~ I~ finanr,eirn dn HT~PP. s('r~ (Ji"dn 1inaa a pelos seguintes instrumentos de gestao pre visional: (7' P!llOOS de actividade flnan(,f'ira anuais e nlurienais; b) orcamentos anuais de explora~lio e de invcsti· mentos. 2. No" nlanos fin"n('eiros devf'r!'io "rever·<;e 11 e""h,,.;;o d'ls l'f'C'"i f as e c1'ls dpRnf"SIlS. 0'1 investimcntns nl'O.iectados e 11<; f( te~ de finllneiamf'nto n QtTe se recol'rern. ~. 0., plan",,: n'mien"l<; npvel'no Sf'r aetllfl1i7"rt~~ pm C'l~'1 ano (' deverlio traduzir a estrategia da HJCEP. a medio prazo. 4 DE MARCO DE 1997 ARTIGO 31 Amortizac;oes. re:ntegrac;oes e reavaliac;lies A HICEP assegurara a reintegracao dos seus bens de maneira a garantir a sua renovacao e procedera periodi camente a reavalial;:ao do activo imobilizado proprio, com (\ objectivo de obter uma mais exacta cow spondencia entre os valores a custos de substituicao e os conta bilisticos. ARTIGO 32 Reservas e fundos A HICEP podera constituir as provisoes, reservas e fundos que 0 Conselho de Administracao, ouvido 0 Con s: Iho Fiscal, entenda convenientes, sendo porem obriga toria a constituicao duma reserva destinada a cobrir even tuais prejuizos de exercicios resultantes de periodos prolongados de seca. ARTIGO 33 Documen~os de presta(:lio de contas 1. As contas da HICEP serao encerradas anualmente com referencia a trinta e um de Dezembro, devendo cons tituir uma avaliacao clara e exacta do seu patrimonio e evidenciar 0 resultado da exploracao e do exercicio. 2. A HICEP devers elaborar os seguintes documentos de prestacao de contas: a) relatorio anual de actividades e proposta de apli cac;:ao de resultados; b) balance analitico e demonstracao de resultados; c) mapa de amortizacoes e reintegracoes do exercicio; d) mapa de provisoes criadas e utilizadas no exercicio; e) mapa de origem e aplicacao dos fundos. 3. Os documentos de prestacao de contas, acompanha dos do parecer do Conselho Fiscal, serao enviados ao Ministro da Agricultura e Pescas nos prazos fixados por lei. • Decreta n.O 4/97 de 4 de MIlf(:o Tornando-se necessario proceder aalteracao da aplicacao cas receitas do Fundo para a Manutencao de Estradas e 40-(9) Pontes, aprovado pelo Decreto n." 45/89, de 28 de De zembro, 0 Conselho de Ministros, usando das competencies que s£o conferidas pela alfnea c) do no" I: do artigo 153 en Constituic;:ao da Republica, decreta: Arrigo 1. 0 artigo 4 do Estatuto Organico do Fundo para a Manutencao de Estradas e Pontes, aprovado pelo Decreto n," 45/89, de 28 de Dez:mbro, passa a ter a s.guinte redaccac: «Artigo 4 1. As receitas do Fundo serao aplicadas, nomea damente: a) no pagamento de services e trabalhos pres tados it reabilitacao e manutencao de estradas classificadas; b) no pagamento de services c trabalhos pres tados it reabilitacco de estradas urbanas e infra estruturas conexas: c) no pagamento de despesas decorrentes de accao da formacao profissional para a manutencao de estradas e pontes. 2. Dez por cento das receitas do Fundo provenien tes do Imposto sobre os combustiveis sera aplicado no pagamento de services e trabalhos prectados a reabilitacao de estradas urbanas e infra estrutu.as co nexas. 3. Compete ao Ministro das Obras Publicae e Habitacao estabelecer os criterios e prioridades da aplicacao de fundos nas zonas urbanas, cbservando disponibiIidade de financiamentos complem, ntares e as garantias de manutencao oferecidas.» Art. 2. As disposicoes do artigo anterior sao aplicaveis as receitas arrecadadas a partir de 1 de Janeiro de 1997 . Aprovado pelo Cons.Iho de Ministros. Publique se. a Primeiro Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi. Prec;o - 2268.00MT

Decree No. 3/97 creating the Chókwè Public Water Istitution E. P. (HICEP) and approving its Statutes · Nelum