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Laws of Mozambique

Decree No. 29/2008 amending the National Institute of Environmental Disasters Management (INGC)

Made 2008-07-03 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 29/2008.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Environment
Keywords
institution, hazards, early warning system, governance

Where to read it

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Text

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  1. 3 DE JULHO DE 2008 216 — (3) ARTIGO 10 Conselho de Direcção 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta e apoio na programação, organização e análise do funcionamento do INAQUA. 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição: a) Director Nacional do INAQUA, que o preside; b) Director Nacional Adjunto; c) Chefes de Departamento; d) Chefes de Repartição. 3. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por iniciativa do Director Nacional ou a pedido da maioria dos seus membros. 4. Quando circunstâncias especiais relacionadas com a actividade da instituição o requeiram, as sessões do Conselho de Direcção podem ser alargadas a outros quadros e instituições convidados pelo Director Nacional. ARTIGO 11 Competências do Conselho de Direcção 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta do Director Nacional do INAQUA que se pronuncia sobre a orientação geral da gestão e direcção da actividade do INAQUA, em vista à realização do seu objecto principal e das suas atribuições, bem como à coordenação da implementação de políticas definidas pelo Governo. 2. Compete ao Conselho de Direcção, nomeadamente: a) Analisar e preparar as linhas de política de desenvolvi mento da aquacultura; b) Zelar pela implementação das decisões do Governo, em geral, e do Ministério que superintende o sector das Pescas, em particular, relacionadas com a política de desenvolvimento da aquacultura; c) Avaliar o impacto da aquacultura na melhoria das condi ções económicas e sociais das comunidades rurais; d) Avaliar os projectos de plano e orçamento anuais das actividades do INAQUA e realizar o acompanhamento da sua execução; e) Avaliar o relatório anual de actividades do INAQUA; f) Efectuar o balanço periódico das actividades do INAQUA. ARTIGO 12 Conselho Técnico 1. O Conselho Técnico é um órgão que assiste ao Director Nacional nas questões técnicas da especialidade de aquacultura, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e científico com ela relacionados. 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Director Nacional do INAQUA, que o preside; b) Director Nacional Adjunto; c) Chefes de Departamento; d) Chefes de Repartição; e) Delegados; f) Técnicos superiores, investigadores e outros quadros designados pelo Director Nacional. 3. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado por iniciativa do Director Nacional ou à pedido da maioria dos seus membros. ARTIGO 13 Competências do Conselho Técnico Compete ao Conselho Técnico: a) Proceder à análise e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos de aquacultura; b) Analisar as alterações julgadas necessárias aos programas e projectos em curso; c) Analisar as recomendações a propor ao Ministro que superintende o sector das Pescas, no que respeita ao fomento da aquacultura; d) Analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com a actividade de aquacultura; CAPÍTULO IV Gestão administrativa e financeira ARTIGO 14 Receitas Constituem receitas do INAQUA: a) As dotações anualmente atribuídas pelo Estado; b) As receitas provenientes da prestação de serviços; c) Os subsídios, comparticipações e subvenções atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras. ARTIGO 15 Despesas Constituem despesas do INAQUA: a) Os encargos decorrentes do seu funcionamento; b) Os valores despendidos na aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao funcionamento e ao exercício das suas competências. ARTIGO 16 Património O património do INAQUA é constituído por bens móveis e imóveis, utensílios, direitos e obrigações que adquira e contraia no exercício das suas atribuições. ARTIGO 17 Pessoal O pessoal do INAQUA rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários do Estado. Decreto n.o 29/2008 de 3 de Julho Havendo necessidade de introduzir alterações ao Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Gestão das Calamidades (INGC), aprovado pelo Decreto n.° 52/2007, de 27 de Novembro, ao abrigo do n.º l do artigo 203, conjugado com a alinea f) do n.º 1 do artigo 204, ambos da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. O artigo 6 do Estatuto Orgânico do INGC passa a ter a seguinte redacção: 216 — (4) I SÉRIE — NÚMERO 27 “ARTIGO 6 Estrutura 1. ................................................................................................. a) ........................................................................................ ; b) .........................................................................................; c) ..........................................................................................; d) ...........................................................................................; e) .........................................................................................; f) ............................................................................................ 2. São unidades subordinadas ao INGC: a) O Centro Nacional Operativo de Emergência (CENOE); b) A Unidade de Protecção Civil (UNAPROC); c) O Gabinete de Coordenação da Reconstrução (GACOR). 3. Compete aos Ministros da Administração Estatal, das Finanças e da Função Pública, através de Diploma Ministerial conjunto, definir as funções do Centro Nacional Operativo de Emergência. 4. Compete aos Ministros da Administração Estatal, da Defesa Nacional e do Interior, através de Diploma Ministerial conjunto, definir as funções da Unidade de Protecção Civil. 5. A Unidade de Protecção Civil, o Gabinete de Coordenação, o Centro Nacional Operativo de Emergência e o Gabinete de Coordenação da Reconstrução são dirigidos por Directores”. Art. 2 - É introduzido o artigo 14 - A, com a seguinte redacção: “ARTIGO 14 - A Competências do Gabinete de Coordenação da Reconstrução São competências do Gabinete de Coordenação da Reconstrucão: a) Garantir o reassentamento e apoio na construção das casas das populações pós calamidades; b) Assegurar o planeamento e uso de terra nas zonas de risco de calamidade; c) Garantir infra-estruturas e serviços sociais básicos nos bairros de reassentamento; d) Desenvolver as actividades económicas e de promoção da auto-estima das populações nos bairros de reassentamento; e) Garantir o fornecimento de água e promover o sanea mento básico nas áreas de intervenção. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho de 2008. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Resolução n.o 23/2008 de 3 de Julho Havendo necessidade, no quadro da instituição da Fundação Lusalite Vida, de conceder a esta entidade a qualidade de sujeito de direito, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República e do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina: Único: É reconhecida a Fundação Lusalite Vida a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos l0 de Junho de 2008. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO Diploma Ministerial n.o 64/2008 de 3 de Julho Finalizado o estudo de viabilidade da Barragem de Moamba Major importa agora criar uma entidade que garanta, não só a realização das obras, mas todo o acompanhamento necessário à boa execução do Projecto, de modo a que a barragem possa vir a servir os fins a que se destina. No âmbito do papel e responsabilidades acometidos centralmente e tratando-se de um projecto de grande envergadura, urge na fase de construção inserí-lo na Direcção Nacional de Águas para melhor acompanhamento e supervisão permanentes do seu decurso. Usando da competência que me é conferida pelo artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 8/95, de 26 de Dezembro, conjugado com o disposto nas alíneas a) do n.° 1 e a) do n.° 4 do artigo 3 do mesmo Decreto, determino: ARTIGO 1 Denominação, natureza jurídica e financiamento 1. É criado o Gabinete para a Implementação do Projecto de Construção da Barragem de Moamba Major, denominado por Gabinete da Barragem de Moamba Major. 2. O Gabinete da Barragem de Moamba Major é uma entidade sem personalidade jurídica, inserido na Direcção Nacional de Águas e sob tutela do Ministro das Obras Públicas e Habitação através do Director Nacional de Águas. 3. Para o funcionamento do Gabinete da Barragem de Moamba Major o Projecto foi inscrito no Ministério das Finanças com a designação de “Projecto Executivo para a Construção da Barragem de Moamba Major – Código ABA – 2007 – 0005”. ARTIGO 2 Sede O Gabinete da Barragem de Moamba Major funciona na Direcção Nacional de Águas. ARTIGO 3 Objecto O Gabinete da Barragem de Moamba Major tem como objecto a construção da Barragem de Moamba Major, cabendo-lhe nomeadamente: a) Colaborar nos estudos necessários com vista a elaboração e execução dos projectos da construção; b) Fiscalizar as obras relativas à construção da barragem; c) Gerir as infra-estruturas erguidas na área do Projecto; d) Praticar actos administrativos de apoio à construção da barragem bem como da gestão do respectivo acampamento e bens móveis a ele adstritos; e) Executar projectos inerentes à construção da barragem, com impacto nas comunidades afectadas pelo projecto; f) Conduzir as acções necessárias à execução do projecto, coordenando, para o efeito, a sua actividade com as autoridades e entidades envolvidas e interessadas.

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