Decree No. 26/2009 approving the Regulation on Animal Health
Made 2009-08-17 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 26/2009: Aprova o Regulamento de Sanidade Animal.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Livestock
- Keywords
- animal health, standards, animal production, hygiene/sanitary procedures, inspection, drugs, quarantine, slaughtering
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220 — (48) I SÉRIE — NÚMERO 32 Decreto n.o 26/2009 de 17 de Agosto A experiência resultante da aplicação do Regulamento de Sanidade Animal, aprovado pelo Decreto n.º 8/2004, de 1 de Abril, demonstrou a necessidade de alterar algumas das suas disposições relativas ao quadro institucional e aos procedimentos para a sua implementação, bem como compatibilizá-lo com a nova Lista de doenças da Organização Mundial de Sanidade Animal (OIE). Nestes termos, e ao abrigo da competência atribuída pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Sanidade Animal, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante. Art. 2. Compete ao Ministro da Agricultura aprovar as normas complementares que se mostrem necessárias à implementação do presente Decreto. Art. 3. É revogado o Decreto nº 8/2004, de 1 de Abril. Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Junho de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. REGULAMENTO DE SANIDADE ANIMAL CAPÍTULO I Objecto, definições e objectivos ARTIGO 1 Objecto O presente Regulamento estabelece normas para a vigilância epidemiológica e controlo de doenças dos animais em Moçambique. ARTIGO 2 Definições Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: 1. Agente de doença - prião, vírus, bactéria, fungo, parasita, outro organismo ou substância susceptível de causar doença. 2. Animal - mamífero, ave, abelha, réptil ou anfíbio, incluindo a sua carcaça. 3. Animal em risco - qualquer animal biologicamente em risco de contrair a doença. 4. Animal de capoeira - ave ou mamífero de pequeno porte, destinado à alimentação humana ou fins recreativos. 5. Animal selvagem - mamífero, ave e réptil pertencentes a espécies não domesticadas, que vivendo em regime de liberdade, cativeiro ou domiciliado, se destinam a fins científicos, económicos ou recreativos. 6. Animal suspeito - todo o animal que apresente sinais de doença “in vivo” ou “post-mortem” ou que tenha resultado positivo a um teste diagnóstico aprovado pela Autoridade Veterinária, ou que tenha entrado em contacto com um animal infectado. 7. Assistência veterinária - actividade remunerada de prestação de serviços de saúde e produção animal. 8. Autoridade administrativa - todo o órgão ou Agente do Estado e dos demais entes públicos, aos quais, para o desempenho de atribuições de natureza administrativa, sob a forma de actos jurídicos, a ordem jurídica confere poderes públicos. 9. Autoridade sanitária - agente dos Serviços de Saúde no exercício de funções de inspecção e fiscalização sanitária. 10. Autoridade Veterinária – Ministério que superintende a área da agricultura, através da Direcção Nacional dos Serviços de Veterinária. 11. Aviário - estabelecimento destinado a criação, reprodução e selecção de aves e produção de ovos. 12. Beneficiação - processo que consiste em preparar, desinfectar ou expurgar produtos e subprodutos de origem animal, despojos, forragens, instalações, equipa mentos e transportes, com a finalidade de os valorizar para determinados fins ou ainda torná-los inócuos. 13. Carne - tecido muscular das espécies animais comestíveis, com vasos, nervos, tendões e aponevroses, gorduras e ossos adjacentes; genericamente a expressão “carne” abrange também miúdezas. 14. Carcaça - corpo da rês despojado da pele (ruminantes e equinos) ou pêlo (suínos) e de todos os orgãos internos (com excepção dos rins) e depois de desprovido da cabeça e extremidades locomotoras (excepto nos suínos). 15. Caso - animal afectado por doença infecciosa, parasitária ou de origem tóxica. 16. Certificado Sanitário - documento emitido pela Autoridade Veterinária para efeitos de certificação do estado sanitário dos animais ou da salubridade dos produtos e subprodutos animais, seus despojos, produtos biológicos e forragens, garantindo que estes não constituem veículo de qualquer agente susceptível de infectar outros animais ou homens, especificando os testes de diagnóstico a que foram submetidos, assim como as vacinações realizadas (no caso de animais vivos). 17. Certificado Sanitário Internacional - documento emitido por Veterinário Oficial do país exportador, para efeitos de certificação do estado sanitário dos animais ou da salubridade dos produtos e subprodutos animais, seus despojos, produtos biológicos, e forragens, garantindo que não constituem veículo de qualquer agente susceptível de infectar outros animais ou homens, especificando os testes de diagnóstico a que foram submetidos, assim como as vacinações realizadas (no caso de animais vivos). 18. Classe animal – grupo de animais que possuem as mesmas características de idade e sexo. 19. Concentração de animais - ajuntamento de animais, de uma ou mais espécies, de um ou mais proprietários, em local expressamente designado pela Autoridade Veterinária. 20. Contentor - dispositivo para transporte de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e forragens. 21. Controlo veterinário - qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativos aos animais ou produtos de origem animal e que visa, directa ou indirectamente, assegurar a protecção da saúde pública ou animal. 17 DE AGOSTO DE 2009 220 — (49) 22. Curral - qualquer estabelecimento, construção ou, no caso de uma criação ao ar livre, qualquer local onde os animais sejam mantidos, criados ou manipulados. 23. Desinfecção - procedimento aplicado, depois da limpeza física, destinado a destruir os agentes patogénicos responsáveis pelas doenças dos animais, incluindo zoonoses. Isto aplica-se a instalações, veículos e diferentes objectos que possam ter sido directa ou indirectamente contaminados. 24. Desinsectização - acção destinada a eliminar artrópodos que podem causar doenças ou são potenciais vectores de doenças, incluindo zoonoses. 25. Despojos – as partes do corpo do animal utilizáveis em qualquer fim industrial não alimentar (pele, cerdas, unhas, cornos, penas, defesas e faneras). 26. Doença – disfunção ou perturbação da função normal de qualquer orgão ou do corpo de qualquer animal, causado por qualquer protozoário, bactéria, vírus, fungo, prião, riquetsia, parasita, outro organismo. 27. Doença epidémica - doença cuja expansão não é previsível e que ocorre num determinado momento e espaço, excedendo a frequência normal esperada (mais de duas vezes o desvio padrão acima da média). 28. Destruição - abate e destruição por enterramento ou incineração de um animal ou carcaça de um animal, produto, subproduto, despojo, forragem, material biológico ou patológico, por razões de ordem sanitária. 29. Embalagem - invólucro destinado a conservar, preservar de conspurcação e tornar mais manejáveis produtos, subprodutos e despojos animais, bem como forragens e produtos biológicos. 30. Exploração pecuária – actividade desenvolvida num estabelecimento, construção ou, no caso de uma criação ao ar livre, qualquer local onde os animais são mantidos, criados ou manipulados. 31. Feira - local destinado a exposição e/ou comercialização de animais sob controlo da Autoridade Veterinária. 32. Forragens - produtos destinados à alimentação dos animais, qualquer que seja a sua natureza. 33. Gado - animais domésticos das espécies bovina, bufalina, arietina, caprina, suina, equina, asinina e seus híbridos. 34. Incidência - número de novos casos de uma doença, registados numa dada população em risco, durante um intervalo de tempo determinado e numa área geográfica definida. 35. Infecção - presença do agente infeccioso no animal com ou sem alteração visível do seu estado de saúde. 36. Inspector - Médico Veterinário ou técnico designado para realizar inspecção veterinária. 37. Laboratório de referência - Laboratório reconhecido pelo Estado, com competência exclusiva para realizar o controlo de qualidade e outros testes de diagnóstico, exigidos para certificação, importação e exportação de animais, seus produtos, subprodutos e produtos biológicos. 38. Lista de doenças da O.I.E. – Lista de doenças transmis síveis acordada pelo Comité Internacional de O.I.E. constante do Código Sanitário dos Animais Terrestres, apresentada no Anexo 1 ao presente Regulamento. 39. Lista de doenças de declaração obrigatória - Lista de doenças de declaração obrigatória em Moçambique que, para além da Lista de doenças da O.I.E., inclui as doenças da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) e outras doenças que constam do Anexo 2 ao presente Regulamento. 40. Licença de trânsito - autorização escrita em impresso próprio, emitida pela Autoridade Veterinária, para deslocação de animais, seus produtos, subprodutos, despojos, forragens, produtos biológicos e patológicos de um local para outro, dentro do país. 41. Licença de importação - autorização escrita em impresso próprio, emitida pela Autoridade Veterinária, para a importação de animais, seus produtos, subprodutos, despojos, forragens, produtos biológicos e patológicos originários de outro país. 42. Locais de abate - locais autorizados pela Autoridade Veterinária, onde se procede ao abate de animais destinados ao consumo público. 43. Matadouro - instalações dotadas de equipamento adequado, onde se procede ao abate, preparação, conservação e distribuição da carne de animais para consumo público ou processamento indústrial. 44. Material patológico - amostras de material obtidas de animais vivos ou mortos, que contêm ou se suspeita conterem agentes infecciosos ou parasitários. 45. O.I.E. – OFFICE INTERNATIONAL DES EPIZOOTIES”, Organização Mundial de Sanidade Animal, criada em 1924 com sede em Paris, França. 46. População animal em risco - conjunto de animais com as mesmas características físicas e biologicamante susceptíveis de contrair infecção por um ou mais agentes infecciosos ou parasitários. 47. Porta de entrada ou saída – fronteira terreste, portos ou aeroportos por onde é permitida a entrada ou saída de animais, seus produtos, subprodutos, despojos, troféus, forragens e produtos biológicos. 48. Produtos animais – substâncias obtidas directamente dos animais com vista à sua utilização tanto para fins alimentares como industriais. 49. Produtos biológicos – reactivos biológicos, soros, vacinas e material genético de origem microbiana, utilizados na investigação, diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças. 50. Proprietário do curral – pessoa singular ou colectiva em nome de quem é emitida a caderneta do registo do curral. 51. Proprietário do gado – pessoa singular ou colectiva, pública ou privada devidamente registada, titular de gado e responsável pela sua exploração. 52. Quarentena – isolamento de animais em parque de quarentena, no local de origem ou de destino, sob controlo da Autoridade Veterinária, onde um grupo de animais é mantido em isolamento, sem contacto directo ou indirecto com outros animais, com o objectivo de serem observados e se necessário testados e tratados. 53. Recinto de quarentena - instalação ou local onde é realizada a quarentena. 54. Regime de quarentena - medidas a que são submetidos os animais em caso de doença, ou conjunto de medidas relativas à entrada, permanência e saída dos animais nos parques de quarentena. 55. Sacrifício sanitário - abate de animais autorizado pela Autoridade Veterinária, por razões económicas e/ou sanitárias, com aproveitamento parcial ou total dos seus produtos e subprodutos, depois de terem ou não sido submetidos ao beneficiamento. 220 — (50) I SÉRIE — NÚMERO 32 56. Sequestro sanitário - acção compulsiva, que implica o cumprimento por parte do proprietário ou responsável pelo efectivo em causa, de medidas de carácter sanitário em consequência da confirmação da doença. 57. Selo - Peça de material durável usado para selar transportes ou contentores, aplicado por decisão da Autoridade Veterinária. 58. Subprodutos animais – os produtos derivados das carnes e despojos que, com ou sem breve preparação, são utilizados na alimentação ou outros fins. 59. Transferências - mudanças de local a que se sujeitam os animais, seus produtos, subprodutos, despojos e forragens. 60. Troféu - parte durável dos animais selvagens, nomeadamente a cabeça, caveira, cornos, dentes, peles, couros, pêlos, cerdas, unhas, garras, cascos e ainda cascas de ovos, ninhos e penas, desde que não tenham perdido o aspecto original, por via de qualquer processo de manufactura. 61. Vedação – barreira física implantada num terreno, destinada a impedir a livre entrada ou saída de animais. 62. Veterinário oficial – o Veterinário do Estado ou outro Veterinário indigitado para tal pela Direcção Nacional dos Serviços de Veterinária. 63. Vigilância epidemiológica - acção que implica a manutenção de um efectivo sob observação sanitária, em consequência de ocorrência ou suspeita de ocorrên cia de uma infecção ou doença infecciosa ou parasitária. 64. Zona infectada - área claramente definida pela Autoridade Veterinária onde a doença infecciosa ou parasitária foi diagnosticada. A extensão desta zona será estabelecida tendo em consideração o meio ambiente, os factores ecológicos, os factores geográficos, a epidemiologia da doença e o tipo de maneio praticado. Esta área deverá ter pelo menos 10 Km de raio, no caso de uma zona de produção intensiva ou 50 km no caso de uma zona de produção extensiva. Nos seus limites existe controlo veterinário oficial para o trânsito de animais seus produtos e transportes. O período de tempo durante o qual a zona infectada é mantida dependerá da epidemiologia da doença e das medidas de controlo aplicadas. 65. Zona suspeita - área territorial claramente definida pela Autoridade Veterinária, onde existe suspeita de ocorrência de doença. 66. Zona de vigilância - área territorial claramente definida pela Autoridade Veterinária, que separa a zona livre da zona infectada. 67. Zona livre - área territorial claramente definida pela Autori dade Veterinária, e que não está afectada pela doença. 68. Zoonose - doença infecciosa ou parasitária transmissível dos animais para o homem ou vice-versa. ARTIGO 3 Objectivos São objectivos do presente Regulamento: a) Proteger a saúde pública; b) Proteger o mercado nacional e de exportação de animais, produtos de origem animal e outros que possam ser afectados directa ou indirectamente por doenças dos animais; c) Servir de base para levar a cabo a vigilância epidemiológica, controlo e erradicação de doenças de grande importância económica e/ou para a saúde pública; d) Servir de base para a compensação por perdas causadas por doença dos animais; e) Servir de base para a observância das condições do bem estar animal. ARTIGO 4 Autoridade Veterinária Para efeitos do presente Regulamento a Autoridade Veterinária é o Ministério que superintende a área da agricultura, através da Direcção Nacional dos Serviços de Veterinária. ARTIGO 5 Atribuições A Autoridade Veterinária garante a aplicação das normas do presente Regulamento. ARTIGO 6 Entidades executoras 1. A execução do presente Regulamento compete: a) À Direcção Nacional dos Serviços de Veterinária; b) Às entidades do Ministério que superintende a área da agricultura a quem forem delegadas competências. 2. As entidades a nível local a quem forem delegadas competências actuam em nome da Autoridade Veterinária. 3. O Director Nacional dos Serviços de Veterinária pode revogar ou suspender a eficácia de uma decisão tomada ou instrução transmitida pela entidade a nível local a quem foi delegada competência nos termos do presente Regulamento. ARTIGO 7 Competências da Autoridade Veterinária Compete à Autoridade Veterinária: a) Delegar competências a entidades do Ministério que superintende a área da agricultura a nível local; b) Garantir a salubridade dos produtos de origem animal e coordenar o funcionamento da inspecção hígio sanitária e controlo veterinário na produção e processamento dos produtos de origem animal; c) Elaborar os programas e adoptar normas com vista a levar a cabo a vigilância, controlo e erradicação das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais; d) Definir, coordenar e avaliar a aplicação das normas inerentes aos programas de vigilância, controlo e erradicação das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais; e) Manter e desenvolver o sistema de informação epidemiológica; f) Tornar públicas as determinações relativas às doenças da Lista de doenças de declaração obrigatória; g) Promover a divulgação do presente Regulamento. ARTIGO 8 Responsabilidades dos Governos provinciais e distritais 1. Os Governos Provinciais e Distritais devem prestar à Autoridade Veterinária toda a colaboração e apoio necessários para o cumprimento do presente Regulamento. 2. Os Governos Provinciais e Distritais devem comunicar à Autoridade Veterinária qualquer alteração do estado de saúde dos animais da respectiva área de jurisdição. 17 DE AGOSTO DE 2009 220 — (51) CAPÍTULO II Importação, circulação e trânsito de animais, seus produtos, subprodutos, despojos, forragens, produtos vegetais, veículos e contentores para o transporte de animais ou produtos SECÇÃO I Generalidades ARTIGO 9 Importação, circulação e trânsito 1. Não é permitida a entrada, circulação ou trânsito no País, de animais, seus produtos, subprodutos, despojos, forragens e produtos biológicos, sem que os mesmos se façam acompanhar da respectiva licença de importação e/ou licença de trânsito e certificado sanitário, emitidos pela Autoridade Veterinária, a pedido do interessado. 2. Os animais, seus produtos, subprodutos, forragens e produtos biológicos encontrados em contravenção ao estabelecido no presente artigo podem ser ou impedidos de entrar ou destruídos, sem que haja lugar à indemnização. ARTIGO 10 Circulação de animais doentes, suspeitos ou infectados É proibida a circulação de animais doentes, suspeitos, infectados ou que revelem sequelas recentes de doenças constantes da Lista de doenças de declaração obrigatória, bem como a presença de ectoparasitas. ARTIGO 11 Trânsito de produtos vegetais O trânsito de produtos vegetais está sujeito a autorização da Autoridade Veterinária, caso constitua perigo para a disseminação de doença epidémica. ARTIGO 12 Trânsito de veículos e equipamentos O trânsito de veículos, contentores ou qualquer outro equipamento, está sujeito a autorização da Autoridade Veterinária quando haja perigo de disseminação de doenças dos animais. ARTIGO 13 Transporte 1. O transporte de animais e seus produtos, em veículos ou contentores, é licenciado pela Autoridade Veterinária, segundo as regras aprovadas pelo Ministério que superintende a área da agricultura. 2. É proibido transportar no mesmo compartimento do veículo animais e passageiros. 3. É igualmente proibido transportar no mesmo compartimento do veículo ou contentor animais de espécies diferentes e com destinos e propósitos diversos, e outros produtos ou carga. 4. O transporte de animais só pode ser feito em veículos e contentores adequados a cada espécie, idade e sexo dos animais, construídos de modo a evitar lesões, garantindo que as fezes, a cama ou a forragem não possam verter ou cair para fora do veículo ou contentor, conforme os modelos e as características aprovadas pelo Ministério que superintende a área da agricultura, ouvido o Ministério que superintende a área dos transportes e comunicações. 5. Os animais transportados não devem entrar em contacto com outros, em momento algum da viagem, desde a saída da exploração ou do centro de concentração até à chegada ao respectivo destino. 6. As carnes para o consumo devem ser transportadas em veículos que disponham de um compartimento fechado, provido de ganchos higiénicos para colocar as reses ou fracções de reses, com boa refrigeração a uma temperatura máxima de 4ºC, e que se destinem exclusivamente para esse fim. 7. A violação do disposto nos números anteriores é punível nos termos do artigo 111 do presente Regulamento, e a apreensão do veículo ou contentor com a respectiva carga, sendo restituídos o veículo ou contentor após o pagamento da respectiva multa. ARTIGO 14 Obrigações dos transportadores 1. Os transportadores devem manter um registo contendo as informações que se seguem, em relação a cada veículo e lote, o qual deve ser conservado por um período de três anos: a) Local, data de carregamento e nome da exploração ou centro de concentração onde os animais foram carregados; b) Local e data de entrega, nome e endereço do destinatário; c) Espécie e número dos animais transportados; d) Indicação detalhada da documentação relativa ao carregamento; e) Data e local de desinfecção do veículo; f) Rota seguida pelo veículo desde o local de origem do carregamento até ao destino. 2. Os transportadores comprometem-se por escrito a: a) Adoptar as medidas impostas pelo presente Regulamento; b) Confiar o transporte de animais a pessoas habilitadas. 3. Os transportadores devem igualmente dispor de condições de limpeza e desinfecção apropriadas, incluindo instalações de armazenagem, da cama e do estrume, ou comprovar que essas operações são efectuadas por terceiros, devendo em ambos os casos obter a aprovação da Autoridade Veterinária. 4. O transportador ou responsável pelos animais em trânsito é obrigado a comunicar à Autoridade Veterinária ou ao Posto de Controlo Veterinário mais próximo, as mortes ocorridas durante a viagem. ARTIGO 15 Beneficiações de transportes e contentores 1. Os meios utilizados para o transporte e acondicionamento de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e forragens podem ser sujeitos a beneficiações, durante o trânsito, sempre que a Autoridade Veterinária o considere necessário. 2. Compete à Autoridade Veterinária determinar as beneficiações necessárias. ARTIGO 16 Formalidades específicas 1. A entrada, saída e trânsito de animais, seus produtos, subprodutos, despojos, forragens e produtos biológicos, é feita em veículos ou contentores selados. 2. A aplicação e remoção de selos dos veículos ou contentores só pode ser feita pela Autoridade Veterinária. 220 — (52) I SÉRIE — NÚMERO 32 ARTIGO 17 Encargos Os encargos resultantes das imposições sanitárias referentes à entrada, saída e trânsito de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e forragens ou as beneficiações determinadas pela Autoridade Veterinária, são suportados pelo transportador. ARTIGO 18 Controlo fronteiriço Nos postos de fronteira terrestre e nas estações terminais de aerogares e caminhos de ferro devem ser criadas condições pela Autoridade Veterinária para a rápida beneficiação de animais em trânsito, respectivos produtos, subprodutos, despojos e forragens. SECÇÃO II Trânsito interno ARTIGO 19 Movimento de animais, seus produtos, subprodutos, despojos, forragens, produtos biológicos 1. Não é permitido o trânsito de animais vivos, para abate ou destinados a outra exploração ou concentração, seus produtos, subprodutos, despojos, forragens, produtos biológicos, sem que se façam acompanhar da respectiva licença de trânsito emitida pela Autoridade Veterinária. 2. Não carece de autorização a movimentação de: a) Carne fresca, com excepção da de suíno, até ao limite máximo de quinze quilogramas por interessado ou família; b) Carcaças de animais de capoeira em número nunca superior a vinte por interessado ou família; c) Animais de capoeira vivos em número nunca superior a vinte por interessado ou família. 3. Tudo o que for encontrado em contravenção ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é apreendido e reverte a favor do Estado, ficando o veículo apreendido até ao pagamento da respectiva multa. 4. O estabelecido no n.º 2 do presente artigo pode ser temporariamente suspenso pela Autoridade Veterinária em caso de ocorrência de foco de doença transmissível, ou quando constituir perigo para a saúde pública, mediante Aviso a publicar nos órgãos de informação escrita e radiodifundida, em pelo menos duas datas consecutivas. 5. Compete aos Serviços Provinciais de Pecuária da província de origem dos animais a emissão da licença de trânsito interno para outra província, quando se trate de animais para abate, após consulta e coordenação prévias com os Serviços Provinciais de Pecuária da província de destino dos animais. 6. Compete à Autoridade Veterinária estabelecer os requisitos sanitários gerais a que deve obedecer a transferência de animais: a) de uma província para outra, quando se trate de animais destinados a criação e/ou comercialização; b) de um distrito para outro, se as condições sanitárias assim o exigirem. 7. Compete aos Serviços Provinciais de Pecuária da província de destino dos animais, em coordenação com os Serviços Provinciais de Pecuária da província de origem dos mesmos, estabelecer os requisitos sanitários específicos que devem ser cumpridos, quando se trate de animais destinados a criação. ARTIGO 20 Licença de trânsito 1. O pedido de emissão da licença de trânsito deve conter os seguintes elementos: a) Nome e morada do requerente; b) Espécie, idade, sexo e raça do animal; c) Local de origem (Província, Distrito, Localidade e Número do Curral); d) Tipo de produtos; e) Quantidade; f) Transporte a utilizar; g) Destino (Província, Distrito, Localidade e Número do Curral); h) Identificação do veículo. 2. A licença de trânsito a que se refere o n.º 1 do presente artigo é emitida em modelo apropriado aprovado pela Autoridade Veterinária. SECÇÃO III Entrada no território – importação ARTIGO 21 Requisitos para importação 1. Não é permitida a entrada no País de qualquer animal, seus produtos, subprodutos, despojos, forragens e produtos biológicos, que não venham acompanhados da licença de importação emitida pela Autoridade Veterinária e pelo certificado sanitário internacional. 2. O certificado sanitário internacional emitido pela Autoridade Veterinária do país exportador deve ser preenchido de acordo com os requisitos exigidos na licença de importação. 3. Tudo o que for encontrado em contravenção ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é apreendido e perdido a favor do Estado. 4. Mesmo que tenham sido cumpridos todos os requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, é proibida a importação de animais, produtos, subprodutos, despojos e forragens caso a Autoridade Veterinária suspeite que os mesmos se encontram infectados por agente de doença transmissível da Lista de doenças da O.I.E., nova doença ou doença desconhecida. 5. A não observância do disposto no número anterior implica a destruição de animais, produtos, subprodutos, despojos e forragens, sem direito a indemnização. 6. A emissão da licença é feita a pedido do interessado, elaborado em formulário apropriado dirigido à Autoridade Veterinária, dele devendo constar: a) Nome e morada do requerente; b) Espécie, idade, sexo e raça do animal; c) País de origem, proprietário ou fabricante; d) Tipo de produtos; e) Quantidade; f) Porta de entrada; g) Transporte a utilizar; h) Destino e trajecto; i) Finalidade. 7. O pedido de licença deve ser apresentado antes da confirmação da encomenda, de modo a que os compromissos assumidos possam ser cancelados, caso a licença não seja concedida. 8. A licença emitida pela Autoridade Veterinária indica o seu período de validade, o qual não deve exceder um máximo de 60 dias. 17 DE AGOSTO DE 2009 220 — (53) ARTIGO 22 Proibição de importação de animais e produtos de origem animal 1. É proibida a importação de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e forragens de zonas onde se saiba existirem doenças constantes da Lista de doenças da O.I.E. até seis meses após a declaração do último foco. 2. A importação de animais domésticos e selvagens, seus produtos, subprodutos, despojos e forragens é igualmente interdita, quando o trânsito se fizer por zonas onde ocorram doenças da Lista de doenças da O.I.E. 3. A contravenção ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo implica a destruição dos produtos, subprodutos, despojos e de forragens nos termos do presente Regulamento, sem que haja lugar a indemnização. ARTIGO 23 Mortes ocorridas durante o transporte 1. Qualquer animal encontrado morto à chegada será obrigatoriamente enviado ao Laboratório de Referência para exame, ou destruído após serem colhidas as amostras necessárias pela Autoridade Veterinária. 2. Os interessados devem comunicar à Autoridade Veterinária as mortes ocorridas em viagem ou qualquer outra anormalidade que se registe nos animais importados. ARTIGO 24 Inspecção veterinária 1. É obrigatória a inspecção e controlo hígio-sanitário à entrada no território nacional, de animais, seus produtos, subprodutos, despojos, forragens, produtos biológicos e patológicos. 2. A inspecção e o controlo hígio-sanitário são efectuados pelo inspector destacado para o efeito. 3. O sequestro de produtos, subprodutos, despojos de origem animal e de forragens pode ser realizado caso não tenham sido cumpridos os requisitos constantes da licença de importação. ARTIGO 25 Providências em caso de suspeita de doença da Lista de doenças da O.I.E. Se, à chegada de um veículo a uma porta de entrada, houver um ou vários animais suspeitos de serem portadores de alguma das doenças descritas na Lista de doenças da O.I.E., a Autoridade Veterinária pode impedir a sua entrada, ou aplicar uma das seguintes medidas a expensas do proprietário: a) Sacrifício sanitário com esterilização ou destruição da carne em estabelecimento apropriado, sem direito a indemnização; b) Quarentena dos animais nas imediações da porta de entrada; c) Descarga e destruição das camas, ração e de todo o material potencialmente contaminado; d) Limpeza e desinfecção do veículo, equipamento e material utilizado durante as operações. ARTIGO 26 Beneficiação de produtos, subprodutos, despojos e forragens 1. Quaisquer produtos, subprodutos, despojos de animais e forragens importados podem ser submetidos a beneficiação a expensas do importador, caso a Autoridade Veterinária o considere necessário. 2. As operações de beneficiação referidas no número anterior poderão ser realizadas no próprio local de armazenagem, se o mesmo reunir condições para o efeito. ARTIGO 27 Quarentena É obrigatória a quarentena de todos os animais importados nos locais e moldes determinados pela Autoridade Veterinária. ARTIGO 28 Desinsectização de aeronaves As aeronaves provenientes de regiões onde existam doenças transmissíveis por insectos deverão ser submetidas a desinsectização, logo após a sua chegada ao País e antes que se tenha verificado a saída de passageiros ou carga, excepto se esta operação tiver sido efectuada antes da partida ou durante o voo. ARTIGO 29 Importação de animais, seus produtos, subprodutos, biológicos, material patológico ou outro organismo portador de agente patológico 1. A importação de produtos biológicos, agentes patogénicos e material patológico, animal, produto ou subproduto de origem animal ou outro organismo portador de agente patogénico carece de autorização especial, de acordo com as normas especificadas na respectiva licença de importação. 2. Compete às Autoridades Veterinária e Aduaneira o estrito controlo do prescrito no n.º 1 do presente artigo. 3. Os pedidos de licença de importação dos produtos mencionados no n.º 1 do presente artigo devem indicar além dos requisitos constantes do n.º 6 do artigo 21 do presente Regulamento o seguinte: a) Tipo de produto e seu acondicionamento; b) Indicação da quantidade e de marcas especiais; c) Data de expedição. 4. Só é permitida a entrada de produtos biológicos e patológicos considerados infectantes quando estes forem acondicionados de modo a evitar qualquer possibilidade de contaminação exterior. Estes produtos têm que ser embalados de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde para o transporte seguro de substâncias infecciosas e amostras para diagnóstico, e cumprir com as instruções de acondicionamento da Organização Internacional de Aviação Civil (ICAO) e da Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA). 5. Os produtos biológicos e patológicos mencionados no n.º 1 do presente artigo devem ser levados por pessoal qualificado logo após a sua chegada, para o local de destino, sem que de alguma forma sejam expostos ao ambiente. ARTIGO 30 Importação temporária A permanência temporária no País de animais destinados a circos e feiras fica sujeita às condições previstas nos artigos 9 e 21 do presente Regulamento. ARTIGO 31 Embalagens As embalagens a que se refere o n.º 4 do artigo 29 do presente Regulamento devem ser rotuladas com indicação expressa da respectiva origem, tipo e quantidade do produto, data de fabrico, data de expedição e período de validade. 220 — (54) I SÉRIE — NÚMERO 32 ARTIGO 32 Restrições à importação Compete à Autoridade Veterinária, propor ao Governo a adopção de restrições à importação de produtos de origem vegetal, suspeitos de serem agentes causadores de doenças em animais. SECÇÃO IV Saída do território – exportação ARTIGO 33 Exportação de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e forragens 1. Não é permitida a saída do País de animais, seus produtos, subprodutos, despojos, produtos biológicos, forragens, sem prévia autorização da Autoridade Veterinária, a qual deve emitir o respectivo certificado veterinário, de acordo com a licença de importação emitida pela Autoridade Veterinária do país importador. 2. O certificado sanitário emitido para fins de exportação deve: a) Identificar os animais ou seus produtos, subprodutos e forragens tal como se apresentam; b) Indicar a data, lugar de inspecção e nome do inspector; c) Indicar cada um dos testes e seus resultados, caso aqueles tenham sido solicitados e /ou realizados; d) Confirmar que as imposições sanitárias definidas pela Autoridade Veterinária do país importador foram cumpridas. 3. A saída de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e forragens, provenientes de regiões consideradas infectadas ou suspeitas, pode ser autorizada desde que submetidos às medidas de ordem sanitária, ou de beneficiação, indicadas pela Autoridade Veterinária do país importador. 4. As medidas sanitárias referidas no n.º 3 do presente artigo devem ser praticadas nos respectivos locais de produção. 5. Nos casos referidos no n.º 3 do presente artigo, o transporte do local de origem para o de embarque é feito em veículos especialmente preparados e nas condições estabelecidas pela Autoridade Veterinária. ARTIGO 34 Interdição à exportação A interdição de saída de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e forragens, é feita pela Autoridade Veterinária, mediante Aviso a publicar no Boletim da República e em pelo menos um órgão de informação escrita de maior divulgação, em dois dias consecutivos. Este Aviso deve especificar: a) A espécie animal, produtos, subprodutos, despojos e forragens; b) A zona ou zonas de exportação interditas. ARTIGO 35 Certificação Os pedidos de certificados sanitários para exportação de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e forragens, acompanhados das imposições sanitárias do País importador, são apresentados à Autoridade Veterinária, com antecedência mínima de quinze dias em relação à data prevista para o embarque. ARTIGO 36 Transporte e acondicionamento Todos os meios de transporte e de acondicionamento a utilizar na exportação de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e forragens devem reunir as condições especificadas pela Autoridade Veterinária. ARTIGO 37 Exportação de produtos biológicos e patológicos A exportação de produtos biológicos e patológicos obedece a regras internacionais de acondicionamento e identificação, e aos requisitos sanitários referidos pela Autoridade Veterinária do País importador. CAPÍTULO III Providências aplicáveis à defesa sanitária SECÇÃO I Registo de animais ARTIGO 38 Identificação e registo 1. É obrigatória a identificação e registo individual de bovinos existentes no País, agrupados em explorações pecuárias ou currais. 2. É também obrigatório o registo de animais de qualquer espécie doméstica ou selvagem quando agrupados em instalações ou se destinem à exploração para fins comerciais, científicos, turísticos ou de beneficência. 3. O regime de identificação e registo de animais deverá incluir pelo menos um dos seguintes elementos: a) Marcas de identificação dos animais, de acordo com a regulamentação em vigor; b) Base de dados informatizada; c) Cadernetas de registo para os animais; d) Registos individuais mantidos em cada exploração, curral ou aviário. ARTIGO 39 Registo de explorações 1. Os efectivos de gado e outras espécies animais existentes nas explorações devem ser registados pela Autoridade Veterinária em livro próprio. 2. O curral, exploração ou aviário considera-se registado quando a caderneta de registo, devidamente preenchida e autenticada pela Autoridade Veterinária, for entregue ao seu proprietário. A caderneta é pessoal e intransmissível. 3. Se num curral existirem animais de mais de um proprietário, cada um deles deve possuir a caderneta de registo do seu gado. 4. A caderneta deve ser apresentada sempre que for solicitada pela Autoridade Veterinária. ARTIGO 40 Caderneta de registo 1. A caderneta deve ter o número de folhas correspondentes a cada espécie animal existente e estas são assinaladas pelas abreviações Bov, Bu, Equ, Sui, Cap, Ovi, Avi, Fau, correspondente a bovinos, bufalinos, equinos, suínos, caprinos, ovinos, aves e fauna bravia. 17 DE AGOSTO DE 2009 220 — (55) 2. Da caderneta constam os seguintes elementos de identificação: a) Nome da província, distrito e localidade; b) Identificação do proprietário e código de identificação da exploração; c) Data de nascimento, sexo e raça dos animais; d) Outras informações: mortes, nascimentos, transferências, tratamentos e vacinações realizadas; e) No caso de animais que são transferidos para outra exploração, o nome e o endereço do novo proprietário e/ou o nome e localização da exploração de destino dos animais. ARTIGO 41 Designação do proprietário de gado Para os efeitos previstos no presente Regulamento, o proprietário do curral que abrigue gado ou animais de vários proprietários deve, na sua ausência, designar um deles para o representar perante a Autoridade Veterinária. ARTIGO 42 Confinamento do gado 1. O gado deve ser recolhido em currais, a menos que as áreas de pastagem sejam vedadas. 2. Todos os outros animais mantidos em cativeiro devem estar confinados em instalações apropriadas. 3. Os animais selvagens não mantidos em cativeiro, mas utilizados para fins comerciais pertencem, para efeitos do presente Regulamento, ao titular da concessão onde forem encontrados no momento da inspecção. ARTIGO 43 Animais fora do confinamento 1. É proibida a permanência de gado que não esteja sob vigilância, em terrenos não vedados. 2. O gado encontrado em violação do disposto no número anterior é considerado abandonado e é recolhido pela Autoridade Veterinária ou, na ausência desta, pela Autoridade Administrativa que o fará chegar à Autoridade Veterinária da respectiva área de jurisdição. 3. O gado abandonado e não reclamado no prazo de trinta dias é declarado perdido a favor do Estado. SECÇÃO II Registo de alterações ARTIGO 44 Periodicidade de informação 1. As alterações dos efectivos do mês anterior devem ser comunicadas à Autoridade Veterinária, pelos proprietários, até ao dia quinze do mês seguinte. 2. A Autoridade Veterinária pode, por conveniência de serviço, fixar os dias para o registo das alterações nas suas áreas, sem prejuízo do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo. ARTIGO 45 Requisitos 1. A comunicação sobre as alterações deve mencionar as causas, agrupadas em: a) Nascimentos; b) Passagem de classe; c) Mortes; d) Abates; e) Transferências; f) Outras. 2. As alterações por compra e venda são feitas mediante a apresentação do documento escrito assinado pelo comprador e pelo vendedor, e confirmado pelo órgão local do Estado. ARTIGO 46 Registo de outros animais Por determinação da Autoridade Veterinária, o estipulado nesta secção pode tornar-se extensivo a outros animais arrolados. SECÇÃO III Concentração de animais ARTIGO 47 Requisitos 1. A concentração de animais em locais permanentes ou temporários só é permitida mediante prévia autorização da Autoridade Veterinária. 2. Os animais concentrados nos termos do n.º 1 do presente artigo ficam sujeitos às medidas sanitárias que a Autoridade Veterinária entenda necessárias. 3. Os encargos resultantes da aplicação das medidas sanitárias referidas no n.º 2 do presente artigo são da exclusiva responsabilidade do proprietário dos animais. SECÇÃO IV Vacinações e outros programas sanitários de cumprimento obrigatório ARTIGO 48 Programas sanitários 1. O proprietário dos animais é obrigado a observar o calendário de vacinações e outros programas sanitários de cumprimento obrigatório determinados pela Autoridade Veterinária. 2. As vacinações e outros programas sanitários decorrem em todo o território nacional, no período determinado pela Autoridade Veterinária, devendo os animais ser concentrados nos locais por esta indicados. 3. O não cumprimento do previsto nos números anteriores sujeita o proprietário dos animais, em simultâneo com a multa, às seguintes sanções: a) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás; b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos; c) Interdição do movimento de animais; d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados. SECÇÃO V Banhos carracicidas ARTIGO 49 Obrigatoriedade de banhos carracicidas 1. Os proprietários de gado bovino são obrigados a garantir a efectivação de banhos carracicidas dos seus animais, cabendo à Autoridade Veterinária aprovar os sistemas de desparasitação bem como as drogas a serem utilizadas e sua alternância. 2. A obrigatoriedade pode tornar-se extensiva a outras espécies animais, por decisão da Autoridade Veterinária. 220 — (56) I SÉRIE — NÚMERO 32 3. Os banhos carracicidas realizados em sistemas de desparasitação públicos estão sujeitos ao pagamento de uma taxa em conformidade com o disposto no artigo 120 do presente Regulamento e no valor estabelecido nas tabelas aplicáveis. ARTIGO 50 Regime de banhos carracicidas O regime de banhos carracicidas é fixado pela Autoridade Veterinária de acordo com as necessidades de defesa sanitária impostas pelas condições específicas na área. ARTIGO 51 Novas drogas acaricidas e carracicidas A utilização de novas drogas acaricidas e carracicidas está condicionada ao registo prévio nos termos do Regulamento sobre Pesticidas, aprovado pelo Decreto nº 6/2009, de 31 de Março. ARTIGO 52 Sistemas de desparasitação É permitida a construção de tanques carracicidas ou sistemas de desparasitação, desde que não constituam perigo para o ambiente ou para a saúde pública e após a aprovação do respectivo projecto pela Autoridade Veterinária. ARTIGO 53 Sistemas públicos de desparasitação A área de influência dos sistemas públicos de desparasitação é determinada pela Autoridade Veterinária. ARTIGO 54 Sistemas privados de desparasitação 1. É obrigatório o registo dos sistemas privados de desparasitação, nos Serviços Provinciais de Pecuária, no prazo de noventa dias, contados a partir do primeiro dia em que os mesmos se tornem operacionais. 2. É igualmente obrigatória a comunicação, por escrito, da mudança de propriedade, suspensão ou encerramento do sistema de desparasitação, no prazo de trinta dias após a verificação do facto. 3. Os sistemas privados de desparasitação estão sujeitos a vistoria e a inspecção permanentes por parte da Autoridade Veterinária. 4. Até ao dia quinze de cada mês, os proprietários dos sistemas privados de desparasitação devem comunicar à Autoridade Veterinária o número de animais banhados e o tipo de drogas utilizadas no mês anterior. ARTIGO 55 Caso de emergência Os sistemas privados de desparasitação podem ser utilizados publicamente, em caso de emergência comprovada, sob direcção e fiscalização da Autoridade Veterinária. ARTIGO 56 Drenagem dos sistemas de desparasitação O despejo do líquido dos sistemas de desparasitação é, obrigatoriamente, feito para drenos ou fossas vedadas, por forma a impossibilitar o seu escoamento para linhas ou colecções de água. SECÇÃO VI Vedações, portões, grelhas e corredores de tratamento ARTIGO 57 Construção de vedações, portões ou grelhas 1. A Autoridade Veterinária pode determinar a construção de vedações, portões ou grelhas com vista a impedir o trânsito de animais que possam constituir reservatório de doenças constantes da Lista de doenças de declaração obrigatória. 2. As vedações, portões ou grelhas podem, se as circunstâncias assim o exigirem, ser construídas ou colocadas ao longo de estradas e caminhos públicos ou particulares, atravessá-los, cruzar ou sobrepor-se a vedações privadas. 3. Quando as vedações referidas no número 2 do presente artigo cruzem ou se sobreponham às das propriedades privadas, os proprietários podem ser transitóriamente compelidos a mantê las em perfeito estado de conservação e eficiência, sempre que a Autoridade Veterinária não o puder fazer. ARTIGO 58 Áreas de conservação e fazendas de bravio As áreas de conservação terrestres, e as fazendas de bravio devem ser isoladas das outras áreas através de vedações apropriadas às espécies faunísticas nelas existentes. ARTIGO 59 Encargos 1. A construção, manutenção e reparação das vedações, portões ou grelhas, a que se refere o artigo 57 do presente Regulamento são custeadas por verbas do Estado expressamente designadas para tal. 2. Os titulares do direito do uso e aproveitamento dos terrenos que venham a beneficiar com a medida sanitária imposta devem comparticipar nas despesas efectuadas. 3. As vedações que delimitam ou atravessam propriedades privadas passam a pertencer ao comparticipante, quando deixarem de existir as causas que motivaram a sua construção. ARTIGO 60 Destruição, retirada ou remoção de vedações, portões ou grelhas É proibido destruir, retirar ou remover qualquer vedação, portão ou grelha, bem como impedir a sua construção quando edificadas ao abrigo do artigo 57 do presente Regulamento. ARTIGO 61 Obrigatoriedade da implantação de vedações 1. O proprietário da unidade de produção, que confine com estradas classificadas e vias férreas, é obrigado a implantar vedações ao longo das mesmas. 2. A violação do disposto no número 1 do presente artigo é punida nos termos do artigo 111 do presente Regulamento. ARTIGO 62 Corredores de tratamento 1. É obrigatória a implantação de corredores de tratamento nas explorações pecuárias. 2. A implantação das infra-estruturas referidas no número anterior é da responsabilidade do proprietário dos animais. 17 DE AGOSTO DE 2009 220 — (57) SECÇÃO VII Quarentena ARTIGO 63 Regime de quarentena 1. A Autoridade Veterinária pode impor o regime de quarentena em determinada área quando verifique: a) Existirem razões e/ou evidências para suspeitar que os animais estejam infectados por qualquer agente de doença; b) A presença de animais afectados por doenças de declaração obrigatória; c) A existência de animais, seus produtos, subprodutos, despojos ou de forragens, que tenham permanecido ou transitado em áreas infectadas ou suspeitas, ou tenham tido contacto com animais e objectos delas provenientes; d) Existir perigo de disseminação da infecção ou doença para áreas ou populações contíguas. 2. Sempre que a Autoridade Veterinária o determinar, a saída de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e forragens fica sujeita a quarentena ou beneficiação prévia. 3. A quarentena é tornada pública, a nível local e nacional, mediante aviso através de órgãos de informação escrita e radiodifundida com maior divulgação, em pelo menos duas datas consecutivas, devendo especificar o seu regime. 4. O regime de quarentena torna-se efectivo no dia a seguir à segunda publicação ou radiodifusão nos órgãos de informação escrita e radiodifundida de maior divulgação a nível local e nacional. 5. Os animais, seus produtos, subprodutos, despojos e forragens, apreendidos nos termos do número 3 do artigo 21 do presente Regulamento podem ser submetidos ao regime de quarentena. 6. Em circunstâncias excepcionais, o regime de quarentena pode ser imposto, não obstante a apresentação do certificado sanitário internacional referido no n.º 2 do artigo 21 do presente Regulamento. ARTIGO 64 Recintos de quarentena 1. Os recintos de quarentena são permanentes e temporários. 2. Os recintos permanentes devem situar-se em locais de fácil acesso, junto aos portos, aeroportos e fronteiras terrestres. 3. Os recintos temporários são abertos de acordo com o imperativo do seu estabelecimento e a natureza da doença suspeita. 4. Compete à Autoridade Veterinária a implantação de fornos e crematórios nos recintos de quarentena permanentes e nas fronteiras terrestres. ARTIGO 65 Direcção, manutenção e funcionamento dos recintos de quarentena 1. A direcção, manutenção e funcionamento dos recintos de quarentena é da responsabilidade da Autoridade Veterinária. 2. Compete à Autoridade Veterinária a observação, diagnóstico e tratamento dos animais submetidos ao regime de quarentena, e a determinação das formas de conservar ou beneficiar os produtos armazenados. ARTIGO 66 Acesso aos recintos de quarentena 1. É interdita a entrada de pessoas e veículos nos recintos de quarentena, sem prévia autorização da Autoridade Veterinária. 2. O regime de quarentena pode implicar restrições totais ou parciais, com ou sem condições, no movimento de animais, veículos, pessoas ou quaisquer materiais ou artigos susceptíveis de disseminar a infecção ou doença. ARTIGO 67 Indemnizações Os proprietários dos animais, produtos, subprodutos, despojos ou forragens, mantidos em regime de quarentena ou em sequestro, têm direito a uma indemnização do Estado quando estes sejam abatidos ou destruídos por razões de ordem sanitária, desde que não tenham infringido o preceituado no presente Regulamento. ARTIGO 68 Encargos com animais, produtos, subprodutos, despojos e forragens em quarentena ou sequestro Correm por conta do proprietário os encargos com a profilaxia, tratamento e alimentação dos animais, assim como com a conservação ou beneficiação dos produtos, subprodutos, despojos e forragens submetidos a regime de quarentena ou sequestro. ARTIGO 69 Dispensa da quarentena ou sequestro A Autoridade Veterinária pode dispensar a quarentena ou sequestro, quando o proprietário requeira o abate dos animais ou a beneficiação dos produtos, subprodutos, despojos ou forragens. ARTIGO 70 Fim da quarentena O regime de quarentena aplicado nos termos do n.º 1 do artigo 63 do presente Regulamento permanece efectivo até à sua revogação pela Autoridade Veterinária, devendo esta ser veiculada nos órgãos de informação escrita e radiodifundida de maior divulgação a nível local e nacional. SECÇÃO VIII Locais de abate, matança e inspeçcão de animais e carne ARTIGO 71 Construção e funcionamento 1. A construção e funcionamento de matadouros e locais de abate, bem como o transporte de carnes estão sujeitos a licenciamento técnico pela Autoridade Veterinária. 2. A licença para o funcionamento pode ser retirada caso o matadouro não cumpra os requisitos sanitários exigidos pela Autoridade Veterinária. ARTIGO 72 Fiscalização das actividades exercidas nos matadouros e outros locais de abate Compete à Autoridade Veterinária a fiscalização das actividades exercidas nos matadouros e noutros locais de abate. 220 — (58) I SÉRIE — NÚMERO 32 ARTIGO 73 Inspecção de carnes 1. É proibido o abate de animais assim como a venda de carne para consumo público, sem prévia inspecção sanitária efectuada no local de abate. 2. O referido abate faz-se após um repouso de seis a vinte e quatro horas, de acordo com a espécie animal, em recinto próprio, anexo ao matadouro ou local de abate. 3. A inspecção sanitária é extensiva à carne de animais selvagens e é feita nos matadouros ou locais de venda, conforme o que for determinado pela Autoridade Veterinária. 4. A inspecção de carnes é efectuada pela Autoridade Veterinária, ou por um inspector por ela designado. ARTIGO 74 Marcação de carnes É da exclusiva responsabilidade do inspector marcar as carnes aprovadas para consumo, com o carimbo privativo da Autoridade Veterinária. ARTIGO 75 Trânsito de carne A carne de animais abatidos para consumo, não pode circular sem que seja acompanhada da respectiva licença de trânsito na qual conste a quantidade e a confirmação da inspecção sanitária. A licença deve ser passada pelo inspector do matadouro. ARTIGO 76 Carne e vísceras impróprias para o consumo É proibido: a) Aproveitar para alimentação humana ou animal, carne e vísceras de animais mortos por doença, causa desconhecida ou impróprias para consumo; b) A importação, processamento, comercialização de carnes e vísceras de animais que possuem resíduos de hormonas ou antibióticos ou qualquer outra substância que possa constituir perigo para saúde pública. SECÇÃO IX Beneficiações ARTIGO 77 Beneficiação de instalações, recintos, transportes, materiais e despojos Compete à Autoridade Veterinária determinar as beneficiações a introduzir, designadamente no que diz respeito a: a) Instalações, transportes, recintos e materiais nele existentes que tenham servido para sequestro de produtos de origem animal, subprodutos e forragens; b) Estrumes sólidos ou líquidos; c) Veículos e outro material empregues no transporte de animais doentes ou mortos por doença; d) Indivíduos e roupas que tenham contactado com animais doentes ou mortos por doença; e) Peles e troféus de animais mortos ou mandados abater por doença. CAPÍTULO IV Medidas aplicáveis às doenças de declaração obrigatória SECÇÃO I Comunicações ARTIGO 78 Doenças de declaração obrigatória 1. Constitui dever de qualquer cidadão participar à Autoridade Veterinária ou Administrativa o aparecimento de qualquer anormalidade no estado de saúde dos animais, que leve à suspeita de uma doença constante das listas dos Anexos 1 e 2 do presente Regulamento. 2. São especialmente obrigados a fazer a comunicação os proprietários dos animais, o médico veterinário ou técnico de pecuária que suspeite da existência das referidas doenças. 3. As comunicações são feitas verbalmente ou por escrito, mencionando o maior número possível de elementos que permitam a identificação da doença. 4. A Lista de doenças de declaração obrigatória é actualizada de acordo com a situação epidemiológica nacional e internacional. 5. A actualização da Lista de doenças de declaração obrigatória é da responsabilidade da Autoridade Veterinária e é feita por Aviso a publicar no Boletim da República. ARTIGO 79 Comunicação É obrigatória a participação à Autoridade Veterinária da ocorrência de doenças que possam afectar o estado sanitário dos animais ou a saúde pública, cabendo à Autoridade Veterinária a sua comunicação ao País, aos Serviços Oficiais dos países limítrofes, à Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), ao Bureau Africano para Recursos Animais (IBAR) e à O.I.E. ARTIGO 80 Medidas a observar Os proprietários, encarregados de explorações ou responsáveis por animais que observarem qualquer manifestação mórbida que, pela sua contagiosidade e mortalidade, os leve a suspeitar que se trata de doença de declaração obrigatória têm por obrigação: a) Comunicar a ocorrência à Autoridade Veterinária mais próxima; b) Promover o imediato sequestro dos animais afectados; c) Suspender o movimento de animais e o aproveitamento dos seus produtos, subprodutos e despojos; d) Impedir a abertura de cadáveres e promover o seu enterramento ou incineração, se até vinte e quatro horas depois não for determinado o contrário; e) Desinfectar os currais, alfaias, instrumentos e todo o material de maneio e transporte, que tenha estado em contacto com aqueles animais. ARTIGO 81 Resultados dos exames laboratoriais Os responsáveis dos laboratórios são obrigados a comunicar, imediatamente, à Autoridade Veterinária e aos Serviços Provinciais de Pecuária da região de proveniência das amostras, os resultados dos exames laboratoriais quando estes indiquem a presença de doença de declaração obrigatória. 17 DE AGOSTO DE 2009 220 — (59) ARTIGO 82 Exame dos animais e colheita de amostras em animais suspeitos de doença A Autoridade Veterinária tem acesso livre às explorações ou propriedades para proceder ao exame dos animais e a colheita de amostras e elementos informativos relativos à doença que motivou a comunicação referida no artigo 78 do presente Regulamento. SECÇÃO II Zonas suspeitas e Zonas infectadas ARTIGO 83 Zona suspeita 1. A suspeita de doença numa dada região pode levar a Autoridade Veterinária a declarar o local de “Zona suspeita”. 2. A “Zona suspeita” deixa de existir logo que se comprove a existência ou ausência da doença, passando a mesma a considerar se “Zona infectada” ou uma “Zona livre”, respectivamente. A declaração de “Zona suspeita” tem carácter transitório e não deve exceder quarenta e cinco dias. ARTIGO 84 Declaração de zona infectada O diagnóstico de doença da Lista de doenças da O.I.E. obriga a Autoridade Veterinária a fazer a declaração de “Zona infectada”, e de “Zona de vigilância”. A declaração de “Zona infectada” é feita mediante Aviso a publicar no Boletim da República e veiculada nos órgãos de informação escrita e radiodifundida com maior divulgação a nível local e nacional. ARTIGO 85 Circulação em zonas suspeitas e infectadas 1. É proibida a deslocação de, para e através de “Zonas suspeitas” e “Zonas infectadas”. 2. A Autoridade Veterinária pode levantar a proibição ou atenuar as medidas impostas quando se trate de: a) Animais destinados ao abate; b) Animais, produtos, subprodutos, despojos e forragens, depois de sujeitos às necessárias beneficiações; c) Animais de laboratório transportados por pessoas credenciadas pela Autoridade Veterinária. 3. Nas “Zonas suspeitas” ou “Zonas infectadas” a Autoridade Veterinária deve assinalar, sempre que necessário, os itinerários interditos ao trânsito de animais, e os locais de incineração e enterramento dos animais mortos por uma doença da Lista de doenças da O.I.E.. ARTIGO 86 Restrições Nas “Zonas suspeitas” e nas “Zonas infectadas” é proibido, salvo determinação contrária expressa pela Autoridade Veterinária: a) Abater animais para o consumo público ou particular; b) Proceder à abertura de cadáveres ou esfola de animais atingidos por doença; c) Aproveitar despojos, produtos e subprodutos de origem animal; d) Recolher amostras por pessoas não autorizadas. ARTIGO 87 Provas de diagnóstico e medidas profilácticas 1. Nas “Zonas suspeitas” e nas “Zonas infectadas” é obrigatório submeter os animais doentes, suspeitos ou em risco de serem atingidos por doença de declaração obrigatória a provas de diagnóstico e a medidas profilácticas e terapêuticas determinadas pela Autoridade Veterinária. 2. Na “Zona de vigilância” é obrigatório submeter os animais à inspecção e, se necessário, às medidas profilácticas e terapêuticas determinadas pela Autoridade Veterinária. 3. As operações referidas no número 2 do presente artigo são suportadas pelo Estado, cabendo a sua execução à Autoridade Veterinária. 4. Para os efeitos do número 1 do presente artigo, pode ser solicitada a colaboração de médicos veterinários em actividade privada, sempre que tal se mostrar necessário. 5. Os donos ou encarregados das explorações pecuárias são obrigados a prestar todo o auxílio que lhes for solicitado para maior eficácia dos trabalhos a realizar. 6. Em caso de obstrução dos trabalhos, estes são compulsivamente realizados, correndo as despesas inerentes por conta dos proprietários dos animais. SECÇÃO III Controlo e erradicação de doenças de declaração obrigatória ARTIGO 88 Procedimentos O controlo e a erradicação de doenças de declaração obrigatória podem obrigar, independentemente de quaisquer outras medidas determinadas pela Autoridade Veterinária, a adopção das seguintes: a) Proibição ou restrição de deslocações de tudo quanto possa constituir veículo de transmissão das referidas doenças, salvaguardadas as excepções previstas no presente Regulamento; b) Sequestro de animais suspeitos ou doentes; c) Proibição de abate de animais para consumo; d) Proibição de aproveitamento do leite de fêmeas doentes ou suspeitas de doença de declaração obrigatória; e) Suspensão de banhos carracicidas em sistemas públicos ou privados; f) Proibição de concentração de animais, limitada ou não, às espécies susceptíveis às doenças grassantes; g) Realização de provas de diagnóstico e indicação das medidas profilácticas e terapêuticas em animais suspeitos, em risco ou doentes; h) Marcação dos animais suspeitos ou doentes; i) Evacuação dos animais de áreas definidas; j) Sacrifício sanitário de animais suspeitos ou doentes; k) Proibição da abertura de cadáveres de animais; l) Incineração ou enterramento; m) Proibição da exumação de cadáveres; n) Beneficiação de valas, escoadouros, drenos, estrumeiras, currais, alfaias, bebedouros e tudo o mais que for considerado suspeito de contaminado; o) Estabelecimento de medidas relativas ao abate de animais selvagens. 220 — (60) I SÉRIE — NÚMERO 32 ARTIGO 89 Sequestro de animais suspeitos, doentes ou mortos 1. O sequestro de animais suspeitos, doentes ou mortos por doenças de declaração obrigatória, referido no artigo 80 do presente Regulamento compete aos proprietários ou encarregados das explorações pecuárias, que devem fazer uso de todos os meios a fim de evitar a expansão da doença grassante. 2. O sequestro determinado no n.º 1 do presente artigo é acompanhado da proibição de abertura de cadáveres, salvo determinação contrária expressa pela Autoridade Veterinária. ARTIGO 90 Remoção de animais em sequestro É proibida a remoção de qualquer animal em sequestro sem licença emitida pela Autoridade Veterinária. ARTIGO 91 Medidas excepcionais A Autoridade Veterinária pode ordenar, mesmo sem declaração prévia de “Zona suspeita” ou de “Zona infectada”, a execução das medidas referidas no artigo 86 do presente Regulamento. ARTIGO 92 Fiscalização e controlo A Autoridade Veterinária pode mandar marcar os animais que considere conveniente identificar, para efeitos de fiscalização e controlo, sem que o proprietário dos mesmos tenha direito a opor-se. ARTIGO 93 Medidas sanitárias de emergência Como medida sanitária de emergência, a Autoridade Veterinária pode propôr ao Governo a retirada de animais de zonas bem definidas. ARTIGO 94 Sacrifício sanitário 1. Compete à Autoridade Veterinária ordenar o sacrifício sanitário dos animais doentes, suspeitos ou em risco de contrair doenças constantes da Lista de doenças de declaração obrigatória. 2. O sacrifício sanitário é considerado, mediante proposta fundamentada dos Serviços Provínciais de Pecuária, e é efectuado na sua presença. O destino a dar aos animais sacrificados é determinado pela Autoridade Veterinária. 3. Sempre que nos termos regulamentares o sacrifício sanitário implique indemnização, os animais devem ser avaliados por uma comissão constituída pela Autoridade Veterinária à qual preside, pela Autoridade Administrativa da respectiva zona e pelo interessado ou seu representante. ARTIGO 95 Instrução para a deslocação de animais para sacrifício sanitário 1. O sacrifício sanitário ordenado nos termos do n.º 1 do artigo anterior do presente Regulamento, concede prioridade na matança desses animais, a realizar em locais de abate estabelecidos para o efeito, devendo a deslocação dos animais obedecer a instruções expressas da Autoridade Veterinária. 2. Os animais deslocados são acompanhados de licença visada pela Autoridade Veterinária, na qual deve ser mencionada a sua proveniência, os motivos que determinam o abate e a prioridade na matança. 3. A carne dos animais abatidos nos termos do n.º 1 do presente artigo pode ser distribuída para consumo desde que aprovada em inspecção e, se necessário, beneficiada. ARTIGO 96 Destino de animais mortos 1. É proibido manter insepultos por mais de vinte e quatro horas ou lançar em quaisquer cursos ou reservatório de água animais mortos por acidente ou doença, seja ela qual for. 2. A incineração e o enterramento dos animais compete aos seus proprietários. ARTIGO 97 Exumação de cadáveres É proibido exumar cadáveres de animais ou pô-los a descoberto salvo por determinação da Autoridade Veterinária ou por mandado judicial. ARTIGO 98 Beneficiações 1. Compete aos proprietários das explorações pecuárias atingidas realizar as beneficiações prescritas na alínea n) do artigo 88 do presente Regulamento, que são efectuadas, obrigatoriamente, em conformidade com as indicações da Autoridade Veterinária. 2. Sempre que julgar conveniente, o Estado assume a responsabilidade decorrente das beneficiações referidas no número 1 do presente artigo. CAPÍTULO V Animais selvagens ARTIGO 99 Medidas sanitárias A Autoridade Veterinária pode propôr ao Governo o abate organizado ou a restrição de movimento de animais selvagens, mesmo que se encontrem em parques, reservas, coutadas ou propriedades privadas, desde que tal seja necessário para: a) Proceder à investigação de doenças com vista a promover medidas sanitárias convenientes; b) Garantir a protecção da população humana e animal de doenças em relação às quais os animais selvagens possam actuar como portadores ou reservatórios; c) Ordenar a criação de faixas de território despovoadas de animais selvagens, d) Para fins de controlo ou erradicação de doenças; e) Impedir o contacto entre animais selvagens e domésticos através da edificação de vedações. ARTIGO 100 Ocorrências É dever de qualquer cidadão ou entidade participar à Autoridade Veterinária ou Administrativa da área de jurisdição mais próxima qualquer alteração do estado de saúde verificada em animais selvagens ou a presença de animais selvagens mortos. 17 DE AGOSTO DE 2009 220 — (61) ARTIGO 101 Locais de confinamento de animais selvagens A Autoridade Veterinária tem acesso livre a todos os locais de confinamento de animais selvagens para efeitos de inspecção, supervisão, estudos e prospecção das doenças de animais existentes nesses locais. ARTIGO 102 Animais selvagens em liberdade ou cativeiro 1. Não é permitida a manutenção de animais selvagens em liberdade ou cativeiro que possam perigar a saúde pública e o bem estar animal. 2. A violação do disposto no número anterior é punida nos termos do artigo 111 do presente Regulamento, em simultâneo com a apreensão e reversão dos animais a favor do Estado. CAPÍTULO VI Controlo dos produtos de origem animal e para uso veterinário ARTIGO 103 Qualidade dos produtos 1. O controlo dos produtos de origem animal visa garantir que os mesmos tenham as características e qualidade adequadas ao fim mencionado no certificado sanitário. 2. O controlo dos produtos referidos no n.º 1 do presente artigo é realizado pela Autoridade Veterinária, que pode recorrer a laboratórios de referência para a tomada de decisão. ARTIGO 104 Utilização de medicamentos, produtos biológicos, hormonas e drogas 1. A importação, registo, preparação e venda de medicamentos, produtos biológicos e químicos destinados a animais, com a excepção do registo de drogas acaricidas e carracicidas, ficam sujeitos ao licenciamento ou parecer técnico prévio da Autoridade Veterinária. 2. A utilização de soros, vacinas, alergenos e drogas destinados a animais fica sujeita a autorização, fiscalização e controlo da Autoridade Veterinária, podendo a sua administração ser condicionada por normas estabelecidas pela Autoridade Veterinária. 3. É proibido o uso de hormonas e de promotores de crescimento na produção animal. 4. A utilização de hormonas para fins terapêuticos fica sujeita a autorização, fiscalização e controlo da Autoridade Veterinária, podendo a sua administração ser autorizada com base em normas estabelecidas pela mesma. 5. Cabe à Autoridade Veterinária determinar o uso de tripanocidas, sua alternância, bem como aprovar o regime de tratamentos de acordo com as necessidades de defesa sanitária impostas pelas condições específicas na área. CAPÍTULO VII Indemnizações ARTIGO 105 Procedimentos 1. O proprietário de gado e animais de capoeira mandados abater nos termos do n.º 1 do artigo 94 do presente Regulamento tem direito a ser indemnizado pelo Estado, exceptuando os casos previstos no artigo 108 do presente Regulamento. 2. É igualmente devida indemnização quando o dano ou morte do animal é provocado pelo emprego inadequado de agentes terapêuticos ou profilácticos impostos pela Autoridade Veterinária. 3. As indemnizações referidas nos números anteriores do presente artigo têm lugar mediante apresentação de certificado comprovativo passado pela Autoridade Veterinária. 4. A indemnização a atribuir pelos animais mandados abater por imposição sanitária é estabelecida em legislação própria. ARTIGO 106 Instrução do processo O processo de indemnização é instruido pelos Serviços Provínciais de Pecuária e remetido à Autoridade Veterinária para decisão. ARTIGO 107 Indemnização por sacrifício sanitário A Autoridade Veterinária pode propor ao Governo a indemnização sempre que esta for devida por sacrifício sanitário ou por destruição dos produtos, subprodutos, despojos e forragens retidos por imposição sanitária. ARTIGO 108 Sacrifício sanitário sem indemnização Não é devida indemnização por animais mandados abater quando: a) Mantidos em condições inadequadas de higiene e maneio; b) Se trate de animais apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado; c) Se revelar a existência de doenças de declaração obrigatória durante a inspecção ou quarentena de animais importados; d) Tenham sido violadas as disposições do presente Regulamento; e) Se trate de casos previstos em instruções especiais publicadas em Boletim da República. CAPÍTULO VIII Fiscalização ARTIGO 109 Intervenientes 1. Compete à Autoridade Veterinária, aos órgãos locais do Estado e aos agentes comunitários fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento, constatar as infracções e levantar o respectivo auto de notícia, sem prejuízo das competências e atribuições específicas atribuídas por lei a outros órgãos. 2. No exercício das funções referidas no número anterior do presente artigo, os funcionários da Autoridade Veterinária e dos órgãos locais do Estado beneficiam de um subsídio de risco correspondente a 20% do seu salário base. 3. Podem intervir igualmente na fiscalização os agentes de segurança pública, as forças de defesa e segurança, os fiscais de florestas e fauna bravia e, em geral, todos os funcionários públicos, desde que devidamente identificados. 220 — (62) I SÉRIE — NÚMERO 32 ARTIGO 110 Auto de notícia 1. O Auto de notícia deve ser lavrado em triplicado e conterá: a) A identificação do infractor e outros agentes da infracção; b) A data, hora e local da infracção e da autuação; c) A indicação dos factos e provas, caso exista; d) O preceito legal violado; e) A previsão da multa aplicável f) Os meios e produtos da infracção; g) As apreensões efectuadas pelo autuante; h) O nome, assinatura e qualidade do autuante; i) A indicação das testemunhas, caso existam. 2. O Auto de notícia deve ser remetido aos Serviços Provinciais de Pecuária, para efeitos do pagamento voluntário da multa correspondente, dentro do prazo de quinze dias. 3. Findo este prazo, quando não se tenha efectuado o pagamento, o Auto de notícia é remetido ao tribunal competente, dentro de cinco dias. CAPÍTULO IX Penalidades ARTIGO 111 Multas 1. As transgressões ao presente Regulamento são punidas com multa, de acordo com a seguinte tabela: Multas aplicáveis a transgressões ao Regulamento de Sanidade Animal Artigo Número Valor da Multa (MT) 10 - 2.000,00/animal 11 - 100,00/kg 12 - 5.000,00 13 5.000,00 14 - 5.000,00 16 - 10.000,00/selo 19 1 1.000,00/animal, 50,00/ave, 50,00/kg e 1.000,00/produto biológico 21 1 e 4 2.000,00/animal e 100,00/Kg 22 1 e 2 2.000,00/animal e 20,00/Kg 23 - 5.000,00/animal 24 1 10.000,00 27 5.000,00/animal 29 - 20.000,00 33 1 1.600,00/animal e 20,00/Kg 38 1 40,00/animal 38 2 10.000,00/exploração 39 5.000,00 43 1 40,00/animal/dia 44 1 1.000,00 45 2 2.000,00 47 1 10.000,00 48 1 10.000,00 49 - 50,00/animal 51 - 10.000,00 52 - 20.000,00 54 - 5.000,00 56 - 50.000,00 60 - 10.000,00 61 1 5.000,00 62 5.000,00 17 DE AGOSTO DE 2009 220 — (63) Artigo Número Valor da Multa (MT) 63 1 e 2 1.500,00 66 1 2.000,00 71 1 20.000,00 73 - 100,00/Kg 75 - 60,00/Kg 76 - 20.000,00 78 1 e 2 20.000,00 80 - 20.000,00 81 - 10.000,00 85 1 20.000,00 86 - 25.000,00 87 - 10.000,00 90 - 10.000,00 96 - 20.000,00 97 - 20.000,00 102 25.000,00 104 - 30.000,00 114 - 40.000,00 116 - 20.000,00 118 - 10.000,00/troféu 123 - 20.000,00 124 - 10.000,00 2. Os valores estabelecidos no número anterior são actualizados por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças. 3. Em caso de reincidência, o valor da multa é elevado ao dobro. 4. Havendo acumulação de infracções somam-se as penas de multa. ARTIGO 112 Destino do valor das multas 1. Sem prejuízo do disposto na legislação vigente aplicável, o valor das multas aplicadas por transgressão às disposições do presente Regulamento, revertem em cinquenta por cento a favor do Orçamento do Estado, e os restantes cinquenta por cento a favor da entidade fiscalizadora. 2. O montante destinado à entidade fiscalizadora será distribuído nas seguintes porções: a) 40% para a autoridade, agente da autoridade, funcionário ou membro da comunidade que presenciou e denunciou a infracção; b) 60% a favor do Fundo de Desenvolvimento Agrário. CAPÍTULO X Disposições gerais ARTIGO 113 Validade da assistência veterinária por privados A ninguém é permitido exercer profissão inerente à actividade veterinária, no sector privado, sem que esteja devidamente registado pela Autoridade Veterinária. ARTIGO 114 Casos que carecem da autorização escrita da Autoridade Veterinária 1. Não é permitido, sem a autorização escrita da Autoridade Veterinária: a) Realizar pesquisa, experiência ou investigação com vacinas, toxinas, antitoxinas, antigénios e outros produtos biológicos que sejam total ou parcialmente de origem animal; b) Usar uma vacina, soro, toxina, anti-toxina, antigénio, referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, para a manufactura ou avaliação de um produto ou medicamento usado ou com a intenção de ser usado para o teste, diagnóstico, prevenção, tratamento ou cura de qualquer doença animal, ou ectoparasita, ou para a manutenção ou melhoramento da saúde, crescimento, produção ou capacidade de trabalho de qualquer animal; c) Infectar ou contaminar qualquer animal ou objecto com qualquer agente de doença ou parasita, com o propósito de realizar pesquisa, experiência, investigação para a manufactura ou avaliação de um produto ou medicamento. 2. O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica às substâncias aprovadas pela Autoridade Veterinária. ARTIGO 115 Destino de animais, produtos, subprodutos, despojos e forragens apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado 1. Os animais, seus produtos, subprodutos, despojos, e forragens apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do presente Regulamento são entregues à Autoridade Multas aplicáveis a transgressões ao Regulamento de Sanidade Animal 220 — (64) I SÉRIE — NÚMERO 32 Veterinária, que lhes deve dar, de acordo com as regras sanitárias e os interesses do Estado, um dos seguintes destinos: a) Abate ou envio dos animais para estabelecimentos de fomento pecuário; b) Venda ou distribuição a instituições sociais, dos produtos e subprodutos em condições de serem utilizados na alimentação humana; c) Venda ou distribuição por estabelecimentos de fomento pecuário das forragens em condições de serem utilizadas na alimentação animal; d) Venda dos despojos que estejam em condições de serem aproveitados; e) Entrega ao Instituto de Investigação Agrária de Moçambique dos produtos biológicos. 2. Os produtos animais, subprodutos, despojos, forragens e produtos biológicos que não possam ser aproveitados, devem ser destruídos. 3. As receitas provenientes das vendas referidas no n.º 1 do presente artigo revertem a favor do Estado. ARTIGO 116 Utilização de restos de comida na alimentação animal A utilização de restos de alimentação humana ou animal e produtos de origem animal na alimentação animal carece de autorização especial da Autoridade Veterinária, que determina procedimentos necessários à sua beneficiação. ARTIGO 117 Utilização de estrumes provenientes de zonas suspeitas e/ou zonas infectadas Os estrumes originários de “Zonas suspeitas” ou de “Zonas infectadas” só podem ser utilizados na adubação de terrenos depois de curtidos por um período não inferior a cento e vinte dias. ARTIGO 118 Troféus Os troféus não podem entrar nem sair do País sem que se façam acompanhar do respectivo certificado sanitário. ARTIGO 119 Contratação de médicos veterinários privados Para o desempenho de funções decorrentes da aplicação do presente Regulamento podem ser contratados médicos veterinários privados. ARTIGO 120 Taxas devidas por bens e serviços fornecidos pelo Estado Nos casos em que o Estado forneça bens e serviços de assistência veterinária o beneficiário está sujeito ao pagamento de taxas, cujo valor é estabelecido por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças . ARTIGO 121 Missões especiais Sempre que as circunstâncias o aconselhem, o estudo, profilaxia e erradicação das doenças de declaração obrigatória ou outras podem ser especialmente cometidos a missões que, em colaboração com outras instituições, actuam conforme plano e instruções elaborados pela Autoridade Veterinária. ARTIGO 122 Condições excepcionais Em condições excepcionais, nomeadamente em caso de surto de qualquer doença animal, a Autoridade Veterinária pode determinar outras medidas de condicionamento e de controlo adequadas para impedir a disseminação da doença, que devem ser divulgadas aos criadores da área afectada, através dos meios habituais de informação. ARTIGO 123 Acesso às propriedades, explorações, estabelecimentos e instalações A Autoridade Veterinária tem livre acesso às propriedades, explorações, estabelecimentos e instalações onde existam animais ou sejam processados e manuseados produtos de origem animal, subprodutos, despojos, forragens e produtos biológicos, a fim de proceder à inspecção, diagnóstico e fiscalização e determinar ou adoptar as medidas de defesa sanitária adequadas. ARTIGO 124 Medidas profilácticas e terapêuticas O proprietário de animais domésticos e selvagens de criação e estimação, assim como de animais selvagens em cativeiro, é obrigado a garantir o cumprimento das medidas profilácticas e terapêuticas de carácter obrigatório definidas pela Autoridade Veterinária. Preço — 19,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE