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Laws of Mozambique

Decree No. 26/2004 on the Environmental Regulation for Mining Activities

Made 2004-08-04 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 26/2004.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Environment, Mineral resources, Water
Keywords
environmental planning, policy/planning, freshwater pollution, pollution control, mining, management/conservation, environmental impact assessment (EIA), environmental standards, inspection, authorization/permit, standards, protection of environment
Categories
metals-base, metals-precious, minerals-critical

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  1. ARTI'OO 7 3. 0 conselho consultivo reunir-se-a sernpre que para tal for convocado pelo Ministro que superintende a area ambiental ouvido I nstrumentos o ministro que superintende a urea dos recursos minerais, 4, Sempre que necessario, 0 Conselho Consultive podera solicitar Constituem instrurnentospara uma gestae ambiental adequada a assistencia de outras instituicoes ou entidades para fundamental' da actividade rnineira: os seguintes: as suas p ropostas. a) Estudo do Impacto Ambiental; CAPiTULO II b) Plano de Gestae Ambiental; c) Prograrna de Gestae Ambiental; COlldu~l'io lias aetlvldades mlnelras d) Prograrna de.Controlo de Situa~ao de Risco e Emergencia; AlnlGo5 e) Auditoria Ambiental. ARTIOO 8 Classltlcaeao lias actlvldades Estudo do Impacto.Anjblental 1. Os pedidos de titulos rnineiros ou autorizacoes cstao sujeitos a classificarrao al1lbiental ascI' feita nos terl1los du Lei de Minas. I. '0 proponente doprojecto deactividade denlvd3 d«ve aprescntar 2. As actividades de nivell ser~o realizadas com observancia plano de lav~a, localiza~ao da area do projectoe estudodo impacto dl;lS 'normas hasieas de gestao ambiental, a serem aprovadas pOl' ambiental, nos termos dos artigos 37 e 38 da Lei de Minas. diploma ministeri,alconjunto dos ministros que superintende a 2. 0 esmdo do impacto ambielltal e feito, dtirante a fase da area dos rec'ursos' minerais, ambientc, e aguas, no prazo de 60 preparac;i'io do estudo de v iabilidade do p rojecto, devendo as dias ap6s a publicarrao do presente regulah1ento. constata90es do estudo do impacto ambiental serem reportadas 3. As actividades de nivel 2 estao sujeitas a apresenta~ilo de no rclat6rio do estudo de impacto ambiental. urnplano de gestao ambiental nos termosdo arligo II do preselite 3.0 propontmtedo estudo de impactoal'l1bjental devc preparar Regulamento, e apresentar os terh10s de referencia do estudode impacto ambiental, 4,As actividades de nivclJ seguirao0 procedimento de avaliac;1io para,a prova~ao pelo Ministerio que su perintende a a rea do do il1lpacto ambien.tal nos terl1los do artigo 8 do prescnte ambiente, que deveriio conteI' informac;ao sobre os periodos e regulamento, procedimentos para a realizri~ao das consultas publicas. 20 DE AGOSTO DE 2004 4.06-(73) 3.0 Relatorio do Estudo de Impacto AmbientaI deve center as 9. 0 i nicio de q ualquer 0 peracao mineira no campo, fica constatacoes dos estudos realizados em conformidade com os condicionado a aprovacao do plano de gestae a mbiental nos tennos de referencia aprovados e deve ser redigido em Portugues, termos do mirnero 7 do presente artigo, noprazo maximo de 90 devendo ainda conter: dias da data da ernissao do titulo mineiro, findos os quais 0 mesmo a) programa de gestae ambiental; extingue-se automaticamente. b) prograrna de controlo de situacao de risco e ernergencia.

  2. ARTIGO 12 AR"IIGo9 AuditpriaAmbiental Revislio do Estudodo ImpactoAmbicntal Sernpre que se mostre necessari o, os ministerios que Recebido 0 relatoriodo estudo do impactoambientale verificado superintendern as a reas do a mbiente e d os recursos m inerais o cumprimento das normas estabelecidas no presente regulamento poderao solicitar auditoria ambiental, nos termos da lei aplicavel o ministerio que superintende a area do ambiente em coordenacao it materia. com 0 ministerio que superintende a area dos recursos minerais procederao it revisao tecnica do mesmo, de acordo com as normas ssccxorr de avaliacao do impacto ambiental em vigor. Licenca ambiental

  3. ARTIGO 10

  4. ARTIGO 13 Programa de Gestlio Ambicntal Emlssao, suspensao e cancelamento I. 0 programa de gestae ambiental deve incluir os rnetodos e . os procedirnentos atraves dos quais 0 proponente deve atingir I. Compete ao Ministerio que superintende a area ambiental os objectives e as metas ambientais, incluindo os aspectos sociais, ernitir a licencaambiental para propostas de actividadedo nivel3. economicos, culturais e bioflsicos. 2. A decisao referida no numero anterior sera tomada no prazo 2.0 programa de gestae ambiental devera incluir 0 programa de 10 dias contados da data da aprovacao do relatorio do estudo de monitorizacaoambientale 0 programade encerramentocia mina. de impacto arnbiental, nos t ermos do artigo 9 do presente 3. 0 prograrna de gestae ambiental deve cobrir um periodo regulamento. minimo de cinco (5) anos, findos os quais 0 mesmo deve ser 3. A licenca ambiental e valida pelo pcriodo de validade·do actualizado e reapresentado para aprovacao. titulo mineiro, sujeita it revisao de cinco em cinco anos. 4. A licenca ambiental pode ser emitida com recomendacoes e

  5. ARTIGO II condicoes, Plano de Gestio Ambiental 5. 0 Ministerio que superintende a area do ambiente podera suspender ou canceler a Licenca Ambiental se a execucao do I. Os proponentes de actividades classiftcadas como sendo projecto nao tiver inicio no prazo de chico (5) anos apos a sua de nivel 2, devem apresentar um plano de gestae ambiental bem emissao e forem constatadas alreracoes ao arnbiente do local como 0 programa de controlo de situacoes de risco e ernergencia que podem advir da implernentacao de tal projecto. proposto para implernentacao do projecto. 2. A apresentacao do plano de g estao ambiental deve s er 6. Em caso de 0 Ministerio responsavel pela area do arnbiente precedida pela verificacao das condicoes naturais iniciais da area suspender ou cancelar a Licenca Ambiental, para emissao de nova indicada para 0 projecto, assinado pelo proponente sob forma de licenca, devers solicitar ao proponente a reformulacao dos aspectos termo de responsabizacao ambiental. em causa que estiveram pOl' detras da decisao de suspensao ou 3. 0 plano de gestae ambientaldeve ser apresentado juntamente cancelarnentoda primeira liccnca, ou apresentacao de um novo com 0 pedido de ernissao do titulo rnineiro. relatorio. 4. 0 plano de gestae ambiental deve inc1uir: Asnoo 14 0) localizacao e descricao basica do projecto; b) metodos e os procedimentos das operacoes mineiras; Relatorlos de Gestio Ambiental c] principais impactos sabre 0 ambientee medidasde mitigacao; d) programa de monitorizacao; I. Quando lima licenca arnbiental tiver sido emitida, de acordo e) prograrna de reabilitacao da area afectada c ou cnccrramcnto com 0 estabelecido no artigo 13,0 proponente devera apresentar, da Mina. ale ao lim de cada ana civil, urn relatorio de gestae ambientaI an ministerio responsavel pela area do ambiente. 5.0 planode gestaeambiental cobrira um periodo correspondente 2. Qualquer requisito adicional ao relatorio pode ser solicitado ao do titulomineiro, 9U urnperiodo maximode 10anos. pelo rninisterio responsavel pela area do ambiente, devendo as 6. 0 plano de gestae arnbiental sera apreciado pela entidade que superintende a area d os recursos m inerais e e nergia, e condicoes serem especificadasadicionalmenteit licencaambiental. recomendara a sua correccao, rejeicao ou aprovacao no prazo de 3. Os relatorios de gestae arnbiental devem conter QS resultados 30dias. da monitorizacao ambiental, nos seus aspectos socio-economicos, 7. Recebido 0 pedido para os projectos de nivel2 e em casode culturais e biofisicos. recomendacao para aprovacao, 0 mesmosera submetidoit entidade 4. 0 comite orientador devera acompanhar 0 progresso e 0 que superintende a area do ambiente para avaliacao e decisiio. conteudo dos relatorios de gestae ambiental. 8. Sem prejuizo do disposto no nlln1ero anterior e reunidos os 5. Qualquer decisao para alterar 0 prazo deentrega dos relatorios requisitos para 0 efeito estabelecido5.U9 loi de minas, 0 ministerio de gestao ambiental deve ser tamada pelo ministerio responsavel quesuperintende a areadosrecursos minerais, cmitini 0 titulominciro. pela area do ambiente. 406-(74) ISERIE-NUMER033 CAPITULO IV ARTIGo21 Conservaeao ambiental Revisaodas COll(U~oes de Opera~ao Projecto ARTlGol5 I. Os Projectos Mineiros deverao ser revistos, sempre que a actividademineira: Aguas a) Tenha causado dano ao ambiente; 1.,0 direito ao uso de agua para qualquer actividade rnineira b) C onstitua urna viola'cao da lei do arnbiente ou dos sera exercido nos termos do regime especial estabelecido na Lei regulamentos sobre a materia; n" 16/91, de 3 de Agosto c seus regulamentos. c) Tenha causade 0 nao cumprimcnto dascondicoes da Licence 2. Para proteccao e conservacao arnbiental,serao aplicados os Ambiental, padrces de q ualidade de' a gua n acionais e os resultantes d a 2. Se 0 Ministerioque superintendea area do ambienteveriflcar implernentacao de convencces internacionais de que 0 n ossa pOI' iniclativa propria Oll pOI' proposta do Ministerio que pals e parte, superintende a area dos recursos minierais, uma das situacoes 3, Aquele que provocar a contaminacao ou degradacao da constantes do numero anterior, eniitini umaOrdem de Proteccao agua, independentemente da sancao a plicavel, constitui-se nil Arnbiental para tins de: obrigacao de reconstituir a situa9ao que existiria se.tal contaminacao a) Prevenir a violacao; ou au degradacao nao se tivesse verificado, h) Assegurar 0 cumprimento das normas arnbientais. AIHIGO 16 3.1}. ordem de proteccaoarnbiental devera ser emitida atraves de aviso escrito, mencionando a razao da sua ernissao, AI' 4. A ordem de proteccao ambiental podera incluiras seguintes I. 0 titular mineiro e 0 operador cumprirao as padroes de aspectos a observar pelo titular mineiro ou operador: qualidade e ernissao para 0 ar, de acordo corn a regulamentacao a) S uspensao d a actividade mineira durante um p eriodo sobre a materia, quando libertarern quaisquer substancias toxicas determinado au ate novo aviso da entidadecompetente; ou poeiras nocivas para a atmosfera. b) Alteracao das operucoes das ccndicoes de operacao do 2.0 titular mineiro c a opcradortomarao precaucoes para limitar projecto; a ernissao de poeiraspara a atmosfera, utilizaraoaguaou adoptarao c),Observayuo de alguns aspectos e specifi cos dos outros metodos adcquados para conter a poeira. regularnentos e das condicoes da licenca ambiental.

  6. ARTIGO 17 CAPjTULOV Disposi~iies flnancelras Ruidos e ,:ibraljoes o titularmineiro e 0 operador cumprirao comos padroes nacionais ARTIGo22 e internacionais recomendados.sobre a emissao de ruidos e vibracoes. Taxas ARTlGol8 I. A apreciacao e actualizacao do plano de gestae ambiental estao sujeitas ao pagarnento das seguintes taxas: Deposieao de residues 0) Actividade de prospeccaoe pesquisa- 750 000,00MT 1.0 t itular m ineiro e 0 operador deverao tomar medidas b) Projectos-piloto - I 000 000,00MT . apropriadas para a deposicao e tratamentode residues, adoptando c)'Recursos rninerais de construcao - I 500000,00 MT metodosadequados paracenter as I c-iduosque possamcontaminar 2. A ernissao da licenca arnbiental esta sujeitaao pagamento o ambiente do local onde sejam dt'!'ositados.• de urna taxa de licenciamento nos termos do Regulamento de 2.0 titular mineiroe 0 operadol'nao poderao depositar no solo AvaliacaodoImpacto Ambiental. e no subsolo lixo ou r esiduos p erigosos, bem como e xercer actividades que acelerem a erosao, fora dos Iimires estabelecidos ARTIGo23 pOI' lei e pelos padroes I'ecomendados. A~tualiza~aoe dcstinodos valores ~obrados

  7. ARTIGO 19 1.Ataxa estabelecida ao abl'igo do numero I do artigo anterior sera actualizada,sempl'e que tal se mostreneces:;al'io, pOI' diploma Parqucs Nacionaisc Rcscrvas ministerial conjunto dos ministros que superintende a area de No Clxercicio da actividade mineira em parques nacionais e finanryas, recursos minerais e ambiente. reservas, 0 titularmilleiro e operadordevel'iio observal' as I'estl'iryoes 2. Os valores das taxas estabelecid~s nos termos do n" I do e controles estabelecidos pela Lei nO 10/99, de 7 de Julho e artigo anterior do presente reglilamento tem 0 seguinte destino: respectivo Regulamento, bem como o'utra 'legislarytlO aplicavel. 0) 60% para 0 Orrya1l1ento do Estado; b) 40% para a pr01110ry1iO da actividade mineira, nos termos a ARrIGO 20 definir par diploma 'ministerial conjunto dos ministros que superintendem as areas,das finan9as e dos recursos Responsabilidad~ pelos Danos Ambientais niiIlerais. o titular minciro ou operador serao responsaveis pelos danos 3.0 pagamcnto das taxas previstas no nllmero I do artigp 22 que venham a causar ao ambiente em resultado das operal;:oes do pl'esente r egulamento sera e fectuado junto a entidade que mineiras, superintende a area'dos recllrsos minerals. 20 DE AGOSTO DE 2004 406-(75) ARTlGo24 ARTIGo27 Caucao Financeira Consulta Publica 1. 0 proponente de actividade de nivel2 de exploracao mine ira 1.As comunidades locais devem ser consultadas no que respeita e projectos-piloto ou de nivel 3, devera prestar urna c aucao a atribuicao de direitos de uso e aproveitamento da terra para fins financeira para os custos de reabilitacao ou rernocao do estaleiro mineiros, nos terrnos estabelecidos na legislacao sobre a terra e na fase de encerramento da mina. na legislacao mine ira. 2. 0 valor da caucao finance ira sera baseado na estimativa de 2. 0 proponente de um projecto mineiro deve f'acilitar a custos para a reabilitacao ou remocao do estaleiro do projecto, participacao das comunidades locais da area da Iocalizacao do quer durante a vida do projecto, quer depois da desactivacao, projecto na tomada de decisoes que possam afecta-las directamente 3. Para as actividades de nivel 3, na estimativa referida no os seus direitos. numero anterior se ra parte i ntegrante do. I' rograma de g estao 3.0 publico devera tel'acesso aos resumos do projecto, relat6rios ambiental, devendo ser elaborado pelo proponente com base na ambientais e q ualquer 0 utra d ocumentacao relativa a gestae inforrnacao contida no estudo de impacto ambiental. ambiental e social do projecto. 4. Para as actividades de nivel2, a estimativa referida no nurnero 4. 0 publico sera a visado atempadamente de quaisquer 2 do p resente artigo s era parte integrante do plano de gestae apresentacoes 0 u audicoes I' ublicas referentes a 0 projecto, ambiental, baseado na informacao nele contida e sera aprovado devendo 0 proponente facilitar a presen<;a daquele nessas reunifies. pcla Direccao Naeional de Minas. 5. As apresentacoes e audicoes publicas no local do projecto 5. A caucao financeira sera prestada anualmente sob forma de serao feitas ern Portugues e na lingua local da regiao. apolice de seguro, garantia bancaria ou deposito em dinheiro, incondicional e irrevogavel, a favor do ministerio responsavel AIUlGo28 pelos reClU'SOS minerais, numa conta bancaria aberta excIusivamente Memorando de Entendimento para esse fim. 6.0 valor da caucao financeirasera fixado e revistopelo ministerio I. Aqueles que levem a cabo actividades mineiras de nivel 3 responsavel pelos recursos minerais de dois (2) em dois (2) anos. devem ser encorajados a esrabelecer acordos sobre as metodos e procedimentos para a gestae dos aspectos ambientais, biofisicos, CAPiTIJLO VI socio-econornicos e culturais durante a vigencia do projecto e Disposledes diversas depois da sua desactivacao, os quais devern ser celebrados entre o governo central, 0 governo provincial, a comunidade local e 0 ARTIGo25 proponente consoante 0 interesse e envolvimento das partes. Poderes de Inspeccao 2.Os acordos referidos no mimero anterior serao feitos apos negociacoes comtodas as partes envolvidas e serao formalizados 1. Sempre que se justifique, 0 ministerio que superintende a num mernorando de entendimento. area dos recursos minerais podera designar inspectores para um 3. Estes acordos tcrao uma duracao limitada, com um maximo projecto especifico, sen'!0 prejuizo das accoes de inspeccao levadas de cinco (5) anos, podendo ser prorrogados. a cabo par quaisquer instituicoes de outros ministerios. 2. Para assegurar 0 cumprimento da legislacao ambiental aplicavel, ARTIGo29 os inspectores designados tern poderes para: a) Inspeccionar as operacoes mineiras e as infra-estruturas Alteracdes ao Projecto 'relacionadas com as mesmas; 1. 0 proponente devera informal' a entidade que superintende b) Tel' acesso a qualquer informacao e documentos referente a area dos recursos mineiras, par escrito, de quaisquer alteracoes as operacoes mineiras; aos termos e operacao do projecto de que possam resultar impactos c) Levar a cabo as investigacoes e testes que sejam necessaries. ambientais, biofisicos, socio-economicos e culturais nao previstos 3. Os inspectores forneceriio um relatorio dainspeccao, por inicialmente. escrito a entidade competente. 2. A inforrnacao r eferida no numero anterior devera ser apresentada com pelo menos tres (3) mescs de antecedencia em ARTlGo26 relacao it data da introducao das alteracoes, Penalidades 3.0 comite orientadol' devera apreciar as alteracoes propostas e podera: 1.0 incumprimento do disposto no presente regulamento sujeita o infractor as penalidades estabelecidas na lei de minas, lei do a) Recomendar a aprovac;a9 da alteracao sem nenhuma accao; ambiente e respectivos regulamentos. b) Recomendar as entidades que superintendem a area 2.A violacao que cause dano ambiental grave, torna 0 titulo ambiental e dos recursos rninerais, que 0 programa de mineiro 0 u a utorizacao passive I de revogacao, podendo s er gestae ambiental seja modificado, de modo a reflectir ordenada a suspensao das operacoes mineiras. aquelas alteracoes; 3.Se 0 incumprimento referido no n." 1 deste artigo for imputavel c) Recomendar as entidades que superintendem a area dos a uma pessoa colectiva ou sociedade, 0 representante legal ou recursos minerais e ambiente que seja feita uma adenda encarregado do projecto sera solidariarnente responsavel.. ao estudo de impacto ambiental; 4.As pessoas referidas na ultima parte do numero anterior nao d) Recomendar que as entidades que superintendem a area serao consideradas responsaveis pelo incumprimento se provarem dos reeursos minerais e ambiente rejeitem as alteracoes que 0 acto que constitui violacao foi p raticado sem oseu propostas que nao sejarn aceitaveis do ponto de vista conhecimento ou consentimento. arnbiental e/ou social, economica e cultural. 406-(76) I SERlE- NUMERO 33 - 4. Qualquer documentacao adicional, exigida nos termos do 2. 0 INAHINA euma instituicao sob tutela do Ministro que mimero anterior, devera ser avaliada pelas entidades que superintende 0 Sector dos Transportes e Comunicacoes. superintendem a area dos recursos mineiras e ambienteno prazo de 30 dias apos a sua recepcao ao que se seguira: ARTIGo2 a) A sua devolucao ao proponente para- ccrreccao ere- Objeeto apresentacao; ou o INAHINA exerce actividades de ambito tecnico e cienrifico b) Recomendacao da sua aprovacao, nas aguas sob jurisdir;:ao nacional, visando, fundamentalmente, CAPITuLO VII garantir seguranca II navegacao e contribuir para 0 desenvolvimento do pais nas areas cientificas e de defesa do Disposi~6es finais e translt6rias ambiente. ARTlGo30 ARTIGo3 Lleeneasem vigor Sede e delega~6es 1. Osprojectosexistentes passarao a reger-se pelas disposi~oes do presente regulamento 12 meses apes a sua entrada em vigor. 1.0 INAHINA tem a sua sede em Maputo. 2. Paraefeitosdo disposto no numero 1desteartigo, a entidade 2.0 INAHINA podecriardelegacoes, ou qualquer outraforma que superintende a area dos recursos minerals, deve preparar e de representar em territorionacional, pordiplomado Ministro da implementar um programa especifico de divulga.,:ao do novo tutela ouvido 0 Ministro do Plano e Financas. regulamento e suas obriga.,:oes junto dos titulares mineiros. ARTIGo4 Atribui~oes Deereto n," 2712004 Constituem atribuicoes do INAHINA: de 20 de Agosto a) A coordenacao, prornocao, desenvolvirnento e Havendo necessidade deredefinir as atribui.,:oes, competencias acompanhamento de actividades de' investigacao, e organlzacao do InstituteNacionalde HidrQgrafia e Navega.,:ao, estudos e trabalhos no dominio de Hidrografia, para que 0 exercicio das suas actividades seja mais exequivel, 0 Cartografia Nautica,Oceanografia e Navegacao: Conselhode Ministrosao abrigo do disposto na alinea e) do n." b) A aprovacao de projectos ou pianos de alumiamento ou I do artigo 153 da Constituieao da Republica, 'decreta: balizagemde costas,portos,canaisnavegaveis a realizer Arrigo: I. 0 Institute Nacional de Hidrografia e Navegacao, em qualquerponto do territorionacionai; adiante designado porINAHINA, eumainstituilYao publica dotada c) A aprovacao da execucao de todos os projectos, obras e de personalidade jurldica,autonomia administrativa e flnanceira, trabalhos que possam afectar cartas ou pIanos

  8. Art. 2. 0 lNAHINA e tutela do Minlstro que superintende 0 hidrograflcos editados ou a editar, bem como de todos sector dOB Transportes Marltimos. os levantamentos topograflcos das areas cartografadas,

  9. Art. 3.0 INAHINA temporfinalidade a realiza9ao de acuvidades a fim de seremconsiderados para efeitosde seguranca e de natureza tecnica e cientifica, no arpbito de oceanografia, actualizacao dos documentos nauticos, hidrografia e navegacso maritima, nasaguas sobjurisdi9ilo nacional, ARTIGO 5 visando, fundamentalmente, garantir seguranca a navegacaoe contribuirpara 0 desenvolvimento do pais nas areas cientificas e Compet~ndas de defesa do ambiente. Compete ao INAHINA:

  10. Art. 4. 0 EstatutoOrganicodo INAHINA, em anexo, eparte a) Definir QS regimes hidrograflcos nas aguas mantimas, integrante do presente decreto. fluviais e lacustressob jurisdi~ilo nacional;

  11. Art. 5. Ficam revogadas as disposicoes do Decreto n."40/89, b) Assegurara farolagem e balizagemnas aguas maritimas, de 5 de Dezembro, e do Decreton,"39/94,de 13de Setembro. fluviais e lacustressobjurisdicao nacional, com vista a Aprovado peloConselho d~ Ministros, aos30deJunhode20'04. garantir uma navegacao segura; Publique-se. c) Editar, distribuir ou vender cartes nauticas e demais documentos visando a assistencia Ii navegacao nas A Primeira-Mlnistra, Luisa DiasDiogo. aguas sob jurisdir;:ao nacional; d) Promover a coordenacao nactonal e a divulgaeao dos Estatuto Organlco do Instltuto Naclonal de avisos aos navegantes; Hldrografla e Navegaqio ..: INAHINA e) Emitirpareceres e recornendacees tecnicas sobreprojectos denovasdragagens, obras dehidraulica maritima e outras CAPiTULO I obras que possam alterar 0 regime hidrografico dos Disposi~6es gerais portos e barras;

  12. ARTIGO 1 f) Estabelecer e cobrar taxas e emelumentos de ajudas Ii navegacao, regulacao e compensacao de agulhas Natureza magneticas; 1. 0 INAl-lINA euma institui.,:ao publica, denatureza tecntca e g) Promovere aplicara legislar;:ao e lnstrueoes conexascom cientifica, dotada de personalidade jurldica, autonomia as actividades que se insiram no quadro das suas administrativa e financeira. atribuicces e competencias;

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