Decree No. 25/87 creating the Agricultural and Rural Development Credit Institution
Made 1987-10-30 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Agricultural and rural development
- Keywords
- credit, agricultural development, rural development
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Text
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S!:'xta-feira, 30 de Outubro de 1987 YINA SERlE - Numero 43, BOLETIM DA REPUBLICA Conselho de Adrmnistracao deste Banco, 0 que ira perrnitir que esta instituicao assuma cada vez mais, 0 importante papel que the cabe de apoio aos sectores familiar e coope rativo, Neste senti do, usando das competencies estabelecidas na alinea h) do artigo 60 da Consntuicao da Republica, 0 Con selho de Ministros determina: Desenvolvrmento autonomia adrni PUBUCACAO OFICIAL DA REPUBLICA PDPULAR DE MOCAMBIQUE suPLErv1Et.JTO SUMARIO Cna a Catxa de Cieduo Agrarro e de Rural, dotada de personehdade jurfdica. rustranva e fmancerra • Conselho de M'n1stros Oocroto n.' 25/87: Oocroto n' 26/87: Cne 0 Fundc de Fomeuto Agranc e de Desenvclvrmeruc Rural, institute publico do lade de autonorrua adrrumstrauva e Imanceiru. Oocroto n.· 27/87: Cnn 0 Fundo de Desenvolvrmentc da Hidrauhca Agricola, institute publico dotadc de autcnorrua adrmmstrativa e [r nancelra Oooroto n.' 28/87: Introduz altera').Qes no Ccdrgc des Impostos sabre 0 Rendi menro aprovado pelo Decreta n " 3/87, de 30 de Janeiro Arrigo 1. E. criada a Caixa de Credito ..Agrano e de De senvolvimento Rural, dotada de personalidade juridica, au tonomia administrativa e financeira, cujos estatutos vao anexos e fazem parte integrante do presente decreto. Art. 2. A Caixa de Credito Agrario e de Desenvolvi mento Rural subordina-se ao Ministerio das Finances Art. 3 0 presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1988. Aprovado pelo Conselho de Mimstros • CONSElHO DE MINISTROS Publique-se o Pnmeiro-Mnnstro, MarIO Fernandes da Graca Ma. chungo Decreto n." 25/87 do 30 do Outubro o credito agrario e urn instrumento importante no pro cesso de promocao da produtividade e eleva,ao do nivel de vida rural. Nas condicoes economicas actuais do Pais, 0 jura, nas opcracoes de credito normals, surge, no en tanto, como urn travao no esforco de desenvolvimenro necessario e de Io mento de novas inrcianvas, urgindo a cnacao de Formulas institucionais diferentes que, pela natureza dos fundos a destinar-lhes, permitarn a pratrca de condicces preferen ciais de juro e prazo Para a materializacao deste objcctivo, 0 presente diploma eria a «Caixa de Credito Agrario e de Descnvolvimento Rural» com a natureza de uma institui,ao de credito vocacionada para reahzar aquele objective e na qual serao concentrados recuisos do Estado provenientes, de entre outras fontes, dos donativos e empresnmos externos que sejam destinados aquele objective. A Caixa de Credito Agrario agora cnada Iuncionara no Banco Popular de Desenvolvirnento e sera dirigida pelo Estatutos da Calxa de Credilo Agrario e de Desenvolvimento Rural Artigo 1. A Caixa de Credito Agrario e de Desenvolvi mento Rural abreviadamente designada CCADR tem por firn promover 0 aumento da produtividade e elevacao do nfvel de vida rural atraves do financiamento de activida des que se enquadram nos objectives indicados nestes estatutos, a luz da politica global de desenvolvimento rural definida pelo Governo. Art 2. A CCADR tern por objecto a reahzacao de ope racoes bancarias e financeiras, em especial a concessao de credito a medio e longo prazos, com vista iJ realizacao dos objectivos referidos no artigo 3 Art. 3. Sao objectives especiflcos da CCADR. a) Promover os investrmentos no campo, mcluindo a criacao de infra-estruturas basicas de regadio, de armazenagem, desobstrucao e nivelamento de terras; 339-(10) ~I~S:.::E:.::.R .:IE-NOMERO 4:> b) Conceder credrtos para os mvesnrnentos relauvos a mdustrializacao de produtos agro-pccuarios, quando efectuados por cooperativas de produ I'ao ou por pequenos ou medios produtores; cJ Conceder creditos para incentivar a introducao de rnetodos racionais de producao atraves de novos meios tecnologicos, visando 0 aumento de pro dunvidade e a melhoria do padrao de vida das populal'oes rurais; d) Conceder creduos para incentivar a introducao e desenvolvimento de metes para transporte rural e para corncrcializacao de produtos agro-pecua rios: e) Conceder creditos de apoio a producso agraria dos combatentes das Forcas Armadas de Mccarn bique (FPLM), que sejam desmobilizados do servico militar e, as populacoes afectadas pelas calamldades naturais, f) Bonificar a taxa de juros devida nos creditos con cedidos pelo Banco de Mocarnbique ou Banco Popular de Desenvolvimento • Art 4 Para efeitos dos presentes estatutos os fmancia ntos a conceder pela CCADR caracterizam-se, segundo 8 sua finalidade, como sendo. a) Credito de investimentos, quando se desnnaiem a transforrnacoes de bens, meios OU SCI vicos, in cluindo a industrializacao de produtos agro pecuarios. CUJOS resultados se verifiquern no decurso de varies periodos; b) Credito para cornercializacao, quando destinados a cobrir despesas proprias da comercializacao dos produtos da sua producao agricola ou pe cwhi? seu armazenamento e transporte Art 5. Podetao benefrciar de credito da CCADR a) As cooperativas de producao agricola ou pecuana , h) Os carnponeses orgamzados em moldes colectivos ou indivrduais. c) As pessoas de direito publico ou privado que, directa ou indirectarnente desenvolvem activida des nas ZOnas rurais e no ambIto dos objectives deftmdos no artigo 3 • Art. 6. A CCADR funciona no Banco Popular de Desen ~olvimento e rege-se pelas norrnas deste em tudo que cons titui materia de organizacao do credito bancano nao espe cialmente tratada neste regulamento ou em diplomas legais de cnacao e funcionamento do Fundo de Fomento Agrario e Desenvolvimento Rural e do Fundo da Hidrau lica Agricola. Art. 7. A CCADR dispora dos seguintes recursos inter nos e externos a) Internos ~ dotacoes orcamenrais que lhe sejam espe cialmente destinados, valores que 0 Banco Popular de Desen volvimento afecte a este fim; parte dos lucros do Banco Popular de De senvolvimento que for definida pelo Mi nistro das Fmancas, contravalores de ernprestimos e donativos que lhe sejarn expressamente destina dos; OlltroS recursos que venham a ser ocfi mdos por despacho do Ministlo das Finan,as b) Externos: os ernpresumos externos contratados pelo Estado que pela sua natureza, lhe sejam destinados: as emprestJmOS extei nos que Jhe sejarn autorizados a contratar , ~ os donatives que expressa e directamente lhe sejam destinados, Art. 8. A CCADR podera conceder. a) Creditos de medic prazo, por perlodo supenor a urn ano e igual au inferior a cinco anos, nos casas em que a financiamento tenha por objec tivo investimentos au despesas de producao agricola au pecuaria par mais do que urn pe dodo; b) Creditos de longo prazo PO! perfodos entre cinco e vinte e cinco anos, desde que a ernpreendi menta a que a financiamento se destina se mostre economicamente viavel. Este tipo de credito devera ter, de preferencia, as seguintes aplicacdes: aquisicao, construcao, arnphacao au trans ') formacao de infra-estruturas agrlcolas, pecuarias ou industriais, ourros rnvesnmentos susceptiveis de in troduzir novas metodos de prcducao, reduzir as custos e rnelhorar a qualidadc dos produtos. Art. 9 Para apreciacao e decisao dos pedidos de ere dilo, a CCADR podera exigir todos as elementos de que careca para estudo bern como solicitar inforrnacao a em presas ou enndades ptiblicas. Art. 10 As operacfes de credito podem ser realizadas quer directamente quer por mterrnedio de outias entidades, em particular comerciantes sediados nas zonas rurais quando devidamente autorizados e em condicoes a estabele cer par contrato com a CCADR. • Art 11. As taxas de jure a praucar nas operacoes de credito da CCADR serao fixadas pOl despacho do Minis tro das Financas ouvido 0 Governador do Banco de Mo carnbique Art 12 Os emprestimos concedidos pela CCADR po J derao ser titulados pal' letras au livrancas quando esta modalidadc se mostrar mais operativa . Art. 13 - 1 Poderao constituir garanna dos ernpresti mas rurais: a) Hipoteca; b) Penhor; c) Consignacao de receitas ou rendimentos; d) Outras garantias aceites pelo Banco Popular de Desenvolvimento. 2 A constituicao das garantias previstas no mimero an terior observara legislal'ao propria de cada tipo, bern como normas complementares que venharn a ser estabelecidas ou aprovadas Art 14 A tftulo excepcional e por razoes deterrninantes, podera 0 Conselho de Adrninistracao da CCADR deliberar, que a garantia de hipoteca ou penhor recaia sabre bens inexistentes a data da escritura dos ernpiestimos, mas a conslituir ot! adquirlr com 0 produto dos fundos mutuados Art 15 Os emprestimos hipotecarios so poderao ser concedidos em primeira hipoteca e quando sobre as bens a hipotecar nao incidam quaisquer encargos. 30 DE OUTUBRO DE 1987 Art. 16. Independentemente das garantias que tiverem sido constituldas, os creditos da CCADR gozarao de privi lcgio credit6rio e serao graduados logo ap6s os creditos do Estado relativos a dividas fiscais Art. 17. A CCADR sera superiormente dirigida pelo Conselho de Administracao do Banco Popular de Desen volvimento. Art. 18. As competencies e os poderes dehberativos do Conselho de Adrninistracao da CCADR sao os mesmos dos que se encontram estabelecidos para 0 Conselho de Administracao do BPD Art. 19. 0 presidente da CCADR e 0 presidente do Banco Popular de Desenvolvimento Art. 20. A CCADR rege-se pela legls/a,ao bancaria em tude 0 que respeita a organizacao, aprovacao e altera ,ao dos seus orcamentos, a execucao dos seus servicos, ao pagamenlo das suas despesas e a apresentacao das suas contas, Art. 21. 0 orcarnento anual sera submeudo ao Goveruo, atraves do Ministeno das Financas, ate 30 de Novembro do ana anterior para aprovacao Art. 22. A CCADR adoptara os hvros de esc rita que a I de termina para as institui<;6es de credito, rt, 23. A contabihdade da CCADR obedecera as re as de gestae empresarial que Ihe sao pr6pnas e subor dinar-se-a ao plano contabilistico aprovado para 0 Banco Popular de Desenvolvimento. Art 24. As contas da CCADR. rcferrdas a 31 de De zembro de cada ano, deverao ficar encerradas ate fim do mes de Marco do ano seguinte e serao submetidas ao MI nisterio das Financas ate 10 de Abril Art. 25. A aplicacao dos lucros da CCADR e fixada pelo Govemo, sob proposta do Ministro das Financas. Art 26. A formacao e capacitacao dos quadros da CCAOR serac assegui adas com rccurso as estruturas de formacao do BPD. Art. 27. Em tudo que se encontre omisso nos presentes estatutos, relativamente a materia de organizacao e funcio namento, serao observadas as disposicoes aphcaveis ao Banco Popular de Desenvolvimento. Art 2l!. 0 Mmistro das Financas fixara. nor despacho, a i~~ d~re~~~~~~,~~ ao BPD pela gestae da CCADR. Art 29. As dtivldas que se suscitarem na aplicacao dos presentes estatutos serao resolvidas por despacho do M, etro das Finances • Decreto n.O 26/87 de 30 de OUtubro Pelo Decreto n° 25/87, de 30 de Outubro, for criada a Caixa de Credito Agrano e de Desenvolvrmentc Rural com a objectivo de promover, atraves do credito agrario, a produtividade e elevacao do nivel de vida rural A importancia da acttvtdade de extensao rural e 0 ca racter publico do mvestimento que nesta area se mostra necessario desenvolver, reeomenda, no entanto, a adopcao de instrumentos proprios, aptos a responder as especifrcida des do respectivo financiamento, normalmente a fundo perdido. A Lei n," 2/87, de 19 de Janeiro, reeomenda a criacao de fundos especiais com 0 objectivo de dinamizar uma maier operacionalidade dos programas sectoriais de desen volvimento. E neste contexto que e criado 0 Fundo de Fomento Agra rio e de Desenvolvimento Rural com a natureza de insti tuto publico de promocao e descnvolvrmento rural assente nos programas definidos pelo Governo. 339-(11 ) Assirn, usando da compctencia atribuida na alinea b) do artigo 9 da Lei n," 2/87, de 19 de janeiro, 0 Conselho de Ministros determina. Artigo 1 E criado 0 Fundo de Fomento Agrano e de Desenvolvimento Rural, instituto publico dotado de auto nomia administrativa e financeira e cujos estatutos vao anexos e fazem parte integrante do presente decreto. Art. 2. 0 Fundo de Fomento Agrario e de Desenvolvi mento Rural, subordma-se ao Mtnisterio da Agrieultura Art 3.0 presente decreto entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 1988 Aprovado pelo Conselho de Ministros Publique-se. o Primeiro-Ministro. Mario Fernandes da Graca Ma. chungo. Estatulos de Fundo de Fomento Agrario e de iiesenvoivimenio Rurai Artigo I. 0 Fundo de Fornento Agrario e de Desenvol vimento Rural, designado abreviadamente nestes Estatutos por FFADR e urn instituto publico de prornocao e desen volvimento das nctividades rll1'81S, sob a superintendencia do Mmlstenc da Agncultura Art 2 Sao objectivos especificos do FFADR a) Efeetuar estudos e coordenar programas de desen volvirnento rural, aprovados pelo Governo, b) Incentivar a expansao do credito agricola e de desenvolvimento rural e estimular a ampliacao dos programas de credito rural; c) Realizar projectos de construcao de mfra-estrutu ras de interesse agrario Art 3 Constituent receitas do FFADR a) As dotacoes orcamentais que pelo Estado Ihe fo rem atnbuidas, b) Contravaloies em moeda nacional de ernprestnnos externos e donativos, que lhe scjam expressa mente destinados ou consign ados, c) Outras receitas que sejam definidas por despaeho conjunro dos Ministros das Fmancas e da Agn cultura. Art 4 As receitas do FFADR serao aplrcasas para fr nanciar accoes no ambito do desenvolvimento rural, no meadamente a) A extensao e 0 fomento agrarios, b) A rede de comerciahzacao nas zonas e mercados rurais; c) Meios e factores de producao, inclumdo 0 subsidio aos respectivos precos, d) 0 fomento do artesanato e da pequena industria, e) 0 desenvolvimento de services de apoio a pro ducao no campo, mcluindo arrnazens e oficinas, f) A construcao e estabelecimento de mfra-estruturas de interesse agrano e accces de planearnento rural. Art 5 - 1 0 usa au fruit;ao de equipamentos ou infra estruturas do FFADR, por pessoas individuais ou colec tivas, de direito publico ou privado fica sujeito a uma taxa a ser fixada na base de urna tabela aprovada pelo Mi nistro da Agricultura, sob proposta do Conse1ho de Adrrri nistracao do FFAOO