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Laws of Mozambique

Decree No. 24/97 creating the Energy Fund (FUNAE)

Made 1997-07-22 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Decreto n. 24/97 - Criação do Fundo de Energia (FUNAE).
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Agricultural and rural development, Energy
Keywords
agricultural development, equipment, special fund, energy conservation/energy production

Where to read it

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Text

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  1. 3. Compete a direcc;ao do INCM deliberar sobre a As entidades concedidas estao sujeitas ao pagamento aplicac;io das multas. de taxas a fixar por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as areas das finan~as e das comuni~s. • Aanoo 10 Deereto n.· 24/97 lniaio cia aetivi-. de 2Z de Julho Os operadores de services de telecomunicacoea de valor Tomando-se necessaria a cria~ao duma institui~ao para acrescentado devem prestar os services registados dentro (\ desenvolvimento de fontes energeticas altemativas am- de urn prazo maximo de urn ana contado a partir da bientalmente benefices, bem como 0 aumento da disponi- data da emissao da respectiva autoriza~ao. bilidade de energia em condicoes mais acessiveis para a popula~io. Aanoo 11 Ao abrigo do disposto na alinea b) do artigo 9 da Regu;arI z891o Lei n," 2/87, de 19 de Janeiro, 0 Conselho de Ministros decreta: Ap6s a entrada em vigor das presentes normas, os Artigo 1. S criado 0 Fundo de Energia, tambem de- operadores do service publico de telecomunicacoes e as signado por FUNAE, dotado de personaIidade juridica, entidades por eles legalmente constituidas ou autorizadas autonomia administrativa e financeira. para prestacao de services de telecomunicacoes de valor Art. 2. 0 Fundo de Energia subordina-se ao Ministro acrescentado deverao efectuar os registos dos services dos Recursos Minerais e Energia. que ja prosseguem, no prazo de sessenta dias, devendo Art. 3. As atribui~Oes, composlcao e funcionamento para 0 efeito, apresentar os elementos constantes das do FUNAE constam do respectivoestatuto organico em alineas a), b) e c) do n," 1 do artigo 6. anexo que e parte integrante do presente decreto. ARnoo 12 Aprovado pelo ConseIho de Ministros. C8ncelamento de ~ PubIique-se.

  2. 1. A Iicenca para presta~ao de servicos de telecomuni- ca~oes de valor acrescentado pode ser cancelada pela o Primeiro-Ministro, PaScoal Manuel Mocumbi. direc~iio do INCM quando 0 seu titular: a) Nao respeite as condicoes 'e limites constantes do respective titulo; . Estatato Or_ico do . . . de Energla b) Se oponha a fiscaliza~iio e verifica~iio dos equi- pamentos; CAPtTULO·1 c) Se recuse a aplicar as medidas correctivas neces- sarias para 0 bom funcionamento das instalac;6es Natureza, oblectivos.. atrIbulc;6es e adequada presta~iio do service licenciado; d) Nao observe 0 artigo 10 do presente Regulamento: ARnoo 1 e) Nao pague as taxas devidas nos prazos fixados. Natureza jUlfdla

  3. 2. Quando as faltas comet'das sejam susceptiveis de 1. 0 Fundo de Energia, abreviadamente des'gnado por correccso, 0 INCM determinara um prazo para a sua FUNAE, e uma institui~30publica dotada de personalidade reperaeao, sem prejuizo da aplicac;ao das multas previstas [urfdica, autonomia administrativa e financeira. no artigo 13 do presente Regulamento. 2. 0 FUNAE subordina-se ao Ministro dos Recursos Mineraise Energia. Aanoo 13 3. 0 FUNAE desenvolve a sua actividade a escala Muftas national podendo, por decisao do Conselho de Adminis- trac;:ao, abrir ou encerrar delega~Oes ou outras fonnas de

  4. 1. Sem prejufzo de outras sancOes que se mostrem representacao, assim como mandatar outras instituic;6es aplicaveis, as violacoes as prescricdes do presente dleloma para 0 representar. constituem infraccoes as quais sao aplicaveis as seguintes AttTIOO 2 multas: Objectlvos a) De 1000000,00 MT a 10000000.00 MT no caso de viola<:ao do disnosto noartlzo 10: Const'tuem objectivos do FUNAE osseguintes: b) De 10000 000,00 MT a 50000 000.00 MT no a) Desenvolvimento, produ~io e aproveitamento de caso de viola~ao do disposto no artigo 11. diversas formaa de energia a baixo custo, para 142-(8) 1 S~RIE - NOMERO 29 o abastecimento as zonas rurais e urbanas ha- CAP1TULO III bitadas por populacoes de baixos rendimentos; b) Promover a conservacao e a gestae racional e Das receltas e despeaas sustentavel de recursos energeticos. AlniOO 5 ARTIOO 3 Receitas Atrlbul9* 1. Constituem receitas do FUNAE: o FUNAE, actuando por si ou atraves de outras insti- a) 75 pOl' cento das receitas provenientes das taxas tui~oes, tern por atrlbulcoes as seguintes: de concessao de fornecimento de energia elec- a) Pres tar apoio financeiro ou garantir financeira- triea; mente quaisquer emprestimos, a empreendimen- b) 25 por cento das taxas relativas as licencas de tos de producao e disseminacao de tecnicas comerclallzacao, distrfbuicao au transite dos de producao, distribuicao e conservaeao de produtos petroliferos: energia nas suas diversas formas; c) 25 POl' eento de bonus de assinatura de contratos b) Prestar apoio financeiro a instala~ao ou instalar de concessao para a exploracao de hidrocar- sistemas de producao ou distribuicao de energia: bornetos e fornecimento de energia electrica: c) Adquirir, financial' ou pres tar garant.as financeiras d) 50 por eento do produto das multas aplicadas para aquisicjo de equipamentos, aparelhos e por transgressao a Icgislacao sabre energ.a: demais materials destinados a producao e dis- e) As quantias cobradas par actividades ou services tribuicao de energia, em particular, aqueles prestados pelo FUNAE a entidades oficiais ou destinados ao aproveitamento de energias novas particulares; e renovaveis: f) 50 por eento das taxas relativas a emissao de d) Promover a instala~ao ou instalar sistemas de licencas de estabelecimento e de exploracao das dlstribuicao de produtos petroliferos nas zonas rurais; . instalacoes de armazenagem, processamento, transporte e distribuicao dos produtos petro- • e) Promover 0 desenvolvimento e plantio de florestas Ifferos: para a producao de biomassa assistindo ou prestando apoio financeiro para a sua gestao g) 50 por cento das taxas relativas a emissao de e conservacao, quer nas zonas peri-urbanas, Iicencas de estabelecimento e de exploracao de quer nas zonas com defice deste combustfvel: instalacoes electricas: f) Prestar apoio financeiro aaquisicjo de meios de h) 0 produto dos emprestimos concedidos pelo FU- transporte de produtos petroliferos para abas- NAE; tecimento das zonas rurais: i) Contravalores em moeda nacional de emprestimos g) Adquirir, financial' ou preslar apoio financeiro it externos e donativos, que the sejam expressa- aqu'slcjo de produtos petrolfferos para a cons- mente destinados ou consignados; titui~ao de estoques de reservas, a nivel na- ;) Os saldos e ccntas de exercicios findos; eional; k) Os rendimentos dos depositos em dinheiro efec- h) Prestar apoio financeiro a organismos responsaveis tuados e mantidos no sistema bancdrio; pela realizacao de estudos e inventarios de 1) 0 produto de emprestlmos Iancados por meio de recursos energeticos e das tecnologias do seu obrigacoes do FUNAE; aproveitamento; m) Quaisquer outros rendimentos, compensacoes ou I) Suportar as encargos com a execucao, publ'cacao receitas resultantes da administracao do FU- e difusao de estudos, trabalhos e lnvestigacoes NAE; que interessem a divulgacao de tecnicas e tecno- n) Dotacoes ou subsldios inscritos no Orcamento logias mais eficientes e aeessiveis de producao, Geral do Estado. distribuicao e ccnservacao de produtos energe- t'cos au energias renovaveis: 2. As percentagens das receitas a que se referem as j) Quaisquer outras accoes de apoio financeiro a alineas a), b) e c) do mimero anterior, serao reajustadas, prestar as entidades publicas ou privadas, me- sempre que se mostre necessarlo, par despacho conjunto diante deliberacao do Conselho de Adminis- cos Ministros dos Recursos Minerais e Energia e do tra~iio. Plano e Financas CAPtTULO II 3. 0 FUNAE arrecadara e admin'strara as suas receitas e satisfara por meio delas os encargos que legalmente Da tutu lhe caibam. ARTllJO 6 ARTlOO 4 008 encargos Competlnc:..

  5. 1. Constituem encargos do FUNAE os resultantes das

  6. 1. Compete ao Ministro des Recursos Minerais e atribulcoes referidas no artigo 2 destes estatutos, Energ'a: 2. As despesas normais de exploracao ou manutencao a) Aprovar as directivas, a orgamca e 0 esquema decorrentes de financiamentos ou subsfdios do FUNAE, de funcionamento do Conselho de Adrninistra- passarao logo que possfvel para a responsahitidade dos <;ao; services ou entidades beneflc'arios dos mesmos. b) Nomear os membros do Conselho de Adminis- 3. Para acorrer a encargos com pequenas despesas cor- tra~ao; rentes havera um fundo de maneio definido de acordo c) Aprovar por despacho 0 Rezulamento Interno do com as normas aprovadas pelo Ministerio do Plano e funcionamento do FUNAE. Financas. 22 DE /ULHO DE 1997 142-(9) CAPiTULO IV c) Admitir e exonerar 0 pessoal do FUNAE; d) EIaborar a proposta de programas do orcamento Dos 6rgios de gestio e seu funcionamento do FUNAE e os respectivos relat6rios de exe- cu~ao do programa e do orcamento: ARnoo 7 e) Providenciar a arrecadacao de receitas e propor Do Conse:ho de Admlnis~io a crla~ao de delega~6es ou outras forma de o FUNAE e gerido por um Conselho de Administra~ao, representacao do FUNAE nas provincias, f) Autorizar arealizayao e pagamento de despesas nomeado pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia, correntes; com a seguinte composicao: 8) Corresponder-se com' outras entidades; a) um representante do Minlsterio dos Recursos Mi- h) Organizar os processes de contas: nerais e Energia, que sera 0 Presidente. i) Pratiear outras aceees que decorram do desem- b) umrepresentante do Ministerio do Plano e Finan- penho das suas fun~es. cas, que sera 0 vice-presidente, nomeado sob proposta do Ministro do Plano e Finances: 2. 0 Presidente do Conselho de Administracjo, subme- c) tres vogais a designar, respectivamente, pelos Mi- tera it aprovacao do Ministro dos Recursos Minerais e nistros dos Recursos Minerais e Energia, da Energia todcs os actos que, por forca de legisla~ao vigente Industria, Comercio e Turismo e da AgricuItura ou em virtude da sua natureza, assim se aconselhe. e Pescas. 3. 0 Vice-Presidente substituira O' Presidente nas SUBS ARnoo 8 ausencias ou impedimentos, Oas competincias CAP1TULO V Compete ao Conselho de Admlnistraeao:

  7. 1. Assegurar a gestae e 0 desenvolvimento das acti- Patrim6nio, gestio e contas ARnoo 11 vidades do FUNAEj Patrim6nio

  8. 2. Representar 0 FUNAE em todos os aetas e con- tratos, nos quais seja parte; Constitui patrim6nio do FUNAE:

  9. 3. Dirgirir 0 FUNAE com plena autonomia, obede- cendo as normas de gestae em vigor, a polftica, alA universalidade dos bens, direitos e obriga~s herdados ou adquiridos no exercfcio das suas aos pIanos e programas tracados pelo Govemo fun~6es; para 0 sector de energ.a: b) Os bens dos projectos conclufdos;

  10. 4. Aprovar, ate 30 de Novembro de cada ano, 0 c) Os activos resultantes de acordos de retrocessao. orcamento das receitas para 0 ano seguinte, o orcamento das despesas de acordo com 0 AJtnao 12 programa anual de actividades e, ainda, os orcamentos suplementares que se mostrem in- Gestio econ6mica • financeira dispensaveis e submete-Ios it aprovecao dos Ministros dos Recursos Minerais e Energia e 1. Ao FUNAE serao aplicaveis as disposlcoes em vigor, do Plano e Finances. relativas aos princfpios metodol6gicos de gestae orcamental e contabiUstica das instittli~Oes do Estado, dotadas de ARnoo 9 autonomia financeira e administrativa. Reuni6es • delibera96es 2. A gestao financeira do FUNAE sera regulada e controlada atraves de: 1. 0 Conselho de Administracao reunira ordinariamente a) Programas anuais e plurianuais de actividade a duas vezes por mes e, extraordinariamente, sempre que desenvolver pelo FUNAE des quais constarao necessario por iniciativa do Presidente ou a pedido da de forma discriminada os recursos financeiros maioria dos vogais. e os cronogramas de desembolso por cada uti-

  11. 2. As deliberacoes do Conselho de Admlnistracao seriio lizayao prevista; tomadas par maioria simples dos votos dos seus membros b) PIanos de actividades, orcamentos e outras formas e constarao obrigatoriamente das aetas a serem assinadas gerenciais anuais; . par todos os membros presentes as respectivas sess6es. c) Relat6rio trimestral de gestio;

  12. 3. Nos casos de ausencia ou impedimento do Presidente, d) Relatorio anual; caso 0 Vice Presidente nao coneorde com a deliberacao, e) Relat6rio de situacilo mensal sobre receitas e des- fad a respectiva declaracao de voto, e 56 dara cumpri- pesas, e grau de execucao orcamental. mento a mesma depois da acta ser submetida a aprovacao do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, no prazo 3. 0 orcamento anual e 0 respectivo plano de actividade de oito dias. do FUNAE, deverao ser apresentados aos Ministerios dos ARnoo 10 Recursos Minerais e Energia e do Plano e Financas para Competinc:as do Presidente aprovacao, ap6s a apreciacjo pelo Conselho de Admi- nistracao.

  13. 1. Compete ao Presidente do Conselho de Adminis- 4. As alteracoes ao orcamento anual aprovado deverao tra~ao: ser sujeitas as formalidades referidas no mimero anterior. a) Presidir as sessoes do Conselho de Adminlstracao, 5. Para obrigar 0 FUNAE serao sempre necessaries duas b) Representar 0 FUNAE em jufzo ou fora dele, e assinaturas, sendo uma do Presidente, que e obrigat6ria, outorgar em seu nome na celebracao de acordos e outra do representante do Ministerio do Plano e Financas e contratcsr au dos Recursos Minerais e Energie- 142-(10) 1 S~RIE - NGMERO 29 ARTiOO 13 ARnoo 15 cantaa • f18C8l1Z1vJo R,mun.~10 o FUNAE estara sujeito a fiscaliza~io e auditoria do Os membros do Conselho de Adrninlstraeao terao 0 Minist~rio do Plano e Financas. direito a uma remuneracao por despacho conjunto dos Ministros dos Recursos Minerais e Energia e do Plano CAP1TULO VI c Finan~as· DI.~.I~h. final. ARnoo 16 AaTiOO 14 In.truoO'•• Regulamento Intemo Cobrqa ~rsIV1l 1. 0 Ministro dos Recursos Minerais e Energia publi- Para 08 casos de incumprimento de quaisquer obriga~oes, cara por despacho as instrucoes que se mostrem necessarias de reembolso ou amortiza~io por parte dos beneficiarlos e oportunas para a correcta execucao das atribuicoes do dos apoios ou financiamentos do FUNAE, este podera FUNAE. optar pela cobranca coercive da dfvida nos termos da 2. 0 FUNAE devera apresentar 0 sell Regulamento legisla~io vigente sobre execucoes fiscais, ou pela admi- Interno ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia, I:istra~io directa do respective empreendimento, at~ ser para aprovacao e publicaeao, no prazo de noventa dias reembolsado dessas quantias, sendo imputadas l explo- a contar da data de entrada em vigor deste estatuto .ra~io a. despesu inerente. a ler&ncia. orginico. Preoo- 2211.00 MT IMPRIlNSA NAcIONAL DE M~IQUE

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