Decree No. 22/2015 establishing functions, powers and organizational structure of the National Institution of Mining (INAMI)
Made 2015-09-17 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 22/2015 de 17 de Setembro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Mineral resources, Water
- Keywords
- water abstraction, water rights, institution, mining, research, concession, legal proceedings/administrative proceedings, monitoring, governance
- Categories
- energy, metals-base, metals-precious, minerals-critical
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1. O INAMI é tutelado pelo Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais. SUMÁRIO 2. A tutela sectorial compreende a tutela integrativa, inspectiva, Conselho de Ministros: revogatória, sancionatória e substitutiva. Decreto n.º 22/2015:
3. A tutela e a superintendência, no domínio financeiro, são exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças. Define as atribuições, competências e orgânica do Instituto Nacional de Minas, criado pela Lei n.º 20/2014, de 18 Artigo 4 de Agosto, Lei de Minas, e revoga o Decreto n.º 7/2013, (Atribuições) de 4 de Abril. O INAMI é a autoridade reguladora da actividade mineira, responsável pelas directrizes para a participação do sector, público e privado na pesquisa, exploração, tratamento, exportação e CONSELHO DE MINISTROS importação de produtos mineiros e seus derivados. Artigo 5 Decreto n.º 22/2015 (Competências) de 17 de Setembro
1. Compete ao INAMI: Tornando-se necessário definir as atribuições, competências a) Propor políticas de desenvolvimento do sector mineiro e orgânica do Instituto Nacional de Minas, criado pela Lei e acompanhar a sua execução; n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas e em conformidade b) Analisar e aprovar projectos e estudos técnicos com o disposto no n.º 3 do artigo 26 da mesma Lei, o Conselho e económicos para a abertura de novas minas, bem de Ministros decreta: como a reabilitação e/ou encerramento de minas; CAPÍTULO I c) Receber, preparar, organizar e analisar os processos relativos à atribuição de licenças de prospecção Disposições Gerais e pesquisa, concessões mineiras e concessões de água Artigo 1 mineral, praticando os actos que lhe são atribuidos no (Natureza) âmbito do Regulamento da Lei de Minas; O Instituto Nacional de Minas, abreviadamente designado d) Promover, apoiar e fiscalizar, em coordenação com por INAMI, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada outras instituições, a controlar, pesquisa e extracção, de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira. uso e aproveitamento de recursos minerais, excluindo petróleo e gás; Artigo 2 e) Promover, apoiar e controlar a mineração de pequena escala, tomando em conta a minimização dos impactos (Âmbito e Sede) negativos de naturaza ambiental e social resultantes do
1. O INAMI é uma instituição de âmbito nacional. exercício dessa actividade. 552 — (2) I SÉRIE — NÚMERO 74
2. Compete ainda ao INAMI: Artigo 9 a) Assegurar a realização de actividades de prospecção (Cessação de mandato) e pesquisa e investigação de recursos minerais no território nacional; 1. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais b) Realizar estudos no domínio da geofísica aplicada e global Adjuntos cessa nos seguintes casos: e gerir a Rede Nacional das Estações Sismográficas a) Termo do mandato; e os Observatórios Magnéticos; b) Incapacidade física permanente; c) Prestar serviços e assistência técnica e tecnológica c) Incapacidade mental, ainda que temporária; às entidades públicas e privadas, no domínio d) Renúncia; geológico-mineiro; e) Prática de actos legalmente incompatíveis com o exer- d) Gerir o processo de licenciamento para a autorga de cício das suas funções; direitos de uso e aproveitamento dos recursos minerais, f) Demissão como consequência de processo disciplinar bem como manter actualizado o respectivo cadastro; ou criminal; e) Promover e realizar estudos, desenvolvimento e trans- g) Fraco desempenho das suas funções ou de qualquer ferência de tecnologias, bem como publicar e difundir obrigação inerente ao cargo; os respectivos resultados; h) Condenação por crime doloso em penas de prisão maior. f) Impulsionar o estabelecimento e expansão de indústrias na área geológico-mineiro; 2. As incapacidades referidas nas alíneas b) e c) do número g) Promover e desenvolver tecnologias de processamento anterior devem ser previamente comprovadas por junta médica. mineiro eficientes e sustentáveis, que adicionem valor 3. A renúncia ao cargo de Director-Geral e de Director-Geral aos produtos minerais; Adjunto deve ser apresentada por escrito à entidade competente. h) Prestar todo o tipo de apoio à realização da actividade 4. O Director-Geral ou Director-Geral Adjunto que tenha inspectiva no domínio geológico-mineiro; renunciado o seu cargo, mantem-se no exercício das suas funções i) Realizar análises laboratoriais, classificar, avaliar e certi- até que haja decisão sobre o seu pedido. ficar produtos minerais; j) Cooperar com entidades nacionais, regionais Artigo 10 e internacionais nos domínios de informação e inves- (Directores de Serviços) tigação técnica, na área geológico-mineira; 1. Os Directores de Serviços dirigem um ou mais serviços k) Colaborar na elaboração de normas de pesquisa e cálculo do INAMI. de reservas e desenvolver outras actividades no âmbito 2. Os Directores de Serviços são nomeados pelo Ministro das suas atribuições. que superintende a área dos Recursos Minerais, sob proposta CAPÍTULO II do Director-Geral. Órgãos SECÇÃO II Artigo 6 Conselho Fiscal (Órgãos do INAMI) Artigo 11 São órgãos do INAMI: (Natureza e composição) a) Conselho de Direcção; O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por b) Conselho Fiscal; três membros, sendo um Presidente e dois vogais. c) Conselho Consultivo. Artigo 12 SECÇÃO I (Nomeação do Conselho Fiscal) Conselho de Direcção Os membros do Conselho Fiscal são nomeados e exonerados Artigo 7 por despacho do Ministro que superintende a área dos Recursos (Composição) Minerais, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do INAMI Artigo 13 constituído pelo Director-Geral, Directores-Gerais Adjuntos e (Mandato do Conselho Fiscal) pelos Directores de Serviços. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, Artigo 8 renováveis por um máximo de dois períodos iguais. (Nomeação e mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais SECÇÃO III Adjuntos)
1. O INAMI é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por Conselho Consultivo dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados e exonerados pelo Artigo 14 Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela. (Natureza e composição)
2. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos devem ser pessoas de reconhecida idoneidade, com conhecimentos técnicos 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coor- e experiência na área dos Recursos Minerais e em matérias denação da acção do INAMI, constituido por: relevantes no âmbito das atribuições e competências do INAMI. a) Director-Geral;
3. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais b) Directores-Gerais Adjuntos; Adjuntos é de quatro anos, renováveis por um máximo de dois c) Directores de Serviços; períodos iguais. d) Delegados do INAMI. 17 DE SETEMBRO DE 2015 552 — (3)
2. Poderão ser convidados ao Conselho Consultivo outros Artigo 18 quadros e técnicos do INAMI. (Relatório anual) CAPÍTULO III 1. O Conselho de Direcção submete à apreciação do Ministro de tutela e manda publicar no final de cada ano fiscal, o relatório Receitas e Despesas anual das suas actividades. Artigo 15 2. O relatório anual inclui extractos financeiros anuais e será (Receitas) auditado por auditores independentes.
1. Constituem receitas do INAMI: Artigo 19 a) 40% das receitas provenientes das taxas relativas (Julgamento de contas) a quaisquer autorizações para o exercício da actividade As contas do INAMI respeitantes a cada ano fiscal serão mineira e as devidas pela emissão e modificação de submetidas a julgamento do Tribunal Administrativo pelo títulos mineiros; Director-Geral. b) 60% de receitas provenientes de multas por infracção à legislação mineira; CAPÍTULO IV c) 100% das receitas provenientes de prestação de serviços Pessoal e venda de publicações; d) Os fundos resultantes do apoio institucional e treinamento Artigo 20 previstos nos contratos; (Regime de pessoal) e) Financiamentos externos e consignados pelo Estado; Os funcionários e agentes do Estado do INAMI regem-se f) Oferta financeira no âmbito de concursos para atribuição pelo Decreto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e pelo de títulos mineiros; presente Decreto, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de g) As comparticipações, dotações e outros subsídios trabalho que se regem pela Lei do Trabalho e demais legislação atribuídos pelo Estado, entidades públicas ou privadas, aplicável, desde que seja compatível com a natureza das funções nacionais ou estrangeiras; a desempenhar. h) Doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiário; Artigo 21 i) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que (Remunerações) provenham da sua actividade ou que por lei e pelos Estatutos ou contratos lhes sejam atribuídos; As remunerações e regalias dos membros dos órgãos e pessoal j) 40% do valor resultante da venda dos minerais do INAMI são fixadas por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e dos recursos minerais, sob apreendidos; e proposta do Conselho de Direcção. k) Os subsídios do Orçamento do Estado.
2. Para efeitos do número anterior, excluem-se as receitas CAPÍTULO V previstas na legislação sobre diamantes, metais preciosos Disposições finais e gemas, no que respeita a valores relativos a taxas, multas Artigo 22 e venda de produtos minerais apreendidos. (Estatuto Orgânico) Artigo 16 Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia (Despesas) submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INAMI à aprovação Constituem despesas do INAMI: pela Comissão Interministerial da Administração Pública, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento, Decreto. investimento ou outros no exercício das suas atribuições e competências; Artigo 23 b) Os custos de aquisição, manutenção, operação, (Quadro de Pessoal) conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia ou serviços e outros encargos resultantes dos estudos submeter a proposta de Quadro de Pessoal do INAMI à aprovação e investigação. pela Comissão Interministerial da Administração Pública, no Artigo 17 prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Decreto. (Contas)
1. Ao INAMI são aplicáveis as regras e disposições vigentes Artigo 24 relativas aos princípios metodológicos de gestão orçamental (Recursos materiais, financeiros e participações do Instituto e contabilistico de instituições dotadas de autonomia Geológico-Mineiro) administrativa, financeira e patrimonial. 1. Transitam para o INAMI os direitos e obrigações, recursos
2. A contabilidade do INAMI obedece as normas de conta- materiais, financeiros e participações do Instituto Geológico- bilidade pública. Mineiro.
3. A contabilidade do INAMI será sujeita a uma auditoria anual, 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos recursos cujo relatório será integrante do relatório anual. minerais determinar os recursos humanos do sector que transitam 552 — (4) I SÉRIE — NÚMERO 74 para o INAMI, bem como praticar todos os actos necessários para Artigo 26 o funcionamento do mesmo. (Entrada em vigor) Artigo 25 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Setembro (Extinção do Instituto Geológico-Mineiro) de 2015. É revogado o Decreto n.º 7/2013, de 4 de Abril, e extinto Publique-se. o Instituto Geológico-Mineiro. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Preço — 7,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.