Decree No. 21/2022 approving the Regulation for Inland Water Fisheries (REPAI)
Made 2022-05-13 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Decreto n. 21/2022 - Aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, abreviadamente designado por REPAI.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Environment, Fisheries and aquaculture
- Keywords
- freshwater pollution, inland waters, polluter pays principle, pollution control, protection of environment, registration, waste prevention, waste management, inland fisheries, artisanal fisheries, fishing gear/fishing method, marking/identification, fishing authorization, fishing vessel, fishery management and conservation, legal proceedings/administrative proceedings, fees/royalties, fish products, fishing charge, authorization/permit
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SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 21/2022: Aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, abreviadamente designado por REPAI e revoga o Decreto n.º 57/2008, de 10 de Dezembro. I SÉRIE — Número 91Sexta-feira, 13 de Maio de 2022 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 21/2022 de 13 de Maio Tornando-se necessário assegurar a implementação da Lei das Pescas, no que se refere ao exercício da pesca nas águas interiores, ao abrigo do disposto no artigo 110 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, Lei das Pescas, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, abreviadamente designado por REPAI, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a aréa das Pescas aprovar diplomas legais complementares, necessários para melhor execução do presente Regulamento. Art. 3. É revogado o Decreto n.º 57/2008, de 10 de Dezembro, e demais normas que contrariem o presente Decreto. Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Fevereiro de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Regulamento da Pesca nas Águas Interiores CAPÍTULO I Disposições Gerais SECÇÃO I Generalidades ARTIGO 1 (Objecto) O presente regulamento tem por objecto regulamentar a Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, que estabelece o regime jurídico das actividades pesqueiras e das actividades complementares da pesca relativas à actividade da pesca nas águas continentais ou interiores. ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação) 1. O presente regulamento aplica-se: a) a todas as pessoas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a pesca nas águas interiores de Moçambique, independentemente das artes de pesca e meios empregues; b) às actividades de pesca e de operações conexas de pesca desenvolvidas nas águas interiores de Moçambique; c) às embarcações de pesca estrangeiras que navegam nas águas interiores de Moçambique; d) à pesca nas águas interiores de Moçambique realizada por embarcações de pesca moçambicanas ou estrangeiras; e e) à pesca por embarcações de pesca moçambicanas, nas águas interiores de terceiros Estados, sem prejuízo da legislação vigente nesses países. 2. O presente Regulamento é extensivo às actividades complementares da pesca designadamente, as de construção e reparação naval, processamento de pescado, comercialização de pescado, serviços portuários, fabrico de artes de pesca e outros acessórios destinados à actividade de pesca e de operações conexas de pesca. ARTIGO 3 (Definições) Para efeitos do presente Regulamento e sem prejuízo das definições contidas na Lei das Pescas, os termos e expressões previstos têm o significado contido no Glossário que constitui Anexo I parte integrante do presente Regulamento. I SÉRIE — NÚMERO 91648 ARTIGO 4 (Princípios) Sem prejuízo das disposições contidas na Lei das Pescas, a pesca nas águas interiores deve ser exercida com a observância dos seguintes princípios: a) conservação e utilização adequada dos recursos biológicos aquáticos e dos respectivos ecossistemas; b) precaução; c) gestão participativa dos recursos pesqueiros; d) cooperação e coordenação internacional, regional e transfronteiriça; e) poluidor pagador; f) preferência das pessoas nacionais; e g) reciprocidade nos acordos de pesca e tratados com terceiros Estados. ARTIGO 5 (Exercício de actividade de pesca) 1. O exercício da actividade de pesca carece de constituição de direitos de pesca e obtenção de licença de pesca, tratando-se de pessoa singular ou colectiva nacional, nos termos do Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e Licenciamento da Pesca. 2. Nas águas interiores a actividade de pesca é reservada à pesca artesanal, semi-industrial, de investigação científica, treino e formação, experimental ou demonstrativa e à pesca recreativa e desportiva. 3. Sem prejuízo do previsto no número 2 do presente artigo, a pesca semi-industrial só deve ser exercida na Albufeira de Cahora Bassa e Lago Niassa. 4. De acordo com o desenvolvimento da actividade o órgão central responsável pelo ordenamento e gestão das pescarias, adopta outras áreas para o exercício da pesca semi-industrial. 5. O órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca estabelece e mantém actualizadas as medidas de conservação e gestão das Organizações Regionais de Gestão das Pescas (ORGP) e de instrumentos regionais e internacionais de gestão e controlo da actividade de pesca, de que Moçambique é Parte. ARTIGO 6 (Campanha de Pesca) 1. A Campanha de Pesca é o instrumento de planificação anual e de gestão que visa a distribuição das oportunidades de pesca existentes num determinado período, de acordo com a avaliação do estado dos recursos pesqueiros. 2. Para permitir a planificação, monitorização e avaliação das metas de produção pesqueira, a Campanha de Pesca decorre no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro. 3. O Ministro que superintende a área das pescas, sob proposta do órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca, ouvida a Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP), aprova, até 30 de Novembro de cada ano, a Campanha de Pesca referente ao ano seguinte. ARTIGO 7 (Dever de Colaboração) Os operadores de pesca nas águas interiores devem colaborar e fornecer informação para fins de investigação, gestão das pescarias, registo estatístico, extensão e controlo de qualidade, de acordo com a Lei das Pescas. ARTIGO 8 (Sistema Único de Registo Administrativo e Cadastro) 1. É obrigatório o registo administrativo junto da Administração das Pescas, sendo condição necessária para o licenciamento da actividade de pesca. 2. Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da concessão de direitos de pesca e licenciamento da pesca, na pesca semi industrial, estão sujeitos ao registo e cadastro obrigatório, para integrarem o sistema único de registo, cadastro e licenciamento da pesca, mediante o pagamento das devidas taxas: a) as empresas; b) entidades públicas ou privadas; c) as embarcações de pesca; d) as embarcações de operações conexas; e) as artes de pesca; e f) outros dispositivos e instrumentos susceptíveis de registo. 3. Na pesca artesanal, é obrigatório o registo administrativo e cadastro, no sistema único de registo, cadastro e licenciamento da pesca: a) as empresas; b) os operadores de pesca; c) as embarcações de pesca e operações conexas; e d) as artes de pesca artesanal. 4. O pedido de registo referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos: a) comprovativo de registo comercial ou de Imposto Pessoal para Pequenos Contribuintes (ISPC); b) comprovativo de registo no Sistema Nacional de Segurança Social; c) comprovativo de apólice de seguros para as embarcações de pesca; e d) atestado de residência emitido pela autoridade local competente. 5. Do registo e cadastro administrativo, relativamente à pesca artesanal, é emitido um cartão de identificação do pescador, no qual para além de dados da sua identificação pessoal, devem constar informações relevantes, no quadro do ordenamento e gestão da pesca. 6. A apresentação do cartão de pescador às autoridades de administração pesqueira e agentes de fiscalização é obrigatória, sempre que solicitado, no acto de licenciamento e da fiscalização da pesca. 7. O órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca, estabelece, actualiza e mantem operacional o sistema único de registo, cadastro e licenciamento da pesca, integrando informação de registo administrativo dos diferentes subsectores da pesca. 8. O sistema único de registo, cadastro e licenciamento da pesca, deve ser concebido e mantido funcional, em regime de interoperabilidade com o sistema geral de registo e cadastro de embarcações da autoridade de administração e segurança marítima nacional competente e as directrizes emanadas das organizações regionais e internacionais. 9. O Ministro que superintende a área das pescas, aprova por diploma ministerial, o modelo de cartão de identificação do pescador tendo em conta os seguintes elementos: a) nome do pescador; b) província; c) endereço; d) centro de pesca; e) zona de pesca; e f) arte de pesca autorizada. 13 DE MAIO DE 2022 649 ARTIGO 9 (Saúde dos organismos aquáticos e controlo hígio-sanitário) 1. As actividades de pesca, manuseamento, conservação, processamento, distribuição, comércio de pescado e rastreabilidade estão sujeitas ao controlo dos requisitos hígio-sanitários e de gestão de qualidade, pela autoridade competente de inspecção do pescado. 2. As normas e procedimentos relativos à saúde dos organismos aquáticos vivos, capturados nas águas jurisdicionais moçambicanas ou importados, são definidos em regulamento específico. ARTIGO 10 (Planos de Desenvolvimento) 1. Sem prejuízo do disposto na Lei das Pescas, o Ministro que superintende a área das Pescas, aprova os planos de desenvolvimento relativos às pescarias nas águas interiores, tendo em conta o quadro legal aplicável, que devem conter, nomeadamente: a) a identificação das pescarias, respectivas zonas de pesca e a avaliação do estado do seu aproveitamento; b) a indicação dos objectivos a atingir na gestão e no desenvolvimento das pescarias, ou na zona de gestão considerada; c) a especificação das medidas de gestão e das políticas de desenvolvimento, a serem empreendidas em relação às pescarias; d) a definição de termos, condições e critérios para o acesso às pescarias; e) a identificação do tipo de informação e mecanismos de recolha e fornecimento de dados das pescarias; f) a harmonização dos interesses intersectoriais; g) a definição de estratégias e acções de investigação, extensão e fomento da pesca; h) a indicação dos mecanismos de financiamento, monitoria e avaliação dos planos de desenvolvimento; i) a definição de estratégias de desenvolvimento da cadeia de valor da pesca e certificação da qualidade dos seus produtos; e j) outras medidas necessárias para a gestão e o desenvol vimento das pescarias. 2. Na elaboração dos planos de desenvolvimento, são ouvidos a Comissão Nacional de Administração Pesqueira, Comité de Co-gestão de Pescas, os órgãos de governação descentralizada, os organismos sociais, económicos incluindo a banca, profissionais e científicos, ligados à actividade de pesca e operações conexas de pesca ou com ela relacionada, tanto a nível central como local. 3. Os planos de desenvolvimento podem ser revistos, em função da evolução de dados biológicos, ambientais, sociais e económicos, relativos às pescarias. ARTIGO 11 (Planos de reassentamento) 1. A elaboração do plano de reassentamento obedece o regime jurídico estabelecido na legislação especifica. 2. Sem prejuízo do disposto em legislação específica relativa ao reassentamento resultante do estabelecimento de um empreendimento, para os casos em que deste resultem impactos na actividade pesqueira, o proponente obriga-se a incluir nos planos de reassentamento uma componente de pesca. 3. O plano de reassentamento deve resultar dum processo de auscultação dos grupos, que directa ou indirectamente são afectados pelo empreendimento a estabelecer, incluindo as comunidades que se encontram inseridas. 4. Os grupos e comunidades pesqueiras directamente afectados, tendo perdido parcial ou totalmente as suas tradicionais zonas de pesca, têm o direito de: a) emitir opinião em todo o processo de reassentamento; b) receber uma compensação justa; e c) beneficiar de meios de subsistência alternativos e sustentáveis, em particular, quando se trate de comunidades pesqueiras. 5. No processo de reassentamento são estabelecidos critérios específicos e metodologias para compensações das comunidades pesqueiras, em função do impacto causado pelo reassentamento. SECÇÃO II Exercício da Pesca nas Águas Interiores ARTIGO 12 (Pesca por pessoas nacionais) 1. O exercício da actividade de pesca por pessoa nacional pressupõe a constituição de direitos de pesca e de licenciamento nos termos da Lei das Pescas e regulamentação específica. 2. A pesca artesanal nas águas interiores é reservada a nacionais, salvo as excepções previstas no presente regulamento. ARTIGO 13 (Pesca em massas de água partilhadas) 1. A actividade de pesca em massas de águas partilhadas, pode ser realizada mediante a aplicação de medidas de gestão específicas constantes dos Acordos e Memorandos de Entendimentos celebrados entre Moçambique e os países envolvidos. 2. Nos acordos e Memorando de Entendimento referidos no número anterior prevalece o princípio da reciprocidade, devendo se considerar complementarmente, entre outros, os seguintes pressupostos: a) realização de estudos e partilha de informação científica; b) condições de acesso à pesca; c) adopção de medidas de gestão consertadas, tratando-se de recursos partilhados; d) gestão participativa; e) mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da pesca conjunta; e f) coordenação e monitoria da implementação do acordo. CAPÍTULO II Gestão da Actividade de Pesca SECÇÃO I Gestão das Pescarias ARTIGO 14 (Planos de Gestão das Pescarias) 1. Os planos de gestão são elaborados com fundamento em abordagem ecossistémica da pesca, devendo conter, entre outros, os seguintes aspectos: a) recomendações científicas e planos de acção das organizações regionais de gestão de pescas aplicáveis a Moçambique; b) objectivos de desenvolvimento da gestão, considerando os aspectos biológicos, económicos, sociais, culturais e ambientais; I SÉRIE — NÚMERO 91650 c) descrição da pescaria e da biologia das espécies que a enformam, sua localização geográfica e zonas de pesca; d) medidas de preservação e o regime de acesso aplicável, incluindo a adopção do Total Admissível de Captura (TAC), bem como a conservação do ecossistema, em geral; e) acções de investigação, monitorização, controlo e fiscalização; e f) capacidade institucional para implementar os planos e as acções de monitoria e avaliação. 2. No processo de elaboração e implementação de planos de gestão deve-se assegurar a participação das entidades descentralizadas, organismos sociais, profissionais e económicos ligados às actividades pesqueiras tanto a nível central como local. 3. Os órgãos de nível provincial, distrital ou municipal podem propor a adopção de planos de gestão com os seguintes objectivos: a) preservação dos ecossistemas; b) exploração sustentável ou regeneração de recursos pesqueiros de pouca mobilidade; e c) enquadramento, ao nível local, de medidas de gestão constantes da legislação pesqueira e de Planos de Gestão. 4. A elaboração de Planos de Gestão referidos no número anterior deve ter em consideração os seguintes elementos: a) planos de gestão das pescarias existentes; b) realização de estudos científicos para a identificação dos recursos e ecossistemas passíveis de gestão local; c) demarcação de áreas de gestão, considerando os estudos referidos na alínea anterior e consultas às comunidades costeiras interessadas; d) medidas de gestão costumeiras, incluindo aspectos culturais das comunidades costeiras, que constituem boas práticas de pesca e de preservação dos ecossistemas marinhos e costeiros; e e) zoneamento das áreas de pesca, de modo a evitar sobreposição com outras actividades, de que resultem conflitos. ARTIGO 15 (Medidas de Gestão) Para efeitos de uso sustentável dos recursos pesqueiros, o Ministro que superintende a área das pescas, ouvida a Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP), adopta medidas de gestão directa através da limitação do esforço de pesca e medidas de gestão indirecta, mediante a limitação do volume das capturas. ARTIGO 16 (Medidas de Gestão Directa) 1. São medidas de gestão directa as seguintes: a) determinação do número de embarcações de pesca; b) determinação da duração da campanha de pesca; c) determinação do número de pescadores; d) determinação da quantidade, tipo e especificações técnicas das artes de pesca; e e) estabelecimento de pescarias fechadas, total ou parcial; f) estabelecimento de períodos de veda, defeso ou fecho de uma pescaria. 2. O Ministro que superintende a área das pescas pode, ouvida a CNAP, determinar outras medidas de gestão directa. ARTIGO 17 (Medidas de Gestão Indirecta) 1. São medidas de gestão indirecta as seguintes: a) a limitação do volume de capturas, baseada no TAC; b) a quota de pesca relativa a determinada espécie ou grupos de espécies; e c) o tamanho mínimo das espécies a capturar. 2. As medidas de gestão indirecta são definidas considerando a embarcação de pesca ou grupo de embarcações de pesca, as zonas de pesca e períodos de pesca determinados. 3. O Ministro que superintende a área das pescas pode, ouvida a CNAP, determinar outras medidas de gestão indirecta. ARTIGO 18 (Total Admissível de Captura) O Ministro que superintende a área das pescas, sob proposta do órgão central responsável pela investigação pesqueira, ouvida a CNAP, estabelece o TAC para uma determinada espécie ou pescaria. ARTIGO 19 (Critérios para a fixação de quotas de pesca) 1. A quota de pesca é atribuída a favor da pessoa singular ou colectiva, ou o armador que seja titular de direitos de pesca, considerando o número de embarcações de pesca autorizadas. 2. Na fixação de quotas de pesca tem-se em conta os direitos de pesca concedidos. 3. Os critérios de fixação de quotas de pesca são os seguintes: a) somatório das quotas de pesca não superior a cinco por cento (5%) do TAC estabelecido; e b) aplicação do princípio da precaução na falta de TAC estabelecido. 4. Na fixação de quotas, para além dos critérios indicados no número anterior, são considerados ainda: a) as quotas atribuídas no Título de Direitos de Pesca; b) o número de embarcações de pesca autorizadas no quadro dos direitos de pesca concedidos; c) o grau de exploração da quota atribuída no Título de Direitos de Pesca e a capacidade de produção da embarcação de pesca; d) a existência de sanções decorrentes de processos de infracção de pesca; e) a integração de cidadãos moçambicanos na tripulação da embarcação de pesca; e f) a não existência de dívidas contraídas com a Administração das Pescas. 5. As quotas de pesca concedidas são intransmissíveis. 6. O Ministro que superintende a área das pescas, sob proposta do órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca aprova o plano de quotas e presenças e determina a sua publicação. SECÇÃO II Gestão Participativa das Pescarias ARTIGO 20 (Gestão Participativa dos Recursos Pesqueiros) 1. Tendo em vista assegurar uma pesca responsável e ampla participação nos processos decisórios, a Administração das Pescas adopta o princípio de gestão participativa dos recursos pesqueiros, como modelo preferencial. 13 DE MAIO DE 2022 651 2. O sistema de gestão participativa prossegue os seguintes objectivos: a) garantir a existência de parcerias e partilha de responsabilidade na gestão das pescarias e conservação dos ecossistemas aquáticos; b) assegurar a coordenação entre a administração pesqueira e os pescadores artesanais, armadores de pesca, comerciantes, transportadores, processadores de produtos da pesca e outros intervenientes com interesse na actividade; c) valorizar e partilhar conhecimentos entre os actores envolvidos, entre eles, as entidades da administração pesqueira a nível central, provincial, distrital ou municipal, pescadores, armadores de pesca, comunidades locais, associações de pesca, organizações não-governamentais e instituições de ensino, com interesse na pesca; d) assegurar a coexistência da pesca com outras actividades económicas que ocorrem no meio aquático, incluindo a representação das mesmas nos processos consultivos de tomada de decisão; e) criar um ambiente favorável à coexistência de pescadores artesanais e armadores de pesca semi-industrial; f) assegurar às comunidades pesqueiras, o direito de acesso às pescarias, tendo em vista a protecção e a promoção do seu bem-estar; g) promover a participação das comunidades pesqueiras na planificação e aplicação de medidas de ordenamento pesqueiro; h) fomentar actividades de formação, através da extensão pesqueira; e i) garantir o acesso à informação e participação em processos consultivos de tomada de decisão sobre a gestão das pescas. 3. A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) e o Comité de Co-Gestão de Pescas (CCGP) são órgãos consultivos do sistema de gestão participativa em que todos os grupos de interesse se encontram representados. 4. Os estatutos e atribuições da Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) e o Comité de Co-Gestão de Pescas (CCGP) são definidos em regulamento específico. ARTIGO 21 (Conselho Comunitário de Pesca) 1. No âmbito da gestão participativa das pescarias, o Ministério responsável pela área das pescas promove a filiação dos pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, em organizações de base comunitária, denominados Conselhos Comunitários de Pesca (CCP), os quais constituem interlocutores válidos na articulação com a Administração Pesqueira. 2. Os CCP´s são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca. 3. Os CCP`s regem-se por estatuto próprio, cabendo-lhes, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição no meio aquático; e f) implementar na área de pesca de gestão comunitária as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. 4. O Ministro que superintende a área das pescas aprova o modelo de Estatuto do CCP, tendo em conta os seguintes elementos: a) requisitos para ser membro dos Conselhos Comunitários de Pesca; b) papel dos Conselhos Comunitários de Pesca na gestão participativa das pescarias e seus ecossistemas; c) funções na área de fiscalização da pesca e licenciamento da pesca; e d) forma de actuação e articulação com os órgãos centrais de administração pesqueira, suas representações e órgãos de governação descentralizada. 5. O requerimento para desenvolver actividades por via de CCP é submetido ao órgão distrital responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca acompanhado dos seguintes documentos: a) documentos de identificação dos membros; b) acta da reunião de constituição; e c) proposta de estatutos. 6. O representante do Estado ao nível de Distrito, ouvido a representação de nivel distrital do órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca, autoriza o início das actividades dos CCP`s e determina a sua cessação, quando razões ponderosas de interesse público o justifiquem. 7. O órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca e suas representações devem assegurar que no início de actividade do CCP se proceda ao respectivo registo na plataforma do sistema único de registo, cadastro e licenciamento da pesca, incluindo a necessária actualização de dados. ARTIGO 22 (Área de Pesca de Gestão Comunitária) 1. A área de pesca de gestão comunitária constitui a área delimitada de domínio público comunitário, sob gestão de uma ou mais comunidades locais, destinada à exploração sustentável dos recursos pesqueiros, visando realizar os seguintes objectivos: a) assegurar o uso sustentável dos recursos costeiros e marinhos existentes na área de prática consuetudinária na exploração de recursos pela comunidade, bem como a conservação dos recursos naturais, locais de importância histórica, religiosa e espiritual para a comunidade local; e b) garantir o maneio sustentável dos recursos costeiros e marinhos para o desenvolvimento local e sustentável. 2. Nas áreas de pesca de gestão comunitária é exercida a pesca artesanal, a pesca de subsistência, a pesca recreativa e desportiva, a pesca de investigação científica, a pesca experimental ou demonstrativa e a pesca de treino e formação, bem como outras actividades definidas no plano de gestão ou de maneio. 3. O estabelecimento de áreas de pesca de gestão comunitária deve ser precedido da elaboração de planos de gestão, nos termos do presente Regulamento. 4. Nas áreas de pesca de gestão comunitária, as organizações de base comunitária são responsáveis pela implementação I SÉRIE — NÚMERO 91652 dos planos de gestão, sob a supervisão das entidades de Administração das Pescas de nível distrital ou provincial. 5. Nas áreas de pesca de gestão comunitária, o licenciamento e a fiscalização da pesca são da responsabilidade das entidades de Administração das Pescas de nível distrital ou provincial, a quem compete emitir procedimentos de actuação e superintender o exercício destas funções. 6. O Ministro que superintende a área das pescas estabelece, por diploma ministerial, as áreas de pesca de gestão comunitária. ARTIGO 23 (Acordos de co-gestão) 1. Considera-se Acordo de co-gestão o contrato que vincula as partes e estabelece responsabilidades, mecanismos de articulação, monitoria, avaliação e prestação de contas, no âmbito de actividades de gestão participativa dos recursos pesqueiros. 2. O órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca pode celebrar acordos de co-gestão com entidades públicas e privadas, ou da sociedade civil, de nível local ou não, CCPs ou outras organizações de base comunitária para partilha de responsabilidades. 3. O Acordo de co-gestão deve incluir os seguintes elementos: a) as partes outorgantes; b) a área geográfica abrangida; c) o período de vigência; d) os deveres e obrigações das partes; e) os mecanismos de articulação interinstitucional e intersectorial; f) os mecanismos de monitoria, avaliação e prestação de contas; e g) outros elementos que se julgar relevantes. 4. O órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca procede à coordenação e monitorização da implementação dos acordos referidos no presente artigo. CAPÍTULO III Ordenamento da Actividade de Pesca SECÇÃO I Ordenamento ARTIGO 24 (Medição e distância mínima da margem) 1. Para efeitos do presente Regulamento, as distâncias da margem estabelecidas neste capítulo e no articulado correspondente às artes de pesca, são medidas a partir da margem marcada sobre uma carta náutica oficialmente reconhecida por Moçambique. 2. Sem prejuízo do disposto na regulamentação relativa ao uso e aproveitamento de albufeiras e lagos, sobre as zonas de protecção e as distâncias mínimas estabelecidas no articulado correspondente às artes de pesca definidas no presente regulamento, qualquer actividade de pesca com embarcação de pesca não deve ser exercida a menos de 15 metros da margem das lagos e albufeiras. 3. Por razões de variação do volume de água nos rios, lagos e albufeiras, da dimensão e configuração das massas de água, o Ministro que superintende a área das pescas pode por diploma ministerial, determinar as distâncias mínimas da margem, diferentes das estabelecidas no número anterior, considerando as áreas e períodos de pesca. ARTIGO 25 (Zoneamento das Áreas de Pesca) 1. O zoneamento das áreas de pesca nas águas interiores consiste na demarcação das áreas de pesca e zonas da sua restrição, cuja finalidade é assegurar a coexistência harmoniosa das diferentes actividades que ocorrem. 2. O processo de elaboração do zoneamento das áreas de pesca envolve as instituições públicas e privadas, os diferentes sectores de actividade económica, as organizações da sociedade civil, os operadores de pesca e as comunidades residentes nas áreas a demarcar. 3. O órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca elabora propostas de zoneamento das áreas de pesca, as quais devem ser levadas à aprovação do Ministro que superintende a área das pescas. ARTIGO 26 (Pesca de Subsistência) 1. O exercício da pesca de subsistência carece de registo administrativo das artes e operadores de pesca. 2. As autoridades comunitárias, CCP e outras organizações de base comunitária devem apoiar a representação, de nível distrital e provincial, do órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca, na identificação e registo de operadores de pesca de subsistência. 3. Na pesca de subsistência é apenas autorizado o uso de artes de pesca, conforme se segue: a) gamboas até 10 metros; b) armadilhas, até 2 unidades; e c) linha de mão simples ou cana de pesca até o máximo de 3 anzóis. 4. Na pesca de subsistência é proibido o uso de artes, métodos e tecnologias de pesca nocivas ou não regulamentadas. 5. As quantidades de pescado para fins de subsistência, apanha ou de mergulho, não devem exceder, no total 5 quilogramas por dia, por recolector. 6. Nas lagoas, cursos de água e outros reservatórios naturais de água que se formam nos períodos de estiagem apenas se pode praticar a pesca de subsistência. ARTIGO 27 (Pesca Recreativa e Desportiva) A pesca recreativa e desportiva nas águas interiores é regida por regulamento específico. SECÇÃO II Pescarias de Regime Específico ARTIGO 28 (Pescaria de kapenta) 1. A pesca da kapenta é realizada apenas por embarcações de pesca semi-industrial, cujas características e especificações técnicas constam do presente regulamento, sendo interdito o uso de embarcações de pesca artesanal. 2. As embarcações de pesca estrangeiras, incluindo as que se encontram em regime de afretamento, estão interditas do exercício da pesca da kapenta. 3. Sem prejuízo das disposições contidas em regulamentação específica sobre a concessão dos direitos de pesca e licenciamento da pesca, cada projecto de pescaria de kapenta deve incluir o respectivo porto base, para efeitos de monitorização e fiscalização. 13 DE MAIO DE 2022 653 4. Os projectos aprovados estão sujeitos a uma avaliação anual do grau da sua implementação. 5. O órgão responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca, no âmbito das suas funções, monitora e controla os projectos de kapenta, designadamente: a) a nível central, avalia o grau de implementação dos projectos e emite pareceres e recomendações; e b) a nível provincial, monitora sistematicamente o cumprimento dos termos e condições em que os projectos foram aprovados elaborando relatórios periódicos e propostas de medidas complementares. 6. O Ministro que superintende a área das pescas determina o número máximo admissível de embarcações de pesca semi industrial para operar na pescaria da kapenta e o correspondente número de licenças de pesca a serem concedidas à pessoa singular ou colectiva, tendo em conta a sustentabilidade biológica, ambiental e económica da pescaria. ARTIGO 29 (Pesca de espécimes para fins museológicos) 1. A captura de organismos aquáticos, animais ou vegetais para fins museológicos tem em vista a realização de estudo e investigação científica, exposição e divulgação do património aquático. 2. Sem prejuízo do disposto no regulamento sobre a concessão de direitos de pesca e licenciamento da pesca, a pesca para fins de estudo e investigação científica rege-se por regulamento específico. 3. A colecta de espécimes para fins museológicos é permitida sob condições especiais definidas na licença de pesca, mediante autorização do órgão central responsável pela área de investigação pesqueira. 4. No pedido de autorização a que se refere o número anterior deve constar a indicação das espécies a capturar, o número de espécimes, a área de pesca, a arte de pesca e o método de captura. 5. O Ministro que superintende a área das pescas pode estabelecer por diploma ministerial medidas destinadas a uma melhor gestão, captura, manuseamento e comercialização de espécimes para fins museológicos. 6. As taxas para fins museológicos constam do Anexo II do presente Regulamento. ARTIGO 30 (Pesca de espécimes para fins ornamentais e aquariofilia) 1. A captura de organismos aquáticos, animais ou vegetais, para fins ornamentais e aquariofilia só é permitida com embarcação de pesca artesanal ou sem embarcação de pesca, podendo ser efectuada nas seguintes modalidades: a) pesca dirigida: utilizando artes e métodos de pesca para a captura de espécies para fins de ornamentação e aquariofilia, devendo ser emitida uma licença de pesca para o efeito; e b) exploração indirecta: através da recolha de espécies para fins ornamentais e aquariofilia que ocorrem como capturas acessórias ou fauna acompanhante, durante o exercício da actividade de pesca por pescador artesanal devidamente licenciado. 2. A pesca dirigida de espécies para fins ornamentais e aquariofilia, aludida na alínea a) do número anterior, é indicada na licença de pesca emitida pelo órgão responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca, incluindo as espécies, o número de espécimes, a área de pesca, a arte e o método de captura. 3. As entidades que se dedicam à exploração indirecta de espécimes para fins ornamentais e aquariofilia, referidas na alínea b) do número 1 do presente artigo, devem possuir certificado de autorização, emitido pelo órgão responsável pelo ordenamento e gestão de actividade de pesca, mediante pagamento da respectiva taxa. 4. A comercialização de exemplares de espécimes de espécies aquáticas para fins ornamentais e aquariofilia, cuja espécie conste da lista da Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies de Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), deve obedecer as normas estabelecidas em legislação específica. 5. As taxas de licenças de pesca de espécimes para fins de ornamentais e aquariofilia consta do Anexo II. CAPÍTULO IV Artes de Pesca SECÇÃO I Generalidades ARTIGO 31 (Dimensão da malhagem) O valor da dimensão da malhagem mínima da arte de pesca autorizada é definido em milímetros e corresponde: a) ao valor resultante da medição do vazio da malha entre dois nós não consecutivos, ou seja, o dobro do obtido entre dois nós consecutivos, tratando-se de rede com nós; e b) ao valor resultante da medição obtida entre os meios de dois entrelaçamentos opostos de uma malha completamente esticada, segundo a direcção que permita atingir a sua dimensão máxima, em se tratando de redes sem nós. ARTIGO 32 (Medição da malha) 1. Nas águas interiores o modo de medição de malha deve ser por meio de bitola com a excepção das pescarias de kapenta e ussipa que é por meio de paquímetro. 2. O valor da dimensão de malhagem é feita mediante a introdução, na rede, de bitola com 2 mm de espessura e com configuração triangular, apresentando um adelgaçamento de 2 cm em cada 8 cm. 3. O valor da malhagem de cada uma das partes constituintes da rede deve corresponder ao valor médio das medições feitas numa carreira de 20 malhas consecutivas, afastadas por fios das redes, pelo menos, 10 malhas. 4. Para as artes com saco, a carreira de 20 malhas consecutivas, a que se refere o número anterior, deve, igualmente, estar afastada 10 malhas da boca e ser paralela ao eixo longitudinal do saco. 5. A bitola e o paquímetro para efeitos de medição de artes de pesca constam dos Anexo III e IV. 6. A medição da malhagem deve ser feita com a rede molhada e o emprego de qualquer dispositivo susceptível de obstruir ou por qualquer forma diminuir, efectivamente, a dimensão da malhagem da rede, constitui infracção de pesca, nos termos previstos na Lei das Pescas. 7. O órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca, adopta especificações técnicas da bitola e de outros instrumentos de medição da malhagem, bem como os procedimentos técnicos para a sua medição. I SÉRIE — NÚMERO 91654 ARTIGO 33 (Estiva das Artes de Pesca) 1. Sem prejuízo das prescrições relativas à segurança marítima, as artes de pesca devem ser estivadas a bordo de modo a: a) permitir a fácil fiscalização pelos agentes de fiscalização; e b) evitar o seu contacto com os produtos da pesca, combustíveis e lubrificantes. 2. A não observância do disposto no número anterior é punível nos termos da lei. 3. O órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca adopta o manual de procedimentos para a estiva das redes, considerando os diferentes tipos de pesca e embarcações de pesca. ARTIGO 34 (Abandono de Artes de Pesca) 1. É proibido o abandono, por dolo ou negligência, de artes de pesca e seus acessórios, nas águas interiores nacionais. 2. O operador de pesca deve empreender as diligências necessárias para recuperar as artes de pesca perdidas. 3. O abandono de qualquer arte de pesca, por motivo de mau tempo, avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior, deve ser comunicado, imediatamente, à entidade local de administração pesqueira e à entidade de autoridade marítima mais próxima. 4. A obrigatoriedade de comunicação referida no número anterior, faz parte dos termos de licenciamento a inscrever na licença de pesca. 5. A arte de pesca encontrada à deriva é propriedade do Estado, para o qual a autoridade de administração e segurança marítima ou a entidade local de administração pesqueira deve lavrar o respectivo auto e dar um dos seguintes destinos: a) tendo características legais, venda em hasta pública ou; e b) tendo características ilegais, destruição. 6. Para os casos previstos no número anterior, em caso de reclamação da propriedade da arte de pesca por parte do respectivo operador de pesca, devidamente licenciado, tendo a arte de pesca características legais, pode ser devolvida ao proprietário, mediante pagamento de uma multa, prevista na Lei das pescas. SECÇÃO II Características ARTIGO 35 (Métodos e Artes de Pesca) 1. A pesca nas águas interiores pode ser exercida por meio das seguintes artes de pesca: a) rede de arrasto para bordo; b) rede envolvente arrastante; c) tarrafa; d) rede de cerco; e) rede de emalhar; f) rede de sacada; g) aparelhos de anzol (linha de mão e palangre); h) armadilhas; i) artefactos de ferimento; e j) apanha. 2. As artes de pesca mencionadas no número anterior podem operar nas massas de águas interiores em toda sua extensão, salvo as excepções previstas no presente regulamento e demais legislação aplicável. 3. Nas águas interiores é proibido o uso de redes de arrasto para a terra. 4. O Ministro que superintende a área das pescas pode autorizar o uso de artes de pesca não mencionadas no número anterior. ARTIGO 36 (Fontes luminosas para atracção de recursos pesqueiros) 1. É permitido o uso de fontes luminosas para atracção de recursos pesqueiros, colocadas acima ou abaixo da superfície da água, as quais podem estar activas, quer fora de bordo quer abordo da embarcação de pesca principal ou da embarcação auxiliar. 2. Na pesca artesanal, a potência total das fontes luminosas para atracção de recursos pesqueiros deve ser de 120 watts e na pesca semi-industrial de 500 watts por embarcação de pesca. 3. O órgão central responsável pelo ordenamento e gestão das pescarias, autoriza o uso de fontes luminosas diferentes a indicada no número anterior. 4. Nas áreas de conservação o uso de fontes luminosas obedece o prescrito no respectivo Plano de Maneio. ARTIGO 37 (Artes e métodos de pesca nocivos) 1. No exercício da pesca nas águas interiores, é expressamente proibido deter a bordo ou transportar, empregar ou tentar empregar matérias explosivas ou substâncias tóxicas ou uso de instrumentos de pesca por eletrocussão, susceptíveis de enfraquecer, atordoar, excitar ou matar espécies aquáticas ou, por qualquer outro modo, as tornar mais fáceis de capturar. 2. É proibido o uso de redes de monofilamento para a captura de espécies aquáticas. ARTIGO 38 (Rede envolvente arrastante - chilimila) 1. A rede envolvente arrastante deve possuir as seguintes características: a) ser formada por rede de pesca de multifilamento; e b) possuir comprimento total, quando formada, até cem metros (100 m) e de altura até cinquenta (50 m). 2. É proibido o uso da rede envolvente arrastante ou qualquer outra similar nas albufeiras. ARTIGO 39 (Interdição do uso da rede de arrasto para terra) 1. No exercício da pesca nas águas interiores é interdito o uso da rede de arrasto para terra, sendo excepcionalmente permitido para as que se encontram em exercício e devidamente licenciadas. 2. As redes de arrasto para terra referidas no número anterior não devem ser substituídas por redes novas. ARTIGO 40 (Características da rede de arrasto para bordo) As redes de arrasto para bordo devem apresentar as seguintes características: a) comprimento total medido de asa para asa, até duzentos metros (200 m); b) malhagem mínima de vinte e cinco milímetros (25 mm) no saco e trinta milímetros (30 mm) nas abas; e c) pano central com altura até dez metros (10 m). 13 DE MAIO DE 2022 655 ARTIGO 41 (Pesca com tarrafa) A tarrafa deve possuir as seguintes características: a) possuir malha igual ou superior a vinte e cinco milímetros (25 mm) de diâmetro; e b) possuir comprimento total, quando formada, até quatro metros (4 m). ARTIGO 42 (Pesca com rede de cerco) 1. A rede de cerco deve possuir as seguintes características: a) comprimento total não superior a duzentos metros (200 m); b) copejada não superior a treze metros (13 m); e c) altura não superior a vinte metros (20 m). 2. A malhagem mínima permitida para a rede de cerco são as seguintes: a) para a captura da espécie utaka, vinte e cinco milímetros (25 mm); e b) para a captura da espécie ussipa, oito milímetros (8 mm). ARTIGO 43 (Pesca com redes de emalhar) 1. As redes de emalhar podem ser fundeadas ou derivantes. 2. Para o exercício da pesca com a rede de emalhar, a arte de pesca deve possuir as seguintes características: a) Malhagem mínima, de acordo com a zona de pesca e recursos a capturar, conforme se segue: i. Albufeira de Cahora Bassa, setenta e seis milímetros (76 mm) para todos recursos; ii. Albufeira de Massingir, setenta e seis milímetros (76 mm) para a captura da tilápia e cento e cinquenta milímetros (150 mm) para a captura da carpa chinesa; e iii. outras massas de água, cinquenta milímetros (50 mm) para todos recursos. b) Comprimento total da rede medido de fora para fora de acordo com a zona de pesca e recursos a capturar conforme se segue: i. Albufeira de Cahora Bassa, duzentos metros (200 m); ii. Albufeira de Massingir, cento e quarenta metros (140 m); iii. Lago Niassa, mil e duzentos (1200 m); e iv. Outras massas de águas, cem metros (100 m). 3. A pesca com rede de emalhar só pode ser exercida a quinze metros (15 m) das margens ou a profundidades superiores a dez metros (10 m). 4. Nos rios é proibido a calagem das redes de emalhar de uma margem para outra obstruindo a navegação, circulação de nutrientes e recursos pesqueiros. ARTIGO 44 (Pesca com rede de sacada) 1. A rede de sacada, quando o recurso alvo seja kapenta, utilizando embarcações de pesca semi-industrial, deve ter as seguintes características: a) sem nó, com malha igual ou superior a oito milímetros (8 mm) e montada num aro ou anel com diâmetro igual ou inferior a oito metros (8 m); e b) se a pesca for realizada, fazendo uso de duas redes de sacada o diâmetro de cada aro ou anel, que as sustenta, deve ser igual ou inferior a quatro metros (4 m). 2. A pesca com rede de sacada só pode ser exercida a quinhentos metros (500 m) das margens, fora das baías e a um quilómetro (1 km) da desembocadura dos rios. ARTIGO 45 (Pesca com aparelhos de anzol) 1. Os aparelhos de anzol são artes de pesca constituídas por linhas de mão, compreendendo uma linha de fio monofilamento onde são pendurados vários anzóis, ou palangre, constituído por uma linha principal ou madre onde são penduradas as linhas secundárias que sustentam anzóis. 2. Na pesca com aparelhos de anzol, o número máximo autorizado por arte de pesca é conforme se segue: a) para linha de mão ou cana de pesca, 10 (dez) anzóis; e b) para palangre, quatrocentos (400) anzóis. ARTIGO 46 (Pesca com armadilhas) 1. As armadilhas autorizadas para o exercício da pesca nas águas interiores podem ser do tipo gaiolas, covos, nasas, tapa esteiro, gamboas simples, complexas e mistas. 2. As armadilhas podem ser formadas por material diverso com espaços intersticiais maiores ou iguais a três centímetros ou rede de malha não inferior a sessenta e quatro milímetros. 3. Na albufeira de Cahora Bassa, os espaços intersticiais das armadilhas devem ser maiores ou iguais a cinco centímetros (5 cm). ARTIGO 47 (Pesca submarina) 1. A pesca submarina é feita com artefactos de ferimento, sendo arpão, lanças ou armas. 2. Na prática da pesca submarina é permitido o uso de facas, lanças ou armas, desde que estas tenham como força propulsora o elástico ou ar comprimido e tenham como projéctil unicamente uma haste ou arpão com uma ou mais pontas. 3. A pesca submarina só pode ser praticada no período diurno, exceptuando quando se trate de pesca de investigação científica, a qual deve ser devidamente autorizada pela autoridade responsável pela investigação científica. 4. Na pesca submarina são interditas as seguintes práticas: a) o uso de armas cuja força propulsora seja devido ao poder detonante de quaisquer substâncias químicas; b) o uso de ponteiras explosivas nas armas ou arpão no qual é empregue uma força propulsora; c) o porte, fora da água, de armas carregadas ou em condições de disparo imediato mesmo que travadas; e d) a pesca com meios de respiração artificial. 5. O Ministro que superintende a área das pescas pode, em acções de pesca de investigação científica, autorizar a pesca submarina com meios de respiração artificial em condições a especificar na licença de pesca. SECÇÃO III Identificação e Sinalização das Artes de Pesca ARTIGO 48 (Identificação das Artes de Pesca) 1. As artes de pesca devem possuir as marcas de identificação definidas pelo órgão central responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias. I SÉRIE — NÚMERO 91656 2. As marcas de identificação das artes de pesca são atribuídas a nível do Distrito, tratando-se de pesca artesanal e a nível de Província, tratando-se de pesca semi-industrial. 3. As artes de pesca artesanal devem ostentar uma sinalética, cujo código de identificação corresponde ao número da licença de pesca. 4. O uso de qualquer sinalética diferente das estabelecidas no número anterior, constitui infracção de pesca. ARTIGO 49 (Sinalização das Artes de Deriva) 1. As redes e os aparelhos de anzol de deriva são sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores a vinte metros (20 m) por meio de boias de sinalização de cores com mastro que ostenta de dia, uma bandeira e reflector de radar e de noite, um farol luminoso. 2. No intervalo entre as bóias de sinalização a relinga superior da rede deve estar posicionada a pelo menos dois metros (2 m) de profundidade para permitir a passagem de embarcações de pesca que estejam a navegar. ARTIGO 50 (Sinalização das Artes Fundeadas Horizontalmente) 1. As redes, os aparelhos de anzol e outras artes de pesca fundeados e dispostos horizontalmente na água, são sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores a quinhentos metros (500 m) por meio de bóias de cor vermelha ou laranja, com mastro cuja guarnição deve ser da seguinte forma: a) bóia da extremidade oeste: de dia, com uma ou duas bandeiras e um reflector de radar e, de noite, com dois faróis luminosos de cor branca; b) bóia da extremidade leste: de dia, com uma bandeira e reflector de radar, e de noite, com um farol luminoso de cor branca; e c) bóias intermédias: cada uma, de dia, com uma bandeira e reflector de radar, e de noite, com um farol luminoso de cor branca. 2. Os mastros referidos no número anterior devem possuir uma altura não inferior a dois metros (2 m) de cumprimento medidos acima das boias. 3. As bandeiras usadas com cinquenta centímetros (50 cm) de largura, para efeitos de sinalização são quadradas e podem ostentar as cores branca, amarela, vermelha e laranja. 4. Nas redes fundeadas horizontalmente o cumprimento dos cabos de manobra deve ser duas vezes superior à profundidade numa das extremidades e quatro vezes à profundidade na outra extremidade. CAPÍTULO V Embarcações de Pesca SECÇÃO I Identificação e Classificação de Embarcações de Pesca ARTIGO 51 (Identificação de Embarcação de Pesca) 1. A embarcação de pesca que opera nas águas interiores deve possuir as marcas de identificação que lhes forem atribuídas nos termos e condições definidos no Anexo V. 2. O Ministro que superintende a área das pescas altera por diploma ministerial, os termos e condições constantes no Anexo V. ARTIGO 52 (Classificação das Embarcações de Pesca) 1. As embarcações de pesca para as águas interiores classificam-se em: a) embarcação de pesca artesanal; e b) embarcação de pesca semi-industrial. 2. As embarcações de pesca estão sujeitas a uma subclassificação mediante; o comprimento total da embarcação de pesca, arqueação bruta da embarcação de pesca e meios de propulsão e potência propulsora, acompanhadas de consulta às partes interessadas. SECÇÃO II Características das Embarcações de Pesca ARTIGO 53 (Embarcação de Pesca Artesanal) 1. As embarcações de pesca artesanal caracterizam-se por ser de convés aberto ou convés fechado, devendo ter: a) comprimento máximo, medido de fora a fora até dez metros (10 m); e b) autonomia não superior a vinte e quatro horas (24 h), sendo motorizadas de motor interno ou externo. 2. As embarcações de pesca artesanal propulsionadas com motores devem ter uma potência propulsora instalada não superior a vinte cavalos (20 cv) ou quinze quilowatts (15 kw). ARTIGO 54 (Áreas de Operação e Resguardo) 1. As embarcações de pesca artesanal podem operar nas massas de águas interiores em toda sua extensão, com as seguintes restrições: a) fora das desembocaduras dos rios; e b) a menos de quinze metros (15m) das margens dos lagos e albufeiras, ou a menos de dez metros (10 m) de profundidade quando se tratem de artes de pesca fixas ou derivantes. 2. Na albufeira de Cahora Bassa, as embarcações de pesca artesanal só podem operar a pelo menos, um quilómetro (1 km) das desembocaduras dos rios. 3. A área de resguardo entre as embarcações de pesca artesanais é dez metros (10). ARTIGO 55 (Embarcação de pesca semi-industrial) 1. A embarcação de pesca semi-industrial deve possuir as seguintes características: a) comprimento medido de fora a fora, superior a dez metros (10 m) e inferior a treze metros (13 m); b) meios mecânicos de propulsão superior a vinte cavalos (20 cv) ou quinze quilowatts (15 kw), ou motor de propulsão interna; c) meios mecânicos de pesca, quando aplicável; d) autonomia superior a vinte e quatro horas (24h); e) equipamento com radar, sonda, meios de rádio, ou outro de ajuda à navegação, exigidas pela legislação marítima; f) dispositivo de localização automática; g) meios de salvamento e de emergência estabelecidos por legislação apropriada; e h) condições de produção ou de armazenamento de água potável. 13 DE MAIO DE 2022 657 2. A embarcação de pesca semi-industrial de kapenta deve possuir as seguintes características: a) comprimento total igual ou superior a seis metros (6 m) e inferior a quinze metros (15 m), medidos de fora a fora; b) boca até seis metros e cinquenta centímetros (6,50 m); c) meios mecânicos de propulsão; d) equipamentos com GPS ou outras ajudas à navegação, exigidas pela legislação marítima; e) dispositivo de localização automática; f) sistema de pesca que consiste em rede de sacada e mecanismo de alagem manual ou mecânico, tendo o máximo de duas artes de pesca; g) lotação mínima de pesca de três tripulantes; e h) dois flutuadores paralelos onde é montado um convés e, sobre este, o alador manual ou mecânico do aparelho de pesca, o motor propulsor e o gerador de energia eléctrica. 3. A embarcação de pesca semi-industrial pode possuir meios de refrigeração que permitam a conservação do pescado. ARTIGO 56 (Áreas de operação e resguardo) 1. As embarcações de pesca semi-industrial apenas podem operar nas grandes massas de águas interiores. 2. Na albufeira de Cahora Bassa a pesca semi-industrial da kapenta é somente permitida nos seguintes termos: a) à profundidade igual ou superior a vinte metros (20 m); b) fora das baías, onde a distância da embarcação de pesca à costa seja superior ou igual a quinhentos metros (500 m), a partir de um raio superior a dois quilómetros (2 km) das embocaduras; e c) no período entre 17:00 horas as 06:00 horas. 3. A área de resguardo entre as embarcações de kapenta na Albufeira de Cahora Bassa é de quatrocentos metros (400 m). 4. A pesca semi-industrial só pode ser exercida fora das áreas de conservação. ARTIGO 57 (Higiene, manuseamento e processamento do pescado abordo) As embarcações de pesca artesanal e semi-industrial devem satisfazer os requisitos higio-sanitários de manuseamento, conservação e processamento do pescado definidos em regulamentação específica. ARTIGO 58 (Descargas) 1. A descarga dos produtos de pesca deve ser feita no porto base ou locais indicados na respectiva licença de pesca ou outros, mediante aceitação da autoridade da Administração das Pescas. 2. A descarga é feita mediante assistência dos agentes de fiscalização de pesca, sem prejuízo das inspecções higio-sanitária. 3. A realização de descargas em locais diferentes dos previstos na licença de pesca constitui infracção de pesca, salvo nos casos de força maior ou caso furtuito. SECÇÃO III Aquisição, Afretamento, Construção e Modificação de Embarcação de Pesca ARTIGO 59 (Autorização para a aquisição de embarcação de pesca) 1. O pedido de autorização para a aquisição de embarcações de pesca semi-industrial é dirigido ao Ministro que superintende a área das pescas e entregue junto da autoridade provincial de Administração das Pescas da respectiva área, por pessoa nacional titular de direitos de pesca. 2. Do requerimento mencionado no número anterior devem constar os elementos abaixo indicados: a) identificação completa do adquirente; b) características da embarcação de pesca e das artes de pesca a utilizar; c) indicação das áreas onde pretende operar e dos recursos pesqueiros a explorar; d) minuta do contrato para efeitos de aquisição; e) plano de arranjo geral e memória descritiva da embarcação de pesca, tratando-se de embarcação de pesca semi-industrial a incorporar pela primeira vez na actividade de pesca; f) identificação da embarcação de pesca a substituir, se aplicável; g) cópia da última licença de pesca emitida, se a embarcação de pesca já tiver exercido a actividade; h) informação sobre o estado geral e localização da embarcação de pesca; e i) condições definidas em regulamentação relativa à inspecção e garantia da qualidade dos produtos da pesca. 3. Ao pedido, sempre que considerado conveniente, pode ser complementado por uma vistoria, custeada pelo proprietário da embarcação de pesca. 4. A entrada no território e porto nacional da embarcação de pesca importada, carece de comunicação ao órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca. 5. O pedido de aquisição de embarcação de pesca artesanal local deve ser dirigido a representação de nível provincial do órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca, podendo dar entrada na sua representação distrital, mediante parecer favorável das autoridades locais de administração marítima local. 6. O pedido de aquisição de embarcação de pesca artesanal no estrangeiro é autorizado pelo Ministro que superintende a área das pescas, quando se destine à projectos de desenvolvimento da pesca artesanal, previamente aprovados ou para acções de pesca experimental. ARTIGO 60 (Registo definitivo de embarcação de pesca) O registo definitivo de embarcação de pesca semi-industrial adquirida no estrangeiro deve ser efectuado mediante a apresentação do certificado de abate no registo do país ou da bandeira onde a embarcação de pesca esteja registada passado e autenticado pela autoridade competente. ARTIGO 61 (Autorização para o afretamento de embarcação de pesca moçambicana) 1. O pedido de autorização para o afretamento de embarcação de pesca moçambicana, para operar nas águas interiores de Moçambique, é dirigido ao Ministro que superintende a área das pescas. 2. Do pedido mencionado no número anterior devem constar os seguintes elementos: a) identificação completa do adquirente; b) cópia do título de direitos de pesca; c) certificado de lotação mínima; I SÉRIE — NÚMERO 91658 d) minuta do respectivo contrato de afretamento; e e) características da embarcação de pesca e das artes de pesca a utilizar. 3. O regime aplicável ao sub-afretamento de embarcação de pesca moçambicana é o regime estabelecido para o afretamento de embarcação de pesca. ARTIGO 62 (Autorização para a construção ou modificação de embarcação de pesca) 1. O pedido de autorização para a construção ou modificação de embarcação de pesca semi-industrial é dirigido ao Ministro que superintende a área das pescas e submetido à autoridade provincial de Administração Pesqueira da respectiva área, a qual elabora o parecer. 2. Do pedido mencionado no número anterior devem constar os seguintes elementos: a) identificação completa do requerente; b) características da embarcação de pesca e das artes de pesca a utilizar; c) descrição das operações a realizar, indicação da zona de pesca e recursos pesqueiros a explorar, das artes de pesca a empregar e da estimativa anual de captura; d) identificação da embarcação de pesca a substituir, se aplicável; e) plano de arranjo geral e memória descritiva da embarcação de pesca; f) cópia da última licença de pesca emitida, se a embarcação de pesca já tiver exercido a actividade; g) informação sobre o estado geral e a localização da embarcação de pesca prestada pela autoridade marítima competente; e h) minuta do contrato de construção ou modificação, com indicação do estaleiro onde os trabalhos irão decorrer. ARTIGO 63 (Autorização para a substituição de embarcação de pesca) 1. O requerimento solicitando autorização para a substituição de embarcação de pesca semi-industrial deve ser dirigido ao Ministro que superintende a área das pescas e entregue na representação de nível provincial do órgão central de administração pesqueira responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias. 2. Os pedidos de substituição de embarcações de pesca são apreciados tendo em conta as características técnicas da embarcação de pesca substituenda, que não deve exceder a capacidade de pesca da embarcação de pesca substituída. 3. Do pedido mencionado no número 1 do presente artigo devem constar os elementos indispensáveis à apreciação do pedido, nomeadamente: a) identificação da embarcação de pesca a substituir; b) características da embarcação de pesca e das artes de pesca a utilizar; c) plano de arranjo geral e memória descritiva da embarcação de pesca; d) apresentação do destino da embarcação de pesca a substituir; e e) cópia da última licença de pesca emitida, se a embarcação de pesca já tiver exercido a actividade de pesca. 4. O pedido de substituição de embarcação de pesca artesanal deve ser dirigido à representação de nível provincial do órgão central da administração pesqueira responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias, podendo dar entrada na sua representação distrital, mediante parecer favorável das autoridades locais de administração marítima. 5. Compete ao órgão central de administração pesqueira responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias e o órgão central de administração pesqueira responsável pela fiscalização da pesca em coordenação com à autoridade de administração e segurança marítima fazer o acompanhamento do destino da embarcação de pesca a substituir. 6. Quando o pedido de substituição de embarcação dá lugar a troca de licença de pesca o órgão central responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias procede a cobrança correspondente da taxa de substituição. 7. A requerimento dos interessados o órgão central responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias, pode emitir carta conforto a favor dos operadores de pesca mediante o pagamento da taxa estabelecida para efeito. CAPÍTULO VI Monitorização da Actividade de Pesca ARTIGO 64 (Meios e instrumentos de monitorização) 1. Com vista a assegurar a monitorização da actividade de pesca são adoptados os seguintes meios: a) Fichas de Captura; b) Fichas de amostragem; c) Sistemas de monitorização de embarcações “VMS”; d) Sistemas Electrónicos de Relatórios “ERS”; e) Relatórios de Inspecção em Porto ou nas águas interiores; e f) Relatórios de embarque e outros documentos afins. 2. O Ministro que superintende área das pescas adopta, por Diploma Ministerial, outros meios de monitorização da actividade de pesca. ARTIGO 65 (Fichas de capturas e de esforço de pesca) 1. Os operadores de pesca, armadores e os comandantes das embarcações de pesca devem enviar informação decenal, nos dias 11, 21 e no último dia de cada mês, ao órgão provincial responsável pela gestão da actividade de pesca, do respectivo porto base as informações gerais sobre as capturas e o esforço de pesca, de acordo com o modelo constante do Anexo VI. 2. A informação referida no número anterior pode ser fornecida por documento físico ou via eletrónica. ARTIGO 66 (Fichas de Amostragem) 1. A recolha e tratamento da informação estatística da pesca artesanal obedece ao sistema de amostragem que inclui a informação sobre capturas, horas e dias de pesca, identificação das espécies, tamanhos e peso do pescado. 2. Os operadores de pesca artesanal e de subsistência têm a obrigação de colaborar no fornecimento dos dados e informação referidos no número anterior aos técnicos e agentes da Administração das Pescas. ARTIGO 67 (Sistema de monitorização de embarcações de pesca) 1. As embarcações de pesca semi-industrial que operam nas águas interiores devem dispor e manter operacionais os equipamentos de navegação, comunicação e localização. 2. As embarcações de pesca semi-industriais são monitoradas, a partir do Centro de Monitorização e Vigilância (CMV). 13 DE MAIO DE 2022 659 3. O Ministro que superintende a área das pescas aprova por diploma ministerial o regime jurídico aplicável ao Centro de Monitorização e Vigilância (CMV). CAPÍTULO VII Conservação e Protecção dos Recursos Pesqueiros ARTIGO 68 (Tamanhos mínimos) 1. É interdita a captura e posse de espécies com tamanhos inferiores aos fixados no Anexo VII. 2. A forma de medição do tamanho referido no número anterior consta do Anexo VIII. 3. O pescado com tamanho abaixo do mínimo autorizado deve, quando capturado, ser de imediato devolvidos ao meio aquático, quando vivos, devendo o incidente ser registado na ficha de captura e comunicado às entidades da Administração das Pescas. ARTIGO 69 (Recifes artificiais) A criação das áreas e as condições de colocação de recifes artificiais, bem como a sua utilização com vista a reprodução de espécies é fixada por lei. ARTIGO 70 (Ecossistemas) No período chuvoso é interdito o exercício da actividade de pesca, em áreas determinadas, com ou sem embarcação de pesca nos rios que desaguam em lagos ou albufeiras. SECÇÃO III Conservação dos Recursos Pesqueiros ARTIGO 71 (Zonas de conservação de recursos pesqueiros) 1. As zonas de conservação de recursos pesqueiros são áreas delimitadas nas águas interiores tendo em vista a protecção, regeneração ou restauração dos ecossistemas e recursos pesqueiros, considerando os interesses sócio-económicos das comunidades. 2. As zonas de conservação de recursos pesqueiros classificam se em: a) Zonas de conservação total dos recursos pesqueiros; e b) Zonas de conservação de uso sustentável de recursos pesqueiros. 3. A criação, modificação ou extinção de zonas de conservação de recursos pesqueiros regem-se pelo regime jurídico, constante na Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, sobre a Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica e outra legislação aplicável. 4. A proposta de criação de zonas de conservação de recursos pesqueiros pode ser da iniciativa dos órgãos governamentais e municipais, organizações não-governamentais, instituições académicas, sector privado e comunidades locais. ARTIGO 72 (Zonas de conservação total dos recursos pesqueiros) 1. Nas zonas de conservação total dos recursos pesqueiros é interdita a extracção dos recursos pesqueiros, admitindo-se apenas o seu uso indirecto. 2. Nas zonas de conservação total de recursos pesqueiros, a fiscalização da pesca é da responsabilidade da administração da respectiva área de conservação. ARTIGO 73 (Zonas de conservação de uso sustentável de recursos pesqueiros) 1. Nas zonas de conservação de uso sustentável de recursos pesqueiros é permitida a extracção de recursos pesqueiros observando o plano de maneio e de gestão das pescarias. 2. As zonas de conservação de uso sustentável de recursos pesqueiros podem ser de áreas de recuperação de recurso de caracter permanente e de caracter temporário. ARTIGO 74 (Área de recuperação de recursos pesqueiros) 1. Nas Área de recuperação de recursos pesqueiros de carácter permanente é interdita toda a actividade de pesca, incluindo a de subsistência, podendo, a título excepcional ser autorizada a pesca para fins de investigação científica, com recurso a meios artesanais ou artes com elevado grau de selectividade. 2. Nas Áreas de recuperação de recursos de carácter temporário é permitida a actividade de pesca que não compromete a viabilidade dos ecossistemas e espécies ameaçadas, raras ou protegidas, devendo-se indicar o respectivo período de vigência, nomeadamente a data de encerramento e de abertura da área, com a indicação dos limites sustentáveis de extracção dos recursos. 3. A criação, modificação ou extinção de áreas de recuperação de recursos pesqueiros, são determinadas por diploma ministerial do Ministro que superintende área das pescas. 4. A criação, modificação ou extinção de uma área de recuperação de recursos pesqueiros nas áreas de conservação são determinadas por diploma ministerial do Ministro que superintende a área de conservação, obedecendo o regime constante do presente regulamento. SECÇÃO IV Prevenção e Combate a Poluição nas Águas Interiores ARTIGO 75 (Poluição) 1. É proibido o lançamento de todo tipo de lixo e de plásticos, cabos e redes de pesca sintéticos, sacos plásticos e outros produtos tóxicos, contendo material plástico ou metais pesados, e resíduos sólidos produzidos pelos tripulantes durante a faina de pesca. 2. No decurso da actividade de pesca e complementares à pesca, aquele que causar danos ao meio ambiente, fica obrigado a repará-los e a indemnizar à terceiros lesados e o Estado, independentemente da culpa. 3. As embarcações de pesca motorizadas devem acoplar dispositivos no motor, de modo a minimizar o derrame de lubrificantes nas águas interiores durante a faina de pesca. 4. Em casos de ocorrência de incidentes que resultem na poluição do meio aquático, os operadores de pesca são obrigados a comunicar aos órgãos de Administração Marítima e de Administração das Pescas mais próximos e devem obedecer o regime estabelecido. ARTIGO 76 (Gestão do lixo) As embarcações de pesca devem conter procedimentos para recolha, tratamento, armazenamento, processamento e descarga do lixo, incluindo o uso de equipamentos de bordo para gestão do lixo produzido durante a faina. ARTIGO 77 (Áreas sanitariamente impróprias) Nas áreas de pesca consideradas sanitariamente impróprias, pode ser total ou parcialmente interdito o exercício da actividade I SÉRIE — NÚMERO 91660 da pesca por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da saúde e das pescas. CAPÍTULO VIII Segurança à Navegação e Fiscalização da Actividade de Pesca SECÇÃO I Segurança à Navegação ARTIGO 78 (Segurança a navegação durante a faina de pesca) 1. O comandante de qualquer embarcação de pesca deve conduzir a faina e manobras de pesca obedecendo as seguintes normas: a) não interferir com a faina de pesca de outras embarcações de pesca ou com aparelhos e artes de pesca; b) informar-se, à chegada a um pesqueiro onde já estejam outras embarcações de pesca, acerca da posição e extensão das artes de pesca já lançadas nas águas, não devendo colocar-se ou largar as suas artes de pesca de modo a interferir ou impedir as fainas já em curso; c) tomar medidas para evitar quaisquer contactos, reduzir ao mínimo os prejuízos que possa causar às artes de pesca com que colida ou com que interfira; d) evitar toda a acção que arrisque agravar o prejuízo causado às suas artes de pesca por colisão ou interferência de outra embarcação de pesca; e e) envidar todos os esforços para recuperar as artes de pesca que tenha abandonado ou perdido. 2. Ao comandante de qualquer embarcação de pesca não é permitido: a) fundear ou pairar nos locais onde se esteja a pescar, sempre que isso possa interferir com as acções de pesca já em curso, a menos que tal situação resulte de acidente ou de qualquer outra circunstância de força maior; b) deitar nas águas qualquer objecto ou substância capaz de prejudicar a pesca ou o pescado, ou de danificar ou avariar artes de pesca ou embarcações de pesca, a menos que tal operação resulte de circunstância de força maior; c) cortar as artes de pesca de outras embarcações de pesca que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, ou desde que não seja possível desprendê-las de outro modo, devendo, nesta circunstância e sempre que possível, emendar as artes de pesca cortadas; e d) cortar, enganchar ou levantar redes, linhas ou outras artes de pesca, ou atracar-se a elas, se não lhes pertencerem, excepto na situação prevista na alínea anterior ou em caso de salvamento. ARTIGO 79 (Áreas de Segurança) Por razões de segurança à navegação, podem ser estabelecidas áreas com interdição total ou parcial da actividade da pesca, com carácter definitivo ou temporal, por diploma ministerial do Ministro que superintende a área das pescas. ARTIGO 80 (Avisos sobre o estado de tempo) Os operadores de pesca, em particular os de pesca artesanal e de subsistência, devem observar os avisos sobre o estado de tempo emitidos pelas entidades responsáveis pela emissão de boletins meteorológicos e ordens de retirada emitidas pelas autoridades marítima e policial. ARTIGO 81 (Sinalização de Perigo) No exercício da pesca, as embarcações de pesca devem mostrar os faróis, bandeiras e balões prescritos no presente regulamento com vista a evitar abalroamento. SECÇÃO II Fiscalização da Pesca ARTIGO 82 (Agentes de Fiscalização) 1. São agentes da fiscalização: a) o fiscal de pesca, o inspector de pescado e outros funcionários credenciados; b) os agentes da autoridade marítima e aduaneira, quando em acções de fiscalização da pesca; c) os oficiais de navios e aeronaves militares destacados em missão de fiscalização da pesca; e d) Autoridades comunitárias e comunidades pesqueiras devidamente organizados, habilitados e credenciadas. 2. O órgão responsável pela fiscalização da pesca, procede a outorga das credências às entidades referidas nas alíneas a) e d) do número 1 do presente artigo. ARTIGO 83 (Obrigações do Agente de Fiscalização) 1. O agente de fiscalização no exercício das suas actividades deve, designadamente: a) apresentar-se de uniforme e exibir o documento que o identifica como tal, emitido pela entidade competente; b) cumprir com o código de conduta dos agentes de fiscalização de pesca; c) conduzir as operações de fiscalização de forma a evitar interferências desnecessárias nas actividades normais das embarcações de pesca; d) respeitar as regras internas a bordo da embarcação de pesca; e e) garantir a confidencialidade de toda a informação a que tenha tido acesso no exercício das suas actividades, sem prejuízo da sua transmissão aos serviços de que dependem ou ao superior hierárquico. 2. As obrigações constantes no número anterior não são aplicadas aos agentes referidos na alínea d) do número 1 do arti go 82, cujos deveres são definidos pelo órgão central responsável pela fiscalização da pesca. ARTIGO 84 (Obrigações do Comandante da Embarcação de Pesca) O comandante e mestres de uma embarcação de pesca ou de operações conexas de pesca tem as seguintes obrigações para com o agente de fiscalização: a) colocar à disposição do agente de fiscalização os meios de comunicação, assim como quaisquer outros equipamentos existentes a bordo que sejam necessários ao exercício da fiscalização; b) proporcionar ao agente de fiscalização a instrução de operação dos equipamentos de bordo necessários ao exercício das suas funções; c) permitir ao agente de fiscalização ou aos técnicos de inspecção a procederem a qualquer verificação para garantir a qualidade dos produtos da pesca, das condições de processamento, qualidade e higiene do pescado a bordo; 13 DE MAIO DE 2022 661 d) permitir ao agente de fiscalização a proceder à realização e manutenção na sua posse de registos fotográficos e videográficos da actividade de pesca; e) permitir ao agente de fiscalização a proceder à verificação e registo de aspectos relacionados com operações de pesca, porões e instalações de processamento, incluindo a: i. capturas a bordo e eventuais descargas e transbordos; ii. registos de capturas efectuadas ou processadas; iii. mapas de informação e registos de bordo; iv. instrumentos, equipamentos de navegação e meios de comunicação electrónicos; v. tripulação e artes de pesca; e vi. outras facilidades necessárias ao exercício da fiscalização. ARTIGO 85 (Intervenção do Agente de Fiscalização) 1. O agente de fiscalização intervém nas fases de pesca, cultivo, desembarque, conservação, transporte, processamento, armazenamento e comercialização dos recursos pesqueiros, bem como o monitoramento ambiental dos ecossistemas aquáticos. 2. Se o agente de fiscalização no exercício da sua actividade, constatar a prática de uma infracção criminal, lavra auto de notícia a ser submetido a autoridade policial. SECÇÃO III Processo de Infracção de Pesca ARTIGO 86 (Participação de infracções) Todo aquele que presenciar ou de outra forma tomar conhecimento da prática de infracção de pesca relacionada com actividade de pesca deve participar da ocorrência à entidade competente que superintende a área das pescas. ARTIGO 87 (Processo de Infracção de Pesca) As demais matérias relacionadas com infracções de pesca são reguladas pelo Diploma Ministerial n.º 22/2008, de 26 de Março, e outra legislação aplicável. CAPÍTULO IX Taxas e Emolumentos ARTIGO 88 (Taxas de Serviços Prestados) 1. Os serviços prestados pela Administração das Pescas têm como contrapartida a cobrança de taxas, cujos valores constam do Anexo IX. 2. As taxas constantes do Anexo IX estão sujeitas à atualização por Diploma Ministerial conjunto, dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e das pescas. ARTIGO 89 (Destino das Taxas e Emolumentos) 1. As receitas provenientes das taxas e os emolumentos de serviços prestados pela Administração das Pescas tem o seguinte destino: a) 60% para o Tesouro; e b) 40% para o órgão responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca. 2. Os valores referidos no número anterior, devem ser canalizados na totalidade à Direcção da Àrea Fiscal respectiva, através de guia de Modelo apropriado. 3. As taxas e emolumentos referidos na presente disposição são actualizadas por Diploma Ministerial conjunto, dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e das pescas. CAPÍTULO X Disposições Transitórias e Finais ARTIGO 90 (Uso da rede de arrasto para terra) O uso da rede de arrasto para terra interdito no artigo 39 deste regulamento é permitido durante os primeiros três anos, contados a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, período durante o qual Administração das Pescas deve adoptar as medidas necessárias para desencorajar o uso de redes de arrasto para terra mediante a implementação de programas de substituição gradual das artes de pesca. ARTIGO 91 (Derrogação) É derrogado o Decreto n.º 57/2008, de 30 de Dezembro que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, mantendo se em vigor o artigo 31 no que concerne as características das redes de arrasto para praia e o artigo 35 no que diz respeito a malhagem mínima das redes de arrasto para praia. ARTIGO 92 (Regime Subsidiário) Aos casos omissos aplica-se subsidiariamente a Lei das Pescas e o Regulamento da Pesca Marítima, com as necessárias adaptações. ARTIGO 93 (Delegação de Competências) O Ministro que superintende a área das Pescas pode delegar, a outras entidades da Administração das Pescas, as competências de gestão que lhe são conferidas nos termos do presente Regulamento. Anexo I Glossário 1. Águas interiores: as águas que se encontram a montante do mangal, fora da acção das marés, os rios, lagos e lagoas sem comunicação com o mar ou de comunicação com o mar somente nas marés vivas, albufeiras, canais e outras massas aquíferas e, de um modo geral, os reservatórios naturais de água susceptíveis de criação de espécie aquática. 2. Água salobra: as águas com salinidade intermediária entre as águas doce e salina e com 15 ppm a 30 ppm de salinidade. 3. Albufeira: massas de água que constituem lago artificial formado por uma barragem construída pelo homem e destinada a represar as águas dos rios e das chuvas. 4. Área de recuperação de recursos pesqueiros: pode ser demarcada dentro de áreas de pesca de gestão comunitária ou de uma área de conservação, e destina-se à preservação, regeneração ou restauração dos ecossistemas, incluindo provisão dos seus serviços, reprodução, abrigo, alimentação e investigação de determinados ecossistemas ou espécies aquáticas. I SÉRIE — NÚMERO 91662 estar a bordo da embarcação de pesca principal ou da embarcação auxiliar, ou de ser um simples suporte flutuante, não sendo como tal consideradas as luzes de posição, de iluminação geral da embarcação ou de sinalização das embarcações envolvidas. 18. Lago ou lagoa: reservatório natural do domínio público, ocupado permanente ou temporariamente por águas superficiais provenientes de nascentes, das chuvas, dos rios, ou de qualquer outra fonte de água. 19. Organização de base comunitária: organização de grupos comunitários cuja actividade principal é pesca. 20. Pesca experimental: a realizada com objectivo de experimentar artes de pesca, métodos e embarcações de pesca, introduzir tecnologias, bem como prospectar novos recursos ou zonas de pesca, também designadas por pesca demonstrativa. 21. Pesca de subsistência - aquela que é praticada com ou sem embarcação de pesca e com artes de pesca artesanais elementares, constituindo actividade secundária para quem a pratica, que produz para consumo próprio e só vendendo esporadicamente o excedente das suas capturas. 22. Pescador Artesanal: aquele que exerce a actividade de pesca em moldes artesanais, com ou sem recurso a embarcação de pesca, com fins comerciais. 23. Pessoa colectiva nacional: a que esteja registada em Moçambique e tenha a sede e direcção efectiva em território nacional e cujo capital seja maioritário e efectivamente detido por moçambicanos. 24. Pessoa singular nacional: pessoa de cidadania moçambicana. 25. Princípio da cooperação e coordenação internacional, regional e transfronteiriça – que consiste em assegurar a cooperação e coordenação dos diversos usos e actividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional, tendo em conta os efeitos potencialmente decorrentes para os espaços marítimos limítrofes internacionais ou de outros Estados. 26. Princípio reciprocidade nos acordos de pesca e tratados com terceiros Estado: implica o direito de igualdade e de respeito mútuo entre os Estados. 27. TAC: quantidade limite que poderá ser capturada num dado período, em relação a uma determinada espécie ou pescaria ou ainda à totalidade das pescarias, sem pôr em causa a sua preservação, renovação e sustentabilidade. 28. Veda: interdição da pesca em áreas ou épocas com vista à protecção de juvenis. 5. Armador de pesca: pessoa singular ou colectiva que proceda ao armamento, aparelhamento ou apetrechamento da embarcação de pesca de sua propriedade ou de terceiros com vista a exercer a actividade de pesca e/ou operações conexas de pesca, sendo que na pesca artesanal o armador de pesca pode ser igualmente pescador artesanal, se fizer parte da tripulação. 6. CNAP: órgão consultivo de nível central coordenado pelo Ministro que superintende a sector das pescas e que integra representantes dos sectores publico, privado, associações económicas e todos os grupos de interesse. 7. Comandante de embarcação de pesca: tripulante constante do rol da matrícula de uma embarcação de pesca, responsável pela sua condução, operação e segurança da embarcação de pesca, também designado por capitão, mestre ou arrais. 8. Direito de Pesca: direito de capturar uma quantidade específica de recursos pesqueiros ou uma proporção do total admissível de capturas ou direito de uma embarcação ou qualquer outro equipamento de pesca, de acordo com o especificado nos planos de gestão das pescarias e na legislação pesqueira. 9. Defeso: interdição da pesca em áreas ou épocas com vista a protecção de reprodutores e/ou desova. 10. Embarcação de pesca ou barco de pesca: aquela que esteja equipada ou seja utilizada para a pesca ou actividades conexas de pesca. 11. Embarcação de pesca moçambicana: embarcação de pesca registada em Moçambique. 12. Embarcação de pesca estrangeira: aquela que não seja embarcação de pesca moçambicana. 13. Esforço de pesca: medida da intensidade com que a pesca é exercida sobre uma espécie aquática determinada, por uma unidade de pesca, embarcação ou arte de pesca, cuja unidade de medida é variável podendo ser, entre outras, o número de embarcações de pesca, o número de pescadores, o número de horas de pesca, a quantidade de artes de pesca ou o número de lances. 14. Espécie alvo: espécie ou espécies aquáticas cuja captura está autorizada, que não seja considerada captura acessória ou fauna acompanhante e para a qual se orienta de forma reiterada o esforço de pesca. 15. Espécie aquática: organismo que encontra na água o seu meio normal ou mais frequente de vida. 16. Fiscal de pesca: agente de fiscalização com a categoria profissional de Fiscal de Pesca habilitado para actuar na fiscalização da pesca. 17. Fonte luminosa para atracção de cardumes: qualquer estrutura dispondo de um ou mais focos de luz preparados especificamente para atrair cardumes, independentemente de 13 DE MAIO DE 2022 663 1 ANEXO II Taxas de Licença de Pesca de Espécies para Fins Museologicos e para Fins Ornamentais e Aquariofilia (Atinente ao n.º 6 do Artigo 29 e n.º 5 do Artigo 30) Família Género Espécies Taxas de Licença de Pesca a cobrar em meticais Cichlidade Astatotilapia Astatotilapia calliptera 6000, 00 Cichlidade Aulonocara Aulonocara stuartgranti Cichlidade Chilotilapia Chilotilapia euchilus Chilotilapia rhoadesi Cichlidade Cyathochromis Cyathochromis obliquedens Cichlidade Cynotilapia Cynotilapia afra Cynotilapia aurifrons Cynotilapia zebroides Cichlidade Genyochromis Genyochromis mento Cichlidad Labeotropheus Labeotropheus fuellebornis Labeotropheus trewavasae Cichlidade Labidichromis Labidichromis c.f. gigas "gigas cobwe 10. 000,00 Labidichromis c.f. lividus "mosambique" Labidichromis velicans Labidochromis sp. ‘mara point’ Cichlidade Melanochromis Melanochromis auratus 6000,00 Melanochromis aurora Melanochromis baliodigma Melanochromis johanii Melanochromis labrosus Melanochromis loriae Melanochromis melanopterus Melanochromis melanopterus Melanochromis mossambiquensis Melanochromis parallelus Cichlidade Metraclima Metriaclima c.f. pulpican "kingsizi Metraclima aurora Metriaclima estherae Metriaclima fainzlberi Metriaclima glaucos Metriaclima nkhunguense Metriaclima phaeos Metriaclima sp "red dorsal" Metriaclima sp. "mbweca" Cichlidae Petrotilapia Petrotilapia c.f. nigra "thumbi" Petrotilapia c.f. tridentiger "yellow chin" Petrotilapia chrysos I SÉRIE — NÚMERO 91664 2 Petrotilapia flaviventris Petrotilapia genalutea Petrotilapia sp "yellow ventral" Cichlidade Placidochromis Placidochromis c.f. electra "mosambique Placidochromis johnstonii Placidochromis subocularis Cichlidae Protomelas Protomelas annectens Cichlidae Pseudotropheus Pseudotropheus c.f. elongatus "Mozambique" Pseudotropheus c.f. minutus "Mozambique Pseudotropheus fuscus Pseudotropheus socolofi Pseudotropheus sp. "aggressive" Pseudotropheus sp. "wiliamsi makanjila" Pseudotropheus zebra Cichlidade Tropheops Tropheops Tropheops Tropheops lucerna Tropheops macrophthalmus Tropheops macrophthalmus Tropheops novemfasciatus Tropheops sp. "weed" Cobwe Tropheops sp. yellow chin Cobwe NB: A taxa de licença de pesca refere-se ao valor por cada unidade de espécie REGULAMENTO DA PESCA NAS ÁGUAS INTERIORES 13 DE MAIO DE 2022 665 Anexo III Modelo de Bitola Anexo IV Modelo de Paquimetro I SÉRIE — NÚMERO 91666 Anexo V Marcas de Identificação de Embarcações de Pesca Semi Industrial (Atinente ao n.º 1 do Artigo 51) I. Critérios das marcas de identificação: a) As marcas de identificação consistem em caracteres atribuídos pelo Ministério que superintende a área das Pescas seguidos de um hífen e do número da licença de pesca atribuída; e b) As embarcações de pesca que são normalmente transportadas a bordo de outras embarcações de pesca para serem utilizadas no decurso de operações de pesca, exibirão a marca de identificação da embarcação transportadora; II. Localização das marcas: a) As marcas de identificação serão claramente exibidas: 1. Nos dois lados do casco ou superestrutura, bem acima da linha de flutuação, mas não na proa nem na popa, de maneira a serem perfeitamente visíveis tanto a partir do mar como do ar; 2. No caso das embarcações de pesca sem ponte, numa superfície horizontal da embarcação em ambos os lados do casco; quando um oleado ou outra cobertura temporária for colocada de maneira a ocultar a marcação, o oleado ou qualquer outra cobertura exibirão a mesma marca de identificação. b) As marcas de identificação serão colocadas de maneira a: 1. Não serem tapadas em qualquer momento pelas artes de pesca quer estejam em uso quer estejam arrumadas; 2. Não serem afectada pelo escoamento de drenos ou descargas e estarem fora das áreas susceptíveis de danos ou de descoloração que surjam durante ou em consequência de operações de captura. Comprimento da embarcação de pesca Altura das letras Entre 10 m e 13 m 0,4 m 2. No que respeita às marcas de identificação exibidas nas superfícies horizontais das embarcações de pesca de mais de 10 metros não deverá ser inferior a 0,5 metros. a) O comprimento do hífen será metade da altura das letras e dos números; b) A largura de cada segmento das letras, números e do hífen será um sexto da altura das letras e dos números; c) O espaço entre as letras e os números, salvo o caso referidona alínea g) não excederá um quarto da altura das letras e dos números nem será inferior a um sexto daquela altura; d) O espaço entre letras adjacentes que tenham segmentos inclinados não deverá exceder um oitavo da altura das letras nem ser inferior a um décimo daquela altura; e) As marcas de identificação serão pretas em fundo branco ou brancas em fundo preto; o fundo estender-se-á de modo a constituir um painel em torno das letras e dos números que não deverá ser inferior a um sexto da altura das letras e dos números; f) Deverão ser usadas tintas marítimas de boa qualidade para a marcação das embarcações; e g) As marcas de identificação e o fundo deverão ser mantidos permanentemente em boas condições. III. Especificações técnicas: a) Serão usadas letras maiúsculas e números em caracteres de imprensa; b) A largura das letras e dos números será proporcional à sua altura; e c) A altura das letras e dos números será proporcional ao cumprimento total da embarcação de pesca, de acordo com os seguintes critérios: 1. No que respeita às marcas de identificação nos lados ou na superestrutura da embarcação: 13 DE MAIO DE 2022 667 A N E X O V I M o d el o d e F ic h a d e C ap tu ra s e E sf o rç o d e P es ca d a F ro ta S em i In d u st ri al e A rt es an al (A tin e n te a o n .º 1 d o A rt ig o 6 5) R E PÚ B L IC A D E M O Ç A M B IQ U E M IN IS T É R IO D O M A R , Á G U A S IN T E R IO R E S E P E SC A S F IC H A D E C A P T U R A S E E SF O R Ç O D E P E SC A D A S E M B A R C A Ç Õ E S D E P E SC A S E M I IN D U ST R IA IS N O M E D A E M P R E SA : C Ó D IG O D A E M P R E SA N O M E D O B A R C O A no M ês C ód ig o do B ar co A ss in at ur a C ap itã o/ C he fe d e P ro du çã o: D at a e ca ri m bo d a em pr es a In fo rm aç ão e st at ís tic a D at a Z on a de P es ca N .º de L an ce s C ap tu ra to ta l ( K g) F au na A co m / O ut ro s (k g) O bs er va çã o 01 Su bt ot al 02 Su bt ot al 03 I SÉRIE — NÚMERO 91668 Su bt ot al 04 Su bt ot a 05 Su bt ot al 06 Su bt ot al 07 Su bt ot al 08 Su bt ot al 09 Su bt ot al 10 Su bt ot al T ot al R ec eb i N om e do F un ci on ár io D at a e ca ri m bo R ub ri ca l 13 DE MAIO DE 2022 669 Anexo VII Tamanhos Mínimos (Atinente ao n.º 1 do Artigo 68) Categoria Nome comum Nome científico Tamanho mínimo (mm) Peixes Mberi Brycinus imberi 93 Peixe tigre Hydrocynus vitatus 310 Tilápia do Nilo (Albufeira de Massingir) Oreochromis niloticus 210 Tilápia do Nilo (Albufeira de Cahora Bassa) Oreochromis niloticus 286 Tilápia de Kariba Oreochromis mortimeri 220 Tilápia mossambica Oreochromis mossambicus 180 Tilápia rendali Tilapia rendalli 177 Peixe-gato Clarias gariepinus 308 Bagre de água doce Synodondis zambezensis 150 Kapenta Limnotryssa miodon 39 Labeo Labeo altivelis 260 I SÉRIE — NÚMERO 91670 Anexo VIII Determinação do Tamanho de Peixes (Atinente ao n.º 2 do Artigo 68) 13 DE MAIO DE 2022 671 ANEXO IX REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS TAXAS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS (Atinente ao n.º 1 do Artigo 88) 1 A Taxa não inclui as despesas com logística necessária incluindo a deslocação, alimentação e acomodação. Serviços Prestados Taxa em Meticais Registo de Embarcações 150,00 Registo de Artes de Pesca 50,00/por arte de pesca Registo de Empresas 200,00 Registo de Operador de Pesca 50,00 Emissão de Licença de Pesca decorrente de substituição de Embarcação 100,00 Peritagem 2000,00/Perito/dia1 Emissão de Carta Conforto 500,00 Certificado de Autorização para Afretamento de Embarcação de Pesca 1000,00 Certificado de Autorização de Exploração Indirecta /compra de produtos da pesca: Conchas 500,00/ Kg Outros 50,00 Kg Serviços de urgência 50% adicionais a taxa estabelecida Preço — 130,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.