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Laws of Mozambique

Decree No. 21/2006 creating the Fund for the Development of Agriculture (FDA)

Made 2006-06-29 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Decreto n. 21/2006 de 29 de Junho.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Agricultural and rural development
Keywords
institution, agricultural development, governance

Where to read it

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  1. 29 DE JUNHO DE 2006 228—(3) b) Garantir que as estratégias e políticas públicas reflictam as dinâmicas e tendências empresariais e produtivas; c) Elaborar propostas de procedimentos operativos e produção de material de promoção de investimentos e facilitar a sua implementação, em coordenação com outras instituições relevantes; d) Promover o estabelecimento de programas de desenvolvimento de agro-negócios e de serviços de assistência ao investimento, gestão, formação e desenvolvimento empresarial; e) Promover o estabelecimento e desenvolvimento de organizações colectivas de produtores no sector comercial agrário e agro-industrial, e apoiá-las na sua capacitação; f) Avaliar as experiências, divulgar e institucionalizar as melhores práticas na área de agro-negócios; g) Identificar fontes, facilidades e oportunidades de financiamento para o desenvolvimento do sector comercial agrário e agro-industrial e propor soluções que permitam fortalecer a ligação entre o sistema financeiro e o investimento no sector comercial agrário e agro-industrial. ARTIGO 9 Departamento de Administração e Finanças São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) Gerir os recursos financeiros, patrimoniais e humanos do CEPAGRI; b) Elaborar projectos de investimento e orçamentos necessários ao bom funcionamento do CEPAGRI, assegurando a sua correcta execução; c) Coordenar a elaboração do Plano Anual de Actividades e dos respectivos relatórios periódicos de imple mentação; d) Planificar e adquirir os bens e serviços para o funcio namento do CEPAGRI; e) Organizar e actualizar o inventário do património do CEPAGRI, garantindo a sua guarda e conservação; f) Garantir a conservação do arquivo de documentação escrita e informatizada; g) Garantir o bom funcionamento do sistema informático e assegurar a sua manutenção periódica. CAPÍTULO III Pessoal ARTIGO 10 Estatuto do Pessoal O pessoal do CEPAGRI rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários do Estado. Decreto n.º 21/2006 de 29 de Junho Havendo necessidade de se proceder à fusão dos Fundos para o Desenvolvimento de Hidráulica Agrícola e de Fomento Agrário, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É criado o Fundo de Desenvolvimento Agrário, abreviadamente designado por FDA, e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, que constitui parte integrante do presente Decreto. Art. 2 – 1. O FDA é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, em conformidade com o disposto no artigo 6 da Lei nº 9/2002, de 12 de Fevereiro. 2. O FDA é uma instituição tutelada pelo Ministro da Agricultura. Art. 3. São extintos o Fundo para o Desenvolvimento de Hidráulica Agrícola e o Fundo de Fomento Agrário, criados através dos Decretos n.ºs 57/96 e 58/96, de 23 de Dezembro. Art. 4. Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos aos Fundos referidos no artigo anterior são integrados no FDA. Art. 5. Compete ao Ministro da Agricultura aprovar o Regula mento Interno do FDA, no prazo de 90 dias após a publicação do presente Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Maio de 2006. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Estatuto Orgânico do Fundo de Desenvolvimento Agrário CAPÍTULO I Atribuições, competências e sede ARTIGO 1 Atribuições São atribuições do FDA: a) O fortalecimento dos mercados de insumos e de produtos para o apoio à produção agrária; b) A promoção do acesso aos serviços providos por instituições financeiras, empresas e associações e a mobilização de outros recursos para o apoio aos produtores; c) A promoção de parcerias entre instituições governamentais e outros intervenientes no sector agrário; d) A promoção de actividades que concorram para a implementação da estratégia do Governo e dos serviços públicos agrários. ARTIGO 2 Competências São competências do FDA: a) Programar a aplicação das receitas geradas pelo sector agrário e consignadas ao FDA, nos termos da lei; b) Garantir a afectação dos recursos financeiros em programas de desenvolvimento agrário; c) Apoiar o investimento do sector agrário familiar, associativo e privado; d) Participar no capital de sociedades de desenvolvimento e de fomento empresarial; e) Gerir o património do FDA. 228—(4) I SÉRIE — NÚMERO 26 ARTIGO 3 Sede O FDA tem a sua sede em Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, através de delegações locais, criadas por decisão do Ministro da Agricultura, ouvidos o Ministério das Finanças e o Governador da Província. CAPITULO II Estrutura ARTIGO 4 Órgãos São órgãos do FDA: a) Conselho de Administração; b) Direcção. SECÇÃO I Conselho de Administração ARTIGO 5 Competências Compete ao Conselho de Administração: a) Assegurar a supervisão da administração e orientação das actividades do FDA; b) Apreciar e submeter à aprovação do Ministro da Agricultura o plano anual de actividades, o orçamento, programas e acções a serem financiados pelo FDA; c) Apreciar e submeter à aprovação das entidades compe tentes os relatórios anuais de actividades, de contas e gerência; d) Aprovar as normas e procedimentos administrativos do FDA e assegurar o seu cumprimento; e) Submeter a proposta de Regulamento Interno à aprovação do Ministro da Agricultura. ARTIGO 6 Composição O Conselho de Administração é composto pelos seguintes membros: a) Um Presidente, representante do Ministro da Agricultura e por este nomeado; b) Um Vice-Presidente, representante do Ministro das Finanças; c) Um vogal, representante do Ministro da Indústria e Comércio; d) Dois vogais, um dos quais representando o sector empresarial agrário, designados pelo Ministro da Agricultura. ARTIGO 7 Competências do Presidente do Conselho de Administração 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração: a) Convocar com uma antecedência mínima de trinta dias e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração; b) Coordenar e dinamizar as actividades do Conselho de Administração e zelar pela correcta execução das suas deliberações; c) Submeter ao Ministro da Agricultura a proposta de nomeação do Director e do Director Adjunto; d) Convidar entidades colectivas ou individuais a participar nas sessões do Conselho de Administração, sempre que a natureza da matéria o justifique. 2. O Presidente do Conselho de Administração submeterá à aprovação do Ministro da Agricultura os processos que por força da legislação vigente a isso o obriguem. ARTIGO 8 Reuniões e deliberações 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente quatro vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do Presidente ou da maioria dos seus membros. 2. O Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros com direito a voto. 3. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente em caso de empate, voto de qualidade. 4. As deliberações são obrigatoriamente transcritas nas actas, as quais serão assinadas por todos os membros presentes. 5. Poderão assistir às reuniões do Conselho de Administração, entidades colectivas ou individuais, quando convidadas pelo seu Presidente. 6. Os membros do Conselho de Administração têm direito à percepção de senhas de presença, cujo valor será fixado por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e das Finanças. SECÇÃO II Direcção e departamentos ARTIGO 9 Direcção 1. O exercício permanente e efectivo das actividades do FDA é assegurado por uma Direcção. 2. A Direcção é dirigida por um Director coadjuvado por um Director Adjunto. 3. Compete ao Director assegurar a gestão administrativa, patrimonial e técnica e, em especial: a) Dirigir o FDA; b) Organizar o secretariado das sessões do Conselho de Administração; c) Elaborar e submeter ao Conselho de Administração os planos de actividade e orçamentos e respectivos relatórios de contas e gerência; d) Organizar os processos relativos a investimentos, adiantamento de fundos e outras formas de prestação de contas, e a sua apresentação ao Conselho de Administração; e) Praticar os actos de gestão ordinária corrente necessários ao regular funcionamento do FDA; f) Assegurar a arrecadação das receitas do FDA; g) Gerir os recursos humanos do FDA; h) Assinar em nome do FDA os contratos e documentos que o obriguem, depois de obtida a autorização do Conselho de Administração; i) Representar o FDA em juízo e fora dele; j) Exercer as funções que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Administração; 29 DE JUNHO DE 2006 228—(5) k) Participar nas sessões ordinárias do Conselho de Administração, sem direito a voto, e nas sessões extraordinárias sempre que para tal for convocado. ARTIGO 10 Departamentos O FDA integra os seguintes Departamentos: a) Departamento de Planificação e Finanças; b) Departamento de Administração; c) Departamento de Agro-Pecuária; d) Departamento de Florestas. ARTIGO 11 Departamento de Planificação e Finanças O Departamento de Planificação e Finanças é responsável pela planificação anual e plurianual, orçamentação e monitoria e avaliação das actividades do FDA. ARTIGO 12 Departamento de Administração A Divisão de Administração é responsável pela gestão dos recursos humanos e património do FDA. ARTIGO 13 Departamentos de Agro-Pecuária e de Florestas As regras de organização e funcionamento dos Departamentos de Agro-Pecuária e de Florestas constam do Regulamento Interno do FDA. CAPITULO III Administração Financeira e de Recursos Humanos ARTIGO 14 Receitas 1. Constituem receitas próprias do FDA: a) Os saldos das contas de exercícios findos; b) Os valores provenientes do aluguer de máquinas, alfaias, instalações e equipamento pertencentes ao FDA; c) Os valores provenientes das taxas e multas pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao sector agrário, com observância das percentagens consignadas a favor de outras entidades ou intervenientes, nos termos dos referidos regulamentos; d) Os valores provenientes da venda de produtos apreendidos por transgressão aos regulamentos agrários vigentes; e) Quaisquer legados, subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas, especificamente destinados ao desenvolvimento agrário; f) As receitas resultantes de operações financeiras realizadas pelo FDA. 2. Constituem ainda receitas do FDA: a) Os contravalores em moeda nacional, de donativos ou créditos destinados ao sector agrário, decididos caso a caso pelo Ministério das Finanças; b) As dotações ou subsídios provenientes do Orçamento do Estado. ARTIGO 15 Aplicação das receitas As receitas do FDA são aplicadas para financiar acções de promoção e desenvolvimento agrário, no âmbito dos seus objectivos, e pagar despesas de funcionamento corrente das suas actividades. ARTIGO 16 Património Constitui património do FDA: a) A universalidade dos bens, direitos e obrigações adquiridos no exercício das suas funções; b) O passivo resultante de acordos de retrocessão outorgados pelo FDA. ARTIGO 17 Gestão Financeira A gestão financeira do FDA é regulada e controlada através de: a) Programas anuais e plurianuais das actividades; b) Planos anuais de actividades, orçamentos, e contas de gerência; c) Relatórios trimestrais e anuais de gestão. ARTIGO 18 Contas e fiscalização 1. Ao FDA são aplicáveis as disposições em vigor relativas aos princípios metodológicos de gestão orçamental e conta bilística das instituições do Estado, dotadas de autonomia administrativa e financeira. 2. O FDA está sujeito à fiscalização e auditoria do Ministério das Finanças e à observância das disposições normativas de controlo, no âmbito da fiscalização prévia e sucessiva concernente às instruções de execução obrigatória do Tribunal Administrativo. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as contas do FDA estão sujeitas a auditoria externa anual. ARTIGO 19 Pessoal O pessoal do FDA rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcio nários do Estado. Decreto n.º 22/2006 de 29 de Junho Tornando-se necessário transformar a Escola Técnico Profissional de Geodesia e Cartografia em estabelecimento de formação de nível médio, ao abrigo do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É criado o Instituto de Formação em Administração de Terras e Cartografia, abreviadamente designado por INFATEC e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, que constitui parte integrante do presente decreto. Art. 2. O INFATEC é uma instituição de ensino subordinada ao Ministério da Agricultura, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.

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