Decree No. 20/2011 approving the Regulation for mineral products comercialization
Made 2011-06-01 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 20/2011 de 1 de Junho.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Mineral resources
- Keywords
- internal trade, international trade, minerals, authorization/permit
- Categories
- *, metals-base, metals-precious, minerals-critical
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ARTIGO 2 Conselho de Ministros: Revogação Decreto n.º 20/2011: Aprova o Regulamento de Comercialização de Produtos Minerais. É revogado o Regulamento de Comercialização de Produtos Minerais aprovado pelo Decreto n.º 16/2005, de 24 de Junho, e Decreto n. 21/2011: toda a legislação que contrarie o presente Decreto. Aprova o Regulamento da Taxa de Sobrevalorização de Madeira. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Abril Ministério do Interior: de 2011. Diploma Ministerial n.º 146/2011: Publique-se. Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali. a Mohamed Abu Taher. Diploma Ministerial n.º 147/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, Regulamento de Comercialização a Hossna Ara Begum. de Produtos Minerais Diploma Ministerial n.º 148/2011: CAPÍTULO I Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Paulo José Lopes Varela. Disposições preliminares Diploma Ministerial n.º 149/2011:
ARTIGO 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Maria Cândida Dhlakama Nunes Correia. Definições Ministério dos Recursos Minerais: Para efeitos do presente Regulamento, as expressões seguintes Despacho: têm o sentido adiante indicado, salvo se o contexto em que se Suspende a recepção de pedido de Licenças de Comercialização inserem exigir sentido diferente: de Produtos Minerais, apresentados por qualquer Pessoa a) Amostra Museológica – Espécime que, pelo seu interesse Singular ou Colectiva, junto da Direcção Nacional de Minas científico ou didáctico seja merecedor de colecção ou Direcções Provinciais dos Recursos Minerais e Energia. pública ou privada; ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ b) Área de Operação – Área definida na licença de comercialização ou título mineiro em relação à qual CONSELHO DE MINISTROS se aplicam as disposições do presente Regulamento, que pode ser, provincial ou nacional; Decreto n.º 20/2011 c) Cartão de Operador – Documento emitido pela Entidade de 1 de Junho Competente, que identifica a pessoa autorizada a Havendo necessidade de adequar a regulamentação da realizar as operações de compra e venda de produtos comercialização de produtos minerais à dinâmica da actividade minerais, ao abrigo da respectiva licença; d) Certificação – Confirmação quanto ao tipo, qualidade, exercer a actividade de compra e venda de produtos quantidade e valor comercial do produto mineral minerais; sujeito à comercialização a nível interno e externo, t) Ouro Puro – Material aurífero obtido com 99,9 % de feita pela Entidade Competente; pureza; e) Comercialização – Acto de compra ou venda de produtos u) Ouro Refinado – Material aurífero obtido através de minerais, incluindo a exportação; processos de concentração física ou química e posteriormente submetido a um processo de fundição; f) Declaração de Conformidade – Documento emitido pela v) Produto mineral ou minério – Minério extraído da terra Entidade Competente, dirigido às Alfândegas de com ou sem tratamento ou processamento, conforme Moçambique, na qual se atesta a legalidade da posse o anexo III ao presente Regulamento; e do direito de comercialização; w) Rochas Ornamentais – Produtos minerais g) Entidade Competente – Ministro que superintende a comercialmente valiosos que, pelas suas área dos recursos minerais, incluindo as suas características físico-químicas e de beleza, podem ser instituições de nível central e provincial; aplicadas para fins ornamentais, na indústria de h) Fóssil – Resto ou vestígio de animais ou vegetais de construção; épocas passadas que aparecem conservadas nas rochas x) Titular de Licença de Comercialização – Indivíduo ou cuja formação tenha sido contemporânea deles; entidade nacional, em cujo nome a licença é emitida i) Guia de Circulação – Documento emitido pelo Ministério em conformidade com o presente Regulamento; que confere a posse e circulação legal dentro do y) Verificação – Comprovação visual de produtos minerais território Nacional, com produtos minerais para efeitos de emissão da respectiva guia de descriminados; circulação, feita pelo Ministério. j) Licença de Comercialização de Classe I – O título que ARTIGO 2 confere ao seu detentor o direito de compra e venda Âmbito de Materiais de Construção; k) Licença de Comercialização de Classe II – O título que 1. O presente Regulamento aplica-se à comercialização de confere ao seu detentor o direito de compra e venda produtos minerais exercida por pessoas singulares e colectivas de outros produtos minerais, não abrangidos pelas nacionais. licenças de comercialização de classe I e III; 2. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se: l) Licença de Comercialização de Classe III – O título que a) Pessoas singulares nacionais – pessoas singulares de confere ao seu detentor o direito de compra e venda nacionalidade moçambicana; de Metais e Minerais Preciosos e semi-preciosos, b) Pessoas colectivas nacionais – entidades constituídas incluindo exportação; por nacionais e legalmente registadas em m) Materiais de Construção – Substâncias minerais de Moçambique. ocorrência comum utilizadas na indústria de 3. A comercialização de Minerais Radioactivos e Diamantes construção; é regida por regulamentação específica. n) Minerais Industriais – Substâncias ou produtos minerais ARTIGO 3 utilizados na indústria com excepção dos produtos Competências minerais radioactivos, conforme o anexo III; o) Minerais Preciosos ou Semi-preciosos – Gemas, pedras Compete ao Ministro que superintende a área dos Recursos preciosas ou semi-preciosas, quaisquer substâncias Minerais atribuir a Licença de Comercialização bem como praticar os actos e demais diligências que lhe são acometidos minerais que pela sua beleza, cor, raridade e dureza pelo presente Regulamento. são utilizadas para fins ornamentais e inclui diamante, rubi, safira, esmeralda e diferentes variedades de ARTIGO 4 berilo nobre, águas marinhas, heliodoro, goshenite, Instrução do Pedido morganite, bixbita, turmalinas, granadas, topázio, 1. As pessoas singulares e colectivas que pretendam exercer opala, espinela, kunzite, hidenite, iolite, amazonite, o comércio de produtos minerais devem requerer a respectiva crisoberilo, quartzo cristal, ametista, citrino, Licença ao Ministro que superintende a área dos Recursos crizoprásio, dendrite, ágata, jaspe, opala, jadeíte, Minerais. epídoto, zoisiste, zircão, pedra- da- lua, rodocrisite, 2. O requerimento deve conter as seguintes informações: rodonite, turqueza, lazurite, sodalite e demais variedades destes minerais; a) Identificação completa do requerente, sendo pessoa p) Metais preciosos – Ouro, prata, platina, paládio, rádio, colectiva, identificação dos sócios, cópia dos ósmio, ruténio e suas combinações ou ligas; estatutos da sociedade, fundação ou associação ou q) Minerais Radioactivos – Quaisquer minerais que outro documento comprovativo da constituição e as contenham elementos radioactivos na sua alterações subsequentes; b) Número Único de Identificação Tributária; composição, cujos níveis de detecção se revelem c) Indicação da classe de licença e área de operação perigosos à saúde humana; pretendida; r) Ministério – Ministério que superintende a área dos d) Indicação dos produtos minerais a comercializar; recursos minerais, incluindo as suas instituições de e) Prova de posse de um espaço físico destinado à venda nível central e provincial. de produtos minerais, através de título de propriedade s) Operador de comercialização – Pessoa singular nacional de um estabelecimento comercial, ou equivalente, autorizada, nos termos do presente Regulamento, a contrato de arrendamento do estabelecimento, cuja 12345 12345 12345 duração seja coincidente com a validade da licença c) Tenha prestado falsas declarações ou fornecido de comercialização. informação falsa no acto de registo. 3. O requerimento deve ser acompanhado pelos seguintes 4. Os requerentes cujos pedidos de licença tenham sido documentos: indeferidos com base nos fundamentos das alíneas b) e c) do número anterior, só podem apresentar novo pedido decorridos a) Quitação Fiscal; doze meses, a contar da data do despacho de indeferimento. b) Programa de comercialização que deve incluir os recursos técnicos, financeiros e meios humanos a ARTIGO 7 empregar em tal actividade; Validade da Licença de Comercialização c) Documento de Identificação do Operador de Comercialização; A Licença de Comercialização tem a validade de cinco anos, 4.No caso de pessoa colectiva, para além da informação prorrogáveis por igual período, em conformidade com o disposto indicada no n.º 2, o requerimento deve ser no artigo 12. acompanhado dos seguintes documentos: ARTIGO 8 d) Termo de responsabilidade da Pessoa Colectiva Forma e Conteúdo da Licença de Comercialização relativamente a cada empregado que pretenda 1. A Licença de Comercialização tem a forma constante no inscrevê-lo como operador de comercialização; Anexo I, que poderá ser alterada por despacho do Ministro que e) Procuração autorizando o mandatário a tratar do pedido superintende a área dos recursos minerais. da licença; e 2. A licença de comercialização deve conter os seguintes f) Cópia do Boletim da República no qual foram elementos: publicados os estatutos da mesma ou documento constitutivo da pessoa colectiva. a) Classe da Licença; b) Nome e endereço do titular;
ARTIGO 5 c) NUIT; Tramitação d) Número e data de emissão da Licença; e) Entidade emissora; 1. O pedido de Licença de Comercialização, f) Validade; independentemente da classe, deve ser submetido à Direcção g) Designação dos produtos minerais abrangidos pela Nacional de Minas ou Direcção Provincial com jurisdição sobre licença; a área, a quem compete organizar o respectivo processo. h) Taxa devida pela atribuição da licença; 2. No acto da recepção do pedido de Licença de i) Outros termos e condições. Comercialização, efectua-se o registo, com o comprovativo contendo a data de recepção e a assinatura do funcionário. ARTIGO 9 3. O Ministério, deve, dentro de cinco dias úteis, a contar da Distribuição da Licença de Comercialização data de recepção, notificar por escrito o requerente caso o pedido A Licença de Comercialização é emitida em triplicado, sendo contenha erros ou omissões, devendo o interessado, no prazo o original entregue ao respectivo titular, uma cópia para a máximo de dez dias úteis da notificação, corrigir os erros ou Direcção Provincial com jurisdição sobre a área, a outra cópia omissões, findo o qual o pedido será considerado nulo. arquivada na Direcção Nacional de Minas. 4. Compete à Direcção Provincial com jurisdição sobre a área, remeter à Direcção Nacional de Minas os pedidos de ARTIGO 10 Licença de Comercialização, que estejam em conformidade com Direitos do Titular da Licença de Comercialização os requisitos legais e emitir um parecer sobre os mesmos, quanto 1. A Licença de Comercialização confere ao seu titular o à área solicitada, a ocorrência do mineral, o número de direito de exercer a actividade de comercialização de produtos operadores existentes na área bem como outros aspectos minerais especificados na licença. relevantes. 2. Para efeitos de exportação, a Licença de Comercialização 5. Em caso de o pedido de Licença de Comercialização dar não dispensa a obtenção da licença de exportação a ser emitida entrada na Direcção Nacional de Minas, esta coordena com a pelo Ministério que superintende a área de comércio externo Direcção Provincial com jurisdição sobre a área para a obtenção nos termos da lei vigente. de informação quanto à área de operação solicitada e outra informação necessária. ARTIGO 11 Obrigações do Titular da Licença de Comercialização
ARTIGO 6 Decisão sobre o pedido 1. Constituem obrigações do titular de Licença de Comercialização: 1. A decisão do pedido deve ser tomada e a Licença emitida a) Registar o Operador de Comercialização ao abrigo da no prazo de trinta dias úteis a contar da data de recepção do respectiva licença; pedido. b) Controlar e dirigir a actuação dos operadores registados 2. A comunicação da decisão sobre o pedido deve ser feita ao abrigo da sua licença; por escrito, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data do c) Devolver o Cartão do Operador quando tenha deixado despacho. de operar ao abrigo da sua licença; 3. O indeferimento do pedido da Licença deve ser d) Prorrogar o cartão de operador e pagar a taxa anual de fundamentado e ocorre sempre que o requerente: comercialização; e) Fornecer informação anual sobre as operações de compra a) Seja incapaz, nos termos da lei; e venda realizadas durante o ano; b) Esteja envolvido em operações ilícitas de f) Fornecer cópia da licença de comercialização ao Chefe comercialização de produtos minerais ou exercício do Posto Administrativo da área em que de actividade mineira ilegal; a comercialização se realiza; g) Garantir que o seu operador realize actividade de 3. A entidade competente deve ainda revogar a Licença de comercialização junto de titulares de Concessão Comercialização quando, após investigação das actividades do Mineira, Certificado Mineiro ou Senha Mineira, titular, se constatar que: válidos. a) Existam provas de o titular ou seu mandatário estarem 2. No processo de exportação ou venda no território nacional, ou terem estado envolvidos em operações ilícitas de o titular da Licença de Comercialização deve provar a comercialização de produtos minerais em proveniência legal dos produtos minerais, nomeadamente contravenção ao presente Regulamento ou outra através do recibo passado pelo vendedor, que deve ser titular da legislação aplicável; concessão mineira, certificado mineiro ou senha mineira. b) O titular e/ou operador de comercialização tenham sido condenados a pena de prisão maior; 3. A falta de prova referida no número anterior, implica c) O titular ou operador de comercialização esteja o pagamento do Imposto sobre a Produção pelo possuidor dos associado a elementos envolvidos no tráfico ilegal produtos minerais, sem prejuízo de outras penalidades previstas de produtos minerais ou outras actividades ilegais; na legislação mineira e outra aplicável. d) O titular e/ou operador de comercialização tenham 4. O titular da Licença de Comercialização de classe III deve prestado falsas declarações ou fornecido falsa possuir um espaço físico destinado à realização da compra e informação para a obtenção da licença. venda de produtos minerais, através do título de propriedade de 5. A entidade competente suspende a Licença de um estabelecimento comercial, ou equivalente, contrato de Comercialização, quando tenha havido, em relação ao titular, arrendamento do estabelecimento, cuja duração seja coincidente operador de comercialização ou mandatário, pronúncia de com a validade da licença de comercialização. prática de crime a que caiba pena maior, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão transitada em julgado.
ARTIGO 12 6. Em caso de renúncia o titular da Licença de Prorrogação da Licença de Comercialização Comercialização, deve, com antecedência de trinta dias, informar, por escrito, à Direcção Nacional de Minas ou Direcção 1. O titular da Licença de comercialização deve, até sessenta Provincial com jurisdição sobre a área, de tal intenção. dias antes do termo da licença, requerer ao Ministro a sua 7. A revogação prevista no presente artigo é feita por despacho prorrogação. do Ministro que superintende a área dos recursos minerais, 2. Em caso de o pedido ser submetido com antecedência mediante um pré-aviso, fixando um prazo mínimo de trinta dias inferior ao prazo estabelecido no número anterior, o titular fica e máximo de sessenta a partir do qual a revogação torna-se sujeito ao pagamento do dobro da taxa de tramitação fixada no efectiva. artigo 22. 8. A extinção da licença não exonera o seu titular do 3. A prorrogação da licença é concedida desde que estejam cumprimento das obrigações em relação ao Estado, a que este cumulativamente reunidos os seguintes requisitos: esteja adstrito, antes da data da extinção da licença. a) O titular tenha cumprido as suas obrigações ao abrigo 9. A Licença de Comercialização caduca se o seu titular não da licença; efectuar o registo do operador de comercialização no prazo de b) O titular apresente o relatório de actividades 30 dias úteis a contar da data da sua emissão. desenvolvidas em conformidade com o programa de comercialização dos produtos minerais aprovado pelo CAPÍTULO II Ministério; Comercialização c) O titular apresente a Certidão de quitação fiscal.
ARTIGO 15
ARTIGO 13 Comercialização de Ouro Transmissão Mortis Causa 1. O Titular da Licença de Comercialização de classe III que Em caso de morte do titular, a transmissão é efectivada se o comercialize ouro pode celebrar com refinaria de sua escolha sucessor, no prazo de noventa dias, apresentar o pedido de um contrato de refinação de ouro que regule, entre outros, os transmissão, acompanhado da respectiva Certidão de Habilitação termos e condições de refinação e pesagem, as modalidades de de Herdeiros, bem como a declaração de aceitação dos termos e transporte e seguro e as formas de pagamento. condições da Licença de Comercialização. 2. Compete ao Banco de Moçambique como autoridade
ARTIGO 14 cambial, aprovar o contrato de refinação referido no número Extinção da Licença de Comercialização anterior, fixando os termos e condições de refinação de ouro, bem como o destino a dar ao mesmo. 1. A Licença de Comercialização extingue-se por: 3. O Banco de Moçambique pode fixar a quantidade de ouro a) Caducidade; que se destinem à: b) Revogação; a) Reserva do Estado; ou c) Renúncia; b) Comercialização interna. d) Falta do pagamento da taxa anual de comercialização, ARTIGO 16 nos termos do artigo 23. Registo de Operador de Comercialização 2. A entidade competente deve revogar a Licença de Comercialização quando o titular ou seu mandatário viole 1. O Director Nacional de Minas, decide sobre o registo de quaisquer disposições do presente Regulamento, e quaisquer operador de comercialização. termos e condições da respectiva licença, ou quando se registe 2. A recusa do registo de operador de comercialização ocorre reincidência no incumprimento do estabelecido na alínea g) sempre que o operador proposto: do n.° 1 do artigo 11. a) Seja incapaz nos termos da Lei; 12345 12345 12345 b) Esteja envolvido em operações ilícitas de ARTIGO 20 comercialização de produtos minerais ou exercício Registo das Operações de Comercialização de actividade mineira ilegal; 1. O titular da Licença de Comercialização deve, c) Tenha sido condenado judicialmente a pena de prisão trimestralmente, preencher, em triplicado, um boletim de registo maior ou; de compra e venda conforme o modelo a ser aprovado por d) Tenha prestado falsas declarações ou fornecida informação falsa no acto de registo. diploma ministerial. 3. O início da comercialização de produtos minerais ao abrigo 2. O Boletim de Registo de Compra e Venda deve indicar: da Licença de Comercialização está sujeito ao registo prévio do a) O nome e NUIT do comprador e do vendedor; Operador de Comercialização. b) O número, classe e validade da licença de 4. O cartão do Operador de comercialização tem a forma comercialização ou o número do título mineiro, constante no Anexo II ao presente Regulamento e deve conter a conforme o caso; seguinte informação: c) A área de operação; a) O nome do operador e endereço completo; d) O peso, valor e discriminação dos produtos minerais; b) O número, área de operação, data e validade da licença e) A zona de proveniência do produto mineral e local de de comercialização ao abrigo da qual o operador é compra. registado; 3. O original do boletim referido nos números anteriores, deve c) A designação do produto mineral objecto ser mantido pelo titular por um período mínimo de cinco anos, de comercialização. duas cópias devem ser apresentadas junto do Ministério para 5. Após o registo do operador de comercialização e emissão efeitos de arquivo. do respectivo cartão de operador, na Direcção Nacional competente, o cartão do Operador de comercialização deve ser ARTIGO 21 entregue ao respectivo titular. Posse e circulação 1. A posse e circulação de produtos minerais é feita mediante
ARTIGO 17 a correspondente guia de circulação. Validade do Cartão do Operador de Comercialização 2. Para a aquisição da guia de circulação, os titulares da licença 1. O Cartão do Operador tem a validade de cinco anos e não ou operadores de comercialização devem registar os minerais pode exceder o da respectiva Licença de Comercialização. adquiridos junto da Direcção Provincial competente ou 2. A prorrogação do cartão de operador está condicionada ao representações do Governo ao nível local com jurisdição sobre pagamento da taxa anual de comercialização nos termos do a área, sendo: artigo 23. a) Original mantido pelo titular ou operador da licença de comercialização, acompanhando os produtos
ARTIGO 18 minerais; Intransmissibilidade e extinção do Cartão de Operador de b) Uma cópia mantida no local onde a guia foi passada; Comercialização c) Uma cópia entregue à Direcção Provincial competente com jurisdição sobre a área e outra cópia entregue à 1. O Cartão de Operador é intransmissível. Direcção Nacional competente. 2. O Cartão de Operador extingue-se verificados os seguintes 3. Os minerais com valor comercial que forem encontrados factos: na posse de qualquer pessoa, em encomendas postais, bagagem a) Sua caducidade; acompanhada ou não, que não tiverem a correspondente guia b) Apreensão do mesmo por exercício de comercialização de circulação são apreendidos e revertidos a favor do Estado ilegal e/ou fora da área de operação; sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26, ou de qualquer c) Renúncia da actividade por parte do titular da respectiva procedimento criminal, nos termos da lei penal. licença ou do operador de comercialização; 4. Nos portos, aeroportos, postos fronteiriços e demais zonas d) Morte do respectivo operador; de trânsito de mercadorias de e para fora do país, as autoridades e) Extinção da respectiva licença, nos termos do artigo 14. aduaneiras, policiais bem como inspectores do Ministério dos 3. A apreensão do cartão de operador nos termos da alínea b) Recursos Minerais, devidamente identificados ou credenciados, do número anterior não implica a revogação da respectiva podem, sempre que se mostre necessário, proceder à inspecção licença, verificando-se que o titular da licença não teve nenhum de quaisquer embalagens, bagagens, bem como de quaisquer envolvimento culposo ou negligente no facto que determinou meios de transporte e ainda podem: a apreensão do cartão. a) Selar, marcar qualquer embalagem ou contento de
ARTIGO 19 passagem ou despachados para exportação que estiver na referida área ou meio de transporte; Extravio da Licença e/ou Cartão b) Revistar ou mandar revistar qualquer passageiro, 1. No caso de extravio da Licença de Comercialização ou do tripulante e quaisquer pessoas que pretendam Cartão de Operador de Comercialização, o interessado deve embarcar nos navios, aeronaves ou outros meios de comunicar o facto imediatamente à Direcção Nacional de Minas transporte; ou à Direcção Provincial com jurisdição sobre a área. c) Embarcar e revistar qualquer tipo de barco, comboio ou 2. Ponderadas as circunstâncias em que o extravio referido aeronave onde se suspeite existirem minerais a serem no número anterior tiver ocorrido, considera-se cancelado o transportados ilegalmente; documento extraviado e pode ser emitida a segunda via do d) Reter ou mandar reter quaisquer produtos minerais que mesmo, sendo o período de validade coincidente com o do se desconfie estarem a ser transportados ilegalmente, documento extraviado. a fim de apurar a respectiva legalidade. 5. Exceptuam-se das disposições deste artigo as autoridades 2. Compete ao Ministério dos Recursos Minerais através da que por lei estão isentas de revista das suas bagagens. Inspecção-Geral e suas estruturas a nível local, proceder à 6. A posse legal de produtos minerais importados é atestada inspecção e fiscalização no âmbito do presente Regulamento. pelas respectivas autorizações de importação passadas pelas entidades competentes. ARTIGO 26 Infracções Diversas 7. As colecções privadas de espécimes mineralógicas, minerais ou metais preciosos devem estar registadas no Museu Nacional 1. É punido com uma multa que varia de 15 000,00 MT a competente e os proprietários devem manter os documentos 150 000,00 MT aquele que: que confirmem a sua posse legal assim como um inventário a) Obstruir ou embaraçar, a inspecção e fiscalização da actualizado dos mesmos onde conste para cada mineral: actividade de comercialização; a) Identificação; b) Prestar falsas declarações em relação às quantidades de b) Classificação; produtos, falsificar ou ajudar a falsificar amostras de c) Peso; minerais ou produtos minerais com o intuito de d) Valor. enganar o Estado; c) Intencionalmente fizer, tentar fazer, impelir ou induzir 8. As guias de circulação, em território nacional, das colecções a que seja passado um documento ou anotação a que o número anterior se refere, são emitidas pela Direcção incorrecta para fins previstos na Lei de Minas e no Nacional de Minas, a quem igualmente compete certificar o presente Regulamento; valor das referidas colecções, para efeitos de exportação. d) Não prestar as informações exigidas nos termos do artigo 33. CAPÍTULO III 2. É punida com uma multa de 50 000,00 a 250 000,00 MT a Taxas posse e circulação ilegal de produtos minerais.
ARTIGO 22 3. É punido com uma multa de 100 000,00 a Taxa de Tramitação 2 000 000,00 MT todo aquele que fraudulentamente prestar falsas declarações relativamente à qualidade e o valor real do A tramitação do pedido de Licença de Comercialização, produto mineral a ser exportado. está sujeita ao pagamento da taxa de 3 000,00MT. 4. Quando a fraude referida no número anterior tiver o intuito de enganar ao Estado, o referido produto é confiscado e revertido
ARTIGO 23 a favor do Estado, sem prejuízo do procedimento criminal nos Taxas de comercialização termos da lei aplicável. 1. O titular de Licença de Comercialização deve pagar 5. A comercialização ilegal de produtos minerais cujo valor anualmente, na Direcção Nacional de Minas, ou na Direcção seja inferior a 50 000,00 MT é punida com uma multa que varia Provincial com jurisdição sobre a área a taxa de comercialização, de 30 000,00 MT a 100 000,00 MT e, nos restantes casos, com por cada operador de comercialização, os seguintes montantes: uma multa que varia de igual até o triplo do valor dos produtos apreendidos. a) 20 000,00 (Vinte Mil Meticais) para a Classe I; 6. Qualquer violação das disposições do presente b) 30 000,00 (Trinta Mil Meticais) para a Classe II; Regulamento para a qual nenhuma pena específica esteja c) 45 000,00 (Quarenta e Cinco Mil Meticais) para a definida, é punida com uma pena mínima de 50 000,00 MT e Classe III. máxima a determinar de acordo com a gravidade da infracção. 2. O pagamento da taxa referida no número anterior é efectuado no acto do levantamento da licença de Comercialização e do ARTIGO 27 cartão do operador de Comercialização. Revisão das taxas e Multas 3. A prova do pagamento anual da taxa é feita através da As taxas de comercialização, de tramitação e as multas aposição do carimbo no respectivo cartão. previstas no presente Regulamento, serão revistas por Diploma Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das
ARTIGO 24 Finanças e dos Recursos Minerais, sob proposta do Ministro Destino das Taxas que superintende a área dos recursos minerais. Os valores das taxas previstas no presente Regulamento são ARTIGO 28 assim distribuídas: Penas a) 60% Para o Orçamento do Estado; Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a violação das b) 40% Para o Fundo do Fomento Mineiro para a promoção disposições da legislação mineira é passível de punição nos da actividade mineira, nos termos a definir por termos seguintes: Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que a) Multa; superintendem as áreas das Finanças e dos Recursos b) Apreensão do produto mineral; Minerais. c) Confisco do equipamento e meios utilizados. CAPÍTULO IV
ARTIGO 29 Infracções e penas Competência para aplicação das Penas
ARTIGO 25 1. Compete ao Inspector-geral dos Recursos Minerais a Inspecção e Fiscalização aplicação de pena de: 1. A actividade de comercialização de produtos minerais a) Multa; está sujeita à inspecção e fiscalização, nos termos da lei. b) Apreensão de produtos minerais; 12345 12345 12345 c) Confisco de Equipamento; e registo destes nas respectivas conservatórias após a verificação d) Confisco de Meios utilizados na actividade mineira da legalidade dos mesmos e afectação directa para fins de ilegal. interesse público. 2. Compete à Direcção Provincial com jurisdição sobre a 3. A tramitação do processo do registo referido no número área a aplicação de pena de: anterior é feita pela Inspecção-Geral dos Recursos Minerais, em a) Multa até 100 000,00 Meticais; coordenação com a direcção de gestão do património do Estado, b) Apreensão de produtos minerais; e a nível central. c) Confisco de equipamento e meios utilizados na CAPÍTULO V actividade mineira ilegal. Normas técnicas
ARTIGO 30
ARTIGO 33 Destino das multas Informações e Relatórios Os valores das multas previstas no presente Regulamento são assim distribuídos: 1. O titular da Licença de Comercialização deve apresentar por escrito, junto à Direcção Nacional de Minas e cópia à a) 40% Para o Orçamento do Estado; Direcção Provincial com jurisdição sobre a área de operação, b) 60% Para o Fundo de Fomento Mineiro para a promoção até ao dia 5 do mês seguinte ao trimestre a que diz respeito, da actividade mineira, nos termos a definir por relatórios e informações trimestrais sobre as transacções Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que efectuadas no período. superintendem as áreas das Finanças e dos Recursos Minerais. 2. Até o fim do mês de Fevereiro de cada ano, o titular da licença de comercialização deve enviar à Direcção Nacional de
ARTIGO 31 Minas, e cópia à Direcção Provincial com jurisdição sobre a Destino dos Minerais Apreendidos área, o relatório de actividades, relativas ao ano anterior, 1. Os produtos mineiros apreendidos em resultado da contendo, de entre outras, as seguintes informações: comercialização, posse e circulação ilegal revertem a favor do a) O volume das transacções efectuadas, nomeadamente Estado, devendo após sua avaliação, ser canalizados para o as quantidades de minerais comprados, o respectivo Fundo do Fomento Mineiro. valor e, no caso do ouro, o preço médio de compra, 2. Em caso de apreensão de recursos minerais de construção, no período, e o conteúdo médio de ouro e prata; os mesmos são avaliados e vendidos pela Direcção Provincial b) As estimativas de compras e vendas para o ano em curso. com jurisdição sobre a área de ocorrência da infracção devendo o resultado da venda ser canalizado ao Fundo do Fomento CAPÍTULO VI Mineiro. Disposição final
ARTIGO 32 ARTIGO 34 Destino do Equipamento e Meios Confiscados Regularização 1. Os equipamentos e meios confiscados em consequência É concedido aos titulares da licença de comercialização o da posse, circulação e comercialização ilegal de produtos prazo de cento e oitenta dias, a partir da data da entrada em minerais, revertem a favor do Estado. vigor do presente Regulamento, para regularizarem os seus 2. A reversão a favor do Estado, dos equipamentos e meios direitos e deveres ao abrigo da respectiva Licença de confiscados, nos termos do número anterior, é feita através do Comercialização. 12345 12345 12345 Outros termos e condições …………………………………………………………............................................................................................................................. ………………………………………………………………………………...................................................................................…… Restrições de áreas e outras limitações...................................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................................................................................... 1.º Ano de validade …. Taxa de comercialização paga em .................................................................................................................. 2.ª Revalidação………. Taxa de comercialização paga em …………………….........................................................................….. 3.ª Revalidação ……….Taxa de comercialização paga em ……………………........................................................................…... 4.ª Revalidação ………. Taxa de comercialização paga em ………………….........................................................................…….. Restrições de áreas e outras limitações ……………………………………...........................................................................……….. Operador(es) Mineiro(s) Registado(s) ao abrigo da pré-licença: 1. (Nome)....................................................(BI)………emitido em ; (endereço) ………………..…………………..................... 2. (nome)……........…(BI)……........emitido em; (endereço)…………………...................................................................……… 3. (nome) ………………………(BI) …………………………………...............................................................................……… 4. (nome) …………………………………(BI)…………………..........................................................................................……… 5. (nome) ……………(BI)………emitido em; (endereço).............................................................................................................. 6. (nome)……….........(Documento de identificação)…….......emitido em; ( endereço)………………………
ANEXO II REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS DIRECÇÃO NACIONAL DE MINAS Cartão de Operador N.º ____________________ Nome do operador de Comercialização ................................................................................................................................................ Documento de Identificação n.º ________________________________________ válido até ______/______/______ Endereço__________________________________________________________ Classe da Licença de comercialização____________________________________ Área de Operação____________________________________________________ Validade de: _____/ _______/ ______ a _____/ ______/ _______ _____________, aos ______/ ______/______ Assinatura e carimbo da Entidade Emissora ____________________________________ Verso Operador registado ao abrigo da Licença de comercialização n.º _____________Emitida aos_______/_______/________, válida até________/______/_______a favor_______________________ A Licença abrange a comercialização dos seguintes produtos minerais: _________________________________________________________-_______________________________ ________________________________________________________________________________________ Observações: ________________________________________________________________________________________ TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO 1.º Ano de validade...Taxa paga em———————————————————-------------------————— 1.ª Revalidação Taxa paga em————————————————————————---------------------—- 2.ª Revalidação Taxa paga em——————————————------------------------——————————-- 3.ª Revalidação Taxa paga em————————————————————————---------------------—-- 4.ª Revalidação Taxa paga em ————————————————-----------------------------—————— _______________________________________ 12345 12345 12345 Demantóide
ANEXO III Tabela de Classificação de Produtos Minerais I - Minerais preciosos e semi-preciosos Tsavorite Diamante Rodonite 1. Variedades de Corindo 6. Variedades de espodumena 1.1 Safira Hidenite (amarelo esverdeado e verde esmeralda) 1.2 Rubi Kunzite (lilaz) 2. Variedades de Berilo 7. Variedades de feldspato Esmeralda (verde) Adulária (Pedra de Lua) Águamarinha (azul) Amazonite (verde) Morganite (rosa e incolor) Labradorite (azul iridiscente) Heliodoro (amarelo) 8. Outros minerais não metálicos Bixtite (vermelho salmão) Sodalite (azul) Goshenite (incolor) Lápis-Lazuli ou Luzulite (azul) Fluorite (verde, roxo, amarelo, branco) 3. Variedades de Turmalina Apatite 3.1. Indicolite (azul) Malaquite (verde) 3.2. Rubelite (rosa e vermelho) Crisocola (verde) 3.3. Verdelite (verde) Azurite (azul) 3.4. Siberite (vermelho lilaz e azul violeta) Cuprite (vermelho) 3.5. Acroite (incolor) Epídoto (verde) 3.6. Dravite (amarelo acastanhado e escuro) Zadeíte 3.7. Schorlite (negro) Lepidolite 3.8. Turmalina melancia e outras turmalinas zonadas Perlite 3.9. Dumortierite (azul) Obsidiana 4. Variedades de Sílica Olivina Quartzo ametista (violeta, roxo) Distena Quartzo róseo (rosa) Andaluzite Aventurina Cordierite Quartzo citrino (amarelo) Rodonite Cristal de rocha Rodocrosite Quartzo fumado Olho de gato Turqueza Olho de tigre Topázio Opala Zircão Jaspe verde Cassiterite Jaspe vermelho II- Metais Preciosos Ágata Ouro Onix Platina e Crisoprázio (verde) Prata Plasma (verde escuro) Prasiolite (verde) III- Minerais industriais Calcedónia (de várias cores) 1. Elementos Nativos Sardo (calcedónia vermelha) Platina, Ouro, Prata, Cobre, Mercúrio, Arsénio, Bismuto, Cornalina Antimónio, Grafite, Enxofre e Diamante 5. Variedades de granada 2. Minérios de Tântalo e Nióbio Piropo (vermelho) Tantalite, Microlite, Columbo-Tantalite, Mangano- Almandina Tantalite, Columbite e Pirocloro Espessartite 3. Minérios de Titânio Uvarovite Ilmenite, Rútilo, Leucoxema e Titanite Grossulária 4. Minérios de Cobre Andradite Calcopirite, Calcocite, Cuprite, Malaquite, Azurite e Hessonite Crisocola 5. Minérios de Estanho 30. Outros Cassiterite Dumortierite, Bentonite, Diatomite, Asbesto, Caulino, 6. Minérios de Alumínio Vermiculite, Moscovite, Biotite, Halite, Zeólitos, Biotite, Argilas de Cerâmica Vermelha, Carvão Mineral Bauxite, Gibsite, Boehmite e Materiais de Construção. 7. Minérios de Ferro III- Rochas ornamentais Magnetite, Hematite, Martite, Goethite e Limonite 1. Mármores 8. Minérios de Lítio 2. Granitos Lepidolite, Espodumena, Ambligonite e Petalite. 3. Anortositos 9. Minérios de Chumbo 4. Sienitos Galena e Cerussite 5. Gabros 10. Minérios de Manganés 6. Serpentinitos Pirolusite, Psilomelano, Rodocrosite, Rodonite e 7. Labradoritos Manganite 8. Riolitos 11. Minérios de Molibdénio 9. Grés Molibdenite 10. Gesso 12. Minérios de Volfrâmio 11. Dioritos Volframite e Scheelite 12. Quartzitos 13. Minérios de Zinco 13. Gneisses Blenda e Zincite 14. Calcários 14. Minérios de Bismuto 15. Dolomitos 16. Brechas Bismutite 17. Dumortierite 15. Minérios de Cobalto 18. Madeira Fóssil Cobaltite e Escuterudite 16. Minérios de Crómio IV- Minerais radioactivos Cromite e Crocoite 1. Alanite 17. Minérios de Níquel 2. Autunite Garnierite, Pirrotite, Nicolite e Pentlandite 3. Betafite 18. Minérios de Magnésio 4. Bastnasite Magnesite e Dolomite 5. Carnotite 6. Eudialite 19. Minérios de Bário 7. Euxenite Barite 8. Gadolinite 20. Minérios de Estrôncio 9. Meta-Torbernite Estroncianite e Celestite 10. Monazite 21. Minérios de Mercúrio 11. Perovskite Cinábrio 12. Samarskite 22. Minérios de Antimónio 13. Thorite Antimonite 14. Torbernite 23. Minérios de Berílio 15. Uraninite Bertrandite e Berilo 16. Uranofano 24. Minérios de Arsénio 17. Xenotima Arsenopirite 25. Minérios de Cálcio Calcite, Aragonite, Wolastonite Decreto n. º 21/2011 26. Minérios de Fósforo de 1 de Junho Apatite e Guano Havendo necessidade de aprovar os procedimentos para a 27. Minérios de Potássio aplicação da Taxa de Sobrevalorização da Madeira, no uso da competência atribuída pelo artigo 8 da Lei n.º 7/2010, de 13 de 28. Minérios de Silício Agosto, o Conselho de Ministros decreta: Quartzo Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Taxa de 29. Minérios de Flúor Sobrevalorização da Madeira, anexo ao presente Decreto, dele Fluorite fazendo parte integrante.