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Laws of Mozambique

Decree No. 19/2007 approving the Regulation on Access to and Sharing of Benefits from Genetic Resources and Associated Traditional Knowledge

Made 2007-08-09 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 19/2007 - Aprova o Regulamento sobre Acesso e Partilha de Benefícios Provenientes de Recursos Genéticos e Conhecimento Tradicional Associado.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Livestock, Fisheries and aquaculture, Cultivated plants
Keywords
animal health, animal production, genetic resources, access and benefit-sharing, traditional knowledge/indigenous knowledge, biodiversity, fish products, fishery management and conservation, plant production, seeds/planting material
Categories
agriculture

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  1. Quinta-feira, 9 de Agosto de 2007 1 SÉRIE ·- Número 32 , BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE AVISO A matéria a publicar no · «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indi cações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». •••••••••••••••••••••••••••••••• SUMÁRIO Conselho de Ministros: DecTeto n.• 19'2007: Aprova o Regulamento sobre Acesso e Partilha de Beneficios Provenientes de Recursos Genéticos e Conhecimento Tradi cional Associado. · Decreto n. • 23/2007: Aprova o Regulamento do Património do Estado. Decreto n.• 28/2007: Extingue o Gabinete de Promoção de Emprego. Primeira-Ministra: O.pacho: Suspende o Despacho de Homologação. respeitante à adjudicação de setenta por cento do património do Acampamento Turistico da Ponta D'Ouro a sociedade HGC {Lubombo), Lirniled. •••••••••••••••••••••••••••••••• CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 1912007 · de 9 · de Agosto A Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, Lei d6 Ambiente, estabelece as bases gerais do regime de protecção do am biente, atribuindo ao Governo. a responsabilidade de asse gurar que sejam tomadas ntedidas para a protecção da biodiversidade. Tendo Moçambique ratificado a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica., através da Resolu ção n.º 2/94, de 24 de Agosto. que estabelece que o acesso e utilização de recursos genéticos e conhecimento tradicio nal associado a estes. deve ser efectuado por forma a salva guardar uma partilha justa dos benefícios derivados deste processo. Nestes termos. ao abrigo do disposto nos artigos 11 e 12 da Lei n.º 20/97. de l de Outubro, o Conselho de Ministros decreta: Artigo l. É aprovado o Regulamento sobre Acesso e Par tilha de Benefícios Provenientes de Recursos Genéticos e Conhecimento Tradicional Associado. em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. O presente Decreto entra em vigor no prazo de seis meses a contar da data da sua publicação. . Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Maio de 2007. Publique-se. A Primeira-Ministra. Luísa Dias Diogo. Regulamento sobre Acesso e Partilha de Benefícios Provenientes de Recursos Genéticos e Conhecimento Tradicional Associado CAPÍTULOI Das disposições gerais ARTIGO 1 Deftnlç6es Para efeitos do presente Regulamento entende-se por: a) Acesso ao recurso genético: a actividade realizada sobre o recurso genético com o objectivo de isolar, identificar ou de utilizar a informação de origem genética ou moléculas e substâncias provenientes do metabolismo dos seres vivos e de extractos obtidos destes organismos, para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bio prospecção, visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza; b) Acesso ao conhecimento tradicional associado: a actividade realizada para a obtenção de informa ção sobre conhecimento ou prática individual ou colectiva, associada ao recurso genético, de comu nidade local, para fins de pesquisa científica. desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção. visando sua aplicação industrial ou de outra natu reza; e) Acesso à tecnologia e transrerinda de tecnologia: qualquer acção que tenha por objectivo o acesso, o desenvolvimento ~ a transferência de tecnologia 512-(2) para a conservação e a utilização da diversidade biológica ou tecnologia desenvolvida a partir de amostra de componente do recurso genético ou do conhecimento tradicional associado; d) Autorização de acesso e de remessa: o documento que pel)llite, sob condições específicas, o acesso à amostra de componente do recurso genétíco e sua remessa à instituição destinatária e o acesso ao conhecimento tradicional associado; e) Autorização especial de acesso e de remessa: o documento que permite, sob condições específicas, o acesso à amostra de componente do recurso gené tico e sua remessa à instituição destinatária e o acesso a conhecimento tradicional associado, com prazo de duração até dois anos, renovável por iguais períodos; • f) Bioprospecção: a actividade exploratória que vis;:i identificar componente do recurso genético e infor mação sobre conhecimento tradicional associado, com potencial de uso comercial; g) Conhecimento tradicional associado: a informação ou prática individual ou colectiva de comunidade local. com valor real ou potencial. associada ao . recurso genético; h) Comunidade local: o agrupamento de famílias e indivíduos, vivendo numa circunscrição territorial de nível-de localidade ou inferior, que visa a salva guardar de interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas de pesca e aquacullura, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens, fontes de água e áreas de expansão; i) Conservação ex-sítu: a conservação de componentes da diversidade •biológica fora dos seus habitares naturais; J) Conservação in-sítu: a conservação dos ecossistemas e dos habitares naturais e a manutenção e recupera ção de populações viáveis de espécies no seu meio natural e, no caso das espécies domesticadas ou cultivadas, em meios onde tenham desenvolvido as suas propriedades específicas; k) Contrato de utilização do ~rso genético e de repartição de benefícios: o instrumento jurídico multilateral, que qualifica as partes, o objecto e as condições de acesso e de remessa de componente do recurso genético e de conhecimento tradicional associado, bem como as condições para reparação de benefícios; [) Condição ex-sítu: a manutenção de amostra de com ponente do recurso genético fora de seu habitat natural, em colecções vivas ou mortas; m) Desenvolvimento tecnológico: o trabalho sistemático, decorrente do conhecimento existente, que visa à produção de invocações específicas, à elaboração de produtos ou processos existentes, com aplicação económica; n) Espécie ameaçada de extinção: qualquer espécie com alto risco de desaparecimento na natureza num futuro próximo, assim reconhecida pela autoridade competente; o) Espécie domesticada: aquela em cujo processo de evo lução influiu o ser humano para atender às suas necessidades; l SÉRIE - NÚMERO 32 p) Recurso biológico: inclui recursos genéticos, orga nismos ou parte deles, populações, ou qualquer outro tipo de componente biótico dos ecossiste mas de valor ou utilidade actual ou potencial para a humanidade; q) Recurso genético: a informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas ou substâncias provenientes do meta bolismo destes seres vivos e de extractos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in-situ, inclusive domesticados, ou man tidos em colecções ex-situ, desde que colectados em condições in-situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona económica exclusiva; r) Royalties: os pagamentos recebidos pela utilização ou peÍo direito de utilizar propriedade intelectual, incluindo, mas não se limitando a direitos de pro priedade industrial, know-lzow e pagamentos recebidos pelo uso de informação relacionada com conhecimentos tradicionais, com valor industrial, comercial ou científico ou com concessão de exploração de recursos genéticos; s) Termo de transferência de material: instrumento de adesão a ser rubricado pela instituição destinatária antes da remessa de qualquer amostra de compo nente de recurso genético. indicando. quando for o caso, se houver acesso a conhecimento tradicional associado. ARTIGO 2 Objecto l. O presente Regulamento tem como objecto o estabele cimento das regras para o acesso a componente dos recursos genéticos, sua protecção, bem como ao conhecimento tradicio nal a ele associado e relevante à conservação da diversidade biológica, à utilização sustentável, incluindo a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da sua utilização e exploração. 2. As regras estabelecidas pelo· presente Regulamento apli cam-se ainda para regular: a) O acesso a.componente de recursos genéticos exiten tes no território nacional, na plataforma continental e na zona económica exclusiva para fins de pes quisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção; b) O acesso ao conhecimento tradicional associado a recursos genéticos, relevante para a conservação da diversidade biológica. à integridade dos recursos naturais e à utilização dos seus componentes; e) À repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da exploração de componentes dos recursos gené ticos e do conhecimento tradicional associado; d) Ao acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para a conservação e utilização da diversidade biológica. 3. O acesso a componente dos recursos genéticos para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bio prospecção far-se-á de acordo com as regras definidas neste Regulamento, sem prejuízo dos direitos de propriedade material ou imaterial que incidam sobre a componente do recurso genético em questão ou sobre o local da sua ocorrência. 9 DE AGOSTO DE 2007 4. O acesso a c9mponente dos recursus genéticos existentes na plataforma continental observará o disposto na Convenção sobre o Direito do Mar e demais legislação aplicável para a exploração de recursos existentes na plataforma continental. · ARTIGO 3 Âmbito de aplicação As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, envolvidas na bioprospecção. CAPÍTULO II Atribuições institucionais ARTIGO4 Autoridade Nacional l. O Ministro para a Coordenação da Acção Ambiental, é a Autoridade Nacional em matéria de Acesso e Partilha de ·senefícios Provenientes de Recursos Genéticos. 2. Na sua qualidade de Autoridade Nacional, o Ministro para a Coordenação da Acção Ambiental preside ó Grupo Inter institucional de Gestão de Recursos Genéticos. 3. O Grupo Inter-institucional de Gestão de Recursos Gené ticos, é composto por representantes das seguintes instituições: a) Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental; b) Ministério da Ciência e Tecnologia; e) Ministério da Agricultura; d) Ministério das Pescas; e) Ministério da Saúde; /) Ministério da Educação e Cultura; g) Ministério do Turismo; h) Ministério dos Recursos Minerais; i) Ministério da Indústria e Comércio. : 4. Podem ser convidados a participar nas reuniões de Grupo Inter-institucional de Gestão de Recursos Genéticos repre sentantes de entidades públicas ou privadas e especialistas nas matérias reguladas pelo presente Regulamento. 5. O funcionamento do Grupo Inter-institucional de Gestão de Recursos Genéticos será regido pelo seu regulamento interno, a ser aprovado pela Autoridade Nacional. 6. Os membros do Grupo Inter-institucional de Gestão de Re cursos Genéticos serão remunerados mediante senha de presença. ARTIGO 5 Competêclas da Autoridade Nacional 1. Compete à Autoridade Nacional, ouvido o Grupo Inter institucional de Gestão de Recursos Genéticos: a) Conceder autorização de acesso a amostra de compo nente de recursos genéticos ex.istentes em condições i11-situ, no território nacional, na plataforma con tinental, no mar territorial ou na zona económica exclusiva, e ao conhecimento tradicional associado; b) Conceder autorização para remessa de amostras de componente de recursos genéticos e de conheci mento tradicional associado para instituição naçional, pública ou privada, ou para instituição sediada no exterior; e) Fiscalizar qualquer remessa de amostra de componente de recursos genéticos e de conhecimento tradicional associado; 512-{3) d) Divulgar listas de espécies de intercâmbio facilitado (troca de informação) constantes de acordos inter nacionais dos quais o país é signatário; e) Conceder a instituição pública ou privada nacional, que exerça actividades de· pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológi cas e afins, autorização especial de acesso; /) Autorizar a remessa de amostra · de componente dos recursos genéticos para instituição sediada no exterior; g) Credenciar instituição pública ou privada nacional para ser fiel depositária de amostra representativa de com ponente de recursos genéticos a ser remetida para ins tituição nacional, pública ou privada, ou sediada no exterior; h) Autorizar o acesso a componentes dos recursos gené ticos e a conhecimento tradicional associado, que contribua para o avanço do conhecimento e que não esieja associada à bioprospecção, quando envolver ã participação de pessoa jurídica estrangeira; i) Celebrar ou homologar os contratos de utilização dos recursos genéticos e de repartição de benefícios, bem como dos termos de transferência de material; 1) Produzir e divulgar, periodicamente, a listagem das autorizações de acesso e de remessa, termos de transferência de material e dos contratos de uti lização dos recursos genéticos e de repartição de benefícios; k) Aprovar todas as normas complementares necessá rias à implementação do presente Regulamento; 2. Compete ainda à Autoridade Nacional criar, manter e divulgar uma base de dados: a) Para registo de informações obtidas no campo durante a colecta de amostra de componente de recursos genéticos; b) Para registo de informações sobre o conhecimento tradicional associado; e) Para registo de informações sobre todas as autorizações de acesso e remessa de amostra de componente de recursos genéticos e do conhecimento tradicional associado; d) Sobre as colecções ex-situ, existentes nos lermos do presente Regulamento; e) Relativos às autorizações de acesso e de remessa, ter mos de transferência de material e aos contratos de utilização dos recursos genéticos e de repartição de benefícios. ARTIGO6 Competências do Grupo Inter-institucional de Gestão de Recursos Genéticos 1. Como órgão técnico-científico multi-sectorial de assesso ria à Autoridade Nacional, nas matérias tratadas pelo presente Regulamento no país, compete-lhe: a) Assessorar a Autoridade Nacional na tomada de deci sões nos termos do presente Regulamento; b) Acompanhar a implementação dos termos de trans ferência de material e dos contratos de utilização dos recursos genéticos e de repartição de benefí cios celebrados ou homologados pela Autoridade Nacional; 512-(4) e) Coordenar a actualização das normas sobre acesso e partilha de benefícios sobre recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados à nível nacional; ti) Zelar, em coordenação com outros organismos compe tentes pela implementação das normas sobre acesso e partilha de benefícios sobre recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados; e) Elaborar relatórios técnicos anuais sobre o estágio do acesso e partilha de benefícios sobre recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados em Moçambique; · j) Servir de veículo para troca de informação sobre acesso e partilha de benefícios sobre recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associdos a nível nacional, regional e internacional; g) Promover programas de divulgação e conscienciali zação pública sobre as questões relacionadas com o acesso e partilha de benefícios sobre recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados a nível nacional; h) Propor noJ"mas técnicas, critérios pàrn as autorizações de acesso e de remessa, bem como sobre as direc trizes para elaboração do contrato de utilização dos recursos genéticos e de repartição de benefícios e dos termos de transferência de material; i)· Promover programas de formação de curto, médio e longo prazo sobre acesso e partilha de benefícios sobre recursos e conhecimentos tradicionais asso ciados. CAPÍTULO Ili Acesso e remessa ARTIGO7 Acesso ln--sltu O acesso a componente dos recursos genéticos existente em condições in-situ no território nacional, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, e ao conhecimento tradicional associado far-se-á mediante pedido para a colecta de amostra e/ou de informação, respectivamente, e somente será autorizado a instituições nacionais, públicas ou privadas, que exerçam actividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, mediante prévia autorização dos seus proprietários, nas formas prevista neste RegÚlamento. ARTIGO& Expedição para colecta de recursos genéticos 1. O responsável pela expedição para colecta de recursos genéticos, efectuada nos termos do presente Regulameto, deverá, no término das suas actividades em cada área acessada; fornecer à Autoridade Nacional, uma declaração contendo a listagem do material acessado. 2. A participação de pessoa jurídica estrangeira em expedição para colecta de amostra de componente dos recursos genéticos in-situ e/ou para acesso de conhecimento tradicional associado somente será autorizada quando J"ealizada em conjunto com instituição pública nacional, ficando a comdenação das acti vidades obrigatoriamente a caTgo desta última e desde que todas as instituições, envolvidas exerçam actividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins. / SÉRIE - NÚMERO 32 3. Nas operações de colecta, realizadas ao abrigo deste Regulamento, deve ser sempre depositada em condição ex-situ. nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo do presente Regu lamento, sub-amostra representativa de cada população com ponente dos recursos genéticos acessados. 4. A pesquisa sobre componentes do recursos genéticos deve ser realizada preferencialmente no território nacional. ARTIG09 ·Acesso por interesse público 1. Em caso de relevante interesse público, assim determinado pela Autoridade Na~ional ouvido o Grupo Inter-institucional de Gestão de Recursos Genéticos, a entrada em área pública, comunitária ou sobre a qual há um direito de uso e aprovei tamento de terra, para acesso a amostra de componente dos recursos genéticos dispensará autorização prévia dos seus titulares, sendo porém garantido a estes o disposto no presente Regulamento sobre repartição de benefícios. 2. No caso previsto no número anterior, a comunidade local ou o titular do direito de uso e aproveitamento de terra deverá ser previamente informado. ARTIGO 10 Conservação ex-situ de amostra 1. A conservação ex-situ de amostra de componente dos recursos genéticos deve ser realizada no território nacional. podendo, suplementarmente, a critério da autoridade nacional ouvido o Grupo Inter-institucional de Gestão de Recursos Genéticos, ser realizada no exterior. 2.As colecções ex-situ de amostra de componente de recursos genéticos deverão ser registadas junto da Autoridade Nacional. 3. A Autoridade Nacional poderá delegar o registo de que trata o número anterior à uma ou mais instituições nos termos deste Regulamento. ARTIGO li Remessa 1. A remessa de amostra de componente de recursos gené ticos de instituição nacional, pública ou privada, para outra instituição nacional, pública ou privada. só poderá ser efec tuada a partir de material em condições ex-situ, detida nos termos do presente Regulamento, mediante informação do uso pretendido e pévia assinatura de termo de transferência de material. 2: Sempre que houver perspectiva de uso comercial do pro duto ou processo resultante da utilização de componente dos recursos genéticos será necessária a prévia assinatura do con trato de utilização de recursos genéticos e de repartição de benefícios. 3. A remessa de amostra de componente dos recursos genéticos de espécies consideradas de intercâmbio facilitado em acordos internacionais, dos quais o país seja signatário, deverá ser efec tuada em conformidade com as condições neles definidas, mantidas as exigências deles constantes. 4. A remessa de qualquer amostra de componente de recursos genéticos de instituição nacional, pública ou privàda, para ins tituição sediada no exterior, sei-á efectuada a partir de material em condições ex-situ, mediante a informação do uso pretendido e a prévia autorização da Autoridade Nacional, observadas as condições estabelecidas neste artigo. 9 DE AGOSTO DE 2007 ARTIGO 12 Autoridade de acesso e de remessa 1. A autorização de acesso e de remessa dar-se-á após o con sentimento prévio: a) Da comunidade local envolvida, ouvida autoridade legal; b) Do órgão competente, quando o acesso ocorrer em área protegida; e) Do titular do direito de uso e aproveitamento da terra, quando o acesso ocorrer sobre á1ea onde este exista; d) Da autoridade pesqueira ou marítima competente, quando o acesso se der em águas jurisdicionais mo çambicanas, na plataforma continental e na zona económica exclusiva. 2. O detentor de autoridade de acesso e de remessa de que tratam as alíneas do número anterior, deste artigo fica respon sável por ressarcir os titulares da área por eventuais danos ou prejuízos. desde que devidamente comprovados. 3. A autorização de acesso e de remessa de amostra de com ponente dos recursos genéticos de espécie de endemismo restrito ou ameaçada de extinção dependerá da autorização p1évia do órgão competente. 4. A instituição detentora de autorização especial de acesso e de remessa encaminhará ao Grupo Inter-institucional de Gestão de Recursos Genéticos as autorizações prévias de que tratam os números I e 3 deste artigo antes ou por ocasião das expedições de colecta a serem efectuadas durante o período de vigência da autorização, cuja não observância implicará o seu cancelamento. ARTIGO 13 Termo de transferência de material O termo de transferência de material terá o seu modelo aprovado pela Autoridade Nacional, ouvido o Grupo Inte1-insti tucional de Gestão de Recursos Genéticos. CAPÍTULO IV Protecção do conhecimento tradicional associado ARTIGOl4 (Armas de Competição de Grosso Calibre) 1. É proibido a utilização ou exploração ilícita e outras acções lesivas ou não autorizadas pela autoridade nacional, do conhe cimento tradicional das comunidades locais, associado aos recursos genéticos. 2. O Estado reconhece o direito das comunidades locais de decidir sobre o uso dos seus conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos do país, nos termos deste Regulamento. 3. O conhecimento tradicional associado aos recursos gené ticos de que trata este Regulamento integra o património his tórico-cultural moçambicano e poderá ser objecto de cadastro. 4. A protecção outorgada por este Regulamento não poderá ser interpretada de modo a obstar a preservação, a utilização e o desenvolvimento de conhecimento tradicional da comunidade local. 5. A protecção, ora instituída, não deve afectar, prejudicai" ou limitar direitos relativos à propriedade intelectual. ARTIGO 15 Direitos das comunidades locais 1. Para efeitos do preente Regulamento, qualquer conheci 512-(5) mento tradicional associado aos recursos genéticos poderá ser de titularidade da comunidade, ainda que apenas um indivíduo, membro dessa comunidade, detenha esse conhecimento. 2. Às comunidades locais que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional associado aos recursos genéticos, é garantido o direito de: a) Ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional em todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações;· b) Impedir terceiros não autorizados de utilizar, realizar testes, pesquisas ou exploração, relacionados ao conhecimento tradicional assocido ou divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado; e) Receber benefícios pela exploração económica por terceiros, directa ou indirectamente, de conhecimento tradicional associado, cujos direitos são da sua titu laridade, nos termos da alínea e) do n.º 2 do ar tigo 23 do presente Regulamento. CAPÍTULO V Acesso à tecnologia e transferência de tecnologia ARTIGO 16 Facilitação de acesso à tecnologia · A instituição que receber amostra de componente de recursos genéticos ou de conhecimento tradicional associado facilitará o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para a con servação e utilização desse recurso ou desse conhecimento à instituição nacional responsável pelo acesso e remessa da amostra e da informação sobre o conhecimento, ou instituição por ela indicada. ARTIGO 17 Facilitação de acesso à tecnologia por instituição externa O acesso .à tecnologia e transferência de tecnologia entre instituição nacional de pesquisa e desenvolvimento, pública ou privada, e instituição sediada no exterior, poderá realizar-se, dentre outras actividades, mediante: a) Pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico; b) Formação e capacitação de recursos humanos; e) Intercâmbio de informações; d) Consolidação de infra-estrutura de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico; e) Exploração económica, em parceria, de processo e pro duto derivado do uso de componente de recurso genético; /) Estabelecimento de empreendimento conjunto de base tecnológica. ARTIGO 18 Benefícios fisçais A empresa ou instituição que, no processo de garantir o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia à instituição nacional, pública ou privada, responsável pelo acesSÇ) e remessa de amostra de componente de recurso genético e pelo acesso à ínformação sobre conhecimento tradicional associado, investir em actividade de pesquisa e desenvolvimento no país, beneficiará de incen tivo fiscal para a capacitação tecnológica da indústria, e a outros instrumentos de estímulo, de acordo com a legislação vigente. 512-(6) CAPÍTULO VI Repàrtição de benefícios ARTIGO 19 Potencial económico 1. Caso seja identificado potencial de uso económico, do produto ou processo, passível ou não de protecção intelectual, originado de amostra de componente dos recursos genéticos e de informação oriunda de conhecimento tradiciona,I associado, acessado com base em autorização que não estabeleceu esta hipótese, a instituição beneficiaria obriga-se a comunicar à autoridade nacional ou a instituição onde se originou o processo de acesso e de remessa, para a formalização de contato de utilização dos recursos genéticos e de repartição de benefícios. 2. Quando houver perspectiva de uso comercial, o acesso a amostra de componente dos recursos genéticos, em condi ções in-situ, e ao conhecimento tradicional associado só poderá ocorrer após assinatura de contrato de utilização dos recursos genéticos e de repartição de benefícios. ARTIG020 Benefícios decorrentes de exploração económica Os benefícios resultantes da exploração económica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente de recurso genético e de conhecimento tradicional associado, obtidos por instituição nacional ou instituição sediada no exte rior, serão repartidos, de forma justa e equitativa, entre as partes contratantes, conforme o disposto no presente Regulamento e demais legislação vigente, ARTIGO21 Tipos de benefícios Os benefícios decorrentes da exploração económica de pro duto ou processo, desenvolvido a partir de amostra de recurso genético ou de conhecimento tradicional associado, deve cons tituir-se dentre outros, de: a) Divisão de lucros; b) Pagamento de royalties; e) Acesso e transferência de tecnologias; d} Licenciamento, livre de ónus, de produtos e processos; e) Capacitação de recursus humanos. ARTIG022 Elaboração económica sem autorização do titular A exploração económica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente de recurso genético ou de conhecimento tradicional associado, acessada sem observância das disposições do presente Regulamento, sujeitará o infractor ao pagamento: a) De indemnização correspondente a, no mínimo, 60% do facturamento bruto obtido na comercialização do pruduto; ou b) De roya/ries obtidos de terceiros pelo infractor, no decurso do licenciamento do produto ou processo ou do uso da teconologia, protegidos ou não por propriedade "intelectual, sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis. ARTIGO23 Contrato de utilização de recur- genéticos e de repartição de benefícios 1. O contrato de utilização de recursos genéticos e de repar tição de benefícios deverá indicar e qualificar com clareza as I SÉRIE - NÚMERO 32 partes contratantf?S, sendo, de um lado, o titular do recurso, ou o representante da comunidade local e, de outro, a instituição nacio nal autorizada a efectuar o acesso e a instituição destinatária. 2. São cláusulas essenciais do contrato de utilização de re cursos genéticos e de repartição de benefícios, na forma do regulamento, sem prejuízo de outras, as que disponham· sobre: a) Objecto, seus elementos, qualificação da amostra e uso pretendidÓ; b) Prazo de duração; e) Forma de repartição justa e equitativa de benefícios e, quando for o caso, acesso à tecnologia e transferência de tecnologia; d} Direitos e responsabilidades das Partes; e) Direito de propriedade intelectual; /) Rescisão; g) Penalidades; · li) Foro em Moçambique. ARTIGO24 Eficácia dos contratos 1. Os contratos de utilização de recursos genéticos e de repar tição de benefícios serão submetidos para registo à Autoridade Nacional e só produzirão efeitos após a sua homologação por esta. 2. Serão considerados nulos, não produzindo qualquer efeito jurídico. os contratos de utilização de recurso genético e de repar tição de benefícios celebrados sem observância dos dispositivos deste Regulamento. CAPÍTULO VII Sanções administrativas ARTIG025 lnfracções administrativas I. Considera-se infracção administrativa contra os recursos genéticos ou ao conhecimento tradicional associado toda acção ou omissão que viole as normas deste Regulamento e demais legislação e~ vigor. 2. As infracções administrativas serão punidas na forma estabelecida no presente Regulamento, com as seguintes sanções: a) Advertência; b) Multa; e) Apreensão das amostras de componentes de recursos genéticos e dos instrumentos utilizados na colecta ou no processamento ou dos produtos obtidos a par tir de informação sobre conhecimento tradicional associado; d) Apreensão dos produtos derivados de amostra de componente de recursos genéticos ou do conheci mento tradicional associado; e) Suspensão da venda do produto derivado de amostra de componente de recursos genéticos ou do conhe cimento tradicional associado e sua apreensão; /) Embargo da actividade; g) Interdição parcial ou total do estabelecimento, activi dade ou enpreendimento; h) Suspensão de registo, patente, licença ou autorização; 1) Cancelamento de registo, patente, 1 icença ou autorização; 9 DE AGOSTO DE 2007 j) Perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal con cedido pelo governo; "-) Perda ou suspensão da participação em linha de finan ciamento em estabelecimento oficial de crédito; /) Intervenção no estabelecimento; 111) Proibição de contratar com a Administração Pública, por período de tempo até cinco anos. 3. O destino das amostras, dos produtos e dos instrumentos de que tratam as alíneas e), d) e e) do n.º 2 deste artigo. será definido pela Autoridade Nacional ouvido o Grupo Inter-insti tucional de Gestão de Recursos Genéticos. 4. As sanções estabelecidas neste artigo serão aplicadas na forma processual estabelecida pelo Regulamento sobre Inspec ção Ambiental, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais aplicáveis.· 5. A multa de que trata a alínea b) do n .º 2 deste artigo será aplicada pela auioridade competente, de acordo com a gravi dade da infracção e na forma do Regulamento sobre Inspecção Ambiental, nos seguintes termos: a) De 100 000,00 MT à l 000 000,00 MT, quando se tratar de pessoa jurídica; b) De 50 000,00 MT à 500 000,00 MT, quando se tratar de pessoa física. 6. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. CAPÍTULO VIII Disposições finais ARTIG026 Direito de propriedade l. A concessão de direito de propriedade intelectual ou industrial pelos órgãos competentes, sobre processo ou produto obtido a partir de amostra de componente de recurso genético, fica condicionada à observância deste Regulamento, devendo o requerente informar a origem do material genético e do conhe cimento tradicional associado, quando for o caso. ARTIG027 Fiscalização Os órgãos competentes exercerão a fiscalização e a apre ensão de amostra de componente de recursos genéticos ou de produto obtido a partir de informação sobre conhecimento tra dicional associado, acessados sem observância das disposições deste Regulamento. podendo, ainda, tais actividades serem des centralizadas, mediante acordo. nos termos do regulamento. ARTIG028 Destino dos royalties 1. A parcela dos lucros e dos royalties devidos ao Estado. resultantes da exploração económica de processo ou produto desenvolvido a partir de amostra de componente de recursos genéticos, bem como o valor das multas e indemnizações ,de que trata este Regulamento serão encaminhados ao Fundo do Ambiente. 2. Os recursos de que trata este artigo serão utilizados exclu sivamente para a conservação da diversidade biológica, incluindo a recuperação, criação e manutenção de bancos depositários, no fomento à pesquisa científica, no desenvolvimento tecnológico associado aos recursos genéticos e na capacitação de recursos humanos associados ao desenvolvimento das actividades relacionadas ao uso e à conservação dos recursos genéticos, bem como para suportar as despesas de funcionamento do Grupo Inter-institucional de Gestão de Recursos Genéticos. ARTIGO 29 Adequação de actividades 512-(7) Qualquer pessoa que utiliza ou ex.piora economicamente componentes de recursos genéticos e conhecimento tradicional associado deverá adequar as suas actividades às normas deste Regulamento. Decreto n.0 23/2007 ele 9 de Agosto Havendo necessidade de dotar os órgãos e instituições do Estado de um instrumento jurídico de gestão eficaz do patri mónio do Estado, no uso das competências que lhe são atri buídas pelo disposto mi' alínea a) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:· Artigo l. É aprovado o Regulamento do Património do Estado em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças garantir a implementação do presente Regulamento e aprovar os demais diplomas complementares. Art. 3. É revogada a Portaria n.º 5655, de 12 de Agosto de 1944, que aprova o Regulamento dos Serviços do Patri mónio do Estado, bem como toda legislação contrária ao Regulamento do Património do Estado referido no artigo l do presente Decreto. Art. 4. O presente Decreto entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Junho de 2007. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Regulamento do Património do Estado CAPÍTULO! Das disposições gerais ARTIGO l (Objecto) O presente Regulamento estabelece um sistema uniforme e harmonizado de normas e procedimentos sobre a gestão, fiscalização, utilização e conservação do património do Estado, nos seus domínios público e privado, bem como dos bens do património cultural na posse do Estado. ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação) l. O presente Regulamento aplica-se a todos os órgãos e instituições do Estado, incluindo as autarquias locais, empresas do Estado, institutos e fundos públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e as representações do País no exterior. 2. O material letal e não letal de utilização específica pelos organismos das forças de defesa e segurança será objecto de regulamentação própria. nos termos a definir pelos respectivos órgãos de tutela e o Ministério que superintende a área das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Defesa e Segurança.

Decree No. 19/2007 approving the Regulation on Access to and Sharing of Benefits from Genetic Resources and Associated Traditional Knowledge · Nelum