Decree No. 18/2001 on the National Institute for Sea and Frontiers (IMAF)
Made 2001-07-03 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto No. 18/2001.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Sea
- Keywords
- institution, inspection, legal proceedings/administrative proceedings, marine area, classification/declassification, governance
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Terc;a-feira, 3 de Julho de 2001 I SERIE - Numero 26 , BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICA9AO OFICIAL DA REPUBLICA DE M09AMBIQUE SUPLEMENTO SUMARIO Conselho de Ministros: Decreto n.!! 18/2001 : Cna o Inst1tuto Nac10nal do Mare Fronte1ras - IMAF e extmgue a Com1ssao Intermm1stenal de Fronte1ras, cnado pelo De creto n ° 16/97, de l de Julho •••••••••••••••••••••••••••••••• CONSELHO DE MINISTROS Decreto n. 0 18/2001 de3deJulho As transformac,:6es polfticas, econ6m1cas e socia1s que se tern operado no nosso Pafs e no mundo, cnaram um novo cenano no amb1to do mar e das fronte1ras, para o qua! o quadro legal estabelec1do se mostra madequado. Impondo-se a sua alterac;ao, com vista a elevar e reforc;ar o nfvel mst1tuc10nal, a racionahzac;ao e optim1zac;ao de recursos, a harmomzac;ao tecmco-metodol6g1ca e a complementandade ex1stente entre as func;oes de reafirmac;ao e dehm1tac;ao das fronteuas nac1ona1s e gestao dos assuntos marftlmos, ao abrigo do d1sposto non° 1, alfnea e) do arhgo 153 da Const1tu1c;ao da Repubhca, o Conselho de Mm1stros decreta· ARTIGO l 1 E cnado o Inst1tuto Nac1onal do Mare Fronteiras, abrev1a damente des1gnado IMAF, que se rege pelos Estatutos em anexo, que const1tuem parte mtegrante do presente decreto 2 0 Inst1tuto Nac1onal do Mare Fronteiras e dmg1do por um Pres1dente, coadJuvado por um V1ce-Pres1dente ARTIGO 2 0 IMAF e o 6rgao executivo e de coordenac;ao tecmca da acc;ao do Estado sobre os assuntos do mar e fronte1ras, dotado de personahdade Jurfd1ca e de autonom1a adm1mstrat1va, fmance1ra e patnmomal e tern como obJect1vo: a) Tratar de matenas relat1vas as polftJcas de fronte1ras mternac1onais mclumdo, as fronte1ras terrestres, o espac;o aereo, as aguas mtenores, as aguas territonais, a zona contfgua, a plataforma contmental, a zona econ6m1ca exclus1va da Repubhca de Moc;ambtque e os fundos mannhos para alem daJunsd1c,:ao nac1onal, b) Propor polft1cas, estrategias, pianos e pnondades sobre as areas defm1das na alfnea anterior. ARTIGO 3 0 IMAF flea sob tutela do Mm1stro dos Neg6c10s Estran ge1ros e Cooperac;ao ARTIGO 4 0 IMAF tern a sua sede em Maputo, podendo cnar e extmgutr, sempre que se JUst1f1car, delegac,:6es ou outras formas de representac;ao em qualquer parte do Pafs, ap6s a aprovac;ao do M1mstro dos Neg6c1os Estrange1ros e Cooperac;ao . ARTIGO 5 E extmta a Com1ssao Intermm1stenal de Fronte1ras, cnada pelo Decreto n ° 16/97, de 1 de J ulho. Aprovado pelo Conselho de M1mstros • Pubhque-se 0 Pnme1ro-Mm1stro, Pascoal Manuel Mocumbz Estatutos do lnstituto Nacional do Mar e Fronteiras CAPITULO I Natureza, atribuic;oes e competencias ARTIGO l (Natureza) l. 0 Inst1tuto Nac1onal do Mare Fronte1ras, de ora em diante des1gnado IMAF e o 6rgao executivo e de coordenac;ao tecmca da acc;ao do Estado sobre os assuntos do mar e fronte1ras 2. 0 IMAF e uma mstttu1c;ao publtca dotada de personahdade Jurfd1ca e autonom1a adm1mstrat1va, fmance1ra e patnmomal. 3 0 IMAF e tutelado pelo Mm1stro dos Neg6c10s Estrangeuos e Cooperac;ao 4 0 IMAF rege-se pelos presentes Estatutos, regulamentos e dema1s leg1slac;ao aphcavel. ARTIGO2 (Atribui~oes) Const1tuem atnbutc,:6es do IMAF: a) A execuc;ao das act1v1dades relativas a rea,firmac;ao e deltm1tar;:ao das Fronte1ras Terrestres, Marft1mas, Aereas e Fluv1a1s da Republtca de Moc;amb1que, 144-(2) b) A execuqao das act1v1dades relat1vas a dellm1ta9iio da Plataforma Continental Nactonal; c) Recolha e processamento de informa96es, relat6nos e peritagens de institui96es nacionais, estrangeiras e internaciona1s especialtzadas em materias do mar e de fronteiras; cl) A elaborai;:iio de pareceres em matenas do mar e fronteiras; e) A promo<;:ao de invest1ga96es e estudos de quest6es relativas ao mar e fronte1ras, f) A promoqao da participaqao das institu196es do Estado, bem como da soc1edade em geral, nos assuntos do mare das fronteiras; g) A realtza9ao de ac96es de educa9ao e informa<;ao publtca sobre o mare as ftonte1ras; h) A cna<;:ao e gestao de um Centro de Documentac;ao e Informa<;ao sobre o mar e fronteiras. ARTJG03 (Competflnclas) Constltuem competencias do IMAP: a) Coordenar a execuc;ao das ac96es do Estado sobre os assuntos do mar e fronteiras; b) Propor polfttcas e estrategias sobre quest6es do mar e fronteiras; c) Propor a definil;ao de priondades e pianos de actlVldades sabre o mare fronteiras, d) Coordenar a execu<;:ao e gestao dos Acordos e Conven<;:6es Internacionais sobre o mare fronte1ras; e) Propor e proceder as negocia<;:oes tecnicas com as contrapartes, sobre assuntos do mare fronteiras, /) Propor a adopi;:ao ou actualtzac;ao da Iegisla9ao, bem coma a adesao, ratif1caqao ou denancia de Tra tados ou Convenc;oes Internacionais sobre o mar e fronteiras; g) Reahzar ac<;6es necessarias e adequadas com vista a manutenr;ao das fronte1ras, em particular edifkios, veda9oes e marcos; h) Propor e dar pareceres sobre a abertura ou encerramento de postos fronteiri90s. ARTJGO 4 (Amblto e jurlsd19ao) 1 .0 IMAF exerce as suas actividades em todo o territ6no nactonal e tem a sua sede em Maputo, podendo, sempre que o exercfcio das suas actividades o justiflcar, cnar ou extingutr delegar;oes, agencias ou qualquer outra forma de representai;;ao, em qualquer parte do Pafs, por dec1sao do Mmistro dos Neg6c10s Estrange1ros e Coopera9ao, ouv1do o M1msterio do Plano e Fmanc;as. 2. No 1imbtto das suas atribui9oes, o IMAF podeni ser membro de associa96es e organiza95es naciona1s, estrangetras ou internacionats afins. CAP(TULO II Organiza9ao ARTIC,O 5 (6rgaos) Const1tuem 6rg1ios do IMAF, a Pres1denc1a, o Conselho Consult1vo e o Conselho Tecnico. ARTIGO 6 (Estrutura) 0 IMAP tern a segumte estrutura: a) Direci;;ao do Mar; b) Dtrecc;ao de Fronte1ras; I SERIE-NUMERO 26 c) D1rec9ao de Assuntos Jur{dtcos, Estudos e Intormai;;ao; e d) Departamento de Admm1strac;ao. SEC<;Ao I Da Presldencla ARTIGO 7 (Presldencfa) 1. A Pres1denc1a e const1tufda por um Prestdente e um V1ce Presidente. 2. 0 Pres1dente e o V1ce-Pres1dente sao nomeado,; pelo Pnme1ro-M1n1stro. 3. Em caso de ausenc1a ou 1mped1mento, o Pres1dente e subst1tufdo pelo V1ce-Pres1dente. ARTIGO 8 (Competflnclas do Presidente) Compete ao Pres1dente do IMAF · a) Planificar, dmgir, e superv1sar a acnvidade do IMAF; b) Submeter propostas de programa, pianos de trabalho, proJectos de orc;amento e relat6nos do IMAF; c) Propor a adopc;ao ou actualtzai;;ao da legisla9ao, bem coma a adesao, ratifica<;fio ou dendnc1a de tratados ou conven96es mternacionats sobre o mare fronte1ras; d) Representar o Governo, quer no Pab, quct 1111 l'str ,111~c11 o. ou em conferencias mternac1onah L'lll 111 11l·, 1,1" ltgadas ao mar e fronte1ras, quJ.ndo 111,11h l.ir ,d" 011 delegado para o efeito; e) Exercer as competenctas que lhe e~tJo con kt 1J,1., por lei, bem como as que !he forem deleg,1d,1.,, /) Convocar e pres1dir as reumoes do Conselho Consult1vo e do Conselho Tecnico. ARTIG09 (Competinclas do Vlce•Presldente) Compete ao Vice-Pres1dente: a) CoadJuvar o Pres1dente no exercfcio da" \Uas atn bu196es; b) Supenntender as areas do IMAP que !he 101cm ~1x<1d.1~ pelo Presidente. SEC<;Ao II Colectivos SUBSEC<;Ao I Conselho Consultrvo ARTIGolO (Composl9ao) 0 Conselho Consultivo tern a segumte compos11rao: a) Presidente; b) Vtce-Presidente; c) D1rectores; d) Chefe de Departamento; e) Outros tecn1cos do IMAP conv1dados pelo Pres1dente ARTIGO ll (Competenclas) 0 Conselho Consulttvo tern as segumtes competencias · a) Pronunciar-se sobre o func1onamento do IMAP; b) Avaliar o relac1onamento do IMAP com outras mst1tu196es do Estado e parceiros de coopera9ao; J DE JULHO DE 2001 c) Propor a abertura e o encerramento de postos fronte1m;os, ouv1do o Conselho Tecn1co, d) Pronunc1ar-se sobre a s1tua<;ao geral do mar e das fronte1ras e sobre as propostas de abertura ou encerramento de postos frontem<;os. ARTIGO 12 (Reunioes) 0 Conselho Consult1vu reune-se ordm,mamente uma vez por semana e, extraordmanamente sempre que o Pres1dente o convoque SUBSEC<;AO II Conselho Tecnico ARTIGO 13 (Natureza) 0 Conselho Tecnico e um 6rgao de consulta e coordena<;ao dos s1stemas e ac<;6es sectonais sobre o mar e as fronteJras, o qua! tern por fun<;6es a) Pronunc1ar-se sobre os relat6nos de act1v1dades do Instituto, bem como sobre o piano de act1v1dades do ano segumte , b) Coordenar a execu<;ao dos s1stemas e ac<;6es sectona1s sobre o mare as fronte1ras , c) Pronunciar-se sobre quaisquer outrus assuntos relevantes que lhe seJam colocados ARTIGOl4 (Composi9ao) 0 Conselho Tecmco e composto pelos membros do Conselho Consult1vo do IMAF e pelos representantes dos Mm1stenos da Defesa Nac1onal, do Intenor, dos Neg6c10s Estrangeiros e Coopera<;ao, do Plano e Fman9as, da Just19a, da Adm1mstra<;ao Estatal, dos Transportes e Comun1ca<;6es, dos Recursos Mmera1s e Energia, da Agncultura e Desenvolv1mento Rural, da Coordena<;ao da Ac<;ao Amb1ental, do Tunsmo, das Pescas e do Ensmo Supenor, C1encia e Tecnolog1a. 2 Os representantes dos Mm1stenos serao nomeados pelo Mm1stro dos Neg6c1os Estrange1ros e Coopera<;iio, por md1ca<;ao dos respectivos Mm1stros. ARTIGO 15 (Funcionamento) l O Conselho Tecmco reune-se ordmanamente de tres em tres meses e extraordmanamente, sempre que os seus membros o wl1c1tarem, ou quando convocados pelo Pres1dente 2 Para obJect1vos especff1cos o Pres1dente podera conv1dar pentos ou outras ent1dades a participar nas reurnoes do Conselho Tecmco 3 P ,ira a reahza<;ao de tarefas especificas o Pres1dente pode conv1d.ir um membro do Conselho Tecmco ou cnar um grupo especifico de trabalho, 4 A convocat6na e fe1ta por escnto com antecedencia de setenta e duas horns e com a md1ca<;ao da respectiva agenda SEC<;AO Ill Fun9oes das estruturas ARTIGO 16 (Direc9ao do Mar) Compete a Direc<;ao do Mar a) Elaborar propostas, coordenar e part1c1par nas act1v1dadc'> sobre o mar· 144-(3) b) Recolher e s1stemat1zar todas as mforma<;6es, prat1cas e dec1s6es sobre assuntos relativos ao mar, c) Elaborar propostas e part1c1par nas negocia<;6es tecmcas com as contrapartes, sobre os assuntos do mar , d) Part1c1par nas conferenc1as nac10na1s, reg1ona1s e mternac1ona1s, bem como noutros eventos hgados ao mar, e) Promover mvest1ga<;6es e estudos de quest6es relat1vas ao mar ARTIGO 17 (Direc9ao de Fronteiras) Compete a Dlfec<;ao de Fronte1ras a) Elaborar propostas, coordenar e part1c1par nas act1V1dades relat1vas a reaflfmac;ao e dehmitac;ao das fronte1ras marftimas, aereas e fluv1ais, bem como na dehm1ta<;ao <las aguas temtona1s, zona contfgua, plataforma contmental e zona econ6m1ca exclus1va, b) Recolher e s1stemat1zar todas as mforma<;6es, prat1cas e decisoes sobre assuntos relat1vos a fronteiras; c) Elaborar propostas e part1c1par nas negoc1a<;6es tecrncas com as contrapartes, sobre assuntos de fronte1ras ; d) Part1c1par nas conferencias nac10na1s, reg10na1s e mternac1onais, bem como noutros eventos hgados a frontelfas, e) Elaborar pareceres e apresentar propostas de med1das com vista a manuten<;ao das frontelfas, em particular ed1ffc10s, veda<;6es e marcos, abertura ou encerramento de postos frontein<;os, g) Promover mvest1ga~6es e estudos de questoes relat1vas as fronte1ras ; ARTIGO 18 (Direc9ao de Assuntos Jurfdicos, Estudos e lnforma9iio) Compete a D1rec<;ao de Assuntos Jurfd1cos, Estudos e Informa<;ao· a) Reahzar estudos, pesqmsas e anahse de assuntos relatlvos ao mare fronteiras; b) Cnar e genr o Centro de Documentac;ao e Informac;ao sobre o mare fronte1ras, c) Assegurar a recolha, ed19ao e d1fusao de mformaqao sobre o mar e fronteJras, d) Elaborar pianos e relat6nos <las acttv1dades do IMAF, e) Orgamzar o arqu1vo do IMAF, /) Elaborar pareceres em matenas do mare de fronte1ras, g) Elaborar propostas de adop<;ao ou actuahza<;ao da leg1slaqao, bem como a adesao, rattf1ca9ao ou denuncia de tratados ou conven<;6es mternac1ona1s sobre o mare fronte1ras; h) Recolher e estudar os tratados mternac1ona1s sobre o mare as fronte1ras; 1) Reahzar quaisquer tarefas no amb1to JUrfd1co e de estudos que !he forem confiadas pelo Pres1dente, no amb1to <las atnbm96es do IMAF ARTIGO 19 (Departamento de Administrafao) Compete ao Departament-o de Admrn1stra<;ao· a) Genr os recursos humanos, finance1ros e matena1s a cargo ea responsabthdade do IMAF, b) Garantlf as cond1c;6es lugfst1cas para o func1onamento doIMAF, 144-(4) c) Assegurar o sistema de comumca96es do IMAP; d) Assegurar o mov1mento de exped1ente; e) Elaborar o piano or9amental; f) Manter actualtzado o inventano do patnm6mo; g) Garanttr os serx1c,:os de apo10 do IMAP. ARTIGO 20 (Delega9oes) 1. As Delega96es do IMAP seriio chef1adas por delegados prov10cta1s 2. Compete as delegar;:oes do IMAP. a) Coordenar e acompanhar as act1v1dades do IMAP na area da sua junsd19ao; b) Estabelecer a hga9ao entre o IMAP e os Governos Provmctats e outras ent1dades locats no ambito das atribuic,:oes do IMAP; c) Exercer,as demats func;oes que !he forem atribufdas. CAPfTULO III Or9amento, relat6rlo e contas ART!GO 21 (Or9amento) 1. 0 or9amento anual do IMAP e aprovado por despacho conJunto dos Ministros dos Neg6c10s Estrangeiros e Cooperac,:ao e do Plano e Pinanc,:as. 2. 0 relat6rio e contas anuais, deverao ser submetidos, ate 31 de Marc,:o do ano que respeitam, a aprovac;ao do Tribunal Admtnistrati vo CAPfTULO IV Gestao financeira e patrimonial ARTJGO22 (Patrlm6nlo) Constttui patnm6nio do Instituto a umversalidade de bens, direitos e outros valores doados pelo Estado, entidades pub!tcas ou pnvadas e agencias de cooperac;ao. ARTIG023 (Receltas) Const1tuem rece1tas do IMAP : a) As doac,:oes, subsfdios ou qua1squer ltberalidades atrt bufdas por quaisquer entidades publicas ou pnvadas, nacionais, internacionais ou estrange1ras; b) 0 produto da venda de manuats, boletins tnformativos ou outras publtca9oes; c) Os valores cobrados pela presta91io de serv190s, d) As dotac,:oes atribufdas pelo Estado; e) Quaisquer outros rendimentos, bens ou d1re1tos que provenham da sua act1vidade ou que por lei !he sejam atribufdos. ARTIGO 24 (Despesas) I SERIE - NU MERO 26 Constttuem despesas do IMAP: a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumpnmento das suas atnbui96es; b) Os custos de aqutsic;ao, manutenc,:ao e conserva9ao dos bens, equipamentos ou serv19os que tenha de uttlizar; c) Os encargos com as deslocac;oes e o aloJamento, no Pafs e no estrange1ro. ARTIGO 25 (Normas de gestao) A gestao patrtmomal e fmance1ra do Inslltuto, mclurndo a organiza<;:ao da contabiltdade rege-se pelas normas aphcave1s a pessoas colect1vas de d1re1to pt1blico em vigor na Republtca de Mo9amb1que. CAPfTULOV Vincula9ao do Institute 0 IMAP obriga-se: ARTIGO 26 (Vlncula9ao) a) Pela assmatura do Presidente; ou b) Pela assinatura do V1ce-Presidente, ou de um Director, nos limites do mandato conferido pelo Pre sidente; CAPITULOVI Disposl90es finais ARTIGO 27 (Regulamento lnterno e quadro do pessoal) 1. 0 Presidente do IMAP, submetera a aprova91io, nos termos da lei e no prazo de sets meses a proposta do regulamento mterno e do quadro do pessoal. 2. Poderao ser contratados pelo IMAP, em regime de prestac,:ao de servic;os, ind1v1duahdades e tec111cos nacionats ou estrangetros de reconhectdo mento e especializa91io, estranhos ao IMAP, para a execuc;ao de estudos ou trabalhos especiais, sendo a respecttva remunerac,:ao f1xada por comum acordo. 3. Aos membros do Conselho Tecnico sera conced1do uma senha de presen9a par:rcada sessao de trabalho, num valor a ser fixado par despacho conjunto dos Ministros dos Neg6c10s Estrangeiros e Cooperac;ao e do Plano e Pmanc;as. ART!GO 28 (Estatuto do pessoal) 1. 0 pessoal do IMAF prev1sto no n.0 1 do arttgo antenor, rege-~e pelas norma,; apltcaveis aos funcionanos do.Estado, 2. Exceptuam-&e m, casos menc1onados no n ° 2 do art1go antenor, para o& quais sao apltcave1s as normas do contrato ind1v1dual de trabalho em vigor na Republtca de Mo9amb1que. Pre~:o - 2 484,00' MT lMPRENSA NACION AL DE Mo<;AMBIQUE