Decree No. 17/2018 recreating in all the provinces of the country, the Provincial Service of Forests and Wildlife (SPFB)
Made 2018-04-24 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto n. 17/2018 - Recria em todas as Províncias do País, o Serviço Provincial de Florestas e Fauna Bravia, abreviadamente designado por SPFB.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Forestry
- Keywords
- institution, governance, local government, legal proceedings/administrative proceedings, forest management/forest conservation, sustainable use, monitoring, afforestation/reforestation, authorization/permit
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Terça-feira, 24 de Abril de 2018 1 SÉRIE - Número 81 , BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. AVIS O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». •••••••••••••••••••••••••••••••• SUMÁRIO Conselho de Ministros: Decreto n.º17/2018: Recria em todas as Provmcias do País. o Serviço Provincial de Florestas e Fauna Bravia, abreviadamente designado por SPFB. •••••••••••••••••••••••••••••••• CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 17/2018 de 24 de Abril Havendo necessidade de recriar o Serviço Provincial de Rorestas e Fauna Bravia, no uso das competências conferidas pelo n.º 3 do artigo 27 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, o Conselho de Ministros determina: ARTIGO 1 (Recriação) É recriado, em todas as Províncias do País, o Serviço Provincial de Florestas e Fauna Bravia, abreviadamente designado por SPFB. ARTIGO 2 (Natureza) O SPFB é um órgão provincial do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica, controla e assegura a execução das actividades nos domínios de administração e gestão dos recursos florestais a nível provincial. ARTIGO 3 (Atribuições) São atribuições do SPFB: a) Gestão, protecção, conservação e utilização racional dos recursos florestais a nível da Província; b) Monitoria do cumprimento das normas técnicas e adrninistrativas relativas a florestas; e) Estabelecimento de programas de repovoamento florestal a nível provincial. ARTIGO 4 (Competências) São competências do SPFB: a) No âmbito das Florestas e Fauna Bravia 1) Fiscalizar a exploração e uso dos recursos florestais, faunísticos em todo o território nacional; ii) Assegurar na Província a execução e divulgação das leis e regulamentos relativos a utilização e gestão sustentável dos recursos florestais; i i i) Planificar, organizar e dirigir toda actividade de Cadastro Nacional de Florestas ao nível da província; iv) Implementar p ol í t i cas e estr a tég ias de desenvolvimento na área de florestas, quanto ao acesso, utilização e gestão sustentável; v) Implementar as nonnas técnicas sobre recolha e envio de informação estatística para registo no Cadastro Nacional de Florestas: vi) Divulgar e garantir a observância das normas técnicas relativas a exploração dos recursos florestais. b) No âmbito de administração e licenciamento: l) Garantir a tramitação do expediente para a emissão de licenças de exploração florestal a nível provincial; ii) Mediar e propor soluções na resolução de conflitos resultantes da atribuição, transmissão ou redimensionamento de áreas de concessões florestais e de licença simples ao nível Provincial. 536 e) No âmbito de coordenação institucional i) Emitir parecer sobre os pedidos de DUAT para Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Fazendas de Bravio; ii) Emitir pareceres sobre estudos de avaliação do impacto ambiental; iii) Assegurar a divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de utilização sustentável dos recursos florestais. ARTIGO 5 (Estrutura Orgânica do SPFB) 1. O Serviço Provincial de Floresta e Fauna Bravia tem a seguinte estrutura: a) Repartições; b) Secções. 2. O SPFB é dirigido por um Chefe de Serviço Provincial nomeado pelo Governador Provincial. 3. O Serviço Provincial de Floresta e Fauna Bravia e o respectivo chefe subordinam-se a Direcção Provincial da Terra Ambiente e Desemvolvimento Rural e em última instância ao Governador Provincial, sem prejuízo das orientações técnicas e metodológicas dos órgãos do aparelho central do Estado que superintendem nos respectivos sectores. ARTIGO 6 (Estatuto Orgânico) Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Administração Local do Estado e das Finanças aprovar o Estatuto Orgânico do SPFB, sob proposta do Ministro que superintende a área de Floresta e Fauna Bravia no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto. ARTIGO 7 (Transição de Meios) Transitam para o SPFB os meios materiais, humanos, financeiros e patrimoniais da Direção Provincial da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural inerentes as atribuições e competências integradas no SPFB recriado pelo presente Decreto. ARTIGO 8 (Regime do Pessoal) 1. Ao pessoal do SPFB, aplica-se o regime jurídico da função pública. 2. O quadro de pessoal do SPFB é aprovado nos termos da legislação aplicável. ARTIGO 9 (Revogação) E revogado o n.º 2 do artigo 14 da Estrutura Orgânica do Governo Provincial aprovado pelo Decreto n.º 21/2015, de 9 de Setembro, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto. ARTIGO 10 (Entrada em vigor) O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Março de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. l SÉRIE - NÚMERO 81