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Laws of Mozambique

Decree No. 17/2005 instituting the Mining Support Fund (FFM)

Made 2005-06-24 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Decreto n. 17/2005.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Mineral resources
Keywords
institution, special fund, subsidy/incentive, mining, governance
Categories
metals-base, metals-precious, minerals-critical

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Text

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  1. Art. 3. 0 FFM tern por atribuicoes: 4. Sienitos 5. Gabros a) 0 apoio-e assistencia financeira de aCyoes que visern 6. Serpentinitos o incremento da exploracao mine ira de pequena escala 7. Labradoritos e artesanal e do aproveitamento e valorizacao 8. Riolitos dos respectivos produtos; 284-(34) I SERlE- NUMERO 25 b) A promocao de formas de associacao para ARTIGO 2 o desenvolvimento do se ctor mineiro de pequena Sede escala artesanal. . I. 0 FFM tem a sua sede na cidade de Maputo.

  2. Art. 4.•Competeao FFM: 2. 0 Conselho de Administrecao pode abrlr delegacees ou a) P restar apoio financeiro ou garantir financiamentos outras formas de representacao em qualquerponto do pais, por por qualquer forma legalmente admitidos, deliberacao devidamente homologada peIo Ministro de tutela, quer aos services (~ organismos do Estado, ouvido 0 Ministro dasPinancae. quer aos operadores mineiros, com vista ao desenvolvimento de actividades minerais ARTIGO 3 de pequena escala artesanal, desde que estejam reunidosos requisitesestabelecidos pelo FFM; Atrlbul!t6es b) Angariarf'inanciamento tanto das entidades p ublicas ou privadas para 0 desenvolvimento da actividade o FFM tem por atribuieoes; mineira de pequena escala e artesanal; a) 0 apoio e assistencia financeira de accoes que visem c) Apoiar as associacoes de operadores mineiros depequena () incremento daexploracaomineira depequena escala escala e artesanal atraves de financiamento e aquisiyao. e artesanaI e do aproveitamento e valorlzacao dos de equipamentos, materiaise utensilios mineiros; respectivos produtos; d) Promover e desenvolver a comercialixzacao de minerais b) A promocao de formas de assoctacao para 0 e seus produtos; desenvolvimento dosector mineiro depequena escala e) Promover a realizacao de feiras, producao e disseminacao e artesanal. de materiais de informacao e realizacao de seminaries relatoivosas actividades mineiras; ARTIGO 4 j) Realizer accces de formac;ao profissional em pesquisa, exploracao e administrayao ,mineira visando melhorar Compet4nclas a eficiencia da mineracao de pequena escala; Compete ao FFM: g) Apoiar trabalhos cientfficos re levantes para o desenvolvimento da mineralcao de pequena escala a) Prestar apoio financeiro ou garantirfinanciamentos e artesanal; por qualquer forma legalmente admitidos, quer h) Apoiar acc;oes de mitiguy1io d os impactosn egativos aos services e organismos do Estado, quer 'aos .provocados pela actividade mineira de pequena operadores mineiros, com vista ao desenvolvimento escala; de actividades mineiras depequenaescala e artesanal, i) Apoiar a publicacao e difusao de estudose trabalhos desde que estejam reunidos os requisitos de investlgacao que interesem a valorizacao estabelecidos pelo FFM; da actividade geolegico-mineira de p~quena escala, b) Angariar financiamento tanto das 'e ntidades publicas nos termos permitidos por lei; ou privadas para 0 desenvolvimento da actividade j) Apoiar a instalacao de infra-estruturas tecno16gicas mineira de pequena escala e artesanal; e sociais destinadas as comunidades locais, c) Apoiar as associacoes de operadores mineiros de pequena directamente abrangidas pela activ.idade mineira escala e artesanal atraves de financiamento de pequena escala artesanal, ~ aquisiyao de equipamentos, materials e utensilios

  3. Art. 5. 0 F FM e tutelado pelo Ministro que superintende mineiros; a area dos Recursos Minerais: d) Promovere desenvolver a comercialiaacao de minerais

  4. Art. 6. Er evogado 0 Regulamento do Fundo de Mineiro e seus produtos; aprovado pelo Decreto n" 2/88, de 16 de Fevereiro. e) Promover .a re alizacao de feiras, producao e Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Maio disseminacao de materials de informayao e realizacao de 2005. de seminaries relativos as actividades mineiras; j) Realizar accces de formacao profissional em pesquisa, ' Publique-se. exploracao e administracao mineira visando melhorar A Primeira-Ministra, Luisa DiasDiogo. a eficienciada mineracao de pequenaescala; g) Apoiar a ccoes de mitigacao dos impactos negatives provocados pela actividade mineira de pequena escala; , ESTATUTO DO FUNDO DE FOMENTO MINEIRO h) Apo iar trabalhos cientificos re levantes para o desenvolvimento da mineracao de pequenaescaIa CAPITULO I e artesanal; Nature.ta. sede, atrlbulg6es It compet6nclas i) Apoiar a publicacaoe difusao de estudose trabalhos

  5. ARTIGO 1 de investigacao que intere ssern a valorizacao da actividade geologico-mineira de pequena escala, Naturl,~a nos termos permitidos por lei; o Fundode Fomento Mineiro, designado abreviadamente por j) Apoiar a instalacao de infra-estruturas tecnologicas FFM, e uma pessoa colectiva de direito publico, com e sociais destinadas as comunidades locais, personalidade juridica, dotada de autonomia administrativa directamente abrangidas pela actividade mineira e finance ira. de pequena escala e artesanal. 24 DE JUNHO DE 2005 284 (35) CAPITULO II 2. Nas suas faltas ou impedimentos, 0 Presidente do FFM Orgios de ge~tio e seu funcionamento e substituido pelo Vice-Presidente.

  6. ARTIGO 5 ARTIGO 9 Orgios Reunioes' 1. Sao orgaos do FFM: 1. 0 Conselho de Administracao reunir-se-a ordinariamente a} a Conselho de Administracao; uma vez por mes e, extraordinariamente, sempre que necessario, por iniciativa do presidente ou a pedido da maioria dos seus b} a Director. membros. 2. a FFM tern urn Departamento de Administracao e Financas, 2. As deliberacoes constarao obrigatoriamente das aetas

  7. ARTIGO 6 assinadas por todos os membros presentes as respectivas sessoes. 3. 0 Director participa nas sessoes do Conselho de Composi~io e mandato do Conselho de Administra~io Administracao, sem direito a voto. e 1. 0 FFM dirigido p or urn C onselho de Administracao ARTIGO 10 composto por 5 membros nome ados pelo Ministro que Quorum e delibera!tio superintende a area dos Recursos Minerais, ouvido 0 Ministro das Finances, e tera a seguinte composicao: 1. As deliberacoes do Conselho de Administracao serao a) D ois r epresentantes do M inisterio que superintende tornadas por rnaioria simples de votos dos membros presentes, a area dos Recursos Minerais, sendoum 0 Presidente; tendo 0 presidente voto de qualidade, em caso de empate. b) Urn representante do Ministerio que superintende a area 2. a Conselho de Administracao s6 podera deliberar quando das Financas, que sera 0 Vice-Presidente; estiver presente a maioria dos seus membros. c) Urn representante do Ministerio que superintende a area 3. Nos casos de falta ou impedimento do presidente, caso do Ambiente; o vice-presidente nao concorde com a deliberacao tomada, fara d) Urn representante do sector privado da area rnineira. a a respectiva declaracao de voto e s6 dara cumprimento mesma depois da acta ser submetida para aprovacao do Ministro que 2. as membros do Conselho de Administracao sao nomeados por urn mandato de 3 anos, renovavel por urn maximo de dois superintende a area dos Recursos Minerais no prazo de oito dias. mandatos, ARTIGO II

  8. ARTIGO 7 Director Competencias do conselho de Adm;n;stra~io 1. a Director d eve possuir e xperiencia relevante n a a rea Compete ao Conselho de Administracao: geologico-mineira e sera contratado a tempointeiro, por concurso publico, cabendo a 0 Conselho de Administracao a valiar e a) Deliberar sobre as propostas de plano e orcamento anuais seleccionar os concorrentes. e plurianuais, submetendo-as a homologacao e 2. 0 Director contratado por urn periodo de 5 anos, datutela; renovavel, b) Garantir a execucao das politicas do FFM, no ambito 3.0 cargo de Director do FFM e exercido em regime de.fomento da actividade mineira de pequena escala; de exc1usividade. c) Deliberar sobre a contraccao de emprestimos junto 4. Compete ao Director: das instituicoes financeiras; d) Aprovar os balances e relat6rios anuais de c ontas a) Gerir 0 FFM, assegurando e zelando pela execucao das a e submete-los homologacao da tutela; s'uas actividades; e) Aprovar as normas e procedimentos administrativos b) Executar as deliberacoes do Conselho de Administracao; e financeiros do FFM; c) Elaborar propostas de projectos no ambito das f} Propor ao Ministro que superintende a area dos Recursos atribuieoes do FFM; Minerais a nomeacao e exoneracao do Director e dos d) Elaborar propostas de programas de actividades; responsaveis dos Departamentos ou areas organicas e)Assegurar 0 secretariado do Conselho de Administracao; criadas de acordo com 0 regulamento interno; f) Elaborar 0 orcamento anual de acordo com 0 programa g) Autorizar a admissao por contrato ou comissao de service, anual de actividades bern como os orcamentos de pessoal tecnico e auxiliar que julgue necessario; complementares; h) Propor 0 sistema de remuneracoes do pessoal do FFM. g) Admitir pessoal tecnico e auxiliar necessario e exercer sobre eles a competente accao disciplinar.

  9. ARTIGO 8 5. 0 Director sera assistido no exercicio das suas funyoes pelo Competencias do Presidente do Conselho Chefe do Departamento de Administracao e Financas e por urn de Admin;stra~o corpo tecnico, I. Compete ao Presidente do Conselho de Administracao: ARTIGO 12 a) Representar 0 FFM em actos e contratos de que Departamentode Administra~lio e Finan~s o FFM seja parte; b) Convocar e presidir as sessoes do Conse lho Compete ao Departamento de Administracao e Finances: de Administracao; a) Zelar pela aplicacao das regras e disposicees vigentes c) Zelar pela execucao das deliberacoes do Conselho relativas a os principios metodologicos de gestae de Administracao. orcamental e contabilistica de instituicoes dotadas de autonornia adrninistrativa e financeira; 284-(36) J SE1UE -:- NUMERO .25 b) Fazel' cumpriras normas de contabilidade publicacujo 4. 0 Conselho deAdministraQao poderacontrair emprestimos relatorid anual de auditcria sera parte integrante para a prossecucao. das suas atribuiyoes, mediante autonzay1io do relatorioannal das actividades do Fundo; previa do Tesouro Publico. c) Preparar. 0 processode e laboracao dos orcamentos 5. Compete aos M inistros que s uperintendem a s areas dos de funcionamento e de investimento; Recursos Mineralse das Financas fixar ou consignar ao FFM, d) Elaborar 0 balance e 0 relatorio de execucao oreamental, outrasreceitas, alem das estabelecidas no presente artigo. ARrIQo 15 ARTlGO 13 Cobran9a Obrlga9Ao 1.As receitas deatinadas ao Fundo nos termos do artigo 14 1.Para obrigar 0 I~FM serso sempre necessaries pelo menos serao cobradas pelos services competentes nos termos da lei. duas assinaturas sendouma delas a do Director. 2. As receitasmensalmente arrecadadas deverjo dar entrada 2. Para actos de mere expediente valera a assinatura noscofres doFundo ateaodia20 dome's seguinte a querespeitam. do Director. ARTIGo16 3. 0 Conselho deAdministracao fixara noregulamento interne Dep6sltos o limitedas despesas que podemser decididas pelo Director. 1. As r eceitas arrecadadas pelo FFM serao depositadas CAPiTULO III em instituiyoes financeiras nacionais. Receltas e ancargo6 2. Os depositos serao sempre feitos em n ome e a ordem doFFM.

  10. ARTIGO 14 ARTiGO 17 Receltas Encargos 1. Constituem receitasdo FFM: 1. Constituem encargos do FFM, os resultantes do exercicio a) 25% das receitas provenientes do pagamento des das atribuicces referidas no artige 3 do presentediploma. royalties noambito da actividade geologico - mineira; 2. Constituem igualmente e ncargos do FFM as despesas b) 40% das receitas provenientes do pagamento de taxas do funcionamento correntedo FFM. relatives a quaisquer autorizayoes para 0 exercicio 3. As despesas normals deexploracao ou manutencao da actividade mineira, e as que sejam devidas pe1a decorrentes de financiamento 0 u subsidio do FFM sao da emissao, altera~ilo ou ex.tinyao de tttulosmineiros; responsabilidade dos services ou entidades beneficiarias, c) 60% das receitasprovenientes do pagamento de multas podendo a F FM assumir transitoriamentetats despesas, ,5em por infrac<;ao as normas e regulamentos da actividade prejuizode reembolso das mesmas a favor do FFM. geologico-mineira; if) Rendimentos e contribuiyoes conslgnados ao FFM; ARTIGO 1'8 e) Os saldos de centes de exerclcios findos do FFM; Normas aplicavels If 0 p roduto d a locacao de m aquinas e equipamento pertencentes ao Fundo e afectos as actividades Ao FFM aplicam-se as disposi~3es legaisem vigorrelatrvas mineiras; a gestio orcamental e contabillsticadoa fundoa dotados g) 0 produtoda vendadirectaou em hastapublicade bens de autonomia administrativa e flnanceira. adquiridos, apreendidos em conaequencia de transgressees as normas vigentes ern vigor ou CAPITULO IV recebidos a qualquertitulo pelo FFM, incluindo os Disposl90es finals pagamentos em especie resultantes das obrigayoes assumidas pelos seusbeneficiarios; ARTIGol9 h) As quan.tias cobradas por estudos, projectos, analises Cobranga coerclva ou outrosservicos prestados a entidades oficiais ou particulares;. , Para 0 s casos de incumprimento de q uaisquer 0 brigayoes i) Oreembolso e amortizacao de emprestimcs de reembo1so ou amortizacao por parte dos beneficiaries e financiamentos coneedidos pelo FFM; do Fundo, este podera optar pela cobrany3 coerciva da divida j) Juros de depositos; -nos termos da legisIayllo vigente ou pela administ!'as:ao directa !c) Indemniza~oes e compellsa~oes devidas p or forQR doempreendimento minefro ateserreembolsado dessas quantias, das obrigac;Oes assumidas pelos t itulares mineiros, ' sendoimputadas aexplorayao as despesas itterentes agerencia. hem como bonus e outr08 premios devidos por celebrayao de contratos no ambito da actividade ARTIGO 20 geo16gico.mineira; Pessoal I) Quaisquer rendimento8, heranc;as, legados, subsidios ou donativos deentidades publicas ou privadas, 1. 0 pessoal doFFMrege-se, conforme oscasos, pelasn.ormas nacionais e estrangeiras; aplicaveis aos funcio!1arios do Estado ou pelas que r.esultem m) Quaisquer outras receitas resultantes das actividades dos respeetivos contratos. . do FFM ou· que por diploma leg!\Ilhe venhama seT 2. Osfuncionarios do Estado podemexercer~yoes noFFMt alribuidas; em regime de destacamento. n) Subsidios do Orc;amento do Estado. ARTIGo21 24 DE JUNHO DE 2005 284-(37) Remunera~ao do Conselho de Administrayao i) Assegurar 0 registo das estatlsticas referentes A remuneracao dos membros do Conselho de Administracao acertificacao, licenciamento e aos laboratories; sera fi xada por despacho conjunto dos Ministros que j) Assegurar a monitoria e auditoria das condicoes superintendem as areas dos Recursos Minerais e das Financas, higio-sanitarias e de garantia de qualidade das unidades de manuseamento, processamento, ARTIGo22 armazenagem e transporte dos produtos da pesca; Regulamento Interno k) Assegurar a tramitacao e conclusao de processos de infracyao relativas ainspeccao do pescado; o Ministro que superintende a area dos Recursos Minerais l) Proceder acobranca e registo dos valores provenientes aprovara 0 Regulamento Interno do FFM, ate sessenta dias apos .das taxas por services de certificacao e licenciamento a entrada em vigor do presente Decreto. sanitarios das analises laboratoriais e das multas decorrentes de infraccoes de pesca; m) Prestar assistencia no dominio da qualidade sanitaria dos produtos da pesca; Decreto n.0 18 I 2005

  11. Art. 5. Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos de 24 de Junho ao Departamento de Inspeccao do Pescado do Ministerio das P escas transitam para 0 Instituto Nacional de Inspeccao Havendo necessidade de melhorar a gestao da qualidade do Pescado. dos produtos da pesca, ao abrigo do disposto na alineaJ), Art. 6. 0 Ministro das Pescas aprovara 0 regulamento interno do n." 1, do artigo 204, da Constituicaoda Republica, 0 Conselho da Inspeccao do Pescado ate noventa dias apos a publicacao do de Ministros decreta: presente diploma. Artigo. 1. :E criado 0 Instituto Nacional de Inspeccao Aprovado pelo Conselho de Ministros. do P escado, adiante designado por Inspeccao do Pescado, e aprovado 0 respectivo Estatuto 'Orgiinico em anexo, que faz Publique-se. parte integrante do presente decreto. A Primeira-Ministra, LuisaDias Diogo.

  12. Art. 2. 1. A Inspeccao do Pescado e urna instituicao publica, dotada de personalidade juridica e autonomia administrativa. 2. A Inspeccao do Pescado esta sujeita atutela administrativa ESTATUTO ORGANICO DO INSTITUTO do Ministro das Pescas. NACIONAL DE INSPECCAO DO PESCADO

  13. Art. 3. S30 atribuicoes da Inspeccao do Pescado: CAPITULO I a) 0 licenciamento dos estabelecimentos e embarcacoes Disposi~Oes gerais de manuseamento e processamento e de meios

  14. ARTIGO 1 de transporte dos produtos da pesca e subprodutos; b) A certificacao dos produtos da pesca destinados Natureza e sede a exportacao, a circulacao intema, assim como dos 1. 0 Institute Nacional de Inspeccao do Pescado, a diante importados; . designado par Inspeccao do Pescado, eurna instituicao publica, c) A realizacao de analises I aboratoriais dos produtos dotada de personalidade juridica e autonomia administrativa. da pesca. 2. A Inspeccao do Pescado esta sujeita atutela administrativa ArtA. Compete aInspeccao do Pescado: do Ministro das Pescas. 3. A Inspeccao do Pescado tern a sua sede na Cidade a) P ropor a d efinicao de estrategias, p oliticas e planos de Maputo, podendo criar Delegacoes em qualquer parte no que respeita a qualidade higio-sanitaria dos do territorio nacional. produtos da pesca; b) Propor a aprovacao de principios reguladores ARTIGo2 e estabelecer normas tecnicas das actividades Atribui~oes de inspeccao do pescado e dos laboratories; c) Proceder it inspeccao e certificacaosanitaria dos produtos Sao atribuicoes da Inspeccao do Pescado: da pesca destinados aexportacao, it circulacao interna, a) 0 licenciamento dos estabelecimentos e embarcacoes assim como dos produtos impertados; de manuseamento e processamento e de meios d}Proceder a inspeccao e ao licenciamento sanitario de transporte dos produtos da pesca e subprodutos; das condicoes higio-sanitarias e sistemas de controlo b) A certificacao dos produtos da pesca destinados de qualidade de estabelecimentos e embarcaeoes a exportacao, a circulacao interna, assim como de manuseamento e processamento e de meios dos importados; de transporte dos produtos da pesca e subprodutos; c) A realizacao de analises laboratoriais d os produtos e) Realizar analises laboratoriais de qualidade dos produtos da pesca. da pesca; ARTIGO 3 j) Participar em programas de pesquisa relacionados com a actividade de inspeccao do pescado; Competencias g)Garantir a acreditacao dos Iaboratorios de analise Compete Ii Inspeccao do Pescado: dos produtos da pesca; a) Propor a definieao de estrategias, politicas e planos no h) Promover a formacao do pessoal interveniente que respeita aqualidade higio-sanitaria dos produtos no sistema de inspeccao do pescado; da pesca;

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