Skip to content
Nelum
Laws of Mozambique

Decree No. 17/2001 on the Fisheries products inspection and quality control

Made 2001-06-12 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Decreto n.17/2001.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
fish products, inspection, certification, classification/declassification, hygiene/sanitary procedures, authorization/permit, fishing vessel, legal proceedings/administrative proceedings, processing/handling, transport/storage, fishing authorization, marking/identification, fishery management and conservation

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Art. 3. 0 presente Decreto entra 1med1atamente em vigor. AV ISO Aprovado pelo Conselho de M1mstros. A materia a publicar no «Boletim da Republica» deve ser Pubhque-se remetida em c6p1a dev1damente autent1cada, uma por cada 0 Pnme1ro-M1mstro, Pascoal Manuel Mocumb1. assunto, donde conste, alem das md1ca96es necessanas para esse efe1to, o averbamento segumte, ass1nado e autent1cado: Para pubhcagao no "Boletim da Republica" •••••••••••••••••••••••••••••••• SUMARIO Conselho de Mirnstros: REGULAMENTO DE INSPEC(;AO E GARANTIA DE QUALIDADE DOS PRODUTOS DA PESCA Decreto n. 2 17/2001: CAPITULO I Aprova o Regulamento de Inspec~ao e GarantJa de Quahdadc dos Disposi~oes gerais Produtos da Pesca e revoga o Decrcto n ° I 0/98, de 17 de Mar~o •••••••••••••••••••••••••••••••• ARTIGO 1 (Objectivo) CONSELHO DE MINISTROS 0 presente Regulamento tern como obJect1vo estabelecer os Decreto n. 2 17/2001 reqms1tos h1g1emcos, samtanos e de gestao de qualtdade que regem de 12 de Junho as act1v1dades de manuseamento, processamento, exportar;ao e 1mporta9ao de produtos da pesca, corn vista a garantlr o cumpnmento 0 Decreto n ° 10/98, de 17 de Marr;o, aprovou o Regulamento das ex1gencias do mercado e uma melhor protecr;ao do consum1dor. de Inspecr;ao e Garantla de Quahdade dos Produtos da Pesca que

  2. ARTIGO 2 estabelece os reqms1tos h1g10-samtanos e de gestao de quahdade que regem as actJv1dades de manuseamento, processamento, (Defini~oes) exportar;ao e 1mporta9ao dos produtos da pesca, garantmdo-se 1 As express6es empregues no presente Regulamento tern o ass1m o cumpnmento das ex1gencias do mercado e uma melhor s1gmficado defimdo na Let n. 0 3/90, de 26 de Setembro, designada protecr;ao do consum1dor. par Let das Pescas Com as crescentes ex1gencias do mercado e o rap1do desen- 2. Para os fins do presente Regulamento, as expressoes com- volv1mento tecnol6g1co que tern vmdo a venf1car-se, torna-se plementares que se seguem sigmficam necessano adoptar novos requ1s1tos corn vista a melhorar as 1. Acreditar;ii.o. proced1mentopelo qua! um orgamsmo ofictal cond196es h1g10-samtanas e os s1stemas de protecr;ao ao outorga um reconhec1mento formal a outro orgamsmo, consum1dor e de gestao de quahdade nas act1v1dades de mst1tu19ao ou pessoa, para a representar ou executar manuseamento, processamento, exportagao e 1mporta9ao de determmadas tarefas ou fun96es. produtos da pesca. 2 Agua do mar salubre. agua do marque nao apresente Nestes termos, ao abngo do d1sposto na alinea e) do n. 0 l do contamina<riio m1crobiol6g1ca, substiincias noc1vas e ou art1go 153 da Const1tuH1ao da Repubhca, o Conselho de M1mstros plancton marmho t6x1co em quantidades susceptfveis de decreta mfluenc1ar a quahdade samtana de produtos da pesca, sob

  3. Art1go 1 E aprovado o Regulamento de Inspecr;ao e Garantia cond196es norma1s de uso de Quahdade dos Produtos da Pesca, em anexo e que faz parte 3. Agua potavel· agua hvre de m1crorgamsmos que pro- mtegrante do presente decreto duzam doenr;as, de substancias qufm1cas pengosas 124-(2) I SERIE - NU MERO 23 alem dos limites admissfveis e que cumpre corn as 18. Desinfectante: produto qufm1co ut1hzado para destru1r as espec1fica9oes do ponto de vista estetico, ffsico, qufmico formas em crescimento de m1crorganismos, mas nao e inicrobiol6gico estabelecidas neste Regulamento para necessariamente os esporos dos germes potencialmente o sector pesqueiro e harmonizado corn o Ministerio da patogenicos. Saude. 19. Fluxograma: representagao graficaoudiagramaquemostra 4. Alimento avariado: alimento que por negligencia ou as relagoes funciona1s entre diferentes sectores da empresa, causa acidental se deteriorou ou sofreu uma modif1ca9ao assinaladas na planta (desenho) do estabelec1mento ou mais ou menos profunda na sua compos19ao, tornando- embarcagao, ou sequencia grafica de etapas referentes ao se impr6prio para consumo humano, segundo o defimdo processamento de produtos da pesca desde a recepc;ao da na Lein°. 8/82, de 23 de Junho. materia prima ate ao armazenamento do produto final, que 5. Alimento corrupto: todo o alimento que entrou em pode incluir etapas desde a captura, d1stnbuu;ao, putrefacgao ou decomposigao, que contem germes comerc1ahza9ao e uso final pelo consum1dor. patogenicos ou germes indicadores de contam1na9ao 20. Embalagem: operagao destinada a proteger os produtos da focal, substancias quimicas ou radioactivas, t6x1cas ou pesca, atraves da uttlizagao de um mv6lucro, rec1p1ente ou parasitas em quantidades capazes de produzirou transmit1r de qualquer outro material adequado. doern;as ao homem, segundo o defintdo na Let n°. 8/82, de 23 de Junho. 21. Embarcariio de pesca: toda aquela que esteja equipada ou seJa ut1hzada para a pesca ou acttv1dades conexas de 6. Amostra: todos os recipientes, unidades ou partes de um pesca, ou pesca de invest1ga9ao cientffica ou expenmental, lote tomadas ou retiradas para exame ou ensaio desse genericamente designada, neste Regulamento, por mesmo lote. embarcagoes, sejam ela mo9amb1cana ou estrangetra desde 7. Armazens frigor(ficos: estabelecimentos ou contentores que em portos nac1onais. destinados aprestagao de servigos de armazenamento de 22. Embarcaroes-fdbrica ou barcos-fdbrica: aquelas em- produtos da pesca refrigerados ou congelados. barcagoes ou estabelecimentos a bordo dos quais os 8. Autoridade Competente: o Ministerio das Pescas. produtos da pesca, destmados directamente ao consum1dor, 9. Certificaqii.o: garantia escrita emitida pela Autoridade sofrem previamente uma ou mats das segumtes operac;oes Competente na qua! se confirmaque um produto, processo de processamento, seguidas de embalagem: evisceragao, ou servigo cumpriu todos os requisitos de qualidade samtaria filetagem, esfola, corte, descabegamento, refrigeragao e ex1gidos. congelagao. Os produtos da pesca destas embarcagoes a exportardevem preencher os requisitos ex1g1dos pelo pafs 10. Circulaqii.o interna do pescado: o movimento, dentro do pafs, de produtos da pesca frescos ou processados, importador, sendo no caso particular do mercado da Umao acondicionados ou nao em meios de transporte, Europeta necessarto considerar os Anexos XVIII e XIX desembarcados em portos ou lugares de desembarque do deste Regulalnento, bem como qualquer outra leg1sla9ao litoral ou de aguas interiores. actualizada desta Comunidade. 11. C6digo de boas prdticas de fabrico: documento de 23. Embarcaqoes congeladoras: aquelas embarcagoes a recomendagoes tecnicas relacionadas corn o manu- bordo das quais os produtos da pesca sao preparados e seamento, processamento, comercializagao e outros congelados para serem processados num estabelecimento aspectos de produgao e comercio, elaboradas por de processamento nacional. Os produtos da pesca destas instituigoes ou entidades especializadas. embarcagoes a exportar devem preencher os requisitos exigidos pelo pafs importador, sendo no caso particular 12. Comercio grossista: aquele estabelecimento nacional de do mercado da Uniao Europeia necessano considerar venda a grosso de produtos da pesca, a d1stnbuidores ou a os Anexos XVIII e XIX deste Regulamento, bem consumidores, ao nfvel local ou nacional. como qualquer outra legislagao actualizada desta 13. Conservas: produtos da pesca acondicionados em Comunidade. recipientes hermeticamente fechados e submetidos a 24. Estabelecimentos de processamento de produtos da tratamento termico suficiente para destruir ou tornar pesca: qualquer local ou instalagao no qua! os produtos da inactivos todos os microrganismos susceptfveis de pesca sao enlatados, secos, fumados, postos em salmoura, proliferagao, sob condigoes normais de armazenamento. postos em gelo, congelados ou tratados de qualquer outra 14. Contammaqiio: me10s directosou indirectos de transmissao forma para serem vendidos a grosso ou a retalho. Para de materia estranha para os produtos da pesca. os prop6sitos do presente Regulamento, os estabeleci- 15. Contaminaqii.qii.o cruzada: transferencia de m1crorgamsmos mentos em terra, os armazens frigorfficos e os portos de de uma materia-prima a algum produto final, num fluxo de pesca sao genericamente designados, neste Regulamento, produgao nao contfnuo, atraves de uma superffcieahmentar por estabelec1mentos. como equipamentos, areas nao separadas fis1camente, 25. Estabelectmentos em terra oufdbnca: estabelecimentos utensflios ou maos dos operarios. localizados em terra em que os produtos da pesca se3am 16. Controlo de qualidade de produtos da pesca: procedi- preparados, transformados, refngerados, congelados, mentos adoptados, desde a captura ate acomercializagao, embalados ou armazenados. visando a prevengao da decomposigao, a protecgao contra 26. Garantia de quaildade: toda a acttv1dade plamf1cada e a contaminagao ou outros factores que podem tornar o sistematica para a implementagao de um sistema de produto da pesca impr6prio para o consumo ou qualidade que leva a evidenciar a adequa9ao ao uso de um esteticamente rejeita vel, incluindo as tecmcas e actt vidades produto ou serv190. de caracter operacional que sao ublizadas para alcangar os requisttos relattvos a qualldade, visando garantir a 27. Harmomzaqii.o: o estabelec1mento, reconhec1mento e qualidade do produto final. aphcagao de medidas sanitarias comuns ou equiparadas a outras mstitu19oes. 17. Desinfecqii.o: processo aplicado a superffctes em contacto corn os ahmentos, para destru1r as formas vegetattvas de 28. H1g1ene: prattcas necessanas para se estabelecer e manter m1crorgamsmos patogenicos e reduzir substancialmente o um born estado h1g10-sanitario. numero de outros microrganismos a um numero que nao 29. lmportariio: mtrodugao no temt6no nac1onal de produtos permita contaminagao do alimento. da pesca provementes de outros pafses. 12 DE JUNHO DE 2001 124-(3) 30. lnspecr;ifo de produtos da pesca ou mspecr;ao de 46. Probab1ltdade de ocrrencia: frequencia possfvel de pescado: conjunto de acc;oes de controlo e fiscalizac;ao aparec1mento de um pengo 1dent1ficado. que permitam medir, exammar, testar e anahsar uma ou 47. Produto congelado: qualquerprodutoda pesca processado ma1s caracterfst1cas de um produto e fazer a comparac;ao que tenha sido submettdo a um processo pelo qual a corn as normas ou Regulamentos corn o objectivo de temperatura no centro do produto tenha s1do reduz1da assegurar o cumpnmento das ex1gencias cont1das no rap1damente a uma temperatura 1gual ou mfenor a -l8°C presente Regulamento. ap6s a estab1hzac;ao term1ca. 31. Inspector de pescado: o func1onano do Estado, que 48. Produto da pesca adulterado: aquele que e avanado ou representa a Autondade Competente, corn func;oes para corrupto ou que contem paras1tas, suJ1dade ou que se constatar, aphcar, controlar, venficar, superv1sar, di vulgar encontra, no seu todo ou em parte, composto de substancias e promover a aphcac;ao e o cumpnmento do presente decompostas ou putridas, ou que contem suJtdade ou Regulamento. substanc1as t6xicas ou m1crorgamsmos patogemcos em 32. Lote de exportar;ao: lote ou conJunto de totes destmados quantidades pengosas para a saude, ou que fo1 manuseado, a exportac;ao e apresentados a mspecc;ao para screm processado, armazenado ou transportado sob cond1c;oes transportados ao mesmo tempo, num mesmo me10 de msah1bres, tomando-se pengoso ou de nsco para a saude transporte, para o mesmo destmo humana. 33 Lote. conJunto de umdades de produtos constderados de 49 Produto de aquacuitura: todos os produtos da pesca, cujo caracterfsttcas semelhantes e produztdas. durante um nasc1mento e crescimento sao controlados pelo homem perfodo determmado de tempo e em ctrcunstancias ate asua colocac;ao no mercado como genero ahmentfc10, prattcamente ident1cas. mclumdo as espec1es Juvems capturadas no seu me10 34. Manuseamento: acc;oes relactonadas corn o tratamento de natural e mant1das em cative1ro ate atmgtrem tamanho produtos da pesca, entre a captura e a transformac;ao ou comerc1al. Todavia, os petxes ou crustaceos de agua do entre a captura e a venda, que compreendem os cuidados mar ou de agua doce capturados, quando Juvems ou no seu durante a ev1scerac;ao, a lavagem, a armazenagem, o me10 natural e mant1dos em cat1vetro ate atmglfem o transporte, as operac;oes de descarga ou quatsquer outras tamanho comercial pretendido para o consumo humano, operac;oes de manuseio. sao tambem cons1derados produtos de aquacultura. Os pe1xes e crustaceos de tamanho comerctal capturados no 35. Medida preventlva: qualquer acc;ao que dtmmua a ocor- seu me10 natural e mantidos vivos para serem vendtdos rencia dos pengos a nfve1s ace1tave1s. postenormente nao sao cons1derados como produtos de 36 Mews de transporte· as partes reservadas para a carga nos aquacultura se a sua permanencia nos v1veiros tIVer como vefculos rodov1anos, ferrovianos, marfttmos, aereos e os umco obJecttvo mante-los v1vos, sem faze-los aumentar contentores para a acomodac;ao e transporte de produtos de tamanho ou de peso. da pesca. 50 Produto fresco: todo o produto da pesca, mte1ro ou nao, 37. Nonna: documento estabelectdo por consenso e aprovado mclumdo os produtos acond1c1onados sob vacuo ou porum orgamsmo reconhectdo, que fomece para ut1hzac;ao atmosfera alterada, que nao tenham sofndo qualquer comum e repetida, regras, lmhas d!fectnzes ou carac- tratamento destmado a sua conservac;ao, excepto terfsttcas para act1v1dades ou seus resultados, garantmdo refngera9ao. um nfvel 6pt1mo de ordem num dado contexto. 51. Produto pre-embalado: produto final embalado e pronto 38. Perigo OU rtsco: causa potenc1al de danos macettaveis, num rec1p1ente antes da sua venda ao consum1dor. b1ol6g1ca, qufmica, ffsica ou econ6mica, quepossa afectar 52. Produto processado: qualquerprodutoda pesca, associado a saude do consumtdor, a perda de quahdade ea mtegndade ou nao a outro genero ahmentfc10, que tenha s1do submetldo econ6m1ca dos produtos. a uma operac;ao que altere a sua integndade anat6m1ca, ta! 39 Pescado decomposto: produto da pesca alterado que como ev1scerac;ao, descabec;amento, corte, filetagem ou apresenta um odor, sabor, cor ou textura, ou substanctas pedac;os, ou que tenha stdo submet1do a um processo assoctadas adecompos1c;ao. qufm1co ou ffsico, ta! como refngerac;ao, congelac;ao, 40. Pescado: o mesmo que produtos da pesca. aquec1mento, defumac;ao, salga, secagem, marmado, tratamento qufm1co. 41 Pescado v1vo: os petxes e crustaceos de tamanho comerctal capturados no seu me10 natural e mant1dos v1vos para 53 Produto da pesca: qualquer espec1e aquattca ou parte dela, serem vend1dos postenormente, e cuJa per-manencta nos marmha ou de agua doce, corn excepc;ao de mamfferos v1ve1ros tenha como umco obJectivo mante,-los vtvos sem aquat1cos, invertebrados e anffb1os. faze-los aumentar de tamanho ou peso. 54. ProgramaRegularde Inspecr;ao(PRI): ststemadecontrolo 42 Peso Uqu1do: conteudo compreend1dodentrodeembalagem e venfica9ao de mforma96es conttdas nos s1stemas de ou rec1p1ente, que inclui a parte s6hda, semi-s6hda ou auto-controlo de unidades produt1vas. lfqmda sehouver, mas sem mclutro matenal deembalagem. 55. Refngerar;ao: processo quecons1steem baixar a temperatura Nos produtos congelados o peso lfqmdo nao inclm o peso de produtos da pesca, pr6x1ma ado gelo fundente, mas sem de "v1dragem" no caso deste ser aphcado congelar. 43 Ponto critico· qualquerponto, etapa ou procedimento num 56. Responsavel de estabelec1mento· pessoa indicada para processo especffico de produc;ao, onde um pengo pode assegurar a aphca9ao do sistema de Auto-Controlo nos ocorrer e ser controlado. estabelec1mentos e barcos-fabnca. 44 Ponto crit1co de controlo: qualquer ponto, etapa ou pro- 57. Risco samtarW" probab1lidade decausar efe1tos negattvos ced1mento num processo especifico de produc;ao, onde a ou dano a saude do consum1dor. perda de controlo pode resultar num nsco inaceitavel a 58. Samdade: caracterfstJca de um produto ou processo saude do consumidor relac1onado corn a sua contamma9ao ou salubndade 45 Porto de pesca estabelec1mento corn areas destmadas as 59 Sistema de analise de nsco e controlo nos pontos cr{ticos. act1v1dades de manuseamento, expos1c;ao, venda, acon- s1stema de auto-controlo, que 1dentifica pengosespecfficos d1c1onamento corn gelo, armazenamento fngorfftco, que afectam os produtos da pesca, de ongem b1ol6gica, despacho de produtos da pesca e descarga de embarcac;6es ffs1ca ou quimica eestabelece med1das para o seu controlo. de pesca. Tern a s1gla mglesa "HACCP". 124-(4) I SERIE - NU MERO 23 60. Superffcte altmentar: aquelas superffc1es que entraram wborat6rw de lnspec9do de Pescado (LIP), em contacto corn o pescado mcluindo os utensflios, dependente da estrutura provmc1al do Mm1steno equtpamento, asstm como as superfic1es interiores de das Pescas, a quern compete reahzar anahses condutas e tubagens de descargas sobre os alimentos ou laboratonais da qualidade dos produtos da pesca superfic1es de contacto corn o pescado. asstm como partlctparem programas de pesqutsa 61. Transito internacional de pescado: o pescado que e relac1onados com a act1V1dade de mspecc;ao de capturado ou produzido em pafses tercetros ou em aguas pescado. internacionais utilizando o territorio nacional como passagem para terceiros mercados. ARTIGO 7 62. Vertfica9do: auditoria pen6dica executada para deter- (Func;:oes da Autorldade Competente) mmar a efectividade de um programa de garantla de 1 Sem preJufzo das competencias do Ministeno da. Saude e qualidade. outros orgamsmos nac10nais, siio func;oes especfficas da Autondade

  4. ARTIGO 3 Competente, no ambtto do presente Regulamento: (Ambito de apllcac;:ao) a) Inspecc1onar e consequentemente cert1ficar que a quahdade dos produtos da pesca destinados ao comerc10 grossista 1. 0 presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos e e a exportac;ao bem como dos produtos da pesca embarca<;:6es, locais, produtos e subprodutos, processos e transporte 1mportados, se encontram em conform1dade corn os de produtos da pesca que se destinem ao consumo humano, ao comercio grossista OU a exporta<;:ao. requisitos estabelecidos no presente Regulamento; b) Verificar as condic;oes h1gio-san1tarias e de garantia de 2. As d1sposic;6es do presente Regulamento sao igualmente apltcave1s aos produtos e subprodutos da pesca importados e quahdade de estabelectmentos e embarcac;oes; destinados ao consumo humano. c) Autonzar a Instalac;ao e o Licenciamento Samtario de estabelecimentos, fazendo analise documental e v1stonas

  5. ARTIGO4 samtarias e autorizar o processamento, atraves da (Actuallzac;:ao dos anexos) emissiio de Autorizac;oes Sanitarias de Instalac;iio, e 0 Ministro das Pescas, sob proposta fundamentada do Licenc;as Samtarias de Funcionamento; Departamento de Inspecc;ao de Pescado, podera alterar os anexos d) Efectuar o Licenciamento Sanitano de embarcac;oes, deste Regulamento. fazendo analise documental e v1storias samtanas, e CAPfTULO II autorizar o processamento, atraves da emtssiio de Autorizac;oes Sanitarias; lnspec1tiio de pescado e) Aud1tar os sistemas de controlo e de garantia de quahdade SEC<;AO I (Auto-Controlo) dos estabelecimentos e embarcac;oes; Organlzac;:ao, responsabllldades, competenclas e func;:oes f) Elaborar ou adaptar espec1ficac;oes harmonizadas corn a legislac;ao nacional e mternacional;

  6. ARTIGO 5 (Responsabllldade e competencla) g) Divulgar a legisla91io nac1onal e internac1onal sobre a inspecc;iiodopescadoanfveldaindustriaedocomercio; 1. 0 Mm1steno das Pescas ea enttdade responsavel por garantir h) Instrutros processos de infracc;ao as d1sposi<;:6es do presente e controlar a aplicac;ao das disposic;oes do presente Regulamento. Regulamento; 2. Para efeitos da aplicac;ao das dtsposic;oes do presente i) Prestar servic;os de analises laboratonais dos produtos da Regulamento o Ministerio das Pescas e designado por Autoridade pesca; Competente para a Inspecc;ao de Pescado ou, abreviadamente, Autondade Competente. 1) Preparar a acreditac;ao dos laboratorios de analise dos produtos da pesca;

  7. ARTIGO 6 k) Capac1tar, tremar e actualizar o pessoal da mspecc;ao de (Organlzac;:iio da Autorldade Competente) pescado; A Autoridade Competente, para o desempenho das func;oes que l) Outras func;oes da mspecc;ao de pescado, que venham a ser !he cabem no ambito deste Regulamento, encontra-se estruturada definidas no ambitoda inspecc;aode pescado, da garant1a da seguinte forma: da quahdade e do programa regular de mspecc;ao de a) A nfvel central: pescado. - Departamento de Inspecc;ao de Pescado (DIP), a 2. Com vista a executar as func;oes estabelecidas no numero quern compete a direcc;ao e adm1n1strac;ao do antenor do presente artigo, o Mimstro das Pescas, sob proposta do s1stema nacional de inspecc;ao de pescado asstm Departarnento de Inspecc;iio de Pescado, podera delegar algumas como realizar acc;oes de planificac;iio, desenvol- das func;oes a outros orgamsrnos ou estabelecer aJustes de virnento, implernentac;ao, supervisiio e controlo cooperac;iio apropriados corn outros 6rgiios centrats do Estado. de todas as actividades relac1onadas corn a inspecc;ao do pescado, mclus1ve as relac1onadas ARTIGO 8 corn o tremarnento, pesqu1sa, d1vulga9iio e (Piano Naclonal de lnspecc;:io de Pescado) representac;ao das act1vidades de inspecc;iio de pescado a nfvel nacional e intemacional. 1. A mspecc;iio de pescado sera executada corn base num Piano b) A nfvel provmc1al: Nacional de Inspec9iio de Pescado, que devera conteros obJect1vos a curto, medto e longo prazos, ass1m corno a descru;ao de acc;oes - Departamento Provincial de lnspec9ao de Pescado para a sua 1mplementac;iio do ponto de vista de recursos humanos, (DPIP), dependente da estrutura provincial do materiats e econ6m1co-fmance1ros. Mmtsteno das Pescas, a quern compete reahzar as acc;oes de mspecc;iio, cert1f1ca91io, hcenc1a- 2 O Piano Nac1onal de Inspeci;ao de Pescado devera ser mento e venf1cac;iio assirn corno as relactonadas elaborado nos termos dum processo que assegure a part1c1pac;iio de corn a d1 vutgac;ao e rept esentac;iio das act1 vtdades orgamsmos socia1s, profiss1ona1s e econ6m1cos hgados a act1v1dade de mspecc;iio de pescado a nfvel provmc1al. de rnanusearnento e processamento dos produtos da pesca 12 DE JUNHO DE 2001 124-(5)

  8. ARTIGO 9 ARTIGOl4 (Pagamentos pela inspecgao) (Requisitos gerais para exportagao) A presta<;ao dos serv1<;os de mspeq:ao de pescado· mclumdo a Os lotes de produtos da pesca propostos para exportac,:ao cert1fica<;ao e o ltcenciamento samtano e as necessanas anahses deverao preencher os reqms1tos germs segumtes laboratona1s 1mphca, como contrapart1da, o pagamento de um a) Terem s1do processados em estabelec1mentos corn Ltcenc,:a valor a ser estabelec1do por despacho conJunto dos Mm1stros das Samtana de Func1onamento, Pescas e do Piano e Fman<;as, sob proposta do Departamento de Inspec<;ao de Pescado, a ser aphcado no auto-financiamento da b) Serem provementes de embarcac,:6es corn Autonzac,:ao Inspecc,:ao de Pescado Samtana, c) Terem s1do elaborados a partlf de matenas-pnmas e SEcc;:Ao ll mgredtentes em born estado de conservac;:ao, htgtemcos, Inspector de pescado hvres de contammac;:ao ou ad1t1vos qufm1cos nao

  9. ARTIGO 10 permtttdos ou em quanttdades supenores as toleranctas (Nomeagao do inspector de pescado) nac1onais e mternactonats, e aptos para o consumo humano sem estarem adulterados conforme o artigo 46 0 Mm1stro das Pescas mdtcara por despacho, sob proposta do e preencherem os reqmsttos defimdos no Anexo II Departamento de Inspec<;ao de Pescado, os mspectores de pescado (Avahac,:ao sensonal, qufmtca, mtcrob10l6gtca e autonzados a assmar a certtficac,:ao e o hcenciamento samtanos parasttana e L1m1tes de Ace1tac;:ao), e amda de acordo

  10. ARTIGO 11 corn qualquer outro reqms1to e hm1te de acettac;:ao estabelec1dos pelo pafs 1mportador, (Poderes do inspector de pescado) d) Terem s1do processados sob cond1c,:6es de processamento Com vista a garanttr a execuc,:ao das d1spost<;6es do presente h1g10-samtanas, e sem nscos samtanos, refendos no Regulamento e dema1s d1spostc,:6es legais, os mspectores de pescado presente Regulamento, poderao, no uso das suas competencias ,•) Cumpnr corn o declarado na et1queta ou r6tulo, a) V tstonar, no ambtto do programa regular de mspecc,:ao, os f) Estarem rotulados segundo o estabelec1do no presente estabelectmentos, as embarcac,:oes e os metos ut1lizados Regulamento bem como no pafs 1mportador, no transporte de produtos da pesca, mclmndo as necessanas a certtficac,:ao e ao hcenciamento samtanos; g) Estarem em conforrmdade corn os reqms1tos de codtficac,:ao, b) Abnr ou ordenar a abertura de qualquer rectptente ou h) Sausfazerem qualquer outra ex1gencia regulamentar do armazem fngorfftco, estabelectmentos, embarcac,:6es, pafs 1mportador, no que se refere, nomeadamente, a poroes ou qualquer sala, comparttmento ou local onde compostc,:ao, qualtdade, e auto-controlo da quahdade se presuma extsttr produtos da pesca, do produto e processos, c) Venficar as cond1c,:6es h1g10-samtanas deestabelec1mentos, 1) Sat1sfazerem os reqms1tos defimdos neste Regulamento e, embarcac,:oes e pessoal a trabalhar ou presente nessas em particular, os dos Anexos II, XVII, XVIII e XIX umdades produtivas, e ordenar o encerramento caso para os produtos da pesca destmados ao mercado da nao cumpram corn os reqmsttos defimdos no RIGQ, Umao Europeta; d) Inspecctonar a documentac,:ao e reg1stos de estabelectmentos 1) Satisfazerem qualquer outra ex1gencta que venha a ser e embarcac,:oes, relat1vos a mformac,:ao sobre o estabelec1da pelo Mm1stro das Pescas, sob proposta processamento e transporte de produtos da pesca, fundamentada do Departamento de Inspecc,:ao de mclumdo os dados dos s1stemas de controlo e de Pescado garantta de quahdade, 2. Os lotes de produtos da pesca propostos para exportac,:ao, e) Colher amostras de produtos da pesca necessanas a reahzac,:ao de anahses, classtficados nos termos do arttgo 45 deste Regulamento, devem apresentar-se amspecc;:ao samtana f) Inspecc1onar a quahdade e conformtdade de produtos da pesca e nao autonzar a sua cert1ficac,:ao samtana a) Sete dtas antes para os produtos das categonas I a V, b) Sets horas antes para os produtos da categona VI, devendo

  11. ARTIGO 12 a mten9ao de exportar ser comumcada corn uma (Areas de acesso e identificagao do inspector de pescado) antecedenc1a mfmma de vmte e quatro horas. 1 No exercfcto das suas func,:oes o inspector de pescado tern ART!GO 15 acesso a qualquer area ou compart1mento de uma embarcac,:ao ou (Certificagao para a exportagao) estabelec1mento. 2 A mterdtc,:ao de acesso em contravenc,:ao do d1sposto no 1 A Autondade Competente em1t1ra Certtficados Samtanos, de numero antenor sera quahf1cada coma falta de cooperac,:ao corn os acordo corn os modelos mdtcados no Anexo III A (Modelo de agentes de mspecc,:ao, nos prec1sos termos constantes d6 artlgo 56 Cert1ficado Samtano) e Anexo III.B (Modelo de Cert1ficado Saru tano da Let das Pescas. para a Umao Europeta), para os lotes que cumpram corn as 3 A 1denttficac,:ao de qualquer mspector de pescado, no exercfc10 extgenctas estabelec1das para a exportac,:ao e para as amostras para das suas func,:6es, sera efectuada, quando requenda, med1ante a promoc,:ao comerctal defmidas no Art1go 17 do presente apresentac,:ao s1multanea de btlhete de 1dent1dade e de cartao de Regulamento 1denttficac,:ao, cuJo modelo figura como Anexo I (Cartao de 2 0 Cert1ficado Samtano e soltc1tadoa Autondade Competente Identtficac,:ao do Inspector de Pescado) ao presente Regulamento atraves do modelo Anexo IV, (P-edtdo de emtssao de Certtficado SEC(:A0 Ill Samtano), acompanhado de ongmal e c6p1a do Documento Umco. Exportagao de produtos da pesca ARTIGO16 ARTJGO 13 (Amostra sem valor comercial) (Listagem de estabelec1mentos e embarcagoes) 1 Sao constderados amostras sem valor comerctal os produtos 0 Mm1steno das Pescas dtvulgani regularmente a hsta de esta- da pesca embalados, sem fins comercia1s e corn peso maxtmo de belec1mentos e embarcac,:oes que sat1sfazem as d1spos1c,:6es do quatro qmlogramas por cada espec1e. 0 peso total de uma amostra presente Regulamento e cuJos produtos da pesca estao destmados sem valor comercial nao podera exceder se1s qmlogramas para ao consumo humano, comercto grosststa ou aexportac,:ao todas as espec1es 124-(6) I SERIE - NU MERO 23 2. Eobngat6na a apresentac;ao de um Bolettm de Inspecc;ao, nos "cert1f1cado samtarto", "cert1ficado de ongem", e de ongmal e postos de fronte1ra, sempre que se pretenda transportar para fora do c6pta do respect1vo Documento Umco. pai& amostras sem valor comerctal. 3. Na data prev1sta pata a chegada do lote de 1mportac;ao os 3 A Autondade Competente e a enttdade responsavel pela 1mportadores deverao apresentar o av1so dechegada da mercadona em1ssiio do Bolettm de Inspecc;iio cuJo modelo se encontra no para que se proceda arespecttva mspecc;ao e em1ssao de L1cen9a Anexo V (Modelo de Bolet1m de Inspecc;ao) ao presente Samtana sohc1tada. Regulamento.

  12. ARTIGO 21 4. A Autondade Competente e a ent1dade responsavel pela (Requisltos gerais de controlo e certiflca9ao) em1ssao do Bolet1m de Inspecc;iio para efe1to~ de safda do produto da pesca, sem preJufzo das regras de 1. Os produtos da pesca que entrem no pais f1carao rettdos sob , ace1ta1rao do pafs,de destmo responsabtltdade da autondade alfandegana nos luga1es de ARTIGOl7 armazenamento por esta des1gnados, enquanto decorrem os tramttes (Amostras para promot;:ao comercial) de mspecc;ao e de em1ssao da L1cenc;a Sanitana. 1. Sao cons1derados amostras para promoc;iio comerctal os 2. A hbertac;ao dos produtos da pesca 1mportados sera autonzada produtos da pesca embalados e corn peso total superior a quatro pelas autondades alfandeganas mediante a apresentac;ao da Ltcenc;a Samtaria, emit1da pela Autoridade Competente, segundo o modelo qu1logramas e inferior a vmte e ctnco qu1logramas para todas as em Anexo VII.A e VII.B (Modelo de L1cenc;a Santtana Prov1s6n:1 especies. e de Ltcenc;a Samtana), outorgado para cada Iote 1dent1ficado nos 2. A safda do pafs corn amostras para promo9ao comerctal s6 e documentos de importa9iio, ap6s mspecc;ao e aprovac;ao do pen't11tida a ent1dades que seencontrem inscritas como exportadoras respecttvo lote. ou como produtoras de produtos da pesca mediante a apresentac;iio SbC<;:AO V de comprovativos que atestem a part1c1pac;ao em fe1ras ou a Circulat;:ao lnterna de produtos da pesca necess1dade de prospecc;ao de novos mercados.

  13. ARTIGO 22 3. Por um ano civil, cada entidade mteressada s6 podeni sohc1tar a aprovac;ao e certif1cac;ao de ate tres amostras de promoc;ao (Documentat;:ao e controlo) comerctal de produtos da pesca. 1. A c1rculac;ao interna de produtos da pesca deve ser reahzada

  14. ARTIGO 18 de acordo corn as exigenc1as samtarias conttdas no presente Regulamento, estando sujeita averificac;ao samtaria pela Autoridade (Controlo alfandegarlo) Competente que em1t1ra uma Declarac;ao de Venficac;ao, segundo As autoridades alfandegarias, nos diferentes portos, aeroportos o modelo em Anexo VJII (Modelo de Declarac;ao de Venficac;ao ), ou postos frontemc;os do pafs, exigirao ao exportador: para lotes corn mais de cinquenta qu1logramas, sem preJufzo da legtslac;ao vigente relativa adefesa da saude publica. a) A ex1bic;ao de um Cert1f1cado Sanitano e venficarao a sua 2. A Autondade Competente podera mspecc1onar a qualquer correspondencia com a mercadona apresentada, do momenta o conteudo ou a documentac;ao dos totes durante o seu late de exportac;ao ou amostra para promoc;ao comerc1al; trans1to dentro do pafs, sem preJufzo da leg1slac;ao nac1onal v1gente b) A apresentac;ao do Boletim de Inspecc;ao para cada amostra sabre a saude publica. sem valor comerctal. SEC<;:AOVI SEC<;:AOIV Transito Internacional de produtos da pesca lmporta9ao de produtos da pesca ARTIGO 23 ARTIGO!9 (Acondiclonamento de produtos da pesca) (Requisitos sanltarlos) Os produtos da pesca em transito mternacional deverao ser dev1damente acond1c1onados e armazenados sob responsabtlidade 1. Os produtos da pesca 1mportados deveriio cumpnr corn as da autondade alfandegana nos lugares por esta des1gnados. ex1gencias de h1g1ene, sanidade e garantta de qualidade conttdas no Capitulo IV deste Regulamento, sem preJufzo do estabelec1do ARTIGO 24 no Decreto n. 0 12/82, de 23 de Junho, no Diploma Minis- (lnspect;:ao sanitarla) terial n. 0 80/87, de 1 de Julho, e no Diploma Mints ten al n. 0 100/87, 1. Com vista a prevenir eventuais contammac;oes preJud1cia1s a de 23 de Setembro saude publtca, os produtos da pesca em trans1to internac1onal que 2 Os importadores, nos termos md1cados no presente nao estejam selados e/ou seJam mampulados em ternt6rio nacional, Regulamento, sao responsave1s pela aqu1s1c;ao de produtos estao suJettos a mspecc;ao sanitana a ser fe1ta pela Autondade legalmente produzidos no pafs de origem, de acordo com s1stemas Competente, nas fronteiras de entrada. de controlo de qualidade que garantam a sua santdade e quahdade. 2. A Autoridade Competente em1ttra uma Gu1a de Trans1to 3. A Autondade Competente podera ex1gir que o importador conforme Anexo IX (Modelo de Gut a de Trans1to ), cuJa apresentac;ao e obngat6na JUnto das autoridades alfandeganas. apresente provas forma1s ad1ciona1s que atestem o cumpnmento das ex1genc1as ind1cadas no numero antenor. CAPiTULO III

  15. ARTIGO 20 lnstala9ao, constru9ao, modifica9ao e licenciamento sanitario de estabelecimento e embarcac;oes (Soliclta9ao de inspec9ao aos produtos da pesca lmportados) SEC<;:AOl 1. Os produtos da pesca importados, de peso superiores a 50 Kg, Condit;:oes gerals carecem de Ltcenc;a Samtana a ser em1t1da pela Autoridade Competente para sua comercialtzac;ao em territ6rio· nac1onal, ARTIGO 25 devendo a respecttva c6pta ser env1ada ao Mm1steno da Saude. (Autoriza9oes) 2. Os tmportadores de produtos da pesca deverao soltc1tar a 1. Compete a Autondade Competente autonzar a mstalac;ao, mspecc;ao, atempadamente, para efettos de em1ssao da respecttva construc;ao, mod1ficac;ao, operac;ao e proceder ao L1cenc1amento L1cenc;a Sanitana, atraves do modelo Anexo VI (Ped1do de em1ssao Samtano de estabelectmentos e embarca96es de processamento de de Licenc;a Samtana) devidamente preenchtdo e acompanhado de produtos da pesca. 12 DE JUNHO DE 2001 124-(7) 2. As cat"acterfsticas e cond1c;6es a que se devem suJe1tar os corn a md1cac;ao de tanques ou c1sternas de estabelec1mentos e embarcac;oes sao as menc10nadas no presente armazenamento, tratamento e d1stnbmc;iio de Regulamento agua, e md1cac;ao da quant1dade est1mada de consumo mensal,

  16. ARTIGO 26 1x. Plano e caraterfst1cas dos drenos, do s1stema de (Registo) esgotos corn retenc;ao dos s6hdos e da Os estabelec1mentos e embarcac;oes aprovados e hcenciados ehmmac;ao e tratamento de aguas res1duais, serao reg1stados no cadastro do Mm1steno das Pescas, outorgando- x. Estudo de 1mpacto amb1ental em relac;iio ao -se um numero de reg1sto samtano tratamerlto de aguas res1duais de e~gotos e

  17. ARTIGO 27 recolha de hxos, (Classif1ca~ao) x1 Prev1sao do numero de trabalhadores por sexo, turno de operac;ao e da capac1dade das De acordo corn o grau de cumpnmento das ex1gencias do mstalac;oes samtanas presente Regulamento e espec1ficac;6es a serem aprovadas pelo c) Prova da concessao do terreno para construc;Jo em1t1da Mm1stro das Pescas, sob proposta fundamentada do Departamento pela autondade correspondente, de Inspecc;ao de Pescado, os estabelec1mentos e embarcac;oes, para efe1tos de L1cenciamento Sarntano, class1ficam-se segundo as a) Parecer Samtano em1t1do pelo Mm1stet10 da Saude, segumtes categonas. e) Qualquer outro documento de autonza<;ao de constru<;ao a) Classe A Excelente, ou reab1hta<;ao ex1g1do pela leg1slac;ao nac1onal b) Classe B Born, 3 A anahse das cond1c;6es estrutura1s e dos documentos para c) Classe C Regular, em1ssao de uma Autonza<;ao para Instalac;ao, decorre num prazo d) Classe D. Medfocre max1mo de quarenta e cmco d1as sr:cc;il.o 11 ARTIGO 29 Estabelecimentos em terra (Localiza~ao)

  18. ARTIGO 28 Os estabelec1mentos de processamento de produtos da pesca devem estar s1tuados em areas salubres, nao res1denc1ms, 1sentas de (Requis1tos sanitarios de instalac;:ao e modificac;:ao) fumos ou odores desagradave1s, poe1ras ou outros elementos A mstalac;ao ou mod1ficac;ao de um estabelec1mento devera contammantes e devem estar de acordo corn os regulamentos da ser requenda conforme o Anexo X (Ped1do de Autonzac;ao Samtana saude pubhca, murnc1pa1s, do me10 amb1ente ou outros em v1gor para Instalac;ao e/ou Mod1f1cac;ao de Estabelec1mento de aphcave1s processamento de produtos da pesca) ao Departamento de

  19. ARTIGO 30 Inspeq:iio de Pescado e e'ntregue nos serv1c;os provmcta1s do Mm1steno das Pescas da provfnc1a onde o estabelec1mento se Ira (Desenho geral) locahzar ou se locahza, contendo a 1dent1ficac;ao completa do 1 0 ed1fic10 ou mstalac;oes para processamento deverao ser requerente e a fundamentac;ao do ped1do proJectados de modo a perm1t1r adequadas cond1<;6es de h1g1ene em 2 0 requenmento a que se refere o numero antenor devera ser todas as areas de trabalho. m~trufdo corn a documentac;ao defimda no Anexo X e acresc1da da 2. As areas de trabalho devem ter d1mens6~s sufic1entes que segumte perm1tam o desenvolv1mento ef1c1ente das opera<;6es de a) C6pia autent1cada da escntura de const1tmc;ao da empresa processamento sem preJ ufzo da garantia de qua! 1dade h1g10-samtana ou fotoc6p1a do Bolet1m da Repubhca corn a sua 3 A d1spos1c;ao geral das mstala<;oes deve assegurar um fluxo pubhcac;ao; l6g1co de trabalho que tmpe<;a ou reduza o nsco de contamma96es b) Mem6na descntiva do projecto, contendo cruzadas, desde a entrada das matenas-pnmas ate ao despacho de 1 Descnc;ao das matenas-pnmas a ut1hzar, t1po de produtos acabados. produtos terminados, dos mgred1entes a serem 4 0 estabelec1mento de processamento de produtos da pesca ut1hzados e embalagens, deve d1spor de areas de trabalho destmadas ao segumte 11 Descnc;ao geral do processo produt1vo, a) Recepc;ao e armazcmagem das matenas pnmas, menc10nando os metodos tecnol6g1cos, b) Processamento geral dos produtos da pesca corn separac;ao descnc;ao do fluxograma de prodm;ao e stla das areas de alto e bmxo nscos samtanos, md1cac;ao na planta do estabelec1mento; c) Armazenagem de produtos acabados; 111 Ind1ca9ao da capac1dade produtlva, nomeadamente, no que se refere acapac1dade d) Armazenamento de matenal de embalar e outros msumos; de recep9ii.o da matena-pnma e de e) Armazenamento de matenal de hmpeza, desmfec9ii.o ou processamento do produto final, pest1c1das, 1v. Descn9ii.o e capac1dade dos equ1pamentos a j) Lavagem e desinfec~ao de rec1p1entes, utensfhos e utihzar e sua locahzac;ii.o; equ1pamento; v. Descnc;ao das areas de recepc;ao, processamento, g) Dep6s1to temporano de desperdfc1os ou resfduos de congela9ii.o, armazenagem fngorfflca, processamento; armazens de embalagens, armazens de h) Samtanos e vestianos para o pessoal. produtos qufm1cos e de hmpeza, e outras, 5 As areas soc1a1s tats corno refe1t6nos e cozmhas deverao ser vi Planta do estabelec1mento ou das alterac;oes a construfdas separadas das areas de trabalho refendas no numero escala de 1 250, antenor a vn Planta da locahzac;ao geografica escala de 6 Os estabelec1mentos para produtos v1vos e os provementes 1 5000, de aquaculturaserao defimdos em d1plomaespecffico, pelo Mm1stro v111 Descn9ii.o do s1s tema de abastec1mento de agua das Pescas, sob proposta fundamentada do Departamento de potavel ou tornada potavel, ou do mar salubre Inspec9ii.o de Pescado. 124-(8) I SERIE - NU MERO 23

  20. ARTIGO 31 14. As mstalac;:oes santtanas ou serv1c;:os h1g1en1cos para o (Requlsltos gerals de constru9ao) pessoal devem reurnr os segumtes requ1s1tos a) Possu1r ilumrnac;:ao e vent1lac;:ao adequadas atraves de 1. Os ed1ffc1os ou instalac;:5es destinados a operac;:5es de pro- metos artif1c1a1s e/ou naturats e sem comumca9ao cessamento deverao ser amb1entes fechados e isolados do ex tenor, dtrecta corn areas de processamento, uttltzando de modo a ev1tar con,taminac;:oes externas. corredores fechados e interltgados; 2. Os pisos de areas humidas de processamento devem ser hsos b) Ter paredes hsas, de cor clara, 1mpermeave1s e lavave1s e e resistentes, impermeave1s e anti-derrapantes, face1s de limpar e corn uma altura nao supenor a 2.0 (dots) metros; desmfectar, corn declive nao inferior a 1.5%, para o escoamento de c) D1spor de chao construfdo em matenal resistente, aguas res1duais ate ao s1stema de•ehminac;:ao de lfqu1dos. tmpermeavel, lavavel e desmfectavel e corn uma 3. Os ptsos de areas secas de trabalho deverao ser construfdos drenagem ate ao canal de esgoto; ltsos e resistentes de maneira a facilitar a limpeza e mantidos Ii vres d) Dtspor de agua correnteem quant1dade suf1c1ente e lavabos de fendas ou gretas. nao acctonados a mao e um s1stema apropnado para secagem das m1ios; 4. 0 exterior do ed1ffcio devera ser pav1mentado em todo o seu perfmetro corn um pav1mento de largura nao infenor a 1 metro. e) Possutr santtas corn autocltsmo de acordo corn o m'imero e sexo dos trabalhadores conforme a tabela que se segue: 5. As paredes de areas humidas de trabalho devem ter superffcies 1 sanita para 9 trabalhadores, lavaveis, impermeaveis ate a altura de 1,8 metros, ser de cores 2 sanitas para 10 a 24 tiabalhadores, claras, lisas, resistentes e sem fendas e as Juntas corn o chao serem arredondadas. 3 samtas para 25 a 49 trabalhadores; 4 samtas para 50 a 100 trabalhadores; 6. 0 tecto deve ser liso, 1mpermeavel e construfdo e acabado de 5 samtas para 101 trabalhadores, adic1onando-se modo a prevenir a acumulac;:ao de p6, fac1l de hmpar, e construfdo 1 san1ta para cada grupo de ma,~ de 100 de tal maneira a evitar a entrada de insectos, passaros ou qualquer trabalhadores. praga, e deve ser de cor clara com uma altura nao infer10r a 3.0 /) Djspor de chuve1ros de acordo corn o numero e sexo dos metros. trabalhadores nas seguintes condic;:oes: 7. As linhas de tubagem, instalac;:oes electricas ou condutas para 1 chuveiro ate 10 a 40 trabalhadores; outros prop6s1tos que s1gmf1quem nscos de acumulac;:ao de poeiras, 2 chuve1ros de 11 a 40 trabalhadores, adicionando- dificuldade para a limpeza ou potenciais pontos de contaminac;:ao, -se um chuveiro por cada grupo de mais 20 deverao estar revestidas e nao s1tuadas sobre as 111-esas de trabalhadores~ processamento. g) Possuir vest1anos dotados de armanos lavave1s e desmfectave1s. 8. As Janelas ou outras aberturas devem estar proteg1das contra a entrada de insectos, passaros ou roedores e construfdas de modo 15. Os lavabos e d1sposit1vos para a desmfecc;:ao de maos a ev1tar acumulac;:ao de poeiras. devem adicionalmente ser instalados nas areas de processamento em numero e locahzac;:ao segundo as necess1dades prat1cas de 9. Os acessos as areas de laborai;:ao devem ser sufic1entemente processamento, corn: amplos e equ1pados corn portas construfdas em material resistente, a) Equipamentos ou d1spos1t1vos para lavagem e desmfec9ao impermeavel e de facil limpeza. de equipamentos, recip1entes,,utensfhos e roupa 10. As canaltzac;:oes e os s1stemas empregues na elimmac;:ao das impermeavel dos trabalhadores; aguas residuais das operac;:oes de processamento devem ser b) Ventilac;:ao suficiente e, se for caso d1sso, uma boa evacua9ao desenhados e construfdos de modo a poderem transportar corn de vapores. facihdade todos os efluentes, mesmo em cond1c;:6es extremas de 16. Os produtos da pesca de estabelec1mentos destinados a trabalho. A sua construc;:ao deve ser de ta! maneira que nao perm1ta exporta9ao para o mercado da Umao Europeia deverao tambem o ingresso de roedores e outras pragas nas areas de processamento, preencher os requ1s1tos definidos nos Anexos II, XVII, XVIII e e que ao mesmo tempo fac11ite a sua limpeza e 1mpec;:a a passagem XIX deste Regulamento bem como em qualquer outra legislac;:ao de resfduos s6hdos. actualizada sobre a materia emanada desta Comunidade. 11. Todas as superffc1es de trabalho nas areas de processamento ARTIGO 32 devem ter uma 1luminac;:ao natural ou artif1cial de intens1dade nao (Caracteristlcas gerals dos equipamentos) inferior a 300 Lux e d1stnbufda de modo urnforme, ev1tando sombras, contrastes mu1to acentuados e reflexos preJud1c1ais. Nos 1. Todas as superffcies ahmentares mclus1ve utensfhos ou pontos de inspecc;:ao onde o produto requer uma observac;:ao mais equ1pamentos que entrem em contacto corn os produtos da pesca devem ser de materiais lisos, impermeaveis, durave1s, resistentes a pr6xima, a 1luminac;:ao devera ser supenor a 300 Lux. corros1io, faceis de hmpar e desinfectar e n1io susceptfve1s de al terar 12. As instalac;:eles devem dispor de um sistema de abastecimento ou contaminar os produtos. de agua potavel, ou agua do mar tornada salubre atraves de um 2. Em caso de uso de maquinas, todas as partes m6ve1s devem processo de depurac;:ao atraves de agua corn pressao em quantidades estar convementemente encerradas para prevemr possfvel suficientes para cobrir os momentos de ma1or fluxo de produc;:iio. contaminac;:1io dos produtos corn gordura ou 61eo de lubrifica9ao. Os par~metros de quahdade de agua potavel utthzados devem estar 3, Os recipientes destinados arecolha de resfduos s6ltdos devem de acordo coni. os requisitos definidos neste Regulamento para o ser de materiats resistentes acorros1io, estanques e corn tampas, e sector pesque1ro e harmomzado corn o Mm1steno da Sau.de armazenados num local pr6prio e tsolado, caso niio seJam conforme o Anexo XVII e de acordo com outra legislac;:ao que 1mediatamente removtdos. venha a ser estabelec1da no pa{s. Os controles de qualidade de agua ARTIG033 deveriio estar de acordo corn a Lei das Aguas, a Let n. 0 16/91, de 3 de Agosto. (Equlpamentos para produtos congelados) 13. O uso de agua nao potavel, desde que nao tenha contacto corn 1. Para alem dos requ1s1tos gerats, os estabelec1mentos destmados as lmhas de agua potavel, podera ser perm1t1do quando se destme a congelac;:1io de pescado deverao possu1r. a produc;:1io de vapor, combate a incendios ou arrefec1mentos a) Equ1pamentos ou mstalac;:oes especfftcas e espec1almente fngorificos, devendo as canahzac;:oes estar claramente diferenctadas. desenhadas para congelac;ao corn potencta suf1c1ente 12 DE JUNHO DE 2001 124-(9~ para reduzlf raptdamente a temperatura de produtos da adequadas que perm1tam as melhores condtr;oes de sobrev1 venc1a pesca 1gual ou mfenor a -18°C nos termos descntos possfve1s e altmentados por agua potavel ou do mar salubre para neste Regulamento, niio transmttlf orgamsmos ou substancias noc1vas ao produto. b) Armazens fngorificos que cumpram corn os reqms1tos 2 No caso dos moluscos bivalves, as tecmcas usadas para a estabelec1dos no arugo 43 do presente Regulamento captura nao devem causar nenhum dano fis1co ao produto 2 Os estabelec1mentos destmados aoprocessamento de pescado 3 As tecmcas de captura, transporte, descarga e manuseamento fresco ou congelado, caso nao d1sponham de fonte garantida de do pescado v1vo niio deveriio causar contammaqiio e nem deveriio fornec1mento extemo de gelo, deverao possmr mstalai;6es para a causar uma reduqiio s1gmficat1va da quahdade do produto. produi;ao de gelo. 4 Os moluscos bivalves v1vos depots da sua captura deveriio

  21. ARTIGO 34 ser mergulhados em agua potavel ou do mar salubre para se obv1ar de uma eventual contammar;ao ad1c1onal (Equipamentos para produtos frescos) 5 Os me10s de transporte usados para o transporte de pescado Para alem dos reqms1tos gerais prescntos, os estabelec1mentos v1vo deveriio tambem permtttr uma adequada ltmpeza edrenagem para produtos frescos deverao possmr e d1spor de cond1r;6es de protecqao e sobrevivencta do pescado. a) Instalai;oes de armazenagem fngorfftca de potencia ARTIG038 fngorffica sufic1ente para garant1r a manutern;ao dos (Licenciamento Sanitario de estabelecimentos) produtos da pescaem cond1<;6es term1cas derefngerai;ao apropnadas; , l O L1cenc1amento Samtano de um estabelec1mento, que b) Instalai;oes para prodw;ao de gelo, caso niio ex1sta fonte culmma corn a emissao de umaL1cenr;a Samtana de Func10namento, garant1da de fornec1mento externo. devera ser req uendo ao Departamento de Inspecr;ao de Pescado em modelo conforme Anexo XI (Ped1do de L1cenr;a Samtana de ARTJGO35 Func1onamento de Estabelectmento de processamento de produtos (Equipamentos para produtos em conserva) da pesca), e entregue nos serv1r;os provmc1a1s do Mm1steno das Pescas da provfncia onde o estabelec1mento esta localtzado, con- Para alem dos reqms1tos gerais, os estabelectmentos destmados tendo a 1denttficar;iio completa do requerente e a fundamentaqiio ao processamento de conservas devem ter. do pedtdo. a) Autoclaves desenhados para garanur a aphcai;ao de 2. 0 requerimento refendo no numero antenor, para alem do processos term1cos de estenltzai;ao efic1entes e sob requerido no art1go 28 deste Regulamento, devera ser mstrufdo controlo, mumdos, pelo menos, de· corn a documentaqiiodefimda no Anexo XI, e acresctda da segumte: - term6metros de mercuno em v1dro, prec1sos e a) Sistema de Controlo e Garantrn de qualtdade a ser aphcado exactos, caltbrados e corn um intervalo nao no fluxo de produqao, corn detalhes conforme o supenor a 60'-'C que englobe a temperatura de Anexo XI.B deste Regulamento, e baseados. processamento numa escala niio supenor a 20 t. No metodo HACCP, centfmetros de compnmento; ii. No metodo trad1c1onal, - d1spos1t1vos para reg1sto de temperatura; m. Ou outros metodos a mdtcar; - mstrumentos para medu;ao de pressao; b) T1po de embalagem, rotulagem e/ou ettquetagem a serem - d1spos1t1vo para controlo de entrada de vapor; ut1hzados; - valvula e d1stnbmdor de vapor; c) Programa de Htg1ene e Samdade de mstalar;oes, - valvulas de purga; eqmpamentos e pessoal, corn detalhes conforme o - valvulas para remoi;ao dear, Anexo XI.A deste Regulamento, b) U ma fonte de fornec1mento de vapor para o processamento d) C6d1gos de Boas Prat1cas de Fabnco, term1co em volume e pressao que perm1ta a execui;iio e) C6digos de produr;ao defimdos pela Emp~esa; de processos deestenltzai;ao prec1sos e seguros, mesmo j) Numero de trabalhadores, sua expenenc1a profiss1onal e para os momentos de mator produi;ao. nfvel de formaqao, g) Comprovante de fum1gar;ao,

  22. ARTIGO 36 h) Esquema de desrattzar;ao, sua colocaqao na planta do (Equipamentos para produtos salgados secos) estabelec1mento, t1po de produto e frequencia de Para alem dos reqms1tos gerais, os estabelecimentos destmados ut1hzar;ao; ao processamento de pescado salgado e/ou seco devem dtspor de· 1) Parecer Samtano do Mm1steno da Saude e outros a) Tanques ourec1pientes ut1ltzados na lavagem e/ou salgagem documentos de acordo corn a leg1sla9ao nac10nal e do pescado 1mpermeave1s, face1s de hmpar e corn mternac1onal dos pafses 1mportadores, drenagem; j) Boletms de Samdade de todo o pessoal em1t1dos pelo Mm1steno da Saude; b) Superffcies ou tabule1ros onde se corta ou se faz a filetagem do pescado, hsos e res1stentes de forma que possam ser k) C6pias das anahses de fezes (paras1tas), unna (mfecr;oes), remov1dos para fins de hmpeza e desmfecr;ao, tuberculose ou outras a serem defimdas pela Autondade Competente, ou segundo a Ieg1slar;ao actuahzada do c) Tabule1ros, estenda1s ou outras superffc1es ut1hzadas para pafs 1mportador a secagem natural ou artificial de produtos da pesca, devendo ser de matena1s que perm1tam a hmpeza e 3 Os estal:ielec1mentos CUJ0S produtos da pesca se destmam a exportaqiio, devem preencher os requtsitos ex1g1dos pelo pafs desmfecr;ao, e mant1dos de forma a ev1tar ferrugens ou 1mportador, devendo no caso part1curar da Umiio Europeta, proceder- focos de concentrar;ao de matenas-pnmas e locahzados -se a anahse de pesqmsa de v1bniio c6lera e salmonela a todos os em zonas vedadas aCircular;ao de pessoas e amma1s trabalhadores, mclumdo os trabalhadores de nactonahdade

  23. ARTIGO 37 estrangeira a trabalhar em Mor;amb1que. (Equipamentos para pescado vivo) 4 As L1cenqa Samtanas de Func10namento, para estabe- lec1mentos em terra, seriio vahdas por d01s anos, podendo ser l Os eqmpamentos em que sao mant1dos produtos da pesca, suspensas ou canceladas quando seJam detectadas v10la<;6es ao tats como crustaceos, pe1xes e moluscos b1valves, destmados a presente Regulamento, mudanr;a de local ou de propnedade ou serem colocados v1vos no mercado, devem possmr cond1qoes quando o estabelec1mento est1ver moperat1vo por mais de um ano. 124-(10) I SERIE - NU MERO 23 5. 0 prazo max1mo para analise das cond196es estrutura,s e para 1) Os produtos da pesca de embarca96es destinados a a aprova9ao de documentos para emtssao de Licen9a Sarntana de exportac;ao para o mercado da Uniao Europeia deverao Funcionamento e de quarenta e cmco dtas. tambem preencher os requ1sitos defimdos nos Anexos 6. Os estabelectmentos devem manter disponfvel o Cademo de II, XVII, XVIII e XIX deste Regulamento bem como V1storias da inspec9ao de pescado, que e entregue no acto de entrega em qualquer outra legisla9ao actuahzada sobreamatena da L1cen9a Santtana de Funcionarnento, modelo Anexo XII emanada desta Cornunidade. (Licen9a San1taria de Funcionamento do Estabelectmento de ARTIG040 Processarnento de produtos da pesca). (Caracteristlcas apllcavels aos barcos congeladores 7. A emissao da Licen9a Samtaria de Funcionamento do e barcos-fabrica) Estabelecirnento de Processamento de produtos da pesca s6 podera ser requenda quando terminada a instala9ao do 1. As embarca96es cons1deradas barcos congeladores e barcos- equ1parnento, o qua! devera corresponder ao proJecto apresentando -fabnca, para alem das caracterfsttcas gerais referidas no artigo 39 e aprovado corn a Autoriza9ao Sanitana de Instala9ao, segundo o deste Regulamento devem possuir: artigo 28 deste Regulamento. a) Locais de trabalho dimensionados e conceb1dos de forma 8. A Licen9a Sanitana de Func1onarnento do Estabelec1rnento a que o pescado possa ser manipulado e processado de Processamento de produtos da pesca refenda no numero em condii;oes higienicas, evttando-se qualquer antenor, podera ser emitida a tftulo provis6rio por tres meses (3), contaminai;ao do produto; podendo seus produtos ser comercialtzados no comercio grossista. b) Um pavirnento nas zonas onde se mampula, processa e embala, dotado de resistencta e de facilidade de ltrnpeza SEC<;Ao III e desinfecc;ao, corn superffcte anti-derrapante e munido Embarcai,:oes de s1sternas eficientes para eltmina9ao de aguas e de

  24. ARTIGO 39 resfduos de pescado; c) Paredes e tectos faceis de lirnpar, em especial ao nfvel dos (Caracterfstlcas gerals apllcavels as embarcai,:oes) tubos ou condutas electricas que os atravessam, Para alem dos requisitos de constru9ao indicados nos artigos 77 d) Equipamentos, utensflios ou superffcies altmentares que e 80 do Decreto n. 16/96, de 28 de Maio, as embarca96es 0 entrern em contacto corn o pescado que seJam de deverao possuir o seguinte: matenal fac1l de limpar e desmfectar, resistentes a a) Superffcies que entram em contacto corn o pescado ou corrosao da agua do mare mant1dos em born estado de gelo, corn reciptentes reservados a sua armazenagem conservac;ao. As maqumas devern ter todas as partes (eitos de material lavavel e desmfectavel, mcapazes de m6ve1s convernentemente encerradas para prevemr transmit1r contammagoes nocivas, caracterfst1cas contammai;ao dos produtos da pesca corn gordura ou anormais ou materiaestranha aos produtos, econceb1das 6leo de lubrificac;ao; de modo a facilitar a limpeza e o escoamento da agua de e) Tratando-se de barcos corn congela9ao a bordo, deverao fusao de gelo; dispor de equ1parnento e/ou locats especfficos para b) Poroes para armazenamento de produtos da pesca frescos congelai;;ao e arrnazenamento dos ptodutos elabo- conceb1dos de forma a perm1tir o escoamento da agua rados segundo as cond196es md1cadas no presente de fusao do gelo e ao mesmo tempo impedu a Regulamento; contamma9ao dos produtos da pesca corn as aguas f> Um local de armazenagem de embalagens separado das residuais; areas de manuseamento e processamento dos produtos; c) Tomadas para cornbustfvel ou lubrifica9ao corn loca- g) Local de acondicionamento para armazenagem deprodutos liza9ao fora das areas de recep9ao, manuseamento, qufmicos e de limpeza separado do dos produtos da processamento e arrnazenamento de produtos da pesca; pesca; d) Poroes separados da casa de maquinas por divis6rias ou h) Uma instala<;ao que perrntta armazenamento e/ou paredes termicamente isoladas e estanques; abastecimento de agua potavel ou agua do mar tornada e) Uma area de recep9ao corn superffcies lavaveis e salubre nas areas de manuseamento e processamento. desinfectaveis econcebidadeformaa proteger o pescado 0s pararnetros de qualidade de agua potavel sao OS da ac9ao dos raios solares ou das intemperies; definidos neste Regulamento para o sector pesque1ro harmonizados corn o Mmtsterio da Saude, conforme f> Possuir um numero adequado de lavabos e sanitas, nao AnexoXVII; podendo estes comunicar directamente corn as areas i) As embarca96es cujos produtos da pesca se destmam a onde os produtos sao processados ou armazenados. As exporta91io para o mercado da Umao Europeia deverao torneiras dos lavabos e as descargas das samtas nao tambem preencher os requ1s1tos defmtdos nos Anexos deverao ser accionadas amao; II, XVII, XVIII e XIX deste Regularnento bem como g) Nas embarca96es onde se efectue o processo de evisce- em qualquer outra legislac;ao actualizada sobrea materia ra9ao ou a retirada de cabec;a, estas opera96es deverao emanada desta Comunidade; ser efectuados higientcamente, e Iavadas de 1mediato j) Em caso de uso de agua do mar, a bomba de succ;ao devera corn agua potavel. As vfsceras deverao ser removidas situar-se num ponto que nao permita que a agua seja ou afastadas dos produtos considerados para consumo contammada pelas aguas de evacuac;ao do barco ou de hurnano; arrefecirnento dos rnotores; h) As embarca96es deverao possuir cond196es de k) Lavabos mstalados nas areas de manuseamento e armazenarnento de agua potavel ou de uma outra fonte processarnento ou em areas contfguas; durante a faina de pesca, de modo a garantir cond196es l) Circu1tos h1draultcos protegidos por forma a que uma hig10-samtattas das mstalai;oes, produtos da pesca e eventual fuga de 6leo nao possa contammaros prod utos; do pessoal. Os pararnetros de qualidade de agua potavel ut1ltzados sao os defmtdos neste Regularnento para o m) Venttla91io suf1c1ente e, se for caso dts&o, uma ef1c1ente sector pesquetro e harmomzado corn o Mmisteno da evacuac;ao de vapores, Saude, conforme Anexo XVII; n) Ilummai;;ao suf1ciente. 12 DE JUNHO DE 2001 124-{ll) 2. As embarcac;oes congeladoras ou embarcac;oes-fabnca l) Ter mstala~oes samtanas ou serv1~0s h1g1emcos para o congelando ou processando sempre no mesmo local no mar, alem pessoal que preencham os segumtes reqms1tos das caracterfstJcas gerais a que se referem o art1go 39 e on° l, do 1. possmr ilumma<;:ao e ventila<;:ao adequadas atra- art1go 40, ambos deste Regulamento, devem: ves de me1os art1f1c1ais e/ou natura1s e sem a) D1spor de um s1stema de ehmmac;iio de desperdfc1os que comumcac;ao directa corn areas de proces- niio provoque contammac;ao do amb1ente; samento, ut1hzando corredores fechados e b) Ter uma area de recepc;ao de pessoal de fora da embarcac;ao mterhgados, corn d1mens6es sufic1entes para controlo samtano de 11. ter paredes hsas, de cor clara, 1mpermeave1s e forma a garantir uma boa h1g1ene, lavave1s e corn uma altura nao supenor a 2.0 (do1s) metrns; c) D1spor de cond1c;6es de h1g1ene em todas as areas de trabalho; m. d1spor de chao construfdo em matenal res1s tente, 1mpermeavel, lavavel e desmfectavel e corn d) Possulf areas de trabalho fechadas corn d1mens6es uma drenagem ate ao canal de esgoto; sufic1entes que perm1tam o desenvolv1mento efic1ente 1v. d1spor de agua correnteem quant1dade sufic1ente das operac;oes de processamento sem preJufzo da e lavabos niio acc1onados a mao e corn um garantia de quahdade h1g10-samtana, s1stema apropnado para secagem das maos, e) Ter uma d1spos1c;ao geral de mstalac;oes que assegure um v. possmr samtas corn autoclismo de acordo corn o fluxo l6g1co de trabalho que 1mpec;a ou reduza o risco numero e sexo dos trabalhadores conforme a de contammac;oes cruzadas, desde a entrada das tabela que se segue matenas-pnmas ate ao despacho de produtos acabados; I samta para 9 trabalhadores; f) D1spor de areas de trabalho destmadas ao segumte. 2 samtas para 10 a 24 trabalhadores; 1. Recepc;ao e armazenagem de matenas-pnmas; 3 samtas para 25 a 49 trabalhadores; 11. Processamento geral de produtos da pesca corn 4 samtas para 50 a 100 trabalhadores; separac;ao de areas de alto e bmxo nscos 5 samtas para 101 trabalhadores, ad1c10- samtanos, nando-se l samta para cada grupo de 111. Armazenagem de produtos acabados; ma1s 100 trabalhadores, 1v. ~rmazenamento de ma ten al de embalar e outros v1. ter chuve1ros de acordo corn o numero e sexo de msumos, trabalhadores nas segumtes cond1c;oes· v Armazenamento de matenal de hmpeza, desm- 1 chuveiro ate 10 trabalhadores; fecc;ao ou pest1c1das; 2 chuveuos de 11 a 40 trabalhadores, ad1- v1 Lavagem e desmfecc;ao de rec1p1entes, utensfhos c10nando-se um chuve1roporcada grupo e equ1pamento, de mais 20 trabalhadores; vu Dep6s1to temporanode desperdfc1osou resfduos v11. possulf mstalac;oes samtanas para trabalhadores de processamento, . corn vest1anos dotados de armanos lavave1s e v111 Samtanos e vest1anos para o pessoal que v1ve na desmfectave1s; embarcac;ao separados dos do restante pessoal vm. sanitanos e vest1anos para o pessoal que v1ve na g) Possu1r areas soc1ais ta1s como refe1t6nos e cozmhas embarcac;li.o separados dos do restante pessoal. construfdas separadas das areas de trabalho refendas no m) Possuir la vabos e d1spos1 tt vos para a desmfec~ao de maos nurnero anterior e corn d1rnensoes que perm1tam que mstalados nas areas de processamento em numero e toda a tnpulac;iio possa passar refe1c;6es em simultaneo, locahza~ao segundo as necess1dades prat1cas de h) Ter Janelas ou outras aberturas proteg1das contra a entrada processamento corn. de msectos, passaros ou roedores e construfdas de 1. equ1pamentos ou d1spos1ttvos para lavagem e modo a evitar acumulac;iio de poe1ras; desmfecc;lio de equ1pamentos, rec1p1entes, 1) D1s por de canalizac;oes e s1stemas empregues na ehmma- utensfhos e roupa 1mpermeavel dos c;ao de aguas res1dua1s das opera<;oes de processamento trabalhadores; desenhados econstrufdos de modoa poderern transportar 11 ventllac;ao sufic1ente e, se for caso dtsso, uma boa corn fac1hdade todos os efluentes, mesmoem cond1c;oes evacua~iio dos vapores. d1ffce1s de trabalho A sua construc;iio deve ser de ta! n) Apresentar um estudo de Impacto Amb1ental bem ass1m as maneira que niio perm1 ta o mgresso de roedores e outras med1das samtanas tomadas para reduz1rcontamma~6es pragas nas areas de processamento, e que ao mesrno no amb1ente rnarmho e respect1vo s1stema de controlo tempd fac1hte a sua hmpeza e 1mpec;a a passagem de ARTIG041 resfduos s6hdos; (Llcenciamento Sanitario de embarca~oes) J) Ter superffc1es de trabalho nas areas de processamento corn uma 1lummac;ao natural ou art1fic1al de mtens1dade l. 0 func1onamento e as opera\6es de processamento nas niio mfenor a 300 Luxe dtstnbufda de modo umforme, embarca\oes carece de previa em1ssao de uma L1cen\a Samtana ev1tando sombras, contrastes mmto acentuados e des1gnada por Autonzac;ao Samtana da Embarcac;ao a ser reque- reflexos preJud1cia1s Nos pontos de tnspec~ao onde o nda ao Departamento de Inspec\ao de Pescado conforme o produto requer uma observac;ao ma1s pr6x1ma a Anexo XIII e entregue nos serv1c;os provmcia1s do Ministerio das 1lummac;ao deveni ser supenor a 300 Lux; Pescas do porto base, contendo a 1dentif1cac;ao completa do requerente e a fundamentac;ao do ped1do k) Possuir mstalac;6es dotadas de um s1stema de abas- tec1mento de agua potavel ou agua do mar tornada 2 0 requenmento refendo no numero antenor devera ser mstrufdo corn a segumte documentac;ao salubre atraves de um processo de depura~ao e agua corn pressao em quantJdades sufic1entes para cobnr os a) Para Embarcac;6es de Pesca ou de Opera\6es Conexas: momentos de rna1or fluxo de produfiio Os parametros 1. Boletms de Samdade de toda a tnpula\ao que vt ve de quahdade de agua potavel a ut1lizar sao os defimdos na embarcac;aooude pessoal que tenha contacto neste Regulamento para o sector pesque1ro harmo- corn a tnpulaflio em1t1dos pelo Mm1steno da mzados corn o Mm1steno da Saude; Saude; 124-(12) I SERIE-NUMERO 23 it. C6pias de analises de fezes (paras1tas), urma 6. A analise das condic;oes estruturais e a aprovar;ao dos docu- (ihfecc;oes), tuberculose ou outras que seJam mentos para em1ssao de uma Autonzac;:iio Samtanq da Embarcac;:ao, defmidas pela Autoridade Competente atraves decorre num prazo max1mo de quarenta e cindo d1as. de Ordem de Servic;o e que observem as 7. As embarcar;oes devem manter a bordo e disponfvel o Cademo espec1f1cidades exigtdas pelo'pafs 1mportador, de V1stonas da mspecc;ao de pescado, cuJa entrega e efectuada em tii. Comprovatt vo de analise de pesqu1sa de vibnao simultaneo corn a Autonzac;ao Sanitana da Embarca<;ao. c6lera e salmonela a todos os tnpulantes, SEC<;:AOIV mclumdo os de nacionalidade estrangeira a trabalhar em Mo<;ambique, em se tratando de Portos de pesca, armazens frigoriflcos produtos da pesca de embarcac;oes destmados ARTIGO42 a exporta<;iio para o mercado da Untiio (Caracterfstlcas gerals dos portos de pesca) Europeia; iv. Comprovativo de fumigac;iio; 1. As partes dos ediffc10s dos portos onde se recebem e mani pulam v. Esquema de colocac;ao do ratic1da na planta, os produtos da pesca devem: tipo de produto e frequencia de desratizac;:ao; a) Ser cobertos e dispor de paredes facets de hmpar, v1. C6digos de Boas Prattcas de'Fabnco; b)D1spordeumcha.01mpermeavel,facildelavaredesmfectar, vii. Programa de Higiene e Sanidade das mstala- de modo a permittr o escoamento da agua e ser munido <;5es, equipamentos e pessoal, de acordo corn de disposit1vo de evacuac;ao das aguas res1dua1s; o Anexo XIII.A deste Regulamento; c) Estar sufictentemente 1lummados de modo a fac11itar o controlo santtario e mspecc;:ao das actividades de b) Para as embarcac;:5es congeladoras ou embarcac;:5es- manuseamento e comercializac;:ao; -fabrica, para alem do estabelecido na alfnea anterior, d) D1spor de instalac;:oes para o fornec1mento de agua potavel, tlevera acrescentar-se o seguinte: tanto para o aprovisionamento de embarcac;:oes como i. Diagrama de fluxo de processamento; tambem para o manuseamento, lavagem do pescado e ii. Planta da embarcac;iio; h1giene dentro do estabelecimento; iii. Diagrama de fluxo de processamento assinalado e) Dispor de dtspositivos ou instalac;:5es para armazenagem na planta da embarcac;ao; e/ou eliminac;:ao de resfduos de pescado; 1v. Sistema de Controlo e Garantia de qualidade a ser /) Possutr sanitarios e lavabos em numero sufictente, quer aplicado no fluxo de produc;ao de acordo corn para os utilizadores dos portos de pesca, quer para o o Anexo XI.B deste Regulamento e baseados: pessoal permanente. - no metodo HACCP; 2. E mterd1to o manuseamento ou processamento de produtos da pesca em embarcac;:5es acostadas no porto. - no metodo trad1cional; 3.0 eqmpamento utthzado para descarga e desembarque do - ou noutros metodos a ind1car; pescado deve ser constttufdo por matenais faceis de lavar e v. Tipo de embalagem, rotulagem e/ou etiquetagem desinfectar, 1mpermeave1s e res1stentes acorrosao. a ser uttlizada; 4. As salas de processamento e armazens frtgorfficos, existentes vi. C6digos de produc;:ao definidos pela Empresa; no recintodos portos, tern quecumprir corn as exigenctas especfftcas vii. 0 numero de trabalhadores, sua expenencta definidas neste Regulamento. profissional e nfvel de formac;:ao; , ARTIGO43 c) Para as embarcac;oes congeladoras ou embarcac;oes-fabrica (Caracterfstlcas dos armazens frlgoriflcos) que processam sempre no mesmo local, para alem do estabelec1do nas alfneas anteriores, devera acrescentar- 0s armazens fngorfftcos destinados a prestar servic;os de -se o seguinte: armazenamento de pescado congelado devem, alem das i. Sistema de eliminac;ao de aguas residuais; caracterfsticas gerais para estabelecimentos, definidaSi nos artt- gos 30, 31 e 32 do presente Regulamento: ii. Mecanismo de controlo de acesso do pessoal a embarcac;ao; a) Ser espec1f1camente conceb1dos para este f1m e dotados de eqwpamentos capazes de manter e assegurar uma iii. Listagem do pessoal que vivera na embarcac;ao temperatura igual ou inferior a -l 8°C corn o mfmmo de ou que tera acesso aembarcac;ao; flutuac;ao; iv. Estudo de Impacto Ambiental e Programa de b) Dtspor de mstrumentos para o controlo e reg1sto de Controlo de Contaminac;oes. temperatura, acessfve1s e instalados de tal mane1ra, que 3.As Embarcac;oes de Operac;oes Conexas niio poderiio ter a mostrem corn exacttdiio a temperatura em cada recmto bordo qualquer equipamento ou material de processamento de de armazeoamento; produtos da pesca. c) Ter antecdmaras ou ambientes fechados antes dos mgressos 4. A Autorizai,ao Santtana da Embarcac;iio em modelo constante as cdmaras frigorfftcas ou qualquer outro metodo que do Anexo XIV corn vahdade de um ano, sera em1t1da corn base na 1mpec;a fl utuac;oes crfttcas de temperatura nos momentos anal1se da documentac;iio e em vistorias sanitarias efectuadas em de carga e descarga das cdmaras, porto pela Autoridade Competente, podendo ser suspensa ou d) D1spor de alarmes e fechaduras que perm1tam a abertura cancelada quando se detectem transgressoes ao presente das portas das camaras por dentro. Regulamento, mudanc;a de propriedade, ou quando a embarcac;ao ARTIGO 44 estiver moperativa por mais de seis meses. (Transporte de pescado) 5. 0 cumprimento deste Regulamento, sem prejufzo das respon- sab1hdades dos cap1tiies das embarcac;oes no cumpnmento de 1. 0 Transporte de Produtos da Pesca deve ser fe1to corn me10s normas samtartas conttdas em regulamentos marft1mos nac1ona1s e h1g1enicos que garantam uma protecc;iio adequada em relac;ao ao internac1ona1s, e obngat6no para as empresas de pesca propr1etar1as genera de substanc1as transportadas, ev1tando toda a causa de de embarcac;oes, ou que operem corn embarcac;oes de terce1ros em contammac;ao ou outros danos que possam denvar de agentes regime de fretamento. atmosfencos ou outros agentes amb1enta1s 12 DE JUNHO DE 2001 124-(13) 2 Sem preJufzo do d1sposto na leg1slai,:ao nac10nal espec1fica b) Apresentem forte odor a rani;:o e/ou outros odores estranhos que versa sobre a matena, os meIOs utlhzados no transporte de ou ofens1vos, Produtos da Pesca deverao ser regtstados no cadastro da Autondade c) Contenham substanc1as pengosas, natura1s, ou ad1c1onadas Competente e reumr os requts1tos que se seguem. voluntanamente ou nao, que s1gmfiquem nsco para a a) Quando se tratede transporte de pescado fresco, as camaras saude do consum1dor, ou compart1mentos empregues deverao ser fechados, d) Contenham substancias ou matenal estranho que os tornem 1soterm1cos e corn as paredes construfdas corn um reJe1tave1s perante o consum1dor, revest1mento mterno hso, 1mpermeavel, fac1l de lavar e e) Tenham s1do manuseados, processados e transportados de desmfectar; sob cond1i,:6es nao samtanas, em que uma contamma<;ao b) Para o transporte de produtos congelados, as camaras ou pengosa possa haver-se produz1do, e representem um compart1mentos deverao possulf eqmpamentos nsco mace1tavel para a saude do consum1dor, mecamcos de congela<;ao, corn potencia sufic1ente para manter a todo o momento uma temperatura 1gual ou j) EsteJam contammados corn m1crorgamsmos patogemcos mfenor a - l 8°C, ou suas toxmas em nfve1s que s1gmfiquem pengo para a saude do consum1dor; c) No transporte de produtos acond1c1onados a gelo, corn um volume max1mo de 40 kg por umdade, devera ser g) Apresentem mfestai;:ao corn paras1tas a nfve1s estet1ca- assegurado o escoamento da agua de fusao de modo a mente mace1tave1s ou que, de alguma mane1ra, ev1tar-se que a agua em causa permane<;a em contacto sigmfiquem nsco para a saude do consum1dor; corn os produtos; h) Contenham vestfg1os de drogas ou hormonas ad1c1onadas d) Nao podem ser usados para o transporte de outros produtos nas actlv1dades de aquacultura, em nfve1s detectave1s susceptfve1s de contammar os produtos da pesca, de acordo corn os metodos ofic1ms estabelec1dos, excepto se uma hmpeza em profund1dade segu1da de i) Contenham ad1ttvos qufm1cos ou corantes art1fic1a1s em uma desmfec<;ao que possa fornecer todas as garantias quant1dades supenores aos nfve1s estabelec1dos pelas de nao contammai,:ao, autondades competentes do pafs. e) Quando se trate de transporte de produtos da pesca secos SEC<;:AO II ou v1vos devera ser assegurado que o mesmo se efectue em cond1<;6es hig1emcas, de conservai,:ao e de garantia Requisitos de qualidade da quahdade samtana, ev1tando-se qualquer tlpo de ARTIGO 47 contamma<;iio. (Requisitos gerais para venda a grossistas, exporta~ao e CAPITULOIV importa~ao) Garantia de qualidade dos produtos da pesca l Os produtos da pesca produz1dos para venda a grossitas, SEC<;:AOI exportai,:ao ou a serem 1mportados, deverao cumpnr corn as normas de quahdade estabelec1dos pelos orgamsmos nac1ona1s de Condi1,oes gerais normahzai;:ao competentes ou em leis actuahzadas do pafs ARTIG045 1mportador. (Categoria dos produtos) 2. Em caso de necess1dade, e nao ex1stmdo normas, o Departamento de Inspeci,:ao de Pescado, podera propor o uso de Segundo a complex1dade de processamento e nsco samtano, os normas mternac1onalmente reconhec1das, partlcularmente as produtos da pesca processados agrupam-se nas segumtes categonas: aprovadas pela Conussao do Codex Alunentanus. a) Categona I. moluscos bivalves, v1vos, frescos ou 3 Tratando-se de moluscos bivalves dever-se-a ter em conta os congelados, regulamentos e normas especfficas qu@ venhama serestabelec1das b) Categona II produtos pasteunzados, coz1dos ou pre- para este ttpo de produtos, nomeadamente no que se refere as areas coz1dos, fumados a quente, panados, mannados, de extrac<;ao e aos respect1vos nfve1s de contammai,:ao m1crobtana segutdos de congela<;ao ou nao, que podem ser ou de toxmas qufmtcas ou de ongem b1ol6g1ca consum1dos corn hge1ra ou nenhuma cozedura, 4. Os produtos da pesca frescos, congelados ou de outra forma c) Categona III produtos de baixa acidez ou ac1d1ficados, processados, mclumdo os destmados a postenor processamento tratados term1camente em embalagens hermet1ca- propostos para venda local ou exportai,:ao, deverao estar de acordo mente fechadas, tambem denommados genencamente corn as ex1gencias h1g1emcas, samtanas e de garantta de quahdade por conservas; estabelec1das no presente Regulamento e dev1damente et1quetados d) Categona IV: produtos salgados e secos e fumados a e rotulados segundo oestabelectdo no presente Regulamento ou em fno, espec1ficai,:6es actuahzadas do pais 1mportador. e) Categona V: produtos congelados, 5 Ate que seja aprovado um Regulamento nac1onal especffico j) Categona VI. crustaceos e pe1xes v1vos ou frescos. de samdade, o processamento e/ou a exporta<;ao de moluscos 2 A class1fica<;ao refenda no numero antenor devera canter a bivalves nao sera perm1ttdo md1ca<;ao do t1po de produto da pesca produz1do, como seJa, 6 Ate que seJaaprovado umRegulamento especff1co de samdade, camarao, gamba, lagosta, carangueJo, pe1xe demersal, pe1xe a exporta<;ao dos produtos da aquacultura s6 sera perm1t1da desde pelag1co, e outras espec1es de pescado e bem como a md1ca<;ao da que as umdades produt1vas tenham estabelectdo e 1mplementado sua ongem, como seJa camarao processado em alto mar, camarao programas adequados de controlo e v1g1iancta samtana de acordo processado em terra, camarao provemente de aquacultura, e outros corn as ex1gencias actuahzadas do pafs importador t1pos de ongem 7. Os produtos da pesca provementes de aquacultura nao ARTIG046 poderao ser exportados para o mercado da Umao Europeta ate (Produtos da pesca adulterados) que Mo<;amb1que seJa aprovado para exportar este ttpo de produto da pesca para esta Comumdade. Para os prop6s1tos do presente Regulamento sao cons1derados 8 Os produtos da pesca produztdos para serem exportados para adulterados os produtos que o mercado da Umao Europe1a deverao cumpnr corn os cntenos a) Mostrem caracterfsticas de odor, sabor, cor e textura defm1dos neste Regulamento e respect1vos anexos II, XVII, XVIII relac1onadas corn a decomp0s1i,:ao; eXIX. I SERIE - NU MERO 23 9. Os produtos da pesca produzidos e destmados aexporta9ao mostrar aparencta e odores caracterfsttcos das espec1es empregues, para o mercado da Uniao Europeta deverao cumprtr corn os Ltmites estar adequadamente des1dratados de forma a perm1t1rem a sua de Acettar;ao actualizado&,estabelec1dos por esta Comumdade, no conservar;ao e hvres de defe1tos ta1s como manchas e colorar;oes que se refere aos controlos organoleptlcos, qufm1cos (produtos de que ind1cam o crescimento de bactenas ou fungos haloffhcos decomposi9ao, aditivos, contammantes do meio aquat1co),

  25. ARTIGO 52 m1crobiol6gicos (patogenico, indicadores de falta de higiene, outros germes ind1cadores) e parasttas, segunqo os cntenos definidos neste (Moluscos Bivalves) Regulamento e respectlvo anexo II. A 1mporta9ao de moluscos bivalves v1vos, frescos, secos ou

  26. ARTIGO 48 congelados s6 sera perm1tida se os mesmos prov1erem de zonas ou (Produtos da pesca frescos) paises que tenham estabelectdo e 1mplementado programas especfftcos do seu controlo e v1g1lancta samtarta 1. Os produtos da pesca frescos, destinados aexportar;ao, na fase de despacho devem· ARTIGO 53 a) Estar livres de defeitos tats como odores estranhos, perda (Produtos descongelados) de cor, danos ffsicos, ox.1da9ao, melanose ou outros 1. Para alem do preench1mento dos requ1sitos germs, os produ- sinais de adultera9ao; tos descongelados niio deveriio sofrer altera96es de temperatura b) Estar adequadamente acondicionados e class1ficados, de corn uma amphtude ta! que venha a causar a detenora9ao do acordo corn as espec,es e tamanhos ou pesos, de modo pr6pno produto da pesca que a sua natureza seja sempre identtficavel; 2. A descongela<;ao deve efectuar-se em condt<;5es de h1g1ene c) No casode se tratar de pe1xe, estardev1damente ev1scerados, adequadas que nao perrn1tam a contamtna9ao e proporc1onem esfriados e manttdos em gelo ou outro metodo adequado, urn escoamento ef1caz da agua de fusiio. e sempre a uma temperatura de gelo fundente; 3. Ap6s a descongelar;ao o produto da pesca deve ser manu- d) Quando se trate de pe1xe mteiro, estar acond1c1onados corn seado e processado o mats raptdo possfvel e de acordo corn o o ventre voltado para c1ma e classificadode acordo corn defimdo no presente Regulamento. as especies e tamanhos ou pesos e conservado termicamente de acordo corn a alfnea anterior. ARTIGO 54 2. 0 gelo destinado a refrigerar;ao dos produtos da pesca (Produtos pre-cozldos e cozldos) frescos devera ser provemente de agua potavel. Ate que seJa aprovado um regulamento nac,onal especffico, o

  27. ARTIGO 49 processamento e/ou a exporta9iio de produtos da pesca pre-coz1dos (Produtos congelados) e cozidos niio sera perm1tido. Para alem do preenchimento dos requis1tos gerats, os produtos ARTIGO 55 congelados deverlio: (Crustaceos vivos) a) Ser produzidos segundo as condi96es determmadas pelo Ate que seJa aprovado um regulamento nac10nal especff1co, a presente Regulamento e mantidos a uma temperatura exporta9iiodecrustaceos v1vos provementes ou naoda aquacu!tura igual ou inferior a -18° C; s6 sera perm1tida desde que as unidades produtivas tenham b) Antes da fase de despacho para exporta9ao, ou no estabelec1do e 1rnplementado programas adequados de controlo e momento de entrada no pafs, estar a uma temperatura v1g1lancia samtana de acordo corn as exigencias actuahzadas do igual ou inferior a -18° C, e sem desidrata9ao ou pafs importador. oxidar;ao pronunciada, contaminar;ao indesejavel, e, sobretudo, protegidos por uma embalagem adequada; SEC<;:AO III c) Tratando-se de crustaceos congelados a bordo dos barcos, Aequlsltos de embalagem tats como camarao e gamba, estar em embalagens que ARTIGO 56 niio excedam 2 qu1logramas, e 1dentif1cadas de acordo (Requisitos gerals de embalagem) corn o menctonado no presente Regulamento; cl) Tratando-se de Crustaceos devera haver um controlo 1. Todos os produtos da pesca desttnados ao mercado nac1onal correcto dos adittvos de acordo corn este Regulamento deverao estar embalados em sacos plasticos rotulados ou niio mas eos hmttes de aceitar;ao actualtzadosdo pafs importador. corn etiquetas, ca1xas brancas corn et1quetas, ou outro t1po de

  28. ARTIGO 50 embalagem aproprtada usando et1quetas contendo referencta:, requeridas pelo Mimsteno da Saude e que se distingam das (Conservas) embalagens das untdades produtivas de produtos da pesca Para alem dos requisitos gera1s: autonzadas para a ex.portar;ao. a) As conservas de pescado deveriio apresentar-se em vasos 2.Todos os produtos da pesca destmados aex.portar;ao deverao ou recipientes fntegros, limpos, ltvres de ox1da96es, estar dev1damente embalados ou acond1c1onados em rec1p1entes, golpes, smais de perda de vaz10 ou apresentarem-se caixas ou outro tipo de embalagem apropnada. mchadas, corn tampas perfe1tamente hermettcas, livres 3. Exceptuam-se do dtsposto no m1mero antenor os produtos de sma1s de perda de lfqu1do do mtenor; congelados correspondentes a especies de grande tamanho, tats b) Os rec1pientes deverao ter nas respectivas tampasououtras como atuns e outros escombrideos desttnados a posterior partes, marcas mdeleve1s nas qua1s se possa 1dent1ficar processamento, que devem ser embalados corn material adequado. a espec1e ut1hzada, forma de apresenta9ao, a 1dent1fi- 4 0 matenal de embalagem susceptivel de entrar em contacto ca91io do estabelec1mento, a data e o turno de produ9ao; dtrecto corn o produto da pesca deve estar de acordo corn os c) Composu;ao nutnt1c10nal; requis1tos de h1g1ene e santdade al1mentar e, em particular cl) Data de validade; a) Nao perm1t1r a damf1ca9ao ou altera91io das caractedsttcas organolepttcas dos produtos da pesca a serem e) lngred1entes. ·embalados; ARlIGO SI b) Nao perm1ttr a transmtssao aos produtos da pesca de (Produtos salgados e/ou secos) substanctus pengosas para a saude humana; Para alem dos requ1s1tos gerais os produtos salgados e/ou secos c) Ser res1stente, por torma a proteger o produto da pesca a provementes de 1mporta9ilo ou propostos para exporta<;iio, deveriio embalar. 12 DE JUNHO DE 2001 124-(15)

  29. ARTIGO 57 m Produto em umdades declara<;ao ad1c1onal do (Proibigao de segundo uso) numero total de umdades; 1v. Produtos embalados num me10 lfqutdo que A embalagem neste Regulamento des1gnada de embalagem normalmente se descarta antes do consumo pnmana, destmada aos produtos da pesca para o mercado nac1onal declara<;ao de peso escomdo do produto; ou externo, s6 pode ser usada uma vez, corn excep<;ao de rec1p1entes externos, denommados neste Regulamento de embalagens d) Declara<;ao nutnctonal sobre caracterfsttcas epropnedades secundanas, fe1tos de matenal 1mpermeavel, hso e res1stente a nutnc1onais do produto de acordo corn os regulamentos corrosao, que possam ser lavados e desmfectados. nac1ona1s espedficos; SEC<;:AO IV e) Ident1fica<;ao da umdade de produ<;ao contendo Requisitos de rotulagem 1 Nome e endere<;o do produtor, empacotador, ou dtstnbutdor do produto,

  30. ARTIGO 58 u Ind1ca<;ao que estabele<;a a relm;:ao entre a em- (Principios e definigoes gerais) presa e o produto, como "produztdo para", 1 Os produtos da Pesca pre-embalados e embalados devem ser "produztdo por" ou "dtstnbufdo por", dev1damente declarados ou descntos mediante r6tulos 1mpressos j) Pais de on gem, sendo que, para os produtos produz1dos em que se3am autent1cados e msusceptfve1s de mduzlf em erro no que estabelec1mentos ou os provementes de embarca<;oes se refere ao seu canicter, natureza e 1dentifica<;ao hcenctadas para operarem em aguas 3unsd1c1ona1s 2. Os produtos isentos de embalagem ou embalagens mo<;amb1canas deverao mclutr a declara<;ao "Produto destmadas ao mercado nac1onal, devcrao ser 1gualmente de Mo<;amb1que"; euquetados por me10 de auto-colantes ou outra forma de fazer g) C6d1go de 1dent1fica<;ao escnto do numero de reg1sto adenr uma et1queta, de forma a poderem ser correcta e fac1lmente samtano de acordo corn o arttgo 26 do presente 1dent1ficados Regulamento; 3. Caso sc detecte alguma def1c1encia ou haJa necess1dade de h) Marca de 1dent1fica<;ao reg1stada para o produto; se acrescentar alguma mforma<;ao a embalagens corn r6tulos Ja 1) Apresenta<;ao e vahdade, que consiste na ind1ca<;ao do 1mpressos, a Autondade Competente podera autonzar o uso de segumte. etiquetas (auto-colantes) ou carimbos reg1stados no Departamento de Inspec<;ao de Pescado por um perfodo max1mo de 6 meses de 1 Forma fis1ca, apresenta<;ao e prazo de vahdade; tolerancia 11 "Congelado a bordo" ou "congelado em terra", 4. 'Os exportadores de produtos da pesca para o mercado da tratando-se de produtos congelados; U mao Europeia deverao cumpnr corn os reqms1tos actuahzados 111 Data de congela<;ao ou embalagem. desta Comumdade. 2 As embalagens secundanas deverao qstentar no r6tulo

  31. ARTIGO 59 impresso o nome da empresa, tipo de produto, nome e c6d1go do estabelec1mento ou embarca<;ao, c6d1go de produ<;ao e numero de (Exigencias gerais de rotulagem) umdades de embalagens pnmarias cont1das Os r6tulos ou et1quetas das embalagens pnmanas dos produtos 3. Todos os s1stemas de class1fica<;ao devem ser reg1stados da pesca destmados a exporta<;ao devem conter mscrn;oes, anualmente no Departamento de Inspec<;ao de Pescado. obngatonamente em lingua portuguesa, sendo opc1onal a ut1ltza<;ao de outros 1d1omas, relativamente as segumtes mforma<;6es 4 Os exportadores de produtos da pesca para o mercado da Umao Europeta deverao cumpnr corn os requtsitos actuahzados a) Denomma<;ao do produto desta Comumdade 1 Nome c1entffico da famfha,

  32. ARTIGO 60 11 Nomes usua1s ou comuns do pais ou os estabe- lec1dos nas Normas do Cadet Alunentanus (Apresentagao da informagao no r6tulo) b) Lista de mgred1entes l. As declara<;6es obngatonas nos r6tulos ou etiquetas poderao. 1 Ind1ca<;ao dos mgred,entes por ordem decrescente a) Estar todas contidas no pamel frontal do r6tulo, tambem de quant1dades presentes, refendas a peso e des1gnado por p_amel pnnctpal, med1da, b) Ter algumas declara<;oes no pamel prmc1pal do r6tulo e as 11. Quando algum mgred1ente tenha mms de um restantes num pamel aux1har. componente, este devera ser mclufdo na hsta dos compostos, a menos que tal mgred1ente 2 Uma embalagem ou rec1p1ente podera ter um r6tulo corn dots ou mats pame1s pnnc1pa1s de declara<;:lio. seJa de um produto ou ahmento contemplado em alguma norma nac1onal ou da "Com1ssao ARTIGO 61 do Codex Ahmentanus", (Declaragoes no palnel prlnclpal) m Os mgred1entes deverao usar nomes especfficos, 1v A agua ad1c10nada devera ser declarada na hsta No pamel pnnc1pal da embalagem pnmana deverao constar as de mgredtentes, a menos que a mesma forme segumtes md1ca96es 1mpressas corn caracteres de fac1I Ie1tura. parte de um mgred1ente, como salmoura, a) Nome do produto, xarope ou caldo usado de um produto b) Declara<;ao do conteudo lfqu1do, conforme menc1onado composto na alfnea c) do artlgo 59, c) Pesos lfqutdo e bruto declarados no s1stema mternac1onal c) Declara9ao "Produto de Mo<;amb1que", conforme de medtdas ou s1stema nac1onal de medtdas da segumte menc1onado na alfneaj) do art1go 59; forma· d) Declara9ao "congelado a bordo" ou "congelado em terra" 1 Para produtos lfqu1dos. em volume; conforrne menc10nado no ponto 11) da alfnea 1) do 11 Para altmentos s6hdos· em peso, art1go 59. 124-(16) l SER!E-NUMERO 23 CAPITULOVI 1) Abastec1mento/produc;ao de gelo (mecantsmos de con- Condic;oes higlenicas e de sanidade na operac;ao trolo de potabthdade, ou seJa, controlo dos nfvets de dos estabeleclmentos e das embarcac;oes cloro e controlo m1crob10!6g1co), J) Ident1ficac;iio de quern elaborou o programa de h1g1ene

  33. ARTIGO 62 e quern Vat apltca-lo e fazer a superv1siio na umdade (Condl9oes gerals) produttva, constderando que esses tecntcos devem ter conhec1mentos sobre santdade. 1. Todos os estabelecimentos em terra e armazens frigorfficos deverao remeter, quinzenalmente, a Autondade Competente, os ARTIGO 65 dados de produc;ao e armazenamento de acordo corn o formulano (Requisltos baslcos de higlene) em anexo XV (Folha duiria de controlo de matena-pnma e pro- dutos processados) 1. As mstalai;oes dos estabelec1mentos devem ser mant1das a 2. As operac;oes de descarga do pescado, provenientes das todo o momento em born estado de hmpeza e conservac;iio de modo embarcac;oes, deverao ser declaradas aAutoridade Competente de a nao const1tufrem uma fonte de contammac;iio dos produtos acordo corn b formulario em anexo XVI (Falha de controlo de 2. Todas as superfictes dos equ1pamentos e utensfltos que entrem produtos da pescadesembarcados), sem prejufzo deoutrasex1gencias em contacto com o pescado devem ser manttdos em perfettas versadas neste Regulamento. cond1c;oes htgiemcas e santtanas, mclumdo as superffctes dos equ1pamentos utilizados para a prodw;iio e armazenagem de gelo SEC<;AOI que deverao ser lavadas e desinfectadas no mfc10 e no fmal de cada Estabeleclmentos dta de operac;ao.

  34. ARTIGO 63 3. As luvas e roupa tmpermeavel que se empreguem durante o processamento deveriio ser manttdas ltmpas e asseadas, em born (Programa de hlglene e de sanldade) estado de conservac;iio, lavadas e desmfectadas pelo menos uma 1. Com vista a garantir a qualidade de produtos da pesca todos vez ao d1a. os estabelecimentos deverao operar sob um programa de higtene e 4. Einterdtto o uso de detergentes, desmfectantes, msect1c1das, de sanidade, que tenha em conta as instalac;oes, o equipamento e o raticidas ou qua1squer outras substancias a serem usadas nos pessoal. programas de higiene e santdade niio autorizadas pelo Mmtsteno da 2. 0 representante do estabelecimento e o responsavel pela Saude. organizac;ao e implementac;ao de programas formais de h1g1ene 5. Todos os produtos de hmpeza e desinfecc;iio, msect1c1das e e de sanidade os quais deverao estar descntos e dtsponfveis para outras substfincias potenctalmente t6xicas, devem ser armazenados verificac;ao da Autoridade Competente. em lugares fechados. 6. Durante a ltmpeza e desmfecc,;iio devera ser uttltzada agua

  35. ARTIGO 64 potavel ou do mar salubre. (Conteudo do programa de hlglene e de sanldade) 7. Os produtos da pesca produz1dos e destmados aexportac;ao 1. 0 programa de higtene e de sanidade deve contemplar para o mercado da Uniao Europeia, deveriio cumpnr com os basicamente, em termos de Hig1ene de Instalac;oes· requisitos actualtzados desta Comun1dade. a) Areas a limpar (recepc;ao, manuseamento, processamento, ARTIGO 66 sanitanos, refeit6rios, cozinha, dorm1t6nos, escrit6nos, (Condl9oes higienlcas apllcavels ao pessoal) diversos tipos de armazens, congeladores, armazens fngorfficos, e outros); 1. 0 pessoal em contacto com o recmto das operac,;oes de b) Metodos e frequenc1a das acc;oes de limpeza e desinfecc;ao manipulac;ao e processamento deve: (como limpar, que produto usar, sua concentrac;ao, a) Ser portador de Bolet1m de Santdade valtdo, em1t1do com quantas vezes limpar, quern limpa, utensflms de limpeza, base em anallses especfficas, atraves das estruturas cuidados a ter corn os produtos); do Mm1steno da Sau.de, segundo o Diploma Mm1s- c) Especificac;oes das substancias quimicas e respectivas tenal n ° 73/82 , de 23 de Junho, e com observfincta concentrac;oes usadas (nomes e espectficac;oes de do dtsposto nas altneas r),J) e k) do n. 0 2 do art1go 38 detergentes e desmfectantes devem apresentar e alinea a) do n. 0 2 do artigo 41, deste Regulamento; documento de autorizac;ao em1t1do pelo Mm1steno da b) Observaros requ1s1tos de higiene, para o efe1to prescntos; Sau.de) c) Apresentar o Bolettm de Sanidade e os respect1vos cl) Acc;oes especfficas para controlo e destru1c;ao s1stemat1ca resultados das analtses laboratonats aos Inspectores de lixos, roedores, insectos ou de qualquer outra praga, de Pescado quando ex1g1do. s1stema de fumigac;ao e comprovante da aphcac;ao do 2. 0 pessoal que apresente ou aparente ser portador de doenc;as produto autortzados pelas respect1vas autondades transm1ssfveis, lesoes abertas, pustulas, evidencias de problemas competentes, e os mecamsmos para ev1tar a entrada de resp1rat6rios, fendas mfectadas ou qualquer outra fonte de ammais domest1cos; contammac;iio m1crob1ana que s1gn1fique nsco de contammac;ao e) Defm1c;ao do pessoal encarregue pela aphcac;ao dos do pescado ou superffcies alimentares que entrem em contacto programas de limpeza e desmfecc;ao e pela sua corn o pescado, devera ser apartado das operac;oes de proces• superv1sao; samento. /) Sistema de higiene do pessoal, SEC<;AO II g) Proced1mentos e piano de treinamento do pessoal; Embarca96es de pesca, barcos congeladores e barcos•fabrlca It) Abastec1mento de agua (on gem da rede mun1c1pal, do mar corn dessalin1zador, capacidade de armazenagem, AR11ao 67 mecantsmos de clorac;ao e controlo de cloro residual e (Condl96es gerals) o nfvel de cloro empregue, frequencia de controlo no laborat6rio de analtses m1crob1ol6g1cas, quant1dades l As supertfctes dos barcos de pesca, poroes, equ1pamentos e prev1stas para processamento e uso em san1tanos, rec1p1entes ut1hzados no manuseamento a bordo do pescado e do m1mero de trabalhadores e d1as de campanha); gelo, deverao ser hmpos ou lavados ap6s cada uttltza<riio e estar 12 DE JUNHO DE 2001 124-(17) suJe1tos a um programa de h1g1ene e de samdade, de modo a b) Ident1fica<;ao dos produtos e sua descn<;ao no que se refere, mante-los hmpos e hvres de contamma<;6es por forma a nao nomeadamente, ao segumte: transm1tir caracterfsticas anormais aos produtos, de acordo corn 1. Compos1<;ao e s1stema de class1fica<;ao (espec1e o estabelec1do nos art1gos 63 e 64 deste Regulamento e composu;ao qufm1ca), 2. Nas opera<;6es de hmpeza das embarca<;6es s6 podera ser 11 Metodo de conserva<;ao (fresco, congelado, sal- empregue agua potavel ou agua do mar salubre, captada longe da gado, e outros); zona dos portos de pesca. 111. Processarnento (descn<;ao das Boas Prat1cas de 3. Todo o pessoal encarregue das opera<;6es de manuseamento Fabnco - tipo e quahdade de matena-pnma, e processamento devera observar o estabelec1do nos artigos 65 e descn<;ao completa do metodo de pro- 66 deste Regularnento. cessarnento e 1dent1fica<;ao, concentra<;6es e SEC<;:AO III durac;ao dos mgred1entes ut1hzados); Armazens Frigorificos e meios de transporte 1v Sistema de embalagem, rotulagem ou ettque- tagem e cod1fica<;ao;

  36. ARTIGO68 v. Cond1<;6es de armazenagem (rnatena-pnma e (Condi~oes higio-sanitarias basicas) produtos) e distrtbui~ao dos produtos; O pescado deve ser armazenado e ou transportado sob adequadas v1. Tempo de v1da de prateleira; cond1<;6es de h1g10-sanitarias, de modo a prevemr a sua contamina<;ao vi1. Instru<;6es de uso (como preparar) compos1<;ao corn produtos, nocivos ou outros susceptfve1s de transrn1t1r e estrutura; caracterfstrcas anormais. viii. Metodo de conserva<;ao para o consum1dor; SEC<;AOIV ix. Controlo da potabthdade da agua. Portos de pesca c) Identtfica<;ao da inten1,ao de uso (grupo alvo e mercado a

  37. ARTIGO69 que se destma na rotulagem); (Responsabilidade das autoridades portuarias) d) Fluxograma da produ<;ao e fluxograma na planta; e) L1stagem dos potenciais pengos (m1crob1ol6gicos, I. Todas as areas de trabalho, equipamento e utensfhos dos qufrnicos e ffs1cos) e risco de ocorrencia em cada etapa portos de pesca devern estar sob vigtlancia e controlo das auton- de processamento (fluxograma de processamento) e de dades portuanas, de forma a manter e assegurar adequadas todas as med1das preventtvas que ev1tarn ou d1minuem cond1<;6es de h1g1ene e hmpeza. Para o efeito, deverao ser conce- o efe1to desses pengos; b1dos e 1rnplernentados programas de hig1ene e sanidade, de confonmdade corn os art1gos 63 e 64 deste Regulamento. J) Determma<;ao dos Pontos Crft1cos (PC) e Pontos Crft1cos de Controlo (PCC); 2. Todos os eqmpamentos e materiais utilizados para a descarga e transporte dos produtos da pesca devem ser lavados antes do seu g) Estabelec1mento dos respectivos hm1tes crfttcos para cada emprego, mclumdo o eqmpamento ut1hzado para o armazenamento PCC; de gelo. h) Descnc;ao do s1stema de momtonzac;ao (v1g1Jancta) para 3 Nao sao perm1t1das opera<;6es de manuseamento, ad1c10- cada PCC (o que, onde, quando, quern, como); namento de gelo, class1fica1,ao, processamento, em qualquer area i) Indica<;ao de med1das correct1vas para s1tua<;6es de do porto de pesca, a menos que as mesmas estepm espec1almente ocorrencia de perigos; previstas para ta!. j) Prograrna de cahbra<;ao dos instrumentos (term6metros, 4. Todo o pessoal encarregue das opera<;6es de manuseamento balan<;as e outros); e processamento devera observar o estabelec1do nos art1gos 65 e k) Ind1ca<;ao de proced1mentos de venficac;ao; 66 deste Regulamento. l) Reg1stos e documenta~ao. CA~ITULO VII 2. Os produtos da pesca produz1dos e destmados aexporta<;ao Sistema de Controlo e de Garantia de Qualidade para o mercado da Umao Europeta, deverao cumpnr corn os dos estabelecimentos e das embarca~oes requisitos actuahzados desta Comunidade.

  38. ARTIGO70 ARTIGO72 (Programa de Controlo e Garantia de Qualidade) (Metodo Tradicional) I. Todos os estabelec1mentos e embarca<;6es deverao d1spor de Os estabelec1rnentos ou embarca<;6es que ut1lizem o Metodo um Prograrna de Controlo e Garantia de Qualidade, de natureza Trad1c1onal deverao submetet o refendo metodo aaprova~lio da prevent1va, que assegure e demonstre o cumpnmento de todos os Autoridade Competente, apresentando para o efe1to um piano reqms1tos de garantia samtaria e de quahdade exig1dos pelo presente descritivo que contenha: regulamento e dema1s d1spos1<;6es aphcave1s. 2 Dependendo das ex1genc1as do mercadoparaonde sedestmam a) Orgamgrama corn as responsab1hdades descntas; os produtos, o Programa de Controlo e Garantla de Quahdade Y) Descn<;lio dos produtos a elaborar, md1cando: devera basear-se no Sistema de Anahse de R1sco e Controlo nos 1. Compos1~lio e estrutura; Pontos Crfticos - "HACCP" ou no Metodo Trad1c1onal. iI Metodo de conserva<;ao,

  39. ARTIGO 71 111. Processamento (Boas Prat1cas de Fabnco); (Sistema de Anallse de Risco e Controlo nos Pontos iv. Sistema de embalagem; Crrticos - HACCP) v. Condic;oes de armazenamento e d1stnbu1c;lio, Os estabelec1rnentos ou embarca~oes que utihzem o Sistema de v1. Tempo de vida de pratele1ra; Anahse de R1sco e Controlo nos Pontos Crft1cos - "HACCP" ou vu. Instruc;oes de uso; Auto-Controlo deverao subrneter o refendo s1stema aaprova<;ao vm. Controlo da potabihdade da agua; da Autondade Competente comum piano descnt1vo que contenha. c) Identificac;ao da mtenc;ao de uso (rotulagem, cod1ficac;lio, a) Organigrama corn as responsabthdades descritas, class1fica~lio e mercado de destino); 124-(18) I SERIE - NU MERO 23 d) Fluxograma da produc;ao; 3. A interdi9ao da circulac;ao de meios de transporte de produtos ) e) Descric;ao do metodo de controlo de qualidade da materia- da pesca carece da observancia dos tramites a que se refere o ·prima e do produto final (temperaturas, qualidade Anexo XX deste Regulamento. sensorial, analises qufmica e microbiol6gicas); ART!GO 77 f) Ttpo e qualidade da matena-prima; (Regime de penalldades) g) Descri<;ao completa do metodo de processamento; As infrac96es constantes do presente Regulamento serao h) Ind1cac;ao dos ingredientes empregues (identificac;ao, punidas com multa, podendo cumulat1vamente ser suspensa ou concentrac;oes e tempo). revogada a Autorizac;ao para Instala<;ao, a Licen9a Sanitana de

  40. ARTIGO 73 Funcionamento ou a Autoriza9ao Sanitarta da Embarca91io, ou proibido temporaria e preventivamente o processamento em (lmplementa9ao do programa) estabelecimentos e embarca9oes, sem preJuizo de penas ad1c1ona1s ou mais graves determinadas por demais leg1sla9ao aplicavel. Todos os estabelecimentos e embarcai;oes que operem sob um Programa de Controlo e Garantia de Qualidade deverao designar o ART!GO 78 . responsavel pela sua aplicac;ao, assim como pela sua revisao e adaptac;ao sempre que as materias-pnmas, processos ou outras (lnfrac96es e multas ao presente Regulamento) consiperac;oes impliquem novos perigos. 1. As infracc;oes as disposic;oes do presente Regulamento

  41. ARTIGO 74 serao,punidas corn as seguintes sanr;oes: a) Retirada imediata do trabalhador que estl ver a operar na (Verlflca9io e controlo) unidade produtiva, sem que seja portador de Boletim 1. A aplicac;ao do Programa de Controlo e Garantia de Qualidade de Sanidade ou que sendo dele portador, o mesmo esta sujeita a verifica9ao e inspecc;ao a ser realizada pela Autoridade esteja caducado ou seja falso; Competente, durante o Licenciamento Sanitario, Certifica9ao b) Mui ta de 150 000 000,00 MT a 200 000 000,00 MT por Sanitaria e durante a realiza9ao de actividades relacionadas corn o operar corn a Licen9a Sanitaria de Funcionamento e Programa Regular de Inspecc;ao. Autorizac;ao Sanitaria da Embarcac;ao caducada ou 2. No ambito do Programa de Controlo e Garantia de Qualidade suspensa; deverao set estabelecidos controlos de qualidade da agua, materias- c) Multa de 200 000 000,00 MT a 250 000 000,00 MT por ·primas e produtos durante os processos e outros que venham a ser operar sem Licenc;a Santtiiria de Functonamento e definidos pela Autoridade Competente ou em legisla9ao actualizada Autorizac;ao Sanitaria da Embarca9ao; nacional e internacional aplicavel. d) Multa de 200 000 000,00 MT a 250 000 000,00 MT pela CAPiTULO Ylll utiliza9ao de meios de transporte de produtos da pesca lnfrac9oes e penalidades que nao reunam condic;oes higio-sanitarias e OS requ1s1tos a que se refere o art1go 44 deste Regulamento;

  42. ARTIGO 75 e) Multa de 200 000 000,00 MT a 250 000 000,00 MT por (Responsabllldade geral) nao observancia do que o artigo 56 do presente Regulament9 dispoe quanto aos requisitos gerais de 0 responsavel do estabelecimento, o condutor do meio de embalagem para os produtos da pesca; transporte e o comandante da embarcac;ao por um !ado, e os proprietarios dos estabelecimentos, dos meios de transporte e os f) Multa de 200 000 000,00 MT a 300 000 000,00 MT por armadores das embarcac;oes por outro, respondem individual e operar sob deficientes condic;oes higio-sanitarias, como solidariamente pelas infracc;oes ao presente Regulamento, nao dispor de agua potavel, sanitarios, drenos presumindo-se que os mesmos tern conhecimento e consentiram na adequados, esgotos, e outras especificac;oes definidas pratica de infrac9oes realizadas pelo pessoal do estabelecimento, neste Regulamento; dos meios de transporte e das embarcac;oes. g) Multa de 200 000 000,00 MT a 300 000 000,00 MT por operar em estabelecimentos ou embarcac;oes que nao ART!GO 76 reunam as caracterfsticas estipuladas no presente (Medldas de preven9io) Regulamento; 1. Quando no decurso das ac9oes de inspecc;ao e verificac;ao, os h) Multa de 200 000 000,00 MT a 400 000 000,00 MT por Inspectores de Pescado tiverem fundadas razoes para presumir da processar, comercializar ou transportar especies cuja existencia de infracc;ao ao presente Regulamento poderao, a tftulo captura seJa proibida; preventivo: i) Multa de 400 000 000,00 MT a 500 000 000,00 MT por a) Apreender qualquer embarca9ao de pesca ou de transporte processar, ~omercializar ou transportar produtos da ou meios de transpbrte corn produtos da pesca que pesca em embalagens nao autorizadas pela Autoridade suspeitem estarem adulterados; Competente para determin~da unidade produtiva ou b) Apreender lote(s) de produtos da pesca ou parte deste(s) a presen9a de embalagem de outra empresa. que suspeitem estar adulterados; 2. Em func;ao da gravidade da infracc;ao, serao ainda punidas c) Suspender, recolhendo a respectiva Licenc;a Samtaria corn multa variando de 400 000 000,00 MT a 600 000 000,00 MT: de Funcionamento ou Autorizac;ao Sanitaria da a) A tentatlva ou pratica de processamento, importac;ao ou Embarcac;ao, as actividades dos estabelecimentos, exporta9ao de produtos da pesca adulterados, embarcac;oes ou armazens frigorfficos cujas condi9oes falsificados ou fraudulentos ou que nao tenham s1do higio-sanitarias nao estejam de acordo corn o preceituado submetidos as respect1vas inspecc;oes samtanas; no presente Regulamento ou cuJos produtos processados b) A tentativa ou a exportac;ao, importac;ao ou circula9ao suspeitem estarem adulterados; corn produtos da pesca que nao tenham s1do venficados d) Selar poroes e armaz~ns frigorificados que suspeitem e certtf1cados pela Autoridade Competente, conter produtos da pesca adulterados; c) A falsifica91io de certificados sanitarios emitidos pela e) Recolher os elementos de prova que julguem necessal'ios Autoridade Competente; incluindo os Diarios de Bordo de Pesca e de Maquinas. d) As acc;oes d1rigidas a ocultar, distorcer ou adulterar 2. 0 encerramento de estabelecimentos ou embarca~oes obedece informac;oes com o objectivo dedefraudar a Autoridade os trimites mencionados no Anexo XX deste Regulamento. Competente; 12 DE JUNHO DE 2001 124-(19) e) A falstficac;ao de reg1stos ou qualquer outra prova de ANEXOS controlo sobre os pontos crfttcos de controlo; ANEXO I Cartao de Ident1ficac;ao do Inspector de Pescado j) A falta de env10, fals1ficac;ao ou declarac;6es falsas de Anexo TI Avahac;ao Sensonal e L1m1tes de Ace1tac;ao mformac;ao destmada a Autondade Competente ANEXO III A Modelo de Cert1ficado Samia.no 3 Os valores das multas a aphcar por mfracc;oes ao presente Regulamento poderao ser rev1stas por despacho conJunto dos ANEXO III B Modelo de Cert1ficado Samtano para a Umao Europe,a M1mstros das Pescas e do Plano e Fmanc;as, sob proposta ANEXO IV Ped1do de ellllssao do Cert1ficado Sarutano fundamentada do Departamento de Inspecc;ao de Pescado ANEXO V Modelo de Bolet1m de Inspecc;ao ARTIG079 ANEXO VI Ped1do de ellllssao da L1cenc;a Samtana (Cornpetencia geral) ANEXO VII A Modelo de L1cenc;a Samtana Prov1s6na e de L1ceni;a Samtana 0 Mm1stro das Pescas, ou quern ele houver delegado poderes, ANEXO VII B Modelo de L1cenc;a Sarutana tern competencia para aplicar todas as sanc;6es resultantes de mfracc;6es ao presente Regulamento. ANEXO VIII Modelo de Declarai;ao de Venficac;ao ANEXO IX Modelo de Gma de Trans1to

  43. ARTIGO 80 ANEXO X Pedido de Autonzac;ao Samtana para Instalac;ao e/ou (Destina dos produtos confiscados} Modificac;ao de um Estabelec1mento de processamento de produtos da A Autondade Competente dec1dmi sobre o destmo dos pro- pesca dutos confiscados por via admm1strat1va. ANEXO XI Ped1do de L1cenc;a Samtana de func10namento de um Estabelec1mento de processamento de produtos da pesca ARTIG08l ANEXO XII L1cenc;a Samtana de Func1onamento do Estabelec1mento (ConstatafiiO das infracfoes) de processamento de produtos da pesca I. Ao constatarem as mfracc;6es, os Inspectores de Pescado ANEXO XIII Pedido de Autonzac;ao Samtana da Embarcac;ao levantarao um Auto de Notfcia que devera mclmr, entre outros ANEXO XIIIA Gmao do Programa de Hlg1ene aspectos, a expos1i;ao obJectiva dos factos e das suas circunstancias, ANEXO XIIIB Gmao do Sistema de Controle de Quahdade bem como a ident1ficac;ao dos seus autores. ANEXO XIV Autonzac;ao Samtana para Embarcac;ao 2. 0 Auto de Notfc1a sera datado e assmado pelo Inspector de Pescado que detectou a mfraci;ao e, sempre que possfvel, por duas ANEXO XV Folha d1ana de controlo de matena-pnma e produtos testemunhas processados ANEXO XVI Folha de controlo de produtos da pesca desembarcados

  44. ARTIGO 82 ANEXO XVII Espec1ficac;oes e parametros sobre a agua potavel (lnstru~ao dos processos de infrac~ao) ANEXO XVIII Espec1ficac;oes samtanas relat1vas a produc;ao e a A mstruc;ao dos processos de caracter adm1mstrat1vo relativos colocac;ao no mercado dos produtos da pesca a mfrac<;6es ao presente Regulamento e da competencia da ANEXO XIX Espec1ficac;oes mimmasdelug1ene aphcave1s aos produtos Autondade Competente. da pesca obt1dos a bordo de determmados barcos

  45. ARTIGO 83 ANEXO XX Proced1mentos relat1vos ao encerramento de estabe- lec1mentos de produtos da pesca (lrresponsabilidade dos inspectores de pescado por actos praticados de boa-fe) Salvo o caso de falta grave, nao podera ser mov1da nenhuma acc;ao contra o Inspector de Pescado por motlvo de qualquer ANEXOI aci;ao ou om,ssao pratlcada de boa-fe, no exercfc10 das suas mcumbcncias de acordo corn o presente Regulamento. REPUBLICA DE MOQAMBIQUE

  46. ARTIGO 84 Ministerio das Pescas (Resistencia corn violencia ou arnea~as de violencia} INSPEC<;AO DE PESCADO Quern agred1r ouobstrmr corn v1olencia ou ameai;as de violencia a acc;ao do Inspector de Pescado no exercfcio das suas func;6es, sera pumdo nos termos da le, comum em v1gor

  47. ARTIGO 85 (Falta de coopera~ao corn o Inspector de Pescado) Nome 0 responsavel do estabelec1mento, motonsta de vefculo de Funi;ao tr Jnsporte ou comandante de embarcac;ao que se recuse a obedecer ,1 ordens que corn razoab,hdade seJam dadas pelo Inspector de Pe<;cado ou, em geral, nlio se mostre cooperatlvo durante as acc;oes Av Cons1ghen Pedroso, 347 - Tel 300961/309605 - Maputo de mspeci;ao, comete uma mfracc;ao punfvel corn multa

  48. ARTIGO 86 (Vias de reclarna~iio) INTRANSMISSiVEL 1 Das dec1soes tomadas no amb1to da aphcac;ao do presente Regulamento, cabe recurso hierarqu1co a ser mterposto no prazo de 01to d1as contados a part1r da data da not1f1ca9lio. A quern encontrar este cartao, pede-se o favor de o entregar urgentemente ao Ministeno das Pescas, sIta 2. Esgotada a via hierarquica, podera recorrer-se ao 6rgao Junsd1c1onal competente med1ante recurso a mterpor no prazo na Av. Conslgllen Pedroso, 347, ou contactar pelos defimdo por let telefones 30 09 61/30 96 05 em Maputo 3 Os recursos mterpostos tern efe1to suspens1vo. 124-(20) I SERIE - NUMERO 23 Anexo II Avalia~ao sensorial, qufmica, microbio16gica e parasitaria e Limites de Aceita~ao A. CONTROLOS ORGANOLEPTICOS 1. Cada late de produtos da pesca destmados aexporta9iio deve ser submettdo amspec9iio da Autondade Competente no momento de embarque, para verif1ca9iio das caracterfstlcas organolept1cas. Essa mspec9ao cons1ste na avaha<;ao organoleptrca efectuada por amostragem. 2. Caso a avalia9iio organoleptica revele que os produtos da pesca nao estiio pr6pnos para o consumo humano, devem ser tomadas medidas para a sua retirada do mercado e desnaturados, de modo a niio poderem ser reutihzados para consumo humano. 3. Caso a avalta9iio organoleptica revele a menor duv1da acerca da frescura dos produtos da pesca, podera recorrer-se aos controlos qufm1cos e ou microbiol6gicos 4. Os lim1tes de aceita9ao estao baseados nas segumtes tabelas: TABELA 1: A vaha9iio da frescura de Peixes magros; T ABELA 2: Avalia9ao da frescura de Pe1xe Serra, Cavala e Atum; TABELA 3: Avalia9ao da frescura e da qualidade do Camariio; T ABELA 4: Avaha9iio da frescura da Gamba rosa e vermelha; TABELA 5: Avaha9ao da frescura do CarangueJo; T ABELA 6: Avalia9iio da frescura da Lula/Polvo. B. CONTROLOS QUIMICOS As amihses para efe1tos de controlos qufmicos deveriio ser reahzadas nos Laborat6rios aprovados pela Autondade Competente. 1. Como produtos de decompos19ao, temos: a) Azoto basico volatzl total (ABVT) Produtos da pesca niio processados das espec1es d1scrimmadas siio cons1derados niio aptos para consumo humano quando as analises qufm1cas revelem teor media de ABVT supenor aos segumtes hm1tes. i. 25 mg NI 100g - Sebastes ssp. - Helicoelenus dactylopterus - Sebastzchtys capenszs. ii. 30 mg N/lOOg - especies que pertencem afamflia pleuronecitidae aexcepc;iio do alabote - Hzppoglossus sp in. 35 mg N/lOOg - Salmo Salar - especies que pertencem afamflia Merlucczidae - espec1es que pertencem a famiha Gadiadae O metodo de referenc1a a ut1lizar para o controlo dos hrn1tes de ABVT e o rnetodo de desttla9iio corn ac1do percl6nco, segundo Anexo II na Decisiio 95/149/CE da Uniiio Europeia. Os metodos de rotma ut1hzave1s para o controlo do limite de ABVT siio os segumtes: - rnetodo de m1crodifusiio descnto por Conway e Byrne (1933); - rnetodo de dest1la9ao d1re1ta descnto por Antonacopoulos ( 1968), - rnetodo de destda9ao de um extracto desprote1mzado corn ac1do tncloracetico [Comite do Codex Ahrnentanus para o pe1xe e produtos de pesca (1968)]. As umdades de arnostras para analise siio de cerca de 100 grarnas de came, provementes de pelo menos, tres sftios d1ferentes da amostra recolh1da e misturados por triturai;ao. b) Hzstamma Espec1es das segumtes farnflias Scombndae, Clupezdae, Engrauhdae e Coryphaenzdae, devern ser submettdas a anahses de H1starnma. Para efe1tos de anahse serlio colh1das nove amostras por cada lote, sendo os L1m1tes - tear med10 de h1stamma nlio deve ultrapassar 100 ppm; - duas amostras podem ter um teor de h1stamma supenor a 100 ppm mas mfenor a 200 ppm, - nenhuma arnostra pode ter um teor supenor a 200 ppm As anahses devern ser reahzadas corn metodos f1ave1s e c1ent1f1camente reconhec1dos. Podera ut1hzar-se o metodo de cromatografia lfqmda da alta resolu~ao (HPLC). 12 DE JUNHO DE 2001 124-(21) 2. Como ad1t1vos allmentares, temos: Sulfitos Produtos da pesca dos generos a seguir md1cados, sao cons1derados nao aptos para consumo humano quando as anahses qufmtcas revelem teor med10 de sulfJtos supenor aos segumtes hm1tes max1mos· Generos Limites max,mos mg/kg(ppm) Crustaceos e cefal6podes - frescos, congelados e ultracongelados 150 (*) - crustaceos, famfha penae1dae, solencerulae, aristeulae - ate 80 unidades / kg 150 (*) - entre 80 e 120 umdades / kg 200 (*) - mais de 120 umdades / kg 300 (*) -coz1dos 50 (*) (*) nas partes comestfve1s 3. Como contaminadores presentes no me,o aquatico, temos: Mercurio 1. O teor med10 de Mercuno anahsado numa amostra homogemzada de carne fresca de 5 umdades pe1xe escolh1dos para representar o tamanho med10 do lote, nao deve ultrapassar 0,5 mg/kg (0,5 ppm); 11. O teor med10 de Mercuno anahsado numa amostra homogemzada de came frJsca de 10 umdades pe1xe, das espec1es na segumte hsta, escolh1dos para representar o tamanho med10 do lote, pode ultrapassar 0,5 mg/kg mas nunca pode ultrapassar 1,0 mg/kg (lppm): - Acipenser spp - Anarhicas lupus - Anguilla spp. - Aphanopus carbo - Brosme brosme - Dtcentrarchus labrax - Esoz luc1us - Euthynnus spp - H1ppoglossus h1ppoglossus - Hoplostethus atlant1cus - Istiporos alb1cans/ platypterus - Lep1dopus caudatus - Lophudae spp. -Lota Iota - Makaira spp. - Molva dtpteriygta - Molva molva - Orcynopsis umcolor - Percafluv1at1l1s - Pleurotremata spp. -Ra]ldaespp -Sarda spp. - Sebastes marmus, S. mentella, S v1v1parus - St1zosted1on lucioperca - Thunnus spp. 0 metodo da anahse a utilizar na determma9ao do MeTC11no total ecorn o Espectrofotometro de absor¥ao at6mica 124-(22) I SERIE - NU MERO 23 C. LIMITES MICROBIOLOGICOS DE ACEITA<;AO DURANTE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS COZIDOS DE CRUSTACEOS 1. Germes patogenicos Tipo de germe Norma Salmonella spp Ausencta em 25 gr. n=5 c=0 Alem disso nao devem estar presentes, em quantidades noc1vas para a saude dos consumidores, mtcrorgamsmos patogenicos e respectivas t6xinas, cuja pesqmsa deve ser feita em fun~ao da anahse de riscos. 2. Germes indicadores de falta de higiene (produtos descascados) Tipo de germe Norma (por grama) m= 100 M = 1000 Staphylococcus aureus n = 5 C ::;: 2 m= 10 M= 100 ou colifortnes termotolerantes (44°C em meio s61ido) n = 5 C = 2 m= 10 M= 100 ou Eschericia coli (em meio s6hdo) n = 5 C = 1 Os para.metros n, m, M e c s1io defimdos do seguinte modo: n = numero de unidades da amostra; m = valor lim1te do nCtmero de bactenas abaixo do qua! todos resultados sao considerados satisfat6nos; M = limite de ace1ta~ao para alem do qua! dos resultados de1xam de ser considerados satisfat6nos; c = numero de umdades de amostragem cujos resultados estao compreend1dos entre m e M. A qualidade do lote e considerada: a) Sattsfat6ria, se todos os valores observados forem inferiores ou iguats a 3m; b) Aceitavel, se os valores observados est1verem compreendtdos entre 3m e 10m (=M) 3 e se c/n £ 2/5 A qualtdade do lote e constderada nao satisfat6ria: - sempre que se observarem valores supenores a M, - quando c/n > 2/5 12 DE JUNHO DE 2001 124-(23) 3. Germes 1nd1cadores (d1rectnzes) T1po de germe Norma (por grama) Bactenas aer6b1cas mes6f1las (30° C) m= 10000 M = 100000 a) Produtos inteiros n = 5 C = 2 m= 50000 M = 500 000 b) Produtos descascad,os corn excepc;ao da polpa de carangueJo n = 5 C = 2 m= 100 000 M = 1000000 c) Polpa de carangueJo n = 5 C = 2 As presentes d1rectnzes devem aux1har os fabncantes a avaliar o func1onamento dos seus estabelec1mentos, e aJuda-los na aphcac;ao dos processos de controlo da produc;ao D. CONTROLOS PARASITARIOS 1. Os produtos da pesca deverao ser submetidos a mspecc;ao visual para efe1tos de detecc;ao de paras1tas v1sive1s, antes de estttrem d1sponive1s para o consumo humano. Para efeitos desta inspecc;ao entende-se por: - Paras1ta v1sfvel: um paras1ta ou um grupo de parasitas cuJa d1mensao, cor ou textura perm1tam d1stingu1-lo claramente dos tecido do pe1xe; - Inspecc;ao visual: um exame nao destruttvo do pe1xe ou produtos da pesca exerc1do sem meios 6pttcos de amphf1cac;ao e em boas cond1c;6es de tlunimac;ao para o olho humano, inclumdo a observac;ao a transparencia, se necessano. 2 0 controlo visual e fe1to por amostragem, abrangendo um numero representativo de umdades. 3. Os responsaveis dos estabelecimentos em terra, bem como as pessoas qualificadas a bordo dos barcos-fabrica determmarao, em func;ao da natureza dos produtos da pesca, da sua ongem geografica e do f1m a que se destmam, a extensao e frequencia dos controlos. 4. Durante o processo de prodw;:ao, o controlo vJSual do pe1xe ev1scerado deve s'er exercido por pessoas quahf1cadas, devendo mc1d1r sabre a cav1dade abdommal e sobre os ffgados e ovas destmados ao consumo humano. Consoante o s1stema de ev1scerac;ao utihzado, o controlo visual deve efectuar-se. 1) Em caso de ev1scerac;ao manual, de forma continua pelo operador no momento da separac;ao das visceras e de lavagem, 11) Em caso de ev1scerac;ao meciimca, por amostragem e deve mc1dtr sobre um numero representat1vo de umdades, que nao pode ser mfenor a uma dezena por lote. 5 0 controlo visual dos filetes ou das postas de peixe deve ser exerc1do por pessoas quahf1cadas aquando da preparac;ao, ap6s a filetagem ou corte. Quando nao e possfvel um exame ind1v1dual, dev1do ao tamanho dos filetes ou as operac;6es de f1letagem, deve estabelecer-se um piano de amostragem, que deve ficar a d1sposH~:ao das autondades competentes. Sempre que a observac;ao dos filetes a transparencia for possfvel do ponto de vista tecnico, esta deve ser mclufda no piano de amostragem 124-(24) I SERIE-NUMERO 23 TABELA 1. AVALIAQAO DA FRESCURA DE PEIXE MAGROS CRITERIOS DE ACEITAQAO PARAMETROS APTOPARA REJEITADO PARA OBSERVADOS REJEITADO PARA EXPORTAQAO EXPORTAQAO CONSUMO HUMANO EXTRA BOM REGULAR INAPTO 1, Aspecto: PIgmenta9ao viva e P1gmenta9ao viva, mas sem P1gmenta9ao em P1gmenta9ao bac;:a e 1.1. PELE brilhante: Sem des- brilho. vias de descolo- embacIada. colorac;:ao. rac;:ao. 12 MUCO Muco acuoso, trans- Muco ligeiramente turvo. Muco leitoso. Muco cmzento amare- EXTERIOR parente. !ado opaco. (1) Convexo. C6rnea Convexo, mas ligeiramente Piano. C6rnea Concavo ao centro 1.3. OLHOS transparente. Pupila achatado. C6mea ligeiramente opalascente. (afundada). C6rnea n~gra, bnlhante. opalascente. Pupila negra, Pupila opaca. leItosa. Pup,la c,n- embaciada. zenta. (1) Cor viva brilhante. Menos colondas. Trac;:os ligeiros Descoradas. Muco Amareladas. Muco 1.4 GUERLAS de muco claro. opaco. leitoso. (1) Sem muco. 1.5. PERITONEU Translucida, lisa, bri- Sem brilho. Pode desprender-se Com mancha. Fa- Desprendido. lhante. Dificilmente dacame. cilmente se des- (Pe1xe ev1scerado) se desprende da prende. came. Translucida, lisa, bri- Aveludada, serosa. Cor ligei- Ligeiramente Opaca. lhante. Sem ne- ramente modif1cada. opaca. 1.6 MUSCULO nhuma alterac;:ao da cor original. 1.7. CORDA CARNE Sem nenhuma alte- Lige1ramente rosada. Rosa. Vermelha. (1) AO.LONGO DA rac;:ao da cor original. COLUNA VER- TEBRAL Rins, restos de outros Rins, restos de outros 6rgaos e Rins, restos de Rms, restos de outros 6rgaos e sangue da sangue vermelho. outros 6rgaos e 6rgaos e sangue: - 1.8. 6RGAos aorta: - Vermelho sangue: Verme- Acastanhado. (1) (Cor) brilhante. lho mate. 2. TEXTURA Firme e elastIca. Su- Elast1c1dade diminuida. Ligeiramente mole. Mole, flac,do, escamas 2.1. liXTERNA perffcie de corte lisa. Superffc,e de destacam-se facil- FILETE co rte serosa mente da pele. (aveludada) e Superffc1e de corte amassada. granulosa. (1) 2.2. COLUNA VER· Quebra-se em vez de Bern aderente. Pouco aderente. Nao aderente. (1) TEBRAL se destacar. 2.3. PEAITONEU Totalmente aderente Aderente. Pouco aderente. Nao aderente (1) a came. 3, CHEIRO 3.1, GUERLAS, CAVI- Algas mannhas. Fermentado. L1ge1- Acra. Neutro. DADAEABDO· ramente acre. MINAL Nota: - (1) Ou em estado de altera9ao mals avan9ada. Obs, - Esta tabela apllca-se a todas as espec,es de peIxe magros, corn exclusao dos elasmobramqueos (ra,a, ca9ao, ate) 12 DE JUNHO DE 2001 124-(25) TABELA 2. AVALIAQAO DA FRESCURA DE PEIXE SERRA, CAVALA E ATUM CRITERIOS DE ACEITAQAO PAAAMETAOS APTOPARA AEJEITADO PARA 08S ERVADOS REJEITADO PARA EXPORTAQAO EXPORTAQAO CONSUMO HUMANO EXTRA BOM REGULAR INAPTO 1. Aspecto: Colora9ao forte azul P1gmenta9ao viva. Perda de P1gmenta9ao em P1gmenta9ao baga. turquesa; mdiscente colora9ao entre a superf1c1e vias de desco- Pele desprende-se 1 1. PELE distingao fa.cil entre ventral e dorsal. lora9ao e emba- do musculo as sup. dorsal even- c1ada, quando tral ret1cula96es se curva. na superffc1e dorsal. Aquoso e transpa- L1geiramente turvo. Le1toso muco Amarelo acinzetado. (1) 12 MUCO rente. opaco. SUPERFICIE Convexo corn cris- Convexo, hgeira turvac;:ao do Piano. Cristahno Afundados e cobertos talmos salientes. cnstahno e ins cornea curva. turvo corn pmtas de muco. (1) 1 3 OLHOS Pup1la negra, bri- negras na iris; lhante cornea c6rnea dourada. transparente . . Urnformemente aver- Menos colondas, corn muco Menos colondas 1 4 ASPECTOS Descoradas. Muco melhadas/purpura vermelho acastanhado orlas corn manchas. GUERLAS amarelo espesso. (1) corn sangue, muco descoradas Muco opaco. nao v1sfvel. Acentuado a algas Sem cheiro ou mares1a. Neutro. L1ge1ramente Desag radavel a nabos 1 5 CHEIRO hal6geneos, 1odo. sulfuroso, gordu- podres; amonfaco GUERLAS roso, frutos po- sulf!drico; a 61eo dres e azedos. ranc;:oso. (1) 2. TEXTURA 2 1 EXTERNA Mu1to f1rme, nJa. F1rme, nJa. L1ge1ramente Flac1da e amolecida. B FILETE firme. (1) Nota - (1) Ou em estado de alteragao rnars avant;:ado 124-(26) I SERIE-NUMERO 23 TABELA 3, AVALIAQAO DA FRESCURA DO CAMARAO CRITERIOS DE ACEITAQAO PARAMETROS APTOPARA REJEITADO PARA OBSER\/ADOS REJEITADO PARA EXPORTAQAO EXPORTAQAO CONSUMO HUMANO EXTRA BOM REGULAR INAPTO Cor rosada mtensa ou Cores pahdas perda de brilho. Cor ligeiramente Cor escura intensa da castanho suave; Zona lateral de cor parda. alterada ha cabe9a e estende- listras castanhas Guerlas gnses ou ligeirarnente escurecirnento •Se aos segmentos brilhantes; branco amarelada. do sector inferior vIzInhos. Presen9a de cremoso. Parte an- dacabe9a, infcio rnelanose generali- COR terior superior mo- de melanose, zada, cores de carna- rado de vinho.Tipica ligeira desidra- rao cozIdo e outras da especie. Guerlas ta9ao. Guerlas cores estranhas. grises perola. de cor gns ver- Guerlasdecornegro. doso ou negro. Generalizado Cheiro suave a algas Cheiro a mar intenso ou rnIstura Levecheiroacloro, Che1ro penetrante frescas, agradavel. de cheiros suaves corn inten- arnoniacal, corn persistente, forte- s1dade moderada a neutro. tendencia a rnente amoniacal CHEIRO cheiro marcado e acido sulfurico acido sulfurico, putrido. rnoderado. A cauda e bastante Ha produ9ao de material pegajoso Acarca9a sente-se Mu1to branda. Ao pres- TEXTURA firme a pressao, e seroso, na superffcie. A cauda branda. Corpo e sionar corn os dedos came desprende-se sai na integra da sua carapa9a. cauda estao escorre liquido desa- corn - dificuldade cobertos de se- gradavel. Abundante da sua carapa9a. ros1dade. Cauda serosidade em todo desprende-se o corpo. Facilrnente corn facihdade. o cefalot6rax se desprende. Excelente. Tamanho Boa. Tarnanho e especie uni- Duv1dosa. Pre- Aspecto repugnate. e especie uniforme. forme. Ausencia de desidra- sen9a de ma- Desagradavel. Ausencia de rnela- ta9ao, rnelanose, malaria teria estranha, ESPECIE E nose, desidrata9ao estranha e danos ffsicos corno folhas, ASPECTO e danos ffsicos. algas, ocasio- GERAL nalmente serni- -descabe9ados- ·danificados. 12 DE JUNHO DE 2001 124-(27) TABELA 4. AVALIAQAO DA FRESCURA DA GAMBA ROSA E VERMELHA CRITERIOS DE ACEITAQAO PARAMETROS OBSERVADOS EXTRA BOM Supertrc1e carapa9a hum1da e bnlhante. As urndades devem desprender-se, quando transfendas de uma ca1xa para outra. Os mesmos requisItos de categona extra. REQUISITOS MiNIMOS Musculo deve estar llvre de odores estranhos. Gamba deve estar hvre de muco e corpos estranhos Rosa vermelho claro, corn pequenos pontos Colora9ao vanavel entre vermelho desbotado, Aparenc1a de: brancos. ate vermelho-azul corn pontos brancos, 1. Gamba corn carapa9a Ventralmente a cor predominante e clara. ventralmente a cor predommante clara corn tendencia para cmzento 2. Gamba rosa e vermelha Urnformente rosa. Rosa corn poss1b1hdade de mic10 de melanose A came desprende-se corn d1f1culdade da sua A cauda saI na intrega da sua carca9a. Pouco Caracterist1cas do musculo, durante e ap6s descascado. carca9a. F1rme mas nao duro firme hgeiramente duro. Fragmentos Ocas1onalmente fragmentos de gamba. Pequena quant1dade de fragmentos de gamba. Cheiro Suave a algas frescas, agradavel. Cheiro de mar menos mtenso ou mistura de cheiros suaves. TABELA 5. AVALIAQA.O DA FRESCURA DO CARANGUEJO CRITERIOS DE ACEITA<;AO PARAMETROS OBSERVADOS REJEITADO PARA APTO PARA EXPORTAQA.O CONSUMO EXTRA BOM INAPTO Brilhante escorregam ASPECTO GERAL Menos bnlhante Ba90, pegaJoso gordurento. fac1lmente. MUSCULO Firme e elast1co. Pouco amolec1do. Desfe1to. PIGMENTA<;AO Ausente. Nas patas. Patas e face inferior. RESISTENCIA DE PINQAS E PATAS Forte Branda Fraca CHEIRO Forte Branda Fraca TABELA 6. AVALIAQA.O DA FRESCURA DO LULA/POLVO CRITERIOS DE ACEITAQAO PARAMETROS OBSERVADOS REJEITADO PARA APTO PARA EXPORTAQA.O CONSUMO EXTRA BOM INAPTO PELE P1gmenta9ao bnlhante. Pele P1gmenta9ao opaca. Pele Descolonda Fac1lmentedes- aderente do musculo amda aderente ao musculo. prende-se do musculo. MUSCULO MuIto fIrme, cmzento esbran- F1rme, branco. L1ge1ramente mole Rosa quu,;:ado. esbranqu19ado ou hgeIra- mente amarelado. TENTACULOS Resistentes a remo9ao Res1stentes a remo9ao. Fac1lmente removido. CHEIRO A marasia fresco. L1geiramente ou sem odor. Cheiro atInta. 124-(28) I SER/E - NU MERO 23 ANEXO Ill a REPUBLICA DE MO<;AMBIQUE MINISTERIO DAS PESCAS MINISTRY OF FISHERIES / MINISTERE DE LA PECHE/ MINISTERIO DE PESCA ) (a)-------------------------- CERTIFICADO SANITARIO (HEALTH CERTIFICATE/ CERTIFICAT DE QUALITE / CERTIFICADO SANITARIO/ CERTIFICA TO SANITARIO) De acordo corn os padroes e procedimentos estabelec1dos para o controlo da quahdade dos produtos pesque1ros destmados a exporta91io, e aphca91lo do Decreto n. 0 10/98, de 17 de Mar90, aqu1 se declara ter-se mspecc1onado o lote, que aba1xo se descreve, encontrando-se o mesmo de boa e cons1stente quahdade, salubre, livre de contamma91lo, adequadamente et1quetado e apto para o consumo humano. In accordance with the standards and procedures estabhshed to control the quahty of fishery products proposed for export m •pphcatton of tl1e L•w 3/90, of 26'' Setember, 1t 1s here declared duly inspected the lot below descnbed and found 1t, of good and consistent quality safe, wholesome, free of contnmmnuon proper labelled and fit for the hum,10 co~umpllon / D"aprl!s la reglementallon et procM~s etabhs pour la surveillance de la quahte des prodmts de la peche de I" exportatlon et d" apr~s 1" arucle 39 de la Ley 3/90, du 26 Setembre on cert1fie avmr mspecuone le colhs c1-dessous menuonne, lequel est en bon etat de ljuahte s,mtta1re, compatible~ l''us,1ge humam et qm est duement s1gnale selon les nomes de quahte du pays/ En acuerdoconn !as nonnas y proceduruentos establec1dos para el control de la cahdad de los productos pesqueros destmndos a la exportac16n, en aphcac16n de la Ley 3/90, de! 26 Setembre se decl.ira aqm haber mspecc10nado el lote que mas abaJo se descnbe, encontrando este de buena y cons1stente c,thdade, s,mo, hbre de contammac16n peligrosa, apropnadamente euquetado y apto para el consumo humano ) DADOS DO EXPORTADOR (exporter date/information sur l"exportateur /datos de! exportator) Nome da Empresa: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ (name /nom /nombre) C6digo do Exportador: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ N. 0 do Documento (mico da Alfandega: _ _ _ _ _ _ _ _ __ (code of exporter /code de l"exporteur /clld1go del exportador) (custom Document Number/ N° de document de l"adu,me / N° de Document de Aduane Endere~o: - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - (adrdress /adresse /d1recc1tln) DESCRI<;AO GENERICA DO LOTE N. 0 de Registo do estabelecimento: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ (establishment register number /numero d'enverg1strement /numero de reg1sto de estabelec1mento) Nome comercial do produto: - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - (co1runercia! name I nom conunercial / nombre comercial) Nome cientffico do produto: - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - (sc1enufic name I nom sc1enufique / nombre c1en11fico) Modo de apresenta~ao: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Metodo de conserva9ao: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ (presentatlon /presentation /modo de presentac1t1n) (method of preservation/ methode de conservation /modo de conserv.tc1tln) Natureza da embalagem: - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - (Type of packaging/ Nature de l'emballage / T1po d'1mballagg10 / T1po de envasado) Peso lfquido do lote: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ N. 0 de embalagens 2. 0 : _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ (Net weigh/ Po1ds net/ netto) N° packmg / N° colhs / N° bultos C6digo da amostragem: Data de analises: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ (code of sampling/ code dupreuvel / cod1go del muestreo) (analysis date/ date d"Jnahs1s /fech,1 an,1hs1s) Qualidade do lote: - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - (quality of the lot I quahte du lot /cahdaddel late) Pais de origem: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Pais de chegada: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ (countryof ongen /pays d"ongrnal /pa1s de ongen) (coutry of arnv,tl / pays de destmallon / p,us de destmo) Data de despacho: __}_ _!__ Nome de transporte: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ (date of shipment /date de de pechet /fech,t de despacho) (name or nom transport/ nombre transporte Porto de embarque: Fronteira de chegada: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ (port of loaclmg /port d"expechuon/ puerto de despacho) (port of amval / port de destmat1on / puerto de destmo) Nome do destinatario: - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - (name of consignee /nom du tlestma1re / nombre du cons1gnatano) Meio de transporte: marftimo D (means of slnpment / moyen de transport/ med10 de transporte) aereo D terrestre D Observa(i5es: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ (note/ remarke /observac1tl11) CERTIFICADO VALIDO ATE: _ _! _ _! _ _ (date of expiration/ date de vahd1ttl /fccha de! exp1rac1i>n) 12 DE JUNHO DE 2001 124-(29) • REPUBLICA DE MOC::AMBIQUE MINISTERIO DAS PESCAS MINISTRY OF FISHERIES / MINISTERE DE LA PECHE/ MINISTERIO DE PESCA (a) CERTIFICADO SANIT A.RIO (HEALTH CERTIFJCATE/ CERTIFJCAT DE QUALITE / CERTIFICADO SANITA.RIO/ CERTIFICA TO SANITARIO) No !_ _ DESCRI<;AO DETALHADA DO LOTE BARCO/ESTABELECl1\1ENTO EMBALAGEM/ EMBALAGEM SECUNDA.RIA QUE PROCESSOU PRODUTO /PRIMA.RIA (MASTER CARTON) PESO N°DEEMBALA LIQUIDO N°DE CLASSIFI- PESO MARCASI No GENS TOTAL NOME ESPECIE REGISTO CA<;AO LIQUIDO /CODIGOS TOTAL PRIMARIAS NAS SECUNDARIAS - TOTAL Observar;oes: - De,.. A , aos de . de200 ~l ·~ 'AMI~ 0 Medico Veterimirio, (official inspector/ lmspecteur official /inspector oficial N.o I SERIE-NUMERO 23 ANEXO Ill b REPUBLICA DE MO<;:AMBIQUE MINISTERIO DAS PESCAS MINISTRY OF FISHERIES/ MINISTERE DE LA PECHE/ MINISTERIO DE PESCA DEPARTAMENTO DE INSPEC(:AO DE PESCADO !SPAP: Cx Postal 1723 Maputo, Mor;ambtque Fax +258 1- 425 087, 309 605 Tel +258 1- 427 443, 300 961 CERTIFICADO SANIT ARIO (Health Certificate/ Certiflcat de Qualite / Certiflcado Sanitario/ Certificato Sanitario) RELATIVO AOS PRODUTOS DA PESCA DESTINADOS AEXPORTA<;AO PARA A COMUNIDADE EUROPEIA (Covering fishery products intended for export to the European Commun11y I relJllf Jux products de IJ peche a la Union Europeenne / p,trd los productos de l,t pesc,1 destm,1dos ,1 l,1 Union Europe,1/relat1vo a, prodottJ delld pescJ destin,111 .ill'esport,1Z1one verso Id Comunlla europe,1) De acordo com o Decreto n. 0 /0198, de 17 de Marr;o, aqur se declara ter-se mspeccwnado o lote, encontrando-se de boa e consistente qualidade, salubre, livre de contaminar;iio, adequadamente et1quetado e apto para o consumo humano. I. ldentlfica~io dos produtos (Detmls 1de11tifymg the fishery product!/ ldentificatwn de, produm de la peche I ldentifica~1one de, prodotll I Datm de 1dent1ficaw1n de los productm) Descrit;ao dos produtos da pesca: . . ... (Dcscrlpt1on of fishery products/ Descriptwn des prodults de la pcche / Descruwne dcl prodotto dc/1.1 pcsca / Dcscnpcl6n de los productos de la pesca) - Especie (nome cientffico): . . .. ............ ..... ... . .. .. ........ .. (ipenej (wentific name)/ E1pere (nom 1c,entifique)I 1per1e (nome iuentifiro)I eipe"e (,rombre nent(fico)J - Estado e natureza do tratamento: .. .. . . . ..... .. .. . . ............ .. (presentation of product and type oftremment I Pre1entat10n du prodmt et nature du trauement / 1tato e tlpo d1 trattamento/ pre1entacum) 11po de tratam1ento) Numero de c6digo (eventual):.. .. . . ......... . . . . ... ... .. ... ........ .. ... . . . ....... (Code number(where avmlable)I Numero de code (evenruel) I Numero d1 rod1Ce (eventuale/1 Numero de c11d1go (en 1u rnrn)) Naturezadaembalagem: .................................... . (Type ofpackng,ng I Nature de /'emballage IT1po d'1mballaggw/T1po de envarndo) Numero de unidades de embalagem: . .. ............. .. (Number of packages I Nombre d'un1tes d'embnllnge/ Numero d, crJ/11 I Numero de envme1) Peso Ifquido: ..................... .. . .. .. . .. . ... .. .. . . .. (Net weigh I Pmd~ net I Peso nettol Pe10 neto) Temperatura de armazenagem e transporte requerida: ..... (Requ1S1te storage .ind transport temperature/ Temperature d entrepoMge et d" tran\port requlH' I Tetnp<ramrn ru htesta per la ron1erva;ume e 1/ trmport<> I Tcmperatura requerida de alma<enamluuo y trnn1porte) II. Orlgem dos produtos (Or,g,n of producti I Ongme de1produl/s I Or,g,ne de1 prodott1 I Ongen de Im producto1) Nome(s) e numero(s) de aprova9ao/registo oficial do(s) estabelec,mento(s), embarca9ao(s)-fabrica, armazem(s) fngorff1co(s) aprovados ou embarcai;:ao(s) congelador(es) registado(s) pela Autondade Competente para Certificai;:ao Sanitana para exporta9ao para a Comunidade Europe1a: ( N11me( s)and ojfirwl 11pprowtllreg1stratwn number( s) ofeitabltshmenr( s).fartory ve1sel( s), orrold store(s) r1pprovedorfree:ervenel( i) registered by the Competent Author,r,,for export to the EC I Nom( ,) et n11111ero/1) d'agre111entld'enreg1streme111 offirtel de l'etr1b/1siement I des et<1bilise111ems, du/des n<11•1re(,) usme(,), ou de /'entrep,ltfrtgortfique I des etttrepo1s fr1w,qfiques 11gr,e(s) ou dulde,11<1vrre(1) rongllnreur(s) enreg1stre(1) p<1rl't11ttome rompetente pour l'export,mon vers la CE I No111e(1) e 11umem(1) t/1 nro1101< 1mentolreg111razione u.ffi< 1<1/e de/lo (degh) iwb1hmemo(1), de/1,t(e) nr1ve(1) oj]u 111<1, de/ (de1)depi111w(1)fngorifero(1) nr11no1< 1uto(1) o el/a( e)n<1ve(1) r11ngelatnre(1) reg1irmtct(e }dct/1 aworml <ompetente per/ 'e1portll:1<me Yersofo CE I Nombredel estllblermuento, buquefarwrla lll111<1ren fr,gor/flro o buque rongelador del que prored,m Los produrtos, ron Sit 11umero de llut<mwri6nlregtstro ofirwl de l<1 m11orul<1d rompetente p<11'<t l11 e:xport<I< 16n a Ill Con11111ulad EuropeCI) Ill. Destlno dos produtos (Dest111at/011 of products I De1t1nat1on de1 produ1t1 I Dest111az1one der prodottt I Destina de /os productos/ Os produtos l)ao exped1dos (The produrti are d1spatr hed I lei produ111 wm e:xpedtei II prodottwmo 1ped111 I loi productorei ie etp1den) de: .................... . (from Id I a Id) para: ... (told/a/a) pelo segulnte meio de transporte: . . . . ... ... .... .. .. . .. ... ... .. .... (by thefo//ow,ng meam ,If transport I par le moytn de tramport m1vant I <rm t iegue1111 mew d1 traiportol pore/ medw de tran1porte s1gu1ente) 12 DE JUNHO DE 2001 124-(31) Nome e enderec;o do exped1dor : ( Name and addre'is of dt'ipatcher I Nom et adresse de I expedzteur I Nome e md1n~o de/lo \pedttore I Nombre) d1reccwn de[ etpedrdor) Nome do destinatano e enderec;o do local de destino: (Name of consignee and address at place of destmatwn I Nam du de,tmatmre et adres1e du l,eu de dewnatwn I Nome de/ demnatano e md,n~w de/ /uogo d, destma:wne I Nombre de/ cons1gnatarw y direccwn de/ m,smo en el lugar de dntmo) IV. Atestado sanitario (Health a//estatron I Auestatwn wmta,re I Certificato samtanol Certif,cacwn samtana) 0 mspector oficial cerl!fica que os produtos da pesca ac1ma des1gnados (The ojjicw/ inspector hereby certifies that the fishery products specified above I L'mspecteur ojficie[ certifie que les prodults de la peche des,gnes Cl dessua I II so//01cr1//o ,speuore uff1nale cerllfica che I prodo//1 della pest a sopra de11gnat1 I El inspector ojicwl abaJo firmante certljica que los produ<los de la pesca arnba md,cados) 1 - Foram capturados, desembarcados e, se for caso d1sso, embalados, mampulados, marcados, preparados, transformados, congelados, descongelados, armazenados e transportados em cond196es pelo menos eqmvalentes as estabelec1das na Direcuva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas samtanas relat1vas a produ91io ea coloca9ao no mercado dos produtos da pesca - foram submetidos os controlos samtanos pelo menos eqmvalentes aos estabelec1dos na Duectiva 91/493/CEE e suas dec1s6es de aphca91io, - nao provem de espec1es t6x1cas ou que contenham b10toxmas (hme been caught landed where appropriate packaged handled marked, prepared processedjrozen, thawed stored and transported under condltwns at least equ,valent to those laid down m Counc,l Directne 911493/EEC of22 July 1991 laying down the health cond11wnsfor the productwn and the planng on the market of.fishery products -have undergone health controls at least equivalent to those lmd doM-n m D1rect1ve 911493/EEC and m the 1mplementmg decrstons thereto - do not come from tox,c Specres or species contmmng bwtoxms - ont ete captures debarques et le cas echeant emballes mampules marques, prepares transfvrmes congeles decongeles entreposes et tramportes dans des condltwns au mo,ns equnalentes a celles prei ues par la direcllve 911491/CEE du Conse,I du 221u11/et 1991 .fixant les regles samtmres reg,ssant la productwn et la m1se sur le marche des prodmts de la peche - ont ete 10um1s a des cont roles samtmre< au moms eqmvalents a ceux prevus par la directive 911493/CEE et ses decmons d appl1catwn - ne pro,iennent pas d especes tox1ques ou contenant des bwtoxmes - sono star, catturat, sbarcatl e a seconda de, cast 1mballatl mampolatl 1dentificar, preparat< trasformat1 congelan scongelat1 1mmagawnat1 e transformat1 a cond,:wm perlomeno equ1'alente a quelle pre11<1e dalla direttna 911493/CEE de/ Cons1g/10 del 22 luglw 1991 che stab,l,sce le norme samtane appl1cab1/1 al/a produ~wne ea/la commernali::.zazwne de, prodott1 del/a pnrn - sono stall rnttopo1t1 a control/, samtan perlomeno equ1valentl a quei/1 prev1s/l dal/a d1re//1va 911493/CEE e dal/e relatne decrswm d appl,cazwne - non nppnrtengono a spec,e toS'iU he o contenentl bwtos'itn - ,e han capturado de<embarcado en caso necesano empaquetado mampu/ado comerc,al,zado preparado transformado congelado descongelado almacenado) transportado en <ond1cwnes al menos equ1'alentes a /as establendas en la Directlva 911493/CEE de/ Conse10 de 22 de 1uho de 1991 por la que se fiJan /as nvrmas samtanas aplicables a la produccwn , alapuesta en el mercado de los productos pesqueros se han somet1do a controles samtarws al menos equnalentes a /os estab/ec,dos en la D1rect1va 911493/CEE y en sus decmones de apl1cac10n - no proceden de espec,es tot,cos o que contengan bwtoxmas a Qualquer pessoa que trabalhe corn e/ou manuse1e os produtos da pesca ac1ma descntos f01 suJe1ta superv1s1io med1ca adequada prev1sta no ponto II B do capftulo III do anexo da Directiva 91/493/CEE 22, de Julho de 1991 Any person worlong on ,md/or handlmg the fishery products descnbed above have sat1sfactonly undergone the med1cal superv1smn laid down m Chapter III, pomt ll(B) of the Annex to D1recuve 91/491/EEC o/22 Juh /991 Todas Ias person,1s que trabaJ&n con los productos de Id pesca descntos antenormente, o que los marupuldn, han s1do somet1das, con resultados sausfdctonos, al control medico establec1do en Id Ietrd b del punto II de! capftulo III del anexo de la D1recuva 91/493/CEE de/ 22 luglw Les personnes ayant tra1te et/ou mampule Jes prodmts de la peche menuonnesc1-dessus ont sub1 le controle med1cal v,se au chap1tre Ill pomt II b, de !'annexe a la directive 91/493/CEE avec un rcsultdt favorablc du 22 Jutllet 1991 Che 11 personale addetto alla lavora21one e/o alla mampolaz1one de1 prodott1 della pesca sopra descntt1 e stato sottoposto con es,to sodd1sfacente ai controlh med1c1 d1spost1 al capltolo III, punto II B dell' allegato alla diretuva 91/493/CEE de 22 de1ul10 1991 0 aba1xo assmddo, mspector olicial, declara terconhec1mento das d1spos1,oes lixadas pelas Direcuvas 91/493/CEE de 22 de Julho de 1991 e pela Dec1sao 97/296/CE de 22 de Abnl de 1997 (The unders1/!ned ojjic,a/ 1n1pector hereby declares that he 1s aware of the prov1srons ofDirecrnes 911493/EEC of22 July 1991 and Decmon 971296/EC of22 Apr,/ /997 / L mspecteur oflic1el souss,gne declare qu'1l a conna1ssance des d1spos1tmns des d1rect1ves 91/491/CEE du 22 Jmllet 1991 et de la dec1S1on 97/296/CE du 22 avnl 1997 / II wuoscntto "pettore uff1cwle d1chwra d1 essere a conoscenza de/le d11po11zwm della d1reuna 9/1493/CEE de/ 22 luglw 1991 e della dec,swne 971296/CE de/ 22 apnle 1997 I El inspector ofiual abaJo firmante dedara tener conoc,m1entode /as d1sposu wnes rnntemdas en las Direcmas 9//493/CEE de 22 deju/10 /99 I y n la Decmon 971296/CE de 22 de apnl de 1997 V. Este certificado nao se aplica aos produtos de aquicultura (Tlus certificate does not apply to aquacu]turdl products/ Ce cert,ficat ne s'apphque pas aux prodmts de acqueculture / Questo cert1ficatro non s1 apphca a, prodot!J d1 acquacultora / Este cerlllicado dose aphca a Ios productos de aquacultura) Fe1toem ,aos de de200 (done at I Falt a I /uogol He<ho en) (date ii /data//) Cert1f1cado vahdo ate _ _; _ _; _ _ idat, 11/, 1p11m11m I dme d, 1a/1d11, I Ju ha dd e1p1ra(l{m I certl/uato iahdojino) (Assinatura do Inspector Oficial) ISignature of Ojfu ,a/ 1n<pector I Signature de I 1mpecteur of.fit ,el I /F,rma dell ispettore ujjic,a/e I .fimta de/ mspe< ror oficwl) (nome em ma1usculas, t1tulo e cargo do s1gnatano) (Name m rnp,tal leuers capac,t~ and qua/ificatwns of pen on s,gmngl Norn en capllales litre <I qua/lie du s,gnatmre Nome a lettere mmusco/e lllolo e qualifi< a de/ firmatano Nombre y ape/Z,dos en ma)usculas cargo, cualifi,anon) 124-(32) I SERIE - NUMERO 23

  49. ANEXO IV ft REPUBLICA DE MOQAMBIQUE PEDIDO DE EMISSAO DO . FORMULA.RION.": 001/IP EDI<;AO: 10/97 MINISTERIO DAS PESCAS CERTIFICADO SANITARIO N," EXEMPLARES: DEPARTAMENTO DE INSPEC<;AO DEPESCADO N. o : _ _ _ _____,/_* AO: SERVI<;O PROVINCIAL DE ADMINISTRA<;AO PESQUEIRA DE: _ _ _ _ _ __ Em cumpnmento corn as d1sposu;;oes lega1s estabelectdas pelo Decreto n ° l 7/2001, de 12 de Junho, para a exportac;ao de produtos da pesca o abatxo assmanteemrepresentac;aodaempresa _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ sohc1taaexped1c;1iodo(s)Cert1ficado(s)Samtano(s) Declara atnda que a mformac;ao proporcionada ecerta e corresponde fielmente ao que se pretende cxportar INFORMACAQ SOBRE O EXPORTADQR (1) Nome da Empresa(Documentac;ao legal): (2) Enderec;o: C. Postal N. 0 : Telefone: Fax: (3) N. 0 de Reg1sto do Exportador: (4) N. 0 do DU: Valido ate: __J_ _I _ _ INFORMA<;AO SOBRE OS PRODUTOS PROPOSTOS A EXPORTA<;AO (1) Nome comercial ou generico do produto: (2) Origem do produto (indicar o nome(s) e numero(s) da Licen9a de Funcionamento do Estabelecimento ou Autoriza91io Sanitaria da embarcai;ao onde fot processado: (3) Forma de apresentac;ao ** .: (4) Especte(s) ~nvolvida(s), nome vulgar e /ou ctentffico: (5) Metodo de conserva91io: Fresco: □ Congelado: □ Seco: D Salgado./seco: Outros· D D (6) Embalagem primaria: S1m:D Nao:D Peso Lfquido (declarado): Kg Tipo de embalagem*** : N° vols (embalagem primaria no "Master Carton")****: (7) Marca comercial na embalagem primaria: Epropnedade do exportador: Sim: D Nao: D Se nao, de quern? (8) Lote. Peso bruto: Ton. ; Peso Lfqu1do: Ton; N° de "Master cartons" : (9) Lugar de armazenamento: Peso Lfqu1do/"Master Carton" : Kg INFQRMACAO SOBRE O DESPACHO E CERTIFICACAO (10) Data de exportar;ao: _ _! _ _! Porto e Pafs de destino: ( 11) Porto ou fronteira de safda de Mo9amb1que: (12) Tipo de transpotte: Marfttmo: □ Terrestre: D Aereo: □ (13) Nome do barco (caso seJa marftimo): (14) Matrfcula do carro: (15) Tipo de Cert1ficado requendo: Normal: □ Unt1io Europeia. D Outros: □ Em caso de outros, ind1car: (16) Nome/ enderer;o do destmatario: Observac;oes: 12 DE JUNHO DE 2001 124-(33) DESCRI<;AO DO LOTE EMBALAGEM SECUNDARIA BARCO OU ESTABELECIMENTO PRODUTO ("MASTER CARTON") N°DE N"DE MARCASt N• PESO EMBALAGENS NOME ESPECIE CLASSIFICA<;:AO REGISTO /CODIGOS TOTAL LIQUIDO PRIMARIAS NA SECUNDARIA TOT AL: (N ° DE VOLUMES X (PESO LIQUIDO = (PESO LIQUIDO TOTAL DO LOTE) EMBALAGEM SECUNDARIA) EMBALAGEM SECUNDARIA) _________ , aos ___ de _________ de 200_ 0 Representante da Empresa LEGENDA: * A preencher pelos Serv1~0s ** 1111lnteiro ev1scerado *** Cartao, saco p[ast1co, rede, outro **** "Master" Carton (embalagem secundana) 124-(34) I SERIE- N0MERO 23

  50. ANEXO V REPUBLICA DE MOQAMBIQUE MP MINISTERIO DAS PESCAS Boletim de Inspec~iio DEPARTAMENTO DE INSPECCAO DE PESCADO (a) N.o. I Nome do portador Boletim de Inspec«;ao Destmo:. . ... .. Data: I I N.o I De acordo corn as competencias outorgadas no Decreto n. 0 17/2001, de 12 de Junho, Produto: declara-se: Que o Sr. Camarao Kg Portador do boletim, transporta consigo para uma amostra sem valor comercial do produto discriminado, que nao esta sujeita as normas d,e controlo dos Peixe Kg produtos comerciais, e que pelo seu volume nao representando um perigo para a saude publica. Lagosta Kg CarangueJo Kg Tipo de produto D Salgado □ OutroD Camarao Kg Peixe Kg Lagosta Kg Lulas Kg CarangueJo Kg Lulas Kg Outros Kg Outros Kg Bolet1m valido ate Valor pago: (b) 0 Medico Vetcrinario (a) Organismo Em1ssor (b) Nome/fun~fio do Medico Yctcnnano 12 DE JUN HO DE 2001 124-(35) ANEXOVI . (i) PEDIDO DE EMISSAO , FORM ULARIO N ° 000/IP EDl<;:Ao 00/99 REPUBLICA DE MO(AMBIQUE DA LICEN<;A SANITARIA MINISTERIO DAS PESCAS N ° EXEMPLARES: DEPARTAMENTO DE INSPEC<;AO DE PESCADO AO: SERVI<;O PROVINCIAL DE ADMINISTRA<;AO PESQUEIRA DE: _ _ _ _ _ _ _ _ __ INFORMACAO SOBRE O IMPORTADOR Nome da Empresa (Denommac;:ao legal) _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ Enderec;:o _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ C Postal N. 0 _ _ _ _ _ _ __ Telefone: _ _ _ _ _ __ Fax: _ _ _ _ _ __ N ° de Registo do Importador: _ _ _ _ _ _ _ __ N.0 do Documento umco da Alfandega: _ _ _ _ __ Valido ate: _ _ _ _ _ __ INFORMACAO GERAL SOBRE A IMPORTACAO Nome comercial ou genenco do produto: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ For~a de apresentac;:ao· - - - - - - - - - - - - - - ~ - - - - - - - - - - - - - - - - Metodo de conservac;:ao. Em Fresco: D Congelados:□ Marmados □ Conservai. D Salgados/secos: D Fumados □ Farmha de Pescado □ Outros: D Descri~ao do Lote N ° de Embalagem pnmana: _ _ _ _ _ _ __ Peso Unitano : _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Kg Peso bruto do Lote: - - - - - - - - - - - Ton. Peso Lfquido· - - - - - - - - - ~ - K g Marca comerc1al. _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ N ° de embalagens por codigo· _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ Produtoproduz1dopor: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ Data de prodm;:ao: _ _/_ _/_ _ Data de exp1ra9ao: _ _I_ _/_ _ Pafsdeongem - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - N° do Cert1ficado do Pafs de ongem: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ Data aprox1mada de chegada· _ _! _ _! _ _ Fronte1ra de entrada: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ T1po de transporte: Marft1mo: D Terrestre: 0 Aereo: □ Informa9ao ou documentos anexos. --------~---------------------- _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _, aos _ _ de _ _ _ _ _ _ _ _ de 200__ 0 Representante da Empresa 124-(36) I SERIE - NU MERO 23 ANEXOVII a REPIJBLICA DE MO<;:AMBIQUE MINISTERIO DAS PESCAS DEPARTAMENTO DE INSPEC<;AO DE PESCADO (a) ...... LICEN<;A SANITA.RIA PROVIS6RIA PARA IMPORTA<;AO DE PRODUTOS DE ORIGEM PESQUEIRA LICEN<;A N. 0 _ _ _ _! _ DADOSDOIMPORTADOR Nome do Importador: - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Endere<;o: - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - C. Postal N. 0 : _ _ _ _ _ __ Telefone: _ _ _ _ _ _ __ Fax: _ _ _ _ _ _ _ __ N. 0 do Registo do lmportador: - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ~ - - - - N. 0 do Documento Unico da Alfandega: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ De acordo corn o Pedido N. 0 _ _ _ _ _; _ _ de __!__!_ _ e segundo as atnbuiy6es e competencias estabelecidas no Decreto n. 0 17/2001, de 12 de Junho, autoriza-se o transporte da mercadoria que a seguir se descreve, devendo o importador cumprir adicionalmente corn as condi<;oes que abaixo se assmalam: INFORMACAO SOBRE IMPORTACAO Nome comercial do produto: - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Nome cientffico do produto: - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Modo de Apresenta<;ao: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Natureza da embalagem: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ C6digo da amostragem: - - - - - = = - - - - - - Data de anahses: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ Metodo de conserva9ao: Em fresco: D Congelados: Marmados: D D Conservas: D Salgados/secos: Fumados: 0 0 Farinha de pescado: Outros: D □ Descri~iio do Lote: N. 0 de Embalagens Secundarias: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Peso unitario do lote: _ _ _ _ _ _ _ _ __ Peso bruto do lote: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Ton Peso liquido do tote: _ _ _ _ _ _ _ _ Ton Marca comercial/c6digo de fabrico: - - - - - - - - - - - - - - ~ - - - - - - - - - - - - - - - Produto produzido por: _._ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ Data aproximada de produ9ao _ _! _ _! _ _ Pafs deorigem: - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Data aproximada de chegada: __}_ _!_ _ Fronteira de entrada: _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ Meio de transporte: madtimo D aereo terrestre D D Condil;!ics: 0 pescado s6 poderu ser comercrnhzado no Puls uma vez cumpr1dos os segumtes requmtos (I) Entrega de uma Comumca~ao unedrnta por escnto uos Serv190s ac1ma mcnc1onados du entrada de mercadona no Pafs e scu lugar de armazenamento, (2) Apresenta~uo do Cert1f1cado Samtuno do Pafs de ongem do produto c outros documcntos sohcttaclos, (3) Submeter a mercadona a111spec9:io e Enussflo da Ltcen~a Samtuna pelos agentes oficrnts de mspccQiio do M1111steno dns Pcscus NO'fA: (4) O procluto dcve scr tr,111sport,1do soh wnd1~ii~s udcquadas cle conserva~ao e l11g1ene senclo o unportador, rcspons{wel pela qualtdaclc sa111tCtn11 do produto 1mportado ., aos de de 200 0 Medico Vctcrinario (a) Orgamsmo cm1ssor (h) Nome c fun9ao do Medico Vctcrtnar10 12 DE JUNHO DE 2001 124-(37) ANEXOVII b REPUBLICA DE MO(AMBIQUE MINISTERIO DAS PESCAS DEPARTAMENTO DE INSPEC<;AO DE PESCADO (a) LICEN(;A SANITARIA N. 0 - - - - - - - - - - - - - 'I- - - - De acordo corn as atnbm<;oes e cornpetencias outorgadas a este Mm1steno das Pescas pelo Decreto n. 17/2001, de 12 de 0 Junho, em rela<;ao a mspec<;ao e ao controlo da quahdade dos Produtos da pesca declara-se: Haver mspecc1onado a mercadona que aba,xo se descreve encontrando-se apropnadamente etiquetada, empacotada, de boa quahdade, de acordo corn as norrnas samtanas e apto para o consumo humano". DADOSDOIMPORTADOR Nome do Importador: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ Endere<;o - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - C Postal N. 0 : _ _ _ _ _ _ _ __ Telefone· _ _ _ _ _ _ _ _ __ Fax· _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ N ° d0Reg1sto do lmportador: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ N ° do Documento Umco da Alfandega: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ DESCRICAO DA MERCADORIA IMPORTADA N. 0 do Cert1f1cado Samtano do Pais Exportador _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ Pais de ongern: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ N ° do Certlficado de Ongem _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ Nome c1entffico do produto: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ Nomecomerc1al do produto: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ MododeApresenta<;ao: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ Metodo de conserva<;ao: Congelados D Conservas D Salgados Outros O D Peso bruto do lote _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Ton Peso lfqmdo do lote _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Ton N. 0 de Embalagens Secundanas: Peso umtano do lote. _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ Marca comercial: Quahdade do Iote. _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ Marca ou c6d1gos - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Data de chegada ao pafs: _ _! _ _! _ _ Fronte1ra de chegada E1111tc-se a presente LICEN«;A SANITARIA por solintm;ao do mteressado e t::m cumprimento das normas v1gentcs Esta cert1fica<;ao nao exclui a interven<;ao das autondades samtanas competentes, de submetero produto a novos controles durante a ctapa de venda ao consum1dor. ..................................... , aos ....... de .............................. de 200 0 Medico Vetcrinario (a) Orgamsmo cm1ssor (b) Nome c fun~ao do Medico Vetermano No 124-(38) I SERIE - NU MERO 23 ANEXOVIII REPIJBLICA DE MO<;AMBIQUE MP MINISTERIO DAS PESCAS INSPEC<;AO DE PESCADO Declara~ao de Verifica~ao (a) ............................................................................................. . N.o ........................ .! ........ . Declara~ao de Verifica~ao Destino: ...................................................... .. N.o ......................... ./ ........ . Produto ..................................................... .. De acordo corn as competencias atribufdas a este servi90 pelo De- creto n. 0 17/2001, de 12 de Junho, e os requisitos tecnicos contidos nos Regulamentos de lnspec9ao de Pescado declara-se que o produto d1scn- mmado, que nao esta suje1ta as normas de controlo dos produtos de exporta9ao mas o proprietario cons1dera que apresenta boa quahdade, livre de contamma9ao estranha e apto para o consumo humano. Quantidade: ................................................ .. Tipo de produto: ............................ .... . .. ....................................... .. Quantidades .................. Peso lfquido ............... N. 0 de embalagens .. .. Valor pago: ................................................. .. Lugar de origem: ........................................................................................ .. Destino: ......................................................................................................... .. Data ......... .! ......... .! .......... .. Emite-se a presente Declara9ao de Verif1ca9ao poi_ solicita9iio do (a) Sr.(a): ....................................................................................................................... . Declara9ao valida ate: ...... .. ./ ....... ./ ............ .. . am, . ... de ............................ de 200 .... . (b) 0 Medico Veterinario (a) Organtsmo Em1,,or (b) Nome/fun~ao do Mcd1w Yctcnn.ir10 12 DE JUN HO DE 2001 124-(39) ANEXOIX I Modelo de Gum de Traus1to MP REPUBLICA DE MG<;AMBIQUE MINISTERIO DAS PESCAS Guia de Transito INSPEC<;AO DE PESCADO (a) N.o I Guia de Transito Destmo. N.o .I De acordo corn as competenc1as atnbufdas a estes servu;os pelo Decreto n. 0 17/2001, de 12 de Junho, e os reqms1tos tecmcos contidos nos Regulamentos de Inspecc;ao de Pescado, declara-se que o produto a ser d1scnmmado nao esta suJe1to as normas de controlo dos Quant1dade produtos de exportac;ao Mas o propnetanu apresenta um cert1f1cado que atesta que o produto apresenta boa quahdade, hvre de contamma<,:ao estranha, e apto para o consumo Valor pago: humano . Data .. I ../ .. T1po de produto Quantidades: Peso lfqmdo N ° de embalagens Lugar de on gem· Destmo: Em1te-se a presente Gu1a de Translto de venf1ca\ao por soltc1tac;ao do (a) Sr.(a)· Guia de Trans1to vahda ate: I , aos de ..... . de200 (b) 0 Medico Veteriniirio (a) Orgamsmo Enussor (b) Nome/fun~ao do Medico Vctcrmano 124-(40) I SERIE - NO MERO 23 ANEXOX • REPIJBLICA DE MO<;AMBIQUE MINISTERIO DAS PESCAS DEPARTAMENTO DE INSPEC<;AO DE PESCADO Pedido de "AUTORIZA<;AO SANITA.RIA PARA INSTALA<;AO" OU MODIFICA<;AO ~O ESTABELECIMENTO DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS DA PESCA Ex.m SENHOR: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ 0 Eu (Proprietario/Gerente) _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ portador do B.I. n. 0 : _ _ _ _ _ _ _ __ emitido em _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ a___/___/_ _ venho mui respeitosamente solicitar a V. Ex.cia a Autoriza~ao Sanitaria para lnstala91io/Modificac;1io do meu Estabelec1mento, e declaro que sao verdadetras as seguintes informa96es: NOMEDA EMPRESA: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ Endere90: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ Caixa postal: _ _ _ _ _ __ Telefone: __________ . Fax: _ _ _ _ _ _ _ __ N. 0 REGISTO DA EMPRESA NO MP: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ SOLICITO A EMISSAO DE AUTORIZA<;AO SANITARIA PARA INSTALA<;AO/MODIFICA<;AO DE('): _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ NOMEDOESTABELECIMENTO: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ Enderec;o: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ Caixa postal: _ _ _ _ _ __ Telefone: _ _ _ _ _ _ _ _ __ Fax: _ _ _ _ _ _ _ __ PRETENDO PROCESSAR PRODUTOS DA PESCA DAS SEGUINTES CA TEGORIAS (2): DESTINADOS AO MERCADO (3): _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ N. 0 REGISTO DO PEDIDO: - - - - - ~ - - 0 Representante da empresa Recebido por: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ no SPAP: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ , aos _ _! _ _! _ _ _ ______ , aos _ _! _ _! _ _ Nota Os documentos a serem anexados estiio assmalados no verso deste formulano 1 Ind1car o ttpo de estabelectmento 3 Ind1car o mercado a que os produtos se destmam - Estabelec1mentos de processamento de produtos da pesca em terra, - Nac10nal, • Armazens fngorfficds, - Umao Europeia, - Portos de pesca, - Outros Pafses, 2 Indtcar o pretendtdo CATEGORIA I Moluscos bivalves, v1vos, freqcos ou congelados CATEGORIA II Produtos da pesca pasteunzados, coztdos ou pre-coztdos, fumados a quente, panados, mclus1ve ac1d1f1cados, segutdos ou nijo de congelamento, que podem ser consum1dos sem mator coc~1io CATEGORIA III Conse1vas ou produtos submettdos aestenhza9ao comerctal em rec1p1entes hermel!camente fechados CATEGORIA IV Produtos da pesca salgados e secos CATEGORIA V Piodutos frescos e congelados CATEGORIA VI Crustaceos, pe1xes v1vos e frescos 12 DE JUNHO DE 2001 124-(41) DOCUMENTOS REQUERIDOS PARA INSTALA<;AO E/OU MODIFICA<;AO DE UM ESTABELECIMENTO DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS DA PESCA A Instalac;ao e/ou Modificac;ao de um Estabelecimento de Processamento de Produtos da Pesca, esta sujeita a autoriza<;ao pelo Ministerio das Pescas, e para ta! deverao cumprir corn os seguintes trarnites: 1. Entregar este formulario solicitando autoriza<;ao para a Instala<;ao e/ou Modifica<;ao de um Estabelec1mento, dirig1do ao Ministro das Pescas e entregue nos Servi<;os Provinciais de Pesca <la provfncia em que o estabelec1mento esta localizado, contendo a identificaqao completa do requerente e o prop6sito geraJ do projecto. 2 0 formulario mencionado no numero anterior deve ser acompanhado dos seguintes dados: a) Escritura da constitui<;ao da empresa e/ou fotoc6pia do B.R. b) Mem6ria descritiva do projecto industrial, contendo nomeadamente: • Descric;ao das materias-primas a utilizar, tipo de produtos terrninados, os ingredientes e embalagens; • Descric;lio geral do processo produtivo, mencionando os metodos tecnol6gicos, descn<;lio do fluxograma de produc;lio e sua indica'ilio na planta do estabelecimento; • Indicac;ao da capacid'lde produtiva (capacidade de recepc;ao da materia-prima e de processamento do produto final), • Descric;ao e capacidade dos equipamentos a utilizar e areas de recep<;ao, processamento, congela'iiio, armazenagem fngorffica e outras; • Planta do estabelecimento ou alterac;oes aescala de 1: 5000; • Descric;ao do sistema e abastecimento de agua potavel ou tomada potavel, ou do mar, salubre corn indica'iao de tanques ou cistemas de armazenamento, tratamento de agua e quanttdades estunadas de consumo; • Piano do sistema de esgotos e elimina<;ao de aguas residuais; • Previslio do m1mero e sexo dos trabalhadores por tumo de opera<;lio; c) Prova de concessao do terreno para constru<;ao, emitida pela autoridade correspondente; d) Anexar c6pia da Autoriza<;lio Sanitaria emitida pelo Ministerio da Saude, e o estudo do impacto amb1ental Ap6s a entrega da documenta<;ao completa ao MP, tern 45 dias para dar o parecer sobre o pedido de Instala<;ao e/ ou Modifica<;ao (artigo 28, alinea 3 do RIGQ). 124-(42) I SERI!!-- NUMERO 23

  51. ANEXO XI REPUBLICA DE MO<;AMBIQUE MINISTERIO DAS PESCAS DEPARTAMENTO DE INSPEC<;AO DE PESCADO Pedido de "LICEN<;A SANITA.RIA DE FUNCIONAMENTO" de um ESTABELECIMENTO DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS DA PESCA Ex.m11 SENHOR: _______________________ _______________ Eu (Propnetario/Gerente) _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ portador do B.I. n. 0 • _ _ _ _ _ _ _ __ emittdo em _ _ _ _ _ _ _ _ _ a ___/__/___ venho mUt respe1tosamente sohcttar a V. Ex.• o Licenciamento Sanitario do meu Estabelecimento (I), e declaro que sao verdadeiras as segumtes informar;oes: NOME DA EMPRESA: - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Endere90: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ Caixa Postal: _ _ _ _ _ _ _ __ Telefone: _ _ _ _ _ _ __ Fax: _ _ _ _ _ _ __ N. DO REGISTO DA EMPRESA NO MP: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ 0 SOLICITO A EMISSAO DE AUTORIZA<;AO SANITARIA DE FUNCIONAMENTO (2): NOME DO ESTABELECIMENTO: Endere90: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ Caixa Postal: _ _ _ _ _ _ _ __ Telefone: _ _ _ _ _ _ _ __ Fax: _ _ _ _ _ _ _ __ PRETENDO PROCESSAR PRODUTOS DA PESCA DAS SEGUINTES CATEGORIAS (3): DESTINADOSAOMERCADO(3): _ _ _ _ _ _ _ _ __ N. 0 REGISTO DO PEDIDO: - - - - - ~ ' - - 0 Representante da empresa Receb1dopor: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ noSPAP: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ ______ ,aos _ _l _ _l _ _ _ _ _ _ _ _ , aos _ _! _ _! _ _ Nota Os documentos a serem anexados estlio ass1nalados no verso deste formula.no 1 lndtcar o ttpo de estabelec1mento ' lndtcar o mercado a que os produtos se destmam - Est,1belec1mentos de processamento de ptodutos da pesca em terra. - Nac1onal, - Arma7ens fngot fficos, - Untao Europern, - Portos de pcsca - Outros J>afses 2 lndtcar o ttpo de c~tabelectmcnto 3 lndtcar o mercJdo a que os produtos se destmam - Estabelectmentos de processamento de produto~ da pesca em terra, - Nac1011al, - Armazens fngorificos, - Untao Europeia. - Portos de pesca - Outros J>afses 3 lndtcar o pretend1do CATEGORIA I Molu~cos btvalveq, v1vo~, frescos ou congelados CATEGORIA II Produtos da pesca pasteumados coz1do~ ou pre-coz1dos, fumados a quente panados, mclus1ve actdtficados, segutdos ou nao de congelamento, quc podem ser consum1dos sem mator coci;:ao CATEGORIA 111 Conservas ou produtos submeudos aestertlt7a~uo comercrnl em rectptentcs hermeucamente fechados CATEGORIA IV Produtos da pesca salgados e secos CATEGORIA V Produtos frescoq e congelados CATEGORIA VI Crustaceos, pe1xes v1vos e frescos 12 DE JUNHO DE 2001 124-(43) INSTRU(;OES PARA A EMISSAO DA LICEN<;A SANITARIA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS DA PESCA 0 L1cenc1amento Sanitano de Estabelec1mentos de Processamento de Produtos da Pesca, esta suJe1to a autonzac;ao pelo M1msteno das Pescas, e para tal deverao cumpnr corn os segumtes tram1tes· Entregar este formulano sohc1tando a emtssao de uma L1cenc;a Samtana de Functonamento que perm1tira a operac;ao do estabelec1mento, dmg1do a sua Ex a o Mm1stro das Pescas e entregue nos Serv1c;os Provmc1ais de Pesca da provfncia em que o estabelec1mento esta locahzado, contendo a 1dent1f1cac;ao completa do requerente e o prop6s1to geral do proJecto 2. 0 requenmento menc1onado no numero anterior para alem dos documentos menc10nados no art1go 28 do RIGQ ou no verso do Ped1do de Instalac;ao e/ou Mod1f1cac;ao de um estabelec1mento, deve ser acompanhado dos segumtes documentos: a) Sistema de Controlo e Garantia de Quahdade ( detalhe em Fr n° 16/IP em anexo) baseados: 1) no metodo HACCP D u) no metodo trad1c10nal D Ill) outros metodos, (md1car qua!) □ b) 0s c6d1gos de Boas Prat1cas de Fabnco 0 c) Programa de Hig1ene e Samdade das mstala<;<~es, eqmpamento e pessoal D (detalhe em Fr n ° 17/IP em anexo) d) Ttpo de embalagem, rotulagem e/ou et1quetagem a ser ut1hzada D e) C6d1go de produc;ao (defm1do pela empresa) D f) 0 n ° de trabalhadores, sua expenencta prof1ss1onal e nfvel formac;ao D g) Comprovante de fum1gac;ao (em1t1do por uma empresa credenc1ada) D h) Esquema de colocac;ao na planta e o t1po de produto e freq4enc1a de desrat1zac;ao D 1) Boletms de Samdade de todos os trabalhadores e c6p1as das anahses de fezes, tuberculose, urma, salmonella, v1bn1i.o c6lera ou outras a serem defimdas pela Inspecc;ao de Pescado 0 3 Cond1c;oes para aqu1s1c;ao de L1cenc;a de Functonamento de um estabelec1mento. a) A em1ssao da L1cenc;a de Func1onamento s6 podera ser sohcttada quando termmada a INSTALA<;AO (construc;ao e mstalac;ao dos equipamentos), a qual devera corresponder ao proJecto apresentado; b) Autonzac;oes excepc1ona1s poderiio ser requendas para o hcenciamento parctal do proJee to apresentado, desde que se cons1dere cumpndas todas as ex1genc1as bas1cas de h1g1ene e garant1a da quahdade samtana, c) As L1cem;as de Func1onamento dos estabelecimentos serlio em1ttdas a tftulo prov1s6no por tres meses (3) ate que o Sistema de Controlo e Garanti a de Quahdade refendo no ponto 2, seJa aprovado pelo Programa Regular de Inspecc;ao; d) Em caso da Empresa apresentar logo uma class1ficac;lio EXCELENTE, referente as cond1~6es estruturats, Programa de H1g1ene e de Controlo de Quahdade, podera de 1med1ato exportar para a Umao Europeta 4. Quando entregue a DOCUMENTA<;Ao COMPLET A, o MP tern 45 d1as para reahzar a v1storia samtana e dar o parecer sobre a emissao da L1cenc;a de Funcionamento 5. Junto anexamos gu16es resumtdos dos requis1tos para os Programas de Hig1ene, Sistema de Controlo de Quahdade "HACCP" e Boas Praticas de Fabrico e exemplos de 1tens de Auto-controlo 124-(44) I SERIE - NU MERO 23 ANEXOXII REPUBLICA DE MO<;AMBIQUE MINISTERIO DAS PESCAS DEPARTAMENTO DE INSPEC<;AO DE PESCADO LICEN<;A SANITA.RIA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS PARA PROCESSAMENTO DE PRODUTOS DA PESCA LICENCA N. 9 - - - - - - " ~ - Visto _ _!_ _!_ _ O Mlnlstro das Pescas DADOS DE IDENTIFICA<;AO NomedaEmpresa: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ TipodoEstabelectmento: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ Nome do Estabelec1mento: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ N. 0 _ _ _ _ _ _ __ Enderec;od0Estabelec1mento: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ C.P. _ _ _ _ __ Telef.: _ _ _ _ _ __ Fax: Zona Industrial/Urbana: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ Parecer Sanitano da Saude: - - - - - - - - - - - - - - - - - - = - - - - - - - - - - - - Nome do Proprietarm/Gerente: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ DADOS GERAIS DA LICEN<;A Actividades de acordo corn as categorias do Regulamento: Processamento: Ttpo de Produto Fmal Capac1dade de Produc;ao _ _ _ _ _ _ _ Kg/dta Capac1dade de Congelac,o.o Kg Capac1dade de armazenagem fngorfflca _ _Toneladas Vtsto o processo apresentado pela empresa supracitada requerendo o L1cenc1amento Samtano para Func10namento da sua mstalac;ao de processamento e tendo s1do aprovada (Processo N. 0 _ _ _ _ _ _ ), este Mm1steno determma: - Outorgar aEmpresa _ _ _ _ _ _ _ _ _ uma L1cen9a Sam tan a de Func1onamento valtda para um perfodo de dots anos a parttr desta data, para os produtos ac1ma assmalados. 0 nao cumpr1mento dos requ1s1tos ex1g1dos no Regulamento de lnspecc;ao e Garantta de Qualtdade de Produtos da Pesca detxarao sem efetto a presente L1cen9a Sanitana de Functonamento _ _ _ _ _ _ _ _ , aos _ _ de _ _ _ _ _ de _ __ 0 Chefe do Departamento de Inspec~iio de Pescado 12 DE JUNHO DE 2001 124-(45)

  52. ANEXO XIII REPUBLJCA DE MO<;AMBIQUE MINISTERIO DAS PESCAS INSPEC<;A.O DE PESCADO ~ ,, Pedido de "AUTORIZA<;AO SANITARIA" da EMBARCA<;A.O ci)_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ Ex.m0 SENHOR: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ Eu (Propnetano/Gerente) _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ portador do B I n °: _ _ _ _ _ __ em1t1do em a ___/___;___ venho mm respe1tosamente sohc1tar a V. Ex.• a Autoriza~ao Sanitaria da Embarca~ao, e declaro que sao verdade,ras as segumtes informa<r6es: NOMEDA EMPRESA: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ Endere1ro - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Caixa Postal: _ _ _ _ _ _ _ _ __ Telefone: __________ Fax. __________ N. REGISTO DA EMPRESA NO MP:. _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ 0 NOMEDA EMBARCA(;AO: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ N. REGISTO DA EMBARCA<;AO NO MP: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ 0 PRETENDO PROCESSAR PRODUTOS DA PESCA DAS SEGUINTES CATEGORIAS (ZJ: DESTINADOS AO MERCADO (3l: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ N. REGISTO DO PEDIDO: _ _ _ _ _ _.!_ __ 0 0 Representante da Empresa Receb1do por _________________ no SPAP _ _ _ _ _ _ , aos - - ~ ! _ _~!_ _ __ _ ______ , aos _ _ _!_ _ _!_ __ Nota: Os documentos a serem anexados estao assmalados no verso deste formul:ino 1 Ind1car o upo de embarca<;:ao 3 Ind1car o mercado a que se destmamos produtos - Embarcayao de pesca, - Nac10nal, Embarcayao de operayoes conexas, - Umao Europeia, - Embarca9ao f:ibnca (processamento de produto segmdo de embalagem final), - Outros Pafses - Embarca9ao congeladora ou f:ibnca para (processar no mesmo local, -RIGQ - arugo 40, alfnea 2) 2 lnd1car o pretend1do - CA TEGORIA I Moluscos bivalves, v1vos, frescos ou congelados CATEGORIA II Produtos da pesca pasteunzados, coz1dos ou pre-coz1dos, fumados a quente, panados, mclus1ve ac1d1ficados segu1dos ou nao de congelamento, que podem ser consurmdos sem ma10r coc9ao - CA TEGORIA III Conservas ou produtos submelldos aestenhza9ao comemal em rec1p1entes hermellcamente fechados - CA TEGORIA IV Produtos da pesca salgados e secos CATEGORIA V Produtos frescos e congelados CATEGORIA VI Crust:iceos, pe1xes v1vos e frescos 124-(46) I SERIE- NUMERO 23 REQUISITOS PARAAAUTORIZA<;AO SANITARIA DE UMA EMBARCA<;AO A Autoriza~rio Sanitl1ria de uma embarca~iio de manipula~ao, processamento, armazenamento, transporte de produtos da pesca estli sujeito aautoriza~iio pelo Ministerio das Pescas, e para tal deveriio cumprir corn os seguintes trimites: 1. Entregar este formullirio solicitando a Autoriza~iio Sanitaria de Embarca'tao dirigido a S. Ex.• o Mm1stro das Pescas e entregue nos Servi'tOS Provmciais de Pesca da provfncia em que a embarca'tao tern o seu porto base, contendo a identifica~iio completa do requerente e o prop6sito geral do proJecto. 2. 0 formullirio mencionado no m1mero anterior deve ser acompanhado dos segumtes dados: 2.1 -Para as embarcac;oes de pesca ou de operac;oes conexas: • Boletms de Sanidade de toda a tnpula~iio e respectivas c6pias das anahses de fezes tuberculose, urma, salmonena, vibrio c61era ou outras a serem definidas pela Autoridade Competente dal.P.............................................................................................................................................. □ • Comprovante de fumiga~iio (emitido por uma entidade creclenciada) ..................................... ...... 0 • Esquema de coloca~iio na planta, tipo de produto e frequencia de desratizac;ilo ..... ....................... D • Descri~ao das boas praticas de fabrico (detalhe em Fr 16/IP em anexo XIIIb) .............................. D • Programa de Higiene das instala~oes, equipamento e pessoal (detalhe em Fr 17/IP em anexo Xllla) .................................................................................................................................. D 2.2 - Para as embarca~oes congeladoras ou flibrica, deverli acrescentar as seguintes informa~oes: D • Diagrama de fluxo ...................... ................ ...... .................................................................. ............. • Planta da embarca~iio ................................. ............................. ............... ................. ........... ........... D • Diagrama de fluxo na planta da embarcac;iio ...... ............................................. ............... . ........ .... D • Sistema de Controlo e Garantia de Qualidade (detalhe em Fr 16/IP anexo Xlllb) ..... . ............... D • Tipo de embalagem e rotulagem a ser uttlizado ................................................................ ............. D • 0 c6digo de produ~iio ................................................................................... ................................ . D • 0 m1mero de trabalhadores, sua experiencia profissional e forma~iio ... ........................................ D • 0 sist~a de elimina~iio de desperdfcios .......................... ...... . . .. ... . ....... ......... ..... .. .. ... . .. 0 • 0 sistema de abastecimento de 11gua potlivel ou tornada potlivel, ou agua do mar salubre corn indica~iio dos tanques de armazenamento, tratamento de ligua e quantidades estimadas de consumo ........................................................................................................................... ........ D 2.3 - Para as embarca~oes congeladoras ou fabrica, processando no mesmo local deveriio acrescentar. • Sistema de eliminac;iio das aguas res1dua1s.. ...... ...................... ............ .............. .................. . ..... D • Mecanismo de controlo do acesso do pessoal a embarca~iio............... ..... .............. ...................... D Nota: Os prazos a observar, para a entrega da Autoriza~iio Samtaria ede 45 dtas segundo o art1go 41, all'nea 6, do RIGQ. Entregue os documentos completos, pois cada devolu~iio niio esta inclusa neste perfodo; Solic1te a v1storia corn a sua embarca~iio pronta para operar, limpa, e corn a documenta~iio aprovada, de preferenc1a 7 (sete) d1as ute1s antes da data em que necessita da Autoriza~lio Sanitana da Embarca~iio. As embarca~oes terao, ao longo do ano, outras v1stonas consideradas dentro do Programa Regular de Inspec~ao de Pescado. 12 DE JUNHO DE 2001 124-(47) ANEXOXllla - REPUBLICA DE MO<;:AMBIQUE MINISTERIO DAS PESCAS DEPARTAMENTO DE INSPECCAO DE PESCADO GUIAO PROGRAMA DE HIGIENE FR 17/lP EDI<;AO 2000 N ° EXEMPLARES LISTAGEM DAS INFORMA<;OES A DETALHAR Os programas de h1g1ene dos estabelecimentos em terra ou barcos que processam ou mampulam produtos da pesca devem ser estabelec1dos por escnto e devem espec1f1car: • Programa de Hlg1ene elaborado pelo tecmco : _ _ _ _ _ _ _ , Forma9ao academ1ca :_ _ _ _ _ _ _ _ _ __ Anos de expenenc1a na area de ahmentos : _ _ _ _ _ _ _ _ , Func1onano efect1vo ou nao da Empresa: _ _ _ __ - HIGIENE DAS INSTALA<;OES • Areas a hmpar (receP9ao, processamento, samtanos, refe1t6no, cozmha, dorm1t6nos armazem de material de hmpeza, desmfec9ao, armazem de ~mbalagem, armazem fngorifico, etc ) • Eqmpamentos e utensfhos que devem ser hmpos. • Metodo e frequencia da hmpeza e desmfec9ao (como hmpar, que produto usar e quantas vezes hmpar, quern limpa, utensfhos de hmpeza • Responsab1hdades para tarefas espec1a1s (nome ou cargo da pessoa responsavel pela aphca9iio dos programas de hmpeza e desmfec9ao e pela superv1sao) • As substancrns qufm1cas, (nomes e espec1fica9oes de detergentes e desmfectantes) e respecttvas concentra9oes usadas. • As ac96es de referenc1a espedf1cas para o controlo de hxos e destrm9ao s1stematica dos roedores, msectos ou qualquer outra praga, o s1stema de fum1ga9ao e comprovante, mecamsmo para ev1tar a entrada de amma1s domest1cos • Sistema de venfica9ao da hmpeza corn os respectivos formulanos de controlo e cnterios de ace1ta9ao. • Esquema de coloca9ao de rat1c1da na planta da unidade, ttpo de produto e frequenc1a de desrat1za9ao • Abastec1mento de agua (on gem - rede, dessahnizador, do mar, capac1dade armazenada, mecamsmos de clora9ao e frequenc1a de controlo no laborat6no de analises/ano, quantidades previstas para processamento/samtanos etc , n.0 de trabalhadores, dias de campanha). • Abastec1mento/produ9iio de gelo (mecamsmo de controlo da potab11idade). • Dias de campanha/n. 0 de trabalhadores. - HIGIENE PESSOAL • Estado geral de saude (Boletms de Sanidadecom resultados de anahses de fezes, tuberculose, urma, salmonella, vfbno c61era, arqmvados e outras que seJam requeridas, controlo de fenmentos e reg1sto de doen9as, como d1arre1as) • Fardamento (ex: batas, botas, luvas, toucas, fatos de frio ), informa~o sabre o n.0 por trabalhadores, o sistema de lavagem, e frequencta de entrega anual, sistema de troca de vestuano e sapatos pessoa1s pelo fardamento. • Ltmpeza corporal (ex: quantidade e quahdade de agua armazenada, sistema de fornec1mento de sabao), cond1~oes para o banho, para lugares de desinfec9ao e secagem das maos. • Regras sabre a apresenta9ao das unhas, cabelo, barba, cortes e/ou lesoes etc. • Regras sobre o comportamento durante o trabalho (ex: fumar, cuspir, mastigar ou comer, espmar ou toss1r), proced1mentos escntos, cartazes. • Regras sobre o uso de obJectos de adorno. • Piano do programa tremamento para o ano em que e efectuada a v1stona sanitana. • Sistema de venfi_cai;ao de h1g1ene do pessoal d1ano ( ex. banho, controlo de cabelo e unhas). 124-(48) I SERIE - NU MERO 23 ANEXOXIII b - REPUBLICA DE MO<;:AMBIQUE MINISTERIO DAS PESCAS DEPARTAMENTO DE INSPEC~AO DE PESCADO GUIAO SISTEMA DE CONTROLO DE QUALIDADE FR16/IP EDl<;AO 2000 N ° EXEMPLARES "HACCP" Sistema de prevern;ao de pengos, dtminuindo os riscos de ocorrencia, corn metodo de venfica9ao/controlo ( auto-controlo ), limites de aceita9ao e aphcando medtdas correctivas. Este programa foi elaborado por: Nome: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Forma9ao academ1ca :_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ N. 0 de anos de trabalho na area de ahmentos: _ _ _ _ Funcionario efectivo ou nao da Empresa: ~ - - - - - - As empresas que queiram exportar os prodatos da pesca deverao ter um ststema de Controlo de Qualidade pelo sistema HACCP ou Auto-Controlo que e basicamente const1tufdo por: 1) Organigrama da unidade produtiva corn responsabihdades descritas. 2) Identifica9ao dos produtos e sua descri9ao: a) compos19ao e s1stema de classifica9ao (espec1e e compos19ao qufmica); b) metodo de conserva9ao (fresco, congelado, salgado etc); c) processamento (Descri9ao das boas praticas de fabrico); d) sistema de embalagem, rotulagem ou etiquetagem e codifica9ao; e) condi96es de armazenamento (materia-prima e produtos) e distribut9ao dos produtos; f) tempo de vida de prateleira; g) mstru96es para o seu uso (como preparar); 3) ldentificar a 1nten9ao do uso (gtupo alvo e mercado a que se destina). 4) Fluxograma de produ9ao e o fluxograma na planta. 5) Listar todos os potenciais perigos (microb10!6gicos, fistcos e qufm1cos) e o nsco de ocorrenc1a a cada etapa do processamento ( fluxograma de processamento) e de todas as medtdas prevent1vas que ev1tam/d1minuem o efetto dos perigos. 6) Deterrninar os Pontos Crfticos de Controlo (PCC) e Ponto Crftico (PC). 7) Para cada PCC estabelecer lim1tes crfttcos. 8) Estabelecer um sistema de monttora9ao (v1gtlanc1a) para cada PCC (o que, onde, quando, quern, como). 9) Estabelecer Medidas Correctivas para quando ocorrerem perigos 10) Programa de calibra9ao os instrumentos (em term6metros, balan9as, etc.). 11) Estabelecer proced1mentos de Ver1f1ca9ao (alguns aspectos de Auto-Controle a segutr neste Guiao). 12) Estabelecer Reg1stos e Documenta9ao. Nota. A aphcai;:ao do s1stema HACCJ> tern como base o Programa de Hig1ene "METODO TRADICIONAL" - Aphcam-se tambem as alfneas 1), 2), 3), e 4) - Metodo de controlo de qualidade de materta-pnma e do produto final (por exemplo: temperatura, quahdade sensorial, qufm1ca e m1crob1ol6g1ca). BOAS PRA.TICAS DE FABRICO - Ttpo e qualtdade da materia-prima ace1te para processamento. Cntenos de controlo de quahdade apl. - Metodo de processamento (descn9ao completa). - lngredtentes empregues (1dent1fica9ao, concentra96es, tempos aphcados). 12 DE JUNHO DE 2001 124-(49)

  53. ANEXO XIV REPUBLICA DE MO<;AMBIQUE MINISTERIO DAS PESCAS DEPARTAMENTO DE INSPEC<;AO DE PESCADO AUTORIZA<;AO SANITA.RIADAEMBARCA<;AO: <1) _ _ __ Data: _ / _ /__ N.o --~'--~'--~/___c2) DADOS DE IDENTIFICACAO Nome da Empresa· - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Proprietano/Gerente. _____________________________________ Nome da Embarca~ao ________________________ N °: __________ T1po deEmbarca~ao _____________________ Porto Base· ___________ DADOS GERAIS: Act!Vldade de acordo corn as categonas do produto (3>: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ Processamento: Capac1dade de produ~ao _ _ _ Kg/dia. V1sto o processo apresentado pela empresa supracitada requerendo o LICENCIAMENTO SANITARIO para funcionamento da sua mstala~ao de mampula~ao/processamento de produtos da pesca, este Mm1steno comumca que estao aprovadas as cond1~6es h1g10-san1tanas da mesma. A embarca<;ilo ___________________________ (cumpre/nao cumpre) os requ1s1tos ex1gidos no Regulamento de lnspec~ao e Garant1a da Quahdade dos Produtos da Pesca, atmgmdo o n(vel ____________ Nota· Tendo em cons1dera~ao as ex1gencias do mercado da Uniao Europe1a (D1rect1va 91/493/CEE) aprovamos que os produtos da pesca processados nesta embarca~ao ________ (estao/nao estao) autonzados a serem exportados para os paises da Umao Europeia 0 Chefe do Dept. de Inspec~o de Pescado, 0 Nota Este Resultado ecancelado, por comumcai;:iio escnta do MP, se for detectado qualquer nsco samtano ( I) Embarcai;:ao de pesca Embarcai;:ao de operai;:oes conexas, Embarcayiiil fabnca/congeladora, Embarcayiio fabnca a processar parada no mesmo local (2) 0 numero de reg1sto da ernpresa no MP!numero de reg1sto da embarcai;:ao/numero do numerano env1ado pelCYd!P/MP/ano de errusslio (3) Categona 1-moluscos bivalves, v1vos,frescosou congelados, II produtos pasteunzados, coz1dos ou pre coz1dos, fumados a quente, panados, rnannados, segmdos de congelamento ou nlio, que podem ser consurrudos sem ma1or ou nenhuma cozedura, lll-produtos de ba1xa ac1dez ou ac1d1ficados, tratados temucamente em embalagens hermet1camente fechadas, tambemchamados genencamente conservas, IV-produtos salgados secos, V-produtos congelados, Vl-crustaceos e pe1xes VI VOS OU frescos ANEXOXV (t Pag.N. 2 _ _ FR7611P FOLHA DIARIA DE CONTROLO DE MATERIA-PRIMA REPUBLICA DE MOCAMBIQUE EDl(;AO: - EPRODUTOSPROCESSADOS MINISTERIO DAS PESCAS DEPARTAMENTO DE INSPECCAO DE PESCADO N.2 EXEMPLARES: I EMPRESA: _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ ___,!___ ! _ __ I I ESTABELECIMENTO DE PROCESSAMENT.O EM TERRA I Materia-Prima Produto Final EMPRESA ORIGEM TIPO APRESEN- CONSER- QUANTIDADE APRESEN- CONSER- QUANTIDADE N.2 DE DESTINO/ DATA PESCADO TAC.AO VACAO (Kgs) TAC.AO VACAO (Kgs) VOLUMES /PRODUTO TIPO APRESEN- CONSER- OUANTIDADE APRESEN- CONSER- QUANTIDADE N. 2 DE DESTINO/ DATA EMPRESA ORIGEM PESCADO VA<;Ao VA<;AO TAc;:Ao (Kgs) TAc;:Ao (Kgs) VOLUMES /PRODUTO LEGENDA: Empresa - (Dono do produto, lntermed1ano, Exportadora; Nome do comprador da Matena-Pnma) Origem do Produto - (Nome da Embarcacao - lndustnal, Seml-industnal, Artesanal, Outros, Zona de Pesca Artesanal ou Sem1-lndustnal, Nome do Pescador Artesanal) Tipo de Pescado: - Pe1xe/camarao/lagosta/etc Apresenta~ao: - lnte1ro/ev1scerado/descascado/caudas/f1lete/etc. Conserva~ao: - Em gelo/congelado/salgado/etc N.2 de Volumes: - (Embalagem pnmana) ANEXOXVI -t -.) Pag N.g 1 t Ut FR75JIP .__, t-.) FOLHA DE CONTROLO DE PRODUTOS REPUBLICA DE MO«;:AMBIQUE EDl«;AO: MINISTERIO DAS PESCAS DA PESCA DESEMBARCADOS DEPARTAMENTO DE INSPECCAO DE PESCADO N.2 EXEMPLARES: EMBARCACAO: _ _ _ _ _ _ __ N.2 - - - - - CAMPANHA DE: _ _ _ _ _ A _ _ _ __ EMPRESA: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ DATA: _ _!_ _!_ _ DESTINO DOS PRODUTOS DESEMBARCADOS QUANTIDADE TIPODE TOTAL APRESEN- CONSER- EXPORTA«;:AO VENDAAOUTROS REPROCESSAMENTO ARMAZENAGEM PESCADO DESEMBARCADA TA«;:AO VA«;:AO MERCADO PROPRIA/ EXPORTADORES EM TERRA FRIGORIFICA (Kg) NACIONAL /Desllno DESTINO (Kg) (Kg) Empresa (Kg) N 2 de (Kg) N 2 de (Kg) (Estab) (Armaz) ~- DESTINO DOS PRODUTOS DESEMBARCADOS QUANTIDADE TIPO DE TOTAL APRESEN. CONSER- EXPORTA<;AO VENDAA OUTROS REPROCESSAMENTO ARMAZENAGEM PESCADO DESEMBARCADA TA9AO VA<;AO MERCADO PR6PRIN EXPORTADORES EM TERRA FRIGORIFICA (Kg) NACtONAL /Dest1no DESTINO (Kg) (Kg) Empresa (Kg) N 2 de N •cte (Kg) (Kg) (Estab) (Armaz) . . LEGENDA: Tlpo de Pescado: - pe1xelcamar§ollagosta/etc, Apresenta9io: - mte1ro/ev1sceradoldescascado/descaber;ado/f1/ete/etc, Conserva9io: - em gelo/congelado/sa/gado/etc Exp9rta1;llo proprla: - quantidade a ser exportada pelo produtor, Reprocessamento em terra. - N ° do estabe/ec,mento e quant1dade em Kg, Armaz:enagem frlgor1flca: - N ° do armazem fngortfico, Quant,dade armaienada em Kg Venda a outros exportadores· Provavel Destlno Exportar;ao pr6pna, Mercado Nac1onal, Venda a outros exportadores, Reprocessamento em terra, Outros CONFIRMADO PELO· Fiscal de Pesca _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ , _ )_ _ _/_H A Empresa - - - - - - - - - - - ~ _ _ /_ _ Porto de Pesca __/_ _ _/_H Entregue ao dPIP !__/_ _ Inspector de Pescado. '__/_ _ _/_H 124-(54) I SERIE - NOMERO 23

  54. ANEXO XVII ESPECIFICA<;OES E PARAMETROS SOBRE A AGUA POTAVEL 1. Controlo de qualidade As Unidades Produtivas pesqueiras devem no ambito do Programa de Controlo e Garantia de Qualidade estabelecer Controlos de Qualidade da Agua destinada ao processamento, limpeza e desmfecr;ao nas suas empresas. Estes controlos devem ser adequados as necessidades locais e devem respeitar os requisttos mencionados neste anexo. 2. Valores parametricos admissfveis Sem prejuizo das leis vigentes no Pafs, as Unidades produtivas pesqueiras devem tomar todas as medidas necessarias para garantir que a agua destinada ao processamento e desinfecr;ao das suas instalar;oes cumprem corn os valores de Parametros adm1ssfve1s segundo a tabela I. 3. lnspec9oes As Inspecr;oes peri6dica e ocasional, sao um conJunto de acr;oes da responsabilidade da Autondade Competente, corn vista a verificar o cumprimento das normas da qualidade da agua. Tabela I: Valores par~metrlcos da quahdade de agua potavel na lndustria Pesqueira, L1m1tes Admlssfve1s PARA.METROS FiSICOS E ORGANOLEPTICOS L1mites Max1mos Admissfve1s C6r 15TCU Cheiro Inodoro Conduttv1dade 2000µohm/cm ph 6,5 -8,5* Sabor Insfpido Temoeratura Aceitavel Turvacao SNTU PARA.METROS QUiMICOS Cloro Residual Total 0,2- 0,5 mg/ I* Amonfaco 1,5 mg/I Alumfmo 0,2 mg/I Arsemco 0,01 mg/I Antim6mo 0,005 mg/I Ba.no 0,7 mg/I Boro 0,3 mg/I Cr6mio 0,05 mg/I Cadmio CJ,003 mg/I Calcio 20-50 mg/I* Chumbo 0,01 mg/I Cianeto 0 07 m!!/I Cloreto 250 mg/I Cobre 1,0 mg/I Cr6m10 0,05 mg/I Dureza total 500 mg/I F6sforo 0,1 mg/I Ferro total 0,3 mg/I Fluoreto 1,5 mg/I Materia orgfuuca 2,5 mg/I Magnes10 50mgtl Manganes 0,1 mg/I Mercurio 0,001 mg/I Mohbdeno om mg/I N1tnto 3 mg/I N1trato 50 mg/I Nfquel 0,02 mg/I S6dto 200 mg/I Sulfato 250 mg/I Selemo 0,01 mg/I S6ltdos tota1s 1000 mg/1 Zinco 3 mg/I * dentro do mtervalo da adtn.1sslio PARA.METROS MICROBIOL6GICOS NMP/ 100ml Cohformes tota1s <3 Cohformes fecats <3 V1bno Cholerae Ausente 12 DE JUNHO DE 2001 124-(55) 4. Para.metros a anallsar Nas empresas pesc.tue1ras de um modo geral, os Parametros a anahsar, sao os esttpulados na tabela II. Tabela II Para.metros de qualidade Inspeci;ao Parametros Inspeci;ao ocas1onal para a tomarem Controlo mfmmo Controlo corrente pen6d1ca s1tuai;oes espec1ms cons1derai;ao (pela empresa) (pela empresa) (pela Autondade ou ac1denta1s Nola 1) Competente) (pela Autondade Competente) Che1ro PARA.METROS Che1ro Cor A Autondade ORGANO- Cor Sabor Competente LEPTICOS Sabor Turvac;ao deternunara OS (Nota 2) (aspecto) parll.metros consonante as circunstll.nc1as Controlo corrente tomando em Condut1V1dade Conduttv1dade cons1derai;ao as Cloro residual Cloro residual cond1i;oes que PARA.METROS Temperatura possam ter um FISICO- pH efe1to nefasto QUIMICOS sobre a qual1dade da agua N1tratos Outros parametros N1tntos de acordo corn a Amoniaco Nota3 Cohformes tota1s Cohformes tota1s PARA.METROS Cohformes fecais MICRO- Cohformes fecais BIOLOGICOS E coll E. cob V1bno Cholerae V1bno Cholerae Nota I AAutondade Competente pocle chtar outros parametros a esta hsta se o cons1derar necessino Nota 2 Avahayao quahtativa Nota 3 Todos os parametros fixados de acordo corn A TABELA I devem ser suJettos ao controlo pen6d1co, excepto no caso de as Autondades nac10na1s estabelecerem, durante um certo perfodo que nao seJa provivel que os valores parametros niio ultrapassem os !mutes estabelec1dos 5. Espec1f1ca96es da qualidade Para as empresas pesqueiras, que pretendam exportar para a Umao Europe1a, devem para alem dos controlos menc10nados no ponto 4, cumpnr corn as espec1fica~6es da quabdade de agua a seguir menc1onados na Tabela III 5. 1. Para.metros microbiol6g1cos Tabela Ill. Para.metros m1crob1ol691cos da quahdade de agua potavel na lndustna Pesqueira para UE Valores Parametr1cos Parametro (numero /I 00ml) Eschench1a colt (E. cob) 0 Enterococcus 0 - Clostndmm perfnngens (mcluindo esporos) 0 Cohformes totais 0 Cohformes feca1s 0 124-(56) I SERIE - NUMERO 23 5.2. Par~metros qufmicos Tabela IV. Parametros quimicos da qualidade de agua potavel na lndustria Pesqueira para UE Parametro Valor Umdade Observai;:oes parametrico Acnlam1da 0.10 µg/1 Anttm6me 5.0 µg/1 Arseme 10 µg/1 Benzene 10 µg/1 Benzene (a) pirene 0.010 µg/1 Bere 1.0 mg/I Bromates 10 µg/1 - Cadmte 5.0 µg/1 Cr6m10 50 µg/1 Cebre 2.0 mg/I Cianetes 50 µg/1 1,2-Dtclereetane 30 µg/1 Ep1cleridrma 0.10 µg/1 Fluoretes 1.5 mg/1 Chumbo 10 µg/1 Mercurio 1.0 µg/1 Nfquel 20 µg/1 Nitrates 50 mg/I . N1tritos 0.50 mg/I Pest1cidas 0.10 µg/1 lnclui insecticidas, herbicidas, fungicidas, nematocidas, acaricidas, algiczdas, rodenticidas, controladores organzcos de secreroes viscosas e produtos afins (nomeadamente, reguladores do crescimento). Contudo necessitam de ser controlados os pesticidas cu1a preseni;a eprovavel num determinado abastecimento de agua. Pesuc1das•total 0.50 µg/1 Pesticidas -total szgnifica a soma de todos os pesticidas detectados e quantificados no processo de controlo. Hidrecarbon,etos aromattcos pohdcltcos 0.10 µg/1 Soma das concentrafoes dos compostos (benzo( b)jluoranteno, benzo( k) fluoranteno, benzo(ghz) perileno e indeno( 1-2,3-cd)pireno Selento 10 µg/1 Tetracloroet'ano e tricloroetano 10 µg/1 Trialemetano- Total 100 µg/1 Cloreto de vmtlo 0.5 µg/1 5.3. Parametros indicadores, para efeitoa de controlo Tabela V: Parametros lndicadores da quahdade de agua potavel na lndustna Pesqueira para UE Paramctro Vnlor paramctr1co Umdades Observn~oes Alumfmo 200 µg/1 Am61110 0,50 mg/I Cloreto 250 mg/I Clero residual <I ppm Cor Ace1tavel para os consum1dores e scm altcra~ao anermal Cendut1v1dade 2500 µS cm I a20"C Cencentra~ao h1drogen16mca > 6,5 C < 9,5 Utudades de pH 12 DE JUN HO DE 2001 124-(57) Ferro 200 µg/1 Manganes 50 µg/1 Odor Ace1tavel para os consum1dores e sem altera<;:iio anormal Ox1dab1hdade 5,0 mg/1O Niio e necessarw medir este parametro se for 2 analtsado o COT Sulfatos 250 mg/I Sod10 200 mg/I Sabor Ace1tavel para os consum1dores e sem . altera<;:iio anormal Turva<;:iio Ace1tavel para os No caso de tratamento de aguas superficwis consuITUdores e sem deveriio consegu1r um valor parametrlco niio altera<;:iio anormal superwr a 1,0NTV ( umdade de turvar;ao nefelometrica) na agua a saida das estar;oes de tratamento Carbono orgamco Niio e necessarw medir este partiametro para total (COT) Sein altera<;:iio anormal abastec1mentos mferwres a JO 000 m' por dta 0 Numero/l00 ml Numero de Nenhuma alterac;ao col6mas a 22 'C anormal Cohformes tota1s 0 Numero/l00 ml Coltformes fecai, 0 Numero/l00 ml Clostndmm 0 Numero/100 ml Este parametro so deve ser medtdo sea agua t1ver perfnngens origem em/ for mjluenctada por aguas superficta1s (mclumdo esporos) 6. Ana.l1ses de rotina o~ segumtes para.metros serao suJe1tos a controlos de rotma. • Alumfmo (Necess{mo se for usado como ]loculante), • Am6nio, • Cor, • Condut1v1dade; • Clostnd1um perfngens (mcluindo esporos) ( Necess{mo s6 se agua tiver orzgem em I for mfluenc,ada por aguas supenficiazs), • Concentrac;ao h1drogem6mca; • Ferro (Necess{mo se for usado como floculante); • N1tntos (Necessano s6 quando a cloramma,;iio eutzlzzada como desmfectante); • Odor, • Sabor, • Numero de col6mas a 22°C ea 37°C, • Cohformes totais; • Turva_c;ao AAutondade competente podera anexar outrns para.metros a esta hsta se o cons1derar necessano. 7. Amostragem a) A~ empresas deverao, como parte dos s1stemas de Controlo de Quahdade e Programa de Hig1ene, possmr uma plan ta da rede de d1stnbu1c;ao da agua. Nessa planta deverao ser 1dent1f1cados e enumerados todos os pontos de amostragem da agua, b) Nas amostragems da agua devera ser retiradas amostras duphcadas em cada ponto escolh1do. Uma amostra para anahses de para.metros m1crob1ol6g1cos e outra para anahses de outros para.metros, c) Cons1derando a suscet1b1hdade da amostra, a amostragem deve ser coordenada corn o Departamento Provmc1al de Inspecc;ao de Pescado (dPIP) e/ou Laborat6no de Inspecc;ao de Pescado (LIP) para assegurar uma anahse pronta, d) A amostragem sera efectuada pelo Inspector de pescado dev1damente 1dent1f1cado segundo o art1go 11, alfnea e) do RIGQ, e) Cons,deram-se ace1tave1s os valores dos parametros, cuJas amostras foram colh1das de acordo corn a frequencia md1cada, na ta be la IV ,no mesmo local, e que 95% das amostras respe1tem os valores espec1f1cados na tabela III. 124_._(58) I SERIE - NUMERO 23 7.1. Frequencia mfnima de amostragem a) Cada amostragem, cuJa frequenc1a esta estipulada na tabela IV, os pontos de amostragem da agua a ser anahsada podem ser escolhtdos ao acaso, desde que no final do ano todos os pontos seJam submet1dos apelo menos uma anahse. Tabela VI. Frequenc1a para o controlo da quahdade de agua potavel na lndustna Pesqueira para UE Volume de agua Controlo mimmo Controlo corrente Jn~pecr_ao pen6d1ca uttltzada por dta em3 Numero de amostras Numero de amostras Numero de amostras (toneladas) por ano (Nota 2,3) por ano (Nota 2,3) por ano (Nola 3) (Nota I) (Barcos Fabnca) I Ate 100 (Estabelec1mentos em I I terra e Fabncas de Gelo) 2 100 ate I ooo 4 l I I 000 ate 10 ooo 4 3 I + 3 por cada I000 m3/d + I por cada 3300 m3/d e fracr_ao remanescente e frac~ao rcmanescente para o volume total para o volume total Mats que I0 000 4 6 I + 3 por cada I000 m3/d + I por cada I O000 m3/d e fracr_ao remanescente e frac1,ao remanescente para o volume total para o volume total Nota 1 Os volume~ sao calculados como media durante um ano ctvtl. Nota 2. Na med1da do possfvel, o m1mero de amostras devera ser dtstnbufda equttatlvamente no espa~o e no tempo. Nota 3: Em caso de mcumpnmento dos hmites esupulados no Anexo I, as cmpresas deverao tomar med1das correct1vas e venf1car o resulta<lo das mesmas corn nova amostragem dentro dos segumtes prazos • 1) Para.metros ffs1co-qufm1cos - Imediato , 11) Outros para.metros - dentro de 30 dtas. 8. Especif ica9oes para analise dos parametros A Autoridade competente assegurara que qualquer laborat6no onde seJa anahsada a amostra tera um controlo de qualtdade analft1ca suJeito, de vez em quando, a uma venf1ca<slio por uma pessoa independente em rela<s1io ao laborat6no. 8.1. Parametros para os quais estao definidos metodos de analise 0s pnncfp10s relattvos aos metodos de apl1ca9iio dos parfimetros microbiol6gicos a seguir enunctados sao a segu1r enuncmdoi.· a) Bacterias coliformes e Eschericlua col1 (E.colt) (ISO 9308 -1); b) Enterococos (ISO 7899 -2); c) Enumera9fio de mtcrorogamsmos v1ave1s - Numero de co16mas a 22°C (pr EN ISO 6222); d) Enumera9iio de m1croroganismos vHive1s - Numero de col6mas a 37°C (pr EN ISO 6222); e) Clostr1d1um perfnngens (tncluindo esporos) Ftltra<s5.o em membrnnn segutda de mcubai;ao anaer6b1ca da membrana em m-CP agar (nota 1) a 44± 1°C durante 21 ± 3 horas Contagem das col6ntm, amarelas opacas que possam a rosa ou vermelho ap6s expos19iio, durante 20 a 30 segundos, a vapores de h1dr6x1do de am6nio 8.2. Para.metros para os quais sao espec1f1cadas as caracterfst,cas do metodo de analise Para oc;; parametros segutntei,, as caracterfst1cas do metodo de analtse espec1f1cadas deftnem a capac1dade do metodo ut1ltzado de med1r, no mfnimo, concentra<soes 1gua1s ao valor parametnco corn a exact1dao, a prec1sao e o ltm1te de detec9ao espec1f1cadob Independentemente da sens1b1ltdade do metodo de analtbe uttltzando, o resu\tado sera expresso pelo menos corn o mesmo numero de casas dec1ma1s que os valores parametricos comtemplados na tabela 2. 12 DE JUNHO DE 2001 124-(59) Tabela VII valores da exac1tdao, prec1sao e lirn1tes dos valores pararnetncos a serern observados no controlo da qual1dade de agua potavel para lndustna Pesqueira para UE Lmute de Exacl!dao Prec1sao detec~ao % do Parametro % do valor %do valor Cond1~6es valor Parametncos Parametnco Parametnco Acnlam1da A controlar em full(;aoda e:specificac;iio do produto Alumfmo 10 I 10 10 Am6mo 10 10 10 Anum6mo 25 25 25 Arsemo 10 10 10 Benzop1reno 25 25 25 Benzeno 10 10 10 Boro 10 10 10 Bromatos 25 25 25 Cadn1Jo 10 10 10 Cloretos 10 10 10 Cr6m10 10 10 10 Condut1v1dade 10 10 10 Cobre 10 10 10 Cianetos 10 10 10 1,2 d1cloroentano 25 25 25 Ep1clondnna A controlar em fum;aoda e:specifica,;ao do produto Fluretos 10 10 10 Ferro 10 10 10 Chumbo 10 10 10 Magnes10 10 10 10 ' Mercuno 20 10 10 N1quel 10 10 10 N1tratos 10 10 10 N1tntos 10 10 10 Ox1b1hdade 25 25 10 Pest1c1das - Total 25 25 25 H1drocarbonetos aromatJcos pohcfchcos 25 25 25 Selemo 10 10 10 S6d10 10 10 10 Sulfatos 10 10 10 Tetracloroerttano e tncloroentano 25 25 10 Tnalomentanos - Total 25 25 10 Cloreto de vm1l0 A co11trolar cm .fim{·tio da cspcq/icariio do produto 8.3. Para.metros para os qua1s nao e espec1f1cado qualquer metodo de anallse • C6r • Odor • Sabor • Turva<;iio 9. lnspeci;:oes 9 I Sem pre3ufzo das competenc1as atnbufdas a outras ent1dades em matena de controlo de quahdade, compete ao Mm1steno das a Pescas a reahza<;iio de ac<;oes de mspccr.;ao relat1vas Quahdade da agua na mdustna pesque1ra 9 2 Sempre que os resultados obt1dos nos s1stema de controlo ou de venflca<;iio no fimblto do Programa de Controlo e Garantia de Quahdadc, ultrapasscm os hm1tes defimdos na tabela III. do prcsente anexo, a Autondade Competente oomumcara ao M1111steno da Saude e/ou ent1dade responsavel, prevendo-se que a correc<;iio da qual1dade da agua seJa fe1ta num prazo de 3 dias. 124-(60) I SERIE - NU MERO 23 ANEXOXVIII 7 Conserva: o processo que cons1ste em acond1c1onar os produtos em rec1pientes hermet1camente fechados e Especificac;oes sanitarias relativas aproduc;ao submete-los a um tratamento term1co suf1c1ente para e acolocac;ao no mercado dos produtos da pesca destru1r ou tornar inactivos todos os mtcrorgamsmos 1. Considerando que: susceptfveis de proltfera9ao, qualquer que seja a temperatura a queo produto se destine a ser armazenado; - os produtos da pesca recentemente capturados sao, em pnncfpio, tndemnes de contamina91io por 8. Produto congelado: todo o produto da pesca que sofreu microrgantsmos; que, todavia, uma contamina9ao e uma congelai;:ao que permita obter uma temperatura no uma decompos19ao ulteriores sao susceptfveis de centro de pelo menos -18 °C, ap6s estab1hzac;ao termica; ocorrer, caso sejam manipulados e transformados de 9. Embalagem: a opera<;ao destmada a realtzar a protec<;ao fot ma nao higienica; dos produtos da pesca atraves da utiltza9ao de um - sao fixadas prescrt95es essencia1s para manter uma inv61ucro, de um recipiente ou de qualquer outro material hig1ene correcta aquando da manipula9ii.o dos produtos adequado; da pesca frescos ou transformados em todas as fases da produ9ao, da armazenagem e do transporte. 10. Lote: a quanttdade de produtos da pesca obt1da em ADOPTOU as segu1ntes especifica96es. ctrcunstancias praticamente ident1cas; 11. Remessa: a quantidade de produtos da pesca destinada CAPITULOI a um ou varios compradores num pafs destmatano e Disposi9oes gerals enviada por um unico meio de transporte; ARTIGO I 12. Me10s de transporte: as partes reservadas para carga nos vefculos autom6ve1s, nos vefculos que circulam sabre 0 presente anexo estabel~ce as especifica<;5es sanitarias que re gem a produc;ao ea colocac;ao dos produtos da pesca destinados earns e nas aeronaves, bem como os poroes dos navios ao consumo humano no mercado da Uniao Europeia. ou os contentores para o transporte por terra, mar ou ar; ARTIGO 2 p. Autoridade competente: a autondade central de um Estado-membro competente para efectuar os controlos Para efeitos do presente anexo entende-se por: vetermarios ou qualquer autondade em que aquela 1. Produto da pesca: todos os animais ou partes de animais tenha delegado essa competencia; marinhos ou de agua doce, incluindo as ovas e leitugas, 14. Estabelecimento: todo o local em que os produtos de corn exclusao dos mamfferos aquattcos, das ras e dos pesca sejam preparados, transformados, refngerados, animais aq uaticos abrangidos por outros actos congelados, embalados ou armazenados. As Iotas e os regulamentares. mercados gross1stas em que sao exclus1vamente fe1tas 2. Produto da aquicultura: todos os produtos da pesca cujo a exposH;ao e a venda por grosso nao sao cons1derados nascimento e cresc1mento sao controlados pelo homem estabelectmentos; ate asuacolocac;ao no mercado como genero alimentfcio. Todavia, os peixes ou crustaceos de agua do mar ou de 15. Colocar;;ao no mercado: a detenc;ao ou a expos19ao agua doce capturados quando juvenis ou no seu meio destinada a venda, a coloca9ao a venda, a venda, a natural e mant1dos em cativeiro ate atingirem o tamanho entrega ou qualquer outro modo de colocai;:ao no comercial pretendido para consumo humano sao tambem mercado na Comumdade, corn exclusao da venda a considerados produtos de aquicultura. 0s petxes e retalho e da cessao d1recta no mercado local em pequenas crustaceos de tamanho comercial capturados no seu meio quant1dades por um pescador ao retalh1sta ou ao natural e mantidos vivos para serem vend1dos consumtdor, que devem ser sujeitas aos controlos posteriormente nao sao considerados como produtos de sanitanos prescntos pelas regulamentai;:oes nac1ona1s aquicultura.se a sua permanencia nos viveiros tiver como (mico objectivo mante-los vivos, e nao faze-los aumentar para o controlo do comercio retalhista; de tamanho ou de peso; 16. Importai;:ao: mtrodui;:ao no territ6no da Comun1dade de 3. Refrigera9ao: o processo que consiste em ba1xar a produtos da pesca provementes de pafses terce1ros; temperatura dos produtos da pesca por forma a que esta 17. Aguado mar salubre: a agua do mar ou a agua salobra esteja pr6xima da do gelo fundente; que nao apresente contammac;ao microb1ol6g1ca, 4. Produto fresco: todo o produto da pesca, mte1ro ou substancias noctvas e/ou plancton mannho t6x1co em preparado, mclumdo os produtos acondicionados sob quanttdades susceptfveis de mfluenciar a quant1dade vacuo ou atmosfera alterada que nao tenham sofndo sanitana dos produtos da pesca, a utihzar nas condii;:oes qualquer tratamento destmado asua conservai;:ao, excepto f1xadas na presente direct1va; a refngera9ao; 5. Produto preparado: todo o produto da pesca que foi 18. Barco-fabnca: Barco a bordo do qual os produtos da submetido a uma operai;:ao que alterou a sua mtegndade pesca sofrem uma ou mats das segumtes operac;oes anat6m1ca tal como a eviscerac;ao, o descabec;amento, o segutdas de embalagem: filetagem, corte, esfola, carte, a ftletagem, a picadura, etc., p1cadura, congelac;ao, transformac;iio. 6. Produto transformado: todo o produto da pesca que fo1 19 Nao sao cons1derados navios-fabnca: submettdo a um processo qufm1co ou ffs1co, tal como o -os barcos de pesca que apenas prattquem a cozedura aquecimento, a defumai;:ao, a salga, a seca, a mannada, de camaroes e de moluscos a bordo, etc., aphcado aos produtos refrigerados ou congelados assoctados ou nao a outros generos ahmentfc10s, ou a os barcos de pesca que prattquem apenas a uma combinac;ao destes diversos processos; congelar;;ao a bordo. 12 DE JUNHO DE 2001 124-(61) ARTIGO 3 ARTIGO 5 l A coloca<;ao no mercado de produtos da pesca capturados Os produtos a segu1r md1cados nao podem ser colocados no em me10 natural esta suJe1ta as segumtes cond1c;oes: mercado. a) Os produtos devem. -pe1xes venenosos das segutntes famfhas Tetraodont1dae, 1) ter s1do capturados e eventualmente mampu- Mohdae, D1odontidae, Canthtsgastendae; lados para a sangna, o descabe<;amento, a - produtos da pesca que contenham b1otoxmas, tais como ev1scerac;:ao e a retirada das barbatanas, e as toxinas parahsantes dos musculos Devem ser refngerados ou congelados, a bordo dos defimdas, de acordo corn o proced1mento prev1sto no nav1os de acordo corn as normas de h1g1ene art1go 15, regras pormenonzadas para as espec1es a f1xadas por duect1vas actuahzadas da Umao que se refere o presente art1go, bem como para os Europeia, metodos de anahse. 11) eventualmente, ter s1do mampulados nos barcos- ARTIGO 6 -fabnca aprovados nos termos do artJgo 7, na observancia dos reqms1tos do capftulo I 1 A autondade competente deve zelar por que os responsave1s deste anexo, pelosestabelec1mentos tomem todas as med1das necessanas para m) A cozedura de camaroes e de moluscos a bordo que, em todos os estad1os da produc;:ao dos produtos da pesca, deve respe1tar as d1sposic;:oes deste anexo, seJam observadas as prescnc;:6es do presente anexo. Para o eferto, capftulo III, ponto I 5 e capftulo IV, ponto os c1tados responsave1s devem efectuar autocontrolos baseados IV. 7. Estes barcos serao obJecto de umreg1sto nos segumtes prmcfpros especial por parte das autondades - 1denttf1cac;:ao dos pontos crft1cos dos seus estabelec1- competentes; mentos, em func;:ao dos processos de fabnco uttltzados; b) Durante e ap6s o desembarque, os produtos devem ter - estabelec1mento e apltcac;:ao de metodos de v1gllanc1a e s1do mampli'Iados nos termos das d1spos1c;6es per- de controlo desses pontos crft1cos, tmentes do capftulo II deste anexo; -colhe1ta de amostras para exame num laborat6no aprovado c) Devem ter s1do mampulados e, se for caso d1sso, pela autoridade competente, para efe1tos de controlo embalados, preparados, transformados, congelados, dos metodos de hmpeza e de desmfecc;:ao e para descongelados ou armazenados, em cond1c;6es venficar a observanc1a das normas estabelec1das pela h1g1emcas, em estabelec1mentos aprovados nos termos presente directtva, do artigo 7, na observanc1a dos requ1S1tos dos capftu- los III e IV deste anexo A autondade competente -conserva<;ao de um vestfg10 escnto ou reg1stado de forma pode, em derrogac;:ao deste anexo, capftulo II, ponto 2; mdelevel dos pontos antenores, tendo em vista a sua autonzar o transvasamento dos produtos frescos da apresentac;ao aautondade competente Os resultados pesca para o ems em rec1p1entes destinados a exped1c;ao dos d1ferentes controlos e testes serao nomeadamente 1mediata para um estabelec1mento aprovado ou para conservados durante um perfodo de, pelo menos, uma Iota ou para um mercado gross1sta reg1stados, a do1s anos f1m de af serem submetJdos a controlo; 2. Se os resultados dos autocontrolos ou qualquer outra d) Os produtos devem ter s1do obJecto de um controlo mformac;:ao de que d1sponham os responsave1s a que se refere o samtano nos termos do capftulo V deste anexo; n ° l revelarem a ex1stencia de um nsco samtano ou perm1tam e) Os produtos devem ter s1do adequadamente embalados, supor a sua ex1stencia, serao tomadas med1das adequadas, sob nos termos do capftulo VI deste anexo; controlo of1c1al, e sem prejuizo de outras dlfect1vas actuahzadas da Umao Europe1a f) Os produtos devem ter s1do mum dos de uma 1dent1f1cac;ao nos termos do capftulo VII deste anexo; 3 As regras de execuc;ao do segundo paragrafo do n ° 1 serao estabelec1das de acordo corn o proced1mento prev1sto no g) Os produtos devem ter s1do armazenados e transportados art1go 15 em cond1c;:0es de h1g1ene satisfat6nas, nos termos do capftulo VIII deste anexo ARTIGO 7 2 Sempre que a ev1scerac;:ao for possfvel do ponto de vista l A autondade competente 'procedera a aprova<;ao dos tecmco e comerc1al, deve ser efectuada o mats rap1damente estabelecimentos ap6s-ter t1do a garant1a de que estes obedecem possfvel ap6s a captura ou o desembarque ao dtsposto na presentedtrect1va no que d1z respe1to a naturezadas 3 Os produtos da aqu1cultura s6 podem ser colocados no act1v1dades por eles exerc1da A aprovac;:ao deve ser renovada se mercado nas segumtes cond1<;oes. um estabelec1mento 1mc1ar o exercfc10 de act1v1dades d1ferentes a) 0 abate deve reahzar-se em cond196es de h1g1ene daquelas para as quais fo1 conced1da a aprovas:ao A autondade adequadas. Os produtos nao dev'em estar conspurcados competente tomara as med1das necessanas, caso as cond1c;:6es de por terra, lama ou excrementos No caso de nao serem aprovac;:ao de1xem de ser cumpndas. Para o efe1to, a autondade d1rectamente transformados ap6s o abate, devem ser competente tomara nomeadamente em conta as conclus6es de um conservados refngerados, eventual controlo efectuado nos termos do arttgo 8. A autondade b) Alem d1sso, os produtos devem obedecer ao d1sposto nas competente deve proceder ao reg1sto das Iotas e dos mercados alfneas o) a g) don° 1 gross1stas nao suje1tos a aprovac;:ao, ap6s se ter cert1f1cado de que 4 A colocac;:ao no mercado de moluscos bivalves v1vos deve essas mstala<;:oes obedecem as d1spos1c;oes do presente anexo. obedecer a tlm regulamento nac1onal especfftco 2 Contudo, corn a cond1c;ao expressa de que os produtos provementes dos barcos-fabnca e dos estabelec1mentos, Iotas e ARTIGO 4 mercados gross1stas obede<;:am as normas de h1g1ene estabelec1das Os produtos da pesca destmados a ser colocados v1vos no pelo presente anexo. mercado devem ser permanentemente mant1dos nas melhores 3. A autondade competente estabelecera uma lista dos estabe- cond1c;:6es de sobrev1venc1a. lec1mentos aprovados que terao, cada um, um numero of1c1al. 124-(62) I SERIE-NUMERO 23 4. A mspec9ao e o controlo dos estabelectmentos efectuar-se- de d1mensoes suf1c1entes para perm1t1r a separa9ao ao regularmente sob a responsab1lidade da autondade competente, das entradas consecuttvas Esta area de recep9ao e os que deve ter livre acesso a todas as zonas dos estabelecimentos, seus eiementos desmontave1s devem ser faceis de corn vista a assegurar o cumprimento do presente anexo. hmpar. Esta area deve ser conceb1da de forma a Se essas inspec96es e controlos revelarem que nao sao proteger os produtos da ac9ao do sol ou das mtemperies, observados todos os requisitos da presente anexo a Autoridade bem coma de qua1squer fontes de conspurca9ao ou de Competente tomara as medidas adequadas. contamina9ao; 5. 0 disposto nos n°'. 1, 3 eA aplica-se igualmente aos barcos- b) Um sistema de transporte dos produtos da pesca, da area fabrica. de recep9ao para os loca1s de trabalho, que respe1te as 6. 0 disposto non°'. 3 e 4 aplica-se igualmente aos mercados normas de higiene; grossistas e as Iotas. c} Locais de trabalho corn d1mensoes suficientes para que a prepara"9ao e a transforma9ao dos produtos da pesca CAPiTULO II possam ser efectuadas em condi96es de h1g1ene Exporta(:ao Destinada aos Paises da Uniao Eurpeia adequadas. Estes locais sao conceb1dos e dispostos porforma a evitar qualquer contamina9ao dos produtos; ARTIGO 10 d) Loca1s de armazenagem dos produtos acabados corn As disposi96es aplicaveis as exporta96es de produtos da pesca dimensoes suficientes, conceb1dos de forma a poderem provenientes de pafses terceiros serao pelo menos equivalentes as ser hmpos corn facilidade. Se funcionar a bordo uma relativas a produ9ao e a coloca9ao no mercado dos produtos unidade de tratamento dos desperdfcios, deve ser comunitarios. atribuido a armazenagem destes subprodutos um porao separado; ARTIGO 11 e) Um local de armazenagem do material de embalagem, 1. As condi96es de exporta9ao dos produtos da pesca serao separado dos locais de prepara9ao e de transforma9ao nomeadamente tomados em considera9ao: dos produtos; a) A legisla9ao nacional ; /) Equipamentos espectais para remover quer d1rectamente b) A organiza9ao da autondade competente e dos seus para o marquer, seas circunstancias o ex1g1rem, para servi90s de inspec9ao, os poderes desses servi90s e a uma cuba estanque reservada para este efeito os vigilancia de que sao objecto, hem como as desperdfc10s e produtos da pesca 1mpr6prios para possibilidades que esses servi90s tern de verificar consumo humano. Se estes desperdfcios forem eficazmerrte a apltca9ao da sua leg1sla9ao vigente; armazenados e tratados a bordo, corn vista ao seu saneamento, devem ser previstos para esta utiliza9ao c) As condi96es sanitarias de produ9ao, armazenagem e locais separados; expedi9ao efectivamente aplicadas aos produtos da pesca destinados a Uniao Europeia; g) Uma instala9ao que permita o abastec1mento de agua potavel segundo a anexo XVII deste Regulamento e d) As garantias que o pafs pode dar quanta ao cumprimento outra legisla9ao actualizada da Uniao Europeia, relat1 va das normas enunciadas neste anexo. aqualidade das aguas destinadas ao consumo humano, 2. As condu;oes de Exporta9ao devem mclu1r: ou de agua do mar salubre sob pressao. 0 onfic10 de a) As modalidades de emissao de certificados sanitarios que bombagem da agua do mar deve s1tuar-se num ponto devem acompanhar os totes destinadas a Uniao que nao permita que a quahdade da agua bombeada Europeia; seja afectada pela evacua9ao, para o mar, das aguas usadas, dos desperdfcios e da agua de arrefecimento b) A aposi9ao de uma marca que identifique os produtos da dos motores; pesca, nomeadamente atraves de um numero de h) Um numero adequado de vesttarios, lavabos e retretes, aprova9ao do estabelecimento de proveniencia, salvo no caso de produtos da pesca congelados, nao podendo estas ultimas dar directamente para os desembarcados imediatamente para a industria locais onde os produtos da pesca sao preparados, conserveira e acompanhados do cert1f1cado prev1sto transformados ou armazenados. Os lavabos devem estar providos de meios de limpeza e de enxugo que na alfnea a); satisfa9am os requis1tos de h1giene; as torneiras dos c) Uma lista de estabelecimentos aprovados e, eventualmente, lavabos nao devem poder ser acc1ot1adas a mao. de barco-fabrica de Iotas ou de mercados gross1stas 2. Os loca1s em que se procede a prepara9ao ea transforma9ao registados e aprovados pela Autoridade Competente ou congela9ao/ultracongela9ao dos produtos da pesca devem segundo o procedimento previsto neste anexo. dispor de: 3. Um estabelecimento apenas pode constar de uma ltsta se for a) Um chao que alte a qualidade de antiderrapante corn a of1cialmente aprovado pela autondade competente. Essa aprova9ao facilidade de limpeza e de desmfec9ao, e que seJa deve ser sujeita aos segumtes requisttos: prov1do de dispos1tivos que perm1tam um fac1l -observancia de requisitos equtvalentes aos constantes do escoamento da agua. As estruturas e aparelhos fixados presente anexo; ao chao devem estar munidos de bue1ros de tamanho . _._ v1g1lanc1a por um servi90 ofictal de controlo do pafs. CAPITULO III suf1ciente para nao ftcarem obstrufdos pelos res{duos de pe1xe e P'imttirem o escoamento da agua corn fac1ltdade; Condic;oes apllcaveis aos Barcos-Fabrlca b) Paredes e tectos facets de ltmpar, em especull ao nf vel dos tubos, cade1as ou condutas electricas que os I. Condi96es relativas a constru9ao e equipamento atravessam; 1. Os barcos-fabrica devem dtspor pelo menos de: c) Circu1tos htdraulicos queestejam d1spostos ou protegtdos a) Uma area de recep9ao destmada acoloca9ao a bordo dos por forma a que uma eventual fuga de 6leo nao possa produtos da pesca, concebtda e disposta em parques contaminar os produtos da pesca; 12 DE JUNHO DE 2001 124-(63) d) Vent1lac;ao suf1c1ente e, se for caso d1sso, uma boa CAPITULOIV evacuac;ao dos vapores; Condi~oes durante e ap6s o desembarque e) Ilummac;ao sufic1ente, L O eqmpamento de descarga e desembarque deve ser cons- f) D1spos1t1vos para a hrnpeza e desmfecc;ao dos utensf- t1tufdo por matena1s face1s de hmpar e deve ser mantido em born hos do matenal e das mstalac;oes; estado de conservac;ao e ltrnpeza g) D1spos1t1vos para a hmpeza e desmfecc;ao das maos, 2 Na descarga ou no desembarque, deve ev1tar-se a contamma- c;ao dos produtos da pesca, deve, nomeadamente, assegurar-se cuJas torne1ras nao devem poder ser acc1onadas a que: mao, e que seJam prov1dos de toalhas de rnao de - a descarga e o desembarque se.1am efectuados utthzac;ao umca rap1damente, 3. Os d1spos1t1vos e utensihos de trabalho, como por exemplo - os produtos da pesca seJam rap1damente colocados num as mesas de corte, os rec1p1entes, as correias transportadoras, as amb1ente proteg1do a temperatura requenda em func;ao maqumas para ev1scerar, filetar, etc, devem ser fabncados em da natureza do produto e, se necessano, deba1xo de gelo, nas mstalac;oes de transporte,de arrnazenagem matena1s res1stentes a corrosao pela agua do mar, face1s de hmpar ou de venda ou num estabelec1mento, e de desmfectar e mantJdos em born estado nao seJam autonzados eqmpamentos e efectuadas 4 Os barcos-fabnca que congelem ou ultracongelern os pro- mampulac;oes susceptive1s de detenorar as partes dutos da pesca devem dtspor comestfve1s dos produtos da pesca a) De uma mstalac;ao corn uma potencta fngorffica sufi- 3. As partes dos ed1fic1os das kta~ e dos mercados gross1stas c1ente para submeter os produtos a um aba1xamento em que os produtos da pesca sao expostos para venda devem: de temperatura rap1do que perm1ta obter no centro a) Ser cobertos e d1spor de paredes face1s de hmpar; uma temperatura conforme as prescnc;6es do b) D1spor de um chao 1mpermeavel, facil de lavar e desm- presente anexo; fectar, disposto de modo a perm1t1r um escoarnento fac1l da agua e ser mumdo de um d1spos1t1vo de b) De mstalac;6es de uma potencta fngorffica suf1c1ente para evacuac;ao das aguas res1dums, manter nos por6es de armazenagern os produtos da c) D1spor de mstalac;oes samtanas corn um numero adequado pesca a uma temperatura conforme as prescnc;oes do de lavat6nos e retretes corn autochsmo. Os lavat6nos presente anexo. Os poroes de armazenagem devem devem estar equ1pados corn produtos de hmpeza das • estar equ1pados corn um d1spos1t1vo reg1stador da rnaos e toalhas de mao de ut1hzac;ao umca, temperatura colocado de forma a poder ser fac1Imente d) Estar suf1c1enternente Ilummados, de modo a fac1htar o consultado. controlo dos produtos da pesca prev1sto no capftulo V II. Condic;oes de h1g1ene relat,vas amanipulavao e armaze- do presente ~nexo, nagem a bordo dos produtos da pesca e) Na expos1c;ao ou na armazenagem dos produtos da pesca, nao ser ut1hzados para outros fms Os vefculos que 1 Uma pessoa quahftcada a bordo do barco-fabnca deve ser em1tam gases de escape susceptfve1s de preJud1car a responsavel pela aphcac;ao das boas prat1cas de fabrico dos quahdade dos produtos da pesca nao devem entrar nas produtos da pesca. Deve estar mvestida da autondade necessana Iotas. Os ammais mdeseJave1s nao devem penetrar nas para fazer respe1tar as prescnc;oes da presente dtrectiva. Este Iotas, responsavel mantem a d1spos1c;ao dos agentes encarregados do f) Ser regularmente hmpos, pelo menos no fmal de cada controlo o programa de inspecc;ao e verif1cac;ao dos pontos venda. Ap6s cada venda, as faces extemas e internas crft1cos aphcado a bordo e um reg1sto no qua! estao mscntos as dos caixotes devem ser hmpas e passadas por agua, suas observac;oes, bem como os reg1stos terrn1cos eventualmente corn agua potavel ou agua do mar salubre; se necessano, ex1g1dos. devem ser desmfectadas, g) Ser prov1dos de letreiros md1cando a pr01b19ao de fumar, 2. As cond196es gerais de h1g1ene aphcavets as mstalac;5es e de cusp1r, de beber ou de comer ,colocados de mane1ra aos matena1s sao as enunciadas no capitulo III, ponto II.A, do v1sfvel; presente anexo. h) Poder ser fechados e mantidos fechados sempre que a 3 As cond196es gerais de h1g1ene aphcave1s ao pessoal sao as autondade competente cons1dere necessano; enunciadas no capitulo III, ponto II.B, do presente anexo. c) Dispor de uma mstalac;ao que perm1ta o abastec1mento 4. As opcrac;oes Jc Jescabec;amento, ev1scerac;ao e filetagem de agua que obedcc;a as cond196es do capftulo III, ponto 1.7, do presente anexo; devem ser efectuadas de acordo corn as cond1<;6es de h1g1ene cnunciadas no capitulo IV, pontos 1.2, 1.3 e 1.4, do presente anexo. J) D1spor de contentores especia1s, estanqucs, em matcnais res1stentes a corrosao e dcstmados a receber produtos 5 As operac;oes de transformac;ao dos produtos da pesca da pesca 1mpr6pnos para consumo humano; abordo dcvem ser efectuadas de acordo corn as cond196es de k) Na med1da em que nao d1sponha de mstalac;oes pr6pnas h1g1ene enunciadas no capftulo IV, pontos II.2, 11.3, IV e V, do no local ou nas imedta96es em func;ao das quant1dadcs presente anexo expostas para venda, mclmr, paraserv1ras necess1dadcs 6. 0 acond1c10namento e embalagem a bordo dos produtos da da autondade competente, um local sufic1entemente pesca devem ser efectuados de acordo corn as cond196es de adaptado, que possa ser fechado a chave, e o material necessano ao exercfc10 dos controlos h1g1cnc cnunciadas no capftulo VI do presente anexo. 4 Ap6s o desembarque ou, se for caso drsso, a prime1ra venda, 7 A armazenagem a bordo dos produtos da pesca devc ser os produtos da pesca devem ser 1mediatamente transportados para efcctuada segundo as cond1c;oes de h1g1eneenunc1adas no capftulo o seu local de destmo, nas condic;oes fixadas no capftulo VIII VIII, pontos 1 c 2, do prcscntc anexo. <lo presente anexo 124 (64) I SERIE - NU MERO 23 5. No en tan to, se nao forem cumpndas as cond1<;5es enunciadas 5. D1spos1t1vos e utensflios de trabalho como, porexemplo, no ponto 4, os ed1ffcios das Iotas em que os produtos da pesca siio mesas de corte, rec1p1entes, tapetes transportadores e eventualmente armazenados antes de serem postos a venda, ou faces, em materiais reststentes a corrosao, faceis de ap6s a venda e enquanto se aguarda o respecttvo transporte para ltmpar e desmfectar; o local de destino, devem dtspor de camaras isotermicas corn 6. Contentores especiats, estanques, em materiats resistentes capac1dade suf1c1ente que obede9am as cond196es f1xadas no a corrosiio, destmados a receber produtos da pesca niio capftulo III, ponto 1.3, do presente anexo. Nesse caso, os desttnados ao consumo humano, e um local destinado a produtos da pesca devem ser armazenados a uma temperatura dtspor esses contentores, sempre que niio forem pr6x1ma da fusao do gelo. evacuados, pelo menos, no final de cada dia de trabalho; 6. As condi96es gerats de higtene enunciadas no capftulo III, 7. Uma instala9iio que permita o abastecimento de agua ponto II, corn excep9iio do ponto B. l.a) do presente anexo, potavel nos termos do anexo XVII deste Regulamento aphcam-se, mutatts mutandis as Iotas em que os produtosda pesca ou eventualmente de agua do mar salubre ou tornada sap postos a venda ou armazenados. salubre atraves de um sistema de depura9iio adequado, 7. Os mercados grossistas em que os produtos da pesca sao sob pressiio e em quantidade suftcientes. Todavia, e postos a venda ou armazenados estao suJettos as mesmas con- autorizada, a tftulo excepc1onal, uma mstala9ao que d195es que as enunciadas no presente capftulo, pontos 3 e 5, bem forne<;a agua nao potavel para a produ9ao de vapor, o como as enunciadas no capftulo III, pontos 1.4, 1.10 e 1.11, do combate aos incend10s e o arrefecimento dos presente anexo. As condi96es gera1s de h1g1ene enunciadas no equ1pamentos fngorfflcos, na condi9ao de as condutas capftulo Ill, ponto II, do presente anexo apltcam-se, mutatts instaladas para o efeito nao permitirem a ut1liza9ao dessa mutandis aos mercados grossistas. agua para outros fins e nao representarem qualquer nsco CAPfTULOY de contamina9ao dos produtos. As condutas de agua nao potavel devem estar claramente diferenciadas Condlc;oes gerals aplicaveis aos estabeleclmentos daquelas em que circula agua potavel ou a agua do mar em terra salubre; I. Condi96es gerais de organizac;ao das instalac;oes e de 8. Um dispositivo que permita a evacua~ao htgienica das equipamento em material. Os estabelecimentos devem, aguas residuals; pelo menos, dispor de: 9. Um numero suf1c1ente de vestiarios corn paredes e 1. Locais de trabalho de dimensoes suficientes para que a pavimentos lisos, impermeave1s e lava vets, de lavat6rios labora9iio possa ai exercer-se em condi96es de higiene e de retretes corn autocltsmo. Estas ult1mas nao devem adequadas. Os locais de trabalho serao concebidos e abrirdirectamente para os locais de trabalho. Os lavat6rios d1spostos de modo a ev1tar qualquer contamina9ao do devem estar equ1pados corn produtos de hmpeza das produto e a separar claramente o sector ltmpo do sector miios bem como de toalhas de miio de utiliza9ao unica; conspurcado; as torne1ras dos lavat6nos niio devem poder ser acc10- 2. Nas instala95es em que se procede a manipula9ao, pre- a nadas mao; para9ao e transforma9iio dos produtos refertdos: 10 De um local suftcientemente adaptado, que feche a a) Um chao em materiais 1mpermeaveis, facil de a chave, d1spos19ao exclus1va do serv190 de mspec9iio, se ltmpare desmfectar e dtsposto de modo a perm1t1r a quantidade de produtos tratados requerer a sua presen9a um escoamento fac1l <la agua ou equipado corn regular ou permanente, um dtspositivo destinado a evacuar a agua; 11. Equ1pamentos adequados para a ltmpeza e desmfeci;ao b) Paredes de superffctes lisas e faceis de limpar, dos me10s de transporte. Todavta, esses equ1pamentos resistentes e impermeaveis; niio siio obrigat6nos no caso de exist1rem d1spos196es c) Um tecto facil de limpar; que 1mponham a hmpeza e desmfec9ao dos me10s de a) Portas em materia1s inalteravets, faceis de limpar; transporte em loca1s of1c1almente aprovados pela autoridade competente; e) Uma ventila9ao suficiente e, se for caso disso, uma boa evacua~iio dos vapores; 12. Nos estabelec1mentos em que sao mant1dos ammais vivos, tats como crustaceos e peixes, uma mstalai;iio /) Uma ilumina9iio suf1ciente; adequada que perm1ta as melhores cond19oes de g) Um numero suficientededispos1t1vos para a11mpeza sobrevt vencta possfve1s, alimentada por agua de qualidade e desinfec9iio das maos. Nos locats de trabalho suf1c1ente para nao transm1t1r aos amma1s organismos e nos lavabos, as torneiras niio devem poder ser ou substancias nocivas. a accionadas miio. Os d1spos1ttvos devem estar equipados com toalhas de mao de utiltza~ao II. Condl96es gerais de h1giene (mica; A. Condi96es geratS' de h1g1ene apltcave1s as mstala96es e aos h) Dispos1t1vos para a ltmpeza dos mstrumentos, do matena1s material e das mstala9oes; 1 O chiio, as paredes, o tecto e as d1v1s6rias, o material e os 3. Nas dlmaras 1soterm1cas em que sao armazenados os mstrumentos ut11izados para a labora9iio dos produtos da pesca produtos da pesca: devem sermantidos num born estado de ltmpezaedeconserva9ao, - os mesmos requ1s1tos que os prev1stos nas aHneas de modo a nlio const1tufrem uma fonte de contamma9ao dos a), b), c), d) ef) do n ° 2, produtos - se for caso d1sso, uma instala9ao de potencta a 2. Deve proceder-se destru19ao s1stemattca dos roedores, fngorfftca sufictente para garanttr a manuten9iio msectos e qualquer outro paras1ta nos loca1s ou nos matenats; os dos produtos nas cond195es term1cas prev1stas rattc1das, tnsect1c1das, destnfectantes ou qua1squer outras na presente dtrect1va, substanctas potencialmente t6x1cas devem ser guardados em 4. Dtsposittvos adequados de protec9ao contra os animais a loca1s ou armarios que fechem chave A sua uttltza91io niio mdeseJave1s, tats como msectos, roedores, passaros, etc ; devera causar nsco de contamma9ao para os produtos. 12 DE JUNHO DE 2001 124-(65) 3 Os loca1s de trabalho, os utensfhos e o matenal so devem ser 3 As operar,;6es como a filetagem e o co rte devem ser efectuadas ut1hzados para a elaborar,;ao dos produtos Todavia, podem ser de modo a ev1tar a contammar,;ao ou conspurcar,;ao dos ftletes e ut1hzados para a elabora<;:ao s1multanea, ou em momentos postas, e reahzar-se num local d1ferente do que e utthzado para o dtferentes, de outros produtos ahmentares, ap6s autonza<;:ao da descaber,;amento e a ev1scerar,;ao Os f1letes e postas nao devem autondade competente permanecer nas mesas de trabalho para alem do tempo necessano 4 A ulihza<;:ao de agua potavel, na aceViao do anexo XVII para a sua preparar,;ao e devem ser proteg1dos das contammar,;6es deste Regulamento ou de agua do mar salubre e obngat6na para atraves de uma ernbalagem adequada todas as ut1hza<;:6es Todavta, a tftulo excepc1onal, pode autonzar- 4 As vfsceras e as partes que possam p6r em pengo a saude se a ut1hza<;:ao de agua nao potavel para o arrefec1mento das pubhca sao separadas e afastadas dos produtos destmados ao maqumas, a produr,;ao de vapor ou a luta contra os mcend1os, na consumo humano cond1r,;ao de as condutas mstaladas para o efe1to nao permttlfem 5 Os rec1p1entes uttltzados para ad1stnbmr,;ao oua armazenagem a ut1hza<;:ao dessa agua para outros fins e nao representarem dos produtos da pesca frescos devem ser conceb1dos de modo a qualquer nsco de contammar,;ao dos produtos. garanttr que os produtos sepm preservados de contammar,;ao e 5 Os detergentes, desmfectantes e substanc1as s1m1lares devem conservados em boas cond1r,;6e'> de h1g1ene e de modo a perm1tu ser autonzados pela autondade competente e ut1ltzados de modo nomeadamente um escoamento facil da agua de fusao a queo eqmpamento, o ma ten ale os produtos nao se1am afectados 6 Caso nao ex1stam eqmpamentos especia1s para a remor,;ao B Cond1r,;6es gerais de h1g1ene apltcave1s ao pessoal constante dos desperdfc10s, estes devem ser colocados em rec1p1entes estanques, eqmpados corn tampa e facets de hmpar e 1. Ex1ge-se o max1mo grau de ltmpeza por parte do pessoal desmfectar. Os desperdfc1os nao cevem acumular-se nos loca1s de em especial: trabalho Os desperdfc1os dcvcm ser remov1dos contmuamente a) 0 pessoal deve vesttr roupa de trabalho adequada e ltmpa ou sempre que os contentores est1verem chews e, no mfmmo, ao e usar uma touca ltmpa que envolva completamente f1m de cada dta de laborar,;ao, para os contentores ou local o cabelo Isto apltca-se nomeadamente as pessoas refendo'> no capftulo Ill, ponto I 6, do presente anexo Os que mampulem produtos da pesca suJettos a rec1p1ente\, umtentores e/ou local destmados aos desperdfc1os contammar,;ao; devem ser cwdadosamente hmpos e, se necessano, desmfectados b) 0 pessoal que trabalhe na mampular,;ao e na preparar,;ao ap6s cada ut1hzar,;ao Os desperdfc1os armazenados nao devem dos produtos da pesca deve lavar as maos de cada vez const1tu1r uma fonte de contammar,;ao para o estabelec1mento que recomece a trabalhar, os fenmentos nas maos ou de mc6rnodo para a v1zmhan1;a devem ser cobertos corn um penso estanque, II. Cond196es apl1cave1s aos produtos congelados c) E pro1b1do fumar, cusp1r, beber e comer nos loca1s de trabalho e de armazenagem dos produtos de pesca l Os estabelec1mentos devem possutr 2. A ent1dade patronal deve tomar todas as med1das necessanas a) Uma mstalar,;ao corn uma potenc1a fngorfftca sufic1ente para afastar do trabalho ou da mampular,;acrdos produtos da pesca para submeter os produtos a um aba1xamento rap1do qualquer pessoa susceptfvel de os contammar, ate que se demonstre da temperatura que perm1ta obter as temperaturas que essa pessoa esta em cond1r,;6es de reahzar esse trabalho sem prev1stas no presente anexo, nscos Por ocas1ao do seu recrutamento, todas as pessoas afectas b) Instalar,;6es corn uma potencta fngorfftca sufic1ente para ao trabalho e a mampular,;ao dos produtos da pesca deverao que os produtos seJam mant1dos nos Ioca1s de comprovar, mediante atestado medico, que nada se op6e a sua armazenagem a uma temperatura nao supenor a colocar,;ao. 0 acompanhamento medico dessas pessoas esta prev1sta na presente d1rect1va, mdependentemente da subordmado a legisla<;:iio nacwnal em vigor no Estado-membro temperatura extenor Contudo, por mot1vo de em questao ou, no que d1z respe1to aos pafses terceuos, as 1mperat1 vos tecmcos hgados ao metodo de congelar,;ao garantias especia1s a estabelecer nos termos do proced1mento ea manutenr,;ao destes produtos, para os pe1xes mte1ros prev1sto neste anexo congelados em salmoura e destmados ao fabnco de CAPITULOVI conservas, podem ser toleradas temperaturas mats elevadas que as prev1stas pelo presente anexo, nao a Condic;oes especiais aplicaveis manipulac;ao dos podendo no entanto ultrapassar -9°C produtos da pesca nos estabelecimentos em terra 2 Os produtos frescos a congelar devem sattsfazer o d1sposto I. Cond196es aplicave1s aos produtos frescos no ponto I do presente capftulo. l Quando os produtos refngerados nao acond1c1onados nao 3 Os loca1s de armazenagem devem estar eqmpados corn um forem d1stnbufdos, exped1dos, preparados ou transformados d1spos1ttvo reg1stador da temperatura, colocado de modo a poder 1mediatamente ap6s a sua chegada ao estabelec1mento, devem ser ser fac1lmente consultado A parte termosensfvel do term6metro armazenados sob gelo na camara 1soterm1ca do estabelec1mento deve estar colocada na zona em que se venfique a temperatura Deve serread1c10nado gelo sempreque necessano, o gelo ut1hzado, mats elevada. Os graficos de reg1sto da temperatura devem ser corn ou sem sal, deve ser fabncado a parttrde agua potavel ou agua manttdos a d1spos1r,;ao das autondades responsave1s pelo do mar salubre e armazenado em cond1r,;6es h1g1emcas em controlo durante, pelo menos, o perfodo de valtdade dos contentores conceb1dos para esse efe1to, os contentores devem ser produtos. mant1dos hmpos e em born estado de conservar,;ii.o. Os produtos 111. Condigoes aplicave1s aos produtos descongelados frescos pre-embalados devem ser refngerados corn gelo ou por um aparelho de refngerar,;ao mecamca que perrmta obter cond1r,;6es Os estabelec1mentos que procedem a descongelar,;ao devem de temperatura s1m1lares obedecer aos segumtes reqms1tos: 2 As opera<;:6es como o dcscabe<;amento e a ev1scera<;ao, se l A descongelar,;ao dos produtos da pesca deve efectuar-se nao ttverem s1do efectuadas a bordo, devem ser efectuadas de em cond1r,;6es de h1g1ene adequadas, deve ev1tar-se a modo h1g1emco, os produtos devem ser Iavados corn agua potavel contamma1;ao e deve ex1sttr um escoamento ef1caz da ou agua do mar sa!ubre em abundancta 1medrntarnente a segmr a agua de fusao Durante a descongela<;ao, a temperatura essas operar,;oes. dos produtos nao deve aumentar de modo excess1vo, 124-(66) I SERIE - NUMERO 23 2. Ap6s descongelar;ao, os produtos devem ser manipulados transformados sofreram um tratamento ef1caz, por de acordo corn as cond1<;6es enunciadas no presente me10de: anexo. Caso seJam preparados ou transformados, as - testes de incubar;ao. A incuba9ao deve realtzar- operar;oes em questao devem realizar-Se o mats se a 37°C durante sete dtas ou a 35°C durante rap1damente possfvel. Se esses produtos forem dez dtas, ou uttltzando uma combma9ao directamente colocados no mercado, deve constar da equivalente, embalagem uma indicar;ao claramente v1sfvel de que - exames microb10!6gicos do conteudo e dos se trata de peixe descongelado. recip1entes no laborat6no do estabelecimento ou noutro laborat6no aprovado; IV. Condi<;oes aplicaveis aos produtos transformados d) Sejam colhidas amostras da produ~ao di aria, a mtervalos 1. Os produtos frescos, congelados ou descongelados ut1hzados prevtamente determmados, para garanttr a eftcacta da selagem ou de qualqueroutro meio de fee ho hermetico. para a transformar;ao devem sat1sfazer os requis1tos enunc1ados Para o efetto, deve existir um equipamento adequado nos pontos I, II ou III do presente capftulo. para o examedas secr;oes perpendiculares das costuras 2. Caso seja apltcado um tratamento destmado a imbir o dos recipientes fechados; desenvolvimento de m1crorganismos patogenicos ou se esse e) Sejam efectuados controlos para veri ficar se os reci pientes tratamento constituir um elemento importante para assegurar nao estiio danificados; a conservar;ao do produto, esse tratamento deve ser cient1- /) Todos os rec1p1entes submetidos a um tratamento termtco ficamente reconhecido ou, no caso de urp tratamento de produtos em condir;oes praticamente tdenticas recebam uma a que se refere o capftulo I, pontos Lb) e Le), do anexo. Que nilo marca de 1dent1f1car;ao do lote relativa as mem;oes ou tenha sido objecto de transpostr;ao ou de purifica'riio, esse marcas que permitem identificar o late ao qua! pertence tratamento deve ser aprovado de acordo cam o procedimento um genera alimentfcio. previsto neste anexo. 0 responsavel pelo estabelecimento deve 4. Fumagem manter um registo de que conste a menr;ao dos tratamentos As opera~oes de fumagem devem ser efectuadas num local aplicados. E importante, nomeadamente, registar e controlar a separado ou numa instalar;ao especial, equipados, se necessario, durar;ao ea temperatura de um tratamento pelo calor, aconcentrar;ao de um sistema de ventilar;ao que imper;a que os fumos e o calor de de sal, o pH e o teor de agua em funr;ao do tipo de tratamento combustao afectem as restantes instala'roes e locais onde sao utihzado. Os registos devem ser mantidos a disposir;ao da preparados, transformados ou armazenados os produtos da pesca: autoridade competente durante um periodo pelo menos igual ao a) Os matenais ut1ltzados para a produ9ao de fumo destma,do perfodo de conservac;ao do produto. afumagem do peixe devem ser armazenados em local separado do local de fumagem e devem ser ut1ltzados 3. Os produtos em relaQiio aos qua1s s6 se garante aconservar;ao de modo a nao contammar os produtos; por um perfodo limitado ap6s aplicar;ao de um tratamento ta! b) Devera ser protbida a produ9ao de fumo por combustao como salga, fumagem, secagem ou marinada, devem possu1r na de madeira pmtada, envermzada, colada ou que tenha embalagem uma inscri~iio claramente visfvel corn indica~ao sofndo qualquer t1po de tratamento de preserva9iio das cond1<;6es de armazenagem em conformtdade corn os qufm1ca; requis1tos defmidos pela Uniao Europeia. Alem disso, devem ser c) Ap6s a fumagem e antes de serem embalados, os produtos respeitadas as seguintes condi<;oes a seguir enunctadas. devem ser arrefecitlos rap1damente a temperatura requerida para a sua conserva~ao. 4.Conservas: 5. Salga No fabnco de produtos da pesca que sejam esterilizados em a) As operar;oes de salga devem ser efectuadas em loca1s recipientes hermeticamente fechados, deve velar-se por que: diferentes e suficientemente afastados daqueles em que sao efectuadas as demais opera96es; a) A agua uttlizada para a preparagao de conservas seja agua b) 0 sal utilizado no tratamento dos produtos da pesca deve potavel; ser ltmpo e armazenado de modo a evttar a b) 0 tratamento termico seja aplicado segundo um processo contamina~ao. Nao devera ser reutilizado; valido, definido segundo cntenos 1mportantes tats c) As cubas de salmoura devem ,;er construfdas de modo a como o tempo de aquecimento, a temperatura, o evitar qualquer fonte de polu19iio durante o processo enchimento, o tamanho dos recip1entes, etc., dos quats de salmoura; se mantera um registo. 0 tratamento aplicado deve cf) As cu bas de sal mourn e as zonas destinadas asalga devem poder destruir ou desactivar os germes patogenicos, ser limpas antes da sua uul1za9ao. bem coma os esporos dos m,crorganismos patogenicos. 6. Produtos de crustaceos e de moluscos cozidos 0 equipamento de tratamento term1co deve possu1r Os crustaceos e moluscos dcvem ~er coz1dos da segumte dispos1t1vos de controlo destinudos u perm1tirverificar forma: se os rec1p1entes foram efectivamente submettdos a a) Qualquer cozedura deve ,er s;egu1da rapidamente por um um adequado tratamento term1co. Ap6s o tratamento arrefecimento. A agu.i util1nda para o efetto deve ser term1co, o arrefec1mento dos recip1entes deve ser agua potavel OU agu.1 do mar salubre. Se nao for efectuado corn agual potavel, sem preJ ufzo da presen~a empregue qualquer outro me10 de conserva~iio, o de eventua1s adit1vos qu(micos uttl1zados em arrefec1mento deve prossegu1r ate se atingtr a conform1dade com as boas praticas tecnol6g1cas, a temperatura de tu,Jo do gelo; f1m de 1mpedir a corrosao da aparelhagem e dos b) 0 descasq ue deve et ect u.ir-se de modo h1giemco, ev1tando contentores; a contam1na\·Jo do produto Se esta opera91io for fe1ta manu,1lmente. o pe.,soul deve prestar especial aten9iio c) Sejam reahzados, pelo fabncante, controlos ad1c1onais alavngem <la, maos e todas as superffc1es de trabalho por amostragem para venficar se os produtos devem ,er cu1dudosamente ltmpas. Caso seJam 12 DE JUNHO DE 2001 124-(67) ut1hzadas maqumas, estas devem ser hmpas corn CAPITULO VII frequencia e desmfectadas ap6s cada dia de trabalho Controlo sanitario e fiscaliza~ao das condi~oes Ap6s o descasque, os produtos coztdos devem de produ4rao 1med1atamente ser congelados ou refngerados a uma temperatura que nao perm1tao cresc1mento dos germes I. F1scaliza9ao geral patogemcos e ser armazenados em local adequado, Sera estabelec1do pela autondade competente um s1stema de c) 0 fabncante deve mandar efectuar regularmente wn- controlo e de fiscahzac;ao, no mtmto de venhcar se sao observadas trolos m1crob10l6g1cos da sua prodw;:ao, obedecendo as prescnc;oes da presente directiva O s1stema de controlo e de as norm as a estabelecer nos termos do capftulo V, f1scahzac;ao mclmra, nomeadamente ponto 4, do presente anexo. 1 Um controlo dos nav10s de pesca, f1cando entend1do que 7. Polpa de pe1xe ta! controlo podera ser efectuado durante a estadia nos portos, A polpa de pe1xe, obt1da por separac;ao mecamca das espmhas, deve ser fabncada nas cond1c;6es segumtes: 2 Um controlo destmado a venf1car as cond196es de desembarque e de pnmeira venda, a) A separac;ao mecamca deve ocorrer sem tardas ap6s a filetagem, ut1hzando matenas-pnmas 1sentas de 3 Um controlo dos estabelec1mentos em mtervalos regulares, vfsceras. Se forem utthzados pe1xes mte1ros estes para venficar, em especial. devem ser previamente ev1scerados e lavados; a) Se as cond1c;oes de aprovai;ao contmuam a ser b) As maqmnas devem ser hmpas corn frequencia e, pelo respe1tadas, menos, de duas em duas horas; b) Se os produtos da pesca sao mampulados c) Ap6s o fabnco, a polpa deve ser congelada o ma1s correctamente, rap1damente possfvel ou mcorporada em produtos c) 0 estado de hmpeza dos locms, mstalac;oes e destmados a congelac;ao ou a serem submet1dos a um ' mstrumentos, bem como a h1g1ene do pessoal; tratamento estab1hzador. d) Se as marcas sao apo~tas correctamente; V. Cond196es apllcave1s aos paras1tas 4. Uip controlo efectuado nos mercados gross1stas e nas 1 Durante a produc;ao e antes de estarem d1sponfve1s para Iotas, consumo humano, o pe1xe e os produtos de pe1xe devem ser 5 Um controlo das cond196es de armazenagem e transporte. submetidos a um controlo visual, tendocomo obJect1vo a detecc;ao e a remoc;ao dos paras1tas v1sfve1s Os pe1xes mamfestamente II. Cond196es especif1cas paras1tados ou as partes de pe1xes mamfestamente paras1tadas que 1. Controlos organolepticos foram ret,radas nao devem ser colocados no mercado para consumo 1 Cada lote de produtos da pesca deve ser apresentado a humano. As modahdades deste controlo serao adoptadas de mspecc;ao da autondade competente no momento de desembarque acordo corn o proced1mento prev1sto neste anexo artigo ou antes da pnmeua venda para venf1car se estao pr6pnos para 2 0 pe1xe e produtos de pe1xe enumerados no ponto 3 e consumo humano. Essa mspecc;ao cons1ste numa avahac;ao destmados a ser consum1dos sem transformac;ao devem, alem organolept1ca efectuada por amostragem d1sso, ser suJe1tos a um tratamento por congelac;ao a uma 2. Cons1dera-sequeos produtosda pescaquerespe1tem, noque temperatura 1gual ou mfenor a -20°C no mtenor do pe1xe durante se refere as cond1c;6es de frescura, as normas comuns de um perfodo de, pelo menos, 24 horas. Esse tratamento por comercialtzac;ao fixadas em cumpnmento das apresentac;oes do congelac;ao deve aphcar-se ao produto cru ou ao produto ac.ibado. presente anexo 3. Os pe1xes e produtos de pe1xe segumtes estarao suJettos as 3. No que d1z respe1to aos produtos da pesca que nao sao cond1c;6es enunciadas no ponto 2. obJecto de acordo corn o proced1mento prev1sto neste anexo a) Pe1xe a consumlf cru ou prat1camente cru, ta! como o pode, caso seJa necessano, f1xar extgencias organolept1cas arenque Jovem «maatje»; especfficas b) As segumtes espec1es, se t1verem de ser tratadas por um 4. Caso se venf1que que nao fm observado o d1sposto na processo de fumagem fna durante o qua! a temperatura presented1rectiva, ou quando cons1derado necessano, a avaltac;ao no mtenor do pe1xe e de menos de 600C: organolept1ca sera repet1da ap6s a pnmetra venda dos produtos da -arenque, pesca. Ap6s a pnme1ra venda, os produtos da pesca devem, pelo - cavalas e sardas, menos, satisfazer as ex1gencias de frescura mfmmas f1xadas em - espadilha, aphca~ao do c1tado regulamento - salmoes do Atlanuco e do Pacfflco (selvagens) 5 Caso a avahac;ao organoleptica revele que os produtos da c) Arenque marmado e/ou salgado, sempre que o tratamento pesca nao estao pr6pnos para o consumo humano, devem ser aphcado seJa msuf1c1ente para matar as Iarvas de tomadas med1das para a sua retirada do mercado e desnaturados, nematodos A presente hsta pode ser alterada a luz de modo a nao poderem ser reut!hzados para consumo humano. dos dados c1entfficos de acordo corn o proced1mento 6 Caso a avahac;ao organoleptica revele a men or duv1da acerca prev1sto neste anexo. De acordo corn o mesmo da frescura dos produtos da pesca, pode recorrer-se aos controlos processo, sao f1xados os cntenos que devem perm1tlr qufm1cos ou m1crob10!6g1cos. os tratamentos cons1derados como suf1c1entes ou 2. Controlos parasuarws msuf1c1entes para destrmr os nematodos. 1. Antes de estarem d1sponfve1s para consumo humano, o pe1xe 4 Os fabncantes devem assegurar-se que os pe1xes e produtos e os produtos de pe1xe devem ser submettdos a um controlo visual de pe1xe refendos no ponto 3 ou as matenas pnmas destmadas ao por sondagem, tendo como obJect1vo a detecc;ao de paras1tas seu fabnco foram, antes da sua colocai;ao no consumo, submetidos v1sfve1s. ao tratamento refendo no ponto 2 2. 0 peixe, ou as partes de pe1xe, corn paras1tas ev1dentes que 5 Os produtos de pesca refendos no ponto 3 devem, aquando foram ret1rados naodevem sercolocados no mercado para consumo da sua colocac;ao no mercado, ser acompanhados de um cert1 ficado humano do fabncante que md1qt.ie o tlpo de tratamento a que foram 3. As modahdades deste controlo serao f1xadas de acordo corn submet1dos. o proced1mento prev1sto neste anexo. 124-(68) I SERIE - NU MERO 23 3. Controlos qufnuco~ 1mpermeave1s, lisos e reststentes a corrosao, facets de ltmpar e A. Devem ser colh1das amostras que serao submet1das a exames desmfectar, que podem ser reut1ltzados ap6s ltmpezae desmfeci;ao. laboratoria1s para controlar os seguintes parametros: 0 material de embalagem ut1hzado para os produtos fescos manttdos sob gelo deve permittr o escoamento da agua de fusao a) ABVT (azoto bas1co volattl total) e NTMA (azoto- do gelo. t1met1lamina): 4. Os matertats de embalagem devem, antes da sua ut1ltza9ao, Os valores destes parametros devem ser prec1sados ser armazenados numa zona separada da zona de produc;:ao; por categoria de espec1e, em conformidade corn devem ser protegidos da poeira e da contamtna<;:ao. o procedtmento prev1stos neste anexo; b) Histamma: CAPITULOIX Devem ser colh1das nove amostras por cada lote: ldentifica~ao - o teor med10 nao deve ultrapassar 100 ppm; Sem preJufzo da D1rect1va 79/112/CEE, deve ser possfvel - duas amostras podem ter um teor superior a 1dent1f1car, para efe1tos de mspecc;:ao, a ongem dos produtos da 100 ppm, mas mfenor a 200 ppm; pesca colocados no mercado, atraves da marcac;:ao ou dos - nenhuma amostra deve ter um teor supenor a documentos de acompanhamento. Para o efe1to, devem f1gurar 200 ppm. na embalagem ou, no caso dos produtos nao embalados, nos documentos de acompanhamento as segumtes mformac;:6es: Estes hmttes apltcam-se apenas aos pe1xes das segumtes familias: Scombndae e Clupe1dae e Engrauhdae e Corypha- - o pafs de expedic;:ao que pode ser md1cado por extenso emidae. No entanto, os peixes dessas famfltas que foram ou pela m1c1a1s do pats expedtdor em ma1usculas, submetidos a um tratamento de maturac;:ao enz1matica em - a identtfica<;:ao do estabelecimento ou barco-fabnca pelo salmoura podem ter teores de htstamma mais elevados mas que numero ofictal de aprova<;:ao ou, no caso de coloca9ao nao ultrapassem o dobro dos valores acima ind1cados As anahses no mer-cados aparttr de um navto congelador devem ser realizadas corn metodos f1ave1s e c1ent1f1camente abrangtdo pelo ponto 7 do anexo XVIII, atraves da reconhecidos, como o metodo de cromatografta Hquida de alta colocai;ao no mercado apartir de uma Iota ou de um resoluc;:ao (HPLC). mercado grossistas, pelo numero de reg1sto prev1sto, B. Contaminadores presentes no meio aquatico Estas mformai;oes devem ser perfe1tamente legfve1s e estar reumdas na embalagem no espai;o v1sfvel do exterior, sem que Sem preJufzo da regulamenta<;:ao comunitana relativa a seja necessano abrir a refenda embalagem protecc;:ao e agestao das aguas, nomeadamente no que respe1ta a polut<;:iio do meio aquatico, os produtos da pesca nao devem CAPITULOX canter nas suas partes comestfvets contammadores presentes no Armazenamento e transporte meio aquatico, tais como meta1s pesados e substanc1as organohalog6inicas numa quant1dade tal que fac;:a corn que a l. Os produtos da pesca devem, durante a armazenagem e o ingestao altmentar calculada exceda as doses dtanas ou semana1s transporte, ser mant1dos as temperaturas f1xadas pela presente adm1ssfve1s para o homem. Deve ser estabelecido pelos Estados- dtrecttva. Em especial: -membros um piano de f1scahzac;:ao para controlar a taxa de - os produtos da pesca frescos ou descongelados, bem contamma~ao dos produtos da pesca por contammadores. como os produtos de crustaceos e de moluscos coztdos e refngerados, devem ser mant1dos a temperatura do C. De acordo corn o procedimento previsto no artigo 15 da gelo fundente; presents directiva, serao adoptados ate de 31 de Dezembro. de 1992: -os produtos da pesca congelados, corn excepi;ao do peixe congelado em salmoura e destmado ao fabnco de a) Os metodos de analise a ut1ltzar para o controlo dos conservas, devem ser mantidos a uma temperatura criterios quimicos, bem como os pianos de colheita de estavel de -l8°C OU mfenor, em todos OS pontos do amostras; produto, eventualmente corn breves subtdas, de 3°C b) Os nfveis a respeitar para os cntenos qufmicos. no max1mo, durante o transporte; 4. Controlos m1crobwl6gicos os produtos transformados devem ser mant1dos as De acordo corn o procedtmento previsto neste anexo, poderao temperaturas espec1 ftcadas pelo fabncante ou, sempre ser fixados, caso seja necessano para a proteci;ao da saude que as c1rcunstancias o ex1g1rem, ftxadas de acordo publica, criterios microbiol6g1cosque inclutrao pianos decolheita corn o processo prev1sto neste anexo. de amostras e metodos de analise. 2. Sempre que os produtos da pesca congelados forem trans- CAPITULO VIII portados de um armazem frigorfftco para um estabelec1mento autonzado para af serem descongelados a chegada corn vista a Embalagem uma preparai;ao e/ou a uma transformac;:ao, ea d1stanc1a a percorrer 1. A embalagem deve ser efectuada em cond1c;:6es de h1g1ene for curta, nao excedendo 50 qutl6metros ou uma hora de traJecto, sattsfat6nas, de forma a evttar a contammac;:ao dos produtos da a autondade competente pode conceder uma derrogac;:ao as pesca. cond196es do segundo travessao do n. 0 1. 2 Os matenais de embalagem e os produtos susceptfvets de 3. Os produtos nao podem ser armazenados nem transportados entrar em contacto corn os produtos da pesca devem obedecer a corn outrbs produtos susceptfve1s de afectar a sua salubndade ou todas as normas de h1g1ene, nomeadamente: de os contammar, sem terem stdo embalados de modo a garanttr - nao devem poder alterar as caracterfstJcas organolept1cas uma proteci;ao sat1sfat6na. das preparai;oes e dos produtos da pesca; 4 Os vefculos utihzados para o transporte dos produtos da pesca devem estar concebtdos e equtpados de modo a que as -- nao devem poder transm1t1r aos produtos da pesca temperatura~ ex1g1das pelo presente regulamento possam ser sub5tanc1as noctvas para a saude humana, manttdas durante todo o perfodo do transporte. Se for ut1hzado - devem ser de uma soltdez suf1c1ente para assegurar uma gelo para a refngerai;ao dos produtos, deve ser assegurado o proteci;ao eftcaz dos produtos da pesca escoamento da agua de fusao de modo a ev1tar que a agua em 3. O matenal de embalagem nao pode 5er reuttltzado, corn causa permane9a em contacto corn os produtos. 0 acabamento excepc;:ao de determmados rec1pientes espectats, de matenats das superffc1es mtenores dos me10s de transporte deve ser de 12 DE JUNHO DE 2001 124-(69) molde a nao preJud1car a salubndade dos produtos da pesca. As 21. Ponto 2, d). superffc1es mtenores devem ser hsas e face1s de hmpar e 22. Ponto 2, e) na cond11;ao de que os produtos niio seJam desmfectar. alterados ou contammados pelos vapores. 5. Os me10s de transporte uuhzados para os produtos da pesca 23. Ponto 2, g) na cond1c;ao de que o pessoal tenha a sua nao podem ser utihzados para o transporte de outros produtos d1spos1c;ao me10s para lavar as maos susceptfve1s de afectar ou contammar os produtos da pesca, 24. Ponto 3. excepto se uma hmpeza em profund1dade seguida de uma desmfecc;ao puderem fornecer todas as garantias de nao 25. Ponto 5 no que se refere aos matenats res1stentes a corrosao, contammac;ao dos produtos da pesca. na condir;ao de os d1spos1ttvos e utensfhos de trabalho serem mant1dos hmpos. 6 Os produtos da pesca nao podem ser transportados em vefculos ou contentores que nao esteJam hmpos e que devenam 26 Ponto 6 na cond1c;ao de que os produtos nao possam ser ter s1do desmfectados contaminados pelos desperdictos ou pelos Ifqmdos que deles se escoem. 7. As condH;oes de transporte de produtos da pesca colocados no"mercado no estado v1vo nao deve ter um efe1to negat1vo sobre 27. Ponto 10 Ad capftulo IV do anexo esses produtos 28. Parte I, ponto 1 no que se refere a obngac;ao de armazenar prov1sonamente os produtos na ciimara 1soterm1ca do CAPITULOXI estabelec1mento, na cond11;ao de se read1c10nar aos produtos tan to Pontos do Anexo I que podem ser objecto de derroga~oes gelo quanto for necessano durante um perfodo nao superior a doze e condi~oes eventualmente aplicaveis em caso de horas, ou de que estes possam ser colocados numa camara derroga~ao isoterm1ca nao pertencente ao estabelec1mento, mas s1tuada na~ Ad capftl.llo I, parte I, do anexol. prox1m1dades d~ste. Ponto!, a) na cond1c;ao de os produtos estarem resguardados do 29. Parte I, ponto 6 no que se refere a obngac;ao de colocar os sol, das mtempenes e de qua1squer fontes de conspurcac;ao ou de desperdfcios em rec1p1entes estanques eqmpados corn tampa, na contammac;ao. cond1c;ao de os produtos nao poderem ser contammados pelos 2.Pontol, c) na cond1c;ao de ser ev1tada a contaminar;ao dos desperdfc1os ou pefos lfqmdos que deles escorrem. produtos 30 Parte IV, ponto 5, pnmetro paragrafo na condtc;iio de que 3 Ponto 1, d), pnme1ra frase na condu;ao deos produtos acabados tenham s1do tomadas todas as precauc;oes para ev1tar que os serem armazenados a bordo nas cond1c,:6es de temperatura ex1g1das produtos da pesca em curso de preparac;ao ou armazenados seJam afectados pelos fumos. 4. Ponto 1, g), ultima frase na cond1r;ao de que os produtos nao possam ser contammados pelas aguas usadas, pelos desperdfcios 31. Parte IV, ponto 6, a) na cond1c;ao de que os produtos da ou pela agua de arrefec1mento dos motores. pesca em curso de preparac;ao ou de armazenagem nao se3am 5. Ponto 1, h) na condir;ao de que o pessoal que mampula os afectados pelas operac;oes de salga. produtos da pesca possa lavar as maos ap6s utihzar;ao das retretes. 6 Ponto 2, a) na cond1r;ao de o chao ser adequadamente hmpo e Anexo XIX desmfectado Especifica~oes minimas de higiene aplicaveis aos produtos 7 Ponto 2, b), c) e d). da pesca obitidos a abordo de determinados barcos nos 8. Ponto 2, g) no que se refere as torne1ras e as toalhas de maos. termos do n. 0 1, subalinea i) da alinea a), do artigo 3 9 Ponto 3 na cond1c;ao de os dispos1ttvos e utensfltos de do Anexo XVIII, para os produtos da pesca de unidades trabalho serem mant1dos em born estado. produtivas da industria pesqueira que pretenda exportar Ad capftulo II para o mercado da Uniao Europeia do anexo 10. Ponto 3, a) na cond1r;ao de as paredes serem mantidas hmpas. 1. Constderando que: 11 Ponto 3, b) na cond1c;ao de o chao ser limpo ap6s cada - nos termos do n. 0 1, subalfnea i) da alfnea a), do art1go 3 venda do Anexo XVIII e 1mportante f1xar as normas de h1g1ene para os produtos da pesca capturados e 12 Ponto 3, c), pnmetra frase. eventualmente mampulados para a sangna, o 13 Ponto 3, e): vefculos emtssores de gases de escape, descabec;amento, a ev1scerac;ao e a rettrada das na cond11;ao de os. produtos contammados pelos gases de escape barbatanas, e refngerac;ao ou congelados, a bordo de serem ret1rados do mercado determmados barcos; 14 Ponto 3, J) na condtc;ao de os produtos 1mpr6pnos para - e convemente prever as cond1c;6es gera1s de h1g1ene ·consumo humano nao poderem contammar ou ser m1sturados aphcavel aos barcos de pesca; corn os produtos da pesca. - e 1mportantante fixar as cond11;6es suplementares de 15 Ponto 3, k) h1g1ene aphcaveis aos barcos de pesca a bordo dos 16 Ponto 7 na med1da em que este ponto remeta para o qua1s os produtos sao conservados mats de vmte e ponto 3 do mesmo capftulo e para o ponto 10 da secr;ao I do quatro horas, capftulo III -e cnvemente prever a poss1b1hdade deter em conta cartas Ad capftulo III, parte I, do anex6 caracterfst1cas especfficas de determmados barcos de 17 Ponto 1 na cond1r;ao de que os produtos acabados nao pesca; possam ser contammados pelas matenas-pnmas ou pelos ADOPTOU as segumtes especif1cac;5es· desperdfc1os 18 Ponto 2, a) na condic;ao de que o solo se3a consequentemente hmpo e desmfectado. ARTIGO l 19 Ponto 2, b) na condt<;ao de as paredes serem mant1das a) As cond11;6es gera1s de h1g1ene f1xadas no ponto 2 sao hmpas 20. Ponto 2, c) na cond1c,:ao de que o tecto nao sep fonte aphcave1s aos produtos da pesca mampulados a bordo dos barcos de contammac;ao. de pesca. 124-(70) I SERIE - NUMERO 23 b) As condi96es suplementares de h1g1ene fixadas no bordo, estas operac;oes devem efectuar-se de modo ponto 3 sao apltcaveis aos barcos de pesca concebidos htgienico, devendo os produtos ser laados e equipados para assegurar uma conservac;ao dos abundantemente corn agua potavel ou agua do mar produtos da pesca a: bordo, em condic;oes satisfat6rias salubre, 1mediatamente ap6s estas opera96es. As durante mais de vinte e quatro horas, excepto aos vfsceras ou as parte que possam representar um perigo barcos equipados para a manutenc;ao em vida dos para a saude publtca serao separadas e afastadas dos peixes, crustaceos e moluscos sem outro meio de produtos destinados ao consumo humano. Os ffgados, conservac;ao a bordo. as ovas e semen destinados ao consumo serao c) Se necessario, e de acordo corn o procedimento previsto conservados sob gelo ou congelados; no artigo 2; podem ser estabelecidas derrogac;oes ou i) Os equipamentos utlizados para a eviscera9ao, o condic;oes suplementares ao disposto no ponto 2, a fim descabec;amento e a retirada das barbatanas, os de ter em conta eventuais caracteristtcas espedficas recipientes, utiensilios e aparelhos diversos em de determinados barcos de pesca. contacto corn os produtos da pesca serao constttufdos ARTIG02 ou revestidos por um material impermeavel, imputrescfvel, liso, face! de limpar e de desinfectar. Os pontos de presente anexo podem ser alterados segundo o No momentoda sua utilizac;ao, devem estar em perfeito procedimento previsto no artigo 15 do Anexo XVIII. estado de limpeza; 2. Cond1<;;6es gerais deh1g1ene aplicavel aos produtos da pesca: j) 0 pessoal afecto as operac;oes de manipula9ao dos a) As partes dos barcos de pesca ou os rectpientes reser- produtos da pesca observar um born estado de limpeza, vados a armazenagem dos produtos da pesca nao quer corporal quer a nfvel da indumentana, ou outra devem canter objectos ou produtos susceptfveis de legisla9ao actualizada da Uniao Europeia. transmitirem aqueles generos alimentfcios pro- priedades nocivas ou caracterfsticas anormais. As 3. Cond196es suplementares de h1giene aplicaveis aos navios partes dos barcos ou os rectptentes em questao devem de pesca a que se refere a alfnea b) do arttgo 1, do n. 2: 0 ser concebidos de forma a facilitar a sua hmpeza e a a) Os barcos de pesca devem estar equ1pados corn poroes, que a agua de fusao do gelo nao possa entrar em cisternas ou contentores para a armazenagem dos contacto corn os produtos da pesca; produtos da pesca no estado refrigerado ou congelado b) No momento da sua utihza9ao, as partes dos barcos ou os as temperaturas prescntas no Anexo XVIII deste recipientes reservados a armazenagem dos produtos Regulamento. Os poroes devem estar separados do da pesca devem encontrar-se em perfeito estado de compartimento das maqumas e dos locats reservados limpeza e, designadamente, nao podem ser susceptfveis a tripulai;ao por meio de divis6nas suficientemente de conspurcac;ao pelo carburante utilizado para a estanques para qualquer contammac;ao dos produtos propulsao do barco ou pelas aguas residuais dos da pesca armazenados; fundos do barco; b) 0 revestimento mtenor dos poroes, das c1sternas e dos c) Logo que cheguem a bordo, os produtos da pesca devem contentores devem ser estanque e facil de lavar e ser colocados ao abrigo de qualquer contamina9ao e desmfectar. 0 revest1mento sera constitufdo por um subtrafdos o mats rap1damente possfvel a acc;ao da Juz material liso ou, na sua ausencta, pmtado corn uma solar ou de qualquer outra fonte de calor. Quando tinta lisa mantida em born estado que nao possa forem lavados, a agua utihzada devem ser ou agua transm1ttr aos produtos da pesca substancias nocivas doce que obede<;;a aos paametros indicados no Anexo para a saude humana; XVII ou agua do mar salubre de forma a nao prejudicar c) A disposic;ao dos poroes devera ser de molde a evitar a a sua qualidade ou salubridade; agua de fusao do gelo entre em contacto corn os d) Os produtos da pesca devem ser manipulados e produtos da pesca; armazenados de modo a evitar o seu esmagamento. A d) Os rectpientes utilizados para a armazenagem dos produtos utiliza<;;ao de instrumentos perfurantes e tolerada para a deslocac;ao de peixes de grandes dimensoes ou de devem permitir assegurar a sua conservac;ao em pe1xes que apresentem um risco de ferimento para o condi9oes de higiene sat1sfatona e, des1gnadamente, manipulador, desde que a carne destes produtos nao perm1tir o escoamento da agua de fusao do gelo. No sofr deteriorac;ao; momenta da sua utlizac;ao, devem encontrar-se em perfe1to estado de limpeza; e) Os produtos da pesca, corn exclusao dos produtos mantidos no estado vivo, devem ser submetidos aac9ao do frio e) O conves de trabalho, o equipamento e os poroes, c1sternas o mais rapidamente possivel ap6s a sua coloca9iio a e contentores serao limpos ap6s cada utliza9ao. Para bordo. Todavia, em relac;i\o aos barcos em que a o efeito, utilizar-se-a quer agua potavel quer agua do aplica9iio do frio nao erealizavel de um ponto de vista mar salubre. Sempre que necessano, proceder-se-a a pratico, os produtos da pesca nao devem ser uma desinfec9lio, combate dos insectos ou conservados a bordo mats de otto horas; desratiza9lio; f) Quando eutilizado gelo para a refr1gera9lio dos produtos, f) Os produtos de limpeza, desmfectantes, insectic1das ou devem ser fabncados corn agua potavel ou corn agua quaisquer substdncias susceptfveis de apresentar um do mar salubre. Antes da sua utiliza91io, o gelo deve qualquer grau de toxicidade devem ser armazenados ser armazenado em condi<;oes que niio perm1tam a sua em locats ou armarios fechados achave e utilizados de contamma9lio; modo a nlio apresentarem qualquer risco de g) A ltmpeza dos rectp1entes, dos instrumentos e das partes contamina9ao para os produtos da pesca; do barco que entram em contacto dtrecto corn os g) Quando os produtos da pesca sao congelados a bordo, produtos da pesca devem efectuar-se ap6s o esta opera91io devem realizar-se nas cond196es fixadas desembarque dos produtos com agua potavel ou agua no capftulo IV, do Anexo XVIII deste Regulamento do mar salubre; Em casq de cogela~lio em salmoura, esta nlio devem h) Qundo os peixes slio descabe9ados e/ ou eviscerados a const1tuir uma fonte de contamina91io para os produtos; 12 DE JUNHO DE 2001 124-(71) . h) Os barcos equipados para a refngera9ao dos produtos da desembarque corn agua potavel ou agua do pesca em agua do mar refngera9ao atraves do gelo mar salubre; (CSW) ou atraves de me1os mecamcos (RSCOS) V. ench1mento deve realtzar-se corn agua do mar devem sat1sfazer as segumtes cond196es: salubre; 1 As c1sternas devem estar eqmpadas corn uma vi Os registos das temperaturas das c1sternas devem mstala9ao adequada para o ench1mento e o mdtcar claramente a data e o numero da esvaziamento da agua do mar, de um s1stema que assegure uma temperatura homogenea ctsterna. Devem ser mantJdos ad1spos19ao da nas c1sternas; autondade mcumb1da do controlo. 11. As c1sternas devem dispor de um aparelho i) A autondade competente mantera actuahzada, para efe1tos destnado a reg1star automaticamente a de controlo, uma hsta dos barcos eqmpados de acordo temperatura, cuJa sonda deve estar colocada corn as alfneas 09 eh), corn exclusao, todavia, dos na parte da c1sterna em que a temperatura ea barcos que d1sponham de contentores amovfve1s que, ma1s elevada; sem preJufJo do d1sposto na alfnea e), segunda fase, do m Func10namento do s1stema de c1sterna ou de ponto 2, nao exer9am regularmente as opera<;6es de contentor deve assegurar uma taxa de conserva<;ao dos pe1xes em agua do mar refngerada. arrefec1mento que granta que a m1stura de j) Os armadores ou seus representantes devem tomar todas pe1xes e agua do mar atinJa 3°C, no max1mo as d1spos1<;6es necessanas para afasta do trabalho e da se1s horas ap6s a mudan9a, 0°C, no max1mo mampula<;ao dos produtos da pesca as pessoas ap6s dezasse1s horas, susceptfve1s de os contammar, ate que se prove que 1v. As c1sternas, os s1stemas de circula<;ao e essas pessoas o podem fazer sem pengo A v1g1lancia contentores devem ser totalmente esva- med1ca das pessoas em causa e obJecto da leg1sla9ao ziados e hmpos mtens1vamente ap6s cada nac1onal em v1gor no Pais. ANEXOXX PROCEDIMENTO: PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ENCERRAMENTO EDIQAO: REPUBLICA DE MOCAMBIQUE DE ESTABELECIMENTOS MINISTERIO DAS PESCAS DE PRODUTOS DA PESCA ORDEM DE SERVlyO N !l: INSPEC<;AO DE PESCADO 1. Requisitos gerais para encerramento Os reqms1tos para o encerramento sao os a segmr discnmmados: a) Quando forem detectadas v10lay6es ao presente Regulamento; b) A nao observancta do prece1tuado no art1go 25 do n. 0 I; c) Em caso de mudanr;a de local ou propnedade ou quando o estabelec1mento estiver moperatlvo por mats de um ano; d) Por estar s1tuado em area msalubre, res1denc1al, polmdo por odores desagradave1s, fumo ou outros elementos contaminantes, e) Que opere sem pi;ograma de Htgiene e de Samdade (sabre as mstala96es, eqmpamento e o pessoal) II. Tramites para o encerramento de um estabelecimnento a) Ident1f1ca9ao atraves do cartao de mspector, b) Exphcai;;ao do prop6s1to da v1sita ou m1ssao; c) Tomada de medrdas conforme o descnto no artigo 77 do RIGQ: • Encerrar ou suspender recolhendo a respect1va L1cen~a Samtana de Func1onamento, as act1V1dades do estabelec1mento ou armazem fngorfftco cuJa as cond19oes h1g10-samtanas nao sejam de acordo corn o precettuado no Regulamento ou cuJos os produtos processados suspe1tem estar adulterados; d) Cons1derando que o proced1mento de enceramento aphca-se aos mfractores do RIGQ, proceder-se-a ao levantamento de Auto de Notfcia segmdo da not1f1ca,.:ao do mfractor acto que culmmara corn passos subsequentes a mstru~ao do processo de mfrac<;ao.

Decree No. 17/2001 on the Fisheries products inspection and quality control · Nelum