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Nelum
Laws of Mozambique

Decree No. 16/87 approving the Regulation of Land Act

Made 1987-07-15 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Decreto n. 18/87 - Aprova o Regulamento da Lei de Terras.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Land and soil
Keywords
land tenure, public land, right of use, authorization/permit, family farming, farming, agricultural development

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  1. 146-(2) urbanas em que as companhi.. distribuidoras possuam ins­ ta1a~ de annazenagem a gmneI. 3. 0 disposto no numcro &I\IICrior niO 6 aplicavel re1ativa. mente ao petr61eo de i1uminqio. Art. 4. Todas as futuras aItilray3es aos precos por Ioca­ lidade, para lodos os produtoa refinados do petroleo seriio estabelecidas por despacho do Minist&io da Industria e Energia. Art. 5. sao revogados todos os preeosliudos no Deereto n.· 12/87, de 2 de Fevereiro, hem como todas as disposi­ ~ nele contidas, que coDtrariem 0 disposto no presente decreto. Art. 6. Bste Decreto eotra em vigor a partir de 13 de Iulho de 1987. Aprovado pelo Co~J1to de Ministros. Publique-se, o Primeiro-Ministro, Mdrio Fernandes da Grtlfil Ma· chungo. • Decreto n.. 18/87 de 1& de Julho A Constituicao da Republica, no seu artigo 8, estabelece qU'l a terra e os recursos naturals situados no solo e no sub. SO ,), nas liguas territoriais e Da plataforma continental de Mo>&tltbique. slio proprledads do Estado, competindo-lhe determinar as condieoes do lICU aproveitamento e do seu uso. COm a promul~o do reaime de uso lii aproveitamentQ da terra pela Lei n.· 6/79. de 3 de ] ulho. foram lan..das as regras fundamentals para a ocupa~o econ6mica dos so­ los e para a preserva,ao e conserva,ao des recursos natu­ rals renovaveis, iA experiencia de trabalho acumulada nos doze anos de Independencia Nacional, e etlI particular. no quadro da lm­ plemen~o das Directivas do IV Congresso do Partido Frelimo, exige a atribui~ e descentra1iza,ao de competen­ cias para conceder 0 direito de uso e aproveitamento da terra para os diversos fins da actividade econ6mica e social e para assegurar a prese~o e conserv~o dos recursos naturals mediante estabeleclnJento de zona de proteq:Ao de solos, liguas, flora e fauna. Assim, ao abrigo do disposte na alinea a) do artigo 31 da Lei n.· 6/79, de 3 de Julho, 6 aprovado 0 Regulamento da Lei de Terras, em aneso, que faz parte integrante deste de­ ereto. Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. o Primeiro-Ministro, M6rio Fernandu da GraJ;Q Ma. chungo. Regullllllenio III lei de TerrIS CAPITULo I Defi."'II96es ARnoo I EntondImento daB .........* utillzad. Para efeilos do presenle Rliigu\amento entende·se: A.ciderJe topoirli/ico Cursos de agua, eleva¢es ou depressoes, caminhos, ca· Dais, constru~1ies. muros, infraestruturas. postes. nascentes de liguas, etc. I S£RlE-NIJMERO 18 Agregado familiar Conjunto de pesIOllS que, vivendo no mesmo nl1cleo ha­ bitacional sob ~ autoridade do chere de familia. casado ou em uniio de facto. os seus descendentes. aseendentes, cola­ terals de oma OU de Dutra parte e os eventuais filhos man­ tenham 1&908 resultantes de uma vida comum, formam uma familia. Areas livres Aquelas que ,sejam como tal identificadas pelos Servicos de Geografia e Cadastre, por Dio 'estarem abrangidas por qua1quer outra \icon.- de uso, por zona de protec,ao par­ ciaI ou total ou por qualquer outro impedimento lega1mente fundamentado, de aeordo com 0 estabelecido no artigo 28. Bloco Conjunto de pareelas de terrene considerado num piano. CertificatIo Registo feito pela autoridade administrativa do distrito em face da declara.~o do c..'ide do KgUi::gada familial em que se descreve e se procura localizar e identificar as por­ y3es de terrene que explora ou ocupa com caracter perme nente, mencionando: . Constitui>io do agregado familiar; Habi~o; .Arvores existentes; Produ~; Animals de que dispOe. C°nstrllrilo Bdiffcio. muro, canal ou outra obra, conclulda ou ainda em constru,ao. Demarcar A~o de definir. com os meios tecnicos disponiveis, os limites de talhiio, pareela ou po~ de terra para pasSagem de titulo ou defini~o de zonas de proteccao, com 0 dia· grama das coordenadas dos v6rtices. Empresa de eccmomia mist!! Bmpresa cujos capitals slio em parte do Estado e em parte privados, naclonais ou estrangeiros. . Entidade competente Aquela que por si s6 ou em coajunto com outras, tem 0 direito de praticar determinados aetos ou de tomar decis6es no ambito deste Regulamento. Entidade proeessadora Aquela que organiza os processes relativos a pedidos de licen.. do direito de uso e aproveitamento da terra ou de cria,ao de zonas de protee,ao. . EsbQfo PCfa desenbada representando etlI escaIa aproximada a configura~o de uma parcela, taIhio ou outra po~o de ter· reno, contendo refetencias desenhadas ou =ritas tendentes a permitir locaIiz8·1a no Atlas Cadastral. Explo,-acao fairJliar Aetividade de explora~o da terra ou outra. visando res­ ponder as necessidades do agrepdo familiar, uti1izando pre. dominantemente a capacidade de trabalho do agregado fa. 15 DE /ULHO DE 19trl miliar, mas tambern mao-de-obra assalariada quando for indispensavel, em consequencia da ausencia de mernbros do agregado farruhar, velhice, doenca ou outros como for de usa na regiao Lei de terras A Lei n.' 6/79, de 3 de Julbo Logradauro Porcao de terreno adjacente a urn edificio, indissociavel do mesmo e que com aquela, forma uma unidade insepa­ ravel Mancha florestal Areas determinadas de terreno cobertas predommante­ mente por arvores e tambem por arbustos e outra vegetacao Memoria descritiva Peca escrita que regista tudo quanto exista na parcela de terrene cujo direito de usa e aproveitamento se requere, peca esta que deve documentar 0 requenmento nomeada­ mente, ocupacao familiar, nquezas naturais, cursos de agua, infra-estruturas, servenrra e todas as benfeitonas existentes. OCUpllfiio agricola Aquela que e realizada com actividades agricolas prepa­ ratorias e/ou complementares das mesmas e com respecti­ vas mfra-estruturas Ocupantes As pessoas que residem em, e/ou utilizam terras sem dis­ porem de autorizacao nos term os da Lei de Terras Pareela Porcao de terreno incluida num plano e constituida por urn conjunto de talhoes ou subdivisivel em numero nao de­ terminado de talhoes ou lotos de acordo com regras apro­ vadas, Parques nacionais Zonas de proteccao total, sujeitas a direccao e frscahza­ ~o publicas, reservadas para propagacao, proteccao e con­ servacao da vida animal selvagem e da vegetacao expon­ tanea e ainda para a conservacao de objectos de interesse estetico, geologico, histonco, arqueologico e outros de inte­ resse cientifico. Neles eproibido sobrevoar, cacar, abater ou capturar ani­ mals, destruir ou colher plantas, salvo por inicrativa ou sob frscahzacao das autoridades respecuvae Picada Faixa de terra de cada um dos lad os da paligonal que de­ fine os limites de uma parcela ou do talhao, que perrnite a visibilidade entre os vertices respectivos Plano de explora~iio Descricao do conjunto das sucessivas accoes, actividades, trabalhos, construcoes e procedimento-, que 0 requerente 50 compromete a realizar de acordo com determinado calen­ dario como forma de usa e aproveitamento da terra Plano director Docurnento desenhado e escrito, legalmente aprovado pe­ las entidades competentes, que visa Iornecer, de modo inte­ grado, orientacoes para 0 desenvolvimento sectorial ou geral de determiDada area geogrflfica ou funcional 146-(3) Plano de urbanizaciio Documento tecnico aprovado nos termos da LeI de Terras que regula 0 desenvolvimento de urn aglomerado humano, a utilizacao de todo 0 terreno abrangido nos limrtes do rnes­ mo, define as areas de proteccao e especifica todas as res­ tricoes, condicionarnentos e encargos que estas imphcam Planta topogrdfica Peca desenhada representando 11 escala e de modo con­ vencional 0 terreno abrangido por uma parcela ou talhao com a notacao dos seus limites, altimetna, outros acidentes topograficos, construcoes, infraestruturas e ainda orienta ~s ' Requerente Pessoa singular ou colectiva que pede, por escrito, hcenca de uso e aproveitamento de terras ao abrigo da Lei de Terras, Reservas condicionadas Zonas de proteceao total onde e estabelecida a proibicao de cacar, abater e capturar ammais ou colher plantas, salvo para fins cientificos, mediante licenca especial ou em defesa Reservas especiais Zonas de proteccao total destinadas a proteger somente certas especies de flora e fauna que denunciern declinio ou cuja conservacao nao possa ser conseguida de outro modo. Reservas naturais integrais Zonas de proteccao total sujeitas 11 direccao e fiscalizacao publicas, nas quais eestritarnente proibido sobrevoar, cacar, pescar, exercer qualquer exploracao florestal, agricola ou mineira, realizar pesquisas, prospeccoes, sondagens, terra­ planagens ou trabalbos destinados a modificar 0 aspecto do terreno ou da vegetacao, praticar actos que prejudiquem ou perturbem a flora ou a fauna, mtroduzir especics zoolo­ gicas ou botanicas, quer nacionais, quer rmportadas, tanto selvagens como domesticas, sendo proibido nelas entrar, transitar, acampar e efectuar investigacoes cientihcas, sem liccnca especial das autoridades competentes Talhiio (lltirna subdivisao de terreno, resultante ou nao de urn plano, para fins de concessao de licenca de usa e aproveita. mento; e uma unidade indivisiveI. Titular Pessoa ou pessoas singulares ou colectivas que usufruem o direito de usa e aproveitamento de deterrninado terreno, ao abrigo da necessaria licenca, Titulo Docurnento emitido pelos Services de Geografia e Ca­ dastro ou peJos Conselhos Executivos nos termos da Lei de Terras e deste Regulamento, comprovativo do dtrelto de usa e aproveitamento de determinada por~o de terra Utente Pessoa que utiliza determinada porcao de terra em con­ formidade com a lei de uso e aprovertamento Zona de expansiio Area de terreno sobre a qual podera verificar-se 0 cres­ cimento de urn aglomerado humane, exploracao, acuvidade ou service. 146-(4) 1 S£RlE - NOMERO 28 Aanoo 6 00mpet6ncla 8 MIr*troa ... lIOr8I Compete aos Ministros: a) Submeter ao Conselho de Ministros, atraves da Comissao Nacional do Plano. a aprovacao dos pianos. projectos ou propostas de cria~o, mo­ dific~o e ex~o das zonas de prot~o total ou parcial, dentro da sua esfera de atri buir;3eS; . b) Dar .parecer sobre pedidos de licenea de uso e aproveitamento da terra nas areas ou actividades da sua esfera de jurisdi~o ou atribui~Oes. quando excedam a competencia dos Governos Provin­ cWs. Aanoo 7 Do Miniatro da Agtlcultln Compete ao Ministro da Agricultura: a) Fiscalizar se estli a ser devidamente executado o Cadastro Nacional de Terms; b) Administrar 0 Fundo Estatal de Tetras, atrav6a dos Services Centrais de Geografia e Cadastro; c), Autorizar a concessiio do direito de uso e apro­ veitamento da terra para explora¢o agricola, exploracao peculiria e explora~o silvicola ou f1orestal, de areas superiores a 250. 500 e 1000ha, at! 2500,5000 e 10OOOha, respectivamente, fora das zonas de desenvolvimento agrario planifi· cado e das zonas de protee¢o; d) Autorizar Iiceneas de uso e aproveitamento da terra de areas que excedam a competencia de Governos Provinciais para outros ramos de acti­ vidades a~ ao limite de 50 ha, mediante parecer . dos Ministros colDpetentes; e) Intervir na cria¢o de zonas de protec¢o que possam afectar terras agrarias ou as necessarias para preservacao das aguas, solos, flora e fauna. Compete aos Govemos Provinciais: a) Autorizar a concessiio do direito de usa e apro­ veitamento da terra para explora¢o agricola; pecuaria e silvicola ou fIorestal a~ 250. 500 e 1000ha, respectivamente; b) Autorizar a concessiio do direito de uso e apro­ veitamento da terra nas zonas de desenvolvl­ mento agrario p\anificado e nas zonas de pro­ teccao parcial, de acordo com os termos e condicionamentos estabelecidos nos diplomas Ie­ gais que criarem tais zonas; c) Au'orizar liceneas de uso e aproveitamento rete­ ridas no artigo 6. mediante parecer favoravel do Servieo Provincial oompetente de areas at~ 10 ha; dl Autorizar Iicenca de uso e aproveitamento de areas at~ 10 ha de oonformidade com os pianos apro­ vados, em terrenos das zonas de proteceao par­ cial referidas no artigo 45. aIlneas c). dl, e), g), j) e k) do n.O I, mediante parecer favodve! da entidade tutelar; e) Submeter ao Conselho de Ministros para aprova­ ¢o, atraves da Comissao Nacional do Piano, pianos. projec'os ou propostas de cria¢o. modi. fica¢o ou extin¢o de zonas de proteccao total ou parcial de interesse da provincia; CAPfI1]Lo n SuJeitos A1tnoo 2 Quem pocIe obt., 1. Pode ser titular do ~to de uso e aproveitamento da terra toda a pessoa sinsuIat ou colectiva com capacidade juridica. 2. Os cidadaos nacionais podem ser titulares do direito de usa e aproveitamento, independentemente de terem ou niio domicDio na Repl1blica Popular de M~\Dbique. 3. As pessoas singulares ou colectivas estrangeiras podem ser titulares do direito de uso e aproveitamento desde que estejam devidamente autorizadas a actuar no territ6rio da Republica Popular de M~bique. Aanoo 3 ~Io de pedidoe de liemt As pessoas singuIares ou colectivas niio serA autorizado o direito de uso e aproveitamento sobre novas areas no mesmo distrito para 0 memo tipo de exploracao se niio ti­ verem aproveitado as 4reas iniciais, nas condicoes estabe­ lee- das no plano de explora~o aprovado, por motivos.que lhe forem imputtveis. CAPfIULO ill CompetAnci8s Aknoo 4 Do ConuIho de Mlnletroe Compete ao Conselho de Ministros: , \ a) Decidir sobre os pedidos de autoriza~o para atri· bui~o do direito de uso e aproveitamento da terra que excedam as compet!ncias de Ministros e Govemos de Provincia; b) Decidir sobre pedidos de autoriza9fo para atri­ bui~o da terra que devido a sua natureza e objectives tenham de ser submetidos a su~ apre­ ci~o por~ de legisl~o especial ou por os Ministros 0 julgarem conveniente. Aanoo S D8 Comiulo Naclonal do Plano 1. Compete a Comissio Nacional do Piano: a) Submeter a decisiio do ConseIho de Ministros pro­ postas de cria~. a1tera9fo ou eXt1n~o de zo­ nas de pro~o total OU parcial ou de centres urbanos; b) Sempre que pela natureza das propostas que Ihe sao submetidas se reconheca a necessidade de inter­ ven9fo de outros ministerios cumprira ao Minis­ tro do Piano soIlcitar 0 respective parecer. 2. Competeao Ministro do PIano: a) Aprovar com Mimstre ou Ministros competentes a viabiliza~o econ6mica das zonas de desenvolvi­ Mento planeado; b) Aprovar conjuntalDente com os Ministros interesse­ dos, regulamentos e normas destinados a realizar o baIan~ do Fundo Estatal de Terms. r Aanoo 8 Dos Governo. ProvincleIs 15 DE IULHO DE 1987 f) Autonzar a concessao do dircito de uso e apro­ veuamcnto da terra para habitacao ou para verancro de acordo com as planes, regulamentos e normas vrgcntes sabre a matena, g) Dar parecer sobre a conccssao do drreito de uso e aprovcitarnento da terra CUJ3 competencia de au'onzacao ultrapassa a sua pr6pna, bern como sobre propostas de cnacao. rnodifrcacao ou extm­ l'iio de zonas de prorccc.io, aprcsentadas por outros 6rgaos do Estado para aprovacao do Conselho de Mmistros ARTIGO 9 Dos Consethos Executivos de Cidade Aos Conselhos Executives de Cidade, alern do disposto no artigo 29 da Lei de Terras, compete. a) Reahzar os servrcos de cadastro de conformidade com regularnentos e mstrucoes tecnicas dos Ser­ vices Nacionars de Gcografia e Cadastre, man. tendo-os actualizados, b) Fiscahzar 0 cumpnrncnto da Lei de Terras e regu­ lamentos pertmente, e cxcrcer 0 controlo da ocupacao da terra dentro da area da sua juris­ dicao; c)Autonzar a concessao do direrto de uso e apro· veitamento da terra, nas areas abrangidas pelos planes de urbaruzaciio, passar os titulos respec­ tivos e requisitar as conscrvatorias de registo predial, os registos, averbarnentos e cancelamen­ tos, nos termos legals: d) Exereer as atnbuicoes referidas nos artigos 32 a 36 da Lei de Terras em area da sua junsdicao ARTIGO IO Dos outros Conse'hos Executivos I. Aos Conselhos Executives de Distrito, de Posto e de Localidade, alern do disposto no artigo 30 da Lei de Terras e desde que possuam service de cadastro compete: a) As funcoes atribuidas aos Conselhos Executives de Cidade, nas areas dos centros urbanos que sejam sedes de distnto, de posto e de localidade e em outros centros urbanos que nao possuam Con. selhos Executivos: b) Proper ao Govemo da Provincia a criacao de zo­ nas de proteccao parcial, para novos centros ur­ banos ou modifrcacao dos existentes, c) Proceder ao registo da ocupacao dentro da sua area administrativa para os fins estabelecidos nos ar­ tigos 55 e seguintes deste Regulamento. 2. Ate os Conselhos Executives disporem de services de cadastro pr6prios, os servicos provinciais de Geografra e Cadastro. organizarao 0 nrocesso para dccisao superior au­ vido 0 respective ConseIho Executive. CAPITULO IV Direitos e deveres AltTIGO j j Assocl~ao 1. 0 titular do direito de uso e aproveitamento da terra pode solicitar il enudade compelente autonzacao para se associar a urn tereeiro na co-htulandade do direito. 146-(s) 2. Autorizada a associacao e constituida a co-titularidade do drretto, a remincra de urn dos co-titulares do drreito s6 podera ser admitida apes urn ano da sua constituicao Nestes casos 0 titular ou titulares que continuarem a ex­ ploracao assumem todas as obngacoes decorrentes do di­ reito pe rante 0 Estado e terceiros. 3 Os Services de Geografia e Cadastro, uma vez con­ cluldas as situacoes referidas nos numeros antenores, pro­ cedem aos respecuvos registos e comunicam estas alteracoes il respecnva conservatoria do registo predial. 4. Nos casos em que haja co-titularidade do direito e ape­ nas parte dos co-titulares se dissolva a outra parte pode re­ querer que Ihe sejarn transfendos os direitos dos co-titulares dissolvidos, desde que assegure capacidade para assumir to­ dos os direuos e obrigacoes da hcenca de uso e aproveita­ mento da terra. 5. Com previa autorizacao da entidade concedente, e per­ rrutida a dissolucao da sociedade titular com vista il fusao, cisao ou transferencia do direito de uso e aproveitamento da terra. ARTIGO 12 ConstituH;8o de hipoteca o titular do direito de uso e aproveitamento da terra pode consuturr hipoteca sabre as bens imoveis que, devidarnente autonzado, edificou no terreno ou sobre os quais legalmente tenha adquirido 0 direito de propriedade. ARTIGO 13 Atter"l;lio do plano de explora{:ilo o titular pode, mediante a apresentacao de rnotivos justi­ ficados, sohcitar it entidade competente, alteracoes ao plano de exploracao anteriormente aprovado. ARTIGO 14 Exclus6es no direito de explora~ao o titular do direito de usa e aproveitarnento da terra tern o direito de uulizar os materiais de construcao e os recur­ sos naturais que se encontram no solo e subsolo das areas concedidas desde que essa utihzacao nfio Ihe seja vedada par legislacao especial e se efectue em conformidade com os termos nela prescritos. ARTIGO 15 Deveres do titular Sao deveres do titular do direito de uso e aproveitamento: a) Manter, por meio de picada, e es'acas, a defmicao do perimetro do terreno em relacao ao qual foi coneedido 0 direito de uso e aproveitamento, b) Respeitar os direuos de terceiros que unhzern areas existentes no interior dos terrenos conccdidos, nomeadamente as servidoes de acesso de acordo com 0 estabelecido no plano de exploracao; c) Garantir a conscrvacao das manchas florestais e ou­ tros valores naturais existentes na area conce­ dida; aj Cumpnr os demais deveres e cofidl~eS estabeleci­ dos no plano de exploracao; e) Acertar a realizacao de trabalhos de pesquisa mi­ neira dos terrenos que Ihe forem concedidos, desde que os prejuizos resultantes sejam mdemru­ zados pelo interessado nessa pesquisa. 146-(6) CAPfl1JLO v Tr~ do dlreIto, , Aanoo 16 01 doe meeiroe ...-.oree 1. Os herdeiros e/ou meeiros de direito de usa e aprovei­ tamento, devem no prazo de seis meses ap6s a conclusac do processo de sucessao, cleclarar expressamente que eStao dispostos a continuar com a explo~o e demonstrar que reunem as condieoes para a prosseguir de acordo com 0 pIano autorizado. ' 2. Os herdeiros e /ou meeiros podem solicitar altera.,ao do pIano de explora.,ao como condi.,ag para prosseguirem com a explora.,ao. 3. Quando os herdeiros ou co-utentes decidant pela divi­ sao em suhstAnciado terreno e das heofeitorias nele existen­ tes, esta nao podera efectivar·se com prejuizo da capacidade produtiva de explora.,ao. 4. Sendo possivel a divisio em suhstAncia e consentindo-a o Governo, mas havendo falta de acordo, os termos do pro cesso serao os do PrOCllS$O Civil. I 5. Quando os herdeiros sejam de menor idade e demons­ trem nao terem capacidade para satisfazer as oh~es contraidas pelo seu antecessor. podem as obriga"oes do ti­ tular do direito de uso e aproveitamento serem assumidas pelo representante legal dos mesmos, Aanoo 17 R~detr...-ao Operada a transmissio do direito de usa e aproveita. mento, os Serv~ de Oqrafia e Cadastro procedem ao seu registo mediante pedido do interessado e comunicam esta altera.,ao II respectiva Conserval6ria do Registo Pre­ dial. Cll.PtrULOVI Aanoo 18 Extin910 do ..,. au~ do ... 1. 0 direito de uso e aproveitamenlO da terra extingue-se nos casos previstos no artigo 34 da Lei de Terras. 2. 0 interessado pode solicitar II entidade concedente que, em lugar da extin.,ao do direito, \he seja reduzida a area inicialmente autorizada, apresentando novo plano de tra .....11...... ua.LLLV"'. Aanoo 19 R~ de~ par inleIwse pUblico 1. Quando da revoga.,ao do direito pre~ na a1lnea b) do n.' 1 do artigo 36 da Lei de Terras, os utentes deverao ser prevenidos da sit~ com a anteeed&tcia de pelo menos seis meses, salvo casos de urg!ncia 2. A entidade beneficiada com a revoga.,ao do direito DaI!ll1'R ao utente 0 valor das benfeitorias introduzidas que Die; forem posslveis remover, scm detrimento dos dem'ais prejuizos resullantes da l\lVoga.,ao. 3. 0 titular do direito de uso e aproveitamento que for afectado pelo disposto no n.' I deste artigo, pode solicitar novo direito em terreno disponivel. suporlando a entidade referida no n.' 2 as despeas do proceslO da nova~ I StRlE-NOMERO 28 CAPlnlLO vn PrJzoa ....:rlOo 20 Pruoe ....~. I. Os prazos para 0 uso e aproveitamento da terra refe­ ridos no n.' 3 do artigo 10 da Lei de Terras alterados pela Lei n.· 1/86. de 16 de Abril. poderiio ser renovados auto­ maticamente pot periodos suceSsivos de iguaI ou inferior dura.,ao. 2. 0 Estado s6 poderi. recusar a renova.,ao automAtica verificando-se as condi"oes eslabelecidas no artigo 36 da Lei de Terms e sem prejulzo do disposto no n.· 2 do ar· tigo 19 deste Regulamento. Aanoo 21 IntenUP9IO cia ••' 2 Ii doe pnzoa 1. Nao serio tidos em considera.,ao para a COIIlaBem dos prazos os periodos em que a utiliza.,ao do terreno, para os fins para que foi autorizado, nio se poder reaIizar par mo­ tlvos nio imputliveis 80 titular. 2. Durante esta S\ISpeIlSio nio serio devidas as taxas es­ tabeIecidas na licen~. CAPlnJLO vm T Aanoo 22 oe"'ilRlplo 1. Os litulares do direito de uso e aproveitamento nao abrangidos pelo disposto nos n.·· I e 2 do artigo 9 da Lei de Terras, pagari.o urna talI'a deacordo com OS vaIores quo vierem a ser aprovados. 2. 0 Conselho de Ministros, em CIISOIi particulates, po­ derli estabelecer, temporarlarnente. taxas preferenciais au mesmo isen.,ao de taxa&. Aanoo 23 %£ ,.1tD 1. As taxas e eventuais ajustamentos siin devidos a partir da pubn~ do despacho que autoriza a Iicen~ de usa e aprovoitamento da terra. 2. Os valores das taxassiD IJlI&OS adiantadamente nos mo­ ses do 1aneiro a MlII\lO de eada ano nos servi~ de Fman· >as da respectiva provincia. Aanoo 24 ~ dIl ••jlslw'.'1DS 1. As taxas e ajust..amentos serio estabelecidos pur Di.. p10ma Ministerial conjunto dos Ministros do Plano, das Fi­ nan>as e da Agricultura. 2. As taxas serio fixadas em fun.,ao do maier ou menor desenvolvimento decada provincia e a sua densidade demo­ grUica; osajustamentos terIo em aten.,ao a maior ou menor fertilidade dos solos e a sua produtividade. bem como, fa· cilidade de irrip.,ao e proximidade de vias de aoesso e es­ cosmento. 3. Nas zonas de clesenvolvimento agrtrio p1aneado quo beneficiem de infra'estruturas de regadio de propriedade do Estado os diplomas que as criarem estabeleceriio as taxas e ajustamentos proprios e pedodo au periodos de~ como factores para 0 incentivo da prod~o. 4. 0 reajustamento seti reallzado por perlodos de cinco anos, condiciooado lis circuDStAncias s6cio-econ6micas do perf0\10 em quo ocorra a, sua revisio. 15 DE JULHO DE 1987 S. As taxas a fixar para fins agrarios terao por base 0 hectare e para outros fins 0 metro quadrado. 6. As superficies de terra sobre exploracao mineira ficam sujeitas a urna taxa de superflcie, tendo por urudade de area 0 hectare, nao sendo aplicado 0 disposto no artigo 25 ARTIGO 25 Taxas nas ocup~oes mistas 1. No caso de utilizacao mista das areas concedidas, a fixacao da taxa sera determinada caso por caso, de acordo com a proporeao de cada utihdade na ocupacao global do terreno. 2. As manchas de terrenos nao susceptiveis de qualquer aproveitamento incluidas na area para a qual foi concedido o direito de uso e aproveitamento serao deduzidas para efeito do calculo das taxas. ARTiGO 26 Suspensilo das taxas I. 0 titular do direito de uso e aproveitamento que, de­ vido a condicoes fora do seu contrclc e responsabihdade. nao poder cumprir com as condieoes do plano de explora­ \'50, pode requerer a isencao do pagamento das taxas ate urn periodo de tres anos, it entidade que autonzou 0 respec­ tivo direito de usa e aproveitamento 2. A entidade que autorizou 0 direito de uso e aprovei­ tarnento rnandara proceder it vistoria e em face do seu reo sultado podera autonzar a isencao e/ou determmar a redu­ \'50 da area inicialmente autorizada. CAPtTULO IX Processo ARTIGO 27 Servi~os de apolo 0 fonnul~ilo de pedidos I. Os Services de Geografiae Cadastro manterao nas pro­ vincias seccoes de atendimento e informacao aos interessa­ dos em requerer a concessao do dtrerto de uso e aproveita­ mento da terra a qual tera as seguintes funcocs: a) Informar e esclarecer sobre leis e regulamentos apli­ caveis aos casas particulares apresentados; b) Explicar 0 modo e forma do requerimento e demais documentos necessaries para a instrucao do pro­ cesso; c) Esclarecer sobre as encargos relativos ao processo da concessao e taxas pelo direito de uso e aprovei­ tamento; t!) Informar sobre as possibilidades e formas de recla­ macao e recurso do interessado cm relacao it de­ negaclo de dircito ou pretensao legitimas do mesmo 2. A ~o de atendimento e informaciio mantera urn li­ VTO de registo de audiencias a cidadaos que tenham sohci­ tado intorrnacoes para obtencao dum terreno determinado, onde sera apontado 0 nome, data e tipo de mformaeoes soli­ citadas pelo interessado. 3. Estas seccoes estarao na posse das informacoes relati­ vas ao territ6rio da respectiva provincia, que possarn cons­ tituir beneficios, impedrmentos ou restricoes it concessao do direito de uso e aproveitamento ARTiGO 28 Verifrcac;50 cia viabilidade do pedido I. Compete aos Servil'os de Geografia e Cadastro, antcs de receber qualquer pedldo do dirello do uso e aproveita· 146-(7) mento da terra, verificar de imediato se a area pedida esta livre, se e propria para a pre lend Ida exploracao ou ocupa­ \'50, se e viavel 0 seu lancamento e registo provisorio no Atlas Cadastral e ainda se existern irnpedimentos que 0 in­ viabihze, informando destes factos 0 interessado, por escrito e no proprio pedrdo, 2. Compete aos services que tutelam 0 sector ou sectores de actividades para os quais foi pedido 0 terreno, inforrnar de imediato 0 pretendente ou os Services de Geografia e Cadastro sabre a viabJlidade tecnica e financerra do reque­ rente ~ vi~hlll(hHip. r1n nl::mn cit" pxnlnr:H']in e n C:l~rtpT & "~-. - .'''4 &u", ~ L"'A .'~ -··r· ·-],-- - .... - . -~ apropriado da terra para 0 fim em vista, para garanur que o pedido esteja em conformidade com as onentacoes e pla­ nos de desenvolvimento existentes, ARTIGO 29 Entrega do protons6os I. as pedidos para a concessao do direito de uso e apro­ veitamento de terrenos, sao entregues nos Servicos de Geo­ grafia e Cadastro da respectiva provlncia, 2 Os pedidos para concessiio do drreito de uso e apro­ veilamento cuja autorizacao compita ao MIDIStro da Agri­ cultura sao encaminhados para os Services Centrais de Geo­ grafia e Cadastro. 3 Nos casos de concessao do direito de uso e aproveita­ mento em zonas abrangidas por pianos de urbanizacao, 0 pedido e entregue no Conselho Executive que tiver jurisdi­ ~ao sobre a zona em causa nos term as do arngo 31 do pre· sente Regulamento, na parte aplicavcl, 4. as pedidos de concessao do direito de usa e aproveita­ menta sao sempre dirigidos it entidade competente para au­ torizar 0 direito. ARTiGO 30 Ajustamento do torreno pretendido As areas solicitadas serao sempre justifrcadas no plano de exploracao quanto it dirnensao e forma, que se procurara sejam sernpre inseridas no conjunto dos restantes utentes de forma que a utilizacao global da terra seja coerente nessa regiao. ARTIGO 3t Instru~llo do pedido o pedido de concessao do direito de uso e aproveita­ mento da terra deve ser acompanhado dos segumtes do· cumentos: a) Esboco da localizacao do terreno, b) Memoria descriuva, c) Plano de exploracao: t!) Prova de capacidade financeira e tecnica para a realizacao do plano de exploracao, quando as areas pretendidas forem superiores a 100 ha. No caso do terreno pretendido se situar em zonas de desenvolvimento planeado, os pianos devem estar compatibilizados com os objectives e directrizes aprovados pelo servico responsavel pela execucao dessa zona de desenvolvimento; e) GUIa comprovativa de deposito para pagamento das despesas com a instrucao do processo, demarca­ \'50, publicacao de edrtais, titulo, registos e vista­ lias ARTIGO 32 Ocup~ao precaria ime<flllta I. Os Serviryos de Geografia e Cadastro informarao 0 administrador do respectivo dlstnto do pedido de concessao do direito de uso e aproveitarnento, mencionando a identi· 146-(8) dade do requerente, localiza~o do terreno e tipo de explo­ ra¢o pretendida, remetendo os respectivos editais para re­ clamacoes pelo prazo de trinta dias a contar da data da afi­ xa.ao. 2. Recebido 0 requerimenlo e verificado pelos Services de Geografia e Cadastro a sua conformidade com 0 estabe­ lecido no artigo 28, 0 requerente recebe 0 duplicado do reo querimento com 0 esboco e plano que lhe confere a facul­ dade de imediatamente iniciar, a titulo precario, a utiliza\'iio do terreno, 3. A ocup~o precaria nao confere ao ocupante quais.. quer direitos ate ser proferido despacho de autorizacdo. M:noo 33 InfonnaI:l5es complemelita.es e dec",lo 1. 0 requerimento entregue nos Services de Geografia e Cadastre com os documentos que 0 acompanham depots de recebido e informado, e enviado aos services do Estado na respectiva sede provincial que exercem tutela sobre a acti­ vidade que 0 requerente pretende realizar, para informar sobre a viabilidade do piano de exploraedo proposto, Nos caws de pedidos de concessao de uso e aproveita­ mento que impliquem util~o mlsta, a entidade compe­ tente que exerca tutela sobre a utiliza¢o dominante, tern obriga.ao de coordenar COllI as outras entidades que tute­ lam sectores incluidos no pedido. 2. Nos casos que os servi,.os para dar infonna.ao sobre 0 plano estejam dependentes da entidade competente, sera 0 requerimento, com as infOnlla\Xies prestadas, submetido no prazo de trinta dias, directamente a entidade que compita decidir. 3. Nos restantes casos 0 processo informado 6 devolvido no prazo de trinta dias aos Services de Geografia e Cadas­ tro que 0 submetera a decislio nos quinze dias seguintes. AItll00 34 DemaIClJ9Io e /iQen~ 1. Autorizada II concessao do direito de uso e aproveita­ mento os Services de Geografia e Cadastro devem demar­ car a Area em rela~o aquaI foi concedido 0 direito. 2. Feita a demarc¥o 0 respectivo titulo sera emitido pela entidade processadora, 3. Nao prejudica a passagem do titulo quando a area de­ marcada nao u1trapasse 5 % da Area autorizada. AItll00 35 Divlslo doe ciemsIeados 1. 0 terreno depois de demarcado nao 6 dlvisivel quando da divisao resulte prejuizo para sua utilidade econ6mica. 2. Nos terrenos urbanos. a divisao depende do que for estabeiecido nos pIanos de urbaniz~o e regulamentos 08­ peciais. AItll00 36 Prova plene em jufzo . o titulo do direito de uso e aproveitamento da terra faz prova plena em juizo e fora dele dos faclos que nele este­ jam inscritos. A1tTlOO 37 Conte6do do tllulo e leu regleto 1. 0 titulo do direito de usa e aproveitamento contera os seguintes elementos: 0) Identifica~o da entidade que 0 autorizou; b) Data do despacho de autoriza.ao da concessao do direito; c) Iden~o do titular; I S£RJE - NOMERO 28 tf) Def/ni.ao geometrica da area concedida com as res­ pectivas coordenadas e mirnero de identifica.ao da parcela no registo cadastral; e) Prazos a que estiver sujeito 0 direito de uso e apro­ veitamento e outras condi\Xies especiais; f) Tipo ou tipos de explora9io para que foi concedido o direito; g) Taxas devidas pela coneessiio do direito de uso e aproveitamento; h) Data e local da emissao: nAssinatura do responsivel pelos services que passam o titulo e respectiva chancela. 2. As transmisslies do direito de uso e aproveitamento, associa~ na titularidade, renovaeoes de prazos, encargos ou 6nus e outras legalmente realizadas, serao averbadas no titulo. 3. 0 titulo 6 passado conforme 0 modelo I anexo a este regulamento. ARnoo 38 I qlo do imposto de SIIIo nCla procOSIOS Todos OS documentos, incidentes e termos do processo, incluindo OS documentos de demarcaeao, delirnitacao e ti­ tulo, sao isentos do imposto de selo, safvo os requerimentos, reclamacoes e impugna\XieS. CAPfI1.JLo x Zonas dB pro~ ARnon 39 Criaqlo • dsIIIIIqlo 1. As zonas de proteccso serio criadas por diploma legal fundamentado em plano. projecto ou proposta que defini­ rao os respectivos limites e as restri\Xies e condicionamen­ tos a observar e indicarao a entidade ou entidades respon­ saveis por zelar pela respectiva pneserva.ao. conservacao e defesa. 2. Os pianos de desenvolvimento ffsico, plano de urbani­ za~ e dum modo gerai todas as 9.C¢es de pianeamento flsico. envolvendo grandes Iireas de terrenos hem como os projectos de portos, aeroportos, barragens, albufeiras, Iinhas de caminho de ferro. linhas de alta tensao, estradas, valas, canals, e outros que envolvam a necessidade de proteccao de certas areas, definirao os limites em que tal proteccao se deve exercer e enumerarao as restri~ e condiciona­ mentos do uso e aproveitamento que nas mesmas devam ser observados. 3. Os limites das grandes zonas de prot~o serao defi­ mdos. setnpre que possivel. poi' acideiites top0gr'-Jicos. 4. Os limites das zonas de protee.ao que nao permitam livre acesso ao publico serao demarcados e assinalados por meio de esracas, marcos, picadaS ou mesm 0 por veda.ao, conforme as exigencias t6cnicas de pro~ pretendida. S. Junlo dos caminhos de acesso ao interior destas zonas serao alixadas tabuletas explicativas das restri\Xies. 6. Os Cliplomas que criarem estas zonas indicarao obriga­ toriamente 0 nfunero de cadastro que as identifica. 7. Antes de constitui.ao das zonas de protec9io deverao ser inventariadas as riquezas e a ocu~o existente e ava­ liada a justa indemniza~o devida aos utentes a deslocar, se 0 respectivo uso e aproveitaDlenlo niio for compativel com os fins para que foi criada. Os eneargos das desloca­ \XieS serao da responsabilidade da entidade ou organismo interessado. /5 DE /ULHO DE /987 ARTIGO 40 Zonas de protec~lio com objecbvos mUltip/os l. Sempre que uma zona de proreccao envolva objecrivos au fins de utihzacao da competencra de mais de um minis­ terio, as interesses respectivos serao considerados no decreta de criacao. 2. as encargos consequentes serao rateadas pelas minis­ terios interessadas ARrIGO 41 Zonas de protec~lio total Consideram-se zonas de proteccao total' a) as parques nacionais, b) As reservas narurais mtegrais; cl As reservas condicionadas: d) As reservas especrais ARTIGO 42 Pianos de diwlgac;lio Para efeitos do disposto no n > 2 do arugo 24 da Lei de Terras, serao elaborados planos gerais e reg.onais destina­ dos a proteccao da natureza pelos orgaos da adrmmstracao publica responsaveis, devenda as seus agentes infarmar as populacoes do alto sigrufrcado e alcance das medidas que se adoptam para que a Iiscalizacao e a vigilancia sejam eticaz­ mente exercidas cam a parncipacao popular ARTIGO 43 Indormizac;ilo pel. criac;ll-o de zonas de protec~lio as titulares cujo direito de uso e aproveitarnento seja pre­ judicado pela cnacao de zonas de proteccao, serao indemni­ zados pelo valor das benfeitonas que nao possam ser rerno­ vidas, sem detrimento de paderem receber 0 direito de uso e aproveitamento de novas areas drsponiveis, se nao dese­ jarem reahzar 0 aprovertarnento que eventualmente venha a ser previsto na zona de proteccao ARTIGO 44 Zonas de proteccac da natureza As zonas de proteccao da natureza sao estabclecidas tendo em vista os seguintes objecuvos l. Quanta a atmosfera 12) Evitar a poluicao atmosferica com produtos toxicos ou outros que afeclem a vida dos solos, aguas, flora e fauna; b) Estabelecer cortmas de vegetacao a volta de centros papulacionais. 2. Quanto aos solos: a) Prevenir a erosao do solo e melhorar as tetras onde ela Ja se tenha venficado; b) Criar defesas contra a desloca~o de areias, dunas ao longo da costa maritima e melborar os locals que tenham sido prejudicados; c) Cultivar racionalmente os solos de fonna a melho­ rar a sua produtividade: tl) Proibir actividades agricolas, pecuarias e florestais que ofendam as regras de proteccao dos solos. da flora e das aguas: e) Prevenir contra 0 apaulamento das terras e dissemi­ na<;iio de lixos e produtos preiud'ciais a saude ou sua acurnula<;iio sem resguardo apropriado. 146-{9) 3 Quanto as aguas, a) Conservar e corrigir os depositos e cursos de agua; b) Conservar e melhorar 0 revestimento vegetal do solo e das galerias Ilorestais ao longo das margens dos depositos e cursos de agua; c) Proteger os depositos c cursos de agua contra qual­ quer especie de poluicaoque possa afectar a Vida biologica do meio ou a dos que deles se servem, 4. Quanto a flora. a) Assegurar a manutencao de biotipos aos quais esta Jigada a sobrevivencia de especies animais ou ve­ getais: b) Manter povoamentos representativos dos tipos fun­ damentais dos diversos dominios florestais; c) Evitar a destruicao de macicos florestars considera­ dos de interesse nacional ou cientifico, tl) Realizar a investigacao cientifica no estudo de epi­ fitias e outras doencas, promovendo as medidas de saneamento convenientes; e) Desbastar as manchas florestais que se tarne neces­ sario realizar para saneamento. defesa contra in­ cendios e outros de interesse publico: f) Repovoar com especies adequadas as regioes jul­ gadas convenientes; g) Estabelecer estacoes experimentais de estudo de me­ todos e tecnicas para a eseolha e hibridacao das esoecies vegetars mais apropriadas para cada reo giao, 5 Quanto a fauna' a) Conservar a fauna selvagem, como elemento bioe­ cologico e de desenvolvimento para utilizacao do homem, evitando contudo que desta resultem pre­ juizos aquela: b) Estabefecer a defesa do homem e dos animais do­ rnesticos contra os ataques de arumais selvagens ou agentes patologicos de que estes sejam porta­ dores ou transmissores, c) Realizar a investigacao cientifica para estudo das doencas das especies selvagens, promovendo as medidas sanitarias convenientes; d) Estabelecer zonas de proteccao e coutadas sujeitas a regime especial; e) Organizar e fiscalizar a migra<;iio da fauna ou suas deslocacoes acidentais e adopcao de medidas ne­ cessarias; f) Abater os animais selvagens que se tamar neeessa­ rio realizar, por motivo de sanidade, defesa de eulturas ou outros de interesse publico; g) Repovoar cmegeucamente as regioes julgadas favo­ ravels: h) Estabelecer estacoes experimentais de domesticacao e hibridacao de animais selvagens. ARTIGO 45 Zonas de protee~Do parcllll I, Consideram-se zonas de proteccao parcial. scm pre­ ju(zo das situ09iies previstas nos artigos 27 e 28 da Lei de Terras, as seguintes: a) a leito das aguas interiores, das 4guas teTritoriais. a zona economica excJusiva e a plataforma con­ tinental submarina; b) 0 Ieito das aguas territoriais a partir da qual se rnede a linha da baixa-mar ao longo da costa ate alinha das maxlmas preia-mares; 146-(10) c) Faixa da orla maritima contada da linha das maxi­ mas preia-mares ate 100 ill para 0 interior do territorio, medida no plano horizontal; d) Faixa de terreno de dois quil6metros de largura ao longo da fronteira terrestre; e) Terrenos situados numa zona continua e no con­ torno de quaisquer baias, estuaries ou esteiros ate 100 m, medidos da linha das maximas preia­ mares; f) Terrenos de ilhas e ilhotas, farmados ao longo da costa maritima, na foz dos rios ou nos leitos das correntes navegaveis ou flutuaveis: g) Lagos e cursos de agua navegaveis com os respec­ tivos leitos ou alveos e outros aproveitaveis para a producao de energia ou planes de irrigacao, bern como os terrenos com eles confinantes, si­ tuados numa zona continua de 50 m do nivel nor­ mal das aguas, medidos no plano horizontal; 'k) As nascentes de agua importantes, em especial as minero-medicinais e uma faixa de terreno de 100 m de largura que as envolva; i) Leitos das valas de irrigacao, drenagem e condutas de agua pertencentes ao Estado e as faixas de ter­ reno com elas confinantes com a largura de 5 m: bern como uma faixa de terreno a volta das res­ pectivas instalacoes: 1') Os terrenos ocupados pelas vias ferreas de interesse publico e pelas respectivas estacoes, com uma faixa confinante de 50 m de cada lade do eixo da via e de 100 m confinante com 0 perimetro das estacoes; k) Os jazigos minerais e outras riquezas naturais exis­ tentes no solo e subsolo; sao exceptuadas as ro­ chas e terras comuns vulgarmente empregadas nas construcoes e outras obras. 2. Os terrenos ocupados por estradas nacionais de La or­ demcom uma faixa de 30 m de largo de cada lade a partir da berma e por outras vias' de cornunicacao com uma faixa marginal de 15 m tambem de cada lado das bermas. '3. No caso de existencia de cais, molhes, muros ou su­ porte-de aterros ou de as margens terem conformacao que impeca a determinacaoda linha marginal das aguas, a faixa de 100'm sera contada a partir das cristas de coroamento ou da orla acessivel do terreno marginal, conforme os casos. "'4. Entende-se por lago ou rio navegavel a parte ou 0 todo q\te'.dtIrante o' ano ouno maior periodo dele, esteja acoma­ dado anavegacao com fins comerciais e, porflutuavel 0 que petn11teapetlas 'aderivacao 'de objectosflutuaveis com 0 Mesmo:··fim~ " 5. As faixas de terrenoque envolvam pontes. tuneis, cru­ zamento de vias e outras obras de arte; as extensoes de terre­ nos a volta das instalacoes portuarias, aeroportos, antenas, estacoes, postos ou cabos de telecomunicacoes e meteoro­ 16gicos; as faixasde terreno a volta das instalacoes e ao lange de condutores aereos, superficiais, subterraneos e su­ baquaticos, sao os que constarem dos respectivos projectos ou regulamentos aprovados, devendo estar assinalados no terreno e protegidos com vedacao. . .6. Os services responsaveis pelos aer6dromos e aeropor­ Cos devem dar conhecimento as autoridades com compe­ tencia para autorizar licenca de usa e aproveitamento da terra dos condicionamentos a impor na utilizacao da terra, de forma a garantir a seguranca das camadas aereas, os res­ pectivos cones de saida e aproximacao, bern como dos ter renos destinados a sua expansao e seguran98. ' 7. A ocupacao temporaria ou definitiva de parcela de terrenos nas zonas definidas nos numeros anteriores s6 pode I SERlE - NOMERO 28 ser autorizada quando essa ocupacao seja reconhecida im­ prescindivel para a realizacao da respectiva actividade e mereca parecer favoravel dos services responsaveis pela sua proteceao e defesa. ARTIOO 46 Encargo das demar~oes e indemniza~oes Os trabalhos de delimitacao e demarcacao das zonas de proteccao bem como os de conservacao, colocacao de tabu­ letas e todas as actividades de preservacao, conservacao e vigilancia bem como eventuais indemnizacoes sao da res­ ponsabilidade e constituem encargo das entidades que pro­ puseram a cria~o das zonas. CAPITULO XI Explor~o familiar ARTIOO 47 Area de ocupavao familiar 1. A ocupacao da terra para fins agrarios, visando satis­ fazer as necessidades do agregado familiar nao carece de autorizacao quando realizada fora das zonas de proteccao e de planos de desenvolvimento agrario, devendo todavia ser coordenada pela autoridade local quando esta necessi­ dade se imponha. 2. A ocupacao da terra nas condicoes fixadas no mimero anterior e gratuita, ARTiOO 48 Limite de fIreas oeupaveis 1. As areas destinadas a cada agregado familiar, para cul­ turas permanentes ou anuais, e de 0,25 ha em terreno de re­ gadio e de 1 ha em terreno de sequeiro, por cada pessoa do agregado. 2. Serao previstas areas complementares se for praticada a agricultura itinerante nao excedente a urn total de 10 ha. 3. Nas terras destinadas a pastagens, a cada agregado fa­ miliar sera atribuida area para 0 pascigo do seu gado. 4. Se as areas disponiveis nao forem suficientes para os efeitos dos n.08 1 a 3 deste artigo, os quantitativos serao re­ duzidos conforme deliberacao a tomar pelo Conselho Exe­ cutivo da respectiva localidade, posta administrativo oudis­ trito, tendo em conta as realidades sociais, economicas e culturais dos habitantes da regiao. . ARnoo 49, Tndnllho.-nioassalariado Nio se considera trabalho assalariado para efeitos do dis­ posta no presente capitulo: a) Aquele que e realizado por elementos estranhos ao agregado familiar que sao empregues quando. por razoes diversas, nomeadamente doenca, in­ capacidade fisica, migracao ou velhice, 0 agre­ gado familiar esta privado de realizar .trabalho suficiente para obter 0 seu sustento; b) Aquele que e realizado em certas epocas do ana como ajuda mutua entre os camponeses. ARnoo 50 Transferlncia do agreg3CIo famJliar A transferencia doagregado familiar da area de ocupa­ ~o para outras6 pode ser decidida por expressa declaracao da conveniencia do Estado ou de interesse publico. /5 DE JULHO DE /987 ARnoo SI R-meClMento • registo das ocupac;llea I. Qualquer transferencia dos agregados familiares esem­ pre precedida por urn Jevantamento das ocupacoes familia­ res, feita pela entidade interessada na transferencia e confir­ mada pela autoridade admirnstrativa da area 2. 0 levantamento deve conter a descricao de cada uma das ocupaeoes familiares a transferir nao se contando as areas desbravadas. ARTIOO S2 Pagwnonto !rivio cia indeImi~o • novas .... 1. A transferencia 56 sera iniciada apes 0 pagamento da indemnizacao e com a garanua de ser mantido ao deslocado o mesmo nivel econ6mico com a atribuieao de novas areas de valor equivalente na mesrna ou em outra zona. 2. As despesas da deslocacao sao suportadas pela enti­ dade interessada nas transferencias ARnoo S3 AYlIIll'l'lo dB ind....,.~ 1. A indemniza9iio a pagar aos agregados familiares a transferir, sera calculada com base nos prejuizos avaliados por uma comissao a cnar no acto da declaracao referida no artigo 50 deste Regulamento 2. A comissao tern como ponto de referencia a descricao feita no levantamento referido no artigo 51 deste Regula­ mento ARTIOO 54 Enqulldl.. o ....... pI.,1fIcadaa 1. 0 enquadrarnento dos agregados familiares operado no ambito de pianos de desenvolvimento agrario ou outros, legalmente aprovados, que incidam nas areas por eles ocupa­ das, nao da direito as indemruzacoes referidas nos artigos anteriores mas a compensacso em material de constru~o. instrumentos de trabalho e 0 rnais que for previsto no res­ pectivo plano. 2. Os agregados familiares que nao desejarem enquadrar­ se nos pIanos de desenvolvimento aprovado, receberao as indemnizacoes pecunianas correspondentes a compensacoes em materiais ARnoo S5 o;reitg • tltulo 0 certificlldo 1. Os representantes dos agregados £amiliares que pos­ SUiU!1 habi;a~o pr6pria e outra, infra-estruturas de caraetcr definitrvo, tern 0 direito de pedir, nos termos do n.' 2 do artigo 34 deste regulamento, 0 respective titulo de uso e aproveitarnento da area onde se situam aquelag benfeitorias. 2. Os representantes dos agregados familia res interessados em obter urn certiftcado ou titulo de ocupacao familiar, podern sollcita-lo il autoridade administrativa do respective distrito. 3. 0 certiftcado ou titulo comprova a ocupaeao do agregado familiar produz efertos perante 0 Estado. AR.noo 56 ~Io do cer1tficado ou lfIUfo I Para obtencao do ceruficado ou titulo de ocupa~o iamiiiar os representantes dos agregados famiiiares devem manifeslar, verbal mente. porante 0 Conselho Executivo do Oistrito onde se situam. 0 seguinte a) Identifica~o do seu agregado familiar; b) Localidade onde possui a sua habi~o e outras 146-{1I) obras de caracter permanente, materiais usados na sua construeao e valor das mesmas, c) Areas aproximadas ocupadas com pomares, agri­ cultura, pousio e outras actividades econ6micas; tI) Natureza dos produtos habitualmente cultivados, e) Nameroe especies de animais que possui 2, Estes elementos devem ser confirmados pela autoridade administrativa da respectiva localidade, lestemunhados por dois vizinhos. ARnoo 57 Auto do decI"'l'lo 0 cortificado OIl tltuto 1. No momento da deelaraeao verbal mencionada no ar­ tigo anterior sera lavrado em hvro proprio existente no Con­ seIho Executivo do Distrito, urn auto com as declaracoes que sera devidamente autenticado. 2. 0 certificado ou titulo de ocupacao familiar e urn documento com OS indicatives referidos no artigo 56 passado pelo ConseIho Executive do Dis'rito conforme o Anexo II 3. 0 certificado ou titulo tern numeracao propria pur lo­ calidade que corresponde ao mimero de ordem do auto, seguido da nurneracao geral a atnbuir para todos os ceru­ ficados passados pelo Conselho Executivo do Distnto 4. 0 certificado ou titulo e feito em tnphcado, sendo o original entregue ao titular e uma copia enviada ao Service de Geografia e Cadastro da Provincia ARnoo 58 ClI1lficado olHigot6rio nas zonas de proteel'1o 1. Nas zonas de proteccao ou reservas existentes OU a demarcar, as ocupacoes familiares nelas localizadas sao in­ ventariadas pela entidade responsavel pela zona de protec­ ~o OU reserva e confirmada pela autondade adrninistrativa da lirea, nao se aplicando nestes casos 0 n," 3 do disposta no artigo 60. 2. Com base neste inventario sera entregue a cada agre­ gado pela autoridade administrativa da area um certificado de ocupa~o familiar. ARTIOO S9 Os agregados familiares quando ocupam areas que exce­ dam 0 limite estabeIecido no artigo 48 deste Regulamento ou n80 desejam cumprir os candicionamentos estabelecidas DO n.' 1 do artigo 54 devem requerer uma exploracao de economia privada au a sua integracao ern qualquer explo­ ~o colectiva, cumprindo os formalismos necessaries ARnoo 60 Abandono do t..,.ono oeupado 1. 0 abandono do terreno ocupado pelo agregado fami­ liar durante um periodo continuo, superior a dois anos, sem motivo justificado, implicata a perda a favor do Estado das benfeitorias existentes no terrene sem qualquer direito a indemniza¢o. 2. 0 abandono da sempre lugar ao cancelamento do cer­ hficado ou titulo casos estes existam, 3. 0 perfodo de dois anos sera contado a partir da data de entrada no Conselho Executivo do Distrito do auto de verifica~o do abandono, elaborado no local por agente do Conselho Executivo com a presen", de dois vizinhos como testemunhas 4. 0 facto de verifica~o do abandono referido neste ar· tigo nao emotivo que impe", a reocupa~o do terreno pelo proprio agregado se 0 mesmo se encontrar livre 146-(12) CAPtlVLO XU Cada8'1ro e JlI'C)C«eo AJmoo 61 ~ NIlcI...... de Tema •~ Eatatal 1. 0 Cadastro Naci~ • Terras 6 ~lizado pela Direc­ ~ Nacional de Geografia ~ Cadastto e conttm OS da40s necessaries ao conheciJnenlO da si~o do Fundo f!~ta1 de Terras e a realiza~o dos respectivos bal~s. ' 2. As autori2ll~ do clireito de uso e aproveltamento da terra para qualquer fiJ1J, como a c1'ia9io,'modil~o' ou extin¢o das zonas de protCC¢o ou quaisquer outras si­ tuacoes legals que coedleioaam ou restrinjam a utDiza~ de quaisquer terrenos, sio ~rigatoriadlente registados no cadastro, simultaneamente com a pa~gem dos ,respee­ tivos tltulos ou com a pub~o dos respectivos diplomas quando seja caso disso. ' 3. Os processes de cadaItro sao organizados nos Servi· cos Provinciais de Geog\'lI& e Cadastro ou nos respectivos Conselhos Exeeutivos, . 4. Os originais destes proeessos sao arquivados no Tombo Nacional de Terras dentro de urn mas ap6s a data do tltulo do uso e aproveitamento, do certificado no caso das explo­ ra~es familiares, ou ainda dos diplomas aludidos no n.· 2. 5. Os processos duplicados sao arquiVados nos Servieos Provlnciais de Geografia e 'Cadastro. 6. Uma oopia do proceao de cadaslro das terras. cuio direito de uso e aproveitamento tenha sido autorizado eelo Conselho de Ministros. e do processo de terrenos submetidos a regime de protCC¢o total ou parcial, seriio enviadas as di­ ~ nacionais interessadas. AIlTlGO 62 o p..- d. cadMtro o processo de cadastre conterl1 obrigatoriamente: 1. ldentifica~o da pCSSOlI. pessoas ou eptidade que ocupa, usa, aproveita ou dettm responsabilidade de gestiio sobre o terrene, 2. Identif~ da autori9ade ou 6rglo que eutorizou a Iicen~ do direito de usa'e ~roveitamento ou criou a zona de pro~o. 3. Fins para que toi l:Olll:tldida a \icen~ de usoe lIf~OYei­ .lDl'Ilto do terreno, nWnM>.• data ·do. tlllllO,.. data~ tormo .da 8Iltre!gado mCSIDQ.au A para que fQl. CQnslitllf~a zona de pro~ e condiciOQa'lM,"~ coiJseguenles, hem COIDO refe~ do diploma Jeeafda SI\ll cria9Io. . 4. PoligolUll definidora 4os'limites do tenmo e nWDero do respectivo tegisto do ~ento JlO Atlas Cadastral. 5. Prazos para ocupa~ au explora~o, caso existam. 6. Descri¢o das riquezas naturais e outras benfeitorias existentes no terreno, bem conto da sua aptidiio. AIlnoo 63 Reg/sto cia IplIdIo ~~ Amoo 64 Pruo pen! ~Io do ClIIIIe8trO 1. As altera~ 80S cIadbs cadastrais que ~ veriACarem serio obrigatoriamente fOl'llleCilias peJa. autoridade eompe· tellte para efeitas de saIJl:ianamento. 1 StRlE - NrJMERO 28 2. 0'Cadastro Nacional de Terras devent estar actuali· zado 1S anos ap6s a data da pu'~o deste regulemeato, AIlTlllO 6$ TombO NolcIao," dll T 1. NaD~ Nacional de Geografia e Cadastro sed estabelecido 0 TOmbo NadOllal de Terns com a fun¢o de arquiVar e manter actualizada e em condi~ de segllfllll9l contra 0 fogo, humldade, rqdbo e outros riscas, os originais dos quintes doc:umentos: 0) Os PJOCll'Sos lepis de ocupa~o de terras; b) Os pro.:essos legais de cria¢o, altera~o ou extin­ ~o das zonas de protec¢o; c) Os ptocessos legais de atribui¢o da jurisdi~o de tertas a 6rgios do Estado ou entidades estatais; tf) Documenta~o sobre as delimita~ das fronteiras; e) IIIforma~o completa sobre a triangula¢o geode­ sica e topogrMica; f) DoclUJlenta¢o que possa interessar a hist6ria da cartografia. 2. A Comissao Nacional do Plano det~rminani os prazos e a natureza da documenta~ referida no numero anterior, existenles em diversos servleos, que devern ser enviados ao Tombo Nacional de Terras. CAPtTIJLO xm R.-Isto AIlTlllO 46 R9to n. eao., iiIl60lIi PredIeI 1. Autorizada B concessiio do direito de uso e aproveita­ mento e antes de se entregar 0 titu 10 referido no n.· 2 do artigo ~4 ao interessado, os Servi~ de Geografia e Ca· dastro ou os Conselhos ElrI:cutivos devem oficiosamente prombver a inscri¢o, do direito concedido na Conserva­ tMa do Registo Predial cia respectiva Area. 2. A inscri¢o a que se refere 0 mlmero anterior sent feita rnedian'e a aprCICDta¢o do referido titulo do direito de uso e aproveitamento. AIl'l'lOO 6-7 "l\tII~ doe '.... Os Servi~ de Geograf!a '6 Cadastro e os Conselhos Exe­ cutivos uas suas1'teis ail jurlldijlo, dariio conhecimento as ~tiY8f.=.~tiN~.R.elisto.. Mal~.a1tera¢es .4\1#~ . . !IUIU, lI1II ~o 80S t1tulos. ~ ill d:Udrlos para C[Ue proceda a al~ dosr~ nessu' canservat6rias. AIlTlOO 63 R-al8lD PNdI" As Conservat6rias do Registo Predial ficam obrigadas a comunicar todos os registos e averbamentos que realiza~ aos Se~os de CWografia e Cada!ltro ou aos Conselhos Exe­ eutivos. eoiifofme Oi C&i6i. CAPtnJLO XlV Rid.,,,, • IWCIftO AaTllIo ""-a solo. admlnlSlratlvo 1. 0 requerente ou titular,do direito do uso e aproveita· menlo pode apr Rlar reel.m~o contra a denega~o da pretensio ouvi(jfa~o de dilieltOll legftimos. praticados por lI8*ifes ou 6Jli0i' cia adlnidmCl0 estataI, 15 DE lULHO DE 1987 2 Em caso de recusa de provimento da reclamacao pelo orgao ao nivel do qual a mesma for apresentada, 0 reela­ mante pode mterpor recurso adrmnistrativo para 0 orgao hierarquicamente superior ao que recusou a reclamacao. Awnoo 70 Reeurso aos tribunals I. Esgotada a possibrhdade do reeurso administrative pode 0 mteressado recorrer aos Tribunais Comuns cornpe­ tentes de acordo com as lers vigentes para conhecer destes recursos 2. As deliberacoes do Conselho de Mirustros nao sao sus­ ceptiveis de recurso, CAPITULO XV Infrac~6es e penalidades ARTIGO 71 Obrig~iio de indemn;zar A mfra~o das disposicoes estabelecida, na Lei de Terras e neste Regu!amento conduz a obrigacao de indemruzar os lesados. ARTIGO 72 Consequ6nCIa das falsas declara~6es As falsas declaracoes constantes da memoria descritiva donde resulte perigo de prejuizc para 0 Estado ou para ter­ ceiros, implica a anulacao da licenca de uso e aproveita­ mento com perda dos depositos Iegais a favor do Estado, alem da responsabilidade crinunal a que houver Ingar ARTIGO 73 Multas e coimas As infraccoes aLei de Terras e ao presente Regulamento, independentemente do dever de indemnizacao consagrado na lei geral, serao punidas nos termos seguintes: a) A deterioracao dos solos por erosao, escavamento, apaulamento, sahruzacao e outras contarninacoes, serao punidas com a multa correspondente a dez vezes a taxa de ocupacao correspondente a area deteriorada, b) 0 atraso na devolucao das terras ocupadas tempo­ rariamen:e scm as recuperar para 0 usc a que estao destinadas, e punido com a multa corres­ pondente aos meses ern atraso, avaliada em dez vezes a taxa; c) A poluicao ou destruicao de mananciais de aguas. rIOS e lagos. represas e albufeiras, de desvio ou destruicao dos lettos e margens, e punida corn multa Igual ao dobro do valor da respectiva recupera,ao a determinar pela ComISsao de Ava­ Ilal'3o Provmcial. scm preJuizo doutras sanl'6es que venham a ser estabelecidas. d) A deterioral'3o da vegetal'3o. em especial de arvo­ res de interesse industrial. de madeiras preciosas. frutiferas e das espeeles raras ou sob prolecc;ao especial. sera punida com multa correspondente a dez vezes 0 valor das arvores destruidas. alem da responsabilidade criminal a que houver lugar; e) A destruil'3o ou deslocal'iio de marcos de fronteira. de tnangulal'3o. de demarcal'3o cadastral e de qUalsquer outros que sirvam de [Xlntos de refe­ rencia ou apolO. e pumda com a multa carres 146-(13) pondente a cern vezes 0 custo da reposicao, alem da aplicacao das disposicoes previstas na lei penal; J) As accoes inerentes a determmadas actividades minerais e outras devidamente aurorizadas, ficarn sujeitas as regras de recuperacao e recornposicao dos solos e vegetacao a estabelecer nos respec­ tivos eontratos, acordos ou regulamentos e as penalidades referidas nos nurneros anteriores, so serao aphcadas se a recuperacao e reflorestacao dos solos deteriorados niio forem iniciadas e concluidas nos prazos estabelecidos ARnoo 74 RequlsilOll do aulo de nolle", I. 0 auto de nolicia elevantado nos termos e com as for­ malidades seguintes: a) Descricao dos factos que constituem a infraccao e indicacao dos preiufzos havidos e dos presu miveis infractores; ~ b) Indicacao do dia, hora, local e circunstancias em que foi cometida ou constatada a mfraccao; e) Identifrcacao do agente que presencia a mfraccao, bern como a identificacao de duas testemunhas, que passam pronunciar-se sobre os factos consti­ tutivos da infraccao. 2. Sao competentes para levan tar os respectivos autos de infraccao os agentes delegados dos services administrativos de locahdade, posta ou distrito, assim como os representan­ tes dos services ou entidades publicas que tenham fun0es relativamente a boa conservacao dos solos. aguas, flora e fauna. 3 0 auto de noticias deve ser assinado pelo agente que constatou a intraceao, pelas testemunhas e pelo infractor se quiser. ARnoo 75 Fo~ probat6ria o auto de noticia Ievantado nos termos do artigo ante­ rior faz fe em juizo ate prova em contrario ARnoo 76 Remessa do auto de notl'cia 1. Os autos de intraccoes que ofend am as disposicoes re­ gularnentares das ZODas de proteccao serao encaminhados para 0 administrador do distrito que os submetera a deci­ slio dos services responsavels pelo cumprunento das dispo­ si0es que tenham sido ofendidas 2. 0 auto de noticia levantado por ofensa dos planes de exploral'3o. sera entregue ao respectivo administrador do distrito que 0 remetera sem demora a autoridade que exerce 0 conttolo da licen" do dHeito do uso e aproveita­ mento. 3. Esta autoridade notificara 0 infractor para proceder ao pagamento da multa e indemnizal'iio devidas. no prazo de trinta dias. ARnoo 77 Pagarnento COersiVD o nao pagamento nos termos prescrilos no artigo anlerior imphca a remessa do auto de nolicia e demais expediente ao Tribunal Popular Distrital para cumprunento coersivo. nos termos do artigo 8. n.' 2 e 3 e arligo 9. do Decreto·Lei D.' 28/75. de 1 de MaI>O. 146--(14) AaTlOO 78 DeVIl' '" colllb~ 1. Os utentes de uso 0 aproveitamonto da terra ou os seus representantes nlio poderiio obstar ao exercicio das fuoyOes dos agentes relativamente ao estipulado na Lei de Terras e neste Regulamento, designadamente DO que se refere a vis­ torias e modo de cumprimento das clausulas contratuais, 2. A mobservancia do disposto no mimero anterior ~ punida como crime de desobediencia. AaTlOO 79 Dlspoa~ flnl* ActwIIiZ89lo cia ocu~.. I. Os actuais utentes da terra ficam em tudo submetidos a disciplina da Lei de Terras e do presente Regu)amento 2. As concessoes definitivas por aforamento, arrenda­ mento e outras de propriedade de terrenos, dadas antes de 25 de Junho de 1975 e quo nos termos das disposi~es le­ gais vigentes nao hajam sido nacionalizadas, confiscadas, declaradas abandonadas ou por qualquer modo interven­ cionadas pelo Estado, serio validadas com os condiciona­ lismos decorrentes no artigo 10 da Lei de Terras 0 precei­ tos constantes deste Regufamento, 3. as titulares abrangldos pelo disposto nos n.· 4 0 5 do artigo 10 da Lei de Terras, devem solicitar eventuais altera­ >Oes. nomeadamente em rela~o as Areas ocupadas, so­ guindo-se 0 processo normal de pedido de Iicen~ de uso e aproveitamento da terra para fins econ6micos. Para exame e valid~o os interessados devem apresentar-se no prazo de tres anos a contar da vigencia deste Regulamento. com o titulo, no Servi~ de Geografia e Cadastro da respectiva Area ou nos Conselhos Executivos competentes, 4. as actuais utentes da terra que nao tam qualquer titulo que legitime a ocupa\'lio e cuja utiliza\'lio est4 sujeita a prazo. devem no periodo de Ires anos a contar da data da vigen­ cia deste Regulamento, apresentar no Servi~ de Geogra­ fia e Cadastro da ~va Provincia ou no Conselho Executivo competente, requerimento • pedir a licen~ de uso e aproveitamento. 5. A validade dos titulos de propriedade de terras abran· gidas pelo n.· 2 do artigo 10 da Lei de Terras. sera feita em qualquer tempo pela apiical'io de uma sabrecarga de vali. da.lio no titulo em causa e 56 sera feita se os dados do titulo corresponderem com a realidade factual. 6. as pretendentes que tenbam perJdenles ou correndo seus trfunites pedidos de ocupa\'iO de terras. devem, no prazo de urn ano a contar da data da vigencia deste Regu­ lamento, solicitar 0 prosseguimento da sua pretenslio, findo o qual. sem que 0 tenham feito. considerar·se-ao os pedi. dos desertos e mandados arquivar e os eventuais dep6si­ los em dinbeiro. se entretanto nlio tiverem sido levantados. seriio declarados perdidos a favor do Estado. 7. Passariio igualmenle • constituir receita. do Estado. os dep6sitos em dinbeiro cxistentes em processos indeferidos, anulados ou mandados arquivar. se a devolu\'lio dos mes­ mos nlio for requerida dentro do prazo referido no nlimero anterior. AaTlOO ao Actuallzal;lo cIae a«IP8l1llee .......ocl. 1. Os servi\'OS do Bstado. empresas estatais. cooperativas, colectividades culturais. desportivas. sociais e outras refe­ ridas nas allneas. a). b) e c) do artigo 9 da Lei de Terras. I StRIE-NOMERO 28 que detem 0 usa e aproveitamento de terrenos, slio obriga­ dos no perlodo de um aDO. a contar da data da vigencia deste Regulamento a organizar a respectiva documenta\'io nos termos regulamentares, para que os Servi\'OS de Geogra­ fia e Cadastro da Provincia ou dos Conselhos Executivos competentes. conforme os casas. possam promover a sua legalizal'io e reaIizar os registos respectivos. 2. A lalta de cumprimento do disposto no mlmero ante­ rior determina 0 olio recoohecimento ou a anulal'iio da con­ eesslio ou ocupa\'lio do terrene em causa e a sua livre dis­ posil'iio para outros fins. AaTlOO 81 1.srlIIIz8910 de OCUP8l1llee .....~ Os utentes que nverem ocupado um terreno de boa ft na convicl'io que olio prejudicavam interesses de tercelros e nele tenham implantado benfeitorias quando, por fo~ do disposto no artigo 79 forem legalizar a SUa ocupaeao e so constatar que hi uma sobreposi\'lio de clireitos ou nlio con­ venha aOS interesses do Estado conceder 0 terrene em causa, ser-lhes-apermitido 0 usa e aproveitamento em outros terre­ nos podendo transferir as suas benfeitorias para os novas terrenos. AaTlOO 82 Orgloclacmc:lJi89lo 1. J~to dos services centrais e provinciais de Geografia e Cadastro e por conv~o destes, sempre que necessario, funcionara um 6rgao com~o de concilial'iio e resolul'io amigtvel de conf1itos decorrentes da aplical'io da Lei de Terras 0 dos regulamentos coni cia relacionados. 2. Este 6rglo sera composto por representantes dos so gulntes organismos: Procuradoria da Republica; CoDtissiio Nacional do PIano; , Ministtrio da Agricullura. 3. a 6rgio integrari ainda representantes dos sectores que estiverem envolvidos no c:onflito em causa. 4. Em caso de acordo dos elementos em conflito com a solul'io proposta pelo 6rgio. 0 despacbo de concordlncia tem fo~ vincuJat6ria e definitiva para as partes interve­ nientes. AaTIOO 83 A~ cia regutsn..,,,,, Os Ministros, com responsabi1idade na execul'io da Lei de Terra.~ e do presente Regulamento, devem aprovar nor. mas regulamentares. no Ambito da sua ac~o, necess8rias a implemental'iio da Lei de Terras 0 seu Regulamento. pre­ cedidas de parecer da Comissiio Nacional do PIano. AaTlOO 84 As dllvidas a que a execu>io do presente Regulamento der lugar siio resolvidas por despacbo do Minimo da Agri­ cultura. Aa11llO 85 o presente Regulamento entra em vigor DO dia 25 de Setembro de 1987. 25.· anivers6rio do desencadeamento da Lut • Armada de Libertal'io Nacional Dia das Fol9IS Populares de Libertal'io de M~bique. /5 DE /ULHO DE /987 ANEXO 1 ,------".•. ----, REPOBlICA POPULAR DE MOCAMBIQUE 11TUlO DEusa E APROVIOITAMBVTO OA TERRA ProvIncia de Distrito d. PoIto Adminiltratlvo de Nome do TituJa.r 146-(15) All.TIGO • DISPOSI(GES LE6A1S Lei cia TerTa n.0 6/79. de 3 de JlAho T~llea cia Lei &RTIOO 5 Dbw.toa doe tltulanl I. Os tirulares do direito de usa e aproveitamento tem a faculdade de reurar da terra as uulrdades de­ termmadas no plano de exploraeao, unplantar as infra-estruturas e eqtnpamento necessaries a prosse­ ~o do tim vrsado, bern como utihzar a terra para tms ccmplementares ou secundarios. 2. 0 Estado garante aos urularea a defeea contra a viol.!'Ao dos dlreuos que lhes sao definidos pel. presente lei 1 Os utulares do direito de U5() e aproveitameoto devem oj Utilizat racionalmente as terras, om confor­ mrdade com 0 plano de explora~o uuli­ zado; b) Desenvolver as suas actrvtdadea de lonna a olio prejudiear 01 IDteresseo do Eatado ou de outrOfJ utentc:s 2. As empresas e entidades que utilizem, para fins Dlo agrarios, tertas de agricultura e florestas, siD obrig:a.du a recuperar poe sua conte, a aptidlo das respectivas terru para seran aproveuadas na agn­ eultura C silvicultura. 3 Os utentes devem tomar medidas eficientes para a conservalrio e eleva9io da fernhdade da terra e asse­ gurar que seja evitada a erosao des solos. 4. As empresas e entidades industnaia 510 obrigadas a emprecnder medidaa que impeeam a contamin~o • polui!'Ao das tcmlS au aguas ARll00 7 Ruponeabilklilidee o nio eumprimento dos deveres meecronadcs no ar­ ngo antenor da lugar a responsabilidade cvu e en­ mina.l. , / 1~16) I PARTE nTULO n.' .. T do titulo de U80 e lIlH'O-.nto dB Nome do titular: .. portador do Bilbete do Identidado n.' • emitido pelo Arciuivo de Identillc:al'llo ~ , ~do em I .j.", natural de: ProvinCIa Distrilo . .- . - ,. ~ , .. Despacho de autoriza~ de USa e aproveitamento: Data . ./.. I • ao abriBo da ailnea .... do artigo ... do Regulamento aprovado pur Decreta n e ..... ,.. , constante na fdlha ..... • do proceslO legal D.- ••. ., irea .. ... loealizal'llo: Provincia Distritc . Fins de aproveitamento: .. . , . .... ,.. . " Lieenca 6 concedida pelo perlodo de ., .. . com !:\ taxa anual de "," ,. ..",,,, ...... ", , .. , ....................... , .. Servieo emissor do presente titulo . . ..... Local e data da e.miJd.o: . o (A .Iura) (Chancela ou ..10 bronco) IT PARTE DI IB'lI Iclentin- • poel~ • 0 oontomo p8IlmetnI SeRlE - NOMERO 28 > I PARTE ANOTACOES COMI'LEMENTARES AO nTULO IT PARTE La"'" 8 § g II• II i !~i I.o<aIlo ~ i. • I• . I· .. ...... .. ....... ....... ..... .. .. ....... ... .. ... ...... .. ... ...... ....... ..... .. .. .., ..... ... ...... .. .... .. .. ... .. .... ........ .. .. .. ..... .... ... ." .. .... ..... ...... ...... ....... ..... +.. ....... .. ....... .. .. ...... ... ... ... ...... .. .. ... .. ...... . .. .. .... ...... ... .. ... ..... ... ... .... ." ....... ....... ." ........ .. ....... .. ..' .. ....... , ...... ..... ...... .. . , , .. 1· 1 ·1 ·.. ' ..·.. ' ·1 ·.... . . Area deman:ada . .. .. Area roservada para .. .. Area reeewada para eatndao . Area concedida .. .. B!k::ALA: I""'liuda na Carta: . A EacaIa: . p....a: .. CONFR.ONTACOBS Confronta a partir do SuIoesuiDdo por Oeste com . 15 DE JUUlO DE 1987 ill PARTE Extractos das inscrtcses e averbamentos [eitos no Conservarorio do Reguto Predial de .. ocerca do predlo descnto no 11 parte N":,rol Imcn I A verbamenlOll onl<m .... ... .. .. .. ... ... .... .. . .. .. .. ... .. . ... . ... .. .. ... ... Cadaslro Processo n' Parcela Do Folha n." EscaIa 1: Conserwt6ria Predro n.- . Livro B Fclhas OESCRICAO 146-(17) ANEXO II REPOBLICA POPULAR DE MOC;:AMBIQUE TfrULO DE usa E APROVEITAMENTO DA TERRA Provincia de Drstrtto de Posto Admmiscauvo de Localidade Nome do Chefe do Agregado Familiar Registo n " Livre n.0 , D1SP05IC6ES LE6AIS I lei cia Terra n." 8/79. de 3 de JuhI TI'lNClII9llM cia .... I. Os titulam do dInIIo do UIO 0 aprovdlomeaIo tern 0 focu1dade do rotlIV da terra 'Os utilidades do­ terminadaa no plano do explon\'lo. implantar as iJt. fra-estruturas 0 equi to n....-no • PfOIIOCUI'io do fim visado, bem oomo uli1izar a terra para filii complemeutares ou S"'C',M6riOS. 2. 0 Estado garonto aoo titulara a dot contra a viola\'lo dOl direillla .... Ihoo 010 dofenidao pe\a lei.. "'"00 • DI¥erw .. tllUl.. I. Os titulaRs do cIINIto do 0 apmveitamenlo devem: 0) Uti1izar racionabQente as torras, om conforml., dade com 0 plano; b) Desenvol as .... octividad. do forma 0 nlo prejudioar 01 interellm do Eslado OIl de outros uteIItDI. 2. As empresas 0 entldadeo que utjJlpm para fino 010 apirioo, tema do aaricu111b'a 0 floreaa, 010 obrigadas a rocuperar pat' sua cotIIa. a optidlo des respectivas term para apl'OVlliladas no asricul' lura 0 silvicu1tura. I PARTE Er.lK1o do 8Ulo do dill.~ ..r.tdo 110-'1110 B7 n.·ZdoR....- ... T NOIll. do chefo do &pelado famiII»... ,........... BUb.te do Idontidade Do' • Localidado ondo pooouI IIabital'io 0 outras bentoito­ riasl Aress oc:upadas CDm: Agricu1tura . PecuAria .. . Outros .. , . Consolbo Executlvo do Dlslrito do .. . aoI, . o Presidente do Conselbo Eucutlvo Ass .. (Cbsncela OIl selo bnnco) 1 SIRIE -NOMERO 18 3. Os uklnlel d ".;:; oficienlel para • conlOl'V&\'lO 0 o\eval'io 4a ' terra 0 asseaurar quo IOja evilada a ..... dol ........ 4. AI em~ 0 entldadollnd6s1riais 010 ob....... a empreeDd~r medidu que Im~ a coatamin·~o o po1uil'io des tl:lTU OIl ....... o nlo cwnprimento dOl d.-es mencionadOl no iiitijO aiiteiiOt di. iupr a teiipcJllAoilidade civil e erie minaI. .................................................................... 15 DE JULHO DE 1987 II PARTE ESBOCO OU PLANTA DA OCUPACAO , Escala Area aproxrmada Localizacgc na carta Coefrontaczes a parur do Sui, seguindo per Oeste com As coordenadas constam do Processo Tecnico 0.0 ill PARTE ANOTACOES COMPlEMENTARES \1 \P\ m \IOl;"\lIIIQl E 146-(19)

Decree No. 16/87 approving the Regulation of Land Act · Nelum