Decree No. 16/05 approving the Regulation on Commercialization of Mineral Products
Made 2005-06-24 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 16/05.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Mineral resources
- Keywords
- minerals, mining, internal trade, international trade, registration, classification/declassification, authorization/permit
- Categories
- *, metals-base, metals-precious, minerals-critical
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24 DE JUNHO DE 2005 284-(25) b) l ndicacao da c lasse de l icenca on-area de o peracao 2.0 Ministro d evera tomar a decisao dentro de 15 dias pretendida; a contar da data da sua submissao. c) Indicacao dos produtos minerais a comercializar; 3. A comunicacao da decisao sobre 0 pedido sera feita por d) Programa de comerc ializacao que deve incluir escrito no prazo de dez diasuteis a contar da data do despacho. os recursos tecnicos, financeiros e meios humanos 4. A decisao de indeferimento deve ser devidamente a empregar em tal actividade; fundamentada. 3. No caso de pessoa colectiva ou sociedade, para alem 5. Em caso de indeferimento do pedido por 0 mesmo nao da informacao indicada no n? 2 do presente artigo, 0 requerimento reunir os requisitos para 0 efeito estabelecidos, 0 interessado de licenca de comercializacao devera ser' acompanhado podera apresentar novo pedido. dos seguintes elementos: 6. 0 indeferimento do pedido da licenca deve ser fundamentado e ocorrera sempre que 0 requerente: a) Tenno de responsabilidade da empresa relativamente a cada empregado que pretenda inscreve-lo como a) Seja incapaz, nos termos da lei; operador de comercializacao; b) Esteja envolvido em operacoes i licitas de c omercia- b) Procuracao autorizando 0 mandatario a tratar do pedido lizas:iio de produtos minerais ou exercicio de da licenca; e actividade mine ira ilegal; c) Copia do Boletimda Republica no qual foram publicados c) Tenha sido condenado judicialmente por pratica de crime os estatutos da mesma. a que caiba pena de prisao maior ou; d) Tenha prestado 'falsas declaracces ou fornecido ARTIGO 5 informacao falsa no acto de registo. Tramitagao ARTIGO 8 1. 0 pedido de licenca de comercializacao deve ser submetido na D ireccao Nacional de Minas 0 u Direccao Provincial c om Taxas de ccmerclallzacao jurisdicao sobre a area de operacao solicitada, a quem competira 1. 0 titular de licenca de comercializacao pagara anualmente organizar 0 respectivo processo. na Direccao N acional de Minas ou na Direccao Provincial 2. No acto da recepcao do pedido de licenca respectiva uma taxa de comercializacao por cada operador de de comercializacao, a Direccao Nacional de Minas ou Direccao comercializacao, os seguintes montantes: Provincial respectiva devera efectuar 0 devido registo, entregando-se ao requerente 0 respectivo comprovativo contendo a) 10 000 000,00 (dez MilhOes de Meticais) a data de recepcao e a a ssinatura do funcionario que 0 t iver para a classe I recebido. b) 15 000 000,00 (quinze MilhOes de Meticais) 3. A Direccao N acional de Minas ou Direccao Provincial para a classe II respectiva, devera, dentro de cinco dias da data de recepcao, c) 25 000000,00 (vinte e cinco milhoes de Meticais) notificar por escrito 0 requerente caso 0 pedido contenha erros para a classe III ou omissoes, devendo 0 interessado, no prazo maximo de dez 2. 0 pagamento da taxa referida no mimero anterior sent dias da notificacao, satisfazer a solicitacao, findo 0 qual 0 pedido efectuado no primeiro ano, no acto do levantamento da licenca e sera considerado nulo e de nenhum efeito, nos anos subsequentes no aniversario da data da sua emissao. 4. Compete a Direccao Provincial respectiva remeter 3. 0 nao pagamento d a taxa de comercializacao c onstitui aDireccao Nacional de Minas os pedidos de Licenca que estejam fundamento para a revogacao da respectiva licenca. em conformidade com os requisitos legais e emitir urn parecer 4. As taxas referidas no numero 1 do presente artigo poderao sobre os mesmos quanta 'a area solicitada, a ocorrencia ser revistas periodicamente por Diploma conjunto dos Ministros do mineral, 0 mimero de operadores existentes na area bern como que superintendem as areas das Financas e dos Recursos outros aspectos que cntender relevantes. Minerais. 5. Em caso de 0 pedido de licenca de comercializacao ARTIGO 9 dar entrada na Direccao Nacional de Minas, esta coordenara com a Direccao Provincial respectiva para a obtencao de informacao Prazo da Iicen~a quanta a area de operacao s olicitada e outra informacao que A Licenca de Comercializacao ted a validade de cinco anos, se achar necessaria. prorrogaveis por igual periodo, em conformidade com 0 disposto ARTIGO 6 no artigo 14 do presente Regulamento. Taxa de processamento ARTIGO 10 1. 0 processamento do pedido de licenca de comercializacao, esta sujeito ao pagamento de uma taxa de 1 500000,00 meticais Forma e Contelido da Llcenca (urn milhao e quinhentos mil meticais). 1. A Licenca de Comercializacao tera a forma constante no 2. A taxa referida no numero anterior podera ser revista por Anexo I, que podera ser alterada por despacho do Ministro que Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem superintende a area dos recursos minerais. as areas das Financas e dos Recursos Minerais. 2. Alicenca devera conter os seguintes elementos: ARTIGO 7 a) Classe da licenca; Decisao sobre 0 pedido b) Nome e endereco do titular; c) Niimero e data de emissao da licenca; 1. Dentro de trinta dias apos a recepcao do pedido da licenca, a Direccao Nacional de Minas ou Direccao Provincial respectiva d) Entidade que emitiu a licenca; e) Prazo de validade; submete-lo-a ao Ministro para decisao. 284-(26) I SERlE- NUMERO 25 f) Designacao dos produtosminerals abrangidos pela b) 0 titular apresente 0 relatorio de actividades licenca; desenvolvidas em conformidade com 0 p rograma g) Taxa devidapela atribuicaoda licenca; de comercializacao dos produtos minerais aprovado h) Outros termos e condicoes que se mostrarem pelo Ministerio; e c) Nao se verifiquenenhumasituac;ao de incumprimento, apropriados, ARTIGO 15 ARTlGO 11 Transmlssilo Distribul9io dal IIcen911 1. Qualquer actoou negocio juridicoentrevivosqueimplique A licencade comercializacao eernitida em triplicado, sendo a transmissao ou qualquerformade alienac;ao da licencacarece o original entregue ao respectivo titular, uma copia para de autorizacao do Ministro que superintende a areadosRecursos a Direccao Provincial respectiva, f'icando a outra arquivada Minerais. na Direccao Nacionalde Minas. 2. 0 pedido de transmissao ou alienacao de licenca devera: ARTlGO 12 a) Conter as formsa e condicoes da transmissao ou alienacao; [)ireltos do titular dOl IIcenlja b) Vir acompanhado de copia autenticada do instrumento I. Alicencade comercializacao confereao seutitular 0 direito arravesdo qual se pretende operar a transmissao de exercera actividade de comercializacao deprodutosminerais au alienacao; e c) Vir acompanhado duma declaracao do cessionario especificados na licenca, manifestando a suaaceitacao dos termos e condicoes 2. A licenca de comercializacjto nao confereao seu detentor, da licencaberncomode elementos queproverna sua direitos exc1usivos de cornercializacao. capacidadejuridica. 3. Para efeitos de exportacao, a licenca de comercializacao nao dispensa a obtencao, p elo titular, d a r espectiva licenca 3. Emeasodemortedo titular; a transmissao soseraefectivada se 0 sucessor, no prazo de noventadiasou outroprazo aprovado de exportacao junto da entidadecompetente. pelo Ministro, apresentar, para alemdos elementos referidos no ARTIGO 13 mimero anterior, uma certidaode obito do titulare prova da sua capacidade sucessoria. Obriga90es do titular da IIcenlja ARTIQO 16 1. Constituem obrigacfies do titular de licenca de Extlnljio da IIcenga comercializacao: 1.A licencade comercializacao extingue-se por: a) Possuir controlo sobre a actuacao dos operadores a) Caducidade; rnineiros registados ao abrigo da sua licenca; b) Revogacao; b) Entregar 0 Cartiio do Operadormineiro quetenhadeixado c) Remmcia; d) Falta de pagamento da taxa de comercializacao, de operar ao abrigo da sua licenca; c) Pagar a taxa anual de cornercializacao efectuada pelo 2. A licenca caduca quando haja decorrido 0 prazo de sua titular da licencaou pelos seus operadores; validade ou quando 0 seu nao efectuar 0 registo do operador d) Fomecerinformacaoanualsabre asoperacoes de compra de comercializacao no prazode trintadias a partir da data da sua emissao, e vendarealizadasdurante 0 ana; 3.0 Ministro podera revogar a licenea quando 0 titular e) Fomecer copia da licencade comercializacao ao chefe ou seu mandatario viole quaisquer disposiyoes da Lei de Minas do posta administrativo da area em que e seusregulamentos, e quaisquer termos e condicoes da respectiva a comercializacao se realiza; e licence, ou quando se registe reincidencia no incumprimento f) Garantir title 0 seu operador nao realize actividade do estabelecido na alineaf) do nOl do artigo 13. de c omercializacao em areas cobertas pOl' titulos 4. 0 Ministro podera ainda revogar a licenca quando, apes mineiros validos, investigacao das actividades do titular, se constatarque: 2. 0 titular da licencade comercializacao eresponsavel pelas a) Existamprovas de 0 titular ou seu mandata-rio estarem operacoes mineiras r ealizadas pelos 0 peradores registados ou terem estado envolvidos em operacces ao abrigo da respectivalicenca. ilicitas de c omerciallzacao de p rodutos minerals em contravencao ao presente Regulamento ou outra ARTIGO 14 legislacao aplicavel; b) 0 titular ou 0 perador d e comercializacao tenha sido Prorrogalj60 condenado par p ratica de c rime a que caiba p ena 1. 0 titular da licenca pede, ate sessentadias antes do termo de prisao maior; da licenca, requerer ao Ministro a prorrogacao da respectiva c) 0 titularou operadordecomercializayao estejaassociado licence, a elementos envolvidos no traficoilegalde produtos 2. Emcasode 0 pedido ser submetido comantecedsncia inferior minerals ou outras actividades ilegais; ao prazo estabelecido no mimero anterior, 0 titular fica suj~ito d) 0 titularou operadorde eomercializac;iio tenhaprestado aopagamento do dobroda taxade processamento fixada no artigo falsas declaraeoes ou fomecido falsa infortnayilo para 6 do presenteRegulamento a obtencaoda Licenca. 3.Apronogayiloda licenca s~ra concedida desdequeestejam 5. 0 Ministrosuspendera a licenca, quandotenhahavido,em cumulatit'illllente reunidosos seguintes requisitos: relac;ao ao titular, operador de comercializayao ou mandatario, pronUncia de pl'atiea de crimea que caibapena maior,enquanto a) 0 titular tenha cumprido all suas obrigayoes ao abrigo nao houver despronuncia ou absolviyao por decislo transitada da licenya; emjulgado.
24 DEJUNHODE 2005 284-(27) 6. A remincia verifica-se quando 0 seu titular manifestar ARTIGO 19 o d esejo de terminar a licenca, devendo, com antecedencia Emissio e entrega do cartlio do operador de trinta dias, informar, por escrito, a Direccao Nacional de Minas de comercializat;ao de tal intencao. 7. A revogacao p revista no p resente artigo sera feita por 1. Apos 0 registo do operador mineiro na Direccao Nacional despacho do Ministro, fixando urn prazo a partir do qual de Minas ou Direccao Provincial respectiva, proceder-se-a a revogacao torna-se e fectiva, a qual nao devera ser inferior a emissao e entrega do cartao de operador ao interessado. a sessenta nem superior a noventa dias a contar da data 2. a cartao de operador tera a forma constante no Anexo II do pre-aviso. ao presente Regulamento. 8. D ecorrido 0 prazo fixado no n umero anterior, 0 titular ou s eu mandatario nao d evera r ealizar q uaisquer operacoes ARTIGO 20 de compra e venda de minerais ou metais preciosos, competindo Prazo de validade do cartllo do operador de comercializacao ao Ministro autorizar casuisticamente a finalizacao de quaisquer negocios em curso na data da notificacao. 1. a cartao do operador tern a validade de urn ano estando 9. A extincao da licence nao exonera 0 seu titular de curnprir a 'sua renovacao condicionada ao pagamento das taxas as obrigacoes em relacao ao Estado ou a terceiros, existentes de comercializacao da respectiva licenca de comercializacao nos it data da extincao da licenca. termos do artigo 8 do presente Regulamento. ART/GO 17 2. a prazo de validadedo carmodo operadornao podera exceder o da respectiva licenca de" comercializacao. Comercializa~lio de produtos minerais ARIIGO 21 1. as operadores de classe III que comercializem ouro poderao celebrar'com refinaria de sua escolha urn contrato de refinacao Intransmissibilidade do cartac de operador de 0 uro (contrato de r efinacao) que regulara, entre 0 utros, os termos e condicoes de refinacao e pesagem, as modalidades a cartao de operador de comercializacao de produtos minerais de transporte e seguro e as formas de pagamento. eintransmissivel, 2. Compete ao Banco de Mocambique como autoridade ARTIGO 22 cambial, aprovar 0 contrato de refinacao referido no mimero anterior fixando os termos e condicoes de refinacao dos metais Intransmissibilidade e extinciio do cartiio de operador preciosos bern como 0 destino a dar aos mesmos. de comercializacao 3. a Banco de Mocambique p odera fixar a quantidade dos metais preciosos que se destinem a: 1.a cartao de operador extingue-se verificados os seguintes faetos: a) Reserva do Estado ou b) Comercializacao interna. a) Sua caducidade; b) Apreensao do mesmo por exercicio da actividade fora CAPITULO II da area de operacao; Comercializa~lio c) Remincia da actividade por parte do titular da respectiva ART/GO 18 licenca ou do operador de comercializacao; d) Morte do respectivo operador; Registo de operador de ccmerclatlzacao e) Extincaoda respectiva licenca, nos termos do artigo 16 1. a inicio da comercializacao de produtos minerais ao abrigo do presente Regu1amento. da licenca de comercializacao esta sujeito a 0 registo p revio 3. A apreensao do cartao de operador nos termos da alinea b) do operador. do mimero anterior nao irnplica a revogacao da respectiva Iicenca, 2. Compete ao Director Naciona1 de Minas, autorizar se se verificar que 0 titular da licenca nao teve nenhum ou recusar 0 registo de 0 perador de comercializacao para as licencas de comercializacao das classes II e III. envolvimento culposo ou negligente no facto que determinou 3. Compete ao Director Provincial respectivo, autorizar a apreensao do cartao, ou recusar 0 registo de operador de comercializacao para a licenca ARTIGO 23 de comercializacao da classe I. 4. A recusa do registo de operador mineiro deve ser Extravio da Iicen~a e/ou cartio do operador de comercializa~ao fundamentada e ocorrera sempre que 0 operador proposto: 1. Verificando-se 0 extravio da licenca de comercializacao a) Seja incapaz nos termos da lei; ou do cartao de operador, 0 interessado dara imediato b) E steja e nvolvido em operacoes i licitas de comercia- conhecimento, aD ireccao N acional de Minas 0 u it D irec~iio lizacao de produtos minerais ou exercicio de Provincial dos Recursos Minerais da area de operacao. actividade mineira ilegal; c) Tenha sido condenado judicialmente por pratica de crime 2. Ponderadas as circunstancias ern que 0 extravio referido no mimero anterior tiver ocorrido, podera ser emitida a segunda a que caiba pena de prisao maior ou; d) Tenha prestado falsas declaracoes ou fornecido via do mesmo, sendo 0 periodo de validade coincidente com informacao falsa no acto de registo. a do documento extraviado. 5. a bo1etim de registo do operador mineiro deve conter: ARIIGo24 a) 0 nome 40 operador e endereco comp1eto; Registo das operacoes de comerciallzaOlo b) a mimero, area de operacao, data e validade da licence de c omercializacao ao a brigo da qual 0 0 perador 1. a titular da licenca ou titulo mineiro, devera, eregistado; trimestralmente preencher, em triplicado, urn boletim de registo c) A designacao do produto mineral objecto de comercia- de compra e venda conforme 0 modelo para 0 efeito estabeleeido Iizacao, e que constitui Anexo III ao presente Regulamento. 284-(28) 1SERlE- NUMERO 25 2. 0 boletim de registo de compra e venda devera indicar: 6.Aposselegaldeprodutosminerais importados sera atestada a) 0 nome do comprador; pelas r espectivas autorizacoes d e importacao passadas p elas b) 0 numero, classe e validade da. licenca entidades competentes. de comercializacao ou 0 numero do titulo mineiro; 7.As coleccoes privadas de especimes mineralogicas, minerais conforme 0 caso; ou metaispreciososdeveraoestar registadasno MuseuNacional de Geologia e os proprietaries deverao manter os documentos c) A area de operacao; que confirmem a sua posse legal assim como urn i nventario d) 0 peso, valor e discriminacjo dos minerais ou metais actualizado dos mesmos onde conste para cada mineral: preci.osos; e) A zona de proveniencia do mineral ou metal precioso. a) Identificacao; b) Classificacao; 3. 0 original do boletimreferido nos mimeros anteriores, devera c) Peso; ser mantido pelo titular por urn perfodo rninimo de cinco anos, d) Valor. duas copias serao apresentadas II Direccao Nacional de Minas. 4. A nao indicacao dos dados acima indicados constitui 8. As guiasde circulacao, em territorio nacional, das coleccoes fundamento para a r ecusa do reconhecimento e autenticacao a que 0 mimero anterior se refere, s·ao emitidas pela Direccao referida no n° 2 do artigo 28 do presente Regulamento Nacional de Geologia, a quem igualmente compete c ertificar ou Cia correspondente guia de circulacao, o valor das referidas coleccoes, para efeitos de exportacao. ARTIGO 25 ARTIGo26 Posse e clrculal1E1o Informa\{Oes e relat6rlos 1. Osoperadoresdeverao registar os minerais adquiridos junto 1. 0 titular da licenca de comercializacao apresentara por das r epresentacoes ou services do Ministerio d os R ecursos escrito, junto aDireccao Nacional de Minas e copia it Direccao Minerais mais proximos onde receberao a correspondente guia Provincial da respectiva area de operacao ate ao dia 5 do mes de circulacao, em duplicado, sendo: seguinte ao trimestrea que diz respeito, relat6riose informacees a) a originalrnantido pelo operadoracompanhando trimestrais sobre as transaccoesefectuadas no periodo. os minerais; 2. Ate ao dia 31. de Janeiro de cada ana 0 titular da Licenca a b) Uma copia entregue Direccao Provincial respectiva a de C omercializacao prestara D irecyao Nacional de Minas ou aos Services Provinciais respectivos; e 01.\ a Dtreccao Provincial r espectiva 1'01' e serito, as se guintes c) Outra copia entregue aDirecyaoNacional de Minas, informacoes, relativas ao ano anterior: e 2. Uma vez rcconhecidos autenticados pela representacao a) a volume das transacctes efectuadas, nomeadamente mais proxima do Ministerio dos Recursos Minerais, os registos as quantidades de minerais comprados, 0 respectivo referidos no artigo 24 serao aceites como guias de circulacao valor e, no caso do ouro, 0 preco medic de compra, validos, no periodo, e 0 conteudo medio de Ouro e prata; b) As estimativas de compras e vendas para 0 ana 3. Os minerais com valor comercial que forem encontrados em eurso. na posse de qualquerpessoa, em encomendaspostais, bagagem acornpanhada ou nao acompanhada que nao tiverem a CAPiTULO III correspondente guia de circulacao serao apreendidos e revertidos Infracl16es e multas a favor do Estado sem prejuizo do disposto no n°4 do artigo 26, ou de quaisquer procedimentos criminals. ARTlOO 27 4. Nos portos, aeroportos,postos fronteiricos e demais zonas Inspec\;ilo e flscallza\;ilo de transitode mercadoriasde e para fora do pais as autoridades aduaneiras, policiais bern como inspectores do Ministerio A actividade de comercializacao de produtos minerais esta dos Recursos Minerais, d evidarnente credenciados, poderao sujeita ainspeccao e fiscalizacao, nos termos da Lei. sempre que se mostrar necessario, pro ceder a inspeccao ARTIGo28 de quaisquer embalagens, bagagens bern como de quaisquer veiculos de transporte e poderao: Infrac~6es diversas a) Selar e marcar qualquer embalagem ou contento I. Sera punido com uma multade 5 000 OOO,OOMT de passagem ou despachados para exportacao que a 10000000,00 MT aquele que: estiver na referida area ou veiculo; a) Obstruir ou embaracar sem justa causa, a fiscalizayaO' b) Revistar ou mandar revistar qualquer passageiro, da aotividade de comercializacao; .tripulante e quaisquer pessoas que pretendam b) Falsificar ou ajudar a falsificar amostras de minerals embarcar nos n avlos.aeronaves ou 0 utros meios com 0 intuito de enganar 0 Estado ou terceiros; de transporte; c) Nao prestar as informacoes exigidas ao abrigo c) Embarcar e revistar qualquer tipo de barco, comboio do artigo 26, do presente Regulamento, ou aeronave onde s e suspeite e xistirem minerals a serem transportados ilegalmente, 2. A Comercializacao ilegal de produtos mineraiscujo valor seja inferior a 5 000 000,00 MT sera punida com uma multa S. Exctptuam-se das disposiczes deste artigo as autoridades de 10000000,00 MT e, nos restantes casas, com uma multa que por lei estao isentas de revisao das suas bagagens, igual ao triple do valor dos produtos apreendidos,
24 DE JUNHODE 2005 284-(29) ARTlGO 29 2. Os produtos minerais comercializados ilegalmente serao apreendidos p elo Estado e revertidos a s eu favor, devendo Destinodas multas e dos minerais apreendidos o correspondente valor ser distribuido nos termos do numero 1. Os valores das multas referidas no artigo anterior serao anterior. 3. As multas referidas no presente artigo serao revistas assim distribuidos: periodicamente por diploma ministerial conjunto dos Ministros a) 40% para 0 Estado; que superintendem as areas das Financas e dos Recursos b) 60% para 0 Fundo de Fomento Mineiro para a promocao Minerais. da actividade mineira, nos termos a definir por 4. Apos 0 levantamento do auto de noticia e avaliacao, pelas Diploma Ministerial conjunto d os Ministros que entidades competentes, os produtos minerais apreendidos serao superintendem as areas das Financas e dos Recursos entregues ao Fundo de Fomento Mineiro, devidamente selados Minerais. e acompanhados por uma guia de remessa em triplicado. 284-(30) I SERIE- NUMERO 25 e. AnexoI Cia. Nome _ Ender~o __ Tala pagavel ,orGperador !oetd edata de emlssOo EspennVI Laurino Fnndsco NhiuaneBias
24 DE JUNHO DE 2005 284-(31) Verso do Anexo I Anexo II Termos e Condi~oes da Llcenca de Comerciali;za~ao emitida nos termos do Regulamento de Comercializa~a9 de Produtos Minerais (Aprovado pelo Decreto nO 16/05, de 24 de Junho • REPUBLICA DE MOGAMBIQUE MINISTERIO DOS RECURSOS MINERAlS 1.Ao abrigoda presenteLicencade Comercializacao, 0 titular DIRECc;AO NACIONAL DE MINAS ou operador de c omercializacao ten! os seguintes direitos e obrigacoes: Cartao de operadorN° Direitos: Nome do operadorde comercializacao a) Realizar as actividades de comercializacao de produtos Documento de identificacao. n" validoate mineraisdentroda areade operacaodefmida e restrita Endereco aos produtos especificados na licenca; b) Circular com os produtos da comercializacao, munido Classe da licenca de comercializacao_ _~ de correspondente guia de circulacao; Area de operacao c)Explorar os produtos da comercializacao mediante Validade de:_ / I__a / 1 a competente licenca de exploracao; Obriga~oes: ,aos / 1- - a)Proceder ao registo do operador junto' da instituicao Assinaturae carimbo da Entidade Emissora competente do Ministerio dos Recursos Minerais, nos terrnosdo dispostono artigo 18; 1:J) Proceder ao r egisto dos produtos de comercializacao nos terrnosdo dispostono artigo 22 do Regulamento de Comercializacao de produtos minerais; Verso do Anexo II c) Prestar, periodicamente, informacdes e apresentar relatorios sobre as transaccoesefectuadasnos terrnos Operador registadoao abrigo da licenca de comercializacao do disposto no artigo 27 do Regulamento n", emitida !lOS 1 1 _ de Cornercializacao de produtos minerais; validaate__I I__a favor _ 2. Nosterrnos da alfneaj),do artigo 13,ficavedadoaostitulares A licencaabrangea comercializacao dos seguintesprodutos ou operadorescomercializacao a realizacaodas suas actividades minerais: - - - - - - - - - - - - - - - - - nas areas de concessao mineira, certificado mineiro ou noutras que a Ministra dos RecursosMinerais declararrestritas. 3. A presente Licenca de Comercializacao e valida por urn periodode cincoanos,estando a sua renovacao sujeitaao disposto no artigo 14 do Regulamento de Comercializacao de produtos Observac;oes: _ minerais. 4. As infraccoes cometidas no exercicio da actividade de cornercializacao deprodutos minerais, sellio aplicadas assancoes previstas no Capitulo IV, semprejuizo de quaisquer procedimentos criminais. 284-(32) I SERlE- NUMERO 25
Anexo III 7. Variedades de espodumena 7.1 Hidenite(amareloesverdeadoe verde esmeralda) Tabela de classiflcac;lo de produtos mlnerais 7.2 Kunzite (lilaz) I- Minerais pree.iosQs e semi-preciosos 8. Variedades de feldspato 8.1 Adularia (Pedra de Lua) 1. Diamante 8.2 Amazonite (verde) 2. Variedades de Carindo 8.3 Labradorite (azul iridiscente) 9. Outres minerllis nio metalleos 1.1 Safira 1.2 Rubi 9.1 Sodalite(azul) 9.2 Lapis-Lazuli-on Luzulite (azul) 3. Variedades de Berilo 9.3 Fluorite(verde, roxo, amarelo, branco) 3.1 Esmeralda (verde) 9.4 Apatite 3.2 Aguamarinha (azul) 9.5 Malaquite (verde) 3.3 Morganite (rosa e incolcr) 9.6 Crisocola (verde) 3.4 Heliodoro (amarelo) 9.7 Azurite (azul) 3.5 Bixtite (vermelho salrruo) 9.8 Cuprite (vermelho) 3.6 Goshenite (incolor) 9.9 Epidoto(verde) 9.10 Zadeite 4. Varledades de Thrmalina 9.11 Lepidolite 1.1 Indicolite'(azul) 9.12 Perlite 1.2 Rubelite (rosa e vermelho) 9.13 Obsidiana 1.3 Verdelite (verde) 9.140livina 1.4 Siberite(vermelho lilas e azul violeta) 9.15 Distena 1.5 Acroite (incolor) 9.16 Andaluzite 1.6 Dravite (amarelo acastanhado e escuro) 9.17 Cordierite 1.7 Schorlite(negro) 9.18 Rodonite 1.8 Turmalina melancia e outrasturmalinas zonadas 9.19 Rodocrosite 1.9 Dumortierite (azul) 9.20 Turqueza 5. Variedades de Silica 9.21 Topazio 9.22 Zircio 5.1 Quartzo ametista(violeta,roxo) 9.23 Cassiterite 5.2 Quartzo rosen (rosa) 5.3 Averiturina 10. Minerais Metalieos 5.4 Quartzocitrino(arnarelo) 10.1 Platina 5.5 Cristalde rocha 10.2Ouro 5.6 Quartzo fumado 10.3 Prata 5.7 Olho de gato ·10.4 Cobre 5.8 Olho de tigre 10.5 Hematite 5.90pala 5.10 Jaspe verde II- MINERAlS INDUSTJUAIS 5.11 Jaspe vermelho 1. Elementos Nativos 5.12 Agata Platina, Ouro, Prata, Cobre, Mercurio, Arsenio, Bismuto, 5.13 Onix Antim6nio, Grafite, Enxofre e Dlamante 5.14 Crisoprazio(verde) 2. Minerios de TAutalo e Ni6bio 5.15 Plasma (verde escuro) Tantalite, Microlite, Columbo-Tantalite, Mangano- 5.16 Prasiolite (verde) Tantalite, Columbite e Pirocloro ,5 .17 Calcedonia (de varias cores) 3. Minerios de Titanio 5.18 Sardo (calcedonia vermelha) Ilmenite, Rutile, Leucoxema e Titanite 5.19 Cornalina 4. Minerlos de Cobre 6. Variedades de granada Calccpirite, Calcocite, Cuprite, Malaquite, Azurite 6.1Piropo (vermelho) e Crisocola 6.2 Almandina S. Minerios de Estanho 6.3 Espessartite Cassiterite 6.4 Uvarovite 6. Minerlos de Aluminio 6.5 Grossolaria Bauxite, Gibsite, Boelunite 6.6 Andradite 6..7 Hessonite 7. Minerios de Ferro 6.8 Demant6ide Magnetite, Hematite, Martite,Goethitee Limonite 6.9 'Isavorite 8. Minerios de Lltio 6.10 Rodonite Lepidolite, Espodumena, Ambligonite e Petalite, 24 DE JUNHODE 2005 28~(33) 9. Mlnerlos de Chumbo 9. Gres Galena e Cerussite 10. Gesso 10. Minertos de Manganes 11. Dioritos Pirolusite, Psilomelano, Rodocrosite, Rodonite e Manganite 12. Quartzitos 13. Gneisses 11. Minerlos de Molibdenio 14. Calcarios Molibdenite 15. Dolomitos 12. Minerlos de Volframio J6. Brechas Volframite e Scheelite 17. Dumortierite 13. Minerios de Zinco 18. Madeira Fossil Blenda e Zincite IV· MINERAlS RADIOACTIVOS 14. Mlnerios de Bismuto I. Alanite Bismutite 2. Autunite 15. Mineries de Ccbatte 3. Betafite Cobaltite e Escuterudite 4. Bastnasite 5. Carnotite 16. Mlnerlos de Ct6mio 6. Eudialite Cromite e Crocoite 7. Euxenite 17. Minerlos de Niquel 8. Gadolinite Garnierite, Pirrotite, Nicolite e Pentlandite 9. Meta-Torbemite 18. Minertos de Magneslo 10. Monazite , Magnesite e Dolomite 11. Perovskite 12. Samarskite 19. Mlnerios de Barto 13. Thorite Barite 14. Torbernite 20. Minerios de Estrfmcio 15. Uraninite Estroncianite e Celestite 16. Uranofano 17. Xenotima 21. Mtnertos de Mercurio Cinabrio V - Fossil 22. Mlnerlos de Antimenio Todo e qualquer resto ou vestigio de animais ou vegetais Antimonite de epocas passadas que aparecern conservados nas rochas cuja 23. Mlnerlos de Berilio formacao foi contemporanea deles. Bertrandite e Berilo VI· AMOSTRAS MUSEULOGICAS 24. Mlnerlos de Arsenio Em principio, qualquer amostra de qualquermineral pode ser Arsenopirite considerada "rnuseulogica" 25. Mlnerlos de Calclo Todos os minerais que, pelo seu interesse didactico/cientifico, Calcite, Aragonite, Wolastonite sejam merecedores de pertencerern a coleccoes publicas e privadas, 26. Minerios de Fosforo Apatite e Guano 27. Mtnertos de Potassto Decreta n017/2005 28. Minerios de Silicio Quartzo de 24 de Junho 29. Minertos de Fluor Havendo n ecessidade de ajustar as funcoes do Fundo de Fluorite Fomento Mineiro as exigencies actuais da area geologico-mineira 30.0utros e usando da competencia atribuida pela alinea f) do artigo 204 Durnortierite, Bentonite; Diatomite, Asbesto, Caulino, da Constituicao da Republica, 0 Conselho de Ministros decreta: Vermiculite, Moscovite, Biotite, Halite, Zeolitos, Artigo 1. Eaprovado 0 Estatuto do Fundo de Fomento Mineiro, Biotite, Argilas de Ceramica Vermelha e Carvao Mineral em anexo, que constitui parte integrante do presente 'decreto. III- ROCHAS ORNAMENTAlS Art. 2. 0 Fundo de Fomento Mineiro, designado abreviadamente por FFM, criado pelo Decreton" 2/88, de 16 de 1. Marmores 2. Granitos e Fevereiro, uma pessoa colectiva de direito publico, dotada de personalidade juridica, autonomia administrativa e financeira. 3. Anortositos Art. 3. 0 FFM tern por atribuicoes: 4. Sienitos 5. Gabros a) 0 apoio-e assistencia financeira de aCyoes que visern 6. Serpentinitos o incremento da exploracao mine ira de pequena escala 7. Labradoritos e artesanal e do aproveitamento e valorizacao 8. Riolitos dos respectivos produtos;