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Laws of Mozambique

Decree No. 15/2006 regulating hygiene-sanitary requirements for food production, transport, trade and inspection

Made 2006-06-22 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 15/2006 - Regulamento sobre os Requisitos Higiénico-Sanitários de Produção, Transporte, Comercialização, Inspecção e Fiscalização de Géneros Alimentícios.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Food and nutrition
Keywords
hygiene/sanitary procedures, standards, food safety and quality, packaging/labelling, inspection, MRL-maximum residue limit, pesticides, residues, toxicity/poisoning

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  1. Quinta-feira, 22 de Junho de 2006 1 SÉRIE - Número 25 , BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE AVISO A matéria a publicar no ccBoJetim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no "Boletim da República.» •••••••••••••••••••••••••••••••• SUMÁRIO Conselho de Ministros: Decreto n.° 15/2006: Aprova o Regulamento sobre os Requisitos Higiénico-Sanitários de Produção, Transporte. Comercialização, Inspecção e Fisca lização de Géneros Alimentícios, e revoga todas as normas aprovadas pelo Decreto n.º 12/82. de 23 de Junho. Decreto n.º 1612006: Aprova o Estatuto do Investigador Científico. ······················~········· CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.1> 15/2006 de 22 de Junho A adopção de novos instrumentos de regulação das actividades da indústria e do comércio, do exercício da acti vidade inspectiva e da Política Nacional de Qualidade, impõe a aprovação do Regulamento sobre os requisitos higiénico sanitários de produção, transporte, comercialização e inspec ção de géneros alimentícios. Este regime tem em vista aperfeiçoar as acçÕ!;:s das enti dades intervenientes no processo de protecção · e defesa da Saúde Púbfü:a garantindo-se assim a observância rigorosa dos requisitos higiénico-sanitários em prol da defesa do con sumidor. Nestes termos, ao abrigo das alíneas a) e f) do n.º l do artigo 204 da Constituição da República e do artigo 17 da Lei n.º ·8/82, de 23 de Junho, o Conselho de Ministros decreta: Artigo l. É aprovado o Regulamento sobre os Requisitos Higiénico-Sanitários de Produção, Transporte, Comercialização, Inspecção e Fiscalização de Géneros Alimentícios, em anexo. que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. São revogadas todas . as normas aprovadas pelo Decreto n.º 12/82, de 23 de Junho, que contradam o presente Decreto. Art. 3. Aos requisitos higio-sanitários e de gestão de quali dade que regem as actividades de manuseamento, proces samento, exportação e importação de produtós da pesca. aplicam-se as normas aprovadas pelo Decreto n.º 17/2001, de 12 de Junho, que aprova o Regulamento de Inspecção e Garantia de Qualidade dos Produtos da Pesca. Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 180 dias, após a sua publicação. · Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Abril de 2006. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Regulamento sobre os Requisitos Higiénico-Sanitários · de Produção, Transporte, Comercialização e Inspecção e Fiscalização de Géneros Alimentícios CAPÍTULOI Requisitos Higiénico-Sanitários em geral ARTIGO 1. (Definições) Para efeitos do presente Regulamento entende-se por: a) Aditivo Alimentar - qualquer ingrediente intencional mente adicionado aos alimentos, durante a sua fabricação, processamento, preparação, tratamento. embalagem, acondicionamento. armazenagem, trans porte ou manipulação com objectivos tecnológicos (incluindo orianolépticos), que não é habitualmente consumido como alimento e que não é usado como um ingrediente alimentar típico. Isto poderá directa ou indirectamente fazer com que o próprio aditivo ou os seus subprodutos se tornem componentes do alimento ou afectem as suas características. Este termo não inclui os .contaminantes ou subs tâncias nutritivas que sejam incorporadas ao ali mento para manter ou melhorar suas propriedades nutricionais; 222-(2) b)Annm:enagem de alimento-acção de recolha, conser vação ou depósito de alimento para comércio ou consumo públic01; e) Avaliação da confonnidade - actividade cujo objectivo 'é o de determinar directa ou indirectamente se as exigências aplicáveis estão satisfeitas; d) Consumidor - pessoa e famílias que compram e/ou recebam alimentos com o objectivo de satisfazer as suas necessidades pessoais alimentares; e) Data de fabrico - data a partir da qual um alimento se torna o produto descrito ou seja data em que o produto foi embalado e posto à disposição para o consumo humano; f) Embalagem o recipiente, o pacote ou o ,invólucro destinado a ganíntir a conservação e a facilitar o transporte e o manuseamento dos géneros. alimen tares (alimento), desde que os cubra parcial ou totalmente. Uma embalagem pode conter várias unidades ou tipos de embalagens desde que sejam para entrega; g) Género alimentar ou alimento - toda a substância que se ingere no estado natural, semi-elaborada ou elaborada, destinada ao consumo humano, incluindo as bebidas, chewing gum e qualquer .outra subs tância utilizada na sua elaboração, preparo ou tra tamento. Excluem-se os cosméticos, o tabaco e as substâncias utilizadas unicamente como medica mentos; h) Géneros alimentares ou alimentos sem rótula- aqueles alimentos cuja embalagem não possui nenhum dos elementos do rótulo ou com elementos do rotulo visivelmente fictícios ou falsos; i} Géneros alimentares ou alimento com o rótulo irre gular - alimentos cujas embalagens possuem um rótulo com. elementos incompletos ou com alguns elemeQtos visivelmente falsificados; j) Géneros alimentares ou alímentos fora do prazo de consumo ou com prazo de validade expirado alimentos que contêm um rótulo cujo prazo de validade esteja expirado ou ultrapassado; k) Inspecção e/ou Fiscalização - actividade que consiste na verificação do cumprimento das disposições deste regulamento e outros afins por entidades · devidamente autorizadas para o efeito; 1) Lote - conjunto de produtos de um mesmo tipo, pro cessados pelo mesmo fabricante ou fraccionador, num espaço de tempo determinado, sob condições essencialmente iguais; m) Manipulação de alimento - acções de preparação e de deslocação de alimentos de um lugar para outro; n) Norma de Qualidade vigente no País - requisito fixado por disposição legal específica em vigor em Moçambique que condiciona o processo de pro dução do alimento; o) Praza de validade ou praw de consumo data cons tante no rótulo a partir da qual não se pode garantir que os géneros alimentares perecíveis, do ponto de vista microbiológico, estejam aptos para o consumo humano e que consequentemente deve ser colocado fora do circuito comercial e de con sumo humano; l SÉRIE - NÚMERO 25 p) Publicidade de alimento - qualquer forma de comuni caçªo feita por entidade de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial e industrial, com o objectivo directo ou indirecto de promover quaisquer alimentos com vista à· sua comercialização ou doação; q) Rótulo toda a inscrição, legenda, marca registada, imagem ou outra matéria descritiva, escrita, im pressa, estampada, gravada, em relevo ou lito grafada ou colada sobre a embalagem dos géneros alimentares. , ARTIGO 2 (Definição dos requisitos de qualidade) l.Os Ministérios da Saúde e/ou de Agrícultura fixarão os requisitos higiénico-sanitários a que deve obedecer a pFodução, comercialização e consumo público de géneros alimentares, . bem como de imitações ou sucedâneos de substâncias ali mentares já existentes, alimentos submetidos a · tratamentos de enriquecimento ou tratamentos especiais ou outros admi tidos por lei, quer nacionais, quer importados. 2.0s requisitos referidos no número 1. devem ser estabele cidos por referência a Normas de Qualidade vigentes no País no âmbito da Política de Qualidade. ARTIG03 (Asseio e limpeza) Sem prejuízo do disposto em leis ou regulamentos espe ciais quanto aos requisitos· . higiénico-sanitários exigidos, devem-se apresentar em perfeito estado de asseio e limpeza: a) Os locais de produção, manipulação e venda ao pú blico de géneros alimentares; b) Os locais de armazenagem; e) O equipamento usado para a produção e manipulação de géneros alimentícios; · d) As viaturas destinadas ao transporte de géneros alimentícios; e) As instalações sanitárias, quer para uso dos trabalha dores, quer para uso do público dos locais· de pro dução e comercíàlização de géneros alimentares. ARTIG04 (Pesticidas, aditivos qufmico-blológicos e métodos de análises) 1. A produção, e comercialização de pesticidas destinados à protecção e tratamento de plantas, animais e ·conservação de substâncias alimentares armazenadas ficam sujeitas ao estabelecido no Regulamento específico sobre Pesticidas. 2. O Ministério da Saúde fixará a lista dos aditivos quí micos de qualquer natureza cuja utilízação na preparação de alimentos é permitida. 3. O· Ministério da Saúde fixará para os produtos devida mente autorizados nos termos dos números anteriores os limites de tolerância e o intervalo mínimo do tempo que deve decorrer entre. o último tratamento e a colheita dos produtos animais e vegetais e para as substâncias alimentares armazenadas entre o último tratamento e o início de consumo. 4. O Ministério da Saúde fixará também Ós limites máximos de tolerância para os resíduos· químicos ou biológicos presentes nos alimentos. 5. O Ministério da Saúde fixará, ainda, os métodos oficiais de análise para o controlo dos requisitos qu~ forem estabele cidos e a que devem obedecer os pesticidas, aditivos químicos e resíduos químicos e biológicos, sem prejuízo do número 1 deste artigo. 22 DE JUNHO DE 2006 6. As regras referidas nos números 2, 4 e S deste artigo serão fixados por referêncía a Normas de Qualidade \'.Ígentes no País no âmbito da Política de Qualidade. · ARTIGO 5 (Substâncias proibidas) A presença de substâncias cuja utilização não seja permitida na preparação de um género alimentar é proibida nos locais onde se produza, annazenagem, manipule, comercialize ou haja consumo público desse mesmo género. CAPÍTULO II Rotulagem e publicidade ARTIG06 . (Elementos do rótulo) 1. Os alimentos e bebidas embalados, para a comercia lização deverão. obedecer às regras de rotulagem fixados no presente Regulamento e demais .regras que regem a mesma matéria. 2. Para além do indicado no número anterior, os rótulos deverão mencionar em caracteres perfeitamente legíveis e em língua portuguesa os seguintes elementos: a) Nome ou marca do Produto; b) Nome ou denominação da empresa produtora; e) Indicação da sede da empresa produtora; á) Indicação dos.estabelecimentos de produção; e} Indicação do conteúdo nutritivo; /) Indicação dos ingredientes por ordem decrescente de quantidades presentes, referidas a peso ou volume; g) Indicação dos aditivos; li) Indicação do peso líquido contido na embalagem; i) Indícação de «corado artificialmente» quando se trata de géneros alimentícios a que se refere o artigo 2 do presente Regulamento; j) Indicação da data de fabricação; k) Indicação do prazo de validade para o consumo humano; l) Número do lote. 3. Os nomes científicos inscritos no rótulo devem ser acom panhados, sempre que possível, da denominação comum correspondente. 4. O Ministério da Saúde, no prazo de 60 dias, após apro vação pelo Conselho de Ministros do presente Regulamento, publicará a lista de géneros alimentícios que não carecem da indicação da data de fabrico e/ou o prazo de validade assim como dos que, além das indicações referidas no nú mero l do presente artigo, deverão conter outros elementos. ARTIGO 7 (Publicidade de alimentos) 1. É proibidà a publicidade de géneros alímentares nos meios de comunicação social através de rótulos ou por qual quer outra forma, incluindo a apresentação, que: a) Adapte denominações ou termos susceptíveis de enga nar o consumidor, quanto à verdadeira natureza do género alimentício a que se refere; b) Utilize frases publicitárias ou desenhos que possam iludir a boa fé ou induzir em erro os compradores/ /consumidores quanto à natureza, conteúdo ou qua lidades nutritivas do alimento; e) Atribua propriedades medicamentosas e/ou terapêu ticas aos produtos alimentares. 222-(3) 2. O presente artigo não prejudica os princípios e normas do Código de Publicidade ao que for aplicável aos géneros alimentícios. CAPÍTULODI Penalidades e responsabllldade criminal ARTIG08 . (Penalidades) l. Sem preJutzo de outras medidas previstas em demais legislação aplicável, a violação às disposições do presente Regulamento é 'punível com aplicação das seguintes medidas: advertência, retirada/apreensão e/ou destruição de alimento, multa, suspensão .ou encerramento do estabelecimento. · 2. Atendendo a natureza da infracção, sendo aplicável a pena de multa, entidade competente de fiscalização pode aplicar a pena de · advertência registada. 3. As penalidades referidas nos números anteriores são definidas nos artigos seguintes do presente Regulamento. ARTIG09 (Punição) 1. Todo aquele que produzir, vender ou expuser à venda, bem como adquirir, armazenar para fins comerciais ou con sumo público géneros alimentares infringindo as normas · acometidas nos artigos 2, 3, 4, 5 e 7 do presente Regulamento ou qualquer requisito regulamentar de carácter geral desti nadas à salvaguarda das condições higiénico-sanitários cuja infracção não se encontre expressamente punida, incorrerá na pena de multa de 40 salários mínimos, sem prejuízo da pena mais grave que couber n os termos da legislação em vigor e do que vem estatuído nos números seguintes. 2. Todo aquele que comercializar ou expor para consumo público géneros alimentares sem a rotulagem obrigatória incorrerá na pena de multa de 40 salários mínimos, acrescida de selagem dos respecti vos géneros alimentares, recolha da amostra para análises e imposição do prazo para a inserção do r6tulo, sem prejuízo da pena mais grave que couber nos termos da legislação em vigor. 3. Todo aquele que comercializar ou expor para consumo público géneros alimentares com rótulo irregular incorrerá numa pena .correspondente a 10%, por cada elemento em falta, relativamente ao valor total que seria cobrado na situa ção dos n.05 l e 2 do presente artigo, acrescida da retirada dos respectivos géneros alimentares, recolha de amostra para análise e imposição do prazo para sua regularização, se pena mais grave não couber nos termos da legislação em vigor. 4. Todo aquele que comercializar ou expor para consumo público géneros alimentares fora do prazo incorrerá numa pena de multa correspondente ao triplo da totalidade dois produto/s em causa, retirada e consequente destruição, sem prejuízo da pena mais grave que couber nos termos da demais legislação em vigor. A destruição será antecedida da verificação física dos géneros alimentares respectivos e na presença do infractor. 5. A não correcção das irregularidades supervenientes da aplicação dos números 2 e 3 deste artigo, nos termos dos prazos que tiverem sido fixados, implicará a duplicação sucessiva do valor da multa, sem prejuízo das outras medidas anteriores. 6. Todo aquele que fizer desaparecer total ou parcialmente os géneros alimentares confiscados nos termos do número 4 deste artigo, incorrerá numa pena de muita correspondente ao dobro do valor da multa aplicada a entidade oú pessoa que tenha sido constituído fiel depositário. 222-:-{4) 7. As despesas inerentes, nomeadamente, a transporte, deslocação dos técnicos envolvidos na operação, destruição dos respectivos géneros alimentares tomados na aplicação da medida prevista no número 4 do presente artigo. são da res ponsabilidade do infractor. 8. A pena de multa terá como referência o salário mínimo em vigor na função pública. ARTJGOIO (Reincidência) l. Há lugar a reincidência quando Ó infractor, a quem tiver sido aplicada uma sanção relativa às ínfracções men cionadas no artigo anterior, cometa outra idêntica antes de decorridos seis meses a .contar da data da fixação definitiva da sanção anteriQr. 2. A reincidência relativa às infracções mencionadas no artigo anterior será punível elevando-se ao dobro os montantes nele fixados, quando a reincidência é praticada pela primeira vez, e ao quádruplo quando praticada pela segunda vez. 3. A terceira reincidência será punida com a cassação do alvará. 4. Em caso algum, poderá ser determinada a suspensão da execução da pena de multa. CAPÍTULO IV Inspecção e medidas cautelares ARTIGO 11 (Entidades de fiscalização) 1. Cabe às inspecções conjuntas dos Ministérios da Saúde e da Indústria e Comércio proceder à fiscalização das condições higiénico-sanitários em todos os estabelecimentos da produção, transporte, armazenagem e comercialização de géneros alimentares. 2. Sem prejuízo ao disposto no número anterior, o Minis tério da Saúde garante que as condições higiénico-sanitários em todos os estabelecimentos da produção, transporte, arma zenagem e comercialização de géneros alimentares estejam estritamente salvaguardadas em toda a cadeia referida nos termos do presente Regulamento. 3. Sempre que possível são privilegiadas e/ou promovidas fiscalizações multi-sectoriais ou conjuntas, envolvendo outros sectores, tendo em vista facilitar a actividade dos agentes económicos produtores e comerciais. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de especial gravidade e quando haja perigo evidente para a saúde pública, os agentes de fiscalização de outras enti dades intervenientes deverão tomar as providências cautelares necessárias. ARTIGO 12 (Colheita e anállse das amostras e exames especializadoa) 1. Os agentes de fiscalização do Ministério da Saúde devem proceder à recolha das amostras em todos os estabelecimentos de venda, de produção e/ou outros locais onde se manipule géneros alimentares abrangidos pelo presente Regulamento e/ou requísitar exames e análises especializados dos mesmos. 2. Os exames e as anáiises especializados das amostras, serão realizados em laboratórios reconhecidos no âmbito do Sistema Nacional da Qualidade, sendo dada primazia aos laboratórios autorizados pelo Ministério da Saúde. I SÉRIE - NÚMERO 25 3. Os exames e as análises especializados das amostras, solicitados pelas entidades de fiscalização competentes, estão isentos de pagamento, excepto quando a entidade requerente não for pública, devendo neste caso o pagamento ser feito a custa do infractor. 4. Os métodos de amostragem serão os estabelecidos cm Normas vigentes no País. ARTIGO 13 (Retirada e selagem de alimentos, suspensão e encerramento) l.Quando haja suspeita fundada da possibilidade de se pôr em causa a saúde pública. incluindo os direitos do con sumidor, os agentes de fiscalização competentes. deverão de imediato proceder a retirada e/ou selagem dos géneros alimentares em causa. 2. Sem prejuízo do disposto no número anteríor, em caso de especial gravidade e quando haja perigo evidente para a saúde pública, os agentes de fiscalização competentes, deverão ainda suspender a laboração ou declarar encerramento temporário do estabelecimento ou empresa, ou ainda poderão propor o seu encerramento definitivo. 3. Quando as providências referidas no artigo anterior, forem tomadas pelos agentes que não sejam da entidade de fis calização do Ministérios da Saúqe e da Indústria e Comércio, cabe-lhes o dever especial de comunicar tais procedimentos aos referidos órgãos no prazo máximo de 24 horas. ARTIGOl4 (Apreensão de produtos e remissão ao Ministério Público) Sem prejuízo de outras medidas previstas em demais legislação, quando· se tratar de géneros alimentares falsifi cados, avariados ou corruptos, os agentes de fiscalização competentes, numa acção conjugada com o n.º l do artigo 13 do presente Regulamento; deverão remeter os respectivos autos à polícia para o procedimento previsto no artigo 16, da Lei n." 8/82, de 23 de Junho. ARTIGO 15 (Colaboração policial, administrativa e do públíco) Os agentes de inspecção e fiscalização poderão, no exer cício das suas funções, solicitar a colaboração das autoridades. policiais ou administrativas e do público em geral. ARTIGO 16 (Dever de colaboração dos agentes económicos) I. São deveres da entidade proprietária ou responsável pela administração e direcção dos estabelecimentos do comér cio e da indústria transformadora de géneros alimentares para fins comerciais ou humanitária: ' a) Declarar por escrito aos órgãos de fiscalização ou às autoridades de Administração Pública mais pró xima, da existência de géneros alimentares falsi ficados, avariados ou corruptos com a índicação das respectivas quant idades, características e do local onde se encontram, antes de qualquer inter venção oficial ou denúncia; b) Retirar os géneros alimentares referidos na alínea anterior da disposição pública, não devendo aliená los a qualquer título. 22 DE JUNHO DE 2006 2. No caso em que a declaração é feita às autoridades de Administração Pública, estas deverão comunicar o facto no prazo de 48 horas, a contar da recepção da declaração, aos órgãos de fiscalização. 3. Os responsáveis pela administração ôu direcção dos estabelecimentos do comércio. e da indústria transformadora de géneros alimentares estão obrigados a fornecer todos os esclarecimentos e a prestar as informações que lhes forem solicitadas pelos agentes de inspecção e fiscalização e, ainda, a facilitar-lhes o acesso aos locais de produção, armazenagem, manipulação, comercialização e consumo público de géneros alimentares bem como ao respectivo equipamento. 4. O não cumprimento dos deveres previstos nos números anteriores constituirá agravante da infracção que for cons tatada. ARTIGO 17 (Auto de notícia) Sempre que os agentes competentes para a fiscalização tenham conhecimento da existência de qualquer infracçãà às disposições relativas as regras higiénico-sanitárias previstas nó presente Regulamento, ou dele decorrente, elaborarão o auto de notícia nos termos do artigo 166 do Código do Processo Penal. ARTIGO 18 (Competência para aplicação das penas e medidas) 1. Compete as inspecções conjuntas dos Ministérios da Saúde e da Indústria e Comércio a aplicação das penas de multa previstas no artigo 9, do presente Regulamento, ·salvo se os respectívos Ministros tiverem definido outro procedimento. 2. Compete a entidade licenciadora de Comércio e/ou da Indústria transformadora de géneros alimentares, a aplicação da pena de. encerramento definitivo, prevista nos n.º' l e 2 do artigo 13 do presente Regulamento. CAPÍTULO V Disposições finais ARTIGO 19 (Pagamento das multas) 1. O prazo de pagamento voluntário das multas referidas no presente Regulamento é de · 10 dias, a contar da data da notificação. O pagamento é efectuado por meio de guia passada pela entidade de fiscalízação compe tente a depositar na Repartição de Finanças da área onde se sit1:1ar o estabeleci mento ou onde se exerça a actividade económica em causa. 2. Na falta de pagamento voluntário, dentro do prazo referidü no número anterior, o processo é remetido ao tri bunal competente, para cobrança coerciva. ARTIGO 20 (Destino das multas) l. As multas cobradas por violação ao presente Regula mento tem o seguinte destino: a) 40%, para o Orçamento do Estado. b) 60%, distribuído equitativamente pelos órgãos de fis· calização directamente envolvidos. 2. A utilização da percentagem destinada aos órgãos envol vidos nos termos da alínea b) do n.º l do presente artigo obedece as normas de cada sector que os integra. Decreto n.0 16/2006 de 22 de Junho 222-(5) Havendo necessidade de se dignificar e criar condições para o fomento da investigação científica, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º l do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Único. É aprovado o Estatuto do Investigador Científico . anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante. Aprovado pelo Consellio de Ministros, aos 2 de Maio de 2006. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Estatuto do Investigador Científico CAPÍTULO! Disposições gerais ARTIGO 1 (Definições) Para efeitos do presente Estatuto entende-se por: a) descoberta· e inve11ções científicas é o desenvolvi mento dum novo conhecimento, tecnologias como resultado da investigação científica ou pesquisa; b) inovação é o desenvolvimento de novas ideias. produtos ou tecnologias que poderá resultar em ,produtos ou serviços; c) investigação aplicada - também .designada investiga ção adaptativa a que aproveitando os resultados da investigação básica, ou adaptando princípios ou técnicas já conhecidas, a um novo ambiente ou sistema, procura respostas para problemas específicos; d) investigação básica também denominada pura ou fundamental. a que aborda questões absrractas e teóricas, sem o objectivo específico de melhorar determinado processo produtivo, mas designada para gerar novos conhecimentos e novas metodo logias e/ou compreender processos fundamentais; e) investigação científica - todo o trabalho prosseguido de forma sistemática, com vista a.ampliar o con junto dos conhecimentos, incluindo o conhecimemo do homem. da cultura e da sociedade, bem como a utilização desse conjunto de conhecimento em novas aplicações, com o objectivo de melhorar a qualidade de vida; f) investigação experimelltal - a que prepara os resultados de investigação para que possam ser aplicados através da sua sujeição às condições reais do ambiente para que foram formulados; g) investigador todo o pessoal integrado na carreira de investigação que possuindo requisitos habilita cionais e profissionais e que trabalha na concepção ou criação de novos conhecimentos, produtos, processos, métodos e sistemas e na gestão dos respectivos projectos;

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