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Laws of Mozambique

Decree No. 13/2024 approving the Regulation of the Law creating the Mozambique Sovereign Fund

Made 2024-04-05 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n.º 13/2024: Aprova o Regulamento da Lei que cria o Fundo Soberano de Moçambique.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Mozambique
Subjects
General
Keywords
enforcement/compliance, governance, access-to-information, community management, corruption, legal proceedings/administrative proceedings, monitoring, procedural matters, sustainable development

Where to read it

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  1. Artigo 3 (Âmbito de Aplicação) SUMÁRIO O presente Regulamento aplica-se a todas as operações relacionadas com as receitas, bem como sobre as matérias Conselho de Ministros: relativas a gestão dos activos, directrizes de investimento, Decreto n.º 13/2024: governação e prestação de contas do FSM. Aprova o Regulamento da Lei que cria o Fundo Soberano Artigo 4 de Moçambique. (Princípios) O presente Regulamento orienta-se pelos seguintes princípios: a) transparência - devem ser estabelecidas e divulgadas CONSELHO DE MINISTROS ao público, de forma clara, aberta e regular, todas as informações relevantes sobre as políticas, regras, Decreto n.º 13/2024 procedimentos e os mecanismos relativos à abordagem de 5 de Abril geral do FSM em matéria de gestão operacional, Tornando se necessário regulamentar a Lei n.º 1/2024, investimentos realizados, custos associados e outros de 9 de Janeiro, que cria o Fundo Soberano de Moçambique, dados julgados pertinentes; ao abrigo do disposto no artigo 35 da referida Lei, o Conselho b) prestação de contas - as operações e as demonstrações de Ministros decreta: financeiras do FSM devem ser objeto de uma auditoria

  2. Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei que cria o Fundo independente, em conformidade com as melhores Soberano de Moçambique, em anexo, que é parte integrante práticas internacionais de governação corporativa; do presente Decreto. c) legalidade – as operações efectuadas no âmbito do FSM

  3. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área devem ser assentes em bases sólidas e conducentes de Finanças, por Diploma Ministerial, adoptar outras medidas a um funcionamento eficaz e à consecução dos ou acções que se mostrarem necessárias para o alcance dos objectivos declarados, em estrita observância da Lei; objectivos do FSM. d) independência – o FSM deve dispor de um quadro de

  4. Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua governação robusto, que inclua uma separação efectiva publicação. de funções e responsabilidades, que permita prestação Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Março adequada de contas e garanta a independência de 2024. operacional da gestão do fundo na prossecução dos Publique-se. seus objectivos; O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane. e) prudência e gestão de riscos – a gestão do FSM deve ser conduzida com prudência, assegurando que todas as Regulamento da Lei do Fundo Soberano decisões de investimento sejam tomadas com cuidado e de Moçambique diligência, para proteger o capital do fundo, maximizar CAPÍTULO I os retornos e garantir a sua sustentabilidade ao longo do tempo; e Disposições Gerais f) conflito de interesses – o FSM deve adoptar procedimentos

  5. Artigo 1 para identificar, prevenir e gerir conflitos de interesses, (Objecto) estabelecendo regras para lidar com a situação, O presente Regulamento estabelece os procedimentos para incluindo a abstenção de votação em decisões a implementação e operacionalização do Fundo Soberano de relacionadas e a divulgação pública das medidas Moçambique (FSM). tomadas para mitigar os conflitos. 804 I SÉRIE — NÚMERO 68 CAPÍTULO II CAPÍTULO II Receitas dos Recursos Petrolíferos Depósitos e Transferências

  6. Artigo 5 SECÇÃO I (Projecção das Receitas) Conta Transitória 1. O Ministério que superintende a área de Finanças, em Artigo 7 coordenação com o Ministério que superintende a área dos (Conta Transitória) Recursos Minerais, deve, até 31 de Março de cada ano, apresentar 1. A Conta Transitória é identificada pelo Título de Receitas as projecções das receitas denominadas em dólares norte Internas, com a descrição de Receitas Transitória de Petróleo americanos para o ano fiscal subsequente. e Gás, e só deve efectuar transferências exclusivamente para a 2. As receitas são projectadas com base nos seguintes Conta Única do Tesouro (CUT/OE) e para a Conta do Fundo pressupostos: Soberano (CUF), com base nas percentagens e receita projectada a) natureza da globalidade dos projectos de petróleo e gás denominada em dólares norte americanos. em fase de desenvolvimento; 2. A Conta Transitória recebe recursos em dólares americanos, b) termos dos contratos de concessão de exploração e provenientes das seguintes fontes de receita: produção associados; a) imposto sobre a Produção do Petróleo; c) estimativas dos volumes de produção e custos b) imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, recuperáveis; incluindo os valores resultantes da tributação de mais d) termos dos contratos de venda; e valias; e) média móvel dos preços petrolíferos actuais, históricos c) bónus de Produção; e, e projectados. d) partilha de Produção a partir do Petróleo-Lucro. 3. A média móvel referida na alínea e) do número anterior 3. Todos concessionários dos projetos de petróleo e gás é baseada nos preços históricos dos quatro anos imediatamente que estejam na fase de produção devem depositar as receitas anteriores ao exercício em que a projeção é realizada, no preço referidas no número anterior na conta transitória, liquidados em conformidade com os modelos de declaração dos impostos actual e nas estimativas de preços para os dois anos subsequentes, referidos no número anterior. conforme a fórmula abaixo:

  7. Artigo 8 (Transferências da Conta Transitória) 1. As transferências das receitas efectivas da Conta Onde: Transitória devem ser exclusivamente efectuados para o Conta • MMS - Médias Móveis Simples; Única do Tesouro (CUT/OE) e para a Conta do Fundo Soberano • X -Preço petrolífero; e (CUF), com base na receita projectada denominada em dólares • n - Ano fiscal em causa. norte americanos. 4. Os preços históricos e actuais de petróleo e gás são extraídos 2. As receitas projectadas referidas no número anterior, são de publicações de instituições internacionais especializadas. repartidas nos seguintes termos: 5. Os preços projetados são extraídos de publicações de bolsas a) nos primeiros 15 anos de operacionalização do FSM, internacionais de mercados futuros. 40% para a CUF e 60% para a CUT-OE; e 6. A produção esperada é calculada com base em 90% da b) a partir do ano 2039, 50% para a CUF e 50% para projecção da produção, de acordo com a informação fornecida a CUT-OE. pelo Instituto Nacional de Petróleo. 3. As transferências referidas no número 1 do presente artigo 7. As receitas projectadas com base na metodologia referida são realizadas trimestralmente e, são executadas nos primeiros no n.º 2 do presente artigo são certificadas por um perito quinze dias de cada trimestre, para as duas contas, seguindo independente, que deve validar os pressupostos e os cálculos o princípio estabelecido no número anterior. efectuados. 4. No último trimestre de cada ano, as transferências para a CUT-OE devem assegurar o cumprimento da quota orçamental

  8. Artigo 6 anual. 5. Se as receitas recebidas durante um ano fiscal excederem (Perito Independente) os montantes projectados a serem atribuídos ao Orçamento do 1. O perito encarregado de certificar as projeções das receitas Estado para o mesmo ano fiscal, as quantias em excesso são referidas no número 7 do artigo 5, deve ser preferencialmente transferidas para o FSM. uma entidade colectiva de renome, ou uma pessoa singular, 6. As transferências referidas no número 3 do presente artigo que reúnam experiência na preparação de projecções de são realizadas mediante instrução do Tesouro Público nos termos receitas governamentais da indústria petrolífera, disponham da Lei do SISTAFE. de conhecimento prático em análises económicas detalhadas de projectos petrolíferos e tenham capacidade de realizar Artigo 9 avaliações de risco de receitas. (Relatórios das Operações da Conta Transitória) 2. O perito independente é contratado numa base competitiva O Ministério que superintende a área de Finanças deve através de um concurso público. publicar mensalmente, na sua página electrónica, até o dia 30 3. O perito independente deve operar de forma imparcial do mês subsequente, um relatório que contenha o resumo dos e transparente, comunicando os resultados das certificações ao depósitos e das transferências efectuadas, incluindo os detalhes Ministro que superintende a área de Finanças. dos montantes e datas. 5 DE JANEIRO DE 2024 805 SECÇÃO III CAPÍTULO IV Transferências do Fundo Soberano para o Orçamento do Estado Governação e Gestão

  9. Artigo 10 SECÇÃO I (Transferências Durante a Fase de Exploração dos Recursos) Artigo 12 1. Se as receitas efectivas durante um ano fiscal forem (Competências do Ministro de Finanças) materialmente inferiores ao montante calculado no n.º 1 Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças, do artigo 7 do presente regulamento para o mesmo ano fiscal, em representação do Governo: pode ser transferido do FSM um montante até 4% do saldo do FSM calculado no final do ano anterior para apoiar a) aprovar a selecção e contratação de gestores externos, o Orçamento do Estado. sempre que se mostrar necessário, bem como definir 2. Sempre que ocorrer a situação prevista no n.º 1 do presente a parcela dos activos do FSM alocada aos gestores artigo, devem ser observados os seguintes procedimentos: externos contratados; a) a solicitação de uma autorização à Assembleia da b) autorizar as transferências de recursos do FSM para República para o levantamento no Fundo Soberano a CUT e CUF; e do montante correspondente ao deficit que não deverá c) efectuar a monitoria periódica do desempenho exceder os 4% do saldo do FSM; e do FSM, nos termos a serem estabelecidos na Política b) a solicitação deverá ser acompanhada do balanço de Investimentos e no Acordo de Gestão celebrado da execução das receitas petrolíferas de modo a mostrar com o Banco de Moçambique. a diferença da quota orçamental prevista em relação a efectiva, as projecções e o parecer do perito. SECÇÃO II 3. Se num determinado ano ocorrer uma calamidade pública Comité de Supervisão que leve à declaração de Estado de Sítio, Estado de Emergência e/ou de Guerra, nos termos previstos na Constituição da República Artigo 13 e legislação aplicável, podem ser transferidos recursos financeiros (Atribuições do Comité de Supervisão) do FSM para o apoio ao Orçamento do Estado, em percentagens superiores ao previsto no artigo 8 da Lei do FSM, mediante 1. São atribuições do Comité de Supervisão do FSM controlar aprovação pela Assembleia da República. e acompanhar: 4. Quando se constatar que a situação referida no n.º 3 a) as matérias referentes às receitas do FSM; do presente artigo foi observada, deve-se proceder de acordo b) os depósitos na Conta Transitória; com as seguintes etapas: c) a alocação das receitas da Conta Transitória para o Orça- a) levantamento dos danos e impactos associados mento do Estado e o FSM; a declaração do Estado de Sítio, Estado de Emergência d) a supervisão da gestão do FSM; e e/ou de Guerra; e) a promoção de iniciativas de comunicação e divulgação b) elaboração de um orçamento global para a mitigação ao público sobre as actividades e desempenho do FSM. dos impactos decorrentes do Estado de Sítio, Estado 2. O Comité de Supervisão do FSM reporta directamente de Emergência e/ou de Guerra; e c) submissão das necessidades de financiamento. à Assembleia da República através de um Relatório trimestral e as suas conclusões devem ser publicadas. 5. É proibido o levantamento de qualquer montante do FSM, excepto nas situações extraordinárias previstas nos n.ºs 1 e 3 Artigo 14 do presente artigo. (Composição e Mandato do Comité de Supervisão)

  10. Artigo 11 1. O Comité de Supervisão do FSM é composto por nove (Transferências no final da exploração dos recursos) membros, eleitos pela Assembleia da República e integra 1. A partir do ano fiscal em que as receitas projectadas representantes da sociedade civil, comunidade empresarial, e canalizadas para o Orçamento do Estado sejam inferiores à taxa academia, ordens profissionais e associações religiosas credíveis, de rendimento real de 3% esperada dos investimentos do FSM, idóneas e de reconhecido mérito e abrangência nacional. os levantamentos do FSM são efectuados de modo que o total 2. O Comité de Supervisão do FSM é composto por: das receitas canalizadas para o Orçamento do Estado seja igual a) dois representantes da sociedade civil; ao rendimento esperado do investimento das poupanças do FSM. b) um representante da comunidade empresarial; 2. Quando ocorrer a situação referida no número anterior, deve-se observar os seguintes procedimentos: c) dois representantes da academia; d) um representante da Ordem dos Advogados a) demonstrar para exercício fiscal em causa, que a quota de Moçambique; orçamental projetada é inferior a 3% do saldo global do Fundo Soberano; e e) um representante da Ordem dos Contabilistas e Auditores b) solicitar a Assembleia da República a autorização para de Moçambique; e retirar do FSM 3% do saldo global do Fundo Soberano f) dois representantes das associações religiosas de reconhe- em substituição da quota orçamental projectada, cido mérito e abrangência nacional. correspondente a 3% do saldo global do Fundo 3. O Presidente do Comité de Supervisão é eleito dentre Soberano. os seus pares. 3. As transferências referidas no presente artigo são efectuadas 4. O mandato do membro do Comité de Supervisão do FSM de acordo com o disposto na Lei do SISTAFE. é de 3 anos, renovável uma única vez. 806 I SÉRIE — NÚMERO 68

  11. Artigo 15 finanças, economia, investimentos, mercados de capitais e gestão de portfólio; (Informação) b) conhecimento do sector financeiro: dispor de um 1. O Comité de Supervisão pode solicitar informações profundo entendimento dos mercados financeiros, disponíveis ao Governo e ao Banco de Moçambique relacionadas instrumentos de investimento, estratégias de gestão à gestão do FSM, sempre que necessário. de activos e avaliação de riscos financeiros; 2. As informações solicitadas nos termos do n.º 1 do presente c) independência e imparcialidade: agir de forma artigo devem ser fornecidas no prazo máximo de 15 dias após independente e imparcial, tomando decisões de a requisição. investimento com base em critérios objectivos e 3. O Comité de Supervisão pode receber informações referentes alinhados com os interesses do Fundo Soberano, sem a gestão do FSM diretamente da Assembleia da República. conflitos de interesse; e d) capacidade de análise e tomada de decisão: ter habilidades

  12. Artigo 16 analíticas sólidas e ser capazes de avaliar informações (Remuneração do Comité de Supervisão) complexas, analisar riscos e oportunidades e tomar Os membros do Comité de Supervisão recebem senhas decisões informadas e fundamentadas em nome do de presença, por cada sessão, nos termos a definir por Despacho fundo. do Ministro que superintende a área de Finanças, obedecendo a legislação em vigor sobre a matéria. Artigo 20 (Mandato dos membros do Conselho Consultivo de Investimento) SECÇÃO III 1. O mandato dos membros do Conselho Consultivo Conselho Consultivo de Investimento de Investimento é de 4 anos, renovável uma única vez.

  13. Artigo 17 2. O mandato dos membros do Conselho Consultivo de Investimento cessa pelo decurso do respetivo prazo e ainda por: (Atribuições do Conselho Consultivo de Investimento) 1. São atribuições do Conselho Consultivo de Investimento: a) morte ou incapacidade física ou psíquica permanente; b) renúncia, através de declaração escrita apresentada a) avaliar as oportunidades de investimentos em diferentes ao Ministro que superintende a área de Finanças; e classes de activos, nomeadamente, acções, títulos, imóveis, infraestruturas, entre outros; c) condenação, por sentença transitada em julgado, b) analisar os riscos associados aos investimentos realizados em crime doloso que ponha em causa a idoneidade pelo gestor operacional, incluindo riscos financeiros, para o exercício do cargo. políticos e de mercado; c) monitorar o desempenho do FSM e o retorno Artigo 21 dos investimentos de acordo com a política de investi- (Reuniões) mentos; 1. O Conselho Consultivo de Investimento reúne-se, pelo d) realizar avaliações regulares dos investimentos do FSM menos, uma vez por mês para o desempenho das suas funções. considerando os retornos associados; 2. O Presidente do Conselho Consultivo deve, a pedido escrito e) produzir pareceres que orientem o Governo para a tomada de decisões sobre a matéria; e de três ou mais membros, convocar uma reunião extraordinária f) garantir que todos os investimentos estejam de no prazo de sete dias após a recepção do pedido. conformidade com a legislação aplicável ao FSM. 3. O quórum para uma reunião do Conselho Consultivo de Investimento é de cinco membros. 2. O Conselho Consultivo de Investimento é o órgão 4. O Director Nacional do Tesouro e um representante de consulta do Governo e reporta ao Ministro que superintende a área de Finanças. do Banco de Moçambique participam nas reuniões do Conselho Consultivo de Investimento, sem direito a voto.

  14. Artigo 18 5. O Presidente do Conselho Consultivo de Investimento preside às reuniões e, na sua ausência, é substituído por um (Composição do Conselho Consultivo de Investimento) membro eleito pelos demais membros presentes. 1. O Conselho Consultivo de Investimento é composto por sete 6. As deliberações do Conselho Consultivo de Investimento membros e integra peritos financeiros e membros independentes são por maioria dos membros presentes e votantes e, em caso de do Governo, que tenham experiência na gestão de carteiras igualdade de votos, o membro que preside tem voto de qualidade. de investimento, que tenham exercido funções internacionais ou estejam ou tenham trabalhado como académicos em Artigo 22 universidade ou instituição de ensino superior. (Regulamento Interno do Conselho Consultivo de Investimento) 2. O Ministro que superintende a área de Finanças apresenta a proposta de Membros e do Presidente do Conselho Consultivo A organização e funcionamento do Conselho Consultivo de Investimento para apreciação e aprovação pelo Conselho de de Investimento constam do Regulamento Interno, a ser aprovado Ministros. no prazo de 60 dias, a contar da data do seu estabelecimento, depois da apreciação do Ministro que superintende a área

  15. Artigo 19 de Finanças. (Requisitos e selecção dos membros do conselho consultivo de investimento)

  16. Artigo 23 Os candidatos a membros do Conselho Consultivo de Inves- (Relatórios do Conselho Consultivo de Investimento) timento devem reunir os seguintes requisitos: 1. O Conselho Consultivo de Investimento deve apresentar a) experiência e qualificações: ter uma sólida formação relatórios mensais sobre o desempenho e as actividades do FSM académica e experiência relevante em áreas como ao Ministro que superintende a área de Finanças. 5 DE JANEIRO DE 2024 807 2. Os pareceres do Conselho Consultivo de Investimento c) a duração referencial de aplicação dos recursos do FSM sobre matérias relacionadas à Politica de Investimento do FSM e das margens de desvio permitidas; são públicos. d) os limites de risco de crédito aceitáveis para a gestão de recursos do FSM, incluindo mercados, emissores,

  17. Artigo 24 instrumentos, contrapartes e prazos de vencimento (Remuneração do Conselho Consultivo de Investimento) de investimentos; e, Os membros do Conselho Consultivo de Investimento e) um ou mais comparadores a serem aplicados para avaliar recebem senhas de presença, por cada sessão, nos termos a definir a gestão da administração dos recursos do FSM. por Despacho do Ministro que superintende a área de Finanças 2. A estrutura e as condições dos comparadores referidos e obedecendo a legislação em vigor sobre a matéria. na alínea e) do n.º 1 do presente artigo, são mensuráveis, quantificáveis, replicáveis e revistas periodicamente. CAPÍTULO V 3. O Ministério que superintende a área de Finanças elabora Acordo de Gestão e Política de Investimento e submete a Política de Investimento do FSM para a aprovação

  18. Artigo 25 do Conselho de Ministros. (Acordo de Gestão do Fundo Soberano de Moçambique) Artigo 29 1. O Acordo de Gestão estabelece os termos e as condições (Conflito de interesse) para a delegação de responsabilidade do Governo ao Banco de Moçambique, definindo os aspectos relacionados com a gestão 1. Compete aos órgãos de governação e gestão do FSM garantir operacional do FSM. que não haja conflitos de interesse na condução das actividades 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças, relacionadas ao fundo. em representação do Governo, celebrar o Acordo de Gestão com 2. Todos os indivíduos envolvidos na tomada de decisões o Banco de Moçambique mediante aprovação pelo Conselho relacionadas ao Fundo Soberano devem agir de forma íntegra, de Ministros. imparcial e em conformidade com o interesse público. 3. O Acordo de Gestão deve ser publicado na página electrónica do Ministério que superintende a área de finanças. CAPÍTULO VI Prestação de Contas e Auditoria

  19. Artigo 26

  20. Artigo 30 (Gestão dos activos do FSM) (Relatório de Gestão) 1. A gestão dos activos do FSM deve ser rigorosamente separada e operada de forma independente da gestão de outros 1. O Banco de Moçambique deve produzir Relatórios activos e operações do Banco de Moçambique enquanto gestor Trimestrais, reportando o desempenho do FSM, devendo entre da política monetária. outras informações conter o seguinte: 2. A gestão do FSM é efectuada por uma Unidade dedicada a) as aplicações do Fundo Soberano, incluindo o valor no Banco de Moçambique, dotada de recursos técnicos, investido em cada classe de ativos, maturidade, o grau financeiros e humanos com experiência relevante em gestão de risco associado, liquidez e retorno esperados; e de investimentos e finanças. b) o saldo líquido trimestral e acumulado do Fundo 3. A segregação referida no n.º 1 do presente artigo abrange, Soberano com indicação das entradas de valores de entre outros aspectos, uma separação efectiva de funções referentes aos retornos dos investimentos e dos valores e responsabilidades, que permita prestação adequada de contas mantidos na conta do FSM. e garanta a independência operacional da gestão do fundo 2. Os relatórios trimestrais de investimento devem ser na prossecução dos seus objectivos. submetidos ao Governo até 30 dias, a contar da data do término

  21. Artigo 27 do período a que se refere, e devem conter o valor de mercado dos activos que compõem a carteira do FSM, separando os activos (Despesas com a Gestão) externos e internos, bem como a sua variação acumulada no 1. As despesas relacionadas à gestão do FSM pelo Banco trimestre e nos últimos 12 meses, se for o caso. de Moçambique são definidas no Acordo de Gestão e referem- 3. As contas anuais do FSM devem conter o Balanço -se aos gastos operacionais e demais encargos administrativos Patrimonial, a demonstração das Alterações do Património associados à sua administração. Líquido, a Demonstração de Resultados, a Demonstração de Fluxo 2. O Banco de Moçambique deve elaborar uma proposta de Caixa, e as Notas Explicativas, além de outras informações de custos, detalhando todas as despesas planejadas para a gestão sobre a situação financeira durante e na data de término do ano do FSM para o cada exercício fiscal. fiscal. 3. As despesas de gestão referidas no número anterior devem ser reportadas nas Contas Anuais do FSM sujeitas a fiscalização Artigo 31 e auditoria independente, em conformidade com as melhores (Relatório Anual do FSM) práticas internacionais de governação corporativa. 1. O Relatório Anual e Contas do FSM, é elaborado pelo

  22. Artigo 28 Ministério que superintende a área de Finanças, no prazo (Política de Investimento) de 60 dias, a contar da data do término do exercício fiscal a que se refere, e submetido à aprovação do Conselho de Ministros, 1. A Política de Investimentos do FSM define: devendo conter: a) o perfil de risco dos investimentos; b) a classe de activos, limites máximos ou mínimos por a) a descrição das operações realizadas no ano, especificando, classe de activos, tipos de instrumentos, países e/ou os montantes dos investimentos efectuados, as receitas moedas elegíveis para os investimentos dos recursos auferidas, a rentabilidade apurada no período, bem do FSM; como o nível de risco destes investimentos; e 808 I SÉRIE — NÚMERO 68 b) as informações sobre a conjuntura económica do a) as suas recomendações relativas as transferências segmento do mercado associado aos produtos e pagamentos efectuados ou que deviam ter financeiros investidos pelo FSM. sido efectuados por qualquer entidade, todas as 2. O Relatório Anual é submetido à Assembleia da República, transferências da Conta Transitória para a CUF e no prazo de 90 dias a contar da data do término do ano fiscal para a CUT-OE, assim como a conformidade legal e a que se refere. regulamentar das referidas transacções; e 3. O Relatório Anual é acompanhado de anexos referentes b) notas sobre qualquer discrepância, bem como o parecer às contas anuais do FSM. sobre a gestão feita, de acordo com os princípios legais 4. O Relatório Anual deve conter informação detalhada e propósitos de criação do Fundo e outras constatações que permita o acompanhamento de todas receitas provenientes da que não constem do relatório produzido pelo gestor exploração de petróleo e gás desde a cobrança até a aplicação final. do Fundo. 5. O Relatório Anual é publicado na página electrónica do Ministério que superintende a área de Finanças, no prazo 4. Para a materialização do disposto na alínea a) do número de 15 dias a contar da data da sua disponibilização à Assembleia anterior o auditor independente pode exigir qualquer informação da República. necessária, ou que se faça prova de quaisquer factos que possam 6. As Contas Anuais do FSM são produzidas de acordo com ser necessários, ao desempenho e cumprimento dos seus deveres as Normas Internacionais de Relato Financeiro. nos termos da presente Lei. 5. O Relatório do auditor independente está sujeito ao contra-

  23. Artigo 32 ditório nos termos da legislação aplicável. (Auditoria interna) As contas, registos e outros documentos relativos ao FSM são Artigo 34 objecto de auditoria interna, com periodicidade semestral, pelos (Auditoria do Tribunal Administrativo) serviços internos com competência para o efeito, do Ministério que superintende a área de Finanças e do Banco de Moçambique. As contas anuais do FSM são objecto de auditoria do Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.

  24. Artigo 33

  25. Artigo 35 (Auditoria externa) (Monitoria de desempenho) 1. As contas do FSM são objecto de auditoria externa no final de cada ano fiscal. A monitoria de desempenho do FSM é feita com base 2. O auditor independente é seleccionado por concurso público. na comparação entre os resultados efectivos dos investimentos 3. Para além do relatório de auditoria financeira, o auditor do FSM e dos parâmetros estabelecidos na Política de Investi- independente elabora um relatório que inclui: mento. Preço — 30,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.