Decree No. 112/2020 defining competences, management, budget regime, organization and functioning of the Water and Sanitation Infrastructure Administration (AIAS)
Made 2020-12-29 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 112/2020 - Ajusta as atribuições, competências, autonomia, gestão, regime orçamental, organização e funcionamento da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento, abreviadamente designado por AIAS.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Water
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, water supply, standards, enforcement/compliance, concession, water quality standards, water resources management, waterworks, governance
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 111/2020: Aprova a concessão para a construção, reabilitação e expansão de sistemas de abastecimento de água, à favor da Operation Water Mozambique, Lda, na qualidade de Concessionária. Decreto n.º 112/2020: Ajusta as atribuições, competências, autonomia, gestão, regime orçamental, organização e funcionamento da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento, abreviadamente designado por AIAS, criado pelo Decreto n.º 19/2009, de 13 de Maio e revoga os artigos n.ºs 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do Decreto n.º 19/2009, de 13 de Maio. Resolução n.º 67/2020: Autoriza, por ajuste directo, a contratação da Operation Water Mozambique, Lda, para a concessão dos Sistemas de Abastecimento de Água da Macia e Nuvunguene (Província de Gaza), Marromeu e Machanga (Província de Sofala), Gúruè e Morrumbala (Província da Zambézia) e Chimbonila e Nipepe (Província do Niassa), em forma de Parceria Público-Privada. I SÉRIE — Número 248Terça-feira, 29 de Dezembro de 2020 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 111/2020 de 29 de Dezembro Havendo necessidade de elevar os níveis de acesso a água potável às populações das Províncias de Gaza, Sofala, Zambézia e Niassa, urge construir, reabilitar e expandir sistemas de abastecimento de água nas cidades e vilas sedes distritais destas províncias, pelo que ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 (Aprovação da Concessão) É aprovada a concessão para a construção, reabilitação e expansão de sistemas de abastecimento de água, à favor da Operation Water Mozambique, Lda, na qualidade de Concessionária, na base das seguintes sub-modalidades: a) concepção, construção, posse, operação e devolução, nomeadamente, dos Sistemas de Abastecimento de Água de Nuvunguene, Machanga, Chimbonila e Nipepe; b) reabilitação, posse, operação e devolução, nomeadamente, dos Sistemas de Abastecimento de Água da Macia, Marromeu, Gúruè e Morrumbala. ARTIGO 2 (Objecto e local da Concessão) 1. Constitui o objecto da concessão a concepção, construção, reabilitação, posse, operação e devolução de 8 (oito) Sistemas de Abastecimento de Água. 2. A Concessão será executada na Província de Gaza (Macia e Nuvunguene), na Província de Sofala (Marromeu e Machanga), na Província da Zambézia (Gúruè e Morrumbala) e na Província do Niassa (Chimbonila e Nipepe). ARTIGO 3 (Duração do Contrato) O Contrato de Concessão é celebrado por um período de 30 (trinta) anos, a partir da data do Visto do Tribunal Administrativo. ARTIGO 4 1. A concessionária está sujeita ao pagamento de: a) taxa de adjudicação no acto de assinatura do contrato de concessão, correspondente a 1% do valor dos activos cedidos, nos termos do Contrato de Con cessão; b) taxa de concessão nos seguintes termos: i. taxa fixa anual de 2,5% do valor dos activos cedidos contratualmente; ii. taxa variável, correspondente a 3% da receita anual. c) de água aos consumidores; d) da venda de água aos consumidores. ARTIGO 5 (Outorga do respectivo Contrato de Concessão) É autorizado o Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento, a assinar o respectivo I SÉRIE — NÚMERO 2482424 Decreto n.º 112/2020 de 29 de Dezembro Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, autonomia, gestão, regime orçamental, organização e funcionamento da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento, abreviadamente designado por AIAS, criado pelo Decreto n.º 19/2009, de 13 de Maio, ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as Normas de Organização e Funcionamento dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 (Natureza) A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, IP, abreviadamente designada por AIAS, IP, é um instituto público de gestão e de infra-estruturas, de Categoria A, dotado e patrimonial. ARTIGO 2 (Sede e Âmbito) 1. A AIAS, IP, exerce as suas actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo. AIAS, IP, pode propor à entidade que superintende a área de abastecimento de água e saneamento, a criação e/ou extinção das delegações provinciais e outras formas de representação em todo o território nacional, ouvido o Ministro que superintende ARTIGO 3 (Tutela) 1. A tutela sectorial da AIAS, IP é exercida pela entidade que superintende a área do abastecimento de água e saneamento e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das Finanças. 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos; b) aprovar os relatórios de actividades; c) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos directivos da AIAS, IP, nos termos da legislação aplicável; d) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da AIAS, IP; e) aprovar o Regulamento Interno e outros regulamentos que viabilizem o funcionamento da AIAS, IP; f) propor a nomeação do director-geral e do director-geral adjunto; g) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente; h) proceder ao controlo do desempenho dos órgãos da AIAS, IP, em especial quanto ao cumprimento i) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da AIAS, IP, nas matérias de sua competência; j) ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da AIAS, IP; k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; l) praticar outros actos de controlo da legalidade. a) aprovar o orçamento anual da AIAS, IP; b) aprovar o relatório e as contas; c) aprovar a alienação e oneração de bens próprios da AIAS, IP; d) proceder ao controlo do desempenho financeiro da AIAS, IP; e) f) aprovar os planos de investimento; g) do presente Decreto e demais legislação aplicável. ARTIGO 4 (Atribuições) A AIAS, IP, tem por atribuições: a) intervenção como interlocutor principal com operadores privados e públicos, dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais e pluviais que lhe sejam afectados; b) gestão de forma eficiente e financeiramente viável dos programas de investimento público e privado nos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais e pluviais; c) sustentável dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais e pluviais, através da delegação das respectivas operações por meio de contratos de gestão, cessão de exploração e concessão; d) gestoras de infra-estruturas adstritas à AIAS, IP; e) supervisão de uso do património de distribuição de água e saneamento alocado à gestão dos operadores privados e públicos; f) alocados à sua responsabilidade, prestando a devida informação à Autoridade Reguladora de Águas (AURA, IP); Contrato de Concessão, em representação do Governo da República de Moçambique. ARTIGO 6 (Entidade reguladora) A regulação da presente Concessão é exercida pela Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público (AURA, IP). ARTIGO 7 (Tarifas de água potável e Taxas de Serviços) de água potável e taxas de serviços. ARTIGO 8 (Entrada em Vigor) O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Dezembro de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. 29 DE DEZEMBRO DE 2020 2425 g) supervisão das actividades do Conselho Provincial de Água e Saneamento da área onde se encontram localizados os sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais e pluviais; h) manutenção de um cadastro actualizado dos bens de domínio público e privado dos sistemas sob a gestão autónoma, de acordo com as cláusulas contratuais; i) incorporação ao património dos novos sistemas públicos resultantes do investimento público ou de doações, mantendo o registo dos bens móveis e imóveis, a uma conta de e-património. ARTIGO 5 (Competências) Compete à AIAS, IP: a) No âmbito da gestão do investimento: i. definir os planos de investimentos de construção, reabilitação e expansão de sistemas de água e de drenagem de águas residuais e pluviais sob sua guarda, de acordo com a legislação vigente; ii. implementar e supervisionar a realização do programa de investimentos; iii. gerir fundos, de acordo com o contrato-programa celebrado, nos termos da legislação aplicável. b) No âmbito da gestão de infra-estruturas adstritas a AIAS, IP: i. manter um cadastro actualizado dos bens de domínio público a seu cargo; ii. incorporar ao património os novos sistemas públicos, resultantes do investimento público ou de doações, mantendo o registo dos bens móveis e imóveis, a uma conta de e-património; iii. garantir a gestão e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais e pluviais. c) No âmbito da execução, acompanhamento e controlo da gestão e exploração do serviço: i. aprovar os planos e estratégia comercial e financeira para os sistemas alocados à sua responsabilidade, prestando a devida informação à entidade reguladora do sector; ii. celebrar contratos com operadores públicos e privados, no âmbito do Quadro de Gestão Delegada; iii. definir e cobrar renda de cedente às entidades gestoras de infra-estruturas adstritas a AIAS, IP; iv. supervisionar a implementação de planos de investimento propostos pelos operadores de acordo com os contratos celebrados com o cedente, fornecendo à entidade reguladora do sector informação sobre a observância das condições contratuais; v. alocar, por contrato, ao operador o património e supervisionar o seu uso; vi. promover e facilitar a reestruturação das empresas autónomas dos serviços de abastecimento de água e de saneamento, assim como a reestruturação dos serviços municipais e distritais, fortalecendo e encorajando a participação dos operadores privados locais, que reúnam requisitos para o exercício da actividade. ARTIGO 6 (Órgãos) São órgãos da AIAS, IP: a) Conselho de Direcção; b) Conselho Fiscal; c) Conselho Técnico; d) Conselho Consultivo. ARTIGO 7 (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão da actividade da AIAS, IP, dirigido pelo Director-Geral, coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto. 2. Compete ao Conselho de Direcção: a) elaborar a proposta de planos e os respectivos orçamentos anuais, submeter à aprovação das tutelas e assegurar a respectiva execução; b) gestoras de infra-estruturas adstritas a AIAS, IP; c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos; d) propor as políticas e estratégias de desenvolvimento da AIAS, IP, e submeter à aprovação das tutelas; e) apreciar e submeter a aprovação das tutelas o balanço, o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, nos termos da legislação aplicável; f) apreciar e deliberar sobre o projecto de regulamento interno da AIAS, IP, e de outros que estejam previstos nos estatutos e os que sejam necessários a prossecução das atribuições da AIAS, IP e submeter à aprovação da tutela sectorial; g) deliberar sobre o programa e planos de actividades anuais e submeter ao Ministro de tutela sectorial; h) propor às entidades competentes a revisão ou o ajustamento de tarifas de água potável e outros serviços; i) apreciar os relatórios de execução do programa e do orçamento anuais e plurianuais, incluindo o processo de contas e submeter à aprovação da entidade competente; j) exercer outros poderes que lhe forem incumbidos por lei e demais legislação aplicável. 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral. 4. Podem ser convidados a participar do Conselho de Direcção em função da matéria a tratar outros técnicos, mediante autorização do Director-Geral. 5. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário por convocação do Director-Geral. ARTIGO 8 (Direcção) 1. A AIAS é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento. I SÉRIE — NÚMERO 2482426 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um mandato de quatro anos, renovável uma única vez. 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação. ARTIGO 9 (Competências do Director-Geral) 1. Compete ao Director-Geral: a) convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção, Conselho Técnico e Conselho Consultivo, e assegurar o funcionamento regular da AIAS, IP; b) monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho de Direcção; c) dirigir a AIAS, IP, assegurando o funcionamento dos órgãos; d) executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e outras normas aplicáveis, relativas à gestão da AIAS, IP, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectorial e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal; f) elaborar propostas de programas de actividades, do orçamento e os respectivos relatórios de execução; g) celebrar contratos aprovados pelo Conselho de Direcção; h) controlar a arrecadação de receitas; i) autorizar a realização de pagamentos de despesas; j) assegurar a orientação técnica dos trabalhos da AIAS, IP; k) representar a AIAS, IP, em juízo ou fora dele, activa e passivamente; l) nomear os directores de áreas, chefes de departamento e repartição da AIAS, IP; m) submeter os instrumentos normativos internos das actividades da AIAS, IP, à aprovação do Conselho de Direcção; n) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou Estatuto Orgânico e Regulamento Interno da AIA, IP. ARTIGO 10 (Competências do Director-Geral Adjunto) Compete ao Director-Geral Adjunto: a) coadjuvar o Director-Geral da AIAS, IP, no exercício das suas competências; b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; c) exercer as demais competências reconhecidas por lei ou superiormente determinadas. ARTIGO 11 (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da AIAS, IP. 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais, representando as áreas 3. Os Membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho pública e da tutela sectorial. 4. O Conselho Fiscal tem um mandato de três anos, renovável uma única vez. ARTIGO 12 (Competências do Conselho Fiscal) 1. Compete ao Conselho Fiscal: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da AIAS, IP; b) examinar trimestralmente a contabilidade da AIAS, IP; c) analisar o relatório e contas, e emitir parecer sobre os mesmos; d) emitir parecer sobre propostas orçamentais da AIAS, IP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade, na vertente de cobertura orçamental; e) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos f) manter o Conselho de Direcção informado sobre g) um relatório anual global; h) de Direcção a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente; i) e funcionamento da AIAS, IP; j) pela AIAS, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos; k) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração Financeira do Estado. 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento. ARTIGO 13 (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta em matérias Geral. 2. Compete ao Conselho Técnico: a) apreciar as propostas de desenvolvimento de actividades nos domínios da investigação, da extensão e de prestação de serviços às entidades do Estado e da comunidade; b) propor ao Conselho de Direcção os trabalhos que devem ser incluídos, por iniciativa da AIAS, IP, em publicações suas ou em quaisquer outras, nacionais ou estrangeiras; c) avaliar os resultados alcançados e os impactos no desenvolvimento económico e social do país; d) pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes que lhe sejam colocados. 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral. 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Técnico em função da matéria a tratar outros técnicos, mediante autorização do Director-Geral. 29 DE DEZEMBRO DE 2020 2427 5. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por convocação do Director-Geral. ARTIGO 14 (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de assessoria convocada e dirigida pelo Director-Geral. 2. Compete ao Conselho Consultivo: a) pronunciar-se sobre os planos, programas e projectos da AIAS, IP; b) pronunciar-se sobre o orçamento anual da AIAS, IP, e o respectivo balanço de execução; c) pronunciar-se sobre os projectos de investimento e outras d) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados; e) a composição, mandato e o funcionamento do Conselho Consultivo serão objecto de estatuto orgânico, regulamento interno e regulamento próprio. 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte Composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) titulares das unidades orgânicas; d) delegados provinciais. 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo em função da matéria a tratar outros técnicos, mediante autorização do Director-Geral. 5. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por convocação do Director-Geral. ARTIGO 15 (Regime de Pessoal) O pessoal da AIAS, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo, excepcionalmente, estabelecer contratos individuais de trabalho na base da Lei do Trabalho, e na demais legislação aplicável. ARTIGO 16 (Regime Remuneratório) 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da AIAS, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas, em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas ARTIGO 17 (Receitas) 1. Constituem receitas da AIAS, IP: a) as dotações do Orçamento do Estado; b) de infra-estruturas adstritas a AIAS, IP; c) multas e juros de mora pelo atraso no pagamento das infra-estruturas adstritas a AIAS, IP; d) os subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras; e) o rendimento de serviços administrados ou concessionados pela AIAS, IP; f) g) outras receitais obtidas por qualquer forma legalmente admitida. 2. As receitas obtidas pela AIAS, IP, são canalizadas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria, após a sua cobrança e, são devolvidas pelo Tesouro Público, no prazo de 5 dias úteis, após a receitação, a título de consignação 3. A percentagem da receita a ser devolvida pelo Tesouro, ARTIGO 18 (Despesas) Constituem despesas da AIAS, IP: a) encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competência que lhe estão cometidas; b) custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços; c) custos de investimentos. ARTIGO 19 (Gestão Financeira e Plano) aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e a demais legislação aplicável. 2. A AIAS, IP, elabora anualmente o seu plano de actividades a AIAS, IP, e submete à aprovação das tutelas. ARTIGO 20 (Património) A gestão do património afecto à AIAS, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime de tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável. ARTIGO 21 (Estatuto Orgânico) Compete ao Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento submeter a proposta de Estatuto Orgânico da AIAS, IP, à aprovação do órgão competente, no prazo de sessenta dias, a contar a partir da data da publicação do presente Decreto. ARTIGO 22 (Livre acesso) O pessoal da AIAS, IP, no desempenho das suas funções, tem livre acesso nas instalações dos sistemas de abastecimento de água e do saneamento, adstritos à AIAS, quando em missão de serviço. I SÉRIE — NÚMERO 2482428 ARTIGO 23 (Norma revogatória) São revogados os artigos n.ºs 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do Decreto n.º 19/2009, de 13 de Maio, que cria a Administração de Infra estruturas de Água e Saneamento. ARTIGO 24 (Entrada em Vigor) O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, em Maputo, aos 8 de Dezembro de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Resolução n.º 67/2020 de 29 de Dezembro Havendo necessidade de elevar os níveis de acesso a água potável às populações das Províncias de Gaza, Sofala, Zambézia e Niassa, assegurando mais investimentos para a construção e reabilitação de infra-estruturas para a provisão de água em quantidade e qualidade, tendo em vista a implementação do Quadro de Gestão Delegada, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina: ARTIGO 1 (Autorização) É autorizada, por ajuste directo, a contratação da Operation Water Mozambique, Lda, para a concessão dos Sistemas de Abastecimento de Água da Macia e Nuvunguene (Província de Gaza), Marromeu e Machanga (Província de Sofala), Gúruè e Morrumbala (Província da Zambézia) e Chimbonila e Nipepe (Província do Niassa), em forma de Parceria Público-Privada. ARTIGO 2 (Minuta de Contrato) O Ministro que superintende a área do abastecimento de água, em coordenação com o Ministro que superintende a área das o parceiro privado, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos: a) período de concessão; b) objecto da concessão; c) natureza da concessionária; d) participação do empresariado nacional; e) os direitos e obrigações das Partes; f) as garantias e seguros; g) as rendas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis; h) o regime tarifário; i) j) coordenação com as autoridades relevantes; k) a prestação de informações à autoridade concedente; l) outros aspectos que forem julgados pertinentes para materialização da concessão. ARTIGO 3 (Negociação do Contrato) A negociação do contrato de concessão deve ser concluída até 60 dias, contados a partir da data de aprovação da presente Resolução. ARTIGO 4 (Entrada em Vigor) A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Dezembro de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Preço — 30,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.