Decree No. 11/2024 regulating Law No. 12/2023 of 25 August, establishing the principles and rules that define the general bases for the creation, organisation and operation of local authorities
Made 2024-04-03 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Decreto n.° 11/2024: Regulamenta a Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, que estabelece os princípios e normas que definem as bases gerais de criação, organização e funcionamento das autarquias locais.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Environment, Water, General
- Keywords
- enforcement/compliance, local government, governance, legal proceedings/administrative proceedings, institution, environmental planning, effluent waste water/discharge, freshwater pollution, policy/planning, water supply
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Artigo 6 (Factor Demográfico) CONSELHO DE MINISTROS O factor demográfico obedece o critério de número de habitantes: Decreto n.º 11/2024 a) a autarquia local de cidade de nível “A” deve ter pelo de 3 de Abril menos 1.250.000 habitantes; b) a autarquia local de cidade de nível “B” deve ter pelo Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 12/2023, menos 500.000 habitantes; de 25 de Agosto, que estabelece os princípios e normas que c) a autarquia local de cidade de nível “C” deve ter pelo definem as bases gerais de criação, organização e funcionamento menos 250.000 habitantes; das autarquias locais, ao abrigo do disposto no artigo 164 d) a autarquia local de cidade de nível “D” deve ter pelo da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta: menos 100.000 habitantes; e) a autarquia local de vila de nível “A” deve ter pelo menos CAPÍTULO I 50.000 habitantes; Disposições Gerais f) a autarquia local de vila de nível “B” deve ter pelo menos 20.000 habitantes;
Artigo 1 g) a autarquia local de povoação deve ter pelo menos (Objecto) 3.000 habitantes nas povoações de alta densidade populacional, 1.000 habitantes nas povoações de média O presente Decreto tem por objecto regulamentar a criação, densidade populacional e 100 habitantes nas povoações organização e funcionamento das autarquias locais. de baixa densidade populacional.
Artigo 2
Artigo 7 (Âmbito) (Factor Económico) O presente Decreto aplica-se às autarquias locais. O factor económico obedece os seguintes critérios:
Artigo 3 a) existência de fontes de arrecadação de receitas; (Natureza) b) capacidade de colectar pelo menos 2/3 das receitas As autarquias locais são pessoas colectivas públicas dotadas próprias dos contribuintes cadastrados; de órgãos representativos próprios que visam a prossecução dos c) existência de cadastro de potenciais contribuintes; Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz 784 I SÉRIE — NÚMERO 66 d) existência de empresas concentradas ou dispersas Artigo 12 na área territorial; (Procedimentos para extinção da autarquia local) e) existência de estabelecimentos comerciais de venda a grosso e a retalho; e 1. A proposta de extinção da autarquia local é antecedida de f) possuir uma rede de estabelecimentos de produção, venda esclarecimento às comunidades locais residentes na respectiva e de prestação de serviços. autarquia sobre as razões determinantes do acto. 2. O Conselho de Ministros decide sobre o destino e a forma
Artigo 8 de tratamento dos activos e passivos da autarquia local. (Procedimentos para criação de autarquias locais) CAPÍTULO III 1. As autarquias locais são criadas por Lei. Organização e Funcionamento da Autarquia Local 2. A iniciativa da criação de autarquias locais pode ser do SECCÃO I Conselho de Ministros ou por proposta da Comunidade Local. 3. A elaboração de propostas de criação das autarquias locais Organização das autarquias locais deve ser antecedida de auscultação às comunidades locais interessadas e residentes nas respectivas unidades territoriais. Artigo 13 4. As propostas submetidas a apreciação pelas entidades (Categorias) competentes do nível local e central, devem ser acompanhadas 1. As autarquias locais são os municípios e as povoações. de actas da auscultação devidamente assinadas, parecer ou 2. Os municípios correspondem à circunscrição territorial das recomendação da Assembleia Provincial, fundamentação, área cidades e vilas. do território, número de habitantes, dados do desenvolvimento 3. As povoações correspondem à circunscrição territorial da económico, social e cultural, informação sobre o impacto sede do posto administrativo. orçamental, esboços cartográficos e outras informações relevantes. 4. A lei pode estabelecer outras categorias autárquicas 5. As propostas devem ser submetidas à aprovação da superiores ou inferiores à circunscrição territorial do município Assembleia da República, após apreciação pelas entidades ou da povoação. competentes a nível local e central. 6. As propostas para criação das autarquias locais devem ser Artigo 14 analisadas em sessões dos órgãos locais, devendo ser emitidos (Atribuições) pareceres e produzidas actas devidamente assinadas em cada escalão territorial. 1. As atribuições das autarquias locais respeitam os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e,
Artigo 9 designadamente: (Extinção) a) o desenvolvimento económico e social local; b) o meio ambiente, saneamento básico e a qualidade 1. A extinção da autarquia local consiste na paralisação de vida; permanente das actividades da autarquia por imposição legal que impossibilite o funcionamento dos seus órgãos e a prestação de c) a prestação de serviços de abastecimento de água serviços às comunidades. e o fornecimento de energia eléctica; 2. A extinção da autarquia local implica a cessação de d) o provimento de serviços de transporte público; funções do Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação e) a saúde primária; e dos Vereadores bem como a dissolução da Assembleia f) a educação básica no ensino primário; Municipal ou de Povoação. g) a cultura e desporto; 3. A extinção da autarquia local é da competência da h) a promoção e desenvolvimento de actividades turísticas; Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Ministros. i) os serviços funerários; j) as morgues, cemitérios e crematórios;
Artigo 10 k) a urbanização, construção e habitação; l) a polícia da autarquia; (Factores de Extinção) m) os serviços autárquicos de salvação pública. Para a extinção da autarquia local toma-se em consideração 2. A prossecução das atribuições das autarquias locais é feita os seguintes factores: de acordo com os recursos ao seu alcance e respeita a distribuição a) alteração na organização administrativa do País de competências entre os órgãos autárquicos e os de outras incompatíveis com a organização da autarquia local; pessoas colectivas de direito público, nomeadamente o Estado, b) alteração da ordem nacional ou local. as determinadas nos termos da lei.
Artigo 11 Artigo 15 (Alteração da ordem nacional ou local) (Autonomia) Considera-se alteração da ordem nacional ou local quando 1. As autarquias locais gozam de autonomia administrativa, há ocorrência de guerras, calamidades naturais, epidemias, financeira e patrimonial. terramotos, incêndios, explosões, hostilidades transfronteiriças, 2. A autonomia administrativa compreende os poderes de: insurreições, distúrbios de ordem pública, que impossibilitem o a) praticar actos definitivos e executórios na área da sua funcionamento da autarquia local. circunscrição territorial; 3 DE ABRIL DE 2024 785 b) criar, organizar e fiscalizar serviços destinados a 2. Os regulamentos internos dos serviços autónomos integrados assegurar a prossecução das suas atribuições. são aprovados pelo Conselho Municipal ou de Povoação. 3. A autonomia financeira compreende os poderes de: SECÇÃO II a) elaborar, aprovar, alterar e executar planos de actividades Regime de Pessoal e Quadro de Pessoal e orçamento; b) elaborar e aprovar as contas de gerência;
Artigo 20 c) dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que, por lei, forem (Regime de pessoal) destinadas às autarquias locais; 1. É aplicável aos funcionários e agentes da administração d) possuir e gerir o património autárquico; autárquica, o regime dos funcionários e agentes do Estado. e) recorrer a empréstimos nos termos da legislação em vigor. 2. Em casos de necessidade, as autarquias locais podem recorrer 4. A autonomia patrimonial consiste em ter património próprio à mobilidade de recursos humanos para o seu funcionamento, nos para a prossecução das suas atribuições. termos da legislação especifica. 5. A autonomia das autarquias locais ocorre no quadro da 3. É permitida a transferência ou permuta de funcionários, unicidade do Estado e em respeito ao ordenamento jurídico por interesse próprio entre as autarquias locais, ou entre estas nacional. e a Administração do Estado nos termos da legislação específica. 4. Às autarquias locais é admissível a celebração de contratos
Artigo 16 ao abrigo da Lei do Trabalho, quando necessário, desde que seja (Símbolos autárquicos) compatível com a natureza das funções a desempenhar. 1. Para efeitos do presente regulamento, são símbolos 5. Não é aplicável aos funcionários contratados ao abrigo autárquicos o brasão, o selo e a bandeira. da Lei do Trabalho, o disposto no n.º 3 do presente artigo. a) o brasão é um símbolo criado em função das potencialidades Artigo 21 económicas, culturais, sociais e acidentes geográficos (Quadro de pessoal) para identificar a autarquia local. b) o selo é um carimbo que serve para dar autenticidade ou 1. As autarquias locais dispõem de quadro de pessoal oficializar documentos através de marca em relevo no próprio, organizado de acordo com as respectivas necessidades papel, sem uso de tinta. permanentes. c) a bandeira da autarquia representa a história, valores 2. O quadro de pessoal das autarquias locais integra funções de culturais, e outros elementos relacionados com direcção, chefia e confiança, carreiras de regime geral, carreiras a autarquia. específicas, carreiras de regime especial não diferenciadas e 2. A proposta dos símbolos autárquicos é submetida carreiras de polícia autárquica. à aprovação da Assembleia Municipal ou de Povoação 3. O processo de elaboração dos quadros de pessoal das pelo Conselho Municipal ou de Povoação. autarquias locais segue o modelo definido na metodologia para 3. O instrumento que aprova os símbolos autárquicos carece elaboração do Quadro de Pessoal em vigor na Administração de homologação do órgão de tutela administrativa do Estado. Pública. 4. A iniciativa de elaboração de quadros de pessoal é do Con-
Artigo 17 selho Municipal ou de Povoação. (Estatuto Orgânico e Regulamento Interno) 5. A proposta do quadro de pessoal é aprovada pela Assembleia As autarquias locais dispõem de Estatuto Orgânico Municipal ou de Povoação, acompanhada dos seguintes e Regulamento Interno. documentos: a) Mapa demonstrativo dos lugares criados, dotados, não
Artigo 18 dotados, providos e vagos; Estatuto Orgânico b) Mapa do impacto orçamental que deve ser apresentado tendo em conta a perspectiva do preenchimento dos 1. O Conselho Municipal ou de Povoação elabora e submete à lugares do quadro; aprovação da Assembleia Municipal ou de Povoação o Estatuto c) Estatuto orgânico do Conselho Municipal ou de Povo- Orgânico. ação; e 2. O Estatuto Orgânico deve estabelecer as àreas de actividades d) Regulamento Interno. e as unidades orgânicas, suas atribuições e definir as competências dos respectivos dirigentes. 6. O quadro de pessoal carece de ratificação tutelar, após a 3. Nos estatutos orgânicos devem ser indicadas as instituições aprovação pela Assembleia Municipal ou de Povoação. subordinadas e os serviços autónomos integrados na respectiva SECÇÃO III autarquia local e definido o prazo para aprovação dos regulamentos internos pelo Conselho Municipal ou de Povoação. Organização administrativa
Artigo 19 Artigo 22 (Regulamento Interno) (Sub-unidades territoriais) 1. O regulamento interno do Conselho Municipal 1. Na autarquia da Cidade Capital do País as sub-unidades ou de Povoação deve estabelecer a estrutura e distribuição interna territoriais são o distrito municipal, o posto administrativo das tarefas e a forma de articulação. municipal, o bairro e o quarteirão. 786 I SÉRIE — NÚMERO 66 2. Nas autarquias locais de cidades de níveis A, B, C, D e vilas Artigo 27 as sub-unidades territoriais são o posto administrativo municipal, (criação de Sub-unidades territoriais) o bairro e o quarteirão. 3. Nas autarquias locais de povoação as sub-unidades 1. Compete ao conselho municipal ou Povoação propor territoriais são o bairro e o quarteirão. a criação de sub-unidades territoriais, de acordo com o nível 4. O distrito municipal subdivide-se em postos administrativos. da autarquia local. 5. O posto administrativo municipal subdivide-se em bairros. 2. A criação de sub-unidades territoriais é aprovada pela 6. O bairro subdivide-se em quarteirões; Assembleia Municipal ou de Povoação e submetida a tutela 7. Nas sub-unidades territoriais podem funcionar administrações administrativa do Estado para efeitos de homologação. autárquicas desconcentradas. SECÇÃO IV
Artigo 23 Colectivos (Distrito municipal) Artigo 28 1. O distrito municipal é a maior unidade territorial da Cidade Conselho Consultivo Capital do País; 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo 2. A dimensão e ordenamento são definidos pelo plano de Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação e é o órgão estrutura urbana tendo em conta critérios de dimensão geográfica através do qual coordena, planifica, organiza e controla as e demográfica. actividades da autarquia local. 3. O distrito municipal pode ter no máximo 3 postos 2. O Conselho Consultivo tem as seguintes funções: administrativos. 4. O distrito municipal, é dirigido por um administrador a) pronunciar-se sobre propostas de políticas, planos do distrito municipal, nomeado pelo Presidente do Conselho e programas de actividades e avaliar os respectivos Municipal. relatórios de execução; b) estudar e planificar a execução das decisões da
Artigo 24 Assembleia e Conselho Municipal ou de Povoação em relação aos objectivos principais do desenvolvimento (Posto administrativo municipal) estratégico da autarquia local. 1. O posto administrativo municipal é a unidade territorial 3. Participam no Conselho Consultivo: imediatamente inferior ao distrito municipal. a) no município de cidade de nível A, os directores de 2. A dimensão e ordenamento do Posto administrativo serviços municipais, e os administradores de distritos municipal são definidos pelo plano de estrutura urbana tendo em municipais; conta critérios de dimensão geográfica e demográfica. b) nos municípios de cidade de nível B e C, os directores 3. O posto administrativo municipal deve ter no máximo 4 de departamento municipal e chefes de posto bairros. administrativo municipal onde houver; 4. O posto administrativo municipal é dirigido por um chefe c) nos municípios de cidade de nível D, os chefes de serviços do posto, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal. municipais e chefes de posto administrativo municipal; d) nos municípios de vilas, os chefes de secção municipal
Artigo 25 e os chefes de posto administrativo municipal; e e) na autarquia de povoação, o chefe de secção municipal (Bairro) e o chefe do bairro. 1. O Bairro é a unidade territorial imediatamente inferior 4. Em função da agenda de trabalhos, podem ser convidados ao posto administrativo municipal; a participar nas sessões do Conselho Consultivo representantes 2. A dimensão e ordenamento do bairro são definidos pelo das autoridades comunitárias e da sociedade civil ou outras plano de estrutura urbana tendo em conta critérios de dimensão individualidades a serem indicadas pelo Presidente do Conselho geográfica e demográfica. Municipal ou de Povoação. 3. O bairro é constituído por, no mínimo 2 quarteirões 5. O Conselho Consultivo realiza sessões ordinárias e máximo 50. e extraordinárias. 4. O bairro é dirigido por um Chefe do Bairro, nomeado 6. As sessões ordinárias realizam-se mensalmente pelo Presidente do Conselho Municipal ou Povoação. e as extraordinárias sempre que as necessidades do serviço o imponham.
Artigo 26
Artigo 29 (Quarteirão) Outros Colectivos 1. O quarteirão é o menor núcleo administrativo do bairro, 1. Nos demais escalões de direcção e chefia dos serviços constituído por blocos e talhões. técnicos e administrativos municipais funcionam colectivos de 2. A dimensão e ordenamento são definidos pelo plano direcção ou chefia, de carácter consultivo, integrando o dirigente de estrutura urbana tendo em conta critérios de dimensão respectivo, chefes e colaboradores mais directos. geográfico e demográfico. 2. O dirigente da unidade orgânica pode convidar outros 3. O quarteirão deve agregar até 50 famílias. técnicos para participar nas sessões do colectivo. 4. No quarteirão funcionam as estruturas de participação 3. A composição e funcionamento dos colectivos constam comunitária. do regulamento interno de cada unidade. 3 DE ABRIL DE 2024 787 CAPÍTULO IV 2. O representante do órgão tutelar pode participar nas sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Municipal SECÇÃO I ou de Povoação, sem direito a voto. Designação e órgãos da Autarquia 3. Para o efeito do disposto no número 2 do presente artigo, o Presidente da Assembleia Municipal ou de Povoação remete
Artigo 30 ao representante do órgão tutelar a proposta do calendário das sessões ordinárias, logo que esteja aprovado na primeira sessão do (Designação) órgão e a comunicação de cada sessão com a respectiva proposta A Autarquia designa-se pelo nome da Cidade, Vila de agenda de trabalhos com a antecedência mínima de 15 dias ou Povoação. relativamente à data do início da sessão. 4. O Presidente da Assembleia Municipal ou de Povoação
Artigo 31 reserva um fundo de tempo ao órgão de tutela para que este apresente, se entender necessário, informações sobre os (Órgãos da Autarquia) assuntos da agenda de trabalho estritamente relacionados com a A autarquia tem os seguintes órgãos: administração autárquica e que tenham também relação directa e imediata com as actividades do órgão de tutela. a) Assembleia Municipal ou de Povoação; b) Conselho Municipal ou de Povoação. SUBSECÇÃO I
Artigo 32 Mesa da Assembleia Autárquica (Instalação) Artigo 36 1. A instalação é o acto de implantação da autarquia local (Composição e funcionamento da Mesa) no território autárquico. 1. A Mesa da Assembleia Municipal ou de Povoação 2. Cabe ao Estado a criação de condições para a instalação, é composta por um mínimo de cinco membros e um máximo organização e funcionamento da autarquia local, o que pressupõe de sete membros. a cedência ou empréstimo de edifícios, meios circulantes e outros, 2. As Assembleias Municipais ou de Povoação compostas devendo estes permanecer como sendo património do Estado. por 15 a 33 membros constituem uma mesa de cinco membros, dos quais um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário SECÇÃO II e um membro. Assembleia Autárquica 3. As Assembleias Municipais ou de Povoação compostas por 33 ou mais membros constituem uma mesa de sete membros,
Artigo 33 dos quais um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário e três membros. (Definição) 4. O Presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 1.º Vice-Presidente. 1. A Assembleia Autárquica é o órgão representativo da 5. O Secretário é substituído, nas suas ausências e impedimentos, autarquia dotado de poderes deliberativos. por um dos membros que compõe a Mesa. 2. O poder deliberativo consiste na aprovação de instrumentos 6. Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia programáticos e de gestão da autarquia. Municipal ou de Povoação elege, por voto secreto, uma Mesa ad hoc para presidir a sessão.
Artigo 34 (Investidura) Artigo 37 (Eleição da Mesa) 1. A investidura da Assembleia Municipal ou de Povoação é o acto de legitimação do órgão deliberativo. 1. O Presidente da Assembleia e o Secretário são eleitos 2. Compete ao Conselho de Ministros a marcação da data de através de um escrutínio secreto dos membros que compõem a investidura da Assembleia Municipal ou de Povoação. Assembleia Municipal ou de Povoação. 3. A investidura da Assembleia Municipal ou de Povoação é 2. Os Vice-Presidentes e membros que compõem a Mesa são presidida pelo Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Cidade, designados pelas bancadas dos partidos políticos com assento na Assembleia, em observância a representatividade proporcional quando se trata do Município da Cidade Capital do País, pelo conforme o número de mandatos de cada partido, coligação Juiz Presidente do Tribunal Judicial provincial, quando se trata de de partidos políticos ou grupo de cidadãos com assento na cidades capitais de província e pelo Juiz Presidente do Tribunal Assembleia Municipal ou de Povoação, na Primeira Sessão Judicial de Distrito, quando se trate de outras cidades, vilas Extraordinária do órgão. e povoações. 3. A primeira vice-presidência da Assembleia Municipal 4. Quando se trate de distritos com mais de uma autarquia ou de Povoação é ocupada pelo partido, coligação de partidos e as cerimónias sejam realizadas simultaneamente, são designados políticos ou grupo de cidadãos com assento na Assembleia Juízes Presidentes de outros Distritos que não tenham autarquias Municipal ou de Povoação com maior número de mandatos. para presidir as cerimónias de investidura. 4. A segunda vice-presidência é ocupada pelo partido, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos com assento
Artigo 35 na Assembleia com o segundo maior número de mandatos. (Representante do órgão tutelar administrativo) 5. A designação dos membros é feita observando sequencialmente e de forma decrescente o número de mandatos 1. Compete ao Secretário de Estado na Província e na Cidade que cada partido, coligação de partidos políticos ou grupo de Maputo designar o representante do órgão de tutela nas sessões de cidadãos com assento na Assembleia Municipal ou de da Assembleia Municipal ou de Povoação. Povoação possui. 788 I SÉRIE — NÚMERO 66 6. Nos casos em que os partidos, coligações de partidos Artigo 42 políticos ou grupo de cidadãos com assento na Assembleia (Composição e organização) Municipal ou de Povoação tenham o mesmo número de mandatos, o Presidente da Assembleia exerce o direito de uso do voto 1. A composição e a organização das bancadas são comunicadas de qualidade. ao Presidente da Assembleia Municipal ou de Povoação. SUBSECÇÃO II 2. O membro não deve pertencer a mais de uma bancada. 3. Cada bancada estabelece livremente a sua organização. Comissões de trabalho
Artigo 43
Artigo 38 (Direitos da bancada) (Criação) Constituem direitos da bancada, nomeadamente: 1. A criação de comissões de trabalho ocorre simultaneamente a) apresentar propostas de candidatos para exercer a função com a eleição dos respectivos presidentes e relator. de Presidente, Vice-Presidentes Secretário e Membros 2. As comissões de trabalho são constituídas por um número de mesa da Assembleia Municipal ou de Povoação; não inferior a três e não superior a dez membros, indicados b) propor candidatos para membros das comissões de pelas bancadas, obedecendo o princípio de representatividade trabalho e sua substituição em casos de impedimento proporcional. temporário ou permanente; 3. O número de comissões de trabalho corresponde ao número c) propor candidatos para exercer as funções de Presidente de pelouros do respectivo Conselho Municipal ou de Povoação, e de relator das comissões de trabalho; podendo agrupar pelo menos duas áreas, caso necessário. d) apresentar comunicações antes da ordem do dia; 4. A mesa da Assembleia Municipal ou de Povoação indica e) usar da palavra para declarações finais, encerramento os membros sem bancada para integrar às comissões de trabalho. de debates, declarações de votos, protestos 5. A mesa da Assembleia Municipal ou de Povoação pode criar e contraprotestos; comissões ad hoc, por um período de trabalho de até noventa f) ser ouvido antes da deliberação de uma proposta de sanção dias, sempre que a Assembleia Municipal ou de Povoação julgue contra um membro da sua bancada; necessário um estudo aprofundado sobre determinado assunto. g) requerer a interrupção da sessão, em caso de motivos 6. O membro não deve pertencer, simultaneamente, a mais ponderosos; de uma comissão. h) requerer a constituição da comissão de inquérito; i) formular perguntas ao Conselho Municipal
Artigo 39 ou de Povoação; (Competências das comissões de trabalho) j) propor a inscrição de informações a serem apresentadas pelo Conselho Municipal ou de Povoação; e 1. Compete às comissões de trabalho da Assembleia Municipal k) requerer o debate de assuntos de urgência não agendados. ou de Povoação: a) fiscalizar e acompanhar o trabalho do órgão executivo SECÇÃO IV em função da respectiva área de actividade; Regimento da Assembleia Autárquica b) elaborar estudos e pareceres sobre matérias da sua
Artigo 44 competência; c) comunicar aos munícipes sobre os resultados de assuntos (Elaboração, aprovação e alteração) que tenham sido matérias de auscultação. 1. Compete a Assembleia Municipal ou de Povoação
Artigo 40 a elaboração, aprovação e alteração do respectivo Regimento. 2. A aprovação do Regimento da Assembleia Municipal (Funcionamento das Comissões de Trabalho) ou de Povoação tem lugar até a II Sessão Ordinária do Órgão. O funcionamento das comissões de trabalho é estabelecido 3. A alteração do Regimento é aprovada por mais da metade no Regimento da Assembleia Municipal ou de Povoação. dos membros da Assembleia efectivos. SECÇÃO III Artigo 45 (Princípios fundamentais do Regimento da Assembleia Bancadas Autárquica)
Artigo 41 O Regimento da Assembleia Municipal ou de Povoação deve (Constituição) respeitar os seguintes princípios fundamentais: 1. Os membros da Assembleia Municipal ou de Povoação a) princípio da legalidade; eleitos por cada lista, representando partido político, coligação b) princípio da legitimação democrática; de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, c) princípio da especialidade; e podem constituir-se em bancada, desde que tenha feito eleger d) princípio da participação dos cidadãos moradores. pelo menos dois membros. Artigo 46 2. O estatuto de bancada é reconhecido sempre que um partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de (Princípio da legalidade) cidadãos eleitores proponentes tenha feito eleger, pelo menos, A Assembleia Municipal ou de Povoação desenvolve a sua dois membros. actividade em estreita obediência à Constituição e demais leis. 3 DE ABRIL DE 2024 789
Artigo 47 SECÇÃO V (Princípio da legitimidade democrática) Secretariado Técnico Os membros da Assembleia Municipal ou de Povoação Artigo 51 participam plenamente nos trabalhos do órgão. (Natureza)
Artigo 48 O Secretariado Técnico da Assembleia Autárquica (Princípio da especialidade) é a unidade de gestão que presta apoio técnico e administrativo para o funcionamento da Assembleia Municipal ou de Povoação. A Assembleia Municipal ou de Povoação delibera no âmbito das suas competências e para a realização das suas atribuições. Artigo 52
Artigo 49 (Constituição) (Princípio da participação dos cidadãos moradores) 1. O Secretariado Técnico da Assembleia Autárquica é constituído por uma equipa de técnicos providenciados A Assembleia Municipal ou de Povoação estabelece mecanismos de apresentação de sugestões, queixas, reclamações pelo Conselho Municipal ou de Povoação. ou petições por parte dos cidadãos moradores na autarquia local. 2. O Presidente da Assembleia Municipal ou de Povoação indica de entre os técnicos providenciados pelo Conselho
Artigo 50 Municipal ou de Povoação, o coordenador do Secretariado Técnico. (Conteúdos a integrar no regimento) O Regimento da Assembleia Municipal ou de Povoação deve Artigo 53 integrar dentre outros, os seguintes conteúdos: (Funções) a) organização da Assembleia; 1. São funções do Secretariado técnico: b) competências da Assembleia; c) deveres e direitos do membro da Assembleia em matéria a) garantir as condições materiais e organizativas de funcionamento; necessárias para o funcionamento da Assembleia d) suspensão, substituição, renúncia, impedimento Municipal ou de Povoação; permanente e perda de mandato do membro b) garantir o apoio técnico; da Assembleia; c) prestar assistência jurídica e em matérias de planificação; e) deveres e direitos do membro suplente durante d) gerir o património adstrito a Assembleia; a substituição; e) assegurar a organização e realização das sessões f) incompatibilidades com a qualidade de membro da Assembleia; da Assembleia; f) organizar para efeitos de publicação e divulgação g) eleição da mesa da Assembleia; as deliberações e moções da Assembleia Municipal h) competências da Mesa da Assembleia; ou de Povoação e da Mesa; i) calendário, preparação e convocação de sessões g) apoiar os membros da Assembleia na realização da Assembleia; de tarefas; j) quórum para funcionamento e deliberação da Assembleia; h) apoiar tecnicamente a actividade das comissões k) convocação e participação dos membros do Conselho de trabalho; Municipal ou de Povoação; i) apoiar a organização de seminários, palestras, cursos l) participação do público nas sessões da Assembleia; de curta e longa duração para a capacitação e formação m) uso da palavra nas sessões da Assembleia; dos membros; n) processo de votação nas sessões da Assembleia; j) estabelecer contactos com os órgãos de comunicação o) elaboração, publicidade de deliberações e actas das social; sessões da Assembleia; k) criar uma base de dados da Assembleia Municipal p) criação, organização e funcionamento das comissões ou de Povoação; de trabalho; l) organizar a documentação e respectivo arquivo; e q) mecanismo de auscultação e de prestação de contas pelas m) realizar outras actividades similares no âmbito comissões de trabalho; das funções do Secretariado Técnico. r) ordem e disciplina; SECÇÃO VI s) procedimentos para justificação de faltas; t) efeitos da falta injustificada; Conselho Autárquico u) responsabilidade civil e criminal; v) apresentação de queixas, petições e reclamações Artigo 54 pelo cidadão; (Natureza) w) criação, organização e funcionamento das bancadas; x) deveres e direitos das bancadas; 1. O Conselho Municipal ou de Povoação é o órgão executivo y) mecanismos de troca de experiência com outras da Autarquia Local, dirigido por um Presidente. Assembleias; 2. O órgão executivo é composto por vereadores nomeados z) precedência ao nível da Assembleia. pelo Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação. 790 I SÉRIE — NÚMERO 66
Artigo 55 c) garantir a utilização eficaz e eficiente de recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, nos (Designação e cessação de função de vereador) programas e projectos de inserção social, integrados 1. O Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação nas comunidades e de outras entidades que apoiam pode designar vereadores de entre os membros da Assembleia, à gestão autárquica. funcionários públicos afectos ao Conselho Municipal ou de Povoação, ou outros cidadãos fora da autarquia Artigo 59 ou do funcionalismo público. (Gabinete do Presidente) 2. A designação de vereadores que não sejam funcionários 1. O Gabinete do Presidente do Conselho Municipal da Administração Pública observa os seguintes requisitos: ou de Povoação tem a seguinte estrutura: a) para Vereador de cidade de nível A e B, deve ter, a) Gabinete de estudos e assessoria; no mínimo, o nível de licenciatura ou equivalente; b) Controlo interno; b) para Vereador de cidade de nível C e D, deve ter, c) Polícia autárquica; no mínimo, o nível médio geral ou equivalente; d) Serviços autárquicos de salvação publica e voluntários; c) para Vereador de vila e de autarquia de povoação, ter e) Relações públicas; no mínimo o nível básico; e f) Comunicação e Imagem; e d) área de formação e experiência profissional relacionada g) UGEA. ao pelouro a ser ocupado. 2. O Gabinete do Presidente do Conselho Municipal 3. A nomeação de vereadores está sujeita a Anotação ou de Povoação é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado do Tribunal Administrativo. pelo respectivo Presidente. 4. O membro da Assembleia Municipal ou de Povoação indicado para vereador suspende o respectivo mandato, sem Artigo 60 sujeição ao limite de tempo de suspensão, fixado em 365 dias. (Polícia autárquica) 5. O vereador cessa as suas funções na data da tomada de posse do novo Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação, sem 1. As autarquias locais criam serviços de polícia autárquica embargo da mesma ocorrer no decurso do mandato por decisão especialmente vocacionada para o exercício exclusivo de funções do Presidente em exercício. administrativas. 2. Nos serviços da Polícia Municipal ou de Povoação vigoram SUBSECÇÃO I as funções de direcção e chefia existentes nos serviços técnicos e administrativos da respectiva autarquia local a serem exercidas Estrutura do Conselho Autárquico em regime de comissão de serviço pelos respectivos agentes. 3. A organização e o funcionamento da polícia autárquica são
Artigo 56 estabelecidos em legislação específica. (Estrutura)
Artigo 61 O Conselho Municipal ou de Povoação estrutura-se em: (Serviços autárquicos de salvação pública) a) serviços técnicos e administrativos; b) pelouros; 1. As autarquias locais criam serviços autárquicos de salvação c) serviços autónomos e empresas publicas autárquicas. pública e voluntários, ouvido o Ministro que superintende o Serviço Nacional de Salvação Pública. SUBSECÇÃO II 2. Nos serviços autárquicos de salvação pública e voluntários Serviços Técnicos e Administrativos vigoram as funções de direcção e chefia existentes nos serviços técnicos e administrativos da respectiva autarquia local a serem
Artigo 57 exercidas em regime de comissão de serviço pelos respectivos agentes. (Definição) 3. A organização e funcionamento dos serviços autárquicos Os serviços técnicos e administrativos são constituídos pelo de salvação pública são estabelecidos em legislação específica. Gabinete do Presidente, direcções, departamentos, repartições, CAPÍTULO V secções e unidades de trabalho. Pelouros
Artigo 58
Artigo 62 (Gestão dos serviços) (Organização dos Pelouros) A gestão dos serviços técnicos e administrativos municipais ou de Povoação deve: 1. Os pelouros são organizados em áreas de actividades a) assegurar a articulação entre o Plano de Actividades e agrupadas de acordo com o nível da autarquia local. o Orçamento da Autarquia para a obtenção de maior 2. As autarquias locais podem dispor das seguintes áreas eficácia e eficiência na gestão dos serviços municipais de actividade: ou de Povoação; a) gestão municipal ou de povoação, legislação, regulamentos b) estabelecer e implementar um sistema de gestão e posturas; municipal ou de povoação que garanta a participação b) administração geral; das comunidades, sociedade civil e de outros; parceiros c) urbanismo, infraestruturas, habitação, saneamento básico na resolução de assuntos inerentes ao desenvolvimento e ambiente; autárquico; e d) cultura e desporto; 3 DE ABRIL DE 2024 791 e) saúde primaria e acção social; 5. Unidade de Trabalho: f) educação primária; A unidade de trabalho é dirigida por um chefe nomeado g) promoção e desenvolvimento de actividades turísticas; pelo Presidente do Conselho Municipal. h) promoção e desenvolvimento económico e social local; i) abastecimento de água e energia; e Artigo 65 j) transporte e comunicações, estradas, pontes e trânsito (Cidades de nível B e C) rodoviário. 3. As áreas referidas no número anterior do presente artigo 1. Nos Municípios de Cidades de nível B e C, os pelouros podem ser coordenadas por um ou mais vereadores de acordo estruturam-se em Departamento Municipal, Serviço Municipal, com a sua complexidade. Secção Municipal e Unidade de Trabalho. 4. Um vereador pode acumular a coordenação de mais de uma 2. Departamento Municipal: área de actividade prevista no presente artigo. a) o Departamento Municipal de Cidade de Nível B e C, estrutura-se em Serviço Municipal; e
Artigo 63 b) o Departamento Municipal na autarquia de Cidade (Constituição dos pelouros) de Nível B e C é dirigido por um Director de Departamento Municipal nomeado pelo Presidente 1. O número de pelouros é definido de acordo com o número do Conselho Municipal. de habitantes da autarquia local, sendo: 3. Serviço Municipal: a) 11 pelouros para os municípios de população superior a) o Serviço Municipal estrutura-se em secções municipais; e a 200 000 habitantes; b) o Serviço Municipal é dirigido por um Chefe de Serviço b) 09 pelouros para os municípios de população Municipal nomeado pelo Presidente do Conselho compreendida entre 100 000 e 200 000 habitantes; Municipal. c) 07 pelouros para os municípios de população compreendida entre 50 000 e 100 000 habitantes; 4. Secção Municipal: d) 05 pelouros para os municípios de população inferior a) a Secção Municipal pode estruturar-se em Unidades a 50 000 habitantes; de Trabalho; e e) 05 pelouros para as autarquias de povoação de população b) a Secção Municipal é dirigida por um Chefe nomeado superior a 5.000 habitantes; e pelo Presidente do Conselho Municipal. f) 03 pelouros para as autarquias de povoação de população 5. Unidade de Trabalho: até 5.000 habitantes. A unidade de trabalho é dirigida por um chefe nomeado 2. Os pelouros são dirigidos por vereadores nomeados pelo pelo Presidente do Conselho Municipal. Presidente do Conselho Municipal ou de povoação. SECÇÃO I
Artigo 66 (Cidades de nível D) Estrutura dos pelouros Nos Municípios de Cidades de nível D, os pelouros estru-
Artigo 64 turam-se em Serviço Municipal, Secção Municipal e Unidade de Trabalho: (Cidade de nível A) 1. Serviço Municipal: 1. Nos Municípios de Cidade de nível A, os pelouros a) o Serviço Municipal estrutura-se em secções municipais; e estruturam-se em Direcção de Serviço Municipal, Departamento b) o Serviço Municipal é dirigido por um Chefe de Serviço Municipal, Repartição Municipal e Unidade de Trabalho. nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal. 2. Direcção de Serviço Municipal: 2. Secção Municipal: a) a Direcção de Serviço Municipal estrutura-se em Departamentos municipais; a) a Secção municipal pode-se estruturar em unidades b) a Direcção de Serviço Municipal é dirigida por de trabalho; e um Director de Serviço Municipal, podendo ser b) a Secção municipal é dirigida por um Chefe de Secção nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal. coadjuvado por um director adjunto, nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal. 3. Unidade de Trabalho: 3. Departamento Municipal: A unidade de trabalho é dirigida por um chefe nomeado a) o Departamento no Município de Cidade de Nível A, pelo Presidente do Conselho Autárquico. estrutura-se em Repartições Municipais; Artigo 67 b) o Departamento no Município de Cidade de Nível A, é dirigido por um chefe de departamento municipal (Nível de Vila) nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal. 1. Nos Municípios de nível de Vila os pelouros estruturam-se 4. Repartição Municipal: em Secção Municipal e Unidade de Trabalho a) a Repartição Municipal pode estruturar-se em Unidades 2. Secção Municipal: de Trabalho. a) a Secção Municipal na autarquia de Vila pode-se b) a Repartição Municipal é dirigida por um Chefe estruturar em unidades de trabalho; de repartição municipal nomeado pelo Presidente b) a Secção Municipal é dirigida por um Chefe de Secção do conselho municipal. nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal. 792 I SÉRIE — NÚMERO 66 3. Unidade de Trabalho: Artigo 73 a) a unidade de trabalho é dirigida por um chefe nomeado (Concessão da Exploração de Serviços Públicos) pelo Presidente do Conselho Municipal. 1. A Assembleia Municipal ou de Povoação pode autorizar a
Artigo 68 concessão da exploração de serviços públicos a terceiros desde que o interesse público seja assegurado. (Autarquia de Povoação) 2. A escolha do concessionário tem lugar mediante concurso público a realizar nos termos da lei. 1. Na autarquia de povoação os pelouros estruturam-se em Secção e Unidade de Trabalho Artigo 74 2. A Secção estrutura-se em Unidade de Trabalho. (Participação) 3. A Secção é dirigida por um Chefe de Secção nomeado pelo Presidente do Conselho de Povoação. 1. No desempenho das suas funções administrativas os órgãos 4. A unidade de trabalho é dirigida por um chefe nomeado das autarquias locais articulam com as autoridades comunitárias pelo Presidente do Conselho de Povoação. e outras instituições de participação, auscultando opiniões sobre a melhor forma de mobilizar e organizar a participação
Artigo 69 das comunidades locais na prossecução e implementação de programas e planos económicos, sociais e culturais em prol de (Criação de Unidades Orgânicas) desenvolvimento local. 1. Os departamentos, serviços, repartições e secções são 2. Abaixo do bairro a coordenação das actividades é feita por criados quando, cumulativamente, se verifique complexidade estruturas de participação comunitária. 3. O reconhecimento das autoridades comunitárias é feito pelo de actividades e existência de um mínimo de 5 funcionários representante do Estado da respectiva área de jurisdição. permanentes. 4. Nas sub-unidades territoriais os moradores podem organizar- 2. A unidade de trabalho é criada quando, cumulativamente, se se em fóruns de consulta, tais como o conselho local, para a verifique especificidade de actividades e existência de um mínimo busca de soluções para questões fundamentais que afectam a de 20 funcionários permanentes. sua comunidade. 3. Os serviços prestados pelas autarquias locais podem ser feitos de forma desconcentrada nas sub-unidades territoriais. Artigo 75 (Responsabilidade civil)
Artigo 70 As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros (Serviços autónomos) pela violação dos direitos destes ou das disposições destinadas a Os Serviços autónomos são todos aqueles que exercem sua proteger os seus interesses, resultantes dos actos ilícitos praticados actividade profissional, por conta própria e com assunção de seus com dolo ou mera culpa pelos respectivos órgãos e agentes próprios riscos, sendo que a prestação de serviços é de forma administrativos no exercício das suas funções e por causa desse eventual e não habitual. exercício nos termos e na forma prescritos na lei, sem prejuízo de direito de regresso à favor das autarquias locais pelos danos
Artigo 71 causados. (Serviços Autónomos e Empresas Públicas Autárquicas) Artigo 76 1. As autarquias locais podem criar serviços autónomos e (Transferência de funções e competências) empresas públicas autárquicas. 2. Compete à Assembleia Municipal ou de Povoação deliberar 1. Em função das suas capacidades institucionais, as autarquias locais podem celebrar com os órgãos do Estado acordos para sobre a autonomização de serviços e a criação de empresas assumir competências de âmbito das suas atribuições. públicas autárquicas, mediante proposta do competente órgão 2. A descentralização de poderes efectua-se mediante executivo, nos termos da legislação específica. a transferência de funções e competências do Estado para 3. Os serviços autónomos e empresas públicas autárquicas são as autarquias locais, tendo por finalidade assegurar o reforço geridos em termos empresariais, por conta e risco das autarquias, dos objectivos nacionais e promover a eficiência e a eficácia gozando de autonomia administrativa e financeira. da gestão pública garantindo os direitos dos cidadãos. 4. A criação dos serviços autónomos e de empresas públicas 3. A descentralização administrativa assegura a concretização autárquicas deve estar previsto no Estatuto Orgânico e está do princípio de subsidiariedade, devendo as funções sujeita a homologação pelo Ministro que superintende na área de e competências serem exercidas pelo órgão da administração administração local do Estado, mediante parecer de conformidade melhor colocado para prosseguir com racionalidade, eficácia do Sector que superintende a respectiva área. e proximidade aos cidadãos. 4. A iniciativa da transferência das funções e competências
Artigo 72 compete aos órgãos do Estado ou das autarquias locais. (Extinção de Empresas Públicas) 5. A autarquia local deve indicar as suas capacidades técnicas para assumir as funções e competências a serem transferida. Em caso de insolvência, incapacidade de prestar os serviços para as quais foi criada, o Conselho Municipal ou de Povoação Artigo 77 pode propor a Assembleia Municipal ou de Povoação a extinção (Concretização da transferência de funções e competências) da empresa pública autárquica, com parecer do Sector que superintende a área e com conhecimento do Ministério da tutela 1. A transferência de novas competências, a identificação da administrativa do Estado. respectiva natureza e forma de afectação dos respectivos recursos 3 DE ABRIL DE 2024 793 são concretizadas através de acordos de âmbito sectorial relativos b) um representante do Ministério que superintende a área às diversas áreas a descentralizar dos órgãos do Estado para os de finanças; órgãos da autarquia local. c) um representante por cada Ministério de tutela das 2. A transferência de funções e competências dos órgãos do Estado para as autarquias locais deve operar-se de forma gradual, competências transferida; de modo a permitir a criação e consolidação dos necessários d) um representante da Associação Nacional dos Municípios requisitos de capacitação técnica, humana e financeira dos órgãos de Moçambique. autárquicos. 3. A transferência de funções e competências é objecto de Artigo 80 monitoria permanente da qualidade e desempenho do serviço (Implementação) público, promovendo a adequada participação da comunidade local na avaliação dos serviços descentralizados, nos termos 1. Incumbe aos ministros que superintendem nas áreas no número 1 do presente artigo. das funções a transferir, determinar previamente, a qualidade
Artigo 78 e quantidade dos recursos necessários para o exercício das referidas funções e competências. (Procedimentos para a transferência de funções e competências) 2. Compete aos ministros que superintendem as áreas 1. A transferência de funções e competências é feita mediante de administração local e das finanças aprovar as instruções que acordo entre o órgão que representa o Estado na Província mostrem necessários para a implementação do processo. e a autarquia local, contendo nomeadamente: a) a indicação das funções e competências objecto Artigo 81 de transferências; b) os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais (Direito de associação) disponíveis na autarquia local; 1. As autarquias locais gozam do direito de associação. c) os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais 2. O Estado reconhece a Associação Nacional dos Municípios a disponibilizar para a execução da transferência pretendida; e de Moçambique, como plataforma de coordenação e articulação d) o cronograma de execução da transferência, incluindo das autarquias locais entre si, com os órgãos do Governo e com a responsabilidade. entidades públicas e privadas. 2. O acordo de transferência é um acto voluntário, bilateral, de direito administrativo, mediante o qual o Estado e a autarquia CAPÍTULO VI local envolvida regulam a transferência de funções e competências Disposições finais e os recursos que a acompanham. 3. Na transferência por iniciativa da autarquia local, compete Artigo 82 a esta elaborar a proposta de funções que pretende assumir, indicando para o efeito as capacidades e necessidades em recursos (Revogação) humanos, materiais, financeiros e patrimoniais, bem como modos São revogados: de as desenvolver ou de lhes fazer face. 4. No caso do número anterior, a autarquia local deve submeter a) o Decreto n.º 35/98, de 7 de Julho, que estabelece os a proposta referida à apreciação pelo órgão que representa o princípios fundamentais dos regimentos das Assem- Estado na Província que, por sua vez, deve submete-la ao Ministro bleias Municipais. que superintende o sector no qual as funções se enquadram, se as b) o Decreto n.º 45/2003, de 17 de Dezembro, que regula mesmas não constarem do presente Regulamento. a mobilidade dos funcionários entre a Administração 5. As transferências de competências relativas a Equipamento do Estado e das autarquias locais e entre estas. rural e urbano e Estradas estão isentas de acordo referido no presente artigo. c) o Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, que aprova 6. Um estrato do Acordo de Transferência, cujo modelo consta a Organização e Funcionamento dos Serviços Técnicos em anexo no presente Regulamento, deve ser acompanhado dum e Administrativos dos Municípios. programa de recepção das funções e seu exercício, incluindo os d) o Decreto n.º 33/2006, de 30 de Agosto, que estabelece recursos para o efeito e a capacidade institucional requerida e o quadro de transferência de funções e competências mandado publicar em Boletim da República pelo Secretário de do Estado para as autarquias locais. Estado na Província.
Artigo 83
Artigo 79 (Acompanhamento e avaliação) (Entrada em vigor) Para efeitos de acompanhamento e avaliação do processo de O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. transferência de funções e competências é criada uma Comissão Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Março 2024. que integra: Publique-se. a) um representante do Ministério que superintende a área de administração local do Estado; O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane. 794 I SÉRIE — NÚMERO 66 Glossário ou categorias profissionais necessárias para a realização das atribuições, competências e funções dos cargos e instituições, Para o efeito do presente Decreto, entende-se por: subordinadas do respectivo conselho municipal. A Quarteirão - é o conjunto de blocos e talhões com vias que Assembleia Autárquica - Na cidade e vila é a assembleia se interligam e os espaços colectivos internos. municipal e na povoação é a assembleia de povoação. B T Bloco - é um conjunto de talhões contidos, limitados por vias. Talhão - é a parcela do terreno definida no plano para um fim C económico ou social colectivo ou familiar (parques, hospitais, Conselho Autárquico – Na cidade e vila é o conselho mercados, escolas, apartamentos ou casas). municipal e na povoação é o conselho de povoação. U Q Quadro de pessoal -é o instrumento que indica o número de Unidade territorial – é a unidade administrativa territorial lugares por cargo de direcção, chefia e confiança, por carreira aplicável na organização interna das autarquias locais. 3 DE ABRIL DE 2024 795
Anexo 1 Modelo de Resolução Assembleia Municipal/Povoação de a) --------------------------------------------------- Sessão Ordinária ou Extraordinária Resolução n.º c) /-- ---/------ Havendo necessidade de se deliberar sobre a d)---------------------------------------, nos termos de e)-----------------------------, conjugado com f)----------------------, a Assembleia municipal/Povoação de g)------------------------reunida na sua h)------------------ ------------- Sessão Ordinária ou Extraordinária conforme o caso, determina: Artigo 1 (Âmbito) A presente resolução, aprova a i)------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Artigo 2 (Objecto) É aprovado ou apreciado positivamente o j) --------------------------------, por k)---------------------------------membros em efectividade de funções, dos quais l) ------------------------------------------pertencente a Bancada e m) pertencentes a Bancada-. Artigo 3 (Entrada em Vigor) A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação. Aprovada pela Assembleia Municipal /Povoação de)--------------------------------------------------------------------------------------------- Publique-se. O Presidente da Assembleia Nome do Presidente Legenda do Modelo 1: a) Nome da autarquia, cidade/vila ou povoação; b) Número da Sessão; c) Número da resolução, mês e o ano d) Assunto/ conteúdo a ser aprovado ou apreciado e) Legislação aplicável ou instrumento legal que confere competências a assembleia para apreciar e aprovar a matéria em alusão. f) Fazer a conjugação com o regimento caso seja necessário g) Nome da assembleia municipal, cidade /vila ou povoação h) Número da Sessão i) O conteúdo, assunto em discussão ou objecto de aprovação j) Número de membros efectivos k) Número de membros pertencentes as bancadas existentes l) Nome da Assembleia Municipal, data, mês, ano; m) Nome do Presidente. 796 I SÉRIE — NÚMERO 66
Anexo 2 Modelo de Acta da Sessão da Assembleia Autárquica Assembleia Municipal da Cidade/Vila/Povoação de………………. Acta n.º -----/202--/AMM ...... Sessão Ordinária/Extraordinária De……de…… …….............….Aos………......…. dias do mês de.................. de dois mil e vinte e ...................... pelas ….......horas, realizou-se na Sala de Sessões da Assembleia Municipal /Povoação de………., a ........sessão ordinária/extraordinária da Assembleia Municipal/ Povoação, sob a presidência do(a), Sr(a)………………………..........……………… (Nome completo), ............................................. ............................Presidente da Assembleia Municipal/Povoação. -------Estiveram presentes na …..sessão ....................membros efectivos, dos quais ..........…… pela Bancada ……......……….. e ……. Pela bancada/partido................................................................. -------Estiveram ausentes ……..membros, sendo …….. devidamente justificados e………injustificados -------Como convidado/convocado esteve presente (Nome e função) ................................................................................................. -------Pontos prévios (antes da Ordem do Dia) ------ Pontos de Agenda: (arrolar quem apresentou o programa e fazer menção dos pontos prévios e da agenda dos trabalhos) ------- Debates (arrolar os nomes dos intervenientes nos debates e os respectivos conteúdo de forma clara e resumida) (Fazer referência das decisões/recomendações incluindo a votação obtida a cada recomendação). Não havendo mais a tratar, quando eram ----------horas e --------minutos, o Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia deu por encerrada a ----- sessão ordinária da Assembleia Municipal/Povoação de………...........………….. , da qual foi lavrada a presente Acta que, depois de lida e aprovada, será assinada sucessivamente pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Municipal e por mim ………..(nome), Secretario(a) da Mesa, que a lavrei: O(A) Secretário(a) da Mesa O(A) Presidente da Assembleia _____________________ 3 DE ABRIL DE 2024 797
Anexo 3 Modelo de Acordo Para Transferência de Funções e Competências do Estado Para as Autarquias Locais Acordo de Transferência de Funções e Competências do Sector de ……..........…................…..para A Autarquia de …………………………...................…… Entre o Estado, representado neste acto pelo Secretário de Estado na Província de ….................................……………… e a autarquia de …………………..…………representada neste acto pelo (a) Senhor(a)…………..............................………………Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação de……........……………………….., para o qual possui os poderes legalmente exigidos, é celebrado o presente Acordo de Transferência de funções e competências, nos termos do Decreto n.º…….........…….de……....………. de…………….. Cláusula 1 (Objecto) O presente Acordo regula o processo de transferência das funções e competências a seguir mencionadas para a autarquia local de …………..................................................................................................................................................................................…….: a)……...........................................................................................................................................................................................….. b)………......................................................................................................................................................................................….. c)……….......................................................................................................................................................................................….. Cláusula 2 (Recursos) 1. Para a realização das funções e competências referidas na clausula1 do presente Acordo a autarquia disponibiliza os recursos constantes do anexo I. 2. O Estado garante a transferência dos recursos constantes do anexo II a partir do ano de …….......................................………… Cláusula 3 (Capacitação) Tendo em vista promover o desenvolvimento da capacitação dos recursos humanos para desempenho das actividades no quadro das funções e competências transferidas, nos termos do acordo, as partes acordam na realização das seguintes acções de formações: Tipo de formação…….............................................................................................................................................................……. N de participantes……………..................................................................................................................................................…….. Inicio da acção…………………..............................................................................................................................................…… Número e proveniência dos formadores….......................................................................................................................………….. Orçamento…………….................................................................................................................................................................…… Cláusula 4 (Aceitação) A Autarquia de …………….............................….assume as funções e competências definidas no presente Acordo nos seus precisos termos submetendo-se a legislação aplicável. Cláusula 5 (Monitoria e avalição) 1. A Comissão de Avaliação prevista no Decreto n.º……………fará a monitoria do progresso de implementação do presente Acordo……….........................................……….(indicar datas ou períodos). 2. Os resultados de avaliação mencionada no número anterior serão apresentados ao Secretário de Estado, entidade responsável pela transferência e ao Conselho Municipal ou de Povoação respectivo que submeterá a apreciação da Assembleia Municipal ou de Povoação. Cláusula 6 (Entrada em vigor) O presente Acordo entra em vigor a ……...………de…...………de…......… e termina com a aprovação do respectivo relatório de avaliação pela Assembleia Municipal ou de Povoação. Assinado aos ………….de………………de…………… 798 I SÉRIE — NÚMERO 66 Recursos Disponiveis na Autarquia 1. Recursos humanos Indicar o número de funcionários disponíveis, respectivas carreiras e experiência profissional 2. Recursos patrimoniais (mobiliários e imobiliários) …………………………………........................................................…………………………………………………………………… 3. Recurrsos financeiros: ………………………………………….................................................……………………………………………………………. ...........................………… aos …………….de…………….. de………….. 3 DE ABRIL DE 2024 799 Recuros a Transferir do Estado para a Autarquia Local 1. Recursos humanos: Por destacamento (número e nome dos funcionários, por carreira indicando a experiência) Por transferência (número e nome dos funcionários, por carreira indicando a experiência) 2. Recursos patrimoniais (mobiliários e imobiliários) N.º Especificação Origem Data da transferência Acções Outros dados 3. Recursos financeiros: N.º Valor Proveniência Data da transferência Acções Outros dados ......................................aos …….de……...…....……..de ....…… .................................................................... ………….…….....……………………….. Secretário de Estado Presidente do Conselho Municipal/Povoação Preço — 80,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.