Decree No. 101/2020 adjusting attributions, management mechanisms, budget regime, supervision, organization and functioning of the Energy Fund (FUNAE)
Made 2020-11-12 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 101/2020 - Ajusta as atribuições, mecanismos de gestão, regime orçamental, tutela, organização e funcionamento do Fundo de Energia (FUNAE), criado pelo Decreto n. 24/97, de 22 de Julho.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Energy
- Keywords
- special fund, legal proceedings/administrative proceedings, energy conservation/energy production, financing, renewable energy, research
Where to read it
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
ARTIGO 1 $WXWHODÀQDQFHLUDFRPSUHHQGHDSUiWLFDGRVVHJXLQWHVDFWRV a) aprovar os planos de investimentos; (Natureza) b) DSURYDURÀQDQFLDPHQWRQRVSURMHFWRVGHHQHUJLD O Fundo de Energia, FP, abreviadamente designado por c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, FUNAE, FP, é uma pessoa colectiva de direito público, de em especial quanto ao cumprimento dos fins categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização DGPLQLVWUDWLYDÀQDQFHLUDHSDWULPRQLDO dos recursos postos à sua disposição; d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos
ARTIGO 2 de créditos correntes com a obrigação de reembolso; (Sede e Delegações) e) RUGHQDUDUHDOL]DomRGHLQVSHFo}HVÀQDQFHLUDV f) SUDWLFDURXWURVDFWRVGHFRQWURORÀQDQFHLURQRVWHUPRV 1. O FUNAE, FP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce do presente Decreto e demais legislação aplicável. actividade em todo o território nacional. 2. O FUNAE, FP, pode abrir e encerrar delegações ou outras ARTIGO 4 formas de representação em qualquer parte do território nacional, (Atribuições) mediante autorização do Ministro que superintende a área de Energia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças O FUNAE, FP, tem as seguintes atribuições: e representante do Estado na respectiva Província. a) mobilização de recursos; 1944 I SÉRIE — NÚMERO 217 b) estabelecimento de plataformas de financiamento iv. promover e implementar o uso de tecnologias de para viabilizar projectos de energia de pequena escala, sistemas solares térmicos; incluindo os propostos pelo sector; v. promover a utilização de sistemas de iluminação c) concepção, implementação e desenvolvimento pública solar; de projectos e serviços de energia nas zonas rurais; vi. promover e implementar o uso de fornos e fogões d) realização e publicação de estudos de pontencial energético melhorados. d) QRGRPtQLRGHÀQDQFLDPHQWR e investigação de tecnologias de aproveitamento mais HÀFLHQWHVGHVHUYLoRVGHHQHUJLD e) SODQLÀFDomR FRRUGHQDomR DYDOLDomR H PRQLWRUL]DomR i. mobilizar financiamento a nível de parceiros internos com entidades públicas ou privadas nacionais ou e externos; estrangeiras, no desenvolvimento de projectos e ii. desenvolver ferramentas financeiras de suporte ao soluções de aproveitamento de energia que contribuam sector privado; para o aumento do acesso à energia; e iii. produzir receitas próprias e proceder a sua gestão; f) estabelecimento de participações sociais em empreen- iv. Estabelecer fundos giratórios; dimentos e sociedades nos termos da lei. v. conceder empréstimos a singulares ou colectivos para desenvolver projectos de energia em zonas
ARTIGO 5 rurais; (Competências) vi. criar ferramenta de mitigação de risco em projectos Para a pressecução das suas atribuições, o FUNAE, FP, tem de energia de pequena escala; e as seguintes competências: vii. estabelecer parcerias estratégicas com entidades a) no domínio da energia eléctrica: financeiras para promover projectos de uso produtivo de energia. i. promover e implementar o uso de energias renováveis através da implementação de CAPÍTULO II soluções fotovaltaicas, hídricas, éolica e mini redes, e acompanhar o processo de contratação Sistema Orgânico de empreteiros, prestadores de serviços ARTIGO 6 e fornecedores de bens; (Órgãos) ii. realizar levantamentos para a identificação do potêncial para o aproveitamento de energias São órgãos do FUNAE, FP: renováveis, particularmente hidroeléctricos a) Conselho de Administração; e solar de pequena escala; b) Conselho Fiscal; iii. proceder à preparação dos processos para c) Conselho Consultivo; e a materialização dos projectos de electrificação d) Conselho Técnico. de pequena escala e acompanhar o processo
Artigo 7 de contratação de empreiteiros, prestadores de serviços e fornecedores de bens; (Conselho de Administração) iv. implementar e gerir projectos de electrificação 1. O Conselho de Administração é constituído por três com base em soluções de energias renováveis administradores executivos, sendo um deles o Presidente. e parceria com o sector privado; 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado v. implementar a certificação de equipamento. pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da tutela b) no domínio dos combustíveis: sectorial. i. identificar e proceder à preparação de projectos 3. Os restantes membros do Conselho de Administração são e programas na área dos combustíveis para zonas selecionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados rurais; pelo Ministro de tutela sectorial. ii. proceder, implementar, fiscalizar, aliviar e monitorar 4. Os membros do Conselho de Administração são designados o impacto dos projectos de combustíveis em para um mandato individual de quatro anos, podendo ser zonas rurais; renovável uma única vez. iii. promover iniciativas privadas de construção 5. O mandato dos membros do Conselho de Administração de Postos de Abastecimento de Combustível em pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da zonas rurais; e entidade competente para nomear, com base em justa causa, sem iv. coordenar a implementação dos projectos com direito a qualquer indeminização ou compensação. os parceiros estratégicos. ARTIGO 8 c) QR GRPtQLR GD HÀFLrQFLD HQHUJpWLFD H RXWURV VHUYLoRV (Competências) de energia: i. promover o uso de equipamentos eléctricos Compete ao Conselho de Administração: domésticos de alta eficiência para economicidade a) avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão energética; corrente do FUNAE, FP; ii. promover e implementar sistemas eléctricos b) aprovar os planos e os respectivos orçamentos, anuais, de bombeamento de água para consumo humano; plurianuais de actividades e assegurar a respectiva iii. promover e implementar o uso produtivo de energia execução; através de sistemas de eléctricos de bombeamento c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade de água para gado e irrigação, bem como pólos desenvolvida, designadamente a utilização dos meios de pesca; postos à sua disposição e os resultados atingidos; 12 DE NOVEMBRO DE 2020 1945 d) aprovar o relatório de actividades; ARTIGO 11 e) aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável; (Competências do Conselho Fiscal) f) acompanhar o processo de arrecadação de receitas e a realização de despesas; 1. São competências do Conselho Fiscal: g) autorizar a realização das despesas e contratação a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento de serviços de assistência técnica nos termos das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, da legislação aplicável; a situação económica, financeira e patrimonial h) aprovar os projectos dos regulamentos previstos do FUNAE, FP; no estatuto orgânico e os que sejam necessários b) analisar a contabilidade do FUNAE, FP; ao desempenho das atribuições; c) ÀVFDOL]DUDXWLOL]DomRGRÀQDQFLDPHQWRFRQFHGLGRDRV i) praticar os demais actos de gestão decorrentes projectos no sector de energia; da aplicação do estatuto orgânico necessários a bom d) SURFHGHUjYHULÀFDomRSUpYLDHGDURUHVSHFWLYRSDUHFHU funcionamento dos serviços; sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem j) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica como sobre o plano de actividades na perspectiva da HFLHQWtÀFRVUHODFLRQDGRVFRPRGHVHQYROYLPHQWRGDV sua cobertura orçamental; actividades do FUNAE, FP; e) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço e contas de gerência, incluindo documentos de certi- periódicos do Plano Económico e Social; e ÀFDomROHJDOGHFRQWDV l) exercer outros poderes que constem do estatuto orgânico f) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e demais legislação aplicável. e oneração de bens do FUNAE, FP; g) dar parecer sobre aceitação de doações, legados
ARTIGO 9 e heranças; h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando (Competências do Presidente do Conselho de Administração) o FUNAE, FP esteja habilitado a faze-lo; Compete ao Presidente do Conselho de Administração: i) HODERUDUUHODWyULRVGDVXDDFomRÀVFDOL]DGRUDLQFOXLQGR a) dirigir o FUNAE, FP; um relatório anual global; b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de j) SURSRU DR 0LQLVWpULR GD WXWHOD ÀQDQFHLUD H &RQVHOKR Administração e assegurar o funcionamento regular de Administração a realização de auditorias externas, do FUNAE, FP; quando isso se revelar necessário ou conveniente; c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as k) YHULÀFDUÀVFDOL]DUHDSUHFLDUDOHJDOLGDGHGDRUJDQL]DomR deliberações do Conselho de Administração; e funcionamento do FUNAE, FP; d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades l) DYDOLDUDHÀFLrQFLDHÀFiFLDHDIHFWLYLGDGHGRVSURFHVVRV do FUNAE, FP; de descentralização e desconcentração de competências e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do HYHULÀFDURIXQFLRQDPHQWR pessoal; m) YHULÀFDUDHÀFiFLDGRVPHFDQLVPRVHWpFQLFRVDGRSWDGRV f) representar o FUNAE, FP, em juízo ou fora dele e outorgar pelo FUNAE, FP, para o atendimento e prestação em seu nome a celebração de contratos e acordos; de serviços públicos; g) controlar a arrecadação de receitas do FUNAE, FP; n) DIHULURJUDXGHDOFDQFHGDVPHWDVSHULyGLFDVGHÀQLGDV h) admitir e mandar cessar o pessoal do FUNAE, FP; i) elaborar a proposta de programa do orçamento do pelo FUNAE, FP, bem assim, pelo Ministro ou FUNAE, FP, e os respectivos relatórios de execução entidade de tutela sectorial; do programa do orçamento; o) ÀVFDOL]DUDDSOLFDomRGRVHVWDWXWRVRUJkQLFRVGR)81$( j) autorizar a realização e pagamento de despesas correntes; FP, e dos Estatutos Geral dos Funcionários e Agentes k) submeter o quadro do pessoal a apreciação do Ministro do Estado; de tutela sectorial; e p) aferir o grau de resposta dado pelo FUNAE, FP, l) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas as solicitações dos cidadãos ou da classe servida; por lei. q) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados e implementados pelo FUNAE, FP, com os
ARTIGO 10 objectivos prioridades do Governo; (Conselho Fiscal) r) aferir o grau de observância das instruções técnico 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo e metodológicas emitidas pela entidade de tutela da legalidade, regularidade e da boa gestão financeira sectorial; e patrimonial do FUNAE, EP. s) DIHULURJUDXGHDOFDQFHGDVPHWDVSHULyGLFDVGHÀQLGDV 2. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um pelo FUNAE-FP, bem como pelo Ministro ou entidade 3UHVLGHQWH H GRLV YRJDLV UHSUHVHQWDQGR DV iUHDV GDV ÀQDQoDV de tutela; da função pública e da energia. t) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho Conselho Administração, pelo Tribunal Administrativo FRQMXQWRGRV0LQLVWURVTXHVXSHULQWHQGHPDViUHDVGDVÀQDQoDV e pelas entidades que integram sistema de controlo função pública e energia. LQWHUQRGDDGPLQLVWUDomRÀQDQFHLUDGR(VWDGRH 4. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério u) manter o Conselho de Administração informado sobre que superientende a área das Finanças. 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, RVUHVXOWDGRVGHYHULÀFDo}HVTXHSURFHGD podendo ser renovável uma única vez. 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente 6. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em das reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia cada trimestre. o relatório das actividades e contas e a proposta do orçamento. 1946 I SÉRIE — NÚMERO 217
ARTIGO 12 b) 25 % das taxas relativas ás licenças de comercialização, (Conselho Consultivo) distribuição ou trânsito dos produtos petrolíferos; c) 25% do bónus de assinatura de contratos de concessão 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e coordenação para exploração de hidrocarbonetos e fornecimento dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração. 2. Compete ao Conselho Consultivo: de energia eléctrica; a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas d) 50% do produto das multas aplicadas por transgressão centrais e locais, tendente a realização das atribuições a legislação sobre energia eléctrica; e competências do FUNAE, FP; e) 50 % das taxas relativas à emissão de licenças b) pronunciar-se sobre os planos, políticas, estratégias, de estabelecimento e de exploração das instalações atribuições e competências do FUNAE, FP e fazer de armazenagem, processamento, transporte as necessárias recomendações; e distribuição dos produtos petrolíferos; c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual f) 50% das taxas relativas a emissão de licenças das actividades do FUNAE, FP; de estabelecimento e de exploração das instalações d) promover a aplicação uniforme, das estratégias, métodos eléctricas; e técnicas com vista a realização das políticas do sector. g) contravalores em moeda nacional de empréstimos 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: externos e donativos, que lhe sejam expressamente a) membros do Conselho de Administracão; destinados ou consignados; b) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente h) os rendimentos dos depósitos em dinheiro efectuados ao Presidente do Conselho de Adminstração; e mantidos no sistema bancário; c) delegados Provinciais e representantes do FUNAE, FP i) as dotações do Orçamento do Estado; j) RVVDOGRVGDVFRQWDVGHH[HUFtFLRVÀQGRV a nível local. 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, k) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por em função da matéria, técnicos e especialistas bem como os lei, contrato ou outro título. parceiros do FUNAE, FP. 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por 2. As percentagens das receitas a que se referem as alíneas a), b) ano mediante convocação do respectivo Presidente do Conselho e c) do número anterior, podem ser revistas sempre que se mostre de Admistração, e extraordinariamente quando for necessário. necessário, por despacho conjunto do Ministro que superintende DiUHDGDHQHUJLDHGDVÀQDQoDV
ARTIGO 13 3. O FUNAE, EP deve canalizar para a Conta Única (Conselho Técnico) do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e gestão, dirigido pelo Presidente do Conselho de Admistração, através a sua cobrança. GRTXDOVHID]DFRRUGHQDomRSODQLÀFDomRHFRQWURORGDDFomR 4. O disposto no número anterior não se aplica aos fundos conjunta dos órgãos centrais ou locais. PRELOL]DGRVSDUDÀQDQFLDPHQWRGHSURMHFWRVHVSVFtÀFRV 2. Compete ao Conselho Técnico, designadamente: 2V 0LQLVWURV TXH H[HUFHP D WXWHOD VHFWRULDO H ÀQDQFHLUD a) elaborar as propostas de regulamentação interna relativas À[DPSRUGHVSDFKRFRQMXQWRDSHUFHQWDJHPGDUHFHLWDWUDQVIHULGD ao seu funcionamento; SDUDD&RQWDÔQLFDGR7HVRXURDVHUFRQVLJQDGDDWtWXORGHÀQLWLYR b) analisar as propostas do Plano Estratégico; ao FUNAE, EP. c) analisar os projectos, programas e acordos estabelecidos 6. O FUNAE, EP pode contrair empréstimos mediante prévia com outras entidades nacionais e internacionais; DXWRUL]DomRGR0LQLVWURTXHH[HUFHDWXWHODÀQDQFHLUD d) propor programas de incentivo ao surgimento de agentes ORFDLVRXRXWUDVHQWLGDGHVTXHDSRLHPQDLGHQWLÀFDomR ARTIGO 15 e implementação de projectos a nível local. (Despesas) 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: Constituem despesas do FUNAE, FP: a) membros do Conselho de Administração; b) WLWXODUHV GDV XQLGDGHV RUJkQLFDV GDV iUHDV ÀQV TXH a) as resultantes do respectivo funcionamento respondem directamente ao Presidente do Conselho e do exercício das atribuições e competências que lhe de Admistração. estão cometidas; 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Técnico, b) os custos de aquisição, manutenção de bens, equipamentos em função da matéria a tratar, técnicos e especialistas, bem como e serviços que tenha de utilizar; os parceiros do FUNAE, FP. c) os encargos com estudos e investigação na área das 5. O Conselho Técnico reúne-se de quinze em quinze dias atribuições; e em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que for d) as remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado necessário, mediante convocação do Presidente do Conselho de e trabalhadores do FUNAE, FP. Administração, e extraordinariamente sempre que for necessário.
ARTIGO 16 CAPÍTULO III (Património) Gestão Financeira e Patrimonial 1. O património do FUNAE, FP, é constituído pelos bens,
ARTIGO 14 direitos e obrigações de conteúdo económico a saber: (Receitas) a) a universalidade dos bens, direitos e obrigações doados 1. Constituem receitas do FUNAE, FP: por entidades públicas ou privadas, nacionais a) 75 % da receita das taxas de concessão de fornecimento ou estrangeiras, e organizações; de energia eléctrica; b) os bens do Estado que lhe sejam afectos. 12 DE NOVEMBRO DE 2020 1947 2. O FUNAE, FP, pode adquirir bens do património do Estado ARTIGO 19 que, por Despacho do Ministro que superintende a área das (Regime de Remuneratório) )LQDQoDVOKHVVHMDPFHGLGRVSDUDÀQVGHLQWHUHVVHS~EOLFR Sem prejuizo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório 3. O FUNAE, FP, deve manter actualizados, anualmente, aplicável ao pessoal do FUNAE, FP, é o dos Funcionários o inventários de bens e direitos, próprios e os do Estado que e Agentes do Estado, com possibilidade de adoptação de lhes estejam afectos, e preparam o respectivo balanço. tabelas diferenciadas em função da especialdade da actividade 4. O FUNAE, EP, pode alienar ou dispor do bens patrimoniais desenvolvida e da aprovação de suplementos adicionais pelos que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento Ministros que superintendem as áreas de Finanças e da Função das suas atribuições mediante autorização do Ministro que Pública. VXSHULQWHQGHDiUHDGDVÀQDQoDV
ARTIGO 20
ARTIGO 17 (Remuneração dos membros dos órgãos) (Gestão Financeira) 1. As remunerações, direitos e regalias dos membros do $JHVWmRÀQDQFHLUDGR)81$()3UHJHVHSHODVQRUPDV &RQVHOKR GH$GPLQLVWUDomR GR )81$( )3 VmR À[DGRV SRU aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente despacho do Ministro que superintende a área de finanças, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Ministros. Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, de presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor e demais restante legislação aplicável”. pÀ[DGRSRU'HVSDFKRGRV0LQLVWURVTXHVXSHULQWHQGHPDViUHDV 2. O disposto no número anterior não se aplica aos fundos GHÀQDQoDVHGDIXQomRS~EOLFD PRELOL]DGRVSDUDÀQDQFLDPHQWRGHSURMHFWRVHVSHFtÀFRV 1RkPELWRGDJHVWmRÀQDQFHLUDR)81$()3GHYHHODERUDU ARTIGO 21 os seguintes documentos: &DUUHLUDVHVSHFtÀFDV a) relatórios do Conselho de Administração, indicando Compete ao Ministro que superientende a área da Energia, como foram atingidos os objectivos do FUNAE, VXEPHWHU D SURSRVWD GH FDUUHLUDV HVSHFtÀFDV GR )81$( )3 )3HDQDOLVDQGRDHÀFLrQFLDGRVPHVPRVQRVYiULRV à aprovação do órgão competente, ouvido o Órgão Director dominios de actuação; Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e do Estado. c) PDSDGHÁX[RGHFDL[D CAPÍTULO V 4. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área Disposições Finais de Energia e Finanças, tendo em conta o Parecer do Conselho ARTIGO 22 Fiscal e do Auditor Externo. (Estatuto Orgânico) 5. O Relatório anual do Conselho de Administração, o Balanço e demonstração de resultados bem como o parecer do Conselho Compete ao Ministro que superintende a área da Energia, Fiscal, Auditoria Interna ou Externa devem ser publicados no submeter a proposta de Estatuto Orgânico do FUNAE, FP, Boletim da República e nos jornais de maior circulação no país, a aprovação do órgão competente no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como no boletim ou pagina de internet do FUNAE, FP. contados a partir da publicação do presente Decreto. 6. Os documentos referidos no numero 2 devem ser submetidos ARTIGO 23 a aprovação dos Ministros que superintendem as áreas de Energia (Norma Revogatória) e Finanças. Exceptuando o disposto no artigo 1, referente à criação CAPÍTULO IV do Fundo de Energia, é revogado o Decreto n.° 24/97, de 22 de Julho, e demais legislação que contrarie o presente Decreto. Regime de Pessoal e Remuneratório
ARTIGO 18 ARTIGO 24 (Regime de Pessoal) (Entrada em vigor) O pessoal do FUNAE, FP, rege-se pelo Estatuto O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo porém admissível Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Outubro a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime de 2020. geral e demais legislação aplicável, sempre que for compatível Publique-se. com a natureza das funções a desempenhar. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Preço — 30,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.