Decree No. 100/2021 creating the Maputo National Park and establishing the respective Buffer Zone
Made 2021-12-31 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto n. 100/2021 - Cria o Parque Nacional de Maputo e estabelece em redor do Parque Nacional de Maputo a Zona Tampão.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- protected area, protection of habitats, zoning, cultural heritage, ecosystem conservation, national parks, biodiversity
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SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. 5.º SUPLEMENTO Conselho de Ministros: Decreto n.º 100/2021: Cria o Parque Nacional de Maputo e estabelece em redor do Parque Nacional de Maputo a Zona Tampão. Decreto n.º 101/2021: Altera os artigos 11 e 17, ambos do Decreto n.º 97/2014, de 31 de Dezembro. Resolução n.º 68/2021: Aprova, por ajuste directo, a favor do Instituto de Gestão de Participações do Estado (IGEPE), o direito de concepção, desenvolvimento e negociação de um empreendimento turístico na Ilha Santa Carolina, localizada no Parque Nacional do Arquipélago do Bazaruto. Ministérios da Educação e Desenvolvimento Humano e da Economia e Finanças: Diploma Ministerial n.º 169/2021: Define procedimentos sobre horas extraordinárias relativas à “Segunda Turma” do Ensino Primário do Subsistema de Educação Geral, do Sistema Nacional de Educação, para o Ano Lectivo 2021. Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública: Resolução n.º 40/2021: Cria as funções de Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional, Director do Centro de Formação Profissional, I SÉRIE — Número 253Sexta-feira, 31 de Dezembro de 2021 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 100/2021 de 31 de Dezembro Tornando-se necessário garantir a protecção, conservação, preservação e maneio integrado da flora e fauna bravia, bem como a protecção de locais, paisagens e formações geológicas de particular valor científico, cultural ou estético, no interesse e para recreação pública, representativos do património nacional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o artigo 16 e o n.º 1 do artigo 37, ambos da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É criado o Parque Nacional de Maputo, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto e que dele são parte integrante. Art. 2. É estabelecida em redor do Parque Nacional de Maputo a Zona Tampão, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto e que dele são parte integrante. Art. 3. São declarados extintas as seguintes áreas de conservação e revogados os respectivos diplomas de criação: a) Reserva Especial de Maputo, criada pelo Diploma Legislativo n.º 1994, de 23 de Julho de 1960; b) Reserva Marinha Parcial da Ponta do Ouro, criada pelo Decreto n.º 42/2009, de 21 de Agosto. Art. 4. Os recursos humanos, materiais e financeiros colocados na Reserva Especial de Maputo e na Reserva Marinha Parcial da Ponta do Ouro, transitam para o Parque Nacional de Maputo. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Dezembro de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Director Adjunto Pedagógico e Director Adjunto de Produção do Centro de Formação Profissional, de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego e Director do Centro de Emprego e aprova os respectivos qualificadores profissionais I SÉRIE — NÚMERO 2532470 — (82) Anexos: Mapa do Parque Nacional de Maputo 31 DE DEZEMBRO DE 2022 2470 — (83) Coordenadas do Parque Nacional de Maputo I SÉRIE — NÚMERO 2532470 — (84) Coordenadas da Zona Tampão Decreto n.º 101/2021 de 31 de Dezembro Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, Lei da Concorrência, aprovado pelo Decreto n.º 97/2014, de 31 de Dezembro, com vista a ajustar à realidade económica actual, no que concerne ao volume de negócios, respectivos limites e condições de obrigatoriedade de comunicação prévia de concentração de empresas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 24 da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 (Alterações) São alterados os artigos 11 e 17, ambos do Decreto n.º 97/2014, de 31 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção: “ARTIGO 11 (Comunicação da operação pelo procedimento regular) 1. […] a) […] b) Em consequência da sua realização se adquira, crie, ou reforce uma quota igual ou superior a 30% e inferior a 50% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Moçambique, no último exercício, por pelo menos duas das empresas que participam na operação de concentração seja superior a 105 milhões de meticais, líquidos dos impostos com este directamente relacionados; c) O conjunto das empresas que participam na concentração tenha realizado em Moçambique, no último exercício, um volume de negócios superior a 925 milhões de meticais, líquidos dos impostos com este directamente relacionados, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Moçambique por pelo menos duas das empresas que participam na operação de concentração seja superior a 105 milhões de meticais, líquidos dos impostos com este directamente relacionados. 2. [...] a) [...] b) [...] 3. [...] 4. [...] ARTIGO 17 (Comunicação da operação pelo procedimento simplificado) 1. O procedimento simplificado de apreciação aplica-se às operações de concentração cuja quota de mercado ou