Decree-Law No. 46/2021 establishing principles and rules for the activity of Energy Service Companies (ESE)
Made 2021-05-28 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 46/2021 - Estabelece os princípios e as regras para o exercício da actividade das Empresas de Serviços Energéticos (ESE).
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Energy
- Keywords
- energy conservation/energy production, environmental planning, exploration, legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit, procedural matters, offences/penalties, policy/planning
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Artigo 1º h) «Energia Renovável», A Energia de fontes não fósseis, renováveis, designadamente Eólica, Solar, Objeto Geotérmica e Oceânica, Hídrica, de Biomassa O presente diploma estabelece os princípios e as regras e de Biogás; para o exercício da atividade das Empresas de Serviços i) «PIMVD», Protocolo Internacional de Medição e Energéticos (ESE), e em especial: Verificação de Desempenho; a) Cria as condições para o desenvolvimento de um j) «Plano de Sustentabilidade Energética (PSE)», Plano mercado das ESE, altamente especializadas, que de intervenção na instalação de consumo, num possam prestar os seus serviços com qualidade, horizonte temporal predeterminado, no qual são segurança e eficácia; elencadas medidas de eficiência energética e/ou b) Estabelece o regime jurídico aplicável às ESE, produção local de energia e hierarquizadas de regulamentando o acesso e o exercício da atividade; acordo com critérios de custo/benefício; c) Define as linhas gerais que devem orientar a realização k) «PNSE», Programa Nacional para a Sustentabilidade das auditorias energéticas, a elaboração dos Energética; Planos de Sustentabilidade Energética (PSE) l) «Sistema de Gestão de Serviços Energéticos (SIGSE)», e dos Contratos de Desempenho Energético Sistema de gestão de informação alicerçada (CDE); e numa base de dados eletrónica onde se processa d) Prevê igualmente a criação do Sistema de Gestão os pedidos de registro e se tramita notificações, dos Serviços Energéticos (SIGSE). comunicações ou quaisquer declarações entre os interessados e a autoridade competente;
Artigo 2º Âmbito de aplicação m) «QNQ», Quadro Nacional de Qualificações; e 1- O presente diploma aplica-se a todas as entidades n) «UCSNQ», Unidade de Coordenação do Sistema privadas que queiram atuar na provisão de serviços Nacional de Qualificações. energéticos aos consumidores finais, em particular serviços Artigo 4º de eficiência energética e serviços de produção local de energia, com base em CDE. Medidas de eficiência energética e produção local de energia 2- O presente diploma aplica-se, ainda, ao consumidor 1- As medidas a implementar por uma ESE, baseadas final de energia signatário de um CDE, pessoa individual em critérios de custo/benefício, destinam-se a aumentar ou coletiva, pública, privada ou cooperativa. a eficiência energética nas instalações de consumo, a https://kiosk.incv.cv 30CA988F-5EA4-45CA-9440-F2F024FF2492 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 56 «B.O.» da República de Cabo Verde — 28 de maio de 2021 1765 promover a racionalidade de utilização de energia e a 2- O CDE está sujeito a fiscalização destinada a promover a produção local de energia, térmica, mecânica confirmar a conformidade técnica e legal, de acordo com ou elétrica, baseada em fontes renováveis de energia. os procedimentos aplicáveis constantes do capítulo III. 2- As medidas inscritas no PSE devem ser acordadas 3- O CDE deve ser registado na plataforma SIGSE, entre a entidade contratante e a ESE e referem-se, sem de acordo com os procedimentos aplicáveis constantes prejuízo de se identificarem outras, aos eletrodomésticos, à do capítulo III. climatização, à iluminação, aos equipamentos de escritório, aos processos industriais, à bombagem, à água quente 4- As medidas contidas no PSE devem ser registadas sanitária e a outros processos produtivos. na plataforma SIGSE, de acordo com os procedimentos aplicáveis constantes do capítulo III. CAPÍTULO II 5- Os resultados da avaliação de desempenho devem CONDIÇÕES DE ACESSO ser registados na plataforma SIGSE, de acordo com os E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE procedimentos aplicáveis constantes do capítulo III.
Artigo 5º 6- Qualquer alteração contratual acordada entre as Princípios gerais partes deve ser de imediato comunicada na plataforma SIGSE. 1- As ESE carecem de qualificação legal, técnica e financeira para o exercício da atividade. Artigo 8º Direitos da empresa de serviços energéticos 2- A qualificação inicia-se com o registo no SIGSE e termina com a emissão da licença de operação. Constituem direitos da ESE: 3- A prestação de serviços energéticos carece de celebração a) Explorar, em regime de exclusividade, a eficiência de CDE com o consumidor final cujo articulado técnico é energética e a produção local de energia no sustentado por um PSE. âmbito do CDE celebrado com o consumidor 4- A atividade de prestação de serviços energéticos está final e nos termos aí previstos; sujeita a regulamentação técnica específica. b) Receber do contraente o preço acordado no âmbito 5- A atividade de prestação de serviços energéticos está do CDE celebrado e nos termos aí previstos; sujeita a fiscalização. c) No caso de consumidores finais do setor do Estado,
Artigo 6º utilizar, nos termos da lei e do CDE, os bens do domínio público necessários à execução do Requisitos de acesso à atividade mesmo; e 3 757000 000000 1- A qualificação de ESE obedece aos seguintes requisitos d) Quaisquer outros previstos na lei ou no CDE. legais e financeiros:
Artigo 9º a) Estar legalmente constituída à data de registo e com forma jurídica reconhecida; Deveres das empresas de serviços energéticos b) Conter no objeto social da sociedade menção explícita Constituem deveres da ESE: a “prestação de serviços energéticos”; a) Informar o contraente de qualquer circunstância c) Dispor de seguro de responsabilidade civil, destinado que possa condicionar a normal execução do CDE; a cobrir os riscos decorrentes do exercício da b) Aplicar, com periodicidade anual, os critérios de respetiva atividade, com o valor mínimo de avaliação do desempenho energético para efeitos 1.000.000$00 (um milhão de escudos) atualizável de aferição do cumprimento do contrato; anualmente, mediante direta aplicação do índice de preços do consumidor sem habitação; c) Fornecer ao contraente qualquer informação ou elaborar relatórios específicos sobre aspetos d) Ter a situação em relação à segurança social e relacionados com a execução do contrato, desde tributária regularizada; e que solicitados por escrito; e) Ter um rácio entre capitais próprios e capitais alheios maior ou igual a 15%. d) Obter todas as licenças, certificações, credenciações e autorizações necessárias ao exercício das atividades 2- A qualificação de ESE obedece aos seguintes requisitos integradas ou de algum modo relacionadas com técnicos: o objeto do contrato, salvo estipulação contratual em contrário; a) Dispor de pessoal habilitado, sendo de caráter obrigatório dispor de um profissional certificado e) Observar os procedimentos de relacionamento de acordo com o perfil definido na alínea a) do com o SIGSE; e nº 1 do artigo 12º e um profissional certificado de acordo com o perfil definido na alínea b) do f) Quaisquer outras previstas na lei ou no CDE. nº 1 do artigo 12º. Artigo 10º b) Dispor de aparelhagem de medição, controlo e Direitos do consumidor final contraente do CDE monitorização para realização de auditoria Constituem direitos do consumidor final contraente: energética e verificação do desempenho técnico- económico efetivo das medidas implementadas. a) Exigir da ESE o valor pecuniário correspondente às
Artigo 7º economias de energia garantidas contratualmente para o contraente, quando estas não sejam Requisitos do exercício da atividade alcançadas; 1- A elegibilidade legal, técnica e financeira da ESE b) Ser indemnizado em caso de cumprimento defeituoso, deve ser reconfirmada e validada a cada três anos, de ou incumprimento, do CDE; e acordo com os procedimentos aplicáveis constantes do capítulo III. c) Quaisquer outros previstos na lei ou no CDE. https://kiosk.incv.cv 30CA988F-5EA4-45CA-9440-F2F024FF2492 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1766 I Série — n o 56 «B.O.» da República de Cabo Verde — 28 de maio de 2021
Artigo 11º 8- No caso do perfil constante da alínea b) do nº 1, Deveres do consumidor final contraente do CDE define-se como base de referência formativa o PIMVD. Constituem deveres do consumidor final contraente: 9- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ESE pode propor à DNICE a qualificação de profissionais de a) Cumprir os compromissos de pagamento do preço acordo com outro protocolo de medição e verificação do contratual à ESE, nos termos a estabelecer desempenho distinto do Internacional, desde que certificado no CDE; e devendo a opção ser devidamente justificada pela ESE. b) Fornecer à ESE toda a informação necessária à boa 10- O requisito de qualificação constante da alínea a) execução do CDE e à implementação do PSE; do nº 3 pode ser substituído por notória e comprovada experiências, a avaliar pela DNICE nos termos do Despacho c) Garantir condições de acesso adequadas da ESE do membro do Governo responsável pela área da Energia, às instalações de consumo; e sob proposta do Diretor Nacional da Indústria, Comércio e Energia. d) Quaisquer outros previstos na lei ou no CDE.
Artigo 12º 11- Para os perfis elencados no nº 2, deve a DNICE coordenar com a UCSNQ a adequação e evolução dos Qualificação de técnicos perfis constantes do QNQP por forma a melhor adaptar os atuais planos curriculares e níveis de qualificação 1- No âmbito do SIGSE criam-se os seguintes perfis aos requisitos regulamentares específicos previstos no de qualificação de: Artigo 16º. a) Auditor energético; e Artigo 13º b) Técnico de medição e verificação de desempenho. Princípios de elaboração do plano de sustentabilidade energética 2- Para além dos perfis constantes do nº 1, prevê-se a 1- O Plano de Sustentabilidade Energética reflete a atuação, no âmbito do SIGSE, de profissionais qualificados estratégia de economia de energia para a instalação do para o projeto e a instalação de: consumidor final, estabelecendo-se a trajetória a percorrer, a) Sistemas de climatização; do cenário de partida ao cenário de chegada. b) Sistemas de refrigeração e frio industrial; 2- A caracterização do cenário de partida recorre a auditoria energética realizada por profissional habilitado c) Outros sistemas industriais; para o efeito, de acordo com o perfil estabelecido na alínea a) do nº 1 do artigo anterior. 3 757000 000000 d) Redes elétricas de baixa tensão; 3- A trajetória a percorrer, do cenário de partida ao e) Sistemas solares térmicos; cenário de chegada, baseia-se numa análise custo-benefício de medidas de eficiência energética e de produção local f) Sistemas fotovoltaicos; e de energia decorrentes da auditoria prevista no nº 2. g) Sistemas eólicos de baixa potência. 4- O cumprimento dos objetivos de economia de energia é aferido através de metas intermédias de controlo durante 3- São requisitos para a qualificação nos perfis elencados o período de contrato. no nº 1: 5- A implementação do PSE é acompanhada por a) Licenciatura em Engenharia Eletrotécnica, Eletrónica, profissional habilitado segundo o perfil profissional Eletromecânica, Mecânica ou outra Engenharia constante da alínea b) do nº 1 do artigo anterior. com formação específica na área de energia;
Artigo 14º b) Mínimo de dois anos de experiência comprovada em atividades similares, a avaliar pela DNICE nos Requisitos do plano de sustentabilidade energética termos a fixar em Despacho do Diretor Nacional 1- A caracterização do cenário de partida referida no da Indústria Comércio e Energia; e nº 1 do artigo anterior deve incluir, mas não se limita a: c) Conclusão com aprovação de formação certificada a) Consumo e custo anual de energia, absoluto e por específica do perfil. forma de energia; 4- A formação certificada específica do perfil referida na b) Consumo e custo anual de energia por equipamento alínea c) do número anterior é ministrada por entidades consumidor e por forma de energia; formadoras, acreditadas pelo Sistema Nacional de Qualificações, reconhecidas pela DNICE para o efeito e c) Produção local de energia; registadas no SIGSE. d) Eficiência interna das redes de distribuição de 5- As condições de reconhecimento das entidades energia; formadoras acreditadas referidas no número anterior são elaboradas e propostas pela DNICE, ouvida a UCSNQ, e e) Eficiência de conversão, declarada e real, dos publicadas por Portaria do membro do Governo responsável equipamentos consumidores de energia; pela área da energia. f) Intensidade energética da instalação de consumo; e 6- A DNICE é responsável pela certificação dos cursos g) Consumo específico da instalação de consumo. de formação específica do perfil, referida na alínea c) do nº 3., ouvida a UCSNQ. 2- A caracterização do cenário de chegada deve incluir as variáveis constantes do cenário de partida e adicionalmente: 7- Cabe à DNICE elaborar os perfis e planos curriculares, relativos às formações para qualificação dos profissionais a) Expectativa de evolução de atividade do consumidor previstos no nº 1, que são oferecidas pelas entidades final contraente; formadoras acreditadas para o efeito. https://kiosk.incv.cv 30CA988F-5EA4-45CA-9440-F2F024FF2492 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 56 «B.O.» da República de Cabo Verde — 28 de maio de 2021 1767 b) Economia de energia para o consumidor final por a) Os diferentes riscos inerentes ao contrato devem medida de eficiência energética e/ou produção ser repartidos entre as partes de acordo com a local de energia; e sua capacidade ou vocação para os gerir; c) O período de retorno padrão do investimento b) Deve ser evitada a criação de riscos que não tenham para cada medida de eficiência energética e/ adequada justificação na redução significativa ou produção local de energia. de outros riscos já existentes; e 3- A DNICE elabora e propõe, o Manual de Referência c) O risco de insustentabilidade financeira do contrato, para a Elaboração e Implementação do PSE, doravante por causa não imputável a incumprimento ou designado por Manual de Referência, onde se estabelecem, modificação unilateral do contrato pelo consumidor entre outros: final contraente, ou a situação de força maior, deve ser, tanto quanto possível, transferido para a) Os métodos de cálculo dos indicadores de eficiência a empresa de serviços energéticos. energética, de intensidade energética e de consumo específico, por tipo de consumidor final; 4- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DNICE b) Os métodos de cálculo do período de retorno padrão elabora e propõe um CDE-tipo que deve, na medida do das medidas de eficiência energética; aplicável, ser adotado pelas ESE. c) Os fatores de conversão para Toneladas Equivalentes 5- O CDE-tipo referido no número anterior é aprovado de Petróleo (tep) dos combustíveis sólidos, líquidos mediante Portaria do membro do Governo responsável e gasosos e da eletricidade; pela área da energia. d) As medidas-padrão de eficiência energética; e Artigo 16º Regulamentação técnica específica e) Os métodos de avaliação do desempenho energético efetivo das medidas contidas no PSE, em estrita 1- Estão sujeitos à regulamentação técnica específica observância do Protocolo Internacional de Medição o projeto e instalação de: e Verificação do Desempenho Energético. 4- O Manual de Referência estabelecido no número a) Equipamentos de climatização; anterior é aprovado por Portaria do membro do Governo b) Equipamentos industriais; responsável pela área da energia.
Artigo 15º c) Instalações elétricas de baixa tensão; e 3 757000 000000 Princípios de elaboração do contrato de desempenho d) Equipamentos de energias renováveis para produção energético local de energia. 1- O CDE deve regular a relação entre a ESE e o 2- Está adicionalmente sujeito a regulamentação consumidor final contraente, devendo incluir: técnica específica: a) O preço contratual, definido como o preço que o a) O desempenho energético dos consumidores consumidor final contratante se dispõe a pagar intensivos de energia; e à ESE e o modelo de pagamento, podendo corresponder, na falta de estipulação contratual, b) O desempenho energético de, e o conforto interior à diferença entre o valor, ou parte do valor, de em edifícios. acréscimo de economias de energia alcançado pela ESE e o valor das economias de energia 3- A prestação de serviços de energia está sujeita aos anuais garantidas contratualmente para o regulamentos previstos no presente artigo. consumidor final contraente; 4- A elaboração dos regulamentos previstos no presente b) O prazo de duração do contrato; artigo é da responsabilidade da DNICE. c) Os critérios de avaliação do desempenho energético do 5- Os regulamentos previstos no presente artigo são ou dos edifícios e equipamentos afetos à prestação aprovados por Portaria do membro do Governo responsável de serviços energéticos objeto de intervenção, pela área da Energia. para efeitos de aferição do cumprimento do contrato; Artigo 17º d) A periodicidade relevante para monitorização do Incentivos ao exercício da atividade cumprimento do contrato; Sem prejuízo da operacionalização das medidas e) As consequências do não cumprimento ou do complementares constantes de projetos desenvolvidos no cumprimento defeituoso do contrato; âmbito do PNSE, o Governo pode promover incentivos financeiros, fiscais ou outros, à atividade de prestação de f) Os fundamentos específicos para a resolução do serviços energéticos, com especial foco em intervenções contrato por razões originárias no consumidor no setor da Administração Publica. final contraente; e CAPÍTULO III g) Os termos em que há lugar à partilha equitativa do acréscimo de benefícios financeiros; PROCEDIMENTOS DE ACESSO E EXERCÍCIO 2- A partilha de benefícios a que se refere o número DA ACTIVIDADE anterior pode também ocorrer através da redução do Artigo 18º prazo de execução do contrato. Sistema de gestão de serviços energéticos 3- A partilha de riscos entre o consumidor final contraente e a ESE deve estar claramente identificada 1- O SGISE é um sistema de gestão de informação contratualmente e obedece aos seguintes princípios: alicerçada numa base de dados eletrónica, onde são: https://kiosk.incv.cv 30CA988F-5EA4-45CA-9440-F2F024FF2492 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1768 I Série — n o 56 «B.O.» da República de Cabo Verde — 28 de maio de 2021 a) Registados e processados os pedidos de registo Artigo 20º de ESE; Procedimento para o pedido de licença de operação b) Registados e processados os pedidos de qualificação 1- O pedido de licença de operação é realizado no SIGSE. de ESE; 2- O pedido é realizado através de formulário eletrónico, c) Registados os CDE; devendo a ESE fornecer os elementos que comprovam a qualificação técnica e financeira prevista no artigo 6º d) Registados os PSE; em particular: e) Registados os resultados de implementação do PSE; a) Comprovativo de habilitação de técnicos; f) Registados os profissionais certificados para o b) Comprovativo de posse de aparelhagem de medição, exercício da atividade; controlo e monitorização para realização de auditoria energética; g) Registados os impactos energéticos e económicos da atividade de prestação de serviços energéticos; e c) Caso a ESE tenha aberto atividade há dois anos ou mais, demonstração de resultados do ano h) Registadas as entidades formadoras referidas no anterior; e nº 4 do artigo 12º. d) Caso a ESE tenha aberto atividade há menos de 2- O SIGSE deve ser acessível a partir de um portal dois anos: próprio da Internet, permitindo aos interessados: i. Comprovativo de depósito de capital social em instituição bancária de direito cabo-verdiano; e a) Informar-se de quais os documentos legais em vigor e outros documentos de interesse; ii. Contratos financeiros referentes a capital alheio. b) Submeter e seguir todos os documentos legais; e 3- A recusa do pedido ocorre se não se verificarem as condições de qualificação técnica e/ou financeira contidas c) Comunicar e interagir com as autoridades e gestores no artigo 6º. do sistema. 4- Em caso de recusa da licença de operação a ESE 3- Toda a comunicação entre as autoridades e os tem trinta dias úteis para retificar e repor as condições interessados faz-se preferencialmente através do portal de qualificação e submeter os comprovativos no SIGSE. do SIGSE. 5- Caso a ESE não cumpra com o disposto no número 4- A DNICE é a entidade competente, que assegura a anterior, o registo é dado como caducado. 3 757000 000000 gestão operacional do SIGSE. 6- Qualquer alteração às condições de qualificação 5- A DNICE reporta, via relatório, anualmente ao técnica e financeira da ESE deve ser registada no SIGSE Ministério responsável pela área da energia, as atividades num prazo máximo de trinta dias após a alteração. desenvolvidas ao abrigo do presente diploma. Artigo 21º
Artigo 19º Procedimento para o registo dos resultados de avaliação de medidas Procedimento para o registo de uma empresa de serviços energéticos 1- O registo dos resultados de avaliação de medidas contidas no PSE é realizado no SIGSE. 1- O registo da ESE é realizado no SIGSE. 2- O registo é realizado através de formulário eletrónico 2- O registo é realizado através de formulário eletrónico, de acordo com os descritores constantes do Manual de devendo ser fornecidos os elementos que comprovam a Referência estabelecido no artigo 14º. qualificação legal prevista no nº 1 do artigo 6º, em particular: Artigo 22º a) Certidão Comercial; Procedimento de fiscalização b) Apólice de seguro de responsabilidade civil; 1- Cabe à DNICE fiscalizar a atividade de prestação de serviços energéticos. c) Comprovativo de situação contributiva regularizada 2- A fiscalização destina-se a confirmar a conformidade com a previdência social; e legal, técnica e financeira da execução de um determinado d) Comprovativo de situação fiscal regularizada. PSE, ao abrigo do respetivo CDE. 3- A DNICE elabora e propõe, o procedimento de 3- A DNICE tem dez dias úteis para proceder à apreciação avaliação de conformidade referido no número anterior. do pedido e emitir decisão de aceitação. 4- Os CDE sujeitos a fiscalização são selecionados por 4- A recusa do pedido ocorre se não se verificarem as amostragem. condições de qualificação legal contidas no nº 1 do artigo 6º. 5- A DNICE elabora e propõe, o método de amostragem 5- Em caso de recusa do pedido de registo, a ESE tem previsto no número anterior. trinta dias úteis para retificar e repor as condições de qualificação e submeter os comprovativos na plataforma 6- Os elementos previstos nos nºs 3 e 5 são aprovados de gestão do SIGSE. por Portaria do membro do Governo responsável pela área da Energia. 6- Caso a ESE não cumpra com o disposto no número Artigo 23º anterior, o registo é dado como caducado. Delegação de competências 7- Qualquer alteração às condições de registo da ESE deve ser registada no SIGSE num prazo máximo de trinta 1- As competências previstas nos artigos 18º a 22º podem dias após alteração. ser objeto de delegação mediante a celebração de um protocolo com entidades terceiras, por prazo determinado, https://kiosk.incv.cv 30CA988F-5EA4-45CA-9440-F2F024FF2492 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 56 «B.O.» da República de Cabo Verde — 28 de maio de 2021 1769 quando tal seja necessário para garantir o acréscimo da a) A apreensão dos objetos pertencentes ao agente eficiência na afetação de recursos públicos e a melhoria que tenham sido utilizados como instrumento quantitativa e qualitativa do serviço prestado ao cidadão. na prática da infração; 2- As entidades às quais tenham sido delegadas b) A interdição do exercício da atividade de prestação competências no âmbito do presente artigo são fiscalizadas de serviços energéticos por um período até dois por amostragem pela DNICE para aferição da sua atividade anos; e e acompanhamento. c) A privação do direito a subsídios ou benefícios 3- Os conflitos entre os intervenientes e a entidade concedidos por entidades públicas no âmbito delegada têm sempre recurso para a DNICE. de atuação das ESE; CAPÍTULO V 2- As sanções previstas no número anterior são participadas à respetiva ordem ou associação profissional, REGIME SANCIONATÓRIO quando esta exista e nos casos em que for aplicável.
Artigo 24º Artigo 28º Fiscalização Distribuição da receita das coimas 1- Compete à Inspeção Geral das Atividades Económicas A receita resultante da aplicação das coimas previstas (IGAE) fiscalizar o estabelecido no presente diploma, no artigo 25º reverte em: sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades. a) 15% para a entidade que levanta o auto; 2- A instrução dos processos de contraordenação compete b) 35% para a entidade que faz a instrução do processo à IGAE, ou a outras entidades fiscalizadoras para o efeito e aplique a coima; competentes, a quem devem ser enviados os autos de notícias das infrações verificadas por outras entidades. c) 50% para a DNICE.
Artigo 29º 3- As entidades fiscalizadoras podem requisitar o auxílio de quaisquer autoridades ou entidades de qualificação Regime subsidiário reconhecida para exercício da atividade das ESE. Às contraordenações previstas no presente diploma é
Artigo 25º aplicável, o disposto no Decreto-Legislativo nº 9/95, de 27 de Contraordenações e coimas outubro, que aprova o Regime Geral das Contraordenações. 3 757000 000000 CAPÍTULO VI 1- Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contraordenação DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS punível com coima:
Artigo 30º a) De 50.000$00 (cinquenta mil escudos) a 2.000.000$00 Disposições transitórias para o acesso e exercício da (dois milhões de escudos), na infração pelo atividade exercício da atividade de prestação de serviços energéticos sem a licença de operação prevista 1- Até à criação do SIGSE, os procedimentos previstos no no artigo 5º; Capítulo III são instruídos de acordo com os procedimentos e formulários a publicar por despacho do Diretor Nacional b) De 25.000$00 (vinte e cinco mil escudos) a 250.000$00 da Indústria, Comércio e Energia, e a serem divulgados (duzentos e cinquenta mil escudos), na infração no sítio da Internet da DNICE, até sessenta dias após a por prestação de falsas informações, no que se entrada em vigor do presente diploma. refere à qualificação legal, técnica e financeira das ESE; e 2- Até à operacionalização do quadro de qualificação dos profissionais que habilitam tecnicamente as ESE, c) De 50.000$00 (cinquenta mil escudos) a 500.000$00 é atribuída a pré-qualificação e licença provisória de (quinhentos mil escudos), a infração por operação às ESE que cumprirem os demais requisitos prestação de falsas informações, no que se constantes do artigo 6º. refere à celebração e execução dos CDE e à implementação e monotorização do PSE. 3- Após a operacionalização do quadro de qualificação dos profissionais mencionado no número anterior, as ESE 2- A negligência é punível, sendo os limites mínimos e dispõem de noventa dias para obtenção da qualificação e máximos das coimas reduzidos para metade. licença de operação definitivas. 3- A tentativa é punível com a coima aplicável à Artigo 31º contraordenação consumada especialmente atenuada. Entrada em vigor
Artigo 26º O presente diploma entra em vigor no prazo de noventa Competência para aplicação de coimas e sanções acessórias dias após a data da sua publicação. A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas Aprovado em Conselho de Ministros aos 11 de março no presente diploma é da competência da Diretor Nacional de 2021. podendo delegar o processo de instrução à outra entidade pública com competências. José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia e Alexandre Dias Monteiro
Artigo 27º Sanções acessórias Promulgado em 25 de maio de 2021. 1- Em simultâneo com a coima, e em função da gravidade Publique-se. das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ao infrator as seguintes sanções acessórias: ALMEIDA FONSECA https://kiosk.incv.cv 30CA988F-5EA4-45CA-9440-F2F024FF2492