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Laws of Mozambique

Decree-Law No. 35.846 establishing the classification of wines

Made 1946-09-02 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Food and nutrition
Keywords
classification/declassification, viticulture/oenological practices, food additives, standards, food safety and quality

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  1. H42 XI.JVIl) Entcndo-se por «amai-gos», «anisados» ('OUtl'HS bebidns espiiituosas, ineluindo «cachuroletes», us bebidas ospir-ituosas obtidas de aguardento ou de lieores, ou por sua mistura, e aromatizadas pelo emprego de substancias njio toxicas que as caractcrizam, geralmente adicionadas de aQllcar (sacaroso invertida, ou nao): 0 seu teor em ex traeto seco dcvo SCI' inferior a 100 g/dm3 e 0 seu teor em etanol dcvr SCI' igual ou superior a 27 por eento (em volume), B) Fabrico. cornercio e fiscalizaciio XLVIII) 1. A produeiio de bebidas espirituosas S() pode SCI' efcctuada em regime fabril a estabelcoer ospc eifieamento por diploma provincial, em harmonia com 0 artigo 42.0 do Deereto-Lei n. O 46666. 2. No regime a cstabcleccr sera expressamontc proi hido: a) 0 fabrieo em regime caseiro ou domestieo ae bebidas espirituosas com vista it sua venda ao publico; ,)) A existencia de alambiquos de qualquer modele para fins de dcstilaefio de produtos ou bobidax ulcodlieas formentadas, seus derivados au Hub produtos, fora das instalacoes fabr-is devida mente Iieoneiadas. ~. As instalacdcs de destila<;iio de cooperativas ngl'I(,o las l'egionai8 que se destinem ao fabrieo de determinados tipos de aguardentes e seus derivados provenientcs de materias-primus dos seus assoeiados seriio tambem su jeitas ao regime de condieionamento 0 lieenciamento in dustrial que vier a sl'1' estabeleeido, XlJIX) E proibida a venda directa ao publico de bebi aILs espirituosas polas f'abrieas produtoras, L) 1. AR bobidlLs ('spiritumms so podem ReI' expostn» it venda ao publico devidamunto ongat-rafadas ou ernha ladas l' com solo de garantia, 2. A ernbalagem deve ofere eel' as noeessai-ias garantias ck- higiene, integridade e inaltcrabilidade do eonteudo. 3. Se a embalagem for confeccionada com materias pl.1sticas artificiais, estaH nao podcrao contor quaisquer' combinal;oos orgfmicas ou illorganicas nocivas a saude, (~omo, pOl' l'xemplo, plastificantes t6xicos. 4. A capucidade maxima de cmbalagem sera de 1 dm". Il. A embalagem devera conteI', obrigatoriamente: a) A denomina<;iio de espiritHoso, com a reRpectiva murca eomerciul; b) Indical;iio do tipo da bebida espiritHosa e clm~si­ fieal;ao e:-;tahelccilla; c) Nome e sede da firma fabrieanto, preparadora Oil cmbaladora, 1'espons3.vel pela existencia dll !W bida IlHpiritHO!m; d) IndicaQiio do tear alcoolico; e) Indicn«iio dn l'apacidade do recipiente, rej'('I'ido ao litro; n Sclo de gHrantia. fi. As marca:s e r6tulos ficam Hujcitos a regiRto, nos termos do Decreto n. O 47 G39, de 13 de Abril de 1967. 1:11) 1. As bebidas espiritnosas ficum genericamlml p su,ieitus a toda a ac<,:ao de fiscalizuQiio que respeita a generos alimentfcios e, assim, abl'lmgidas pdas mesmas disposi<;oes legais especiais. 2. Jil proibida a existencia, a qualquer titulo, nos locais de fabrico ou SllaR dcpcndenciHs de produtos nao 11l1to rizados nil pr('pm':l<;ao da:-; bpbidas ('spirituosas, I SERlE -- N(JMERO 47 LII) A armazenagem, deposito e detencao para fins «omereiais ou de venda direeta ao publico de bebidas espirituosas de qualquer natureza (' proveniencia deveriio subordinar-se a urn sistema de eontas correntes a impor pelos sorvieo» provincials de economia aos fabricantes, importadoros, urmazcuixtux (' rotalhixtax, com base no qual I'll' urganizara a fisclllizllQao de ca.la unidade pro .lutoru 011 comercial. LIlI) Ineumbe aos sf!l'vi<;os provinciais de eeonomia propor aos respectivos guvernos provineiais as disposi<;oel'l necessaria» para observaneia das presentes normas, Ministerio do Ultramar, 3 de Abril do J970. - 0 Mi nistro do Ultramar, Joaquini Moreim do Silva Cunha: Nota. - A legisla~ii.o meneionada nil, altnea b) do artigo 10.0 <10 presente decreto sera publicuda oportunamente. • Ministerio da Economia Direc~ao-Geral dos Services Agricolas Decreta-Lei n.O 36 846 Usando da faculdade eonferida pela 1.a parte do n." 2.0 do artigo 109.0 da Constitui«;ao, 0 Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei" 0 seguinte: I Defini~6es Artigo 1.0 Denomina-se 't¥wsto 0 sumo da uva nao fer mentado, proveniente de uvas freseas. § 1.0 Denomina-se mosto amuado aquele cuja fermen ta«;ao foi temporariaments impedida POl' qualquer pro eesso, quimico ou ffsieo, permitido POI' lei. § 2.0 Denomina-se mosto concentrado 0 produto de de sidrata«;ao parcial do mosto. § 3.0 0 mosto ou sumo de UVllJ destinado a ser consu mido direetamente deve !leI' devidamente estabilizado POl' processos que nao alterem as suas qualidades ali mentares e terap~utieas. , Art. 2.0 Vinho 6 a produto resultante <ia fermenta«;ao' ale06lica, total ou parcial, de uvas freseas ou do seu mosto, produzido segundo os processos teeno16gicos admi tidos POl' lei. Art. 3.0 Os vinhos elassifieam-se em comuns e espe ciais. § 1.0 Vinhos comuns sao 1Jinhos maduro,~ ou verdes que resultam da fermenta~ao normal do mosto, consideran do-se de C01I.$Umo (de mesa ou de pasto) os que estejam abrangidos polas respeetiv8S caracteristicas legais. Con sideram-se tipico8 os vinhOIl com caracterlsticas organo lepticas pr6pri~ e como tal legalmente elassifieados. § 2.0 Os vinho'8 especiais compreendem os vinhos lico rosos, os vinhos doces de mesa, os espumantes naturais e Os espumooos gasi'Aficados, nos termos seguintes: a) SOO vinhos licO'rosos as vinhos de elovada for<;a al coolica, provenientes de mOHtos cuja fermenta~lio foi in terrompida pela adi~ao de aguardente vinica ou de ~lcool vinico; b) Consideram-se generosos as vinhos licorosos prove nientes das regioes demareadas do Dou'l'o (vinho do Porto), Madeira, CarcatVelos e Moscatel de SetUbal· c) Sao vinhos doces de mflsa os vinhos doees com f~r<;a alcoo1iea maxima de 14 gralls; 13 DE JUNHO DE 1970 d) Sao vinhos espumantes noturms aqueles cuja efer vescencia resulta de uma segunda fermenta~80 aleooliea, em garrafas ou outros reeipientes fechados, produzida pelos processos tecnologieos elassieos: e) Vinhos espumosos gaseificados sao aqueles cuja efer vescencia e produzida pela introdueao de gas carbonico puro, por meio de aparelhos apropriados. Art. 4.° Denominam-se jeropiga. e ahafado os produtos obtidos do mosto adicionado de aguardente vinica, antes de eomeear a fermenta~ao ou no seu inieio, em quanti dade tal que esta se nao possa desenvolver ou persistir. Art. 5.° Podem ser designados como vinhos: os vinhos aperitivos e medicinais (os vermutes, amargos, quinados e outros) de for~a alc06lica nao inferior a 15 graus nem superior a 22 graus centesimais e que tenham, como base de composieao, pelo menos 80 por cento de vinho, aos quais se adicionaram os produtos especfficos que Ihes conferem as respectivas designaeoes, § unieo. Para que as bebidas citadas neste artigo possam ser designadas como vinhos, deve esta palavra ser sempre seguida de um qualificativo que denuneie a sua eomposicao, como, por exemplo: vinho vermute, "vinho nutritive de carne, vinho quinado, etc." devendo este qualifieativo figurar em caracteres do mesmo corpo e do mesmo tipo que os da palavra «vinho». Art. 6.° Denomina-se agua-pe 0 liquido fermentado proveniente da difusao ou da maeeracao do bagaeo de uva em agua. § tmieo. S6 e permitido 0 consumo e destila~ao de agua-pe nas casas agrieolas, Art. 7.° Denomina-se aguardente vinioo 0 produto re sultante da destilaqao exclusiva do vinho ou da agua-pe. § tinico. Para efeito de aguardentaeao de vinhos e de mostos, a aguardente viniea deve ter for~ aleooliea com preendida entre 76 e 78 graus centesimais, com tolersn cia de 0,2. Art. 8.° Denominam-se aguardentes veZhas ou prepo radas as aguardentes vinicas queapresentem earaeterfs ticas proprius de envelhecimento e for<;a alc06lica com preendida entre 35 e 60 graus centesimais. Art. 9.° Denomina-se aguUlrdente de bag(Ji(]Q ou baga ceira 0 produto, com for~ alcoolica nao superior a 60 graus centesimais, resultante da destila<;ao dos baga , ~os de uva. Art. 10.° Denomina-se alcool vinico 0 produto da rec tifica<;ao da aguardente vinica ou de destila~ao rectifi cada do vinho, com gradua~ao minima de 95 graus cen tesimais. § 1.° . § 2.° . Art. 11.° Na apreciaC}ao das aguardentes e a,lcoois considera-se sempre 0 grau real. Art. 12.° . II Substancias de emprego autorizado em enologia Art. 13.° Na prodw;ao, conservaC}ao e tratamento de mostos, vinhos e seus derivados, alem das operaC}oes nor mais de adega e armazem, so e permitida a adiQao das seguintes substancias: a) Acidos tartarico e citrico; b) Sulfato de calcio; c) -Fosfato de amonio e carbonato de amonio; d) ;A.nidrido sulfuroso proveniente dGanidrido sulfu rosa liquido,do metabissulfuroso de potassio, da eombus tao do enxofre e, ainda, em solu<;ao tituladn; e) Materia corante proveniente das uvas; 843 f) Tanino; g) Clarificantes eonsagrados pelo uso: albumina, clara de ovos frescos, leite e sangue, easeina, gelatina, cola de peixe, barro de Bspanha, caulino, silica, etc.; h) Cloreto des6dio; i) Carviio vegetal ou animal; j) Azeite ou outros oleos vegetais neutros, oleo de pa rafina e de mostarda; k) Leveduras cultivadas, seleccionadas ou nao: l) AC}ucar nos vinhos que se destinem exelusivamente a preparaeao de espumantes e gaseifieados; m) Mostos eoneentrados, quando autorizados pelos ser vicos competentes do Ministerio da Economia; n) Aguardente viniea e aJcool vinieo nas eondicoes previstas neste decreto; 0) Gas carbonico e oxigenio. § 1.° Todos os produtos mencionados neste artigo de vern ser qulmicamente puros, ou satisfazer aos requisi tos de pureza enologica internacionalmente admitidos, § 2.° 0 emprego de qualquer outro produto pode ser autorizado por despacho do Ministro da Economia, sob parecer dos organismos eompetentes. § 3.° Os produtos enologicos a que se refere 0 para grafo anterior, quando postos a venda, devem ter ex pressa nos rotulos e embalagens a sua composieso qui mica. § 4.° Consideram-se falsificados os vinhos que tenham sido adieionados de substaneiaa diferentes das meneiona das neste artigo. III Caraeteristicas dos vinhos Art. 14.° Niio podem ser vendidos directamente ao publico, expostos a venda directamente ao publico ou armazenados em estabelecimentos de vends directa ao publico os vinhos de eonsumo com defeitos organolepti cos, bem como os que niio possuirsm as earacteristicas seguintes: a) A acidee fixa minima de 3gr,3 por litro, expressa em acido tartarieo, para vinhos maduros e 6gr,12 por litro para os vinhos verdes; b) A acidez volatil maxima de 19r,5 por litro, ex pressa em acido acetico, depois de terem sido dedu zidos no destilado 0 gas carbOnico, 0 anidrido sulfuroso livre e metade do combinado; c) Extracto correcto por litro nao inferior a 20 gra mas para os vinhos tintos, 18 gramas para os vinhos palhetes e 16 gramas para os vinhos brancos; d) Cinzas totais nao inferiores a 2 gramas para os vinhos tintos e 19r,6 para os vinhos brancosj e) Sulfatos, expressos em sulfato de pot/issio, nao su periores a 2 gramas por litroj f) Cloretos, expressos em cloreto de sodio, n1io SUl'e riores a 1 grama por litro; g) Acido citrico em dose naosuperior a 1 grama pOl' litro; h) Anidrido sulfuroso total e anidrido S11lfuroso livre em doses nao superiores, respectivamente, a 200 mili gramas e a 80 miligramas por litro, com tolerancia de 10 por cento; i) Forcp alco6lica minima, que sera fixada para eada concelho por portaria do Ministerio da Economia, sob proposta dos organismos vinicolas competentes, podendo ser alterada, conforme as condigoes das colheitas, ate limite nao inferior a 10 graus para os vinhos maduros e a 6,5 graus para os vinhos verdes. § 1.0 . § 2.° . ~44 § 3.° , . Art. 15.0 Os vinhos lico1'0808, para serem vondidos direetamente au publico, expostos a venda direetamentc ao publico au armazenudos para venda directa ao pu blico, dcvem obcdcecr as caructerfstiseas moncionndus nUH alineas e), f) o g) do artigo 14.0 § unieo. Os vinhos gcncrosos tern as earaeterfsticas dcfinidas na legisla<1llo especial das rcspectivas rcgioes. Art. 16. 0 Os vinhos doces de mesa, para serem ven (lidos dircetamontc ao publico, expostos it vendu diroc tumcnto ao publico au armuzenados para venda direeta no publico, alem da earaeteristica mencionada nu ali nc.t c) do § 2.° do artigo 3.n do presente diploma, devem t(')' as caracteriatica» eonstantos do artigo 14.°, com ex ef:PGao da roforidu na alincu a) e, bern assim, do ani drido sulfuroso total, cujo limite maximo e de 400 mil i goramas, e do sulfuroso livre, cujo limite e de 100 mili gramas, com 10 POl' eento de tolerftneia. Art. 17.° OF; vinhos ospumantes naturais devcm tel' f'orca aleoolica minima de 11 graus eentesimais e 0 rna xirno de 1 grama por litro de acidez volatil eorrigida, oxpressa em ncido acetico, e 0 maximo de fiD miligramas de gas sulfuroso total. § 1111ico. Sao eonsidei-ados gaseificados os vinhos aprc sentados como nspumante« que contcnham mais de GO mi ligramas de gas xulfm-oso total. Art. 1H. 0 Of-; vinhos gascificados devem tor fOI'(,!a aleoolica minima de 10 graus eentoairnais e 0 maximo Ju 1 gl'ama 1'01' litro de acid('z voIAtil, exprcssa em acido acetico. Art. 19.0 Os vinhos apcritivoR, mcdicinais, vcrrnutes e quinados, alem das caracterfsticas definidas no artigo 5.°, nat, podem tel' acidez volatil superior a 19r,2 par Iitro'l exprcssa em acido acetico. § unico. 0 limite mfnimo de quina, nos vinhos qui nados, c de 20 mili.gramas de alcal6ides da casca da quina, expl'cssm; em quinina anidra. Publiquc-se c cumpra-se como nrlc se contem. I'aGaR do GoVel'IlO un Republica, 2 de Sctembro de 194(;.~ ANT6NIO 6SCAR DE FRAGOSO CARMONA -- Antv m:o de Oliveira Salazar' - Ju.uo Carlos Alve,~ Dias Bo telh.o Moniz - Manuel Gonr;alvcs Cavaleiro de Ferreira Jolio jJinto da Costa LeUe - Americo Deus Rodrigues 'I'homaz - A.ugllstv Cancella de A.breu - Ma~cello Jose das Neves A lves Caetano - Clotri1-io Luiz Supico Ribeiro P'inlo. Governo-Geral de Mocambique Portarla n.O 23197 'l\ do sido ~mlicjtada pela Direcgao Provincial dos S(,,' vi<,:os de Agl'icultura e Flol'e}\tas a altcl'<:~ao da cOllsti tui<:ito da comiRHao administrativa do fundo pel'manente (~()]w(~did() aque1a Dil'(~e~a() de RcrviQo}\ pela POl'tal'ia n. ll ~:~ 098, de 4 de Abril d(~ ]970; Ouvida a Dil'ecgao Provincial daR Servi<1as de F'azenda (' (Jontahilidade; No usa cia eompcteneia atl'ibuida pelo artigo 155. n da (jon}\titui<1ao, 0 Govcrnadar-Gcral de Mogambiqllc manda : Al'tig'o unicn. A eomissan administrativa criada pclo al' tigo 2.° da Portaria n.n 2:1 098, de 4 de Abril de 1970, para ndministral' 0 fundo pm'manpnte atribuido a Di I SERIE--N(JMERO 47 I'ee~ao Provincial dOR Rervit:OH do Agricultura (I F'lorestas S(')"{l eonstituida POl' UUt {\lJg'enlwil'o agronomo-chefe, lim aSHiNtente tcenieo de ~.'~ (~Jm;Hc (' um toreoiro-of'ieial, Her~ "indo (l pi-iutoi ro d(: T>I'csid.'lltc c 0 ultimo dp sper(\tflrio. Uumpra-sc. Itcslrleneia do Governo-Ccrul, om IJOUI'l'lll:O Marques, am; 1:1 de .Iunho de 1970. -- () OOVP)'lwdoJ'··(14'l'ul, Hdua1'do de Arantes e Oliveir«, ~ ..-..... Portaria n.O 23 198 Tendo sido solieitadu pelos Services UeogdtJicOH e Ca dastrais a neeessidade de altcrar a eonstitu il~a() da comissao adrniuistrutiva do fundc pcrrnanentc atrihuido it HCPU1' ti~ao Dian-ita! daqueles SCI'V i(~oH, em Cabo Delgado, eriudu pclu Portut-lu 11.lI 22 H52, de 7 de Margo de l!nO; Ouvida a DirccQao Proviueial dos H('l'vil~OH do Paz('llda c Uontabilidadc, No UHO da cornpcteneia utrihufdn pclo nrt igo 165.° du Uonstitlligao, 0 Govemador-i leral de Mocambiquc manda : Art.igu unico, A comissao udministrativa eriada polo ar t.igo 2.° da Portaria n," 2~ !IG2, de 7 de l\[u['<;o de IH70, para administrar 0 fundo jxrmanento att-ihuido it. Rcpar ti~ao Distrital d08 Hel'\'i~(I~ Gcogl'{tfiC{H-i (~ Cudastrais d(' Cabo Delgado seru consti tuida pelo chr-Ic .lu Repurt.icao, polo elH~fl' dn seel'etal'ia (~ plll' urn uuxiliar de scerctncin, ,,-;el'vlndo () pl'lmci.'o de pl'l~,...,id('nte e () Ncg-undo de H('Cl'(' tario. (~umpra-sc. Uesidencia do Govcrno-(}t'l'u], em J..JOIll'I>lH,;() MarlFlcs, aos 13 de Junho de 1970. -- 0 Govel'nador-(lp.I'al, Bduardo de Arantes c Olivei1'a. • Portaria n.O 23 199 Tendo ~l(lo I-lolieitada ]>pja DiI'e(~~ao 1'!'(Jviueial dos HeI'vi~ON de Halide e Assil-itt'incia u altel.'udio da COllHti tu i~ao du eomi.ssuo atlm illi~;tJ.'ativa do i'UtHI'o lWl'maIH'ntc (~l'iada peJa Portal'ia n.O 2~ D7:J, de 7 de lVl~.ll't;o dc 1970; ()uvida n Dil'C'«gao PrOViJll' ia1 rlOH SC1'vi(:os de ~'az(\lld(l .\ COlltahilidadc; No UI';O Ja eompetcncia atl'ibuidu pdo ar'tigo 155.° da COllstitui(,illO, 0 UovernadOJ'-Ch~I'al de .l\!Io~alllbiquemalldu: AJ,tigo un ieo. A (~()m iKSfu) admin istrativ:l el'iada pe]o ~IJ,tig'o ~." dn POl'tm'in 11." 2~ !l7:l, dt~ 7 de ..I\lal·Go <10 1970, para adrniniHtral' 0 fundo ))(·t'IJHllH'llte atl'illuido ao Hos pital de Porto Amelia ~erit. ('oll[o;tituida pelo direetol' do I [0:-;[> ita] , pelo ehefc du seel'l'Lal'ia c pelu t'ufl'rIIleiro que dl'sempenhar as 1'un~oes de {ll1fermeil'o-ehefe, Hcrvindo () p['illWil'o de })1'0sidcnte (' 0 (II limo (ll' sem'(~t,ii]'io. CumprU-HC. Rcsidcneia do GOVel'Do-Ucnd, em LOll1'('tll~O l\1:urques, nos 13 de JUllho de 1970. -- () (iovernadOl'-fkl'ul, Ed1lrt1'do de A l'antes e Oliveira. • Portaria n.o 23 200 A tendendo ao exposto pela DirecC}8.0 Provincial dos Servi<:;os de Saude e ABsisteneia sobre a conveni~ncia em Ihe ser atribuido um terreno com a area grAfica de 22000 m 2" situado nos suburbios da povoa~iio de Bela Vista, concelho do Maputo, distrito de IJouren<;o Mar ques;

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