Decree-Law No. 2/2010 regulating the National Metrology
Made 2010-12-31 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 2/2010 - Estabelece as disposições que regem a actividade de metrologia no país.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Environment, General
- Keywords
- standards, certification, environmental standards, environmental security, protection of environment
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ARTIGO 5 Decreto-Lei n.º 2/2010 (Competências) de 31 de Dezembro Sem prejuízo das competências previstas em legislação específica, estão cometidas à entidade que superintende a área Tornando-se necessário dotar a ordem jurídica moçambicana de um instrumento básico que estabelece os princípios e regras da metrologia: da actividade de metrologia, como factor importante para o a) Promover o estabelecimento de uma rede nacional de desenvolvimento sócio-económico do país, ao abrigo do disposto laboratórios de metrologia, gerir o laboratório nacional, na alínea d) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição e do artigo 1 da assegurando a realização, a manutenção e o Lei n.º 4/2010, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros determina: desenvolvimento dos padrões nacionais de medida e a sua rastreabilidade; CAPÍTULO I b) Assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico Disposições Gerais legal dos instrumentos de medição, reconhecer
ARTIGO 1 entidades competentes para o exercício delegado desse controlo e coordenar a rede por elas constituída, (Definições) garantindo a efectiva cobertura nacional; O significado dos termos utilizados neste Decreto-Lei consta c) Adquirir e assegurar a conservação, a manutenção e a do glossário contido no Anexo I que dele faz parte integrante. actualização de padrões nacionais e de referência; 336—(388) I SÉRIE — NÚMERO 52 d) Assegurar a aplicação de regulamentação de controlo 4. As definições das unidades básicas bem como das indicadas metrológico; no n.º 3 do presente artigo, constam de regulamento específico e e) Colher amostras para determinar o cumprimento dos devem se conformar com as recomendações da Convenção do requisitos de produtos pré-medidos; Metro e com as normas internacionais. f) Qualificar e credenciar as entidades públicas e privadas 5. Quaisquer outras unidades que, no futuro, sejam adoptadas para exercer actividades de metrologia; pela Conferência Geral de Pesos e Medidas, fazem parte das g) Assegurar a actualização de unidades de medida, tendo Unidades de Medida Legais e são definidas em regulamento. em conta as recomendações de convenções, 6. As regras para expressar os resultados das medições devem conferências internacionais e outras, que sejam conformar-se com as recomendações da Convenção do Metro e subscritas pela República de Moçambique; dos Organismos Internacionais de Normalização. h) Promover o estabelecimento de acordos com entidades 7. A entidade que superintende a área da metrologia é regionais e internacionais congéneres, com vista à responsável pela conservação, desenvolvimento e a utilização das respectivas infra-estruturas disseminação das unidades básicas. metrológicas; 8. Para o cumprimento do disposto no número anterior do i) Promover e coordenar a representação da República de presente artigo, a entidade que superintende a área da metrologia Moçambique em organismos regionais e internacionais pode subscrever acordos de cooperação com entidades públicas de metrologia e assegurar a ligação com os respectivos e privadas. secretariados.
ARTIGO 6 ARTIGO 8 (Delegação de competências) (Obrigatoriedade do uso das Unidades de Medidas Legais) 1. No âmbito do exercício das actividades metrológicas, a entidade que superintende a área da metrologia pode delegar 1. As Unidades de Medidas Legais, referidas no n.º 1 do competências a outras entidades públicas ou privadas, mediante artigo 7 do presente Decreto-Lei são de uso obrigatório em todo um processo de prévia qualificação. o território nacional. 2. A entidade delegada deve fazer prova da qualificação e 2. Os documentos relativos à transacções comerciais, credenciamento no exercício da sua actividade. transmissão de propriedade e documentos relativos à contratos, 3. Em circunstâncias devidamente fundamentadas e ao abrigo seja qual for a sua natureza, só fazem fé em juízo, se as unidades da delegação de competências, a entidade que superintende a de medida neles designadas forem as estabelecidas no presente área da metrologia tem o poder de avocar ou revogar os actos Decreto-Lei. praticados pela entidade delegada. 3. As escolas públicas e privadas, que façam parte do Sistema Nacional de Ensino, devem incluir nos seus programas de estudo CAPÍTULO III o ensino das Unidades de Medida Legais. Actividades de Metrologia
ARTIGO 9 SECÇÃO I Unidades de Medida Legais e sua Materialização, (Uso excepcional de outras unidades de medida) Obrigatoriedade, Excepções ao Uso e Transparência na Informação Metrológica 1. É proibido o uso de outras unidades diferentes das Unidades de Medida Legais, salvo as excepções seguintes:
ARTIGO 7 a) Documentação e referência à produtos e serviços (Unidades de medidas legais e sua Materialização) levados a cabo antes da entrada em vigor do presente 1. São Unidades de Medida Legais no território nacional, as Decreto-Lei; unidades básicas e derivadas do Sistema Internacional de b) Menções à unidades não legais numa perspectiva Unidades, adoptadas pela Conferência Geral de Pesos e Medidas histórica em publicações e/ou programas de formação; e recomendadas pela Organização Internacional de Metrologia c) Documentação e publicações destinadas a serem usadas Legal, para quantidades cobertas por este sistema. em países com sistemas de unidades diferentes, 2. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, são unidades básicas devendo no caso serem expressas junto destas as de medida, as seguintes: Unidades de Medida Legais correspondentes; a) O metro que tem como símbolo m, para o comprimento; d) Para os produtos e equipamentos colocados no mercado b) O quilograma que tem como símbolo kg, para a massa; ou em serviço em data anterior à data de entrada em c) O segundo que tem como símbolo s, para o tempo; vigor do presente Decreto-Lei; d) O ampere que tem como símbolo A, para intensidade de e) Para as peças e partes de produtos e de equipamentos corrente eléctrica; que completem ou substituam as peças ou partes dos e) O kelvin que tem como símbolo K, para temperatura produtos e equipamentos previstos na alínea anterior; termodinâmica; f) Para os documentos relativos a produtos importados f) A mole que tem como símbolo mol, para a quantidade ou exportados, devendo, em tais casos, indicarem-se de matéria; as grandezas expressas em unidades legais do país de g) A candela que tem como símbolo cd, para intensidade origem ou destino e junto destas as Unidades de luminosa. Medida Legais correspondentes. 3. As unidades derivadas e suplementares das Unidades de 2. O disposto no número anterior do presente artigo não se Medida Legais, bem como os múltiplos e submúltiplos das aplica aos dispositivos indicadores de medição, nos quais é referidas unidades constam do Anexo II ao presente Decreto-Lei. obrigatória a utilização de Unidades de Medida Legais. 31 DE DEZEMBRO DE 2010 336—(389) 3. O uso de unidades diferentes das legais é autorizado no ARTIGO 14 âmbito de Tratados e Acordos Internacionais subscritos pelo (Posse dos padrões) país, prescrevendo essas medidas específicas. 1. Os padrões nacionais de pesos e medidas, dos quais se
ARTIGO 10 derivam os demais padrões, são depositados, conservados e reproduzidos pela entidade que superintende a área da metrologia, (Transparência da informação metrológica) em representação física das unidades de medida. 1. Pode exigir-se aos responsáveis pela divulgação e 2. Compete ao Governo, em casos excepcionais, e para padrões transmissão dos resultados das medições para o público, que específicos, indicar outros locais para o depósito e conservação apresentem justificação tanto para a relevância como para a de tais padrões. confiança nestes resultados das medições. 3. Os padrões de referência são depositados e conservados 2. Qualquer interessado pode ter acesso a qualquer resultado na entidade que superintende a área de metrologia e nas suas de medição emitido por iniciativa do Governo ou transmitido a delegações ou em entidades públicas e privadas reconhecidas este, e relacionado com a saúde, segurança pública, meio por aquela entidade. ambiente e economia, desde que a comunicação desta informação ARTIGO 15 não cause prejuízo a indivíduos, empresas ou organizações. (Substituição de padrões) 3. Compete ao Governo prover o público de uma fonte independente e imparcial de aconselhamento sobre a validade, 1. O padrão deve ser substituído quando, por razões de vária credibilidade e confiança da informação metrológica. ordem, tiver sido destruído, deformado, considerado inadequado 4. A entidade que superintende a área da metrologia deve ou tiver perdido as qualidades metrológicas. providenciar os especialistas necessários para este 2. A entidade que superintende a área da metrologia é responsável pela substituição dos padrões nacionais, de aconselhamento, cuja actividade deve ser financiada pelo referência e de trabalho em seu poder. Governo para dar cumprimento ao anterior prescrito. 3. Salvo o disposto no número anterior, as entidades que SECÇÃO II tenham em seu poder padrões de referência e de trabalho são responsáveis pela conservação e substituição dos mesmos. Padrões e Rastreabilidade SECÇÃO III
ARTIGO 11 Controlo metrológico de instrumentos de medição, medidas (Padrões nacionais, de referência e de trabalho) materializadas e produtos pré medidos, 1. Os padrões nacionais, de referência e de trabalho marcas de verificação e selagem
ARTIGO 16 representam as unidades referidas no artigo 7 do presente Decreto-Lei, bem como os respectivos múltiplos e submúltiplos. (Controlo metrológico) 2. Compete ao Governo definir a hierarquia dos padrões e a Os instrumentos de medição, medidas materializadas e respectiva cadeia de calibração. produtos pré medidos que, no âmbito da metrologia legal, servem 3. Compete à entidade que superintende a área de metrologia para pesar, medir ou contar, não podem ser fabricados, importados, efectuar o registo de padrões em poder das entidades públicas e comercializados ou empregues sem que tenham sido submetidos privadas e outorgar o carácter oficial às comparações daquelas. ao controlo metrológico.
ARTIGO 12 ARTIGO 17 (Rastreabilidade) (Instrumentos de medição e medidas materializadas) 1. Os padrões de referência são verificados e calibrados em 1. A importação dos instrumentos de medição referidos no relação aos padrões nacionais e são utilizados para verificar e artigo 16, está sujeita ao licenciamento prévio, pela entidade que calibrar os padrões de trabalho, bem como para serem utilizados, superintende a área de metrologia, cujos procedimentos são na falta destes últimos, mediante autorização expressa da entidade definidos em regulamentação específica. que superintende a área da metrologia. 2. Os instrumentos de medição e medidas materializadas, 2. Os padrões de trabalho são utilizados para verificar e calibrar referidos no artigo 16 são definidos em regulamentação os instrumentos de medição ou medidas materializadas. específica. 3. Os padrões nacionais são verificados e calibrados em relação 3. Os instrumentos de medição sujeitos à reparação ou aos padrões internacionais. ajustamento devem ser submetidos ao controlo metrológico antes 4. A verificação e a calibração dos padrões nacionais, de da sua utilização. referência e de trabalho é feita, regularmente, em intervalos a fixar 4. As medidas materializadas sujeitas ao ajustamento devem ser submetidas ao controlo metrológico antes da sua utilização. em regulamento específico. 5. O controlo metrológico previsto no artigo 16 compreende
ARTIGO 13 as seguintes actividades: a) Aprovação de modelo; (Reconhecimento de padrões) b) Verificação inicial; 1. Compete ao Governo reconhecer os padrões nacionais. c) Verificação depois da reparação; 2. Os padrões de referência são reconhecidos pela entidade d) Verificação periódica; que superintende a área da metrologia. e) Verificação extraordinária. 336—(390) I SÉRIE — NÚMERO 52 6. Os instrumentos de medição obedecem à qualidade 2. A marca de selagem comprovativa do cumprimento da metrológica estabelecida em regulamentos técnicos específicos, qualidade metrológica é estabelecida nos respectivos e estes em conformidade com as Normas Moçambicanas e na regulamentos técnicos. ausência destas, outras especificações aplicáveis a definir pela 3. Quando se mostre necessário, pode emitir-se um certificado entidade que superintende a área da metrologia. de verificação que confere o carácter legal. 7. Para qualquer que seja a origem dos instrumentos de medição, a sua identificação deve conter para além das CAPÍTULO IV características, as condições a respeitar na sua utilização, Fiscalização e Taxas devendo, pelo menos, ser redigida em língua oficial. 8. A entidade reparadora pode passar a licença temporária de ARTIGO 20 utilização do instrumento até que seja feita a verificação, num prazo a fixar em regulamento específico. (Fiscalização) 9. A regulamentação específica estabelece os moldes em que Compete à entidade que superintende a área da metrologia se procede o controlo, para garantir a confiabilidade nas medições, fiscalizar o previsto no presente Decreto-Lei. bem como as condições de aceitação de instrumentos de medição sujeitos ao controlo metrológico. ARTIGO 21 10. É vedado a todas as entidades que não possuam a (Taxas) capacidade técnica requerida exercerem actividades de metrologia, bem como de cobrarem qualquer valor pelo mesmo. 1. As taxas do controlo metrológico de instrumentos de 11. Para o cumprimento do presente Decreto-Lei e demais actos medição, medidas materializadas e de produtos pré-medidos regulamentares decorrentes, as entidades públicas e privadas constam do Anexo III ao presente Decreto-Lei. são obrigadas a permitir o acesso das entidades competentes 2. Compete ao Governo actualizar as taxas previstas no número aos lugares e instalações onde o controlo metrológico deve ser anterior e aprovar outras taxas no âmbito da actividade de realizado. metrologia a praticar pela entidade que superintende esta área. 12. É interdita a saída do território nacional de pesos, balanças, instrumentos e, em geral, toda classe e categoria de objectos CAPÍTULO V metrológicos que possuam significado histórico, salvo quando devidamente autorizada a sua exportação temporária, pela Infracções, Sanções, Multas e Circunstâncias entidade que superintende a área de metrologia. Agravantes e Atenuantes
ARTIGO 18 SECÇÃO I (Produtos pré-medidos) Infracções e Sanções 1. As embalagens, invólucros ou recipientes relativos a ARTIGO 22 produtos importados ou exportados, devem conter, obrigatoriamente, a indicação da sua quantidade expressa na (Infracções) embalagem, dentro do limite fixado em regulamento específico e, 1. Sem prejuízo do previsto em demais legislação, são em Unidades de Medida Legais. consideradas infracções as seguintes acções ou omissões: 2. Os produtos pré-medidos destinados à comercialização a) Utilizar instrumentos de medição não autorizados; devem conter de modo visível e inequívoco a indicação da quantidade expressa em Unidades de Medida Legais, de acordo b) Apresentar irregularidade metrológica que ultrapasse o com regulamento específico. limite admitido; 3. Os produtos pré-medidos em unidades de massa devem c) Recusar-se ou obstruir as acções da entidade que indicar a quantidade líquida, excluindo o peso da embalagem. superintende a área de metrologia ou de outras 4. Sem prejuízo da inclusão de outras línguas, a identificação entidades no âmbito do controlo metrológico; dos produtos destinados à Moçambique, de qualquer que seja a d) Utilizar instrumentos de medição cujo modelo não foi sua origem, deve ser redigida em língua oficial. aprovado ou que não tenham sido sujeitos à 5. A quantidade líquida de certos produtos é fixada em verificação; regulamentação específica. e) Afixar marcas das actividades de controlo metrológico 6. Os produtos pré-medidos devem conter de modo visível a falsas; denominação da entidade responsável pela embalagem. f) Remover marcas de qualquer instrumento de medição 7. Os produtos pré-medidos devem cumprir com as condições sem a devida autorização; preconizadas nos respectivos regulamentos, definidos com base g) Reparar ou modificar instrumentos, usando pessoas não em Normas Moçambicanas ou na sua ausência, com as qualificadas e não credenciadas pela entidade que especificações a definir pela entidade que superintende a área da metrologia. superintende a área da metrologia; h) Exercer qualquer actividade de metrologia sem estar
ARTIGO 19 qualificado e credenciado pela entidade que (Marca de verificação e selagem do controlo metrológico) superintende a área da metrologia; 1. Os instrumentos de medição e as medidas materializadas i) Fabricar, importar ou comercializar instrumentos de que, satisfaçam o controlo metrológico estabelecido no presente medição, medidas materializadas que no âmbito da Decreto-Lei identificam-se por uma marca e/ou certificado de metrologia legal servem para pesar, medir ou contar verificação cujas características são definidas em regulamento sem que tenham sido submetidos ao controlo específico. metrológico; 31 DE DEZEMBRO DE 2010 336—(391) j) Conter, na identificação dos instrumentos de medição e 2. Às infracções ao disposto no presente Decreto-Lei são dos produtos pré-medidos, unidades de medida aplicadas as seguintes multas: diferentes das previstas no presente Decreto-Lei, e a) A violação ao disposto nas alíneas a), c), d), g) e k) é línguas que não incluam a língua oficial; sancionada com multa correspondente a 30 salários k) Exportar temporariamente do território nacional, pesos, mínimos; balanças, instrumentos e em geral, toda a classe e b) A violação ao disposto na alínea b) é sancionada com categoria de objectos metrológicos que possuam multa correspondente a 50 salários mínimos; significado histórico, sem a devida autorização; c) A violação ao disposto na alínea e), h), l), m) e n) é l) Falsificar ou usar fraudulentamente ou ilegitimamente sancionada com multa correspondente a 240 salários certificados, selos ou quaisquer documentos oficiais; mínimos; m) Falsificar dados ou símbolos da entidade que d) A violação ao disposto na alínea f) é sancionada com superintende a área da metrologia; multa correspondente a 195 salários mínimos; n) Falsificar a indicação da quantidade líquida indicada e) A violação ao disposto nas alíneas i) e j) é sancionada nos produtos embalados no acto da venda ou na venda com multa correspondente a 145 salários mínimos. de pré-medidos. 2. As infracções, cometidas ao abrigo do presente 3. Para efeitos do presente Decreto-Lei, considera-se salário Decreto-Lei, e aquelas que não estejam expressamente definidas, mínimo a remuneração mínima mensal auferida na função pública. são qualificadas atendendo aos critérios de risco para o SECÇÃO II consumidor e para a saúde pública, ao benefício obtido, ao grau de intencionalidade, à gravidade da alteração social produzida, a Circunstâncias Agravantes e Atenuantes acumulação de infracções e à reincidência. ARTIGO 25
ARTIGO 23 (Circunstâncias agravantes e atenuantes) (Sanções) 1. Para efeitos do presente Decreto-Lei, e sem prejuízo da 1. As infracções que se cometam no exercício das actividades aplicação do previsto na Lei geral sobre a matéria, constituem em estabelecidas no presente Decreto-Lei são objecto de sanções especial, circunstâncias agravantes na graduação das multas, as administrativas e multa, segundo a natureza da infracção, sem seguintes: prejuízo das responsabilidades civis ou penais correspondentes. a) Fornecimento de informações falsas ou enganosas sobre 2. As sanções aplicáveis às infracções ao estabelecido no o produto, o instrumento de medição, o processo ou o presente Decreto-Lei são as seguintes: serviço; a) Advertência; b) Quando da irregularidade se constatar alguma b) Multa; negligência na tomada de providências para reduzir c) Apreensão; os efeitos negativos; d) Suspensão; c) Aproveitamento pelo infractor da fragilidade económica, e) Interdição. cultural ou social do país e/ou consumidor. 3. Aplica-se a sanção de advertência quando o objecto da 2. Para efeitos do presente Decreto-Lei, e sem prejuízo da infracção não causar prejuízo à relação de consumo, segurança aplicação do previsto na Lei geral sobre a matéria, constituem em das pessoas e ao meio ambiente, e sempre que constitua a primeira especial, circunstâncias atenuantes na graduação das multas, as infracção. seguintes: 4. Salvo nos casos de advertência, aplica-se a sanção de multa a) A tomada voluntária de acções imediatas tendentes à em qualquer das circunstâncias que se verifique infracção correcção ou atenuação do impacto negativo da metrológica, sem prejuízo de aplicação de outras medidas infracção; previstas no presente Decreto-Lei. b) Adopção, pelo infractor, de providências tendentes à 5. Aplica-se a sanção de apreensão nos casos em que não se minorar os efeitos da irregularidade ou a repará-la. aplique a advertência. 6. A suspensão é aplicada de forma isolada ou cumulativamente CAPÍTULO VI com qualquer das sanções excepto a interdição. Disposições Finais e Transitórias 7. A suspensão é temporária e deve ser indicado um prazo para a mesma. ARTIGO 26 8. Aplica-se a sanção de interdição nos casos em que não se (Regulamentação) aplique a advertência e quando o objecto da infracção não puder ser removido ou a sua remoção não for recomendada. Compete ao Governo regulamentar o presente Decreto-Lei, 9. A acumulação de infracções é sancionada com a soma das no prazo de sessenta dias, após a data da sua publicação. multas correspondentes. ARTIGO 27
ARTIGO 24 (Legislação aplicável) (Graduação das multas) 1. Os padrões nacionais e as Unidades de Medida Legais que 1. A graduação das sanções de multa previstas no presente se encontram em vigor continuam válidos até que os Decreto-Lei atenderá à gravidade da infracção, às atenuantes e regulamentos adequados os venham substituir. agravantes que incidam sobre o agente, bem como as 2. As autorizações de utilização ou aprovações de modelo circunstâncias que a rodeiam, designadamente, a dimensão, as concedidas ao abrigo de regulamentação anterior ao presente consequências e o valor dos bens ou serviços objecto da Decreto-Lei mantêm-se válidas até à aprovação de infracção. regulamentação específica. 336—(392) I SÉRIE — NÚMERO 52
ARTIGO 28 14. Garantia metrológica – Conjunto de regulamentos, meios técnicos e operações necessárias para garantir a credibilidade (Entrada em vigor) dos resultados da medição em metrologia legal. O presente Decreto-Lei entra em vigor na data da sua 15. Grandeza – Propriedade de um fenómeno, corpo ou publicação. substância, que pode ser expressa, quantitativamente, como um Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Dezembro número e uma referência. de 2010. 16. Importador – Toda pessoa singular ou colectiva que Publique-se. importa e é responsável por conta própria pela conformidade de O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA. um instrumento de medição. 17. Incerteza de medição – Parâmetro não negativo que ANEXO I caracteriza a dispersão de grandeza de valores a serem atribuídos GLOSSÁRIO a uma mensuranda, baseado na informação utilizada. 1. Actividade de metrologia – Toda a actividade que permite 18. Instrumento de medição – Dispositivo usado para fazer assegurar que se produzem medições rigorosas, fiáveis, medições, sozinho ou em conjunto com dispositivos adequadas aos fins a que se destinam e rastreáveis aos padrões complementares. internacionais. 19. Interdição – Medida de segurança que consiste em proibir 2. Aprovação do modelo – Decisão de carácter legal, baseada que funcione o instrumento, estabelecimento, que infrinja certa no relatório de apreciação técnica, reconhecendo que o modelo determinação legal. ou tipo de um instrumento de medição satisfaz as exigências 20. Marca de selagem – Marca destinada a proteger o regulamentares e que por isso, pode ser utilizado no campo instrumento de medição, medida materializada ou sistema de regulado, para fornecer resultados fiáveis durante um período de medição contra qualquer modificação ajuste, remoção de tempo definido. componentes não autorizados. 3. Calibração – Operação, que sob condições específicas, 21. Marca de verificação – Marca colocada em um instrumento estabelece, numa primeira etapa, a relação entre os valores da de medição, medida materializada ou sistema de medição grandeza com as incertezas da medição fornecidas por padrões e certificando que a verificação foi efectuada com resultados as correspondentes indicações, com incertezas de medição satisfatórios. associadas e, numa segunda etapa, usa esta informação para 22. Medição – Processo que consiste em obter, experimen- estabelecer uma relação para obter resultado da medição. talmente, um ou mais valores que podem, razoavelmente, ser 4. Carácter legal – Reconhecimento oficial que é concedido a atribuídos a uma grandeza. um instrumento de medição, que tendo cumpridas todas a 23. Medida materializada – Instrumento de medição que exigências regulamentares, administrativas, metrológicas e reproduz ou fornece de maneira permanente, durante o seu uso, técnicas, pode ser usado para as devidas medições. grandezas de uma ou mais características, cada uma com um 5. Certificado de verificação – Documento certificando que a valor atribuído. verificação de um instrumento de medição foi realizada com 24. Método de medição – Descrição genérica de uma resultados satisfatórios. organização lógica de operações usadas na medição. 6. Controlo metrológico legal – Conjunto de actividades de 25. Metrologia – Ciência da medição e sua aplicação. metrologia legal, visando a garantia metrológica. Inclui o controlo 26. Metrologia Legal – Parte da metrologia relacionada com legal de instrumentos de medição, a supervisão metrológica e a as actividades que resultam de exigências regulamentares e que perícia metrológica. se aplicam às medições, unidades de medição, aos instrumentos 7. Controlo legal de instrumentos de medição – Termo genérico de medição e aos métodos de medição, e que são realizadas por utilizado para designar, de maneira global, as operações legais a organismos competentes. que podem ser submetidos os instrumentos de medição. 27. Múltiplo duma unidade – Unidade de medida obtida pela 8. Consumidor – Pessoa ou organização que adquire ou recebe multiplicação de uma dada unidade de medida por um número um produto ou serviço para consumo próprio. inteiro superior a um. 9. Credenciar – Processo pelo qual a entidade que 28. Norma Moçambicana – Documento estabelecido por superintende a área da metrologia confere poderes ou autoriza consenso e homologado pelo Instituto Nacional de Normalização uma outra entidade para exercer determinada actividade na área e Qualidade, que fornece, para utilização, comum e repetida, da metrologia. regras, directrizes ou características para actividades, processos, 10. Dispositivo indicador – Parte de um instrumento de medição que afixa a indicação das grandezas da(s) unidade(s) produtos ou seus resultados, garantindo um nível de medida (s). organização óptimo, num dado contexto. 11. Entidade que superintende a área da metrologia – Instituto 29. Organismo Internacional de Normalização – Organização Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ). de normalização aberta ao organismo nacional de qualquer país. 12. Fabricante – Entidade responsável pelo produto ou 30. Padrão – Realização da definição de uma grandeza, com serviço, com capacidade para assegurar que a garantia da um valor determinado e incerteza de medição associada, usada qualidade é aplicada. como uma referência. 13. Fiscalização – O processo pelo qual se atesta que 31. Padrão de referência – Padrão designado para a calibração determinada actividade, produto ou serviço está em conformidade de outros padrões para grandezas de uma natureza numa dada com requisitos estabelecidos. organização ou num dado local. 31 DE DEZEMBRO DE 2010 336—(393) 32. Padrão de trabalho – Padrão utilizado rotineiramente para 42. Sistema de unidades – Conjunto das unidades de base e calibrar ou verificar instrumentos de medição ou sistemas de unidades derivadas. medição. 43. Sistema Internacional de Unidades (SI) – Sistema de 33. Padrão internacional de medida – Padrão de medida unidades baseado no sistema internacional de grandezas, cujos reconhecido por signatários de um acordo internacional nomes e símbolos, incluindo as séries de prefixos e os respectivos destinado a ser utilizado internacionalmente. nomes e símbolos, juntamente com as regras para a sua utilização 34. Padrão nacional – Padrão reconhecido por uma entidade são adoptadas pela Conferência Geral de Pesos e Medidas nacional para servir de referência nesse Estado na atribuição de (CGPM). valores a outros padrões da mesma natureza. 44. Submúltiplo – Unidade de medida obtida pela divisão de 35. Produto – é o resultado de um conjunto de actividades uma dada unidade de medida por um número inteiro maior que inter-relacionadas e interactuantes que transformam entradas um. em saídas. 45. Transacção comercial – Qualquer contrato, acordo, venda 36. Produto pré-medido – É qualquer mercadoria constituída ou de uma forma geral, um negócio nos termos do qual os produtos por uma unidade ou conjunto de unidades, cuja quantidade tenha são mensurados (medidos ou contados). sido determinada e indicada no respectivo rótulo antes de ser 46. Unidade de medida – Grandeza escalar, definida e adoptada colocada à venda, independentemente desta unidade ou conjunto por convenção, com a qual qualquer outra grandeza da mesma de unidades estar contida num recipiente, acondicionada de natureza pode ser comparada para exprimir a relação das duas qualquer forma ou não contida em qualquer recipiente. grandezas sob a forma de um número. 37. Qualidade – É o grau de satisfação de requisitos dado por 47. Verificação de um instrumento de medição – Procedimento um conjunto de características intrínsecas. que compreende o exame, a marcação e/ou a emissão de um 38. Qualificação – Processo para demonstrar a aptidão para certificado de verificação e que constata e confirma que o satisfazer requisitos especificados. instrumento de medição satisfaz às exigências regulamentares. 39. Rastreabilidade – Propriedade de um resultado da medição 48. Verificação depois da reparação ou modificação – através do qual o resultado pode ser relacionado a uma referência Verificação de um instrumento de medição, posterior a verificação por uma documentada cadeia de calibrações, cada uma inicial, podendo ser realizada antes do término do prazo de contribuindo para a incerteza de medição. validade da verificação anterior, por solicitação do utilizador, ou 40. Reincidência – A circunstância em que o agente a quem quando for declarado que sua verificação não é mais válida. 49. Verificação extraordinária – Conjunto das operações foi aplicado uma sanção ao abrigo do disposto de uma lei ou necessárias, destinadas a verificar se o instrumento de medição regulamento, cometa nova e idêntica infracção a essa lei ou permanece nas condições regulamentares permitidas. regulamento, antes de decorridos dois anos a contar da data da 50. Verificação inicial – Verificação de um instrumento de fixação definitiva da sanção anterior. medição, que não tenha sido verificado anteriormente. 41. Sistema de medição – Conjunto de um ou mais 51. Verificação periódica – Verificação subsequente de um instrumentos de medição e outros equipamentos acoplados para instrumento de medição, medidas materializadas ou sistema de gerar valores medidos dentro de intervalos especificados para medição, efectuada periodicamente em intervalos de tempo grandezas de uma natureza determinada. especificados, segundo procedimentos fixados por regulamentos.
ANEXO II Unidades Derivadas e Suplementares das Unidades de Medida Legais, seus Múltiplos e Submúltiplos Tabela 1 — Unidades Derivadas do SI Expressas em Termos das Unidades de Base Grandeza Derivada Unidades Derivadas do SI Nome Símbolo Nome Símbolo Área ....................................................................................... A metro quadrado m2 Volume .................................................................................. V metro cúbico m3 Velocidade ............................................................................ õ metro por segundo m/s Aceleração ............................................................................ a metro por segundo quadrado m/s2 Número de onda .................................................................... σ, ~ v metro elevado à potência menos um m-1 Densidade de massa .............................................................. ρ quilograma por metro cúbico kg/m3 Densidade de superfície ........................................................ ρA quilograma por metro quadrado kg/m2 Volume específico ................................................................ v metro cúbico por quilograma m3/kg Densidade de corrente .......................................................... j ampere por metro quadrado A/m2 Força de campo magnético ................................................... H ampere por metro A/m Concentração ........................................................................ c mole por metro cúbico mol/m3 Concentração de massa ........................................................ ´ quilograma por metro cúbico kg/m3 Luminância ........................................................................... Lv candela por metro quadrado cd/m2 Índice de refracção ................................................................ n Um 1 Permeabilidade relativa ........................................................ μr Um 1 336—(394) I SÉRIE — NÚMERO 52 Tabela 2 — Unidades Derivadas do SI com Nomes e Símbolos Especiais Grandeza Derivada Nome Especial Símbolo Expressão em unidades de Base do SI Ângulo plano ............................................................................................ Radiano rad m . m-1 = 1 Ângulo sólido ........................................................................................... Esterradiano sr m2 . m-2 = 1 Frequência ................................................................................................. Hertz Hz s–1 Força .......................................................................................................... Newton N m . kg . s-2 Pressão, tensão mecânica .......................................................................... Pascal Pa m-1 . kg . s-2 Energia, trabalho, quantidade de calor ..................................................... Joule J m2 . kg . s-2 Potência, fluxo radiante energético .......................................................... Watt W m2 . kg . s-3 Carga eléctrica, quantidade de electricidade ........................................... Coulomb C s.A Potencial eléctrico, diferença de potencial, tensão eléctrica, força elec- tromotriz ............................................................................................... volt V m2 . kg . s-3 . A-1 Capacitância ............................................................................................. F m-2 . kg-1 . s4 . A2 Farad Resistência eléctrica ................................................................................. Ohm Ω m2 . kg . s-3 . A-2 Condutância eléctrica ............................................................................... Siemens S m-2 . kg-1 . s3 . A2 Fluxo de indução magnética .................................................................... Weber Wb m2 . kg . s-2 . A-1 Indução magnética .................................................................................... Tesla T kg . s-2 . A-1 Indutância ................................................................................................. Henry H m2 . kg . s-2 . A-2 Temperatura .............................................................................................. grau Celsius o C K Fluxo luminoso ......................................................................................... Lúmen lm m2 . m-2 . cd = cd Iluminação ................................................................................................ Lux lx m2 . m-4 . cd = m-2 . cd Actividade ................................................................................................. Becquerel Bq s-1 Dose absorvida, energia específica(comunicada), kerma ........................ Gray Gy m2 . s-2 Equivalente de dose, equivalente de dose ambiente ............................... Sievert Sv m2 . s-2 Actividade catalítica ................................................................................. Katal kat s-1 . mol Tabela 3 — Unidades Derivadas cujos Nomes e Símbolos incluem Unidade Derivadas do SI com Nomes e Símbolos Especiais Grandeza Derivada Nome Símbolo Expressão de termos de unidades de base SI Viscosidade dinâmica ............................................... pascal segundo Pa . s m–1 . kg . s–1 Momento de força ..................................................... newton metro N. m m2 . kg . s–2 Tensão de superfície ................................................. newton por metro N/m kg . s–2 Velocidade angular ................................................... radiano por segundo rad/s m . m–1 . s–1 = s–1 Aceleração angular ................................................... radiano por segundo quadrado rad/s2 m . m–1 . s–2 = s–2 Densidade de fluxo de calor, irradiação ................... watt por metro quadrado W/m2 kg . s–3 Capacidade de calor, entropia .................................. joule por Kelvin J/K m2 . kg . s–2 . K–1 Capacidade de calor específica, entropia específica joule por quilograma Kelvin J/(kg K) m2 . s–2 . K–1 Energia específica ..................................................... joule por quilograma J/kg m2 . s–2 Condutibilidade termal ............................................. watt por metro Kelvin W/(m K) m . kg . s–3 . K–1 Densidade de energia ................................................ joule por metro cúbico J/m3 m–1 . kg . s–2 Força de campo eléctrico .......................................... volt por metro V/m m . kg . s–3 . A–1 Densidade de carga eléctrica .................................... coulomb por metro cúbico C/m3 m–3 . s . A Densidade de carga de superfície ............................. coulomb por metro quadrado C/m2 m–2 . s . A Densidade de fluxo eléctrico, transporte eléctrico ... coulomb por metro quadrado C/m2 m–2 . s .A Constante dieléctrica ................................................ farad por metro F/m m–3 . kg–1 . s4 . A2 Permeabilidade ......................................................... henry por metro H/m m . kg . s–2 . A–2 Energia molar ............................................................ joule por mole J/mol m2 . kg . s–2 . mol–1 Entropia molar, capacidade de calor molar .............. joule por mole Kelvin J/(mol . K) m2 . kg . s–2 . K–1 . mol–1 Exposição a (raios X e ϒ) ........................................ coulomb por quilograma C/kg kg–1 . s . A 31 DE DEZEMBRO DE 2010 336—(395) Grandeza Derivada Nome Símbolo Expressão de Termos de Unidades de Base SI Dose de raio absorvido ......................... gray por segundo Gy/s m2 . s–3 Intensidade radiante .............................. watt por esterradiano W/sr m4 . m–2 . kg . s–3 = m2 . kg . s–3 Radiância .............................................. watt por metro quadrado de esterradiano W/(m2 . sr) m2 . m–2 . kg . s–3 = kg . s–3 Concentração de actividade catalítica . katal por metro cúbico kat/m3 m–3 . s–1 . mol Tabela 4 — Prefixos para Múltiplos e Submúltiplos de Unidades de Base, Suplementares e Derivadas SI MÚLTIPLOS Factor Prefixo Símbolo 1024 ....................................................................... Yotta Y 1021 ....................................................................... Zetta Z 1018 ....................................................................... Exa E 1015 ....................................................................... Peta P 1012 ....................................................................... Terá T 109 ......................................................................... Giga G 106 ......................................................................... Mega M 103 ......................................................................... Quilo k 102 ......................................................................... Hecto h 10 .......................................................................... Deca da SI SUBMÚLTIPLOS Factor Prefixo Símbolo 10 -1 ................................................................ Deci d 10 -2 ................................................................ Centi c 10 -3 ................................................................ Mili m 10 -6 ................................................................ Micro μ 10 -9 ................................................................ Nano n 10-12 ............................................................... Pico p 10-15 ............................................................... Fento f 10-18 ............................................................... Ato a 10-21 ............................................................... Zepto z 10-24 ............................................................... Yocto y Tabela 4 — Unidades não - SI em uso com o SI Unidade Grandezas Nome Símbolo Definição minuto min 1 min = 60 s Tempo hora h 1 h = 60 min dia d 1 d = 24 h grau o 1o = (π /180) rad Ângulo plano minuto ´ 1´=(1/60)o segundo ´´ 1´´= (1/60) Volume Litro l, L 1 l = 1dm3 Tonelada T 1 t = 103 kg Massa 336—(396) I SÉRIE — NÚMERO 52 Tabela 5 — Unidades usadas com o SI, cujos valores em unidades do SI são obtidos experimentalmente Unidade Grandezas Nome Símbolo Energia Electrão – volt eV Massa Unidade de massa atómica unificada u
ANEXO III TAXAS Tabela 1 — Taxas a cobrar no âmbito da metrologia legal (excepto produtos pré-medidos) Instrumento de medição Verificação inicial (meticais) PESOS Pesos da classe de exactidão M3 (peso comercial) De 1mg até 1/2 g 37,00 De 1g até 100g 43,00 Acima de 100g até 5kg 58,00 De 10kg 72,00 De 20kg até 50kg 86,00 Pesos de precisão ou peso da classe de exactidão M2 e M1 Até 1kg 86,00 De 2kg até 10kg 173,00 De 20kg até 50kg 288,00 Pesos da classe de exactidão F2 e F1 Até 50g 173,00 De 100g até 1kg 259,00 De 2kg até 10kg 288,00 De 20kg até 50kg 345,00 Pesos da classe de exactidão E2 Até 50g 345,00 De 100g até 1kg 374,00 De 2kg até 50kg 460,00 INSTRUMENTOS DE PESAGEM Instrumentos de pesagem não automáticos (a carga refere-se sempre a carga máxima Max) Instrumento da classe de exactidão I (especial) Até 10kg 575,00 Acima de 10kg até 500kg 719,00 31 DE DEZEMBRO DE 2010 336—(397) Instrumento da classe de exactidão I (especial) Acima de 500kg até 1000kg 863,00 Acima de 1000kg até 2000kg 1 150,00 Instrumento de pesagem da classe de exactidão II (fina) Até 5kg 403,00 Acima de 5kg até 20kg 460,00 Acima de 20kg até 100kg 518,00 Instrumentos de pesagem das classes de exactidão III (média) e IV (ordinária) Até 500g 144,00 Acima de 500g até 2kg 230,00 Acima de 2kg até 10kg 288,00 Acima de 10kg até 50kg 345,00 Acima de 50kg até 350kg 863,00 Acima de 350kg até 1500kg 1 725,00 Acima de 1500kg até 2900kg 2 300,00 Acima de 2900kg até 12 000kg 3 450,00 Acima de 12 000kg até 31 000kg 5 750,00 Acima de 31 000kg até 81 000 kg 11 500,00 Acima de 81 000kg até 200 000kg 20 125,00 Instrumentos de pesagem automáticos Até 250kg 4 600,00 Acima de 250kg até 500kg 6 037,50 Acima de 500kg até 2900kg 7 187,50 Acima de 2900kg até 12 000kg 7 475,00 Acima de 12 000kg 20 125,00 Instrumentos de medição de comprimento Metros comerciais e medidas materializadas de comprimento (classe II e III) com ou sem graduação Metro 52,00 Qualquer outra medida entre o decímetro e o decâmetro 72,00 Instrumentos de medição no trânsito Instrumentos de medição em veículos Taxímetros 575,00 Instrumento de medição de pressão de pneus 460,00 Instrumento de medição de gás de escape para a determinação do conteúdo de CO, CO2 e O2 4 025,00 336—(398) I SÉRIE — NÚMERO 52 Instrumentos para supervisão pública do trânsito Medidor de velocidade óptico e por radar 5.750,00 Etilómetro 5.750,00 Instrumentos de medição de volume para líquidos, excepto bombas de combustível Medida de volume e recipiente sem graduação Até 5L 173,00 Acima de 5L até 50L 316,00 Acima de 50L até 200L 604,00 Acima de 200L até 1000L 690,00 Acima de 1000L 2.875,00 Arqueação por transferência de recipiente de medição montado em local fixo com graduação para um volume total Até 2m³ 2.875,00 Acima de 2m³ até 5m³ 4.313,00 Acima de 5m³ até 10m³ 5.750,00 Acima de 10m³ até 100m³ 11.500,00 Acima de 100m³ 20.125,00 Arqueação geométrica do tanque na forma de cilindro horizontal sem arqueação da planta de canalização, para um volume total Até 25m³ 20 125,00 Acima de 25m³ até 50m³ 25 875,00 Acima de 50m³ até 75m³ 28 750,00 Acima de 75m³ até 100m³ 34 500,00 Acima de 100m³ até 200m³ 48 875,00 Acima de 200m³ 57 500,00 Arqueação de tanques de embarcação Até 50m³ 71 875,00 Acima de 50m³ até 100m³ 77 625,00 Acima de 100m³ até 200m³ 86 250,00 Acima de 200m³ até 1000m³ 115 000,00 Acima de 1000m³ 143 750,00 Camiões e vagões — Tanque e recipiente de medição transportáveis, cada compartimento de medição para um volume Até 4 000L 1 725,00 Acima de 4 000L até 6 000L 2 012,50 Acima de 6 000L até 8 000L 2 300,00 Acima de 8 000L até 10 000L 2 875,00 Acima de 10 000L até 20 000L 3 450,00 Acima de 20 000L até 40 000L 4 025,00 31 DE DEZEMBRO DE 2010 336—(399) Instrumento de medição para fluxo de água fria Medidor de fluxo ou de deslocamento com uma vazão nominal Qn Até 6m³/h 345,00 Acima de 6m³/h até 10m³/h 690,00 Acima de 10m³/h até 50m³/h 1 437,50 Acima de 50m³/h até 100m³/h 2 875,00 Instrumento de medição para gás Medidor de volume de gás (excepto medidor de gás de pressão diferencial, com conversor de temperatura integrado e os que são ensaiados com alta pressão de gás) Até 10m³/h 690,00 Acima de 10m³/h até 40m³/h 1 380,00 Acima de 40m³/h até 100m³/h 2 875,00 Acima de 100m³/h até 650m³/h 8 625,00 Acima de 650m³/h até 2 500m³/h 17 250,00 Acima de 2 500m³/h 34 500,00 Bomba medidora para gás natural 1 438,00 Instrumento de medição médico Termómetro de liquido em vidro médico com dispositivo de máxima Um termómetro 115,00 Até 50 unidades 87,00 Acima de 50 unidades 58,00 Esfignomanómetro Esfignomanómetro (no local de uso) 403,00 Esfignomanómetro (no órgão metrológico ou no fabricante) 288,00 Acima de 10 unidades até 100 unidades 144,00 Acima de 100 unidades 115,00 Instrumento de medição para electricidade Medidor monofásico de corrente alternada Até 20 unidades 690,00 Acima de 20 e até 100 unidades 575,00 Acima de 100 unidades 460,00 Medidor polifásico de corrente alternada Até 20 unidades 978,00 Acima de 20 e até 100 unidades 863,00 Acima de 100 unidades 690,00 336—(400) I SÉRIE — NÚMERO 52 Instrumentos de medição de capacidade para secos Duplo hectolitro 100,00 Hectolitro 74,00 Duplo decalitro 52,00 Decalitro 52,00 Meio decalitro 52,00 Duplo litro 37,00 Litro 26,00 Meio litro 26,00 1/4 de litro 26,00 Duplo decilitro 26,00 1/8 de litro 26,00 Decilitro 26,00 1/2 decilitro 26,00 Instrumentos de medição para fluxo de líquidos, excepto água Bomba medidora para combustíveis Acima de 20 L/min até 100 L/min 575,00 Acima de 100 L/min até 500 L/min 863,00 Outras instalações de medição Até 100L/min 4.600,00 Acima de 100L/min até 500L/min 9 775,00 Acima de 500L/min até 1 000L/min 20 125,00 Acima de 1 000L/min até 5 000L/min 23 000,00 Acima de 5 000L/min 34 500,00 Tabela 2 — Taxas a cobrar no âmbito da metrologia legal para produtos pré-medidos Pré-medidos Peso escorrido Congelados e ultra- Qn d < 250 Qn > 250 mg (Meticais) congelados (Meticais) mg (Meticais) (Meticais) Sólidos 862,50 977,50 1 035,00 1 322,50 1 437,50 1 667,50 1 610,00 2 185,00 2 300,00 2 587,50 1 725,00 1 725,00 31 DE DEZEMBRO DE 2010 336—(401) Líquidos Vn d” 250 L (Meticais) Vn > 250 L (Meticais) Tara individual Tara média Tara individual Tara média 1 322,50 1 322,50 1 610,00 1 610,00 1 495,00 1 495,00 1 610,00 1 610,00 1 667,50 1 610,00 1 610,00 1 610,00 2 242,50 2 012,50 2 243,00 2 243,00 2 817,50 2 472,50 2 703,00 2 933,00 Na análise de registos por lote Nas linhas de produção, lote = a produção horária - 345,00 Meticais Qn – Quantidade nominal Vn – Volume nominal MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA Despacho Despacho No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/ 2010, de 16 de Fevereiro, que aprova No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino: o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de É criada a Comissão de Avaliação de Documentos da Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino: Delegação Provincial do Instituto Nacional de Gestão de É criada a Comissão de Avaliação de Documentos da Direcção Calamidades de Cabo Delgado, com a seguinte composição: Provincial dos Registos e Notariado de Gaza, com a seguinte Maria Rosa Merruo — Coodenadora. composição: Aida Salimo. Nárcia Gualter dos Santos Malua — Coordenadora. Issufo Amisse. Fátima Jaime Matusse. Horácio de Sousa Zacarias. Samuel Daniel Macamo. Francisco Muhinde Alusar. Octávio Ernesto Tamele. Ahamado Sumail. Ministério da Função Pública, em Maputo, 14 de Julho de Ministério da Função Pública, em Maputo, 14 de Julho 2010. — O Vice-Ministro da Função Pública, Abdurremane de 2010. — O Vice-Ministro da Função Pública, Abdurremane Lino de Almeida. Lino de Almeida. Preço — 8,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.